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Document 32021R0240

    Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021 que cria um instrumento de assistência técnica

    JO L 57 de 18.2.2021, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/240/oj

    18.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 10 de fevereiro de 2021

    que cria um instrumento de assistência técnica

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 197.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos dos artigos 120.o e 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem conduzir as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União e no âmbito das orientações gerais que o Conselho elabora. Nos termos do artigo 148.o do TFUE, cumpre aos Estados-Membros executar políticas de emprego que tenham em conta as orientações em matéria de emprego definidas pelo Conselho. Por conseguinte, a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros é uma questão de interesse comum.

    (2)

    O artigo 175.o do TFUE requer, nomeadamente, que os Estados-Membros coordenem as suas políticas económicas de modo a atingir os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no seu artigo 174.o.

    (3)

    O surto de COVID-19 do início de 2020 alterou as perspetivas económicas e sociais para os próximos anos na União e em todo o mundo. Dentro da União, surgiram novas prioridades, ligadas à crise, centradas especificamente na recuperação e na resiliência. Essas prioridades exigem uma resposta urgente e coordenada da União, a fim de fazer face às consequências económicas, sociais e sanitárias para os Estados-Membros, bem como de atenuar as repercussões sociais e económicas. As mulheres têm sido particularmente afetadas pelas consequências económicas da crise de COVID-19. A crise de COVID-19, bem como a crise económica e financeira anterior, demonstrou que o desenvolvimento de economias e sistemas financeiros sãos e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sustentáveis e sólidas, ajuda os Estados-Membros a responderem aos choques de forma mais eficiente e a recuperarem mais rapidamente. A necessidade de preparação de sistemas de saúde, serviços públicos essenciais e mecanismos eficazes de proteção social ficou igualmente bem patente. As reformas e os investimentos sustentáveis, inteligentes e socialmente responsáveis de apoio ao crescimento, políticas fiscais sólidas e a criação de empregos de alta qualidade para dar resposta aos novos desafios, fazer face às fragilidades económicas estruturais e reforçar a resiliência económica são, por conseguinte, essenciais para relançar a economia e a sociedade numa trajetória de recuperação sustentável e para superar as divergências económicas, sociais e territoriais na União. Tal deverá ser feito em prol do bem-estar dos cidadãos da União e de acordo com os princípios pertinentes em matéria de direitos fundamentais.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) criou o Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020, com um orçamento de 142 800 000 euros no momento da sua adoção. O Programa de Apoio às Reformas Estruturais foi criado para reforçar a capacidade dos Estados-Membros de preparar e executar reformas administrativas e estruturais favoráveis ao crescimento, nomeadamente através da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. A assistência técnica ao abrigo do Programa de Apoio às Reformas Estruturais é prestada pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, e pode abranger um vasto leque de domínios de intervenção. O presente regulamento foi concebido como uma continuação desse programa, que foi recebido de forma positiva pelos Estados-Membros, introduzindo ao mesmo tempo os ajustamentos necessários.

    (5)

    Os Estados-Membros recorreram de forma crescente à assistência técnica ao abrigo do Programa de Apoio às Reformas Estruturais. O presente regulamento deve, por conseguinte, criar um instrumento de assistência técnica para dar continuidade e reforçar o apoio aos Estados-Membros na execução das reformas (o «instrumento»).

    (6)

    A nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas é o regime que identifica os desafios e as prioridades nacionais de reforma e acompanha a execução dessas prioridades. Os Estados-Membros desenvolvem ainda as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas prioridades de reforma no contexto do Semestre Europeu. Essas estratégias são apresentadas paralelamente aos programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar as prioridades a apoiar pelo financiamento nacional ou da União. Deverão também servir para utilizar o financiamento da União de forma coerente e para maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, dos programas apoiados pela União ao abrigo dos fundos estruturais e de coesão, bem como de outros programas. No que diz respeito aos desafios identificados no contexto do Semestre Europeu, o instrumento teria um claro valor acrescentado, ao ajudar os Estados-Membros a reforçarem a sua capacidade para dar um seguimento eficaz às recomendações específicas por país.

    (7)

    Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento da União e expressão dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o instrumento contribuirá para a execução do Pacto Ecológico Europeu, a integração das ações climáticas, a realização da meta global de que 30% das dotações da União contribuam para apoiar os objetivos climáticos e para a ambição de consagrar 7,5% das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade a partir de 2024 e 10% em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. Durante a elaboração e execução do instrumento deverão ser identificadas ações relevantes, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão pertinentes. O instrumento deverá também permitir superar desafios ambientais e sociais mais vastos na União, incluindo a proteção do capital natural, a preservação da biodiversidade e o apoio à economia circular e à transição energética, de acordo com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. O instrumento deverá também apoiar a transição digital e contribuir para a criação do mercado único digital.

