Avaliação e monitorização de Schengen

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/922 relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria um mecanismo de avaliação e de monitorização que visa assegurar que os países do espaço Schengen aplicam de forma efetiva o acervo de Schengen, contribuindo assim para manter o bom funcionamento do espaço Schengen. O regulamento visa:

Todos os Estados-Membros participam no espaço sem controlos de fronteiras internos em certa medida. Atualmente, 23 Estados-Membros aplicam integralmente o acervo de Schengen, tal como os quatro países da Associação Europeia de Comércio Livre, nomeadamente, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça, na qualidade de países associados a Schengen. Em breve, a Bulgária, Chipre e a Roménia, de acordo com o respetivos atos de adesão, farão parte do espaço Schengen. Desde 1 de janeiro de 2023, o acervo de Schengen aplica-se integralmente à Croácia (Decisão (UE) 2022/2451 do Conselho). A Irlanda não faz parte do espaço Schengen, embora participe em partes do acervo que se relaciona com a cooperação policial e judiciária, incluindo o Sistema de Informação de Schengen.

PONTOS-CHAVE

Cooperação

Os Estados-Membros, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia têm de cooperar integralmente para garantirem a efetiva implementação do regulamento e manterem o Parlamento Europeu totalmente informado de desenvolvimentos significativos. A natureza entre pares e o envolvimento ativo dos Estados-Membros são algumas das características chave da avaliação de Schengen.

Avaliações e monitorização

As avaliações, algumas das quais podem ser realizadas sem aviso prévio, podem ser:

A monitorização inclui:

A avaliação e a monitorização são levadas a cabo, principalmente, através de visitas e questionários e, excecionalmente, através de outros métodos remotos.

Cooperação com organismos e agências da UE

A Comissão coopera com os organismos e agências da UE, em particular com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA).

A Comissão pode solicitar aos organismos da UE que forneçam dados estatísticos ou análises de risco para estar mais informada sobre potenciais ameaças futuras e garantir a segurança interna da UE no âmbito do Regulamento (UE) 2019/1896.

Cooperação com o Frontex e a Europol

O Frontex apresenta uma análise de riscos anual, que abrange aspetos relevantes da gestão integrada das fronteiras, a fim de auxiliar no programa anual de avaliação, incluindo avaliações sem aviso prévio para o ano seguinte, com recomendações relativas a:

A Europol disponibiliza competências especializadas, análises, relatórios e outras informações.

Programas de avaliação

A Comissão, após consulta aos organismos da UE, e com base nas análises de riscos e outras informações, estabelece:

Equipas de avaliação

As avaliações são levadas a cabo por pequenas equipas, compostas por peritos dos Estados-Membros, representantes da Comissão e observadores de organismos e agências da UE.

Todos os membros da equipa e observadores devem possuir as qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência nos domínios abrangidos pela avaliação, além de bons conhecimentos dos princípios, procedimentos e técnicas de avaliação.

Relatórios e acompanhamento

O relatório de avaliação analisa aspetos qualitativos, quantitativos, operacionais, administrativos e organizacionais. As descobertas são avaliadas como uma das seguintes:

Regra geral, a Comissão transmite o relatório e as suas recomendações no prazo de quatro semanas ao Estado-Membro, que tem depois duas semanas para comentar. O Estado-Membro adota-as então através de um ato de execução num prazo de quatro meses.

O Estado-Membro avaliado tem de:

Deficiências graves

Os Estados-Membros são informados quando uma deficiência grave é identificada e o Estado-Membro avaliado tem de tomar medidas corretivas imediatas. O Conselho adota recomendações e os Estados-Membros avaliados têm de apresentar um plano de ação no prazo de um mês.

Para verificar os progressos, a Comissão organiza uma nova visita no prazo de 180 dias a partir da avaliação e uma visita de verificação antes de o plano de ação poder ser encerrado.

Relatório ao Parlamento e ao Conselho

A Comissão apresenta um relatório anual exaustivo ao Parlamento e ao Conselho relativamente às avaliações realizadas no ano anterior, incluindo as conclusões das avaliações, as ações corretivas levadas a cabo pelos Estados Membros e as boas práticas.

Disposições transitórias

O novo regulamento revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (regulamento anterior).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de outubro de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho de 9 de junho de 2022 relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1-27).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2022/2451 do Conselho de 8 de dezembro de 2022 relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na República da Croácia (JO L 320 de 14.12.2022, p. 41-46).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estado do Relatório de Schengen 2022 [COM(2022) 301 final/2 de 24.5.2022].

Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131).

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98).

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1726 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107).

Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1-14).

Ver versão consolidada.

última atualização 23.11.2022