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Document 31971R0619
Regulation (EEC) No 619/71 of the Council of 22 March 1971 laying down general rules for granting aid for flax and hemp
Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo
Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo
JO L 72 de 26/03/1971, p. 2–3
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(I) p. 169 - 170
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 300R1673
Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo
Jornal Oficial nº L 072 de 26/03/1971 p. 0002 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0166
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0166
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0169
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0147
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0153
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0153
REGULAMENTO (CEE) No 619/71 DO CONSELHO de 22 de Março de 1971 que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1) e, nomeadamente, no 4 do seu artigo 4o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 prevê a concessão da ajuda para o linho e de uma ajuda para o cânhamo produzidos na Comunidade e que é conveniente adoptar regras gerais de aplicação para este artigo; Considerando que é necessário, por razões de ordem administativa, limitar a concessão da ajuda, em cada Estado-membro, aos produtos colhidos no território desse Estado; Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda, convém prever que a ajuda seja concedida ao produtor, que, todavia, no que diz respeito ao linho destinado à produção de fibras, o primeiro comprador pode participar nessa produção; que convém, portanto, conceder-lhe uma parte da ajuda; Considerando que o bom funcionamento do regime de ajuda necessita de um sistema de controle que garanta que a ajuda só seja concedida para os produtos que dela podem ser objecto; Considerando que é conveniente, para realizar este controlo, basear-se, nomeadamente, num sistema de declarações das superfícies semeadas e colhidas; Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme do referido regime, convém precisar as modalidades de cálculo da ajuda a pagar; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A contar da campanha de comercialização de 1971/1972, a ajuda referida no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 é concedida nas condições definidas nos artigos seguintes, para o linho e o cânhamo produzidos na Comunidade. Artigo 2o 1. Cada Estado-membro concede a ajuda, unicamente para o linho e o cânhamo produzidos no seu território. 2. Esta ajuda é concedida, a pedido a apresentar pelos interessados depois da colheita, em condições que asseguram a legalidade de tratamento dos beneficiários, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade. Artigo 3o 1. Para o linho destinado principalmente à produção de sementes e para o cânhamo, a ajuda só pode ser concedida ao produtor. 2. Para o linho destinado principalmente à produção de fibras, metade da ajuda é concedida ao produtor e a outra metade ao primeiro comprador. Artigo 4o 1. Os Estados-membros instauram um regime de controlo administrativo que garanta que o produto para o qual a ajuda é pedida corresponda às condições exigidas para a concessão deste. 2. Com a finalidade deste controlo, os Estados-membros instauram um regime de declarações das superfícies semeadas e colhidas. Artigo 5o Os Estados-membros procedem ao controlo por sondagem no local, da exactidão das declarações das superfícies semeadas e colhidas e dos pedidos de ajuda apresentados pelos produtores. Artigo 6o O montante da ajuda a pagar será calculado em função da superfície semeada e colhida. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 22 de Março de 1971. Pelo Conselho O Presidente M. COINTAT (1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.