    (8)

    O objetivo geral do instrumento deverá consistir em promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas. Tal é necessário para incentivar o investimento público e privado, apoiar a recuperação económica e social sustentável e justa e a convergência, alcançar a resiliência, reduzir a pobreza e as desigualdades, promover a igualdade de género e reforçar a competitividade, responder eficazmente aos desafios identificados nas recomendações específicas por país adotadas e aplicar o direito da União. É também necessário para apoiar os esforços dos Estados-Membros no reforço da sua capacidade institucional e administrativa e do seu quadro judicial, nomeadamente a nível regional e local, e os seus esforços para implementar os objetivos estratégicos no sentido de facilitar transições socialmente inclusivas, ecológicas e digitais, de acordo com o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, as metas da União em matéria de clima e energia para 2030 e o objetivo da neutralidade climática até 2050, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    (9)

    Os objetivos específicos do instrumento deverão consistir em ajudar as autoridades nacionais nos seus esforços de conceção, desenvolvimento e execução das reformas e de elaboração, alteração, execução e revisão dos planos de recuperação e resiliência nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), inclusive através do intercâmbio de boas práticas, processos e metodologias adequados, participação das partes interessadas, se adequado, e de uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos humanos.

    (10)

    Para ajudar os Estados-Membros a conceber, desenvolver e executar reformas em todas as áreas económicas e sociais fundamentais, a Comissão deverá continuar a prestar assistência técnica, a pedido de um Estado-Membro, num vasto leque de domínios políticos. Estes domínios incluem áreas relacionadas com a gestão financeira e patrimonial pública, a reforma institucional e administrativa, a reforma judicial, o ambiente empresarial, o setor financeiro e a melhoria da literacia financeira, os mercados de produtos, serviços e trabalho, a educação e formação, a igualdade de género, o desenvolvimento sustentável, a saúde pública, o bem-estar e a assistência social, assim como as capacidades em matéria de deteção precoce e de resposta coordenada. Deverá ser dada especial ênfase às medidas que promovem as transições ecológica e digital. O instrumento deverá também apoiar a preparação para a adesão à área do euro.

    (11)

    O presente Regulamento estabelece uma dotação financeira para o instrumento, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (6), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual. As dotações anuais devem ser autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental anual, dentro dos limites do quadro financeiro plurianual e tendo em conta a procura do instrumento.

    (12)

    A fim de atender às necessidades adicionais ao abrigo do instrumento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de transferir para o orçamento do instrumento os recursos programados em gestão partilhada ao abrigo de fundos da União e de voltar a transferir os recursos não afetados, nos termos de um regulamento que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e Aquicultura e regras financeiras para estes fundos e para o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos. Os recursos transferidos deverão ser executados de acordo com as regras do instrumento e utilizados em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa. A Comissão deverá informar esse Estado-Membro sobre a utilização dos recursos transferidos.

    (13)

    A fim de atender às necessidades adicionais ao abrigo do instrumento, um Estado-Membro deverá poder solicitar assistência técnica adicional e deverá suportar as despesas relativas a essa assistência adicional. Esses pagamentos deverão constituir receitas afetadas externas, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Regulamento Financeiro») e ser utilizados exclusivamente em benefício desse Estado-Membro.

    (14)

    A assistência técnica deverá ser prestada a pedido, de modo a apoiar a execução de reformas empreendidas por iniciativa dos Estados-Membros, reformas no contexto dos processos de governação económica, em particular as que respondam eficazmente às recomendações específicas por país ou às ações relacionadas com a aplicação do direito da União, bem como reformas relativas à execução de programas de ajustamento económico. O instrumento também deverá prestar assistência técnica à elaboração, alteração, execução e revisão dos planos de recuperação e resiliência nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 .

    (15)

    Em conformidade com as regras e práticas já existentes ao abrigo do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, deverá ser estabelecido um processo ligeiro para a apresentação de pedidos de assistência técnica. Por essa razão, os pedidos apresentados pelos Estados-Membros deverão ser apresentados até 31 de outubro, salvo indicação em contrário nos convites restritos adicionais a pedidos de apoio. Respeitando o princípio fundamental da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da transparência, deverão ser estabelecidos critérios adequados para a análise dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros. Esses critérios deverão basear-se na urgência, gravidade e extensão dos problemas, bem como nas necessidades de assistência identificadas em relação aos domínios de intervenção em que a assistência técnica está prevista. A Comissão deverá organizar convites restritos adicionais em resposta a necessidades emergentes específicas dos Estados-Membros, incluindo, a título prioritário, para a preparação, alteração, execução e revisão dos planos de recuperação e resiliência nos termos do Regulamento (UE) 2021/241.

