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Dokument 32004R0795

Regulamento (CE) n.° 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

JO L 141 de 30/04/2004, s. 1 – 17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 044 p. 226 - 242

Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SL, BG, RO)

Právny stav dokumentu Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 31/12/2009; revogado por 32009R1120

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/795/oj

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (CE) N.o 795/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Abril 2004

que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 40.o, os n.os 4 e 9 do seu artigo 42.o, o n.o 3 do seu artigo 46.o, o n.o 2 do seu artigo 52.o, o n.o 5 do seu artigo 54.o, as alíneas c) e d) do seu artigo 145.o e o seu artigo 155.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente estabelecer as regras de execução do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que prevê o regime de pagamento único a favor dos agricultores.

(2)

Por razões de clareza, é adequado estabelecer um certo número de definições. Se for caso disso, devem ser usadas as definições que já são aplicadas em situações similares e/ou que são utilizadas desde há anos.

(3)

Para facilitar o cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento, devem ser definidas regras claras relativas ao arredondamento dos valores e à possibilidade de dividir direitos ao pagamento existentes no caso de a dimensão da parcela que é declarada ou transferida com os direitos ser de apenas uma fracção de hectare.

(4)

Devem ser previstas disposições específicas para o estabelecimento de uma reserva nacional e, em especial, para o cálculo das reduções dos montantes de referência ou dos direitos ao pagamento, bem como para a aplicação de uma redução nos casos de dissociação total ou parcial dos prémios aos produtos lácteos e dos prémios complementares referidos nos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)

Os n.os 3 e 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevêem a possibilidade de utilização da reserva nacional para conceder direitos ao pagamento. É adequado prever regras para o cálculo do número e do valor dos direitos ao pagamento a conceder desse modo. A fim de deixar uma certa margem de manobra aos Estados-Membros, que se encontram em melhor posição para avaliar a situação de cada agricultor que solicite a aplicação de tais medidas, o número máximo de direitos a conceder não deve ser superior ao número de hectares declarados e o seu valor não deve ser superior a um montante a fixar pelos Estados-Membros em conformidade com critérios objectivos. De acordo com o n.o 6 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em caso de aumento do valor unitário de direitos ao pagamento existentes, deve ser respeitada a média regional. Os Estados-Membros devem ser autorizados a estabelecer esse valor regional ao nível territorial adequado. No entanto, uma vez que se trata de uma ajuda dissociada da produção, o montante não pode, em caso algum, ser diferenciado ou calculado em função de produções sectoriais.

(6)

Em certas circunstâncias, os agricultores podem acabar por dispor de mais direitos que terras para os utilizar, como, por exemplo, no caso da utilização comum de uma superfície forrageira, devido ao termo de um arrendamento ou à participação num programa de florestação ou através da compra, de acordo com disposições nacionais, de quantidades de referência de leite que estavam arrendadas com terras durante o período de referência. Por conseguinte, parece adequado prever um mecanismo que garanta o apoio ao agricultor através da concentração deste apoio nos hectares disponíveis restantes. No entanto, para evitar a utilização abusiva desse mecanismo, deve ser previsto um certo número de condições de acesso ao mesmo.

(7)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional será alimentada com os direitos não utilizados ou, opcionalmente, através de retenções sobre vendas de direitos ao pagamento ou sobre vendas que tenham tido lugar antes de uma determinada data. Por conseguinte, é necessário prever uma data após a qual os direitos não utilizados revertem para a reserva nacional. Por razões administrativas, deve igualmente prever-se que os direitos ao pagamento acompanhados de uma autorização de cultivar frutas e produtos hortícolas ou batata de consumo ou os direitos por retirada de terras da produção, quando revertam para a reserva nacional, deixem de estar associados às obrigações ou autorizações que os acompanham. Tal justifica-se igualmente pelo facto de essas obrigações ou autorizações serem estabelecidas com base em referências históricas e de, uma vez o regime de pagamento único posto em prática, deixar de ser possível determinar quem deve receber os direitos por retirada de terras da produção correspondentes às autorizações provenientes da reserva, uma vez que o apoio será dissociado.

(8)

Em caso de aplicação da retenção sobre a venda de direitos ao pagamento, devem ser estabelecidos e diferenciados percentagens máximas e critérios de aplicação, tendo em conta o tipo de transferências e dos direitos ao pagamento a ser transferidos. Se existirem riscos de especulação nos primeiros anos de aplicação do regime de pagamento único, o Estado-Membro pode ser autorizado a aumentar a percentagem de retenção sobre as vendas sem terras. Da aplicação de tais retenções não deve resultar, em caso algum, um obstáculo substancial ou a proibição de transferência de direitos ao pagamento.

(9)

Para facilitar a gestão da reserva nacional, é adequado prever que seja realizada ao nível regional, excepto nos casos referidos no n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se for caso disso, e no n.o 4 do artigo 42.o do mesmo regulamento, sempre que os Estados-Membros estejam obrigados a atribuir direitos ao pagamento.

(10)

Para facilitar a execução do regime de pagamento único, é adequado autorizar os Estados-Membros a, já no ano anterior ao primeiro ano de execução do regime, procederem à identificação dos potenciais beneficiários do mesmo, em especial nos casos de alterações nas explorações devido a heranças ou de alterações de ordem jurídica, e ao estabelecimento provisório dos direitos ao pagamento.

(11)

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 define as circunstâncias específicas que permitem que os agricultores acedam ao regime de pagamento único. Para evitar que essas circunstâncias sejam utilizadas como pretexto para evitar a aplicação das regras relativas às transferências normais das explorações com os correspondentes montantes de referência, devem ser estabelecidas algumas condições e definições aplicáveis em relação a tais circunstâncias.

(12)

O n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que um agricultor só pode transferir os seus direitos sem terras após ter utilizado, na acepção do artigo 44.o desse regulamento, pelo menos 80 % desses direitos durante, no mínimo, um ano civil. A fim de ter em conta as transferências de terras que tenham ocorrido no período anterior à execução do regime de pagamento único, é justificado considerar a transferência total ou parcial de uma exploração com os futuros direitos ao pagamento como uma transferência válida de direitos ao pagamento com terra, na acepção do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, desde que sejam respeitadas certas condições, nomeadamente que o vendedor solicite o estabelecimento dos direitos ao pagamento, uma vez que o referido regulamento dispõe claramente que só os beneficiários de pagamentos directos durante o período de referência têm acesso ao regime.

(13)

O n.o 4 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que a Comissão possa definir as situações especiais que dão direito ao estabelecimento de montantes de referência para determinados agricultores que se encontrem em situações que os tenham impedido de, no todo ou em parte, receber pagamentos directos durante o período de referência. Por conseguinte, é adequado definir a lista dessas situações especiais mediante o estabelecimento de regras destinadas a evitar que o mesmo agricultor acumule do benefício das diferentes atribuições de direitos ao pagamento, sem prejuízo da possibilidade de, se for caso disso, a Comissão vir a acrescentar mais situações a essa lista. Além disso, os Estados-Membros devem dispor de uma certa margem de manobra para fixar os montantes de referência a atribuir.

(14)

Sempre que, em conformidade com a legislação nacional ou com práticas correntes bem estabelecidas, um Estado-Membro inclua o arrendamento por cinco anos na definição de «arrendamento a longo prazo», é adequado que o Estado-Membro possa, se for caso disso, aplicar esse período mais curto.

