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Document 32003R1497

Regulamento (CE) n.° 1497/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

JO L 215 de 27/08/2003, p. 3–84 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1497/oj

32003R1497

Regulamento (CE) n.° 1497/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

Jornal Oficial nº L 215 de 27/08/2003 p. 0003 - 0084


Regulamento (CE) n.o 1497/2003 da Comissão

de 18 de Agosto de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2476/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na décima segunda sessão da Conferência das partes na Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (a seguir, designada "Convenção"), realizada em Santiago (Chile), de 3 a 15 de Novembro de 2002, foram introduzidas alterações nos anexos da convenção através da transferência de certas espécies ou populações de espécies do anexo I para o anexo II e vice-versa, da transferência de algumas espécies do anexo III para o anexo II, do aditamento, nos anexos I e II, de espécies que não estavam anteriormente incluídas nos anexos, da supressão de determinadas espécies do anexo II e do aditamento, supressão ou alteração de certas anotações que acompanham a enumeração de algumas espécies.

(2) Na sequência da décima segunda sessão da Conferência das partes na convenção, o anexo III foi objecto de aditamentos e supressões, de acordo com o disposto no artigo XVI da Convenção.

(3) Os Estados-Membros não apresentaram reservas relativamente a essas alterações.

(4) As alterações dos anexos I, II e III da convenção implicam a alteração dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97, de acordo com o disposto nos n.os 1, alínea a), 2, alínea a) e 3, alínea a), do artigo 3.o desse regulamento.

(5) Ficou estabelecido que a Oxyura jamaicensis e a Chrysemys picta constituem uma ameaça para as espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade; consequentemente, essas duas espécies deverão ser incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, de acordo com o disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 3.o desse regulamento.

(6) Estabeleceu-se igualmente que a Padda fuscata está sujeita a níveis de comércio internacional que podem não ser compatíveis com a sua sobrevivência e que essa espécie deverá, em consequência, ser incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, de acordo com o disposto no n.o 2, alínea c), subalínea i), do artigo 3.o desse regulamento.

(7) Estabeleceu-se ainda que determinadas espécies actualmente inscritas no anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97 não são objecto de importações para a Comunidade em quantidades que justifiquem a vigilância e que, consequentemente, tais espécies deverão ser retiradas desse anexo, de acordo com o disposto no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento supracitado.

(8) Além disso, ficou estabelecido que diversas outras espécies actualmente não incluídas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 são objecto de importações para a Comunidade em quantidades que justificam a vigilância e que tais espécies deverão ser inscritas no anexo D, com base no disposto no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento em causa.

(9) À luz do alcance das alterações, cumpre substituir a totalidade do anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97, que compreende os anexos A, B, C e D, assim como as notas relativas à interpretação desses anexos.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité sobre o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e as notas relativas à interpretação desses anexos são substituídas pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia..

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2) JO L 334 de 18.12.2001, p. 3.

ANEXO

"Anexo

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1. As espécies incluídas nos Anexos A, B, C e D são designadas:

a) Pelo nome da espécie; ou

b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

2. A abreviatura "spp." é utilizada para designar todas as espécies de um taxon superior.

3. As outras referências a taxa superiores à espécie serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negro no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Directiva 79/409/CEE do Conselho(1) (Directiva "Aves") ou pela Directiva 92/43/CEE do Conselho(2) (Directiva "Habitats").

5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:

a) "ssp." é utilizada para designar uma subespécie;

b) "var(s)." é utilizada para designar uma variedade ou variedades; e

c) "fa." é utilizada para designar uma forma.

6. Os símbolos "(I)", "(II)" e "(III)" colocados depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam os anexos da convenção em que se incluem essas espécies, como indicado nas notas 7 a 9. Na ausência de qualquer anotação, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.

7. O símbolo "(I)" colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo I da convenção.

8. O símbolo "(II)" colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo II da convenção.

9. O símbolo "(III)" colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo III da convenção. Neste caso, indica-se igualmente o país em relação ao qual a espécie ou taxon superior é incluído no anexo III, utilizando um código constituído por duas letras, da seguinte forma: BO (Bolívia), BR (Brasil), BW (Botsuana), CA (Canadá), CO (Colômbia), CR (Costa Rica), GH (Gana), GT (Guatemala), HN (Honduras), IN (Índia), MY (Malásia), MU (Maurícia), NP (Nepal), TN (Tunísia) UY (Uruguai) e ZA (África do Sul).

10. Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B serão subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratassem de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

11. O símbolo "=" seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que a designação dessa espécie ou taxon deve ser interpretada da seguinte forma:

=301 Também referida como Phalanger maculatus

=302 Também referida como Vampyrops lineatus

=303 Anteriormente incluída na família Lemuridae

=304 Anteriormente incluída como subespécie de Callithrix jacchus

=305 Inclui o sinónimo genérico Leontideus

=306 Anteriormente incluída na espécie Saguinus oedipus

=307 Anteriormente incluída como Alouatta palliata

=308 Anteriormente incluída como Alouatta palliata (villosa)

=309 Inclui o sinónimo Cercopithecus roloway

=310 Anteriormente incluída no género Papio

=311 Inclui o sinónimo genérico Simias

=312 Inclui o sinónimo Colobus badius rufomitratus

=313 Inclui o sinónimo genérico Rhinopithecus

=314 Também referida como Presbytis entellus

=315 Também referida como Presbytis geei e Semnopithecus geei

=316 Também referida como Presbytis pileata e Semnopithecus pileatus

=317 Anteriormente incluída como Tamandua tetradactyla (parte)

=318 Inclui os sinónimos Bradypus boliviensis e Bradypus griseus

=319 Inclui o sinónimo Cabassous gymnurus

=320 Inclui o sinónimo Priodontes giganteus

=321 Inclui o sinónimo genérico Coendou

=322 Inclui o sinónimo genérico Cuniculus

=323 Anteriormente incluída no género Dusicyon

=324 Inclui o sinónimo Dusicyon fulvipes

=325 Inclui o sinónimo genérico Fennecus

=326 Também referida como Selenarctos thibetanus

=327 Anteriormente incluída como Nasua nasua

=328 Também referida como Aonyx microdon ou Paraonyx microdon

=329 Anteriormente incluída no género Lutra

=330 Anteriormente incluída no género Lutra; inclui os sinónimos Lutra annectens, Lutra enudris, Lutra incarum e Lutra platensis

=331 Inclui o sinónimo Galictis allamandi

=332 Anteriormente incluída em Martes flavigula

=333 Inclui o sinónimo genérico Viverra

=334 Inclui o sinónimo Eupleres major

=335 Anteriormente incluída como Viverra megaspila

=336 Anteriormente incluída como Herpestes fuscus

=337 Anteriormente incluída como Herpestes auropunctatus

=338 Também referida como Felis caracal e Lynx caracal

=339 Anteriormente incluída no género Felis

=340 Também referida como Felis pardina e Felis lynx pardina

=341 Anteriormente incluída no género Panthera

=342 Exclui a forma doméstica referida como Equus asinus, a qual não é subordinada às disposições do presente regulamento

=343 Anteriormente incluída na espécie Equus hemionus

=344 Também referida como Equus caballus przewalskii

=345 Também referida como Choeropsis liberiensis

=346 Também referida como Cervus porcinus calamianensis

=347 Também referida como Cervus porcinus kuhlii

=348 Também referida como Cervus porcinus annamiticus

=349 Também referida como Cervus dama mesopotamicus

=350 Exclui a forma doméstica de Bos gaurus referida como Bos frontalis, a qual não é subordinada às disposições do presente regulamento

=351 Exclui a forma doméstica de Bos mutus referida como Bos grunniens, a qual não é subordinada às disposições do presente regulamento

=352 Inclui o sinónimo genérico Novibos

=353 Exclui a forma doméstica de Bubalus arnee referida como Bubalus bubalis

=354 Inclui o sinónimo genérico Anoa

=355 Também referida como Damaliscus dorcas dorcas

=356 Anteriormente incluída na espécie Naemorhedus goral

=357 Também referida como Capricornis sumatraensis

=358 Inclui o sinónimo Oryx tao

=359 Inclui o sinónimo Ovis aries ophion

=360 Anteriormente incluída como Ovis vignei

=361 Também referida como Rupicapra rupicapra ornata

=362 Também referida como Boocercus eurycerus; inclui o sinónimo genérico Taurotragus