    (16)

    Os Estados-Membros deverão poder, antes de solicitar assistência técnica, consultar, se for caso disso, as partes interessadas pertinentes, como as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e a sociedade civil, de acordo com o direito e as práticas nacionais.

    (17)

    De igual modo, deverá ser especificado o conteúdo dos planos de cooperação e assistência, detalhando as medidas para a prestação de assistência técnica aos Estados-Membros. Para o efeito, as medidas de assistência técnica previstas e a correspondente contribuição financeira total estimada deverão ter em conta as ações e atividades financiadas pelos fundos ou pelos programas da União.

    (18)

    Para efeitos de responsabilização e transparência, e para assegurar a visibilidade da ação da União, sob determinadas condições que protejam as informações sensíveis, a Comissão deverá transmitir simultaneamente os planos de cooperação e assistência ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá poder desenvolver atividades de comunicação. A Comissão deverá publicar no seu sítio Web uma lista dos pedidos de assistência técnica autorizados.

    (19)

    A fim de garantir mais transparência no que respeita ao contributo técnico para o processo nacional de tomada de decisão, a Comissão deverá criar um repositório público único em linha através do qual deverá poder, sob reserva das regras aplicáveis e com base na consulta aos Estados-Membros em causa, disponibilizar os estudos finais ou os relatórios elaborados no âmbito das ações elegíveis. A fim de proteger informações sensíveis e confidenciais relacionadas com os seus interesses públicos, os Estados-Membros deverão poder solicitar, sempre que tal se justifique, que a Comissão não divulgue esses documentos sem o seu acordo prévio.

    (20)

    Deverão ser estabelecidas disposições sobre a execução do instrumento, em especial os modos de gestão, as formas de financiamento das medidas de assistência técnica e o conteúdo dos programas de trabalho, que deverão ser adotados por meio de atos de execução. Tendo em conta a importância do apoio aos esforços das autoridades nacionais na prossecução e execução das reformas, é necessário permitir uma taxa de cofinanciamento para subvenções de até 100% dos custos elegíveis. Para permitir a mobilização rápida da assistência técnica em caso de urgência, deverá prever-se a adoção de medidas especiais por um período limitado. Para o efeito, deverá ser reservado um montante limitado do orçamento no âmbito do programa de trabalho do instrumento, que não exceda 30% da atribuição anual para as medidas especiais.

    (21)

    A fim de assegurar a atribuição eficiente e coerente dos fundos do orçamento da União e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão ser coerentes com os programas em curso da União e complementares aos mesmos. Contudo, deverá evitar-se o duplo financiamento das mesmas despesas. Em especial, e a fim de evitar duplicações ou sobreposições, a Comissão e as autoridades nacionais deverão assegurar uma coordenação efetiva em todas as fases do processo, de modo a salvaguardar a consistência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento.

    (22)

    De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (8), o presente instrumento deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do instrumento no terreno.

    (23)

    A Comissão deverá apresentar um relatório anual simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do presente regulamento. Além disso, deverá ser realizada uma avaliação intercalar independente, visando o cumprimento dos objetivos do instrumento, a eficiência na utilização dos seus recursos e o seu valor acrescentado. Nesse contexto, o Parlamento Europeu deverá poder convidar a Comissão a participar numa troca de pontos de vista com a comissão competente do Parlamento Europeu para debater sobre o relatório anual e a aplicação do instrumento. Além disso, deverá ser realizada uma avaliação ex post independente para analisar o impacto do instrumento a longo prazo.

    (24)

    Deverão ser estabelecidos os programas de trabalho para a execução da assistência técnica. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro. Elas determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta e preveem verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem um regime geral de condicionalidade para proteção do orçamento da União.

    (25)

    Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (10), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) e (UE) 2017/1939 do Conselho (12), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

    (26)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

    (27)

    O presente regulamento não deverá afetar a continuação ou alteração das medidas de apoio aprovadas pela Comissão até 31 de dezembro de 2020 com base no Regulamento (UE) 2017/825 ou qualquer outro ato da União que se aplique a essa assistência. Por conseguinte, as medidas aprovadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/825 deverão permanecer válidas. Para o efeito, deverá também ser prevista uma disposição transitória.

    (28)

    A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento cria um instrumento de assistência técnica (o «instrumento»).

