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Document 32023H1339

Recomendação (UE) 2023/1339 do Conselho de 27 de junho de 2023 relativa à adesão à rede mundial de certificação sanitária digital criada pela Organização Mundial da Saúde e a disposições temporárias para facilitar as viagens internacionais, tendo em conta o termo de vigência do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

ST/10513/2023/INIT

JO L 166 de 30.6.2023, p. 177–181 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/1339/oj

30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/177


RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/1339 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2023

relativa à adesão à rede mundial de certificação sanitária digital criada pela Organização Mundial da Saúde e a disposições temporárias para facilitar as viagens internacionais, tendo em conta o termo de vigência do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Certificado Digital COVID da UE criado pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) passou rapidamente a constituir uma norma mundial em matéria de certificados de vacinação, teste e recuperação, havendo 51 países e territórios terceiros ligados ao sistema, para além de todos os Estados-Membros da União. Em virtude da sua dimensão externa, o Certificado Digital COVID da UE também demonstrou ser a solução e o instrumento mais amplamente utilizados para promover viagens internacionais seguras e a recuperação a nível mundial. Para além da sua utilização nas viagens, a utilização do Certificado Digital COVID da UE promoveu a continuidade da vacinação transfronteiriça.

(2)

O Certificado Digital COVID da UE foi fundamental para salvaguardar a livre circulação e as viagens, podendo a tecnologia subjacente continuar a ser utilizada como um instrumento, útil para se estar mais bem preparado para eventuais futuras crises sanitárias, que permite atenuar o impacto das doenças transmissíveis para os cidadãos e as empresas e assegura um nível de preparação adequada para crises sanitárias, o que está também em consonância com o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu 01/2023 intitulado «Ferramentas para facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID-19».

(3)

O Regulamento (UE) 2021/953 caduca a 30 de junho de 2023. A partir de 1 de julho de 2023, a possível emissão e aceitação de certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 deverá, por conseguinte, ser efetuada com base nas condições estabelecidas nas leis nacionais dos Estados-Membros, e em conformidade com essas condições. Além disso, as referências feitas na presente recomendação aos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 são feitas apenas para facilidade de consulta e não deverão ser entendidas como mantendo em vigor esses atos de execução ou as competências da Comissão para adotar e alterar atos de execução nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. As referências aos atos de execução anteriormente adotados nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 deverão ser entendidas como referências estáticas aos referidos atos, na versão aplicável em 30 de junho de 2023.

(4)

A Organização Mundial da Saúde (OMS) irá criar uma rede mundial de certificação sanitária digital. A rede mundial de certificação sanitária digital é um mecanismo de apoio à verificação dos certificados emitidos pelos participantes dessa mesma rede. Tais certificados dirão inicialmente respeito aos certificados COVID-19 e poderão, numa fase posterior, incluir também a certificação de outros documentos, tais como os registos de imunização de rotina e o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia, constante do anexo 6 do Regulamento Sanitário Internacional (2005), para efeitos de viagens internacionais e continuidade de cuidados.

(5)

A criação de sistemas que permitam atenuar o impacto das crises sanitárias mundiais para os cidadãos e as empresas deverá ser vista como um dos principais pilares da agenda da União para a preparação nas crises globais sanitárias. A participação na rede mundial de certificação sanitária digital da OMS contribuiria para a harmonização das normas relativas aos certificados sanitários a nível mundial e para a criação de um sistema de reconhecimento dos certificados sanitários digitais para as viagens internacionais e a continuidade dos cuidados de saúde.

(6)

A rede mundial de certificação sanitária digital que está a ser desenvolvida pela OMS incorpora o regime de confiança, os princípios e as tecnologias abertas do Certificado Digital COVID da UE, no âmbito da sua própria estrutura. A Comissão tenciona cooperar estreitamente com a OMS, a fim de assegurar que a rede mundial de certificação sanitária digital seja coerente com as especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão (2). Os Estados-Membros deverão ser incentivados a ligar-se à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS o mais rapidamente possível e, o mais atardar, até 31 de dezembro de 2023. Com vista a assegurar uma transição harmoniosa do sistema de Certificado Digital COVID da UE para a rede mundial de certificação sanitária da OMS, os Estados-Membros deverão ser convidados a emitir novos certificados de documento do signatário, utilizados para a emissão dos Certificados Digitais COVID da UE, antes do termo da vigência do Regulamento (UE) 2021/953, a fim de garantir a sua validade técnica máxima, e registá-los no portal da União de interoperabilidade do regime de confiança estabelecido ao abrigo desse regulamento («EU Gateway»).

(7)

A Comissão tenciona assegurar uma transição harmoniosa para que os Estados-Membros adiram à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, mantendo EU Gateway até 31 de dezembro de 2023 de forma a secundar os objetivos da presente recomendação. Para o efeito, a Comissão pretende financiar o «EU Gateway» através do Programa Europa Digital, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Deste modo se poderá dar aos Estados-Membros e aos países terceiros ligados ao EU Gateway o tempo suficiente para adotarem os procedimentos necessários para aderirem à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS.