=363 Também referida como Pterocnemia pennata

=364 Também referida como Sula abbotti

=365 Também referida como Ardeola ibis

=366 Também referida como Egretta alba e Ardea alba

=367 Também referida como Ciconia ciconia boyciana

=368 Também referida como Hagedashia hagedash

=369 Também referida como Lampribis rara

=370 Inclui Phoenicopterus roseus

=371 Inclui os sinónimos Anas chlorotis e Anas nesiotis

=372 Também referida como Spatula clypeata

=373 Também referida como Anas platyrhynchos laysanensis

=374 Provavelmente um híbrido entre Anas platyrhynchos e Anas superciliosa

=375 Também referida como Nyroca nyroca

=376 Inclui o sinónimo Dendrocygna fulva

=377 Também referida como Cairina hartlaubii

=378 Também referida como Aquila heliaca adalberti

=379 Também referida como Chondrohierax wilsonii

=380 Também referida como Falco peregrinus babylonicus e Falco peregrinus pelegrinoides

=381 Também referida como Crax mitu mitu

=382 Também referida como género Crax

=383 Anteriormente incluída no género Aburria

=384 Anteriormente incluída no género Aburria; também referida como Pipile pipile pipile

=385 Anteriormente incluída como Arborophila brunneopectus (parte)

=386 Anteriormente incluída na espécie Crossoptilon crossoptilon

=387 Anteriormente incluída na espécie Polyplectron malacense

=388 Inclui o sinónimo Rheinardia nigrescens

=389 Também referida como Tricholimnas sylvestris

=390 Também referida como Choriotis nigriceps

=391 Também referida como Houbaropsis bengalensis

=392 Também referida como Turturoena iriditorques; anteriormente incluída como Columba malherbii (parte)

=393 Também referida como Nesoenas mayeri

=394 Anteriormente incluída como Treron australis (parte)

=395 Também referida como Calopelia brehmeri; inclui o sinónimo Calopelia puella

=396 Também referida como Tympanistria tympanistria

=397 Também referida como Amazona dufresniana rhodocorytha

=398 Frequentemente comercializada com a designação incorrecta de Ara caninde

=399 Anteriormente Cyanoramphus auriceps forbesi

=400 Inclui Cyanoramphus cookii

=401 Também referida como Opopsitta diophtalma coxeni

=402 Também referida como Pezoporus occidentalis

=403 Anteriormente Aratinga guarouba

=404 Anteriormente Ara couloni

=405 Anteriormente Ara maracana

=406 Anteriormente incluída na espécie Psephotus chrysopterygius

=407 Também referida como Psittacula krameri echo

=408 Anteriormente incluída no género Gallirex; também referida como Tauraco porphyreolophus

=409 Também referida como Otus gurneyi

=410 Também referida como Ninox novaeseelandiae royana

=411 Anteriormente incluída como Ramphodon dohrnii

=412 Inclui o sinónimo genérico Ptilolaemus

=413 Anteriormente incluída no género Rhinoplax

=414 Também referida como Pitta brachyura nympha

=415 Também referida como Muscicapa ruecki ou Niltava ruecki

=416 Também referida como Dasyornis brachypterus longirostris

=417 Também referida como Tchitrea bourbonnensis

=418 Também referida como Meliphaga cassidix

=419 Inclui o sinónimo genérico Xanthopsar

=420 Anteriormente incluída no género Spinus

=421 Anteriormente incluída como Serinus gularis (parte)

=422 Também referida como Estrilda subflava ou Sporaeginthus subflavus

=423 Anteriormente incluída como Lagonosticta larvata (parte)

=424 Inclui o sinónimo genérico Spermestes

=425 Também referida como Euodice cantans; anteriormente incluída como Lonchura malabarica (parte)

=426 Também referida como Hypargos nitidulus

=427 Anteriormente incluída como Parmoptila woodhousei (parte)