(15)

Dado que os prémios aos produtos lácteos e os prémios complementares serão incluídos no regime de pagamento único com base num período de referência diferente do mencionado no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é adequado, para efeitos do estabelecimento do montante de referência, ter em conta os produtores de produtos lácteos que se encontrem na situação referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que, devido a essa situação, arrendam, no todo ou em parte, a sua quantidade de referência individual em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 durante o período de doze meses que termina no dia 31 de Março do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

(16)

Nos casos em que um agricultor se reforme ou morra e tenha previsto a transferência da totalidade ou de parte da sua exploração para um membro da sua família ou para um herdeiro que tencione continuar a actividade agrícola nessa exploração, é conveniente assegurar que a transferência da totalidade ou de parte da exploração no seio da família se possa processar facilmente, nomeadamente no caso de as terras transferidas terem estado arrendadas a uma terceira pessoa durante o período de referência, sem prejuízo da possibilidade de o herdeiro continuar a actividade agrícola.

(17)

Os agricultores que tenham realizado investimentos susceptíveis de implicar um aumento do montante dos pagamentos directos de que teriam beneficiado se o regime de pagamento único não tivesse sido introduzido devem beneficiar igualmente da atribuição de direitos. Devem ser previstas regras específicas para o cálculo dos direitos ao pagamento no caso de um agricultor que já possua direitos ao pagamento ou não possua hectares. Nas mesmas circunstâncias, os agricultores que tenham comprado ou arrendado terras ou participado em programas nacionais de reconversão da produção para os quais podido ter sido concedido um pagamento directo a título do regime de pagamento único durante o período de referência encontrar-se-iam sem quaisquer direitos ao pagamento, embora tenham comprado terras ou participado nesses programas a fim de praticarem uma actividade agrícola que, no futuro, ainda seria susceptível de beneficiar de certos pagamentos directos. Portanto, é igualmente adequado prever a atribuição de direitos ao pagamento nesse caso.

(18)

Com vista à boa gestão do regime, há que prever regras para o caso da transferência de direitos ao pagamento.

(19)

O artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que os Estados-Membros tenham a possibilidade de decidir que os direitos só possam ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região. Para evitar problemas de ordem prática, há que prever regras específicas aplicáveis às explorações que se situem em duas ou mais regiões.

(20)

O n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que, no cálculo dos direitos ao pagamento, deve ser tida em conta a totalidade da superfície forrageira durante o período de referência. Para facilitar a tarefa de avaliação do número de hectares forrageiros que incumbe às administrações nacionais, é adequado permitir-lhes que tenham em conta a superfície forrageira declarada no pedido de ajuda«superfícies» antes da introdução do regime de pagamento único, embora dando ao agricultor a possibilidade de provar que a sua superfície forrageira durante o período de referência era inferior.

(21)

O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 autoriza, sob certas condições, a produção de cânhamo. É necessário estabelecer a lista das variedades elegíveis e prever a certificação dessas variedades.

(22)

Nos casos de estabelecimento de direitos sujeitos a condições especiais, devem ser previstas regras específicas para o cálculo da cabeça normal por referência à tabela de conversão prevista para o sector da carne de bovino.

(23)

É também conveniente definir regras destinadas a facilitar o estabelecimento dos direitos ao pagamento em caso de dissociação antecipada dos pagamentos no sector do leite e dos produtos lácteos.

(24)

Nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, qualquer direito por retirada de terras ligado a um hectare elegível para o direito por retirada de terras dá direito ao pagamento do montante fixado por esse direito. O período mínimo durante o qual as terras devem permanecer retiradas da produção deve cobrir, no mínimo, o ciclo vegetativo das culturas arvenses. No entanto, a fim de ter em conta certas especificidades, é necessário prever a possibilidade de utilizar terras retiradas da produção antes do termo do período mínimo de retirada. É igualmente conveniente prever disposições relativas à protecção do ambiente e à manutenção e utilização das superfícies retiradas.

(25)

Para os casos em que um Estado-Membro decida utilizar a possibilidade de regionalização do regime de pagamento único, devem ser previstas disposições específicas destinadas a facilitar o cálculo do montante de referência regional para as explorações situadas em duas ou mais regiões, bem como para garantir a concessão da totalidade do montante regional no primeiro ano de aplicação do regime. Algumas das disposições do presente regulamento, nomeadamente as relativas ao estabelecimento da reserva nacional, à atribuição inicial dos direitos ao pagamento e à transferência de direitos ao pagamento, devem ser adaptadas, a fim de as tornar aplicáveis no modelo regional.

(26)

O artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 dispõe que os Estados-Membros podem, dentro de um determinado limite orçamental, conceder um pagamento complementar para tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente ou para melhorar a qualidade e a comercialização de produtos agrícolas. Portanto, é necessário definir os agricultores em causa, a forma como esse pagamento deve ser compatível com as medidas existentes no âmbito do desenvolvimento rural e os tipos de agricultura que devem ser abrangidos por essa medida.

(27)

O artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que os Estados-Membros definam as regiões de acordo com critérios objectivos e o artigo 59.o do mesmo regulamento prevê que, em casos devidamente justificados e de acordo com critérios objectivos, os Estados-Membros podem regionalizar o regime de pagamento único. Por conseguinte, é adequado prever a comunicação de todos os dados e informações necessários para a avaliação desses critérios.

(28)

A fim de apreciar a aplicação do regime de pagamento único, é conveniente estabelecer as regras e os prazos para o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e para a comunicação à Comissão das superfícies para as quais a ajuda tenha sido paga ao nível nacional e, se for caso disso, ao nível regional.

(29)

O Comité de Gestão dos Pagamentos Directos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Superfície agrícola»: a superfície total das terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes;

b)

«Terras aráveis»: as«terras aráveis» na acepção do ponto 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2);

c)

«Culturas permanentes»: as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros definidos no anexo I, ponto G/05, da Decisão 2000/115/CE da Comissão (3), com exclusão das culturas plurianuais e dos viveiros dessas culturas plurianuais;

d)

«Culturas plurianuais»: as culturas dos seguintes produtos:

Código NC

 

0709 10 00

Alcachofras

0709 20 00

Espargos

0709 90 90

Ruibarbos

0810 20

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

0810 30

Groselhas, incluído o cassis

0810 40

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

Ex06029041

Talhadia em rotação curta

Ex06029051

Miscantos

Ex12149090

Caniço-malhado (Phalaris arundinacea)

e)

«Pastagens permanentes»: as«pastagens permanentes» na acepção do ponto 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão;

f)

«Prados»: as terras aráveis utilizadas para a produção de forragem (semeada ou natural). Para efeitos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os prados incluem as pastagens permanentes;

g)

«Venda»: a venda ou qualquer outra forma definitiva de transferência da propriedade das terras ou dos direitos ao pagamento. A definição não inclui a venda de terras quando estas sejam transferidas para as autoridades públicas e/ou para utilização no interesse público e a transferência se realize com fins não agrícolas;

h)

«Arrendamento»: o arrendamento ou qualquer outra operação temporária de tipo similar;

i)

«Transferência ou venda ou arrendamento de direitos ao pagamento com terras»: a venda ou o arrendamento de direitos ao pagamento com, respectivamente, a venda ou o arrendamento de um número correspondente de hectares de terras elegíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 44.o, de que o cedente disponha.

No caso de arrendamento, os direitos ao pagamento e os hectares serão arrendados pelo mesmo período.

O caso, referido no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em que todos os direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais são transferidos será considerado um caso de transferência de direitos ao pagamento com terras;

j)

«Unidade de produção»: pelo menos uma superfície que dê direito a pagamentos directos durante o período de referência, incluindo as superfícies forrageiras na acepção do n.o 3 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou um animal que teria dado direito a pagamentos directos durante o período de referência, acompanhados, se for caso disso, de um direito ao prémio correspondente;

k)

Para efeitos do n.o 2 do artigo 37.o e do n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, «agricultores que iniciam uma actividade agrícola»: uma pessoa singular ou colectiva que não tenha desenvolvido qualquer actividade agrícola em seu próprio nome e por sua conta nem tenha exercido o controlo de uma pessoa colectiva dedicada a uma actividade agrícola nos cinco anos anteriores ao início da nova actividade agrícola.