(8)

Todos os cidadãos e residentes da União em viagem fora desta deverão dispor de meios para provar o seu estatuto relacionado com a COVID-19, sempre que tal lhes seja especificamente solicitado para viajarem para fora da União. Por conseguinte, uma vez ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, os Estados-Membros deverão também ser convidados a emitir, quando tal lhes for solicitado, certificados compatíveis com o formato estabelecido pela rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, com base nas especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073, a fim de facilitar as viagens internacionais para países terceiros que exijam tais certificados, em especial em caso de emergência de saúde pública de âmbito internacional. Para além de facilitar as viagens internacionais, tal emissão poderá contribuir para a harmonização mundial das normas relativas aos certificados sanitários e para o desenvolvimento de um sistema de reconhecimento de certificados sanitários digitais que facilite a continuidade dos cuidados de saúde.

(9)

Os Estados-Membros deverão emitir esses certificados em formato digital ou em papel, ou em ambos os formatos. Os futuros titulares desses certificados deverão ter o direito de os obter no formato da sua escolha. As informações constantes dos certificados deverão ser apresentadas em formato para leitura humana e ser prestadas pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês.

(10)

A adoção do Certificado Digital COVID da UE pela rede mundial de certificação sanitária digital da OMS deverá permitir que os países terceiros que ainda dispõem de requisitos relacionados com a COVID-19 como condição de entrada nos seus territórios e que estão ligados ao EU Gateway aceitem e verifiquem os certificados emitidos tanto antes como depois de 1 de julho de 2023.

(11)

Do ponto de vista dos viajantes que se desloquem para a União, uma vez ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, a fim de assegurar que as preocupações de saúde pública relacionadas com a pandemia de COVID-19 possam ser devidamente tidas em conta, é aconselhável que os Estados-Membros conservem a capacidade de aceitar e verificar os certificados emitidos por países terceiros no âmbito da rede mundial de certificação sanitária digital da OMS que continuem a cumprir as elevadas normas estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. Sempre que os Estados-Membros exijam um comprovativo de vacinação, teste ou recuperação da COVID-19 para levantar as restrições de viagem para a União, deverão aceitar certificados da COVID-19 que sejam tecnicamente conformes com a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS.

(12)

Nas suas Conclusões sobre a vacinação como uma das ferramentas mais eficazes para prevenir doenças e melhorar a saúde pública de 9 de dezembro de 2022, o Conselho convidou a Comissão a «analisar o valor acrescentado de uma versão digital dos certificados de vacinação, tendo em conta as experiências com as infraestruturas digitais europeias e outras ferramentas existentes, como o Certificado Internacional de Vacinação ou profilaxia». Estão previstos desenvolvimentos similares pela OMS, que tenciona continuar a desenvolver a sua rede mundial de certificação sanitária digital, a fim, por exemplo, de apoiar a digitalização do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia ou dos certificados de vacinação para imunização de rotina. Por conseguinte, os Estados-Membros são convidados a participar ativamente nos esforços para continuar a desenvolver a rede, bem como a emitir, aceitar e verificar outros tipos de certificados de vacinação ou dados sanitários, consoante o caso.

(13)

Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2023, e a fim de assegurar uma transição harmoniosa para a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, os Estados-Membros que ainda não estiverem ligados a esta rede são incentivados a emitir quando tal lhes for solicitado, em especial em caso de emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada, em conformidade com o direito nacional, certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 num formato compatível com as especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073, desde que uma base jurídica para a emissão desses certificados se encontre prevista no respetivo direito nacional. Além disso, durante este período de transição, sempre que os Estados-Membros exijam um comprovativo de certificados COVID-19 para levantar as restrições de viagem para a União, são incentivados a aceitar provas de vacinação, recuperação ou teste da COVID-19 anteriormente abrangidas por um ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953, em consonância com a abordagem estabelecida na Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho (4).

(14)

Durante o mesmo período, os Estados-Membros que ainda não estiverem ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS são incentivados a permanecer ligados ao EU Gateway, desde que esse portal seja mantido pela Comissão. Os Estados-Membros que já estiverem ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS são aconselhados a sincronizar as informações carregadas nesta rede com as do EU Gateway.

(15)

Os Estados-Membros são incentivados a aplicar a presente recomendação a partir de 1 de julho de 2023, ou seja, no dia seguinte ao termo de vigência do Regulamento (UE) 2021/953, a fim de evitar eventuais perturbações, especialmente no que diz respeito às viagens internacionais para países terceiros que ainda exijam certificados COVID. Especificamente no que diz respeito à emissão de um novo certificado de documento do signatário, os Estados-Membros só o poderão emitir esse certificado enquanto o Regulamento (UE) 2021/953 ainda estiver em vigor. Por conseguinte, são convidados a conceder a este certificado a validade técnica máxima possível e a registá-lo no EU Gateway antes do termo da vigência do Regulamento (UE) 2021/953, em 30 de junho de 2023.

(16)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado aquando da execução da presente recomendação. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar a todo o momento o cumprimento das disposições pertinentes do direito da União em matéria de dados pessoais, em especial o respeito pelo princípio da legalidade consagrado no Regulamento (UE) 2016/679,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Ligação à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS

1.

