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Document 32004R0103

    Regulamento (CE) n.° 103/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 16 de 23/01/2004, p. 3–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/103(1)/oj

    32004R0103

    Regulamento (CE) n.° 103/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 016 de 23/01/2004 p. 0003 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 103/2004 da Comissão

    de 21 de Janeiro de 2004

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/67 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, os n.os 6 e 7 do seu artigo 30.o e o seu artigo 48.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão, de 16 de Abril de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas(2) mostrou a necessidade de efectuar certas alterações a esse regime. Numa perspectiva de preocupação constante com a clareza dos textos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente substituir o Regulamento (CE) n.o 659/97. É igualmente conveniente, por razões de racionalidade, aproveitar a ocasião para incluir no novo regulamento as disposições do Regulamento (CE) n.o 1492/97 da Comissão, de 29 de Julho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.oo 2200/96 do Conselho, no que se refere à fixação das condições de realização das operações de destilação de determinados frutos retirados do mercado(3). Os Regulamentos (CE) n.o 659/97 e (CE) n.o 1492/97 devem, portanto, ser revogados.

    (2) O título IV do Regulamento (CE) n.o 2200/96 estabelece o regime de intervenções aplicável aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento e prevê a concessão de uma indemnização comunitária em relação aos produtos referidos no anexo II desse regulamento. O n.o 3 do artigo 15.o do referido regulamento prevê a possibilidade de utilização do fundo operacional no financiamento de retiradas, nomeadamente em relação a produtos não constantes do anexo II, na concessão do complemento à indemnização comunitária previsto no título IV. Torna-se necessário estabelecer as normas de execução dessas disposições.

    (3) Sendo os termos "produtos não colocados à venda", "retiradas do mercado" e "produtos retirados do mercado" termos equiparados, devem ser incluídos na mesma definição. Os termos "quantidade comercializada" e "produção comercializada" devem ser igualmente objecto de uma definição única, que seja coerente com a definição do termo "valor da produção comercializada" prevista no Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira(4) e inclua, portanto, as quantidades retiradas do mercado e destinadas depois a distribuição gratuita.

    (4) Importa precisar que as disposições em matéria de obrigação de embalagem não são aplicáveis aos produtos retirados do mercado, com excepção dos produtos miniatura, por poderem ser confundidos com produtos que não respeitam o calibre mínimo.

    (5) Há que definir as campanhas de comercialização dos produtos em causa, bem como as disposições de aplicação das médias para um período de três anos a que se refere o n.o 5 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    (6) Para que as autoridades de controlo possam planificar as suas operações de controlo, as organizações de produtores devem comunicar-lhes previamente cada operação de retirada. Essas autoridades autorizarão, em seguida, cada operação de retirada com base nas constatações das acções de controlo eventualmente efectuadas. Há que prever que essas mesmas autoridades assistam à desnaturação dos produtos retirados, quando estes não se destinarem a consumo humano após distribuição gratuita.

    (7) O n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 estabelece as indemnizações comunitárias de retirada para os produtos referidos no anexo II do mesmo regulamento. Há que prever um sistema de pagamento dessas indemnizações que permita, por um lado, respeitar sempre os limites previstos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, por outro, proceder à liquidação das operações em prazos razoáveis.

    (8) Dado que as retiradas previstas no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 são financiadas pelos fundos operacionais, o pagamento das mesmas deve ser efectuado no quadro do Regulamento (CE) n.o 1433/2003. Para maior clareza, é, porém, conveniente fixar concretamente o limite dos complementos à indemnização comunitária de retirada a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    (9) O n.o 1, primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea a), e alínea b), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê a possibilidade de distribuição gratuita das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado, no interior ou no exterior da Comunidade, a título de ajuda humanitária, a determinadas categorias necessitadas da população, por intermédio de organizações caritativas ou de certos estabelecimentos e instituições. Torna-se necessário prever, para o efeito, a aprovação prévia das organizações caritativas. Importa também prever, no que respeita à ajuda alimentar, que as normas de execução sejam compatíveis com os princípios gerais seguidos pela Comunidade em matéria de ajuda alimentar em natureza.

    (10) Para facilitar a distribuição gratuita dos produtos retirados, é conveniente autorizar a transformação dos mesmos com vista à sua distribuição gratuita, seja a expensas da organização caritativa, seja por meio de qualquer procedimento que garanta a igualdade de tratamento dos transformadores interessados.

    (11) Em caso de distribuição gratuita de frutas ou produtos hortícolas retirados do mercado, as despesas de transporte, triagem e embalagem são tomadas a cargo pela Comunidade, em aplicação do n.o 6 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Importa precisar a quem devem ser pagas as despesas de transporte. É também conveniente fixar taxas forfetárias para a tomada a cargo das despesas de transporte, de triagem e de embalagem.

    (12) O n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê, para os produtos retirados do mercado, destinos privilegiados diversos da distribuição gratuita. É conveniente prever que os Estados-Membros possam recorrer ao destino mais apropriado, desde que não haja distorções da concorrência em relação às indústrias em causa. No caso de certos produtos retirados do mercado, um desses destinos pode ser a transformação em álcool. Para evitar que a destilação desses produtos possa perturbar o mercado do álcool, é conveniente prever a desnaturação desse álcool e um destino industrial para o mesmo, com exclusão de qualquer utilização alimentar.

    (13) O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os Estados-Membros estabeleçam um enquadramento nacional para a elaboração de cadernos de encargos relativos aos métodos de retirada respeitadores do ambiente. Há que definir o conteúdo mínimo desses enquadramentos, para garantir que as retiradas sejam efectuadas em condições respeitadoras do ambiente, nomeadamente no tocante aos produtos retirados que sejam destruídos ou distribuídos aos animais por lançamento ao solo.

