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Document 31978L1035
Council Directive 78/1035/EEC of 19 December 1978 on the exemption from taxes of imports of small consignments of goods of a non-commercial character from third countries
Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros
Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros
JO L 366 de 28/12/1978, p. 34–35
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
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No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2006; revogado por 32006L0079
Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros
Jornal Oficial nº L 366 de 28/12/1978 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0077
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0077
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0109
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0109
DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1978 relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de paises terceiros (78/1035/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 74/651/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação das mercadorias que são objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, na Comunidade (4), alterada pela Directiva 78/1034/CEE (5), fixou os limites e as condições em que as referidas remessas podem beneficiar de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado, assim como, se for caso disso, de outros impostos de consumo; Considerando que é conveniente fixar igualmente as normas comunitárias que permitam isentar dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos especificos a importação de pequenas remessas da mesma natureza provenientes de paises terceiros; Considerando, para este efeito, que, por razões de ordem prática, os limites de aplicação de tal isenção devem, na medida do possivel, ser os mesmos que os previstos para o regime de isenção aduaneira no Regulamento (CEE) no 3060/78 (6); Considerando que finalmente se afigura necessário prever os limites especiais para determinados produtos, dado o elevado nivel de tributação a que se encontram presentemente sujeitos nos Estados-membros. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, expedidas de um pais terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre num Estado-membro, beneficiam, na importação, de uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos especificos. 2. Para efeitos do disposto no no 1, entende-se por «pequenas remessas sem carácter comercial», as remessas que, simultaneamente: - tenham carácter ocasional, - contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo essas mercadorias traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial; - sejam constituidas por mercadorias cujo valor global não exceda 30 unidades de conta europeias, - sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem qualquer tipo de pagamento. Artigo 2o 1. O artigo 1o só é aplicável às mercadorias a seguir enumeradas, nos limites quantitativos seguintes: a) Produtos do tabaco: 50 cigarros ou 25 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade) ou 10 charutos ou 50 gramas de tabaco para fumar; b) Bebidas alcoólicas: - bebidas destiladas e bebidas espirituosas, com graduação alcoólica superior a 22 graus: 1 garraffa normalizada (até 1 litro) ou - bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de àlcool, com graduação alcoólica igual ou inferior a 22 graus, vinhos espumantes, vinhos licorosos ou generosos: 1 garrafa normalizada (até 1 litro) ou - vinhos tranquilos: 2 litros; c) Perfumes: 50 gramas ou águas de colónia: 0,25 litro ou 8 onças; d) Café: 500 gramas ou extractos e essências de café: 200 gramas e) Chá: 100 gramas ou extractos e essências de chá: 40 gramas. 2. Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir ou de excluir do beneficio das isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos especificos os produtos referidos no no 1. 3. As isenções fiscais concedidas relativamente às pequenas remessas provenientes de paises terceiros não devem em caso algum ser superiores às aplicàveis às pequenas remessas na Comunidade. Artigo 3o As mercadorias referidas no artigo 2o, contidas numa pequena remessa sem carácter comercial, em quantidades que excedam as fixadas no referido artigo ficam excluidas, na sua totalidade, do beneficio da isenção. Artigo 4o 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, a unidade de conta europeia (UCE) é a definida pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1971 (7). 2. O contravalor em moeda nacional da unidade de conta europeia a tomar em consideração para aplicação da presente directiva será fixada anualmente. As taxas aplicáveis são as do primeiro dia útil do mês de Outubro, com efaitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. 3. Os Estados-membros têm a faculdade de arredondar os montantes expressos em moeda nacional que resultem da conversão do montante expresso em unidades de conta europeias, previsto no no 2 do artigo 1o, desde que tal arredondamento não exceda duas unidades de conta europeias. 4. Os Estados-membros têm a faculdade de manter o montante da isenção em vigor aquando da adaptação anual prevista no no 2, desde que a conversão do montante da isenção expressa em unidades de conta europeias conduza, antes do arredondamento previsto no no 3, a uma alteração da isenção expressa em moeda nacional inferior a 5 %. Artigo 5o 1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que venham a adoptar para aplicação da presente directiva: A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros. Artigo 6o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1978. Pelo Conselho O Presidente H.-D. GENSCHER (1) JO no C 18 de 25. 1. 1975, p. 6 e JO no C 213 de 7. 9. 1978, p. 11.(2) JO no C 261 de 6. 11. 1978, p. 46.(3) Parecer dado em 19 de Outubro de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 354 de 30. 12. 1974, p. 57.(5) JO no L 366 de 28. 12. 1978, p. 33.(6) JO no L 366 de 28. 12. 1978, p. 1.(7) JO no L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.