    O presente regulamento estabelece o objetivo geral e os objetivos específicos do instrumento, o orçamento do instrumento para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Assistência técnica», medidas que ajudam as autoridades a implementarem reformas institucionais, administrativas e estruturais sustentáveis e de reforço da resiliência, reforçam a coesão económica, social e territorial e prestam apoio às administrações públicas na preparação de investimentos sustentáveis e que reforcem a resiliência;

    2)

    «Autoridade nacional», uma ou mais autoridades da administração pública, incluindo a nível regional e local, bem como organizações de Estados-Membros na aceção do artigo 2.o, ponto 42, do Regulamento Financeiro, que cooperam num espírito de parceria em conformidade com o quadro institucional e jurídico dos Estados-Membros;

    3)

    «Fundos da União», o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e Aquicultura, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos;

    4)

    «Organização internacional», uma organização na aceção do artigo 156.o do Regulamento Financeiro, bem como as organizações equiparadas a uma organização na aceção desse artigo;

    5)

    «Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas» ou «Semestre Europeu», o processo estabelecido no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (14);

    6)

    «Recomendações específicas por país», as recomendações do Conselho dirigidas a cada Estado-Membro, nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, no contexto do Semestre Europeu.

    Artigo 3.o

    Objetivo geral

    O objetivo geral do instrumento é promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas. Tal é necessário para incentivar investimentos, aumentar a competitividade e alcançar a convergência, a resiliência e a recuperação económica e social sustentáveis. É também necessário para apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de reforçar a sua capacidade institucional e administrativa, incluindo nos níveis regional e local, facilitar transições ecológicas e digitais socialmente inclusivas, dar seguimento eficaz às recomendações específicas por país e dar execução ao direito da União.

    Artigo 4.o

    Objetivos específicos

    Para alcançar o objetivo geral estabelecido no artigo 3.o, o instrumento tem como objetivos específicos o apoio às autoridades nacionais no sentido de melhorar a sua capacidade de:

    a)

    Conceber, desenvolver e executar reformas;

    b)

    Preparar, alterar, executar e rever os planos de recuperação e resiliência nos termos do Regulamento (UE) 2021/241.

    Estes objetivos específicos devem ser prosseguidos em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, inclusive através do intercâmbio de boas práticas, procedimentos e metodologias, da participação das partes interessadas, sempre que necessário, e de uma gestão de recursos humanos mais eficaz e eficiente.

    Artigo 5.o

    Âmbito de aplicação

    Os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o devem fazer referência a domínios de intervenção relacionados com a coesão, a competitividade, a educação, a produtividade, a investigação e a inovação, o crescimento inteligente, equitativo, sustentável e inclusivo, o emprego e o investimento, com especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital justas, e, nomeadamente, se centram num ou mais dos seguintes domínios:

    a)

    Gestão das finanças e dos bens públicos, processo orçamental, incluindo a orçamentação sensível às questões ecológicas e de género, enquadramento macrorçamental, gestão das dívidas e de tesouraria, política fiscal e de despesas, cumprimento das obrigações fiscais, administração das receitas e união aduaneira, bem como a luta contra o planeamento fiscal agressivo e a fraude, a elisão e a evasão fiscais;

    b)

    Reformas institucionais e funcionamento eficiente e orientado para a prestação de serviços da administração pública e da administração em linha, simplificação da regulamentação e dos procedimentos, auditoria, melhoria da capacidade de absorção dos fundos da União, promoção da cooperação administrativa, Estado de direito efetivo, desenvolvimento das capacidades das autoridades da concorrência e «antitrust» e reforço da supervisão financeira e da luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais;

    c)

    Contexto empresarial, incluindo para as pequenas e médias empresas, os trabalhadores independentes, os empreendedores e as empresas da economia social, reindustrialização e relocalização da produção na União, desenvolvimento do setor privado, mercados de produtos e serviços, investimento público e privado, nomeadamente na infraestrutura física e virtual, nos promotores e nas incubadoras de projetos, participação pública nas empresas, processos de privatização, comércio e investimento direto estrangeiro, concorrência e contratos públicos eficientes e transparentes, desenvolvimento setorial sustentável e apoio à investigação, inovação e digitalização;

    d)

    Educação, aprendizagem e formação ao longo da vida, ensino e formação profissionais, políticas de juventude, políticas do mercado de trabalho, incluindo o diálogo social, para a criação de emprego, o aumento da participação no mercado de trabalho dos grupos sub-representados, a melhoria das competências e requalificação, em especial no que respeita a competências digitais, literacia para a comunicação social, cidadania ativa, envelhecimento ativo, igualdade de género, políticas de proteção civil, fronteiras e migração, a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, à desigualdade de rendimento e a todas as formas de discriminação;

    e)

    Cuidados de saúde públicos, sistemas de segurança social, cuidados e bem-estar e estruturas de acolhimento de crianças acessíveis, comportáveis e resilientes;

    f)