    (14) Há que estabelecer os procedimentos de controlo físico e documental das operações de intervenção, tanto no momento da operação de retirada, como após a campanha. Para os casos de infracção, é conveniente prever regras de reembolso e sanções dissuasoras e proporcionais, em função da gravidade da irregularidade cometida. As operações de controlo devem incidir sobre as organizações de produtores e os destinatários em causa.

    (15) Atendendo à carga administrativa que a aplicação das disposições do presente regulamento representará para os Estados-Membros, deve ser previsto que o mesmo se aplique a partir da primeira campanha de comercialização de cada produto subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, na pendência da adopção de novas disposições através de um acto separado do presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.o 659/97 relativas à comunicação dos preços na produção devem continuar a ser aplicáveis até 1 de Julho de 2004.

    (16) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I REGRAS GERAIS

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as normas de execução do regime:

    a) De intervenções a que se refere o título IV do Regulamento (CE) n.o 2200/96, para os produtos constantes do anexo II do mesmo regulamento;

    b) De retiradas do mercado a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, para os produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento, mas não constantes do anexo II desse regulamento.

    Artigo 2.o

    Definições

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "produtos retirados do mercado", "retiradas do mercado" e "produtos não colocados à venda" os produtos:

    a) Não vendidos por intermédio de uma organização de produtores referida no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, em conformidade com o regime de intervenções a que se refere o título IV do mesmo regulamento;

    b) Objecto das retiradas do mercado referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 15.o do mesmo regulamento.

    2. Para cada produto, a "quantidade comercializada" de uma organização de produtores a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é a soma:

    a) Da produção dos membros efectivamente vendida por intermédio da organização de produtores ou por esta transformada;

    b) Da produção dos membros de outras organizações de produtores comercializada por intermédio da organização de produtores em causa, em conformidade com o n.o 1, segundo e terceiro travessões da alínea c), ponto 3, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

    c) Dos produtos retirados do mercado e destinados à distribuição gratuita a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    A quantidade comercializada referida no primeiro parágrafo não incluirá a produção dos membros da organização de produtores comercializada em conformidade com o n.o 1, primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea c), ponto 3, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    A produção comercializada referida no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é equiparada à quantidade comercializada definida no primeiro parágrafo do presente número.

    CAPÍTULO II RETIRADAS DO MERCADO

    Artigo 3.o

    Normas de comercialização

    1. Se tiverem sido adoptadas normas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os produtos retirados do mercado devem ser conformes com essas normas, com excepção das disposições respeitantes à apresentação e marcação do produto. Os produtos podem ser retirados sem distinção de calibre, a granel ou em caixas de grande capacidade, desde que sejam respeitados os requisitos da categoria II, nomeadamente no tocante a qualidade e calibre.

    Todavia, os produtos miniatura definidos nas normas em causa devem ser conformes com as normas de comercialização aplicáveis, incluídas as disposições relativas à apresentação e marcação do produto.

    2. Se não tiverem sido adoptadas normas de comercialização em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, devem ser respeitados os requisitos mínimos previstos no anexo I do presente regulamento. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições complementares a esses requisitos mínimos.

    Artigo 4.o

    Campanhas de comercialização

    As campanhas de comercialização dos produtos que beneficiem da indemnização comunitária de retirada referida no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e dos produtos que beneficiem das retiradas do mercado referidas no n.o 3 do artigo 15.o do mesmo regulamento desenrolam-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro para todos os produtos, excepto no caso:

    a) Das maçãs e das peras, sendo nesse caso o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho do ano seguinte;

    b) Dos citrinos, sendo nesse caso o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro do ano seguinte.

    Artigo 5.o

    Média trienal

    A média para um período de três anos referida no n.o 5 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 será a média aritmética das percentagens de retirada verificadas, relativamente às quantidades comercializadas, durante a campanha em curso e as duas campanhas anteriores.

    Artigo 6.o

    Comunicação prévia das operações de retirada

    1. As organizações de produtores ou suas associações comunicarão cada operação de retirada às autoridades nacionais competentes, por telecomunicação escrita ou mensagem electrónica. Essa comunicação especificará, nomeadamente, a lista dos produtos colocados em intervenção e as suas principais características em relação às normas de comercialização em causa, uma estimativa da quantidade de cada produto em causa, o destino previsto respectivo e o lugar em que os produtos retirados do mercado podem ser submetidos ao controlo referido no n.o 1 do artigo 23.o A comunicação incluirá uma certificação da conformidade dos produtos retirados com as normas em vigor, se estas tiverem sido adoptadas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, ou, na sua falta, com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

    2. Os Estados-Membros definirão o modo como as organizações de produtores efectuarão a comunicação referida no n.o 1, nomeadamente no respeitante a prazos.

    3. Nos prazos a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro:

    a) Ou efectuará o controlo referido no n.o 1 do artigo 23.o, na sequência do qual, não tendo sido detectada qualquer irregularidade, autorizará a operação de retirada constatada no controlo;

    b) Ou, nos casos referidos no n.o 3 do artigo 23.o, não efectuará o controlo referido no n.o 1 do artigo 23.o, disso informando a organização de produtores, por comunicação escrita ou electrónica, e autorizando a operação de retirada comunicada.

    4. Os Estados-Membros tomarão, se necessário, medidas destinadas a garantir aos empresários não filiados em nenhuma organização de produtores a possibilidade efectiva de beneficiarem do regime de intervenção previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    Artigo 7.o

    Pagamento da indemnização comunitária de retirada

    1. No caso dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2200/96, o pagamento da indemnização comunitária de retirada referida nos artigos 23.o, 24.o e 26.o do mesmo regulamento fica subordinado à apresentação de um processo de pedido de pagamento, pelas organizações de produtores referidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, ou suas associações, à autoridade competente do Estado-Membro.

