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Document 32003R0701

    Regulamento (CE) n.° 701/2003 da Comissão, de 16 de Abril de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2286/2002 do Conselho, no que se refere ao regime aplicável à importação de determinados produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

    JO L 99 de 17/04/2003, p. 32–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/701/oj

    32003R0701

    Regulamento (CE) n.° 701/2003 da Comissão, de 16 de Abril de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2286/2002 do Conselho, no que se refere ao regime aplicável à importação de determinados produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

    Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0032 - 0038


    Regulamento (CE) n.o 701/2003 da Comissão

    de 16 de Abril de 2003

    que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, no que se refere ao regime aplicável à importação de determinados produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(4) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 executa as alterações introduzidas nos regimes de importação dos Estados ACP, no seguimento do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000(5). Prevê, no n.o 3 do seu artigo 1.o, relativamente aos produtos constantes do seu anexo I, um regime geral de redução dos direitos aduaneiros e um regime específico de redução dos direitos aduaneiros, no âmbito de contingentes pautais, para determinados produtos constantes do seu anexo II.

    (2) No seguimento desses novos regimes de importação, é necessário estabelecer as normas de execução para a emissão de certificados de importação dos produtos que gozam de direitos aduaneiros reduzidos. É, pois, oportuno revogar o Regulamento (CE) n.o 704/1999 da Comissão, de 31 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do regime aplicável aos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 903/90(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001(7).

    (3) Para efeitos de gestão dos contingentes pautais, é conveniente aplicar as regras gerais previstas no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(9), na medida em que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas.

    (4) É conveniente, para assegurar a gestão correcta dos contingentes, prever, por um lado, associar ao pedido de certificado de importação a constituição duma garantia e, por outro lado, definir determinadas condições relativas aos requerentes. É ainda oportuno prever que os contingentes devem ser repartidos ao longo do ano e o prazo de eficácia dos certificados precisado.

    (5) Para tornar possível a gestão óptima do contingente pautal, é necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Qualquer importação para a Comunidade, efectuada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2286/2002, de produtos dos códigos NC constantes do anexo I do presente regulamento goza de uma redução dos direitos aduaneiros, mediante a apresentação de um certificado de importação.

    Os certificados devem ser emitidos nas condições estabelecidas no presente regulamento e dentro do limite dos contingentes fixados pelo anexo II do Regulamento (CE) n.o 2286/2002.

    Artigo 2.o

    Os contingentes pautais anuais referidos na parte B do anexo I são repartidos do seguinte modo:

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho,

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

    Artigo 3.o

    1. Os requerentes de certificados de importação para produtos referidos no anexo I devem ser pessoas singulares ou colectivas. que, à data da apresentação dos pedidos, possam produzir prova, que as autoridades competentes dos Estados-Membros considerem bastante, do exercício de comércio com países terceiros, no sector da carne de aves de capoeira, durante, pelo menos, os 12 meses anteriores.

    Estão, contudo, excluídos do benefício da redução dos direitos aduaneiros os estabelecimentos de venda a retalho ou de restauração que vendam os seus produtos a consumidores finais.

    2. O pedido de certificado de importação deve mencionar apenas um dos números de contingentes referidos no anexo I. Pode dizer respeito a diversos produtos de códigos NC diferentes. Nesses casos, devem ser indicados todos os códigos da nomenclatura combinada e correspondentes designações, nas casas 16 e 15, respectivamente, do pedido e do certificado.

    O pedido de certificado deve dizer respeito a, no mínimo, 1 tonelada e, no máximo, 50 % da quantidade disponível para o contingente em questão e o período precisado no artigo 2.o.

    Artigo 4.o

    1. Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 8, a menção do país de origem. O certificado obriga a importar do país indicado.

    2. Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 20, uma das menções seguintes:

    - Producto ACP - Reglamentos (CE) n° 2286/2002 y (CE) n° 701/2003

    - AVS-produkt - forordning (EF) nr. 2286/2002 og (EF) nr. 701/2003

    - AKP-Erzeugnis - Verordnungen (EG) Nr. 2286/2002 und (EG) Nr. 701/2003

    - Προϊόν ΑΚΕ - Κανονισμοί (ΕΚ) αριθ. 2286/2002 και (ΕΚ) αριθ. 701/2003

    - ACP product - Regulations (EC) No 2286/2002 and (EC) No 701/2003

    - Produit ACP - règlements (CE) n° 2286/2002 et (CE) n° 701/2003

    - Prodotto ACP - regolamenti (CE) n. 2286/2002 e (CE) n. 701/2003

    - ACS-product - Verordeningen (EG) nr. 2286/2002 en (EG) nr. 701/2003

    - Produto ACP - Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 e (CE) n.o 701/2003

    - AKT-tuote - asetukset (EY) N:o 2286/2002 ja (EY) N:o 701/2003

    - AVS-produkt - förordningarna (EG) nr 2286/2002 och (EG) nr 701/2003.