    Políticas para a atenuação das alterações climáticas, as transições ecológica e digital justas, soluções de administração em linha, contratação pública eletrónica, conectividade, acesso aos dados e governação, soluções de proteção dos dados, aprendizagem em linha, utilização de soluções baseadas em inteligência artificial, o pilar ambiental do desenvolvimento sustentável e da proteção do ambiente, ação climática, transportes e mobilidade, promoção da economia circular, da eficiência energética e dos recursos e fontes de energia renováveis, alcançar a diversificação energética, combater a pobreza energética e garantir a segurança energética e, para o setor agrícola, a proteção do solo e da biodiversidade, das pescas, e desenvolvimento sustentável das zonas rurais, remotas e insulares;

    g)

    Políticas e regulamentação do setor financeiro, incluindo literacia financeira, estabilidade financeira, acesso ao financiamento e concessão de crédito à economia real, em especial às pequenas e médias empresas, aos trabalhadores independentes e aos empreendedores;

    h)

    A produção, fornecimento e controlo da qualidade de dados e estatísticas;

    i)

    Preparação para a adesão à área do euro; e

    j)

    Deteção precoce de, e resposta coordenada a, riscos importantes para a saúde pública ou a segurança, bem como para garantir a continuidade das atividades e dos serviços de instituições e setores públicos e privados essenciais.

    Artigo 6.o

    Orçamento

    1.   A dotação financeira para a execução do instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 864 000 000 de euros, a preços correntes.

    2.   A dotação financeira do instrumento pode também cobrir despesas decorrentes de atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do instrumento e a realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no tratamento e intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas institucionais, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do instrumento. As despesas podem igualmente cobrir os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos de assistência técnica no terreno, assim como os custos do aconselhamento por pares e peritos para a avaliação e execução das reformas estruturais.

    3.   Além da dotação financeira estabelecida no n.o 1, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes e em conformidade com as condições e o procedimento previsto num regulamento que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e Aquicultura, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos, ser transferidos para o instrumento, para efeitos de financiamento de pedidos de assistência técnica claramente identificados, e voltarem a ser transferidos se não tiverem sido autorizados. Esses recursos devem ser usados exclusivamente em benefício do Estado-Membro que requereu a transferência, nomeadamente nos níveis local e regional.

    Artigo 7.o

    Pagamentos relativos à assistência técnica adicional

    1.   Para além da assistência técnica abrangida pelo orçamento previsto no artigo 6.o, os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica adicional ao abrigo do instrumento e devem suportar as despesas relativas a tal assistência adicional.

    2.   Os pagamentos efetuados por um Estado-Membro com base no n.o 1 do presente artigo constituem receitas afetadas externas previstas no ato de base, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e são utilizados exclusivamente em benefício desse Estado-Membro.

    CAPÍTULO II

    ASSISTÊNCIA TÉCNICA

    Artigo 8.o

    Ações elegíveis para assistência técnica

    Para procurar realizar os objetivos definidos nos artigos 3.o e 4.o, o instrumento financia, em especial, os seguintes tipos de ações:

    a)

    A disponibilização de conhecimentos especializados relacionados com aconselhamento em matéria de políticas, mudança de políticas e elaboração de estratégias e roteiros de reformas, bem como reformas legislativas, institucionais, estruturais e administrativas;

    b)

    A disponibilização de peritos, incluindo peritos residentes, por um período curto ou longo, para o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, se necessário com o apoio de interpretação, tradução apoio à cooperação, assistência administrativa, infraestruturas e equipamento;

    c)

    O reforço das capacidades institucionais, administrativas ou setoriais e ações de apoio conexas, a todos os níveis de governação, que também contribuam para o reforço do poder de atuação da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, se for caso disso, em especial:

    i)

    seminários, conferências e ateliês, nos quais participem, se adequado, as partes interessadas,

    ii)

    intercâmbio de boas práticas, nomeadamente, se adequado, visitas de trabalho aos Estados-Membros ou países terceiros pertinentes para permitir aos funcionários adquirir ou aumentar os seus conhecimentos especializados ou competências nas matérias relevantes,

    iii)

    ações de formação e o desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo para apoiar as competências e os conhecimentos profissionais necessários relacionados com as reformas em causa;

    d)

    A recolha de dados e estatísticas, desenvolvimento de metodologias comuns, nomeadamente quanto à integração e ao seguimento da perspetiva de género e do clima, e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência;

    e)

    A organização do apoio operacional local em domínios como o asilo, a migração e o controlo nas fronteiras;

    f)

    O reforço das capacidades informáticas, incluindo aquisição de conhecimentos especializados relacionados com o desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade das infraestruturas e aplicações de tecnologias de informação necessárias para executar as reformas em causa, cibersegurança, soluções de software e hardware de fonte aberta, soluções de proteção dos dados, bem como conhecimentos relacionados com programas orientados para a digitalização dos serviços públicos, especialmente em serviços como a saúde, os serviços sociais, a educação ou a justiça;

    g)

    A realização de estudos, incluindo estudos de viabilidade, investigação, análises e inquéritos, avaliações de impacto e outras, nomeadamente avaliações de impacto no género, bem como elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo;

    h)

    A criação e execução de projetos e estratégias de comunicação para aprendizagem, incluindo aprendizagem em linha, cooperação, sensibilização, atividades de divulgação e intercâmbio de boas práticas, organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo comunicação institucional, e, se adequado, comunicação através das redes ou plataformas sociais;

    i)

    A compilação e publicação de material para divulgar informações e os resultados da assistência técnica prestada ao abrigo do instrumento, designadamente através do desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias de informação e comunicação; e

    j)

    Quaisquer outras atividades pertinentes de apoio ao objetivo geral e aos objetivos específicos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.°.