No caso de uma pessoa colectiva, a pessoa ou pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa colectiva não devem ter desenvolvido qualquer actividade agrícola em seu nome e por sua conta nos cinco anos anteriores ao início da actividade agrícola pela pessoa colectiva.

Artigo 3.o

Cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento serão calculados com uma precisão de três decimais e arredondados para a segunda decimal superior ou inferior mais próxima. Se o cálculo conduzir a um resultado que se situe exactamente a meio, o montante será arredondado para a segunda decimal superior mais próxima.

2.   Se a dimensão de uma parcela, que seja declarada em conformidade com o n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou transferida com um direito em conformidade com o n.o 2 do artigo 46.o do mesmo regulamento, corresponder a uma fracção de hectare, o direito em causa será declarado ou transferido com as terras com um valor calculado proporcionalmente a essa fracção. A parte restante do direito permanecerá à disposição do agricultor, com um valor calculado proporcionalmente.

CAPÍTULO 2

RESERVA NACIONAL

Secção 1

Estabelecimento da reserva nacional

Artigo 4.o

Reduções

1.   A redução prevista no n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será aplicada a todos os montantes de referência após qualquer eventual redução a título do n.o 2 do artigo 41.o desse regulamento e, se for caso disso, após qualquer eventual redução a título do n.o 1 do artigo 65.o e do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 70.o do mesmo regulamento.

2.   Em caso de aplicação da redução referida no n.o 7 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o valor unitário de todos os direitos ao pagamento que tenha sido estabelecido na data de aplicação da redução linear será reduzido proporcionalmente.

Artigo 5.o

Prémios aos produtos lácteos e pagamentos complementares

1.   A percentagem de redução fixada pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável em 2007 aos montantes resultantes dos prémios aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares a incluir no regime de pagamento único.

2.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade, prevista no primeiro parágrafo do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de incluir a totalidade dos montantes resultantes dos prémios aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares no regime de pagamento único, aplicará a percentagem de redução referida no n.o 1 do presente artigo no ano em que utilizar essa possibilidade. Nos anos seguintes, o Estado-Membro em causa aplicará a redução no limite do aumento dos montantes previsto no n.o 2 do artigo 95.o e no n.o 2 do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade, prevista no primeiro parágrafo do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de incluir parte dos montantes resultantes dos prémios aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares no regime de pagamento único, aplicará a percentagem de redução referida no n.o 1 do presente artigo aos montantes correspondentes incluídos no regime de pagamento único no ano em que utilizar essa possibilidade, tendo em conta o aumento dos montantes previsto no n.o 2 do artigo 95.o e no n.o 2 do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Secção 2

Estabelecimento dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional

Artigo 6.o

Estabelecimento dos direitos ao pagamento

1.   Sempre que um Estado-Membro utilize as possibilidades previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os agricultores podem, de acordo com as condições estabelecidas na presente secção e com critérios objectivos definidos pelo Estado-Membro em causa, receber direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.

2.   Quando um agricultor que não possua qualquer direito ao pagamento solicitar que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na altura.

3.   Quando um agricultor que possua direitos ao pagamento solicitar que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha para os quais não possua qualquer direito ao pagamento.

O valor unitário de cada direito aos pagamento que já possua pode ser aumentado, no limite da média regional referida no n.o 4.

O n.o 8 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável aos direitos ao pagamento cujo valor unitário tenha sido aumentado de mais de 20 % em conformidade com o segundo parágrafo do presente número.

4.   A média regional será estabelecida pelos Estados-Membros ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência. Essa média regional será estabelecida numa data a fixar pelos Estados-Membros. Pode ser revista anualmente. Será baseada no valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores na região em causa. Não será diferenciada por sector de produção.

5.   O valor de cada direito ao pagamento recebido em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3, com exclusão do segundo parágrafo do n.o 3, será calculado dividindo um montante de referência estabelecido pelo Estado-Membro, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares referido no n.o 2.

Artigo 7.o

Aplicação do n.o 5 do artigo 42 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no caso de um número de hectares inferior aos direitos ao pagamento

1.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, pode, nomeadamente, atribuir, mediante pedido, em conformidade com o presente artigo, direitos ao pagamento a agricultores, nas zonas em causa, que declarem menos hectares que o número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes seriam ou teriam sido atribuídos em conformidade com o artigo 43.o do referido regulamento.

Nesse caso, o agricultor cederá à reserva nacional todos os direitos ao pagamento que possua ou que lhe deveriam ter sido atribuídos, excepto os direitos por retirada de terras e os direitos ao pagamento sujeitos às condições especiais referidas no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   O número de direitos ao pagamento atribuídos provenientes da reserva nacional será igual ao número de hectares declarados pelo agricultor.

3.   O período de cinco anos previsto no n.o 8 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável ou, se for caso disso, volta a ser aplicável a todos os direitos ao pagamento atribuídos.

4.   O valor unitário dos direitos ao pagamento atribuídos provenientes da reserva nacional será calculado dividindo o montante de referência do agricultor pelo número de hectares por ele declarados deduzido de um número de hectares igual ao número de direitos por retirada de terras que o agricultor possua. A média regional prevista no n.o 4 do artigo 6.o não é aplicável.

5.   Os n.os 1, 2, 3 e 4 não são aplicáveis aos agricultores que declarem menos de 50 % do número total de hectares, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de que dispunham (a título de arrendamento ou de propriedade) durante o período de referência.

6.   Os n.os 1, 2, 3 e 4 não são aplicáveis aos agricultores que declarem um número de hectares inferior ao número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes seriam ou teriam sido atribuídos em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devido a terem transferido esses hectares através de venda ou arrendamento.

7.   O agricultor em causa declarará todos os hectares de que disponha na altura do pedido.

Secção 3

Alimentação da reserva nacional

Artigo 8.o

Direitos ao pagamento não utilizados

1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os direitos ao pagamento não utilizados reverterão para a reserva nacional no dia seguinte à última data para a alteração dos pedidos a título do regime de pagamento único no ano civil em que expira o período referido no n.o 8, segundo parágrafo, do artigo 42.o ou no n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Para efeitos do presente artigo, os termos«direito ao pagamento não utilizado» significa que não foi concedido qualquer pagamento relativo a esse direito durante o período referido no primeiro parágrafo. Os direitos ao pagamento relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido e que estejam ligados a uma superfície determinada, na acepção do ponto 22 do [artigo 2.o] do Regulamento (CE) n.o 795/2001, serão considerados utilizados.

2.   Quando revertam para a reserva nacional, os direitos por retirada de terras e os direitos ao pagamento acompanhados da autorização prevista no artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deixarão de estar ligados às obrigações ou autorizações que os acompanham.

Artigo 9.o

Retenções sobre vendas de direitos ao pagamento

1.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, pode decidir reverter para a reserva nacional:

a)

No caso de venda de direitos ao pagamento sem terras, até 30 % do valor de cada direito ao pagamento ou o montante equivalente expresso em número de direitos ao pagamento. No entanto, durante os três primeiros anos de aplicação do regime de pagamento único, a percentagem de 30 % pode ser substituída por 50 %;

e/ou

b)

No caso de venda de direitos ao pagamento com terras, até 10 % do valor de cada direito ao pagamento ou o montante equivalente expresso em número de direitos ao pagamento;

e/ou

c)

No caso de venda de direitos por retirada de terras sem terras, até 30 % do valor de cada direito ao pagamento. No entanto, durante os três primeiros anos de aplicação do regime de pagamento único, a percentagem de 30 % pode ser substituída por 50 %;

e/ou

d)

No caso de venda de direitos ao pagamento com a totalidade da exploração, até 5 % do valor de cada direito ao pagamento e/ou o montante equivalente expresso em número de direitos ao pagamento;

e/ou

e)

No caso de venda de direitos ao pagamento aos quais esteja ligada a autorização referida no artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, até 10 % do valor de cada direito ao pagamento.