=428 Inclui os sinónimos Pyrenestes frommi e Pyrenestes rothschildi

=429 Também referida como Estrilda bengala

=430 Também referida como Malimbus rubriceps ou Anaplectes melanotis

=431 Também referida como Coliuspasser ardens

=432 Anteriormente incluída como Euplectes orix (parte)

=433 Também referida como Coliuspasser macrourus

=434 Também referida como Ploceus superciliosus

=435 Inclui o sinónimo Ploceus nigriceps

=436 Também referida como Sitagra luteola

=437 Também referida como Sitagra melanocephala

=438 Anteriormente incluída como Ploceus velatus

=439 Também referida como Hypochera chalybeata; inclui os sinónimos Vidua amauropteryx, Vidua centralis, Vidua neumanni, Vidua okavangoensis e Vidua ultramarina

=440 Anteriormente incluída como Vidua paradisaea (parte)

=441 Também referida como género Damonia

=442 Anteriormente incluída como Kachuga tecta tecta

=443 Inclui os sinónimos genéricos Nicoria e Geoemyda (parte)

=444 Também referida como Chrysemys scripta elegans

=445 Também referida como Geochelone elephantopus; também referida no género Testudo

=446 Também referida como género Testudo

=447 Anteriormente incluída em Testudo kleinmanni

=448 Anteriormente incluída no género Trionyx; também referida no género Aspideretes

=449 Anteriormente incluída no género Trionyx

=450 Anteriormente incluída em Podocnemis spp.

=451 Também referida como Pelusios subniger

=452 Inclui Alligatoridae, Crocodylidae e Gavialidae

=453 Também referida no género Nactus

=454 Inclui o sinónimo genérico Rhoptropella

=455 Anteriormente incluída em Chamaeleo spp.

=456 Inclui o género Pseudocordylus

=457 Anteriormente Crocodilurus lacertinus

=458 A Tupinambis merianae (Duméril & Bibron, 1839) era, até 1 de Agosto de 2000, referida como T. Teguixin (Linnaeus, 1758) (Distribuição: norte da Argentina, Uruguai, Paraguai, sul do Brasil, estendendo-se até ao Brasil amazónico meridional). A Tupinambis teguixin (Linnaeus, 1758) era, até 1 de Agosto de 2000, referida como Tupinambis nigropunctatus (Spix, 1824) (Distribuição: Colômbia, Venezuela, Guiana, Bacia Amazónica do Equador, Peru, Bolívia e Brasil, no sul do Brasil e Estado de São Paulo)

=459 Anteriormente incluída na família Boidae

=460 Inclui o sinónimo Python molurus pimbura

=461 Também referida como Constrictor constrictor occidentalis

=462 Inclui o sinónimo Sanzinia manditra

=463 Inclui o sinónimo Pseudoboa cloelia

=464 Também referida como Hydrodynastes gigas

=465 Também referida como Alsophis chamissonis

=466 Anteriormente incluída no género Natrix

=467 Anteriormente referida como Naja naja

=468 Anteriormente incluída como Crotalus unicolor

=469 Anteriormente incluída como Vipera russelli

=470 Anteriormente incluída em Nectophrynoides

=471 Anteriormente Atelopus varius zeteki

=472 Anteriormente incluída em Dendrobates

=473 Também referida como Rana

=474 Inclui o sinónimo genérico Megalobatrachus

=475 Anteriormente Cynoscion macdonaldi

=476 Inclui os sinónimos Pandinus africanus e Heterometrus roeseli

=477 Anteriormente incluída no género Brachypelma

=478 Sensu D'Abrera

=479 Também referida como Conchodromus dromas

=480 Também incluída nos géneros Dysnomia e Plagiola

=481 Inclui o sinónimo genérico Proptera

=482 Também referida no género Carunculina

=483 Também referida como Megalonaias nickliniana

=484 Também referida como Cyrtonaias tampicoensis tecomatensis e Lampsilis tampicoensis tecomatensis

