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Processo de adesão à União Europeia

A adesão de novos países à União Europeia (UE) rege-se pelo artigo 49.o do Tratado da União Europeia (TUE). Um país que pretenda aderir à UE:

  • deve ser um Estado europeu;
  • deve respeitar os valores comuns aos Estados-Membros da UE e comprometer-se a promovê-los — estes valores são a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias (artigo 2.o do TUE).

O estatuto de país candidato é concedido pelo Conselho Europeu na sequência de um parecer da Comissão Europeia, formulado na sequência de um pedido de adesão à UE apresentado pelo país candidato. O estatuto candidato não confere ao país um direito automático de adesão à UE.

Durante o seu processo de adesão, o país candidato demonstra que cumpre os critérios de adesão (Copenhaga) e que é capaz de assumir os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à UE.

Consoante a situação específica, o país candidato deverá levar a cabo um profundo processo de reforma, por exemplo, melhorando as suas infraestruturas e capacidades administrativas com vista à aplicação de nova legislação em conformidade com o corpo legislativo e normativo da UE (designado como acervo). Para que os países candidatos e potenciais candidatos cumpram as condições de adesão, é necessária uma forte incidência nas reformas fundamentais do Estado de direito, da economia e do funcionamento das instituições democráticas e da administração pública. Ao longo do processo de adesão, a Comissão examina e acompanha o processo de reforma do país candidato e dos potenciais candidatos através de assistência financeira e técnica, ajudando-o a preparar-se para a adesão à UE.

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