No caso de venda de direitos ao pagamento, com ou sem terras, a um agricultor que inicie uma actividade agrícola e no caso de uma herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento, não será efectuada qualquer retenção.

2.   Aquando da fixação das percentagens referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem diferenciar a percentagem no âmbito de um dos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.o 1, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

Artigo 10.o

Cláusula dos ganhos inesperados

1.   Nos casos referidos no n.o 9 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, reverterão para a reserva nacional:

a)

No caso de venda, até 90 % do montante de referência a estabelecer, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para o vendedor no que respeita às unidades de produção e aos hectares da exploração ou parte de exploração transferidos;

b)

No caso de arrendamento por seis anos, até 50 % do montante de referência a estabelecer, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para o arrendador no que respeita às unidades de produção e aos hectares da exploração ou parte de exploração transferidos;

c)

No caso de arrendamento por mais de seis anos, 5 % por ano após o sexto ano mas sem que sejam ultrapassados 20 % do montante de referência a estabelecer, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para o arrendador no que respeita às unidades de produção e aos hectares da exploração ou parte de exploração transferidos.

2.   Os direitos ao pagamento a estabelecer para o vendedor ou para o arrendador serão calculados em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com base nos restantes montante de referência e hectares.

3.   O n.o 1 não é aplicável nos casos em que, no período de um ano a seguir à venda ou ao arrendamento mas não após de 30 de Abril 2004, o vendedor ou o arrendador compre ou arrende por seis ou mais anos a totalidade ou parte de outra exploração. Neste caso, o vendedor ou o arrendador conservará um número de direitos ao pagamento pelo menos igual ao número de direitos ao pagamento que o agricultor pode utilizar na nova exploração a título do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

4.   O n.o 1 não é aplicável nos casos em que o agricultor apresente provas suficientes às autoridades do Estado-Membro de que o preço da venda ou do arrendamento corresponde ao valor da exploração ou, no caso de transferência parcial, da parte da exploração sem direitos ao pagamento.

Secção 4

Gestão regional

Artigo 11.o

Reservas regionais

1.   Os Estados-Membros podem gerir a reserva nacional ao nível regional.

Nesse caso, os Estados-Membros podem atribuir, no todo ou em parte, os montantes disponíveis ao nível nacional em conformidade com os artigos 4.o, 5.o, 8.o, 9.o e 10.o.

2.   Os montantes atribuídos a cada nível regional só podem ser distribuídos na região em causa, excepto nos casos referidos no n.o 4 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou, consoante a escolha do Estado-Membro, em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 42.o desse regulamento.

CAPÍTULO 3

ATRIBUIÇÃO DOS DIREITOS AO PAGAMENTO

Secção 1

Atribuição inicial dos direitos ao pagamento

Artigo 12.o

Pedidos

1.   A partir do ano civil anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os Estados-Membros podem proceder à identificação dos agricultores elegíveis referidos no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ao estabelecimento provisório dos montantes e do número de hectares referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 34.o desse regulamento e à verificação preliminar das condições referidas no n.o 5 do presente artigo.

2.   Com vista ao estabelecimento provisório dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros podem enviar o formulário de pedido referido no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, até uma data a fixar pelos Estados-Membros mas não posterior ao dia 15 de Abril do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, aos agricultores referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 33.o desse regulamento ou, se for caso disso, aos agricultores identificados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Nesse caso, os agricultores que não os referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 apresentarão, até à mesma data, um pedido de estabelecimento dos seus direitos ao pagamento.

3.   Se um Estado-Membro não utilizar a possibilidade prevista no n.o 2, enviará o formulário de pedido referido no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 até uma data a fixar por esse Estado-Membro mas o mais tardar um mês antes da última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único.

4.   O estabelecimento definitivo dos direitos ao pagamento a atribuir no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único estará subordinado à apresentação de uma candidatura ao regime de pagamento único, em conformidade com o n.o 3 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Não será possível qualquer transferência de direitos ao pagamento antes do estabelecimento definitivo.

5.   O requerente deve fornecer às autoridades do Estado-Membro provas suficientes de que, na data da apresentação do seu pedido de direitos ao pagamento, é um agricultor na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

6.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração para a qual o estabelecimento de direitos ao pagamento pode ser pedido. No entanto, essa dimensão mínima não será superior a 0,3 hectares.

Não será fixada uma dimensão mínima para o estabelecimento dos direitos ao pagamento sujeitos às condições especiais referidas nos artigos 47.o a 50.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

7.   Um Estado-Membro pode decidir que o pedido de estabelecimento definitivo de direitos ao pagamento referido no n.o 4 pode ser apresentado ao mesmo tempo que o pedido de pagamento a título do regime de pagamento único.

Secção 2

Atribuição dos direitos ao pagamento não provenientes da reserva nacional

Artigo 13.o

Herança e herança antecipada

1.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o agricultor que tenha recebido a exploração ou parte de exploração apresentará, em seu nome, um pedido de cálculo dos direitos ao pagamento no que respeita à exploração ou parte de exploração recebida.

O número e o valor dos direitos ao pagamento serão estabelecidos com base no montante de referência e no número de hectares correspondentes às unidades de produção herdadas.

2.   Nos casos de herança antecipada revogável, o acesso ao regime de pagamento único será concedido uma só vez ao herdeiro designado na data da apresentação de um pedido de pagamento a título do regime de pagamento único.

Uma sucessão por via de um contrato de arrendamento, herança ou herança antecipada proveniente de um agricultor que era uma pessoa singular e, durante o período de referência, era o arrendatário de uma exploração ou parte de exploração que daria direito a direitos ao pagamento será tratada como uma herança de uma exploração.

3.   Se o agricultor referido no n.o 1 já beneficiar de direitos ao pagamento, o número e o valor dos seu direitos ao pagamento serão estabelecidos com base, respectivamente, na soma dos montantes de referência e na soma do número de hectares correspondentes à sua exploração inicial e às unidades de produção que tenha herdado.

4.   Se o agricultor referido no n.o 1 satisfizer a condição para a aplicação de dois ou mais dos artigos 19.o a 23.o do presente regulamento ou do n.o 2 do artigo 37.o, do artigo 40.o, do n.o 3 do artigo 42.o ou do n.o 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, receberá um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao mais elevado dos valores correspondentes aos hectares que tenha herdado e aos hectares que declare no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e cujo valor seja o mais elevado que o agricultor possa obter por aplicação separada de cada um dos artigos cujas condições satisfaça.

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do presente regulamento, serão utilizadas as definições de «herança» e «herança antecipada» previstas na legislação nacional.

Artigo 14.o

Alteração do estatuto jurídico ou da denominação

1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em caso de alteração do estatuto jurídico ou da denominação, o agricultor terá acesso ao regime de pagamento único nas mesmas condições que o agricultor que geria inicialmente a exploração, no limite dos direitos ao pagamento a atribuir à exploração inicial nas seguintes condições:

a)

O número e o valor dos direitos ao pagamento serão estabelecidos com base no montante de referência e no número de hectares correspondentes à exploração inicial;

b)

Se uma pessoa colectiva mudar de estatuto jurídico ou se uma pessoa singular passar a ser uma pessoa colectiva ou inversamente, o agricultor que assume a gestão da nova exploração será o agricultor que exercia o controlo da exploração inicial em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros.

