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Document 32002R1408
Council Regulation (EC) No 1408/2002 of 29 July 2002 establishing concessions in the form of Community tariff quotas for certain agricultural products and providing for an adjustment, as an autonomous and transitional measure, of certain agricultural concessions provided for in the Europe Agreement with Hungary
Regulamento (CE) n.° 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002, que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria
Regulamento (CE) n.° 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002, que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria
JO L 205 de , pp. 9–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2003; revogado por 32003D0285
Regulamento (CE) n.° 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002, que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria
Jornal Oficial nº L 205 de 02/08/2002 p. 0009 - 0021
Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho de 29 de Julho de 2002 que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro(1), prevê determinadas concessões para certos produtos agrícolas originários da Hungria. (2) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 1999/67/CE(2), introduziu as primeiras melhorias nas disposições preferenciais do acordo europeu com a Hungria. (3) Foram igualmente previstas melhorias das disposições preferenciais do acordo europeu com a Hungria, em consequência da primeira ronda de negociações para liberalizar o comércio agrícola. Essas melhorias entraram em vigor em 1 de Julho de 2000 através do Regulamento (CE) n.o 1727/2000 do Conselho, de 31 de Julho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no acordo europeu com a Hungria(3). A segunda adaptação das disposições pertinentes do acordo europeu - que revestirá a forma de um novo protocolo complementar do acordo europeu - ainda não entrou em vigor. (4) Foi negociado um novo protocolo complementar do Acordo Europeu relativo à liberalização do comércio de produtos agrícolas. (5) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão do novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a Hungria. É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no acordo europeu com a Hungria. (6) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1727/2000 deve ser revogado. (7) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(4), codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. (8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. As condições de importação para a Comunidade aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Hungria, definidas no anexo A(a) e no anexo A(b) do presente regulamento, substituem as definidas no anexo VIII do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, adiante designado "acordo europeu". 2. Na data de entrada em vigor do protocolo complementar que adapta o acordo europeu para ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas no anexo A(a) e no anexo A(b) do presente regulamento. 3. As normas de execução do presente regulamento deverão ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o Artigo 2.o 1. Os contingentes pautais com um número de ordem superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. 2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do Regulamento (CE) n.o 1727/2000 devem ser inteiramente deduzidas das quantidades previstas no anexo A(b) do presente regulamento, excepto no que se refere às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002. Artigo 3.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho(6), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 4.o O Regulamento (CE) n.o 1727/2000 é revogado na data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002, excepto em relação às novas concessões que impliquem a abertura de novos contingentes pautais. Para essas novas concessões, abrangidas pelos números de ordem 09.4774, 09.4776, 09.4777, 09.4778, 09.4780, 09.5862 e 09.5864, é aplicável a partir da data de entrada em vigor das normas de execução previstas no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO L 347 de 31.12.1993, p. 2. (2) JO L 28 de 2.2.1999, p. 1. (3) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6. (4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11). (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (6) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. ANEXO A(a) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados originários da Hungria serão suprimidos Código NC(1) 0101 10 90 0101 90 19 0101 90 30 0101 90 90 0105 11 11 0105 11 19 0105 11 91 0105 11 99 0105 12 00 0105 19 20 0105 19 90 0106 19 10 0106 39 10 0205 00 0206 80 91 0206 90 91 0207 13 91 0207 14 91 0207 26 91 0207 27 91 0207 35 91 0207 36 89 0208 10 11 0208 10 19 0208 20 00 0208 30 00 0208 40 0208 50 00 0208 90 10 0208 90 55 0208 90 60 0208 90 95 0210 91 00 0210 92 00 0210 93 00 0210 99 10 0210 99 79 0407 00 11 0407 00 19 0409 00 00 0410 00 00 0601 0602 0603 0604 10 90 0604 91 21 0604 91 29 0604 91 