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Document 31979R1979

    Regulamento (CEE) nº 1979/79 da Comissão, de 5 de Setembro de 1979, que altera, no que respeita à sua aplicação às variedades de tabaco de produção comunitária, os Regulamentos (CEE) nº 1727/70, (CEE) nº 1728/70, (CEE) nº 2603/71, (CEE) nº 638/74 e (CEE) nº 410/76

    JO L 228 de 08/09/1979, p. 23–38 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1990; fim de validade parcial art. 4 revog. impl. por 31991R0147

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/1979/oj

    31979R1979

    Regulamento (CEE) nº 1979/79 da Comissão, de 5 de Setembro de 1979, que altera, no que respeita à sua aplicação às variedades de tabaco de produção comunitária, os Regulamentos (CEE) nº 1727/70, (CEE) nº 1728/70, (CEE) nº 2603/71, (CEE) nº 638/74 e (CEE) nº 410/76

    Jornal Oficial nº L 228 de 08/09/1979 p. 0023 - 0038
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0080
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0075
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0080
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0216
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0216


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1979/79 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 1979 que altera, no que respeita à sua aplicação às variedades de tabaco de produção comunitária, os Regulamentos (CEE) nº 1727/70, (CEE) nº 1728/70, (CEE) nº 2603/71, (CEE) nº 638/74 e (CEE) nº 410/76

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comun de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/79 (2) e, nomeadamente o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 3º, o nº 6 do seu artigo 5º, o nº10 do seu artigo 6º e o nº 4 do seu artigo 7º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1697/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no sector do tabaco em rama (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 330/74 (4) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1581/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que estabelece, para a colheita de 1979, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios a conceder aos compradores de tabaco em folha, bem como os preços de intervenção derivados do tabaco embalado (5), alterou a lista das variedades de tabaco de produção comunitária e a definição das respectivas qualidades de referência, aplicáveis desde a entrada em vigor da organização comum de mercado do tabaco em rama, com o objectivo de as adaptar à realidade actual do mercado ; que é por isso conveniente adaptar neste sentido os regulamentos cujas disposições dizem respeito às diferentes variedades e qualidades de referência dos tabacos, a saber: - Regulamento (CEE) nº 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1556/78 (7),

    - Regulamento (CEE) nº 1728/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, que define as tabelas de bonificações e penalizações no sector do tabaco em rama (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 784/77 (9),

    - Regulamento (CEE) nº 2630/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971, relativo às modalidades de conclusão de contratos de primeira transformação e de acondicionamento de tabacos na posse de organismos de intervenção (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1018/79 (11),

    - Regulamento (CEE) nº 638/74 da Comissão, de 20 de Março de 1974, que fixa as margens de tolerância para as perdas em quantidade resultantes da conservação do tabaco em rama de intervenção (12),

    - Regulamento (CEE) nº 410/76 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1976, que fixa o valor máximo das perdas de peso admitidas por ocasião do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento de tabaco (13);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco em Rama,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os anexos I, II e IV do Regulamento (CEE) nº 1727/70 são substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III do presente regulamento.

    Artigo 2º

    Os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 1728/70 são substituídos, respectivamente, pelos Anexos IV e V do presente regulamento.

    Artigo 3º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 2603/71 è substituído pelo Anexo VI do presente regulamento.

    (1) JO nº L 94 de 28.4.1970, p. 1. (2) JO nº L 189 de 27.7.1979, p. 1. (3) JO nº L 175 de 4.8.1971, p. 8. (4) JO nº L 37 de 9.2.1974, p. 5. (5) JO nº L 189 de 27.7.1979, p. 6. (6) JO nº L 191 de 27.8.1970, p. 5. (7) JO nº L 184 de 6.7.1978, p. 11. (8) JO nº L 191 de 27.8.1970, p. 18. (9) JO nº L 95 de 19.4.1977, p. 16. (10) JO nº L 269 de 8.12.1971, p. 11. (11) JO nº L 127 de 24.5.1979, p. 11. (12) JO nº L 77 de 22.3.1974, p. 30. (13) JO nº L 50 de 26.2.1976, p. 11.

    Artigo 4º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 638/74 é substituído pelo Anexo VII do presente regulamento.

    Artigo 5º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 410/76 é substituído pelo Anexo VIII do presente regulamento.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável pela primeira vez ao tabaco em rama da colheita de 1979.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 5 de Setembro de 1979.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    ANEXO I TABACO EM FOLHA Classificação das variedades por qualidades, em aplicação do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1727/70

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    ANEXO II TABACO EMBALADO Classificação das variedades por qualidades, em aplicação do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1727/70

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    ANEXO III

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    ANEXO IV

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    ANEXO V

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    ANEXO VI

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    ANEXO VII

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    ANEXO VIII

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