Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R1408

Regulamento (CE) n.° 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002, que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria

JO L 205 de , pp. 9–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2003; revogado por 32003D0285

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1408/oj

32002R1408

Regulamento (CE) n.° 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002, que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria

Jornal Oficial nº L 205 de 02/08/2002 p. 0009 - 0021


Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho

de 29 de Julho de 2002

que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro(1), prevê determinadas concessões para certos produtos agrícolas originários da Hungria.

(2) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 1999/67/CE(2), introduziu as primeiras melhorias nas disposições preferenciais do acordo europeu com a Hungria.

(3) Foram igualmente previstas melhorias das disposições preferenciais do acordo europeu com a Hungria, em consequência da primeira ronda de negociações para liberalizar o comércio agrícola. Essas melhorias entraram em vigor em 1 de Julho de 2000 através do Regulamento (CE) n.o 1727/2000 do Conselho, de 31 de Julho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no acordo europeu com a Hungria(3). A segunda adaptação das disposições pertinentes do acordo europeu - que revestirá a forma de um novo protocolo complementar do acordo europeu - ainda não entrou em vigor.

(4) Foi negociado um novo protocolo complementar do Acordo Europeu relativo à liberalização do comércio de produtos agrícolas.

(5) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão do novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a Hungria. É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no acordo europeu com a Hungria.

(6) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1727/2000 deve ser revogado.

(7) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(4), codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras.

(8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As condições de importação para a Comunidade aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Hungria, definidas no anexo A(a) e no anexo A(b) do presente regulamento, substituem as definidas no anexo VIII do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, adiante designado "acordo europeu".

2. Na data de entrada em vigor do protocolo complementar que adapta o acordo europeu para ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas no anexo A(a) e no anexo A(b) do presente regulamento.

3. As normas de execução do presente regulamento deverão ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 2.o

1. Os contingentes pautais com um número de ordem superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do Regulamento (CE) n.o 1727/2000 devem ser inteiramente deduzidas das quantidades previstas no anexo A(b) do presente regulamento, excepto no que se refere às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002.

Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho(6), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1727/2000 é revogado na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002, excepto em relação às novas concessões que impliquem a abertura de novos contingentes pautais. Para essas novas concessões, abrangidas pelos números de ordem 09.4774, 09.4776, 09.4777, 09.4778, 09.4780, 09.5862 e 09.5864, é aplicável a partir da data de entrada em vigor das normas de execução previstas no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO L 347 de 31.12.1993, p. 2.

(2) JO L 28 de 2.2.1999, p. 1.

(3) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6.

(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

ANEXO A(a)

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados originários da Hungria serão suprimidos

Código NC(1)