O Conselho congratula-se com o facto de a Comissão tencionar cooperar estreitamente com a OMS no desenvolvimento da rede mundial de certificação sanitária digital, permitindo à OMS incorporar o regime de confiança, os princípios e as tecnologias abertas do Certificado Digital COVID da UE no âmbito da sua própria estrutura, com base nas especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a ligarem-se à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, desde que uma base jurídica apropriada se encontre prevista no direito nacional, o mais rapidamente possível e o mais tardar até 31 de dezembro de 2023.

3.

Cada Estado-Membro que pretenda aderir à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS é incentivado a emitir um novo certificado de documento do signatário com a máxima validade técnica possível e registá-lo no EU Gateway antes do termo de vigência do Regulamento (UE) 2021/953.

4.

O Conselho congratula-se com o facto de a Comissão tencionar facilitar uma transição sem descontinuidades do sistema de Certificado Digital COVID da UE para a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS. No entanto, cabe aos Estados-Membros decidir ligar-se à rede mundial de certificação sanitária digital com a tecnologia existente ou proceder a uma ligação numa fase posterior.

Emissão e aceitação de certificados no âmbito da rede mundial de certificação sanitária digital da OMS

5.

Uma vez ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, os Estados-Membros são incentivados a levar a cabo, consoante for adequado, as tarefas prescritas pela OMS em relação ao funcionamento desta rede de forma tão eficiente quanto possível, desde que uma base jurídica apropriada se encontre prevista no direito da União ou nacional, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, em particular:

a)

Emitir, consoante for adequado, em especial em caso de emergência de saúde pública declarada de âmbito internacional certificados da COVID-19 num formato compatível com a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, que deverá ter por base as especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073;

b)

Emitir os certificados referidos na alínea a) deste ponto em formato digital ou em papel, ou em ambos os formatos, e facilitar, consoante for apropriado, o processo para que os potenciais titulares os recebam no formato da sua escolha. Recomenda-se que as informações constantes dos certificados sejam também apresentadas em formato para leitura humana e prestadas pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês;

c)

Sempre que exijam um comprovativo de vacinação, teste ou recuperação da COVID-19 para levantar as restrições, aceitar os certificados da COVID-19 que sejam conformes com a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS.

Evolução futura da rede mundial de certificação sanitária digital da OMS

6.

Os Estados-Membros são incentivados a participar ativamente no esforço para continuar a desenvolver a rede mundial de certificação sanitária digital da OMS, levando em consideração os desenvolvimentos relativos à atualização do Regulamento Sanitário Internacional e examinando os benefícios potenciais, desafios e requisitos legais dos certificados digitais da OMS, incluindo a exploração — inter alia — da utilização de certificados digitais no que diz respeito aos certificados relativos a outras doenças e à autenticação de outros dados de saúde.

Período transitório até 31 de dezembro de 2023

7.

O Conselho congratula-se com o facto de a Comissão tencionar manter o EU Gateway para o Certificado Digital COVID da UE de molde a apoiar os objetivos da presente recomendação até 31 de dezembro de 2023, a fim de facilitar as medidas necessárias para a ligação à rede mundial de certificação sanitária digital que está a ser criada pela OMS, e continuar a disponibilizá-lo a países terceiros e territórios já conectados ao EU Gateway, desde que os respetivos certificados desses países e territórios terceiros continuem a ser emitidos com base em normas e sistemas tecnológicos interoperáveis com o regime de confiança do EU Gateway e que permitam a verificação da sua autenticidade, validade e integridade.

8.

Até estarem ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS referida no ponto 1 e durante o período que termina em 31 de dezembro de 2023, os Estados-Membros são incentivados a manter a ligação ao EU Gateway, na medida em que esse portal seja mantido pela Comissão e desde que uma base jurídica adequada se encontre prevista no seu direito nacional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a fim de:

a)

Emitir, consoante for apropriado, em caso de emergência de saúde pública declarada de âmbito internacional, certificados da COVID-19 num formato baseado nas especificações técnicas anteriormente estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073;

b)

Emitir os certificados referidos na alínea a) deste ponto em formato digital ou em papel, ou em ambos os formatos, e facilitar, consoante for apropriado, o processo para que os potenciais titulares os obtenham no formato da sua escolha. Recomenda-se que as informações constantes dos certificados sejam apresentadas em formato para leitura humana e prestadas pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro emissor e em inglês;

c)

Sempre que exijam um comprovativo de vacinação, teste ou recuperação da COVID-19 para levantar restrições, em especial em caso de emergência de saúde pública declarada de âmbito internacional, aceitar as provas de vacinação, recuperação ou teste da COVID-19 anteriormente abrangidas por um ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953.

9.

Os Estados-Membros ligados à rede mundial de certificação sanitária digital da OMS são também incentivados a assegurar, até 31 de dezembro de 2023, a sincronização das informações carregadas EU Gateway e na rede mundial de certificação sanitária digital da OMS.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 30.6.2021, p. 32).

(3)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(4)  Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/912 (JO L 328 de 22.12.2022, p. 146).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


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