41 0604 91 49 0604 91 90 0604 99 90 0701 10 00 0703 10 90 0703 20 00 0703 90 00 0704 20 00 0704 90 90 0705 19 00 0705 21 00 0705 29 00 0706 90 0707 00 90 0708 10 00 0708 90 00 0709 20 00 0709 30 00 0709 40 00 0709 51 00 0709 52 00 0709 59 0709 60 10 0709 70 00 0709 90 10 0709 90 20 0709 90 31 0709 90 40 0709 90 50 0709 90 90 0710 10 00 0710 22 00 0710 29 00 0710 30 00 0710 80 51 0710 80 59 0710 80 61 0710 80 69 0710 80 70 0710 80 80 0710 80 85 0711 30 00 0711 40 00 0711 90 10 0711 90 50 0711 90 80 0712 20 00 0712 31 00 0712 32 00 0712 33 00 0712 39 00 0712 90 05 0712 90 30 0712 90 50 0712 90 90 0713 50 00 0713 90 0714 20 0714 90 90 0802 11 90 0802 12 90 0802 21 00 0802 22 00 0802 31 00 0802 32 00 0802 40 00 0802 50 00 0802 90 50 0802 90 60 0802 90 85 0805 10 80 0805 50 90 0806 20 0808 20 90 0809 40 90 0810 10 00 0810 40 30 0810 40 50 0810 40 90 0810 50 00 0810 60 00 0810 90 95 0811 10 19 0811 20 59 0811 20 90 0811 90 31 0811 90 39 0811 90 50 0811 90 70 0811 90 75 0811 90 80 0811 90 85 0811 90 95 0812 10 00 0812 90 10 0812 90 20 0812 90 40 0812 90 50 0812 90 60 0812 90 70 0813 10 00 0813 20 00 0813 30 00 0813 40 10 0813 40 30 0813 40 95 0813 50 0814 00 00 0901 12 00 0901 90 90 0904 12 00 0904 20 90 0905 00 00 0907 00 00 0910 20 90 0910 40 13 0910 40 19 0910 40 90 1006 10 10 1007 00 10 1106 10 00 1106 30 1107 10 1107 20 00 1108 20 00 1208 10 00 1209 10 00 1209 21 00 1209 23 80 1209 29 50 1209 29 60 1209 29 80 1209 30 00 1209 91 1209 99 91 1209 99 99 1210 10 00 1210 20 10 1210 20 90 1211 90 30 1212 10 10 1212 10 99 1214 90 10 1302 12 00 1302 13 00 1302 19 05 1501 00 90 1502 00 90 1503 00 19 1503 00 90 1504 10 10 1504 10 99 1504 20 10 1504 30 10 1508 10 90 1508 90 1511 10 90 1511 90 1512 11 99 1512 19 99 1512 21 1512 29 1513 11 10 1513 11 91 1513 11 99 1513 19 1513 21 1513 29 1515 1516 10 1516 20 91 1516 20 95 1516 20 96 1516 20 98 1518 00 31 1518 00 95 1522 00 91 1601 00 10 1602 20 11 1602 20 19 1602 31 11 1602 31 19 1602 31 30 1602 31 90 1602 32 19 1602 41 90 1602 42 90 1602 49 90 1602 90 10 1602 90 31 1602 90 41 1602 90 69 1602 90 72 1602 90 74 1602 90 76 1602 90 78 1602 90 98 1603 00 10 2001 10 00 2001 90 50 2001 90 60 2001 90 65 2001 90 70 2001 90 75 2001 90 85 2001 90 91 2001 90 93 2001 90 96 2003 20 00 2003 90 00 2004 90 30 2004 90 50 2004 90 91 2005 51 00 2005 59 00 2005 60 00 2005 70 10 2005 90 50 2005 90 60 2005 90 70 2005 90 80 2006 00 91 2006 00 99 2007 99 10 2007 99 91 2007 99 93 2008 11 92 2008 11 94 2008 11 96 2008 11 98 2008 19 2008 20 19 2008 20 39 2008 20 51 2008 20 59 2008 20 71 2008 20 79 2008 20 91 2008 20 99 2008 30 11 2008 30 31 2008 30 39 2008 30 51 2008 30 55 2008 30 59 2008 30 71 2008 30 75 2008 30 79 2008 30 90 2008 50 11 2008 50 31 2008 50 39 2008 50 59 2008 50 61 2008 50 69 2008 50 71 2008 50 79 2008 50 92 2008 50 94 2008 50 99 2008 60 11 2008 60 31 2008 60 39 2008 60 51 2008 60 59 2008 60 61 2008 60 69 2008 60 71 2008 60 79 2008 60 91 2008 60 99 2008 80 11 2008 80 31 2008 80 39 2008 80 50 2008 80 70 2008 80 91 2008 80 99 2008 92 12 2008 92 14 2008 92 32 2008 92 34 2008 92 36 2008 92 38 2008 92 51 2008 92 59 2008 92 72 2008 92 74 2008 92 76 2008 92 78 2008 92 92 2008 92 93 2008 92 94 2008 92 96 2008 92 97 2008 92 98 2008 99 11 2008 99 19 2008 99 23 2008 99 25 2008 99 26 2008 99 28 2008 99 36 2008 99 37 2008 99 38 2008 99 40 2008 99 43 2008 99 45 2008 99 46 2008 99 47 2008 99 49 2008 99 53 2008 99 55 2008 99 61 2008 99 62 2008 99 68 2008 99 72 2008 99 78 2008 99 99 2009 31 11 2009 39 31 2009 41 10 2009 49 30 2009 50 2009 71 2009 79 19 2009 79 30 2009 79 93 2009 79 99 2009 80 19 2009 80 36 2009 80 38 2009 80 50 2009 80 63 2009 80 69 2009 80 71 2009 80 73 2009 80 79 2009 80 88 2009 80 89 2009 80 95 2009 80 96 2009 80 97 2009 80 99 2009 90 19 2009 90 29 2009 90 39 2009 90 41 2009 90 49 2009 90 51 2009 90 59 2009 90 73 2009 90 79 2009 90 95 2009 90 96 2009 90 97 2009 90 98 2302 50 00 2306 90 19 2308 00 90 2309 10 51 2309 10 90 2309 90 10 2309 90 31 2309 90 41 2309 90 51 2309 90 91 2309 90 93 2309 90 95 2309 90 97 (1) Como definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.1999, p. 1). ANEXO A(b) As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da Hungria, serão objecto das concessões a seguir indicadas (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice do anexo A(b) Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação A importação na Comunidade dos produtos enumerados neste apêndice originários da Hungria será objecto das condições descritas no presente apêndice. 1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira. 3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente apêndice revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades da Hungria, de forma a permitir que estas corrijam a situação. 4. A pedido da Comunidade ou da Hungria, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas. 5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, poderá ser organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores. Durante a reunião de consulta, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.