    Artigo 9.o

    Pedido de assistência técnica

    1.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar de assistência técnica ao abrigo do instrumento apresentam um pedido de assistência técnica à Comissão, identificando os domínios de intervenção e as prioridades de assistência no âmbito de aplicação estabelecido no artigo 5.o. Tais pedidos são apresentados até 31 de outubro, salvo indicação em contrário nos convites restritos adicionais a pedidos de apoio nos termos do n.o 4 do presente artigo. A Comissão pode facultar orientações relativas aos principais elementos que devem constar do pedido de assistência técnica.

    2.   Para garantir amplo apoio e envolvimento nas reformas empreendidas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros que pretendam beneficiar de assistência técnica ao abrigo do instrumento podem consultar, se adequado, as partes interessadas pertinentes antes de solicitar assistência técnica, de acordo com o direito e as práticas nacionais.

    3.   Os Estados-Membros podem apresentar um pedido de assistência técnica em circunstâncias relacionadas com:

    a)

    A execução das reformas empreendidas pelos Estados-Membros por sua própria iniciativa e de acordo com o objetivo geral e os objetivos específicos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o;

    b)

    A execução de reformas favoráveis ao crescimento e de reforço da resiliência no contexto dos processos de governação económica, em especial das recomendações específicas por país emitidas no quadro do Semestre Europeu ou de ações relacionadas com a aplicação do direito da União;

    c)

    A execução de programas de ajustamento económico dos Estados-Membros que recebem assistência financeira da União ao abrigo dos instrumentos existentes, em especial, nos termos do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e com o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (16) no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro;

    d)

    A elaboração, alteração e revisão dos planos de recuperação e resiliência nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 e respetiva execução pelos Estados-Membros.

    4.   A Comissão organiza convites restritos adicionais a pedidos de apoio em resposta a necessidades emergentes dos Estados-Membros, como por exemplo para a apresentação de pedidos relacionados com as circunstâncias referidas no n.o 3, alínea d).

    5.   Tendo em conta os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira e na sequência de um diálogo com o Estado-Membro, nomeadamente no contexto do Semestre Europeu, a Comissão analisa o pedido de assistência referido no n.o 1 atendendo à urgência, amplitude e magnitude dos desafios identificados, às necessidades de assistência nos domínios de intervenção em causa, à análise dos indicadores socioeconómicos e à capacidade institucional e administrativa geral do Estado-Membro em causa.

    Com base nessa análise e tendo em conta as ações e medidas existentes e financiadas por fundos ou outros programas da União, a Comissão e o Estado-Membro em causa acordam sobre as áreas prioritárias de assistência, os objetivos, o calendário indicativo, o âmbito de assistência a prestar e a respetiva contribuição financeira global prevista para a referida assistência técnica, a estipular num plano de cooperação e assistência (o «plano de cooperação e assistência»).

    6.   O plano de cooperação e assistência deve identificar, separadamente de outras formas de assistência técnica, as medidas relacionadas com os planos de recuperação e resiliência para os Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 .

    Artigo 10.o

    Comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho e comunicações relativamente aos planos de cooperação e assistência

    1.   A Comissão, com o consentimento do Estado-Membro em causa, transmite, sem atrasos indevidos, o plano de cooperação e assistência simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Estado-Membro em causa pode recusar dar o seu consentimento caso estejam em causa informações sensíveis ou confidenciais cuja divulgação ponha em causa os seus interesses públicos.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão comunica o plano de cooperação e assistência ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

    a)

    Logo que o Estado-Membro em causa tenha expurgado todas as informações sensíveis ou confidenciais cuja divulgação pusesse em causa os seus interesses públicos;

    b)

    Após um período razoável, quando a divulgação das informações pertinentes não afetar negativamente a aplicação das medidas de assistência e, em qualquer caso, o mais tardar dois meses a contar da aplicação de tais medidas no âmbito do plano de cooperação e assistência.