    2. Os Estados-Membros fixarão o período mínimo sobre o qual poderão incidir os processos de pedido de pagamento referidos no n.o 1.

    3. Os processos de pedido de pagamento referidos no n.o 1 incluirão documentos comprovativos:

    a) Das quantidades de cada produto comercializadas desde o início da campanha em causa;

    b) Das quantidades de cada um dos produtos retirados do mercado;

    c) Das receitas líquidas realizadas por meio dos produtos em causa retirados do mercado;

    d) Do destino final de cada um dos produtos em causa, através de um certificado de tomada a cargo (ou documento equivalente), por terceiros, dos produtos retirados, com vista à sua distribuição gratuita ou destilação, à sua utilização na alimentação animal ou a uma utilização industrial não alimentar;

    e) De que as operações de retirada em causa foram autorizadas pelo Estado-Membro no respeitante às quantidades em causa, nas condições previstas no n.o 3 do artigo 6.o

    As quantidades referidas nas alíneas a) e b) distinguirão as quantidades relativas:

    - à organização de produtores,

    - a cada um dos produtores não filiados em qualquer organização de produtores, para os quais a organização de produtores tenha procedido a retiradas de produtos nas condições previstas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    No caso de produtos que tenham sido sujeitos a um processo de compostagem ou de biodegradação, o processo de pedido de pagamento deve conter um documento comprovativo estabelecido pelos Estados-Membros a título do artigo 22.o do presente regulamento.

    4. Os processos completos de pedido de pagamento serão apresentados pelas organizações de produtores às autoridades nacionais o mais tardar um mês após o final da campanha de comercialização dos produtos em causa.

    5. Se a organização de produtores não tiver respeitado o prazo de apresentação dos processos de pedido de pagamento previsto no n.o 4, o montante da indemnização comunitária de retirada a pagar será deduzido de 20 %, se o atraso for inferior a um mês, de 50 %, se o atraso for inferior a três meses, e de 100 %, se o atraso for superior a três meses.

    6. Quando do exame de cada pedido, os Estados-Membros verificarão, para o conjunto das quantidades não postas à venda desde o início da campanha em causa, o respeito dos limites previstos nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Em caso de superação, a indemnização comunitária de retirada só será paga no respeito desses limites, atendendo às indemnizações já pagas. As quantidades excedentárias serão tidas em conta no exame do processo seguinte.

    7. Sob reserva das sanções previstas nos artigos 26.o e 27.o, os Estados-Membros pagarão a indemnização comunitária de retirada às organizações de produtores, ou suas associações, após dedução das receitas líquidas que as mesmas tiverem realizado por meio dos produtos retirados do mercado, no prazo de quatro meses a contar da recepção do processo completo de pedido de pagamento.

    Artigo 8.o

    Disposições específicas relativas às retiradas no âmbito dos fundos operacionais

    1. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 são aplicáveis ao pagamento da compensação de retirada dos produtos não constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e à concessão de um complemento à indemnização comunitária de retirada, previstos no n.o 3, alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    2. Os Estados-Membros que, nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, fixarem um nível máximo para o complemento da indemnização comunitária de retirada terão em conta os seguintes elementos:

    a) As retiradas constituem um instrumento de estabilização, a curto prazo, da oferta no mercado dos produtos frescos;

    b) As retiradas não devem, em caso algum, constituir uma via de escoamento alternativa ao mercado;

    c) As retiradas não devem perturbar a gestão do mercado das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação.

    Os Estados-Membros assegurarão que as organizações de produtores tenham estes elementos igualmente em conta quando da fixação dos montantes das compensações de retirada referidas no n.o 3, alínea a) do primeiro parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    Os complementos a não exceder pelos Estados-Membros que aplicarem o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 constam do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    Comunicação dos dados sobre as retiradas

    1. Antes do dia 15 de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por correio electrónico, de acordo com o modelo estabelecido pelos serviços da Comissão, uma estimativa dos produtos não colocados à venda no mês anterior, discriminada por produto.

    2. No final de cada campanha de comercialização, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada produto em causa, as informações constantes do anexo III.

    Essas informações serão transmitidas:

    a) O mais tardar no dia 15 de Maio subsequente a cada campanha, no caso dos tomates, beringelas, couves-flores, damascos, pêssegos, nectarinas, uvas, melões e melancias, bem como dos produtos não constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

    b) O mais tardar no dia 15 de Fevereiro subsequente a cada campanha, no caso dos limões, peras, maçãs, laranjas doces, satsumas, clementinas e mandarinas.

    3. Se os Estados-Membros não comunicarem as informações referidas no n.o 2, ou se as informações comunicadas parecerem erróneas, atendendo aos elementos objectivos de que a Comissão dispuser, esta pode suspender o pagamento dos adiantamentos sobre a contabilização referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(5), na pendência da apresentação das informações necessárias.

    CAPÍTULO III DESTINO DOS PRODUTOS RETIRADOS

    SECÇÃO 1 Distribuição gratuita

    Artigo 10.o

    Distribuição gratuita a organizações caritativas

    1. Os produtos retirados do mercado durante uma determinada campanha podem, a pedido de organizações caritativas aprovadas pelos Estados-Membros, ser colocados à disposição das mesmas para efeitos de distribuição gratuita, em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro e terceiro travessões da alínea a), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    2. Os Estados-Membros comunicarão por via electrónica à Comissão, de três em três anos, as listas das organizações caritativas aprovadas a que se refere o n.o 1. A Comissão assegurará a transmissão dessas listas a todos os Estados-Membros.

    3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para facilitar os contactos e as operações entre as organizações de produtores e as organizações caritativas aprovadas.