2.   Se os casos referidos no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ocorrerem no período compreendido entre o dia 1 de Janeiro e a data para a apresentação de pedidos durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, é aplicável o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 15.o

Fusões e cisões

1.   Para efeitos do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, «fusão» significa a fusão de dois ou mais agricultores distintos num novo agricultor, na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelos agricultores que geriam inicialmente as explorações ou uma delas.

O número e o valor dos direitos ao pagamento serão estabelecidos com base no montante de referência e no número de hectares correspondentes às explorações iniciais.

2.   Para efeitos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, «cisão» significa a cisão de um agricultor que dê origem a, pelo menos, dois novos agricultores distintos, na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, dos quais pelo menos um permanece controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, por, pelo menos, uma das pessoas singulares ou colectivas que geriam inicialmente a exploração, ou a cisão de um agricultor que dê origem a, pelo menos, um novo agricultor distinto, na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, permanecendo o outro controlado em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelo agricultor que geria inicialmente a exploração.

O número e o valor dos direitos ao pagamento serão estabelecidos com base no montante de referência e no número de hectares correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas.

3.   Se os casos referidos no primeiro ou no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ocorrerem no período compreendido entre o dia 1 de Janeiro e a data para a apresentação de pedidos durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, é aplicável, respectivamente, o n.o 1 ou o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 16.o

Dificuldades excepcionais

1.   Nos casos referidos no n.o 5 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sempre que os compromissos agro-ambientais referidos nesse artigo expirem depois da última data para a apresentação de pedidos de pagamento a título do regime de pagamento único durante o seu primeiro ano de aplicação, o Estado-Membro estabelecerá, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, montantes de referência para cada agricultor em causa, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 ou o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 40.o do referido regulamento, desde que fique excluído qualquer duplo pagamento a título dos referidos compromissos agro-ambientais.

Os montantes inferiores a 10 euros por direito ao pagamento ou inferiores a um montante total de 100 euros por agricultor não serão considerados duplos pagamentos.

Sempre que o Estado-Membro em questão não possa alterar os montantes a pagar a título dos referidos compromissos agro-ambientais, o agricultor em causa pode:

a)

Receber um montante de referência reduzido e apresentar, a título de um programa a estabelecer pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, após o termo do seu compromisso agro-ambiental, um pedido de adaptação do valor unitário dos seus direitos ao pagamento até uma data a fixar pelo Estado-Membro mas não posterior à última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único no ano seguinte,

ou, em alternativa,

b)

Receber um montante de referência completo desde que aceite que os montantes a ser pagos a título dos referidos compromissos agro-ambientais sejam alterados.

2.   No caso referido no n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o agricultor receberá direitos ao pagamento calculados dividindo um montante de referência, estabelecido pelo Estado-Membro de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares que declare no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

Artigo 17.o

Cláusula relativa aos contratos privados em caso de venda

1.   Sempre que um contrato de venda celebrado ou alterado até à última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o seu primeiro ano de aplicação estipule que a totalidade ou parte da exploração é vendida, no todo ou em parte, em conjunto com os direitos ao pagamento a estabelecer em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que respeita aos hectares da exploração ou parte de exploração transferida, o contrato de venda será considerado como uma transferência dos direitos ao pagamento com terras, na acepção do artigo 46.o do referido regulamento, no respeito das condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   O n.o 9 do artigo 42.o e o n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são aplicáveis, se a tal houver lugar, aos direitos ao pagamento a calcular com base nas unidades de produção e hectares que tenham sido objecto do contrato.

3.   O vendedor apresentará um pedido de estabelecimento dos direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 12.o, juntando ao seu pedido uma cópia do contrato de venda e indicando as unidades de produção e o número de hectares relativamente aos quais tenciona transferir os direitos ao pagamento.

Um Estado-Membro pode autorizar o comprador a, em nome do vendedor e com a sua autorização explícita, apresentar um pedido de estabelecimento dos direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 12.o. Nesse caso, o Estado-Membro verificará que o vendedor satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em especial a condição referida no n.o 5 do artigo 12.o do presente regulamento.

4.   O comprador apresentará um pedido de pagamento a título do regime de pagamento único em conformidade com o artigo 12.o, juntando ao seu pedido uma cópia do contrato de venda.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que os pedidos do comprador e do vendedor sejam apresentados em conjunto ou que o segundo pedido contenha uma referência ao primeiro.

Secção 3

Atribuição dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional

Artigo 18.o

Disposições gerais relativas aos agricultores que se encontrem numa situação especial

1.   Para efeitos do n.o 4 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os termos «agricultores que se encontrem numa situação especial» significa os agricultores referidos nos artigos 19.o a 23.o do presente regulamento.

2.   Se um agricultor que se encontre numa situação especial satisfizer a condição para a aplicação de dois ou mais dos artigos 19.o a 23.o do presente regulamento ou do n.o 2 do artigo 37.o, do artigo 40.o, do n.o 3 do artigo 42.o ou do n.o 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, receberá um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares que declare no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e cujo valor será o mais elevado que o agricultor possa obter por aplicação separada de cada um dos artigos cujas condições satisfaça.

3.   O artigo 6.o, com exclusão do segundo parágrafo do seu n.o 3, não é aplicável aos agricultores que se encontrem numa situação especial.

4.   Nos casos em que o arrendamento referido nos artigos 20.o e 22.o ou os programas referidos no artigo 23.o expirem após a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o seu primeiro ano de aplicação, o agricultor em causa pode apresentar um pedido de estabelecimento dos seus direitos ao pagamento, depois do termo do arrendamento ou do programa, até uma data a fixar pelo Estado-Membro mas não posterior à última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único no ano seguinte.

5.   Sempre que, em conformidade com as suas legislações nacionais ou com práticas correntes bem estabelecidas, a definição de «arrendamento a longo prazo» inclua o arrendamento por cinco anos, os Estados-Membros podem decidir aplicar os artigos 20.o, 21.o e 22.o a este arrendamento.

Artigo 19.o

Produtores de produtos lácteos

Para efeitos do estabelecimento do montante de referência de um produtor de produtos lácteos que se encontre numa situação referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que, devido a essa situação, arrende a sua quantidade de referência individual ou parte dela, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, durante o período de doze meses com termo no dia 31 de Maio do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único aos prémios aos produtos lácteos e aos pagamentos complementares, essa quantidade de referência individual será considerada como disponível na exploração desse agricultor durante esse ano civil.

Artigo 20.o

Transferência de terras arrendadas

1.   Um agricultor que receba, por transferência a título gratuito ou por arrendamento por seis ou mais anos ou por herança ou herança antecipada, uma exploração ou parte de exploração que tenha estado arrendada a uma terceira pessoa durante o período de referência, da parte de um agricultor que se tenha reformado ou falecido antes da data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o seu primeiro ano de aplicação, receberá direitos ao pagamento calculados dividindo um montante de referência estabelecido pelo Estado-Membro, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares da exploração ou parte de exploração que tenha recebido.

2.   O agricultor referido no n.o 1 será qualquer pessoa susceptível de receber a exploração ou parte de exploração referida no n.o 1, por herança ou herança antecipada.

Artigo 21.o

Investimentos

1.   Um agricultor que, até 29 de Setembro de 2003, tenha realizado investimentos na capacidade de produção ou comprado terras de acordo com as condições estabelecidas nos n.os 2 a 6, receberá direitos ao pagamento calculados dividindo um montante de referência estabelecido pelo Estado-Membro, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares que tenha comprado.

2.   Os investimentos devem estar previstos num plano ou num programa que tenha sido iniciado até 29 de Setembro de 2003. O plano ou programa será comunicado pelo agricultor à autoridade competente do Estado-Membro.

Quando não existam um plano ou programas escritos, os Estados-Membros podem ter em conta outras provas objectivas dos investimentos.