    3.   A Comissão pode desenvolver atividades de comunicação para garantir a visibilidade do financiamento da União no respeitante às medidas de assistência previstas nos planos de cooperação e assistência, incluindo atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais e os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão no Estado-Membro em causa. A Comissão publica no seu sítio Web uma lista dos pedidos de assistência técnica autorizados e atualiza-a regularmente. A Comissão informa regularmente os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão sobre estes projetos nos Estados-Membros em causa.

    Artigo 11.o

    Financiamento complementar

    As ações financiadas ao abrigo do instrumento podem ser objeto de apoio de outros programas, instrumentos ou fundos da União no âmbito do orçamento da União, desde que esse apoio não abranja os mesmos custos.

    Artigo 12.o

    Execução do instrumento

    1.   A Comissão executa o instrumento nos termos do Regulamento Financeiro.

    2.   As medidas adotadas ao abrigo do instrumento podem ser executadas diretamente pela Comissão ou indiretamente por pessoas ou entidades, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Em especial, a assistência da União a favor das ações previstas no artigo 8.o do presente regulamento assume a forma de:

    a)

    Subvenções;

    b)

    Contratos públicos;

    c)

    Reembolso dos custos incorridos por peritos externos, incluindo peritos de autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros que prestem ou recebem assistência;

    d)

    Contribuições para fundos fiduciários criados por organizações internacionais; e

    e)

    Ações realizadas por meio da gestão indireta.

    3.   Podem ser concedidas subvenções às autoridades nacionais, ao grupo do Banco Europeu de Investimento, às organizações internacionais, aos organismos públicos ou privados e a entidades legalmente estabelecidas:

    a)

    Nos Estados-Membros;

    b)

    Nos países da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos das condições nele previstas.

    A taxa de cofinanciamento das subvenções pode ir até 100% dos custos elegíveis.

    4.   Pode ser prestada assistência técnica com a cooperação de outras entidades dos Estados-Membros e organizações internacionais.

    5.   Pode também ser prestada assistência técnica por peritos, que podem ser convidados a contribuir para atividades específicas organizadas, sempre que necessário para a realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o.

    6.   A fim de executar a assistência técnica, a Comissão adota programas de trabalho por meio de atos de execução e informa o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito.

    Os programas de trabalho devem fixar:

    a)

    A dotação para o instrumento;

    b)

    As medidas referidas no n.o 2 do presente artigo, de acordo com o objetivo geral e os objetivos específicos referidos, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento, e no âmbito de aplicação a que se refere o artigo 5.o e as ações elegíveis previstas no artigo 8.o do presente regulamento; e

    c)

    Os critérios de seleção e de concessão de subvenções e todos os elementos exigidos pelo Regulamento Financeiro.

    7.   A fim de assegurar em tempo útil a disponibilidade dos recursos, uma parte limitada do programa de trabalho, não superior a 30% dos fundos atribuídos anualmente, fica reservada para medidas especiais em caso de imperativos de urgência imprevistos e devidamente justificados que impliquem uma resposta imediata, incluindo uma perturbação grave da economia ou circunstâncias importantes que afetem gravemente a situação económica, social ou sanitária de um Estado-Membro que vão para além do seu controlo.

    A Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro que pretenda beneficiar de assistência técnica, adotar medidas especiais, em conformidade com os objetivos e ações estabelecidos no presente regulamento, a fim de prestar assistência técnica às autoridades nacionais para responder a necessidades urgentes. Essas medidas especiais têm um caráter provisório e devem estar relacionadas com as circunstâncias previstas no artigo 9.o, n.o 3. As medidas especiais cessam no prazo de seis meses a contar da sua adoção, podendo ser substituídas por assistência técnica, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o.

    CAPÍTULO III

    COMPLEMENTARIDADE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    Artigo 13.o

    Coordenação e complementaridade

    1.   A Comissão e os Estados-Membros em causa devem, no âmbito das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o instrumento e outros programas e instrumentos da União, em especial com as medidas financiadas pelos fundos da União. Para o efeito, devem:

    a)

    Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional e local, em especial no que se refere a medidas financiadas por fundos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução;

    b)

    Otimizar os mecanismos de coordenação a fim de evitar a duplicação de esforços ou sobreposições;

    c)

    Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional e local, a fim de serem concebidas ações de apoio coerentes e racionalizadas ao abrigo do instrumento.

    2.   A Comissão deve envidar todos os esforços para garantir a complementaridade e sinergias com a assistência prestada por outras organizações internacionais competentes.

    Artigo 14.o

    Acompanhamento da execução

    1.   A Comissão acompanha a execução do instrumento e afere a realização do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o, nomeadamente utilizando os planos de cooperação e assistência. Os indicadores a utilizar para a prestação de informações sobre a evolução e para fins de acompanhamento e avaliação do presente regulamento, tendo em vista a consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos, encontram-se estabelecidos no anexo. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcionado às atividades realizadas ao abrigo do instrumento.