    Artigo 11.o

    Distribuição gratuita a instituições e estabelecimentos

    Os produtos retirados do mercado podem ser colocados à disposição das instituições penitenciárias e dos estabelecimentos de carácter social, educativo ou sanitário referidos no n.o 1, segundo travessão da alínea a), e alínea b), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, designados pelos Estados-Membros.

    São equiparados a esses estabelecimentos as casas de repouso, as creches e as instituições psiquiátricas.

    Artigo 12.o

    Distribuição gratuita fora da Comunidade, em benefício de grupos vulneráveis de países terceiros

    1. Os n.os 2 a 7 do presente artigo aplicam-se ao caso referido no n.o 1, terceiro travessão da alínea a), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    2. Os produtos expedidos pelas organizações caritativas referidas no artigo 10.o, a título de ajuda humanitária, não beneficiarão de restituições à exportação. Os produtos retirados do mercado e em seguida transformados em conformidade com os artigos 13.o e 14.o não poderão ser distribuídos pelas organizações caritativas em causa em países terceiros.

    Do documento aduaneiro de exportação, do documento de trânsito e do documento T5 eventualmente emitido deve constar a menção "sem restituição".

    3. Se uma situação de emergência o justificar, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido de operação de distribuição de produtos retirados do mercado. Cada pedido deve ser justificado, nomeadamente, com as seguintes informações:

    a) O país de destino e a justificação de cada operação, em função da existência de uma crise humanitária reconhecida, de um pedido de países beneficiários e de necessidades claramente identificadas de populações vulneráveis e bem definidas;

    b) O tipo e o valor nutricional dos produtos a fornecer, em conexão com a justificação da operação;

    c) O número de beneficiários justificativo dos volumes previstos para as operações de distribuição;

    d) As comunidades e grupos beneficiários e os locais previstos de distribuição nos países terceiros;

    e) O nome das organizações caritativas envolvidas em cada operação prevista, bem como o papel de cada uma delas;

    f) O pedido do governo do país ou países de destino, referente à operação pretendida.

    4. A Comissão decidirá, caso a caso, da conveniência da autorização da execução da operação pretendida, se for caso disso mediante determinadas alterações, com base numa avaliação das justificações referidas no n.o 3 e tendo em conta, nomeadamente:

    a) As garantias de execução;

    b) A situação dos mercados na Comunidade e nos países terceiros em causa;

    c) A existência de uma crise humanitária;

    d) A existência de um pedido dos países beneficiários;

    e) A existência de necessidades identificadas de populações vulneráveis bem definidas;

    f) O respeito dos princípios enunciados na Convenção de Londres relativa à ajuda alimentar(6).

    5. Qualquer alteração substancial ulterior da operação referida no n.o 4 será comunicada à Comissão, que disporá de um prazo de um mês para se lhe opor.

    6. Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma cópia da notificação feita ao Comité de Escoamento dos Excedentes da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) relativamente a cada operação.

    7. No final de cada operação, os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações previstas no anexo IV. A pedido da Comissão, os Estados-Membros informá-la-ão do andamento de cada operação nos países terceiros.

    Artigo 13.o

    Transformação a cargo da organização caritativa

    Todas as organizações caritativas a que se refere o artigo 10.o poderão transformar ou mandar transformar, a seu cargo, os produtos retirados do mercado, com vista a operações de distribuição gratuita. Os produtos resultantes da transformação devem ser distribuídos gratuitamente e na sua totalidade.

    Artigo 14.o

    Procedimento em caso de transformação com pagamento em natureza

    1. O mais tardar na data fixada pela autoridade nacional competente, as organizações caritativas, instituições e estabelecimentos interessados, referidos nos artigos 10.o e 11.o, comunicarão a essa autoridade as suas necessidades de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas resultantes da transformação de produtos retirados do mercado, comprometendo-se simultaneamente a tomá-los a cargo e a distribuí-los gratuitamente na totalidade.

    2. Os Estados-Membros podem, em função das necessidades, indicadas em conformidade com o n.o 1, confiar a transformadores remunerados em natureza a transformação de produtos retirados do mercado destinados a distribuição gratuita. Para o efeito, podem organizar, nas condições previstas no presente artigo, um ou mais concursos permanentes, hastas públicas ou qualquer outro processo decidido pelo Estado-Membro que garanta a igualdade de condições de competição entre todos os operadores interessados. Os produtos transformados destinados a distribuição gratuita serão distribuídos seguidamente pelas organizações caritativas, instituições ou estabelecimentos em causa.

    3. Os Estados-Membros que pretenderem organizar um dos processos referidos no n.o 2 farão do mesmo uma publicidade adequada. O período de transformação abrangido pelo processo não poderá ir além de um ano.

    4. O Estado-Membro agrupará, se for caso disso, as necessidades referidas no n.o 1 em lotes de produtos transformados.

    Artigo 15.o

    Projecto de atribuição e obrigações do transformador

    1. Uma vez organizado o processo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o, o Estado-Membro elaborará um projecto de atribuição a um transformador, do qual constem, em relação a cada lote, pelo menos as seguintes informações:

    a) Produto fresco em causa e período em que podem estar disponíveis produtos retirados do mercado;

    b) Zonas geográficas em que os produtos retirados do mercado são susceptíveis de estar disponíveis;

    c) Descrição do processo utilizado pelo Estado-Membro na selecção do transformador;

    d) Identidade do transformador seleccionado;

    e) Descrição precisa do produto transformado à base de frutas e produtos hortícolas a fornecer e do respectivo acondicionamento, data-limite do fornecimento e quantidade que o transformador se compromete a fornecer para determinada quantidade de produtos retirados do mercado disponíveis;

    f) Identidade das organizações caritativas, instituições ou estabelecimentos destinatários.

    2. O projecto de atribuição será transmitido pelo Estado-Membro à Comissão, para acordo. A Comissão rejeitará os projectos de atribuição nos quais a quantidade de produto fresco seja excessiva, em relação à quantidade de produtos transformados. Após decisão favorável da Comissão, o Estado-Membro procederá à atribuição.