3.   O aumento da capacidade de produção dirá apenas respeito aos sectores para os quais um pagamento directo constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 teria sido concedido durante o período de referência, tendo em conta a aplicação das possibilidades previstas nos artigos 66.o a 70.o desse regulamento.

A compra de terras dirá apenas respeito à compra de terras elegíveis na acepção do n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, não será tida em conta, em caso algum, a parte do aumento da capacidade de produção e/ou da compra de terras relativamente à qual o agricultor já tenha direito a que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento e/ou montantes de referência para o período de referência.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, um arrendamento a longo prazo por seis ou mais anos que tenha sido iniciado até 29 de Setembro de 2003 será considerado como uma compra de terras.

5.   Sempre que um agricultor já possua direitos ao pagamento, em caso de compra ou de arrendamento a longo prazo, o número de direitos ao pagamento será calculado com base nos hectares comprados ou arrendados e, no caso de outros investimentos, o valor total dos direitos ao pagamento existentes pode ser aumentado, no limite do montante de referência mencionado no n.o 1.

6.   Sempre que um agricultor não possua hectares ou não possua quaisquer direitos ao pagamento, o número de direitos ao pagamento será calculado dividindo o montante de referência mencionado no n.o 1 por um valor unitário que não será superior a 5 000 euros.

O valor de cada direito ao pagamento será igual a esse valor unitário.

Os direitos ao pagamento estarão sujeitos às condições referidas no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Os 50 % da actividade agrícola referidos no n.o 2 desse artigo serão estabelecidos pelo Estado-Membro em conformidade com critérios objectivos.

Artigo 22.o

Arrendamento e compra de terras arrendadas

1.   Um agricultor que tenha arrendado durante seis anos ou mais, entre o final do período de referência e 29 de Setembro de 2003, uma exploração ou parte de exploração cujas condições de arrendamento não possam ser revistas receberá direitos ao pagamento calculados dividindo um montante de referência estabelecido pelo Estado-Membro, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares que tenha arrendado.

2.   O n.o 1 é aplicável aos agricultores que tenham comprado durante o período de referência ou antes, ou até 29 de Setembro de 2003, uma exploração ou parte de exploração cujas terras tenham estado arrendadas durante o período de referência, com a intenção de iniciar ou expandir a sua actividade agrícola no ano seguinte ao termo do arrendamento.

Artigo 23.o

Reconversão da produção

1.   Um agricultor que tenha participado, durante o período de referência e o mais tardar até 29 de Setembro de 2003, em programas nacionais de reorientação da produção para os quais poderia ter sido concedido um pagamento directo a título do regime de pagamento único, nomeadamente programas de reconversão da produção, receberá direitos ao pagamento calculados dividindo um montante de referência estabelecido pelo Estado-Membro, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares que declare no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

2.   O n.o 1 é aplicável aos agricultores que tenham reconvertido, durante o período de referência e o mais tardar até 29 de Setembro de 2003, a sua produção de leite numa outra produção de um sector referido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Secção 1

Declaração e transferência de direitos ao pagamento

Artigo 24.o

Declaração e utilização de direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento, uma vez por ano, pelo agricultor que os detém até à última data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único.

2.   Os Estados-Membros fixarão o início do período de dez meses referido no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para cada agricultor numa única data situada num período a fixar entre o dia 1 de Setembro do ano civil anterior ao ano de apresentação de um pedido de participação no regime de pagamento único e o dia 30 de Abril do ano civil seguinte, ou deixarão ao agricultor a escolha desse início dentro do período fixado.

Artigo 25.o

Transferência de direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento podem ser transferidos a qualquer momento do ano.

2.   O cedente comunicará a transferência à autoridade competente do Estado-Membro durante um período a fixar pelo Estado-Membro.

3.   Um Estado-Membro pode exigir que o cedente comunique a transferência à autoridade competente do Estado-Membro em que a transferência ocorra, dentro de um período a fixar pelo Estado-Membro mas não antes de seis semanas antes da ocorrência da transferência e tendo em conta a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único. A transferência terá lugar seis semanas após a data da comunicação, excepto nos casos em que a autoridade competente tenha objecções relativamente à transferência e as comunique ao cedente dentro desse período. A autoridade competente só pode ter objecções relativamente a uma transferência se esta não for conforme ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no presente regulamento.

Artigo 26.o

Delimitação regional

1.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, definirá a região ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

2.   O Estado-Membro definirá a região referida no n.o 1 o mais tardar um mês antes da data do início do período de dez meses referido no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Um agricultor cuja exploração esteja situada na região em causa não pode transferir ou utilizar fora dessa região os seus direitos ao pagamento correspondentes ao número de hectares que declare no primeiro ano de aplicação da possibilidade prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Um agricultor cuja exploração esteja parcialmente situada na região em causa não pode transferir ou utilizar fora dessa região os seus direitos ao pagamento correspondentes ao número de hectares situados nessa região que declare no primeiro ano de aplicação da mencionada possibilidade.

3.   A restrição à transferência de direitos ao pagamento prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não é aplicável nos casos de herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento sem um número equivalente de hectares elegíveis.

4.   Um Estado-Membro pode decidir só aplicar a restrição relativa à transferência de direitos ao pagamento prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aos direitos ao pagamento por retirada de terras.

Artigo 27.o

Cláusula relativa aos contratos privados em caso de arrendamento

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3, qualquer cláusula de um contrato de arrendamento que preveja a transferência de um número de direitos inferior ou igual ao número de hectares arrendados será considerada como um arrendamento de direitos ao pagamento com terras na acepção do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nos casos em que:

a)

Um agricultor tenha arrendado, até à última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o seu primeiro ano de aplicação, a sua exploração ou parte desta a outro agricultor;

b)

O contrato de arrendamento expire depois da última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único,

e

c)

O agricultor decida arrendar os seus direitos ao pagamento ao agricultor a quem tenha arrendado a sua exploração ou parte desta.

2.   O arrendador apresentará um pedido de estabelecimento dos direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 12.o, juntando ao seu pedido uma cópia do contrato de arrendamento e indicando o número de hectares relativamente aos quais tenciona arrendar os direitos ao pagamento. Se for caso disso, é aplicável o n.o 9 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.   O arrendatário apresentará um pedido de pagamento a título do regime de pagamento único em conformidade com o artigo 12.o, juntando ao seu pedido uma cópia do contrato de arrendamento.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que os pedidos do arrendatário e do arrendador sejam apresentados em conjunto ou que o segundo pedido contenha uma referência ao primeiro.

Secção 2

Outras disposições específicas

Artigo 28.o

Superfícies forrageiras

Para efeitos do n.o 2, alínea b), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um Estado-Membro pode decidir utilizar a superfície forrageira declarada pelo agricultor num pedido de ajuda «superfícies» relativo a 2004 ou durante o ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, a menos que o agricultor apresente à autoridade competente provas suficientes de que a sua superfície forrageira durante o período de referência era inferior.

Artigo 29.o

Produção de cânhamo

Para efeitos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pagamento dos direitos referentes às superfícies com cânhamo está sujeito à utilização de sementes das variedades constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 795/2004 na versão aplicável no ano relativamente ao qual o pagamento é concedido. No que respeita ao cânhamo destinado à produção de fibras, as sementes serão certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (4), nomeadamente com o seu artigo 12.o.

Artigo 30.o

Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais

1.   Para efeitos do cálculo da actividade agrícola expressa em cabeças normais (CN) referida no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é aplicada a tabela de conversão prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 131.o desse regulamento ao número de animais relativamente aos quais tenha sido concedido, durante o período de referência, um pagamento directo indicado no anexo VI do referido regulamento.

2.   Os bovinos machos e as novilhas com idade inferior a seis meses serão convertidos em CN utilizando o coeficiente 0,2.

