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Document 31971R0619

    Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo

    JO L 72 de 26/03/1971, p. 2–3 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(I) p. 169 - 170

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 300R1673

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/619/oj

    31971R0619

    Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo

    Jornal Oficial nº L 072 de 26/03/1971 p. 0002 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0166
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0152
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0166
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0169
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0147
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0153
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0153


    REGULAMENTO (CEE) No 619/71 DO CONSELHO de 22 de Março de 1971 que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1) e, nomeadamente, no 4 do seu artigo 4o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 prevê a concessão da ajuda para o linho e de uma ajuda para o cânhamo produzidos na Comunidade e que é conveniente adoptar regras gerais de aplicação para este artigo;

    Considerando que é necessário, por razões de ordem administativa, limitar a concessão da ajuda, em cada Estado-membro, aos produtos colhidos no território desse Estado;

    Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda, convém prever que a ajuda seja concedida ao produtor, que, todavia, no que diz respeito ao linho destinado à produção de fibras, o primeiro comprador pode participar nessa produção; que convém, portanto, conceder-lhe uma parte da ajuda;

    Considerando que o bom funcionamento do regime de ajuda necessita de um sistema de controle que garanta que a ajuda só seja concedida para os produtos que dela podem ser objecto;

    Considerando que é conveniente, para realizar este controlo, basear-se, nomeadamente, num sistema de declarações das superfícies semeadas e colhidas;

    Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme do referido regime, convém precisar as modalidades de cálculo da ajuda a pagar;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A contar da campanha de comercialização de 1971/1972, a ajuda referida no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1308/70 é concedida nas condições definidas nos artigos seguintes, para o linho e o cânhamo produzidos na Comunidade.

    Artigo 2o

    1. Cada Estado-membro concede a ajuda, unicamente para o linho e o cânhamo produzidos no seu território.

    2. Esta ajuda é concedida, a pedido a apresentar pelos interessados depois da colheita, em condições que asseguram a legalidade de tratamento dos beneficiários, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade.

    Artigo 3o

    1. Para o linho destinado principalmente à produção de sementes e para o cânhamo, a ajuda só pode ser concedida ao produtor.

    2. Para o linho destinado principalmente à produção de fibras, metade da ajuda é concedida ao produtor e a outra metade ao primeiro comprador.

    Artigo 4o

    1. Os Estados-membros instauram um regime de controlo administrativo que garanta que o produto para o qual a ajuda é pedida corresponda às condições exigidas para a concessão deste.

    2. Com a finalidade deste controlo, os Estados-membros instauram um regime de declarações das superfícies semeadas e colhidas.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros procedem ao controlo por sondagem no local, da exactidão das declarações das superfícies semeadas e colhidas e dos pedidos de ajuda apresentados pelos produtores.

    Artigo 6o

    O montante da ajuda a pagar será calculado em função da superfície semeada e colhida.

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 22 de Março de 1971.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. COINTAT

    (1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

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