    3. Em relação a cada lote, o Estado-Membro informará o transformador, à medida que tiverem lugar as retiradas, das organizações de produtores onde poderá abastecer-se de produtos frescos, concedendo-lhe prioridade relativamente aos outros destinos possíveis para os produtos retirados.

    4. O transformador deve transformar integralmente os produtos retirados do mercado que lhe forem cedidos. As quantidades de produtos retirados do mercado que excederem as necessárias para o fabrico dos produtos transformados destinados a distribuição gratuita constituirão a sua remuneração em natureza, em compensação dos custos de transformação que suportar.

    5. Após o fabrico, o produto transformado será colocado à disposição das organizações caritativas, instituições ou estabelecimentos em causa o mais tardar dois meses após a recepção da matéria-prima pelo transformador, proporcionalmente à quantidade de produtos frescos colocada à disposição do atribuendo.

    6. A fim de assegurar a execução da proposta, o transformador constituirá uma garantia de fornecimento. Essa garantia será calculada em função do peso líquido de produto fresco pedido em contrapartida da produção do produto transformado. A garantia será igual:

    a) No caso dos produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2200/96, à indemnização comunitária de retirada referida no artigo 26.o desse regulamento;

    b) No caso dos outros produtos, a um montante fixado pelo Estado-Membro.

    A garantia será liberada à medida que o produto transformado for sendo fornecido e depois de o atribuendo ter apresentado prova da transformação da totalidade dos produtos frescos colocados à sua disposição em contrapartida da entrega do produto transformado.

    Artigo 16.o

    Despesas de transporte

    1. As despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado serão tomadas a cargo pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, com base nos montantes forfetários estabelecidos segundo a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega, previstos no anexo V.

    Em caso de distribuição gratuita no exterior de Comunidade, os montantes forfetários previstos no anexo V cobrirão a distância entre o ponto de retirada e o ponto de saída da Comunidade.

    Em caso de transporte marítimo, a Comissão determinará as despesas de transporte susceptíveis de ser tomadas a cargo com base no custo real do transporte e na distância. A compensação assim determinada não pode ser superior às despesas que resultariam do transporte terrestre, pela distância mais curta, entre o local de embarque e o ponto de saída teórico. Será aplicado um coeficiente corrector de 0,6 aos montantes previstos no anexo V.

    2. As despesas de transporte serão pagas à parte que tiver de facto suportado financeiramente o custo do transporte em causa.

    Esse pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

    a) O nome dos organismos beneficiários;

    b) A quantidade dos produtos em causa;

    c) A aceitação pelos organismos beneficiários e os meios de transporte utilizados;

    d) As despesas de transporte realmente suportadas.

    Artigo 17.o

    Despesas de triagem e de embalagem

    1. As despesas de triagem e de embalagem dos produtos frescos relacionadas com as operações de distribuição gratuita das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado referidas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 serão tomadas a cargo pelo FEOGA, secção Garantia, num montante forfetário de 132 euros por tonelada de peso líquido, no que se refere aos produtos apresentados em embalagens de menos de 25 quilogramas de peso líquido. Os produtos frescos destinados ao fabrico dos produtos transformados a que se referem os artigos 13.o e 14.o do presente regulamento não beneficiarão desta tomada a cargo.

    2. Das embalagens dos produtos destinados a distribuição gratuita constará o emblema europeu, associado a uma ou mais das seguintes inscrições:

    - Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento (CE) n° 103/2004]

    - Produkt urcený k bezplatné distribuci [narízení (ES) c. 103/2004]

    - Produkt til gratis uddeling (forordning (EF) nr. 103/2004)

    - Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis (Verordnung (EG) Nr. 103/2004)

    - Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [määrus (EÜ) nr 103/2004]

    - Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 103/2004]

    - Product for free distribution (Regulation (EC) No 103/2004)

    - Produit destiné à la distribution gratuite [règlement (CE) n° 103/2004]

    - Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento (CE) n. 103/2004]

    - Produkts paredzets bezmaksas izplatisanai [Regula (EK) Nr. 103/2004]

    - Produktas skirtas nemokamai distribucijai [Reglamentas (EB) Nr. 103/2004]

    - Térítésmentes terjesztésre szánt termék (103/2004. sz. EK rendelet)

    - Prodott destinat gad-distribuzzjoni bla las [Regolament (KE) nru. 103/2004]

    - Voor gratis uitreiking bestemd product (Verordening (EG) nr. 103/2004)

    - Produkt przeznaczony do bezpatnej dystrybucji [rozporzadzenie (WE) nr 103/2004]

    - Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento (CE) n° 103/2004]

    - Výrobok urcený na bezplatnú distribúciu [nariadenie (ES) c. 103/2004]

    - Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Uredba (ES) st. 103/2004]

    - Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote (asetus (EY) N:o 103/2004)

    - Produkt för gratisutdelning (förordning (EG) nr 103/2004).

    Em caso de distribuição gratuita no exterior da Comunidade, a inscrição constará igualmente na língua ou línguas dos países terceiros em causa.

    Estas inscrições não constarão das embalagens dos produtos frescos destinados ao fabrico dos produtos transformados a que se referem os artigos 13.o e 14.o

    3. As despesas de triagem e de embalagem serão pagas à organização de produtores que tiver efectuado essas operações.

    O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

    a) O nome dos organismos beneficiários;

    b) A quantidade dos produtos em causa;

    c) A aceitação pelos organismos beneficiários, especificando o modo de apresentação.

