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Document 32007R1247
Council Regulation (EC) No 1247/2007 of 22 October 2007 amending Regulation (EC) No 1947/2005 as regards national aid granted by Finland for seeds and cereal seed
Regulamento (CE) n.° 1247/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1947/2005 no que respeita às ajudas nacionais concedidas pela Finlândia para sementes e sementes de cereais
Regulamento (CE) n.° 1247/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1947/2005 no que respeita às ajudas nacionais concedidas pela Finlândia para sementes e sementes de cereais
JO L 282 de 26/10/2007, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R1947 | substituição | artigo 8.2 | 29/10/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32007R1234 | 01/07/2008 |
26.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1247/2007 DO CONSELHO
de 22 de Outubro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 no que respeita às ajudas nacionais concedidas pela Finlândia para sementes e sementes de cereais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 (1), a Finlândia pode, sob reserva de autorização da Comissão, conceder ajudas a determinadas quantidades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas. |
(2) |
Com base nas informações enviadas pela Finlândia, a Comissão transmitiu ao Conselho um relatório nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. Esse relatório mostra que os produtores de sementes e de sementes de cereais da Finlândia têm acesso a outros regimes de ajuda e que podem, a esse título, beneficiar de subsídios destinados a compensar os agricultores finlandeses pelas condições climáticas em que trabalham. |
(3) |
O relatório mostra também que a produção de sementes de cereais na Finlândia registou uma tendência para a alta e que a quantidade de sementes de cereais importada é reduzida, quando comparada com a quantidade produzida no país. Além disso, o relatório revela igualmente que, quando a produção nacional de sementes diminuiu, as importações aumentaram e vice-versa, o que permite concluir que as sementes produzidas no país podem ser substituídas por importações e que as ajudas nacionais finlandesas podem falsear a concorrência com produtos importados. |
(4) |
As sementes de rabo-de-gato são multiplicadas na Finlândia em condições quase óptimas e relativamente competitivas. Manter a ajuda não dissociada à produção de rabo-de-gato permitirá certamente manter um nível elevado de produção dessas sementes na Finlândia. Por conseguinte, a concessão de ajudas nacionais para as sementes de rabo-de-gato deverá cessar. |
(5) |
Pelas razões acima expostas e para o correcto funcionamento do mercado interno, é conveniente pôr termo à possibilidade de a Finlândia conceder ajudas nacionais para as sementes e as sementes de cereais. Contudo, a fim de permitir aos agricultores finlandeses prepararem-se para uma nova situação decorrente da supressão das ajudas nacionais, é adequado conceder ajudas à produção de sementes e sementes de cereais, com excepção de sementes de rabo-de-gato, durante um último período transitório suplementar, no termo do qual tais ajudas serão suprimidas. |
(6) |
Com vista a uma análise intercalar do sistema de ajudas nacionais, a Finlândia deverá ser instada a apresentar um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas nacionais concedidas. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1947/2005 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas para determinadas quantidades de sementes, com excepção de sementes de rabo-de-gato (Phleum pratense L.), e determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, até à colheita de 2010, inclusive.
Até 31 de Dezembro de 2008, a Finlândia transmite à Comissão um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas autorizadas.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 312 de 29.11.2005, p. 3.