    2.   O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução do instrumento e os seus resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada e, sempre que possível e exequível, repartidos por género. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários do financiamento da União requisitos de prestação de informações proporcionados.

    Artigo 15.o

    Relatório anual

    1.   A Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento (o «relatório anual»).

    2.   O relatório anual deve conter informações sobre:

    a)

    Os pedidos de assistência apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

    b)

    A análise da aplicação dos critérios referidos no artigo 9.o, n.o 3, utilizados para analisar os pedidos de assistência apresentados pelos Estados-Membros;

    c)

    Os planos de cooperação e assistência, como referido no artigo 9.o, n.o 5;

    d)

    As medidas especiais adotadas nos termos do artigo 12.o, n.o 7;

    e)

    A execução das medidas de assistência, também a nível nacional e regional, se adequado; e

    f)

    As atividades de comunicação levadas a cabo pela Comissão.

    3.   O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a participar numa troca de pontos de vista com a comissão competente do Parlamento Europeu para debater o relatório anual e a execução do instrumento.

    Artigo 16.o

    Avaliação intercalar e avaliação ex post

    1.   Até 20 de fevereiro de 2025, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório de avaliação intercalar independente sobre a execução do presente regulamento. O referido relatório avalia, em especial, em que medida foram cumpridos o objetivo geral e os objetivos específicos a que se referem, respetivamente, os artigos 3.o e 4.o, a adequação e a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser pertinentes. Quando tal se mostre adequado, os resultados do relatório de avaliação intercalar podem ser utilizados para quaisquer propostas legislativas pertinentes.

    2.   Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório de avaliação ex post independente. Esse relatório consiste numa avaliação global da execução do presente regulamento e inclui informações sobre impacto do presente regulamento a longo prazo.

    Artigo 17

    Transparência

    A Comissão cria um repositório público único em linha através do qual pode, sob reserva das regras aplicáveis e com base na consulta com os Estados-Membros em causa, disponibilizar os estudos finais ou os relatórios elaborados no âmbito das ações elegíveis previstas no artigo 8.o. Sempre que tal se justifique, os Estados-Membros em causa podem solicitar que a Comissão não divulgue esses documentos sem o seu acordo prévio.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 18.o

    Informação, comunicação e publicidade

    1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

    2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o instrumento, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do instrumento e sobre os resultados obtidos, incluindo, se adequado e com o acordo das autoridades nacionais, atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais e os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão no Estado-Membro em causa.

    Artigo 19.o

    Disposições transitórias

    1.   As ações de assistência técnica e as atividades iniciadas em 31 de dezembro de 2020 ou antes dessa data, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/825, continuam a ser regidas por esse regulamento até à sua conclusão.

    2.   A dotação financeira estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento pode igualmente cobrir despesas de assistência técnica e administrativa, incluindo as atividades de acompanhamento, comunicação e avaliação exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/825 e que não foram concluídas até 31 de dezembro de 2020.

    3.   Caso seja necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2020 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento relativas à gestão das ações e atividades iniciadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/825 e que não foram concluídas até 31 de dezembro de 2020.

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2021.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 132.

    (2)  JO C 440 de 18.12.2020, p. 160.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de fevereiro de 2021.

    (4)  Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (ver página 17 do presente Jornal Oficial).

    (6)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (12)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (13)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

    (15)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).


    ANEXO

    INDICADORES

    A realização do objetivo geral e dos objetivos específicos referidos, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o deve ser aferida com base nos seguintes indicadores, discriminados por Estado-Membro e por domínio de intervenção.

    Os indicadores devem ser utilizados de acordo com os dados e informações disponíveis, incluindo dados quantitativos e/ou qualitativos.

    Indicadores de realização:

    a)

    Número de planos de cooperação e assistência concluídos

    b)

    Número de atividades de assistência técnica realizadas

    c)

    Resultados tangíveis fornecidos pelas atividades de assistência técnica, como planos de ação, roteiros, orientações, manuais e recomendações

    Indicadores de resultado:

    d)

    Resultados das atividades de assistência técnica prestadas, tais como a adoção de uma estratégia, a adoção de nova legislação/ato ou a alteração de legislação existente e a adoção de novos procedimentos e ações para melhorar a execução de reformas

    Indicadores de impacto

    e)

    Os objetivos estabelecidos nos planos de cooperação e assistência que foram realizados graças, nomeadamente, à assistência técnica recebida

    A Comissão deve igualmente efetuar a avaliação ex post referida no artigo 16.o com o objetivo de estabelecer a relação entre a assistência técnica prestada e a execução das medidas pertinentes no Estado-Membro em causa, com o objetivo de reforçar a resiliência, o crescimento sustentável, o emprego e a coesão.


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