    3. Do certificado

    - Reducción del derecho de aduana en virtud del Reglamento (CE) n° 701/2003

    - Toldnedsættelse, jf. forordning (EF) nr. 701/2003

    - Ermäßigung des Zollsatzes gemäß der Verordnung (EG) Nr. 701/2003

    - Μείωση του δασμού όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 701/2003

    - Customs duty reduction as provided for in Regulation (EC) No 701/2003

    - Réduction du droit de douane comme prévu au règlement (CE) n° 701/2003

    - Riduzione del dazio doganale a norma del regolamento (CE) n. 701/2003

    - Douanerecht verlaagd overeenkomstig Verordening (EG) nr. 701/2003

    - Redução do direito aduaneiro conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 701/2003

    - Tullialennus, josta on säädetty asetuksessa (EY) N:o 701/2003

    - Nedsättning av tullavgiften enligt förordning (EG) nr 701/2003.

    Artigo 5.o

    1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o Deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro onde o requerente esteja estabelecido, ou tenha estabelecido a sua sede.

    2. Os pedidos de certificado não são válidos se o requerente não declarar por escrito que não apresentou nem apresentará, para o período em questão, outros pedidos para produtos do mesmo contingente no Estado-Membro em que o pedido é apresentado, ou em qualquer outro Estado-Membro. Se um requerente apresentar mais do que um pedido para produtos do mesmo contingente, nenhum dos pedidos será válido.

    3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do período de apresentação de pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos do grupo em questão. Essa comunicação deve incluir uma lista dos requerentes e a relação das quantidades pedidas para cada contingente.

    As comunicações devem ser efectuadas por fax ou por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo II, quando não tenham sido apresentados quaisquer pedidos (comunicações com menção "Nada"), ou de acordo com os modelos dos anexos II e III, quando tenham sido apresentados pedidos.

    4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

    Se as quantidades em relação às quais foram solicitados certificados forem superiores às quantidades disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

    Se a quantidade global abrangida pelos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão calculará a quantidade remanescente, que se acrescentará à quantidade disponível para o período seguinte do mesmo ano.

    5. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

    6. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual definido no artigo 2.o, as quantidades realmente importadas, no âmbito do presente regulamento, durante o período em questão.

    Todas as comunicações, incluindo as relativas à ausência de importações, serão feitas, obrigatoriamente, utilizando o modelo constante do anexo IV.

    Artigo 6.o

    1. A eficácia dos certificados de importação é de 180 dias a contar da data da sua emissão efectiva, em aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Todavia, o período de eficácia dos certificados não pode prolongar-se para além de 31 de Dezembro do ano de emissão.

    2. Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

    Artigo 7.o

    Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas, em relação a todos os produtos.

    Artigo 8.o

    A importação ao abrigo do regime de redução de direitos aduaneiros prevista no presente regulamento só pode ter lugar se a origem dos produtos em causa for certificada pelas autoridades competentes dos países exportadores, de acordo com as normas de origem aplicáveis aos produtos em questão, em conformidade com o Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000.

    Artigo 9.o

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Artigo 10.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 704/1999.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

    (2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 7.

    (3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

    (4) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

    (5) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (6) JO L 89 de 1.4.1999, p. 29.

    (7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 24.

    (8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (9) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

    ANEXO I

    A. Produtos referidos no n.o 3 do artigo 1.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 que gozam de uma redução do direito aduaneiro extra-contingente

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. Produtos referidos no n.o 3 do artigo 1.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 que gozam de uma redução do direito aduaneiro, no âmbito do contingente

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Aplicação do Regulamento (CE) n.o 701/2003 - Importações ACP

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    ANEXO III

    Aplicação do Regulamento (CE) n.o 701/2003 - Importações ACP

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    ANEXO IV

    Comunicação das quantidades realmente importadas

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