    SECÇÃO 2 Destilação, utilização não alimentar e alimentação animal

    Artigo 18.o

    Regras comuns

    1. A entrega e a atribuição dos produtos referidos no n.o 1, quarto e quinto travessões da alínea a), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 para serem utilizados para fins não alimentares ou na alimentação animal, depois de transformados pela indústria dos alimentos para animais, e dos produtos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 30.o do mesmo regulamento para serem destilados em álcool de graduação superior a 80 % vol. serão confiadas às indústrias por concurso permanente, hasta pública ou qualquer outro processo decidido pelo Estado-Membro que garanta a igualdade de condições de competição entre todos os operadores interessados.

    2. A entrega e a atribuição referidas no n.o 1 serão realizadas, o mais tardar, três meses após o início da campanha de comercialização do produto em causa.

    3. A lista dos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à entrega ou atribuição referidas no n.o 1 será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

    4. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que não haja qualquer distorção de concorrência nas operações de entrega e de atribuição dos produtos às indústrias interessadas.

    5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicarão o resultado das operações referidas nos n.os 1 a 4 num prazo de sete dias.

    Artigo 19.o

    Destilação

    Em caso de destilação dos produtos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, o álcool obtido a partir dos produtos em causa será submetido a uma desnaturação especial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão(7), e destinado a utilizações industriais não alimentares.

    Artigo 20.o

    Alimentação animal

    1. Os produtos retirados do mercado numa determinada campanha podem ser entregues frescos a criadores, aprovados pelos Estados-Membros, que o solicitem, nas condições previstas no n.o 2, para a alimentação animal. São equiparados a esses criadores os jardins zoológicos, as reservas de caça e outras empresas que disponham de efectivos animais susceptíveis de consumir em fresco os produtos retirados.

    2. Os Estados-Membros aprovarão os criadores e as empresas equiparadas. A aprovação mencionará, em relação a cada criador ou empresa equiparada, as quantidades máximas de produtos retirados que lhe poderão ser entregues, tendo em conta os efectivos animais de que dispuser, e as formas de distribuição aos animais, dos produtos retirados, que lhe forem autorizadas. A aprovação será válida por um período máximo de três anos.

    SECÇÃO 3 Obrigações dos destinatários dos produtos e enquadramento nacional

    Artigo 21.o

    Compromisso dos destinatários dos produtos retirados

    Os destinatários dos produtos retirados referidos nos artigos 10.o, 11.o e 18.o comprometem-se a:

    a) Respeitar as disposições do presente regulamento;

    b) Manter uma contabilidade física e uma contabilidade financeira que reflictam pormenorizadamente as operações em causa;

    c) Submeter-se às operações de controlo previstas pela regulamentação comunitária;

    d) Fornecer os documentos comprovativos referidos no n.o 3, alínea d), do artigo 7.o

    Além disso, os destinatários de produtos retirados a título de destilação comprometem-se a não beneficiar de uma ajuda complementar pelo álcool produzido a partir dos produtos em causa.

    Artigo 22.o

    Respeito do ambiente

    1. Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão o enquadramento nacional previsto no terceiro parágrafo do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e informá-la-ão de todas as alterações desse enquadramento. A Comissão transmitirá cada enquadramento a todos os outros Estados-Membros.

    2. O enquadramento referido no n.o 1 determinará as condições em que as organizações de produtores estão autorizadas a recorrer ao disposto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, incluindo os processos de compostagem e biodegradação autorizados pelo Estado-Membro, os procedimentos a respeitar pelas organizações de produtores que utilizarem essa faculdade e os documentos comprovativos do destino final dos produtos que as organizações de produtores devem anexar ao pedido de pagamento, referidos no n.o 3, alínea d), do artigo 7.o do presente regulamento.

    3. Se o Estado-Membro autorizar os criadores referidos no n.o 2 do artigo 20.o a distribuir aos animais os produtos retirados por lançamento ao solo numa parcela agrícola, o enquadramento referido no n.o 1 do presente artigo determinará igualmente as condições em que os criadores são autorizados a fazer uso dessa possibilidade.

    CAPÍTULO IV CONTROLO E SANÇÕES

    SECÇÃO 1 Controlo

    Artigo 23.o

    Controlo de primeiro nível

    1. Os Estados-Membros efectuarão, em cada organização de produtores, controlos de primeiro nível das operações de retirada, que consistirão num controlo documental e de identidade, bem como num controlo físico, eventualmente por amostragem, do peso dos produtos retirados do mercado e num controlo de conformidade com as disposições referidas no artigo 3.o, de acordo com as regras estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão(8). O controlo terá lugar depois da recepção da comunicação prevista no n.o 1 do artigo 6.o do presente regulamento, em observância dos prazos previstos no n.o 2 do mesmo artigo 6.o

    2. Os controlos de primeiro nível previstos no n.o 1 incidirão, em relação a cada produto, sobre 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado durante a campanha de comercialização. Na sequência desse controlo, os produtos retirados serão desnaturados, na presença das autoridades competentes, nas condições previstas pelo Estado-Membro e a contento do mesmo.

    3. Em caso de aplicação do n.o 1, primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea a), e alínea b), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros podem limitar-se a controlar uma proporção menor, mas não inferior a 10 %, das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização. Os produtos em causa não serão sujeitos à desnaturação a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Se os controlos revelarem irregularidades significativas, as autoridades competentes efectuarão controlos suplementares.

    Artigo 24.o

    Controlo de segundo nível

    1. Uma vez terminada a campanha de comercialização, os Estados-Membros efectuarão controlos de segundo nível por amostragem. Os Estados-Membros estabelecerão critérios para a análise e avaliação do risco de que determinada organização de produtores tenha procedido a operações de retirada não conformes com a regulamentação. Esses critérios abrangerão, entre outros, os resultados dos controlos anteriores de primeiro e segundo nível, bem como a existência, ou não, de um procedimento de tipo "garantia de qualidade" por parte da organização de produtores. Os Estados-Membros determinarão, em função de tais critérios, para cada organização de produtores, a frequência mínima de controlos de segundo nível.