3.   Com vista a verificar que a actividade agrícola mínima, expressa em CN de acordo como o n.o 1, é respeitada, os Estados-Membros determinarão o número de animais segundo um dos seguintes métodos:

a)

Os Estados-Membros solicitarão a cada produtor que declare, com base no seu registo da exploração, antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro mas não posterior à data do pagamento, o número de CN;

e/ou

b)

Os Estados-Membros utilizarão a base de dados informatizada estabelecida em conformidade com a Directiva 92/102/CEE (5) do Conselho e com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) para determinar o número de CN, desde que essa base de dados ofereça aos Estados-Membros garantias suficientes e adequadas de exactidão dos dados que contém para efeitos do regime de pagamento único.

4.   A exigência de actividade agrícola mínima será considerada respeitada quando o número de CN se elevar a 50 % durante um período ou em certas datas a fixar pelos Estados-Membros. Todos os animais vendidos ou abatidos durante o ano civil em causa serão tidos em conta.

5.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no caso dos produtores que, através de valores anormalmente baixos de CN durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima.

Artigo 31.o

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

1.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em 2005 ou, em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único:

a)

No caso de um produtor de produtos lácteos que tenha recebido outros pagamentos directos durante o período de referência:

se possuía hectares durante o período de referência, os direitos ao pagamento serão calculados, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com base em todos os hectares, incluindo a superfície forrageira, que, durante o período de referência, tenham dado direito a esses direitos ao pagamento,

se não possuía hectares durante o período de referência, receberá direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais calculados em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

No caso de um produtor de produtos lácteos que não tenha recebido outros pagamentos directos durante o período de referência:

se possuía hectares, os direitos ao pagamento serão calculados dividindo o montante a conceder a título dos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelos hectares que possuía em 2005 ou, em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único,

se não possuía hectares, receberá direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais calculados em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Se um Estado-Membro utilizar em 2006 a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é aplicável o artigo 50.o desse regulamento.

CAPÍTULO 5

RETIRADA DE TERRAS DA PRODUÇÃO

Artigo 32.o

Condições relativas à retirada de terras da produção

1.   As superfícies retiradas devem permanecer retiradas durante um período que se inicie o mais tardar em 15 de Janeiro e não termine antes de 31 de Agosto. Todavia, os Estados-Membros fixarão as condições em que os produtores podem ser autorizados a efectuar, a partir de 15 de Julho, as sementeiras para uma colheita no ano seguinte e as condições a respeitar para que seja autorizado o pastoreio a partir de 15 de Julho ou, em caso de condições climáticas excepcionais, a partir de 15 de Junho nos Estados-Membros em que a transumância seja uma prática tradicional.

2.   Os Estados-Membros aplicarão medidas adequadas compatíveis com a situação específica das superfícies retiradas, a fim de garantir que são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais e que o ambiente é protegido.

Tais medidas podem prever um coberto vegetal. Nesse caso, as medidas devem garantir que o coberto vegetal não possa ser utilizado para a produção de sementes nem, [em caso algum,] para fins agrícolas antes de 31 de Agosto, nem , até ao dia 15 de Janeiro seguinte, dar origem a uma produção vegetal destinada a ser comercializada.

3.   O disposto no n.o 2 não é aplicável às superfícies retiradas ou florestadas nos termos dos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (7) e contabilizadas para efeitos da obrigação de retirada de terras, quando as medidas referidas no n.o 2 se revelem incompatíveis com as exigências ambientais ou de florestação previstas nesses artigos.

Artigo 33.o

Permuta de terras elegíveis para a retirada de terras

Para efeitos do n.o 5 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros só podem derrogar ao disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, desse artigo nas seguintes situações e condições:

a)

No caso de superfícies abrangidas por um programa de reestruturação, definido como uma «alteração da estrutura e/ou da superfície elegível de uma exploração imposta pelas autoridades públicas»;

b)

No caso de uma intervenção pública, qualquer que seja a sua forma, quando dessa intervenção resulte que um agricultor, para continuar a sua actividade agrícola normal, deva retirar da produção terras anteriormente consideradas não elegíveis e que terras anteriormente elegíveis deixem de o ser,

c)

Quando os agricultores possam apresentar razões pertinentes e objectivas para a permuta de terras não elegíveis por terras elegíveis das suas explorações.

Nesses casos, os Estados-Membros tomarão medidas para impedir qualquer aumento significativo da superfície total elegível para os direitos por retirada de terras. Essas medidas podem prever, nomeadamente, a possibilidade de se considerar não elegíveis superfícies anteriormente elegíveis, a título de medida de compensação. As novas superfícies declaradas elegíveis pelos Estados-Membros não devem exceder a nova superfície declarada não elegível em mais de [5] %. Os Estados-Membros podem prever um sistema de comunicação e de aprovação prévias de tais permutas.

Artigo 34.o

Modo de produção biológico

1.   A isenção da obrigação de retirada de terras prevista na alínea a) do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável a um número de hectares inferior ou igual ao número de direitos por retirada de terras que o agricultor tenha recebido no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

2.   Em caso de transferência de direitos por retirada de terras com terras, o n.o 1 não é aplicável desde que o disposto na alínea a) do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 seja respeitado.

CAPÍTULO 6

IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL E FACULTATIVA

Secção 1

Implementação regional

Artigo 35.o

Disposições gerais

Sempre que um Estado-Membro utilize as possibilidades previstas no n.o 1 do artigo 58.o e no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, salvo disposição em contrário da presente secção, são aplicáveis as restantes disposições do presente regulamento.

Artigo 36.o

Cálculo do limite máximo regional

1.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 58.o e no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no caso dos agricultores cujas explorações estejam parcialmente situadas na região em causa, e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 58.o desse regulamento, o limite máximo regional será calculado com base no montante de referência correspondente às unidades de produção situadas na região em causa que tenham dado direito a pagamentos directos durante o período de referência, ou em conformidade com critérios objectivos definidos pelos Estados-Membros.

2.   No caso mencionado no n.o 1, o montante de referência individual referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será o que corresponde às unidades de produção situadas na região em causa que tenham dado direito a pagamentos directos durante o período de referência ou será estabelecido em conformidade com critérios objectivos definidos pelos Estados-Membros.

3.   O n.o 2 do artigo 26.o é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 37.o

Estabelecimento da reserva nacional

Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para efeitos do estabelecimento da reserva nacional, a redução referida no n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável ao limite máximo referido no anexo VIII desse regulamento e, se for caso disso, será adaptada antes do estabelecimento definitivo dos direitos ao pagamento referidos no n.o 3 do artigo 38.o desse regulamento.

Artigo 38.o

Atribuição inicial dos direitos ao pagamento

1.   Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros estabelecerão o número de hectares elegíveis referidos nesses números, incluindo os prados, utilizando o número de hectares declarados para o estabelecimento dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer o número de hectares elegíveis referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo os prados, utilizando o número de hectares declarados nas declarações relativas às ajudas «superfícies» para 2004 ou para o ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. Nos casos em que o número de hectares elegíveis declarados pelos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único seja inferior ao número de hectares elegíveis estabelecido em conformidade com o primeiro parágrafo, um Estado-Membro pode reatribuir, no todo ou em parte, os montantes correspondentes aos hectares que não tenham sido declarados a título de complemento para cada um dos direitos ao pagamento atribuído no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. O complemento será calculado dividindo o montante em causa pelo número de direitos ao pagamento atribuídos.

3.   O valor e o número de direitos ao pagamento atribuídos com base nas declarações dos agricultores com vista ao estabelecimento dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único serão provisórios. O valor e o número definitivos serão estabelecidos até ao dia 31 de Dezembro do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, depois de os controlos efectuados a título do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão terem sido realizados.

