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Document 32013R1087

Regulamento (UE) n. ° 1087/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à comunicação sobre o brometo de metilo

JO L 293 de 5.11.2013, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/03/2024; revog. impl. por 32024R0590

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1087/oj

5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/28


REGULAMENTO (UE) N.o 1087/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à comunicação sobre o brometo de metilo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem comunicar anualmente as quantidades de brometo de metilo autorizadas para aplicações de quarentena e pré-expedição, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, bem como em caso de emergência, nos termos do artigo 12.o, n.o 3.

(2)

Estando decorrido o prazo de 18 de março de 2010 previsto no artigo 12.o, n.o 1, o brometo de metilo já não pode ser colocado no mercado nem utilizado para efeitos de quarentena e pré-expedição. Por conseguinte, não é necessário continuar a obrigar os Estados-Membros a comunicar anualmente as quantidades de brometo de metilo autorizadas para aplicações de quarentena e pré-expedição nos termos do artigo 12.o, n.o 2.

(3)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, a autorização temporária de brometo de metilo em casos de emergência requer, em cada caso, uma decisão específica da Comissão. Por conseguinte, não é necessário continuar a obrigar os Estados-Membros a comunicar esses casos anualmente, dado que a comunicação pode ser diretamente incluída em cada decisão específica.

(4)

Consequentemente, deve ser suprimida a alínea a) do artigo 26.o, n.o 1.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1005/2009, é suprimida a alínea a).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.


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