=485 Inclui o sinónimo genérico Micromya

=486 Inclui o sinónimo genérico Papuina

=487 Inclui apenas uma espécie Heliopora coerulea

=488 Também referida como Podophyllum emodi e Sinopodophyllum hexandrum

=489 Inclui os sinónimos genéricos Neogomesia e Roseocactus

=490 Também incluída no género Echinocactus

=491 Inclui o sinónimo Coryphantha densispina

=492 Também referida como Echinocereus lindsayi

=493 Também incluída no género Wilcoxia; inclui Wilcoxia nerispina

=494 Também referida no género Coryphantha; inclui o sinónimo Escobaria nellieae

=495 Também referida no género Coryphantha; inclui Escobaria leei como subespécie

=496 Inclui o sinónimo Solisia pectinata

=497 Também referida nos géneros Backebergia, Cephalocereus e Mitrocereus; inclui o sinónimo Pachycereus chrysomallus

=498 Inclui Pediocactus bradyi ssp. despainii e Pediocactus bradyi ssp. Winkleri e os sinónimos Pediocactus despainii, Pediocactus simpsonii ssp. bradyi e Pediocactus winkleri; Bradyi e Pediocactus winkleri; também referida no género Toumeya

=499 Também referida nos géneros Navajoa, Toumeya e Utahia; inclui os sinónimos Pediocactus fickeisenii, Navajoa peeblesianus ssp. fickeisenii e Navajoa fickeisenii

=500 Também referida como os géneros Echinocactus e Utahia

=501 Inclui o sinónimo genérico Encephalocarpus

=502 Também incluída no género Pediocactus; inclui os sinónimos Ancistrocactus tobuschii e Ferocactus tobuschii

=503 Também referida nos géneros Echinomastus, Neolloydia e Pediocactus; inclui os sinónimos Echinomastus acunensis e Echinomastus krausei

=504 Inclui os sinónimos Ferocactus glaucus, Sclerocactus brevispinus, Sclerocactus wetlandicus e Sclerocactus wetlandicus ssp. ilseae; também referida no género Pediocactus

=505 Também referida nos géneros Echinomastus, Neolloydia e Pediocactus

=506 Também referida nos géneros Coloradoa, Ferocactus e Pediocactus

=507 Também referida nos géneros Pediocactus e Toumeya

=508 Também referida nos géneros Ferocactus e Pediocactus

=509 Inclui os sinónimos genéricos Gymnocactus e Normanbokea; também referida nos géneros Kadenicarpus, Neolloydia, Pediocactus, Pelecyphora, Strombocactus, Thelocactus e Toumeya

=510 Também referida no género Parodia

=511 Também referida como Saussurea lappa

=512 Inclui géneros Alsophila, Nephelea, Sphaeropteris e Trichipteris

=513 Também referida como Euphorbia decaryi var. capsaintemariensis

=514 Inclui Euphorbia cremersii fa. viridifolia e Euphorbia cremersii var. rakotozafyi

=515 Inclui Euphorbia cylindrifolia ssp. Tuberifera

=516 Inclui Euphorbia decaryi vars. ampanihyensis, robinsonii e spirosticha

=517 Inclui Euphorbia moratii vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora

=518 Também referida como Euphorbia capsaintemariensis var. tulearensis

=519 Também referida como Engelhardia pterocarpa

=520 Também incluída no género Afrormosia

=521 Inclui Aloe compressa vars. rugosquamosa, schistophila e paucituberculata

=522 Inclui Aloe haworthioides var. aurantiaca

=523 Inclui Aloe laeta var. maniaensis

=524 Anteriormente incluída em Talauma hodgsonii Anteriormente incluída em Talauma hodgsonii, também referida como Magnolia candollii var. obvata

=525 Inclui as famílias Apostasiaceae e Cypripediaceae como subfamílias Apostasioideae e Cypripedioideae

=526 Anacampseros australiana e A. kurtzii são igualmente referidas no género Grahamia

=527 Anteriormente incluída em Anacampseros spp.

=528 Também referida como Sarracenia alabamensis

=529 Também referida como Sarracenia Jonesii

=530 Exclui Picrorhiza scrophulariifolia

=531 Anteriormente incluída em Zamiaceae spp.