Artigo 39.o

Atribuição inicial dos direitos por retirada de terras da produção

1.   Para efeitos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros estabelecerão a taxa de retirada de terras utilizando os dados disponíveis para as terras em causa.

2.   O número de hectares correspondentes aos direitos por retirada de terras atribuídos no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único não variará mais de [5] % em relação ao número médio de hectares retirados durante o período de referência.

Se a margem de variação referida no primeiro parágrafo for ultrapassada, o número de hectares será ajustado até ao dia 1 de Agosto do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. No entanto, a obrigação de retirada de terras relacionada com os novos direitos ao pagamento por retirada de terras será aplicável ao agricultor em causa apenas a partir do início do ano seguinte.

Artigo 40.o

Aplicação do n.o 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no caso de um número de hectares inferior aos direitos ao pagamento

Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e decidir aplicar o artigo 7.o do presente regulamento, para efeitos da atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com esse artigo 7.o, o número de direitos ao pagamento a que está ligada a autorização prevista no artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será igual ao número inicial de direitos ao pagamento ligados à autorização e, se for caso disso, não superior ao número de direitos ao pagamento atribuídos.

Artigo 41.o

Estabelecimento e transferência de direitos ao pagamento acompanhados de uma autorização

1.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as autorizações estabelecidas em conformidade com o artigo 60.o desse regulamento estarão ligadas a cada direito individual ao pagamento a atribuir ao agricultor em causa.

2.   Se o número de autorizações for inferior ao número de direitos ao pagamento, a autorização ficará ligada aos direitos ao pagamento a começar por aqueles com o mais elevado valor unitário. Em caso de transferência dos direitos ao pagamento, a autorização acompanhará o direito ao pagamento a que está ligada.

3.   Um Estado-Membro pode, a pedido do agricultor, autorizar a transferência de uma autorização ligada a um direito por retirada de terras para um direito ao pagamento.

Artigo 42.o

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

1.   Se um Estado-Membro que utilize a possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 decidir utilizar a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do artigo 62.o desse regulamento em 2005 ou, em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 59.o do mesmo regulamento.

2.   Se o agricultor não possuir hectares, receberá direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais calculados em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.   Se um Estado-Membro que utilize a possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 decidir utilizar a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do artigo 62.o desse regulamento em 2006 ou 2007, são aplicáveis mutatis mutandis os artigos 48.o, 49.o e 50.o desse regulamento.

Artigo 43.o

Retirada de terras da produção

1.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, estabelecerá e comunicará aos agricultores a taxa de retirada de terras referida no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 63.o desse regulamento até ao dia 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

2.   No caso dos agricultores cujas explorações estejam parcialmente situadas na região relativamente à qual é aplicado o artigo o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a taxa de retirada de terras é aplicável às terras elegíveis do agricultor, referidas no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 63.o desse regulamento, situadas na região em causa.

Artigo 44.o

Retenções sobre vendas de direitos ao pagamento

Se um Estado-Membro que utilize a possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 decidir utilizar a possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 46.o desse regulamento, as percentagens de redução previstas no artigo 9.o do mesmo regulamento são aplicáveis depois de ser deduzida do valor dos direitos ao pagamento uma franquia igual ao valor unitário regional calculado em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 45.o

Cláusula dos ganhos inesperados

Se um Estado-Membro que utilize a possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 decidir utilizar a possibilidade prevista no n.o 9 do artigo 42.o desse regulamento, as percentagens de redução previstas no artigo 10.o do mesmo regulamento são aplicáveis ao valor de cada direito ao pagamento e/ou ao montante equivalente expresso em número de direitos ao pagamento a atribuir.

Artigo 46.o

Cláusula relativa aos contratos privados

Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para efeitos do artigo 17.o do presente regulamento, o montante de referência calculado para as unidades de produção que tenham sido transferidas será tido em conta para o estabelecimento do valor de todos os direitos ao pagamento do comprador.

O artigo 27.o não é aplicável.

Secção 2

Implementação facultativa

Artigo 47.o

Superação dos limites máximos

Sempre que a soma dos montantes a pagar a título de cada um dos regimes previstos nos artigos 66.o a 69.o exceder o limite máximo fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante a pagar será reduzido proporcionalmente no ano em causa.

Artigo 48.o

Execução do artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1782/2003

1.   O pagamento complementar previsto no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será concedido, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e das suas regras de execução, nas condições previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   O pagamento será concedido apenas aos agricultores na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, independentemente de terem ou não apresentado um pedido a título do regime de pagamento único ou de disporem de direitos ao pagamento.

3.   Os termos«no sector ou sectores abrangidos pela retenção» significam que o pagamento pode ser solicitado, em princípio, por todos os agricultores que, na altura da apresentação de um pedido do pagamento complementar e nas condições previstas no presente artigo, produzam os produtos do sector ou sectores referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

4.   No caso de pagamentos que digam respeito a tipos de agricultura, ou a medidas referentes à qualidade ou à comercialização, relativamente aos quais não seja identificada qualquer produção específica ou se a produção não estiver directamente abrangida por um sector, o pagamento pode ser concedido desde que a retenção seja efectuada em todos os sectores referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que só os agricultores dos sectores indicados nesse anexo participem no regime.

5.   Em caso de aplicação do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ao nível regional, a retenção será calculada com base na componente dos pagamentos dos sectores em questão na região em causa.

Os Estados-Membros definirão a região ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

6.   Os Estados-Membros em causa comunicarão, até ao dia 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as informações relativas ao pagamento que tencionam conceder, nomeadamente as condições de elegibilidade e os sectores em causa.

Qualquer alteração da comunicação referida no primeiro parágrafo deve ser efectuada até ao dia 1 de Agosto de um dado ano e é aplicável ao ano seguinte. Deve ser imediatamente comunicada à Comissão, acompanhada da indicação dos critérios objectivos que justificam as alterações. No entanto, um Estado-Membro não pode alterar os sectores em causa, nem a percentagem de redução.

CAPÍTULO 7

COMUNICAÇÕES

Artigo 49.o

Regionalização

Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, comunicará à Comissão, até ao dia 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, a justificação e os critérios objectivos com base nos quais a decisão de utilização dessa possibilidade foi tomada e, se for caso disso, a justificação da aplicação do referido artigo apenas numa dada região ou a justificação da divisão parcial prevista no n.o 3 do mencionado artigo.

Artigo 50.o

Dados relativos aos pagamentos

1.   Os Estados-Membros comunicarão, por meios electrónicos, à Comissão anualmente:

a)

Até ao dia 15 de Setembro do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e, nos anos seguintes, até ao dia 31 de Agosto, o número total de pedidos a título do regime de pagamento único relativos ao ano em causa, conjuntamente com o montante total correspondente dos direitos que dão direito ao pagamento e o número total de hectares elegíveis correspondentes, bem como a soma dos montantes remanescentes da reserva nacional;

b)

Até 15 de Setembro, dados definitivos respeitantes ao número total de pedidos a título do regime de pagamento único aceites relativamente ao ano anterior e o correspondente montante total dos pagamentos que foram concedidos, depois da aplicação, se for caso disso, das medidas referidas nos artigos 6.o, 10.o, 11.o, 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   No caso de implementação regional do regime de pagamento único prevista no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros comunicarão as informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), para cada uma das regiões em causa e, até ao dia 1 de Agosto do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, a parte correspondente do limite máximo estabelecido em conformidade com o n.o 3 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

No que respeita ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as informações referidas no n.o 1, alínea a), serão baseadas nos direitos ao pagamento provisórios. As mesmas informações baseadas nos direitos ao pagamento definitivos serão comunicadas até ao dia 1 de Março do ano seguinte.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, com exclusão dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o que são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, de 21 de Abril 2004

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacçăo que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nş 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74

(5)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 32

(6)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(7)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.


Začiatok