    2. Os controlos de segundo nível consistirão em controlos documentais e, se for caso disso, locais das operações de intervenção nas organizações de produtores e nos destinatários dos produtos retirados, de modo a assegurar o respeito das condições de pagamento da indemnização comunitária de retirada. Esses controlos incluirão, nomeadamente:

    a) A verificação da contabilidade física e da contabilidade financeira que todas as organizações de produtores que procedam a uma ou mais operações de retirada durante a campanha em causa devem conservar;

    b) A verificação das quantidades comercializadas declaradas nos pedidos de pagamento, nomeadamente por verificação das contabilidades física e financeira, das facturas e, se necessário, da veracidade das mesmas, e da concordância dessas declarações com os dados contabilísticos e/ou fiscais das organizações de produtores em causa;

    c) O controlo da correcção da gestão contabilística, nomeadamente a verificação da veracidade das receitas líquidas realizadas pelas organizações de produtores, declaradas nos pedidos de pagamento, da proporcionalidade de eventuais despesas de retirada recebidas e dos lançamentos contabilísticos relativos ao recebimento, pelas organizações de produtores, da indemnização comunitária de retirada e ao eventual pagamento desta aos membros associados, bem como da sua coerência;

    d) O controlo do destino dos produtos retirados declarado nos pedidos de pagamento e do respeito, pelas organizações de produtores e pelos destinatários, das disposições do presente regulamento.

    Os controlos referidos no primeiro parágrafo serão efectuados, relativamente a cada campanha, a pelo menos 30 % das organizações de produtores em causa e dos destinatários associados a essas organizações e, relativamente a cada organização de produtores em causa, pelo menos uma vez por período de cinco anos durante o qual forem efectuadas retiradas. Cada controlo incidirá, nomeadamente, sobre uma amostra representativa, no mínimo, de 5 % das quantidades retiradas durante a campanha pela organização de produtores.

    As contabilidades física e financeira referidas na alínea a) do primeiro parágrafo distinguirão, em relação a cada produto objecto de retirada, os seguintes fluxos (em quantidade):

    a) Produção entregue pelos membros da organização de produtores e pelos membros de outras organizações de produtores nas condições previstas no n.o 1, segundo e terceiro travessões da alínea c), ponto 3, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

    b) Produção entregue por produtores diversos dos referidos na alínea a);

    c) Vendas da organização de produtores, distinguindo os produtos preparados para o mercado dos frescos e os outros tipos de produtos (incluindo as matérias-primas destinadas a transformação);

    d) Produtos retirados do mercado.

    O controlo do destino dos produtos referido na alínea d) do primeiro parágrafo incluirá, nomeadamente:

    a) Um controlo, por amostragem, da contabilidade específica mantida pelos destinatários e, se for caso disso, da concordância desta com a contabilidade exigida pela legislação nacional;

    b) O controlo do respeito das condições ambientais aplicáveis;

    c) Relativamente à destilação, a transformação do produto atribuído em álcool de graduação superior a 80 % e a desnaturação, o destino e a utilização industrial desse álcool.

    3. Se os controlos de segundo nível revelarem irregularidades significativas, as autoridades competentes aprofundarão os controlos de segundo nível referentes à campanha em causa e aumentarão a frequência dos controlos de segundo nível durante a campanha seguinte, relativamente às organizações de produtores (ou suas associações) em causa.

    SECÇÃO 2 Reembolsos e sanções

    Artigo 25.o

    Reembolsos

    As indemnizações indevidamente pagas às organizações de produtores, aos produtores independentes ou aos destinatários em causa serão reembolsadas, acrescidas de juros, se, nomeadamente:

    a) Os produtos não colocados à venda não forem escoados em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

    b) O escoamento dos produtos não colocados à venda provocar danos graves ao ambiente e/ou não respeitar o enquadramento referido no artigo 22.o do presente regulamento.

    A taxa de juro aplicável será calculada em conformidade com as disposições previstas pela legislação nacional e não será inferior à taxa de juro geralmente aplicável aos reembolsos no quadro das disposições nacionais.

    Artigo 26.o

    Sanções pecuniárias

    1. Se, na sequência da comunicação prevista no artigo 6.o e de um controlo referido no artigo 23.o, se verificar a existência de irregularidades no tocante às normas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou aos requisitos mínimos de qualidade do anexo I do presente regulamento, o beneficiário/requerente deverá:

    a) Pagar o montante das indemnizações indevidamente solicitadas, calculado com base nas quantidades de produtos retirados não conformes com as normas ou com os requisitos mínimos, se essas quantidades forem inferiores a 10 % das quantidades comunicadas a título do artigo 6.o do presente regulamento;

    b) Pagar o dobro do montante das indemnizações indevidamente solicitadas, calculado com base nas quantidades de produtos retirados não conformes com as normas ou com os requisitos mínimos, se essas quantidades estiverem compreendidas entre 10 % e 25 % das quantidades comunicadas a título do artigo 6.o do presente regulamento;

    c) Pagar o montante correspondente à indemnização em relação à totalidade das quantidades comunicadas a título do artigo 6.o do presente regulamento, caso as quantidades de produtos retirados não conformes com as normas ou com os requisitos mínimos excedam 25 % das referidas quantidades comunicadas.

    2. Salvo em caso de erro evidente, se se verificar a existência de irregularidades no tocante à aplicação do presente regulamento, o beneficiário/requerente deverá:

    a) Se a indemnização já tiver sido paga, e além do reembolso previsto no artigo 25.o:

    i) pagar um montante igual ao montante indevidamente pago, em caso de fraude,

    ii) pagar 50 % do montante indevidamente pago, nos outros casos;

    b) Se os pedidos de indemnização tiverem sido apresentados em conformidade com o artigo 7.o, mas nenhuma indemnização tiver sido paga:

    i) pagar as indemnizações indevidamente solicitadas, em caso de fraude,

    ii) pagar 50 % das indemnizações indevidamente solicitadas, nos outros casos.