0101 10 90

0101 90 19

0101 90 30

0101 90 90

0105 11 11

0105 11 19

0105 11 91

0105 11 99

0105 12 00

0105 19 20

0105 19 90

0106 19 10

0106 39 10

0205 00

0206 80 91

0206 90 91

0207 13 91

0207 14 91

0207 26 91

0207 27 91

0207 35 91

0207 36 89

0208 10 11

0208 10 19

0208 20 00

0208 30 00

0208 40

0208 50 00

0208 90 10

0208 90 55

0208 90 60

0208 90 95

0210 91 00

0210 92 00

0210 93 00

0210 99 10

0210 99 79

0407 00 11

0407 00 19

0409 00 00

0410 00 00

0601

0602

0603

0604 10 90

0604 91 21

0604 91 29

0604 91 41

0604 91 49

0604 91 90

0604 99 90

0701 10 00

0703 10 90

0703 20 00

0703 90 00

0704 20 00

0704 90 90

0705 19 00

0705 21 00

0705 29 00

0706 90

0707 00 90

0708 10 00

0708 90 00

0709 20 00

0709 30 00

0709 40 00

0709 51 00

0709 52 00

0709 59

0709 60 10

0709 70 00

0709 90 10

0709 90 20

0709 90 31

0709 90 40

0709 90 50

0709 90 90

0710 10 00

0710 22 00

0710 29 00

0710 30 00

0710 80 51

0710 80 59

0710 80 61

0710 80 69

0710 80 70

0710 80 80

0710 80 85

0711 30 00

0711 40 00

0711 90 10

0711 90 50

0711 90 80

0712 20 00

0712 31 00

0712 32 00

0712 33 00

0712 39 00

0712 90 05

0712 90 30

0712 90 50

0712 90 90

0713 50 00

0713 90

0714 20

0714 90 90

0802 11 90

0802 12 90

0802 21 00

0802 22 00

0802 31 00

0802 32 00

0802 40 00

0802 50 00

0802 90 50

0802 90 60

0802 90 85

0805 10 80

0805 50 90

0806 20

0808 20 90

0809 40 90

0810 10 00

0810 40 30

0810 40 50

0810 40 90

0810 50 00

0810 60 00

0810 90 95

0811 10 19

0811 20 59

0811 20 90

0811 90 31

0811 90 39

0811 90 50

0811 90 70

0811 90 75

0811 90 80

0811 90 85

0811 90 95

0812 10 00

0812 90 10

0812 90 20

0812 90 40

0812 90 50

0812 90 60

0812 90 70

0813 10 00

0813 20 00

0813 30 00

0813 40 10

0813 40 30

0813 40 95

0813 50

0814 00 00

0901 12 00

0901 90 90

0904 12 00

0904 20 90

0905 00 00

0907 00 00

0910 20 90

0910 40 13

0910 40 19

0910 40 90

1006 10 10

1007 00 10

1106 10 00

1106 30

1107 10

1107 20 00

1108 20 00

1208 10 00

1209 10 00

1209 21 00

1209 23 80

1209 29 50

1209 29 60

1209 29 80

1209 30 00

1209 91

1209 99 91

1209 99 99

1210 10 00

1210 20 10

1210 20 90

1211 90 30

1212 10 10

1212 10 99

1214 90 10

1302 12 00

1302 13 00

1302 19 05

1501 00 90

1502 00 90

1503 00 19

1503 00 90

1504 10 10

1504 10 99

1504 20 10

1504 30 10

1508 10 90

1508 90

1511 10 90

1511 90

1512 11 99

1512 19 99

1512 21

1512 29

1513 11 10

1513 11 91

1513 11 99

1513 19

1513 21

1513 29

1515

1516 10

1516 20 91

1516 20 95

1516 20 96

1516 20 98

1518 00 31

1518 00 95

1522 00 91

1601 00 10

1602 20 11

1602 20 19

1602 31 11

1602 31 19

1602 31 30

1602 31 90

1602 32 19

1602 41 90

1602 42 90

1602 49 90

1602 90 10

1602 90 31

1602 90 41

1602 90 69

1602 90 72

1602 90 74

1602 90 76

1602 90 78

1602 90 98

1603 00 10

2001 10 00

2001 90 50

2001 90 60

2001 90 65

2001 90 70

2001 90 75

2001 90 85

2001 90 91

2001 90 93

2001 90 96

2003 20 00

2003 90 00

2004 90 30

2004 90 50

2004 90 91

2005 51 00

2005 59 00

2005 60 00

2005 70 10

2005 90 50

2005 90 60

2005 90 70

2005 90 80

2006 00 91

2006 00 99

2007 99 10

2007 99 91

2007 99 93

2008 11 92

2008 11 94

2008 11 96

2008 11 98

2008 19

2008 20 19

2008 20 39

2008 20 51

2008 20 59

2008 20 71

2008 20 79

2008 20 91

2008 20 99

2008 30 11

2008 30 31

2008 30 39

2008 30 51

2008 30 55

2008 30 59

2008 30 71

2008 30 75

2008 30 79

2008 30 90

2008 50 11

2008 50 31

2008 50 39

2008 50 59

2008 50 61

2008 50 69

2008 50 71

2008 50 79

2008 50 92

2008 50 94

2008 50 99

2008 60 11

2008 60 31

2008 60 39

2008 60 51

2008 60 59

2008 60 61

2008 60 69

2008 60 71

2008 60 79

2008 60 91

2008 60 99

2008 80 11

2008 80 31

2008 80 39

2008 80 50

2008 80 70

2008 80 91

2008 80 99

2008 92 12

2008 92 14

2008 92 32

2008 92 34

2008 92 36

2008 92 38

2008 92 51

2008 92 59

2008 92 72

2008 92 74

2008 92 76

2008 92 78

2008 92 92

2008 92 93

2008 92 94

2008 92 96

2008 92 97

2008 92 98

2008 99 11

2008 99 19

2008 99 23

2008 99 25

2008 99 26

2008 99 28

2008 99 36

2008 99 37

2008 99 38

2008 99 40

2008 99 43

2008 99 45

2008 99 46

2008 99 47

2008 99 49

2008 99 53

2008 99 55

2008 99 61

2008 99 62

2008 99 68

2008 99 72

2008 99 78

2008 99 99

2009 31 11

2009 39 31

2009 41 10

2009 49 30

2009 50

2009 71

2009 79 19

2009 79 30

2009 79 93

2009 79 99

2009 80 19

2009 80 36

2009 80 38

2009 80 50

2009 80 63

2009 80 69

2009 80 71

2009 80 73

2009 80 79

2009 80 88

2009 80 89

2009 80 95

2009 80 96

2009 80 97

2009 80 99

2009 90 19

2009 90 29

2009 90 39

2009 90 41

2009 90 49

2009 90 51

2009 90 59

2009 90 73

2009 90 79

2009 90 95

2009 90 96

2009 90 97

2009 90 98

2302 50 00

2306 90 19

2308 00 90

2309 10 51

2309 10 90

2309 90 10

2309 90 31

2309 90 41

2309 90 51

2309 90 91

2309 90 93

2309 90 95

2309 90 97

(1) Como definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.1999, p. 1).

ANEXO A(b)

As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da Hungria, serão objecto das concessões a seguir indicadas (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice do anexo A(b)

Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

A importação na Comunidade dos produtos enumerados neste apêndice originários da Hungria será objecto das condições descritas no presente apêndice.

1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente apêndice revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades da Hungria, de forma a permitir que estas corrijam a situação.

4. A pedido da Comunidade ou da Hungria, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas.

5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, poderá ser organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores.

Durante a reunião de consulta, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

Top