=532 Inclui o sinónimo Stangeria paradoxa

=533 Também referida como Taxus baccata ssp. Wallichiana

=534 Exclui Valeriana jatamansi Jones

=535 Inclui o sinónimo Welwitschia bainesii

=536 Inclui o sinónimo Vulpes vulpes leucopus

=537 Também referida como Pogonocichla swynnertoni

=538 Frequentemente comercializada como Serinus citrinelloides

=539 Frequentemente comercializada como Estrilda melanotis

=540 Inclui Lapemis hardwickii

=541 Inclui Hippocampus agnesiae, Hippocampus bleekeri, Hippocampus gracilliformis e Hippocampus macleayina

=542 Inclui Hippocampus elongatus e Hippocampus subelongatus

=543 Inclui Hippocampus tuberculatus

=544 Inclui Hippocampus subcoronatus

=545 Inclui Hippocampus fasciatus e Hippocampus mohnikei

=546 Inclui Hippocampus brunneus, Hippocampus fascicularis, Hippocampus hudsonius, Hippocampus kinkaidi, Hippocampus laevicaudatus, Hippocampus marginalis, Hippocampus punctulatus, Hippocampus stylifer, Hippocampus tetragonurus e Hippocampus villosus

=547 Inclui Hippocampus obscurus

=548 Inclui Hippocampus antiquorum, Hippocampus antiquus, Hippocampus brevirostris, Hippocampus europaeus, Hippocampus heptagonus, Hippocampus pentagonus e Hippocampus vulgaris

=549 Inclui Hippocampus ecuadorensis, Hippocampus gracilis, Hippocampus hildebrandi e Hippocampus ringens

=550 Inclui Hippocampus atterimus, Hippocampus barbouri, Hippocampus fisheri, Hippocampus hilonis, Hippocampus melanospilos, Hippocampus moluccensis, Hippocampus natalensis, Hippocampus polytaenia, Hippocampus rhyncomacer, Hippocampus taeniopterus e Hippocampus valentyni

=551 Inclui Hippocampus suezensis

=552 Inclui Hippocampus dahli e Hippocampus lenis

=553 Inclui Hippocampus atrichus, Hippocampus guttulatus, Hippocampus jubatus, Hippocampus longirostris, Hippocampus microcoronatus, Hippocampus microstephanus, Hippocampus multiannularis, Hippocampus rosaceus e Hippocampus trichus

=554 Inclui Hippocampus obtusus e Hippocampus poeyi

=555 Inclui Hippocampus chinensis, Hippocampus kampylotrachelos, Hippocampus manadensis, Hippocampus mannulus e Hippocampus sexmaculatus

=556 Inclui Hippocampus novaehollandiae

=557 Inclui Hippocampus regulus e Hippocampus rosamondae

12. Nos termos da alínea t) do artigo 2.o do presente regulamento, o símbolo

">REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>" seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 1 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) sementes, esporos e pólen (incluindo as polinias);

b) plântulas ou culturas de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados; e

c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 2 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) sementes e pólen;

b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente: e

d) produtos químicos derivados e produtos farmacêuticos acabados.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 3 Designa as raízes e partes de raízes inteiras ou cortadas, excluindo partes manufacturadas ou produtos derivados como os pós, comprimidos, extractos, tónicos, chás e artigos de confeitaria.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 4 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) sementes, com excepção das sementes de cactos mexicanos provenientes do México, e pólen;

b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente:

d) frutos, suas partes e derivados de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente; e

e) elementos de troncos (raquetas), suas partes e derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Opuntia, subgénero Opuntia.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 5 Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 6 Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira e contraplacado.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 7 Designa toros, estilhas de madeira e desperdícios não transformados

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 8 Designa todas as partes e produtos derivados, excepto:

a) sementes e pólen (incluindo as polinias);

b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente: e

d) frutos, suas partes e derivados de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

13. Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no Anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e que as sementes e o pólen (incluindo as polinias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas disposições do presente regulamento.

14. A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não estão subordinados às disposições do presente regulamento.

15. No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§ 1 Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

§ 2 Penas, peles ou outras partes com penas.

16. No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§ 3 Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE da Comissão (JO L 233 de 13.8.1997, p. 9.).

(2) JO L 206 de 22.07.1992, p.7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE do Conselho (JO L 305 de 8.11.1997, p.42.)."

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