    Artigo 27.o

    Sanções suplementares

    1. Se, durante os controlos efectuados em conformidade com os artigos 23.o e 24.o, se verificar a existência de irregularidades imputáveis aos destinatários, serão aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Será retirada a aprovação dos destinatários referidos no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 20.o A retirada será efectuada imediatamente, pelo menos por uma campanha, e será prolongada em função da gravidade da irregularidade. As instituições e estabelecimentos mencionados no artigo 11.o não serão elegíveis como beneficiários das operações de distribuição gratuita na campanha seguinte;

    b) Os destinatários a que se referem os artigos 18.o, 19.o e 20.o serão excluídos do benefício das disposições desses artigos pelo menos por uma campanha, a prolongar em função da gravidade da irregularidade;

    c) O destinatário do produto retirado do mercado será obrigado a reembolsar o valor dos produtos colocados à sua disposição - estimado em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003 -, as despesas de triagem e de embalagem recebidas e as despesas de transporte recebidas, acrescidos de juros calculados em função do período decorrido entre a recepção do produto e o reembolso pelo beneficiário.

    2. Em caso de falsas declarações, feitas deliberadamente ou por negligência grave, o Estado-Membro excluirá a organização de produtores em causa do benefício da indemnização comunitária de retirada e do recurso às retiradas referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, durante uma a cinco campanhas subsequentes àquela relativamente à qual tiver sido verificada a existência das irregularidades, em função da gravidade dos factos.

    Artigo 28.o

    Pagamento dos montantes

    Os montantes reembolsados, bem como os juros e os montantes devidos a título de sanção, serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo FEOGA.

    Artigo 29.o

    Disposições nacionais

    Os artigos 23.o a 28.o aplicam-se sem prejuízo de todas as medidas que os Estados-Membros considerem necessárias para assegurar o respeito das disposições do título IV e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, bem como de outras sanções a adoptar em conformidade com o artigo 48.o do mesmo regulamento.

    CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 30.o

    Disposições transitórias

    1. Em derrogação do artigo 4.o, a campanha de 2004/2005 abrangerá os seguintes períodos:

    a) No respeitante aos melões e às melancias, o período de 1 de Abril de 2004 a 31 de Dezembro de 2004;

    b) No respeitante às couves-flores, aos damascos, às nectarinas, aos pêssegos e às uvas de mesa, o período de 1 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004;

    c) No respeitante às peras, o período de 1 de Junho de 2004 a 31 de Julho de 2005;

    d) No respeitante às maçãs, o período de 1 de Julho de 2004 a 31 de Julho de 2005;

    e) No respeitante aos limões, o período de 1 de Junho de 2004 a 30 de Setembro de 2005.

    2. Para as campanhas de 2002/2003 e 2003/2004, o período de três anos referido no artigo 5.o a considerar será o abrangido pelas campanhas de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.

    Artigo 31.o

    Revogações

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o 659/97 e (CE) n.o 1492/97.

    Todavia, as disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/97 manter-se-ão aplicáveis até 1 de Julho de 2004.

    As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ser interpretadas com base no quadro de correspondência do anexo VI.

    Artigo 32.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Em relação a cada produto, o presente regulamento é aplicável a partir do início da primeira campanha de comercialização do produto em causa subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 30.o

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2) JO L 100 de 17.4.1997, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 da Comissão (JO L 154 de 9.6.2001, p. 9).

    (3) JO L 202 de 30.7.1997, p. 28.

    (4) JO L 203 de 12.8.2003, p. 25.

    (5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (6) JO L 222 de 24.8.1999, p. 40.

    (7) JO L 288 de 23.11.1993, p. 12.

    (8) JO L 153 de 13.6.2001, p. 9.

    ANEXO I

    REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DESTINADOS A INTERVENÇÃO

    1. Os produtos destinados a intervenção devem apresentar-se:

    - inteiros,

    - sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo;

    - limpos e praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

    - praticamente isentos de parasitas e de ataques de parasitas,

    - isentos de humidades exteriores anormais,

    - isentos de odores e/ou sabores estranhos.

    2. Os produtos devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes, atendendo à sua natureza.

    3. Os produtos devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.

    ANEXO II

    COMPLEMENTOS MÁXIMOS DA INDEMNIZAÇÃO COMUNITÁRIA DE RETIRADA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    BALANÇO DAS INTERVENÇÕES

    Informações a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão no final de cada campanha de comercialização, a título do n.o 2 do artigo 9.o

    1. Relativamente a cada produto referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e a cada um dos outros produtos em causa:

    a) Quantidades totais não postas à venda (em toneladas);

    b) Montantes dos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros (em euros ou em moeda nacional), repartidos por ICR, complementos de ICR e compensação de retirada para os produtos não constantes do anexo II.

    2. Relativamente a cada produto referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, a pedido dos serviços da Comissão, determinados produtos não constantes do anexo II que tenham sido objecto de retiradas significativas durante a campanha em causa ou uma das campanhas anteriores:

    a) Repartição mensal das quantidades não postas à venda (em toneladas);

    b) Repartição, por destino previsto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, das quantidades não postas à venda (em toneladas).

    3. Quadro recapitulativo das quantidades comercializadas e não postas à venda (em toneladas), por organização de produtores reconhecida e por produto (do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e, se for caso disso, não constante desse anexo).

    ANEXO IV

    >PIC FILE= "L_2004016PT.001603.TIF">

    ANEXO V

    DESPESAS DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Suplemento de transporte frigorífico: 7,7 euros/tonelada.

    ANEXO VI

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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