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Document 32013D0237

2013/237/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 14 de maio de 2013 , que autoriza a República Checa e a República da Polónia a aplicarem medidas especiais derrogatórias ao artigo 5. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 141 de 28.5.2013, p. 37–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/237/oj

28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 14 de maio de 2013

que autoriza a República Checa e a República da Polónia a aplicarem medidas especiais derrogatórias ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/237/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por cartas da República Checa, registadas na Comissão em 26 de setembro de 2011 e em 5 de novembro de 2012, e por carta da República da Polónia, registada na Comissão em 8 de junho de 2012, a República Checa e a República da Polónia solicitaram autorização para aplicar medidas especiais derrogatórias ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita à construção e manutenção de pontes fronteiriças e de troços rodoviários comuns entre os dois Estados-Membros.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta datada de 5 de dezembro de 2012, dos pedidos apresentados pela República Checa e pela República da Polónia. Por carta datada de 10 de dezembro de 2012, a Comissão comunicou à República Checa e à República da Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar os pedidos.

(3)

No que diz respeito à entrega de bens ou prestação de serviços ou à aquisição intracomunitária de bens destinados à manutenção de pontes fronteiriças e dos troços rodoviários comuns enumerados no anexo I, bem como à construção e manutenção posterior de pontes fronteiriças enumeradas no anexo II, as pontes e troços rodoviários comum, assim como os seus estaleiros de construção, deverão ser considerados como estando situados inteiramente dentro do território da República Checa ou da República da Polónia em conformidade com um acordo a celebrar entre estes dois Estados relativamente à construção e manutenção de pontes e à manutenção de troços rodoviários comuns na fronteira entre a República Checa e a Polónia. Na ausência de medidas especiais, seria necessário, para cada entrega de bens ou prestação de serviços ou aquisição intracomunitária de bens, verificar se o lugar de tributação era a República Checa ou a República da Polónia. Os trabalhos realizados numa ponte fronteiriça e num troço rodoviário comum efetuados no território da República Checa estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na República Checa, ao passo que os trabalhos executados no território da Polónia estariam sujeitos ao IVA na República da Polónia.

(4)

O pedido de derrogação ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE destina-se, pois, a simplificar o processo de cobrança do imposto relativamente à construção e manutenção das pontes fronteiriças e dos troços rodoviários comuns dos dois Estados-Membros.

(5)

São insignificantes os efeitos da derrogação no valor total da receita fiscal dos Estados-Membros obtida na fase do consumidor final e a derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva da entrada em vigor de um acordo a celebrar entre a República Checa e a República da Polónia sobre a manutenção de pontes e de troços rodoviários comuns na fronteira entre a República Checa e a Polónia, tal como referido no anexo I da presente decisão, e sobre a construção e posterior manutenção de pontes na fronteira entre a República Checa e a República da Polónia, conforme disposto no anexo II da presente decisão, a República Checa e a República da Polónia são autorizadas a aplicar, nos termos dos artigos 2.o e 3.o, medidas que derrogam ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita à construção e manutenção de pontes fronteiriças e de troços rodoviários comuns, que estejam situados, em parte, no território da República Checa e, em parte, no território da República da Polónia.

2.   A presente autorização aplica-se igualmente a quaisquer pontes e troços rodoviários comuns adicionais que venham a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo a que se refere o n.o 1 mediante troca de notas diplomáticas. O Comité do IVA, criado pelo artigo 398.o da Diretiva 2006/112/CE, deve ser notificado desse facto.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, as pontes fronteiriças e os troços rodoviários comuns cuja construção ou manutenção seja da responsabilidade da República Checa, e, se for caso disso, os correspondentes estaleiros, na medida em que se situem no território da República da Polónia, são considerados como parte do território da República Checa para efeitos da entrega de bens e de prestação de serviços, bem como das aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção dessas pontes e troços rodoviários comuns.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, as pontes fronteiriças e os troços rodoviários comuns cuja construção ou manutenção seja da responsabilidade da República da Polónia, e, se for caso disso, os correspondentes estaleiros, na medida em que se situem no território da República Checa, são considerados como parte do território da República da Polónia para efeitos da entrega de bens e de prestação de serviços, bem como das aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção ou manutenção dessas pontes e troços rodoviários comuns.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 5.o

As destinatárias da presente decisão são a República Checa e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO I

A República Checa é responsável pela manutenção das estruturas de ponte e dos troços rodoviários comuns seguintes situados na fronteira entre a República Checa e a Polónia:

(1)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Olecka Potok (Oleška) entre Jasnowice e Bukovec, na zona de fronteira I entre os marcos 12/6 e I/13,

(2)

estrutura de ponte (Wolności/Svobody) sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín, na zona de fronteira I entre os marcos I/86 e 86/1,

(3)

estrutura de ponte (Przyjaźni/Družby) sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín, na zona de fronteira I entre os marcos 87/2 e I/88,

(4)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Piotrówka Potok (Petrůvka) entre Gołkowice e Závada, na zona de fronteira I entre os marcos I/156 e 156/1,

(5)

estrutura de ponte sobre o rio Odra (Oder) entre Chałupki e Bohumín (secção de betão de uma ponte antiga), na zona de fronteira II entre os marcos 7/4 e 7/5,

(6)

estrutura de ponte sobre o rio Odra (Oder) entre Chałupki e Bohumín (ponte nova), na zona de fronteira II entre os marcos 8/1 e 8/2,

(7)

estrutura de ponte sobre o rio Opawa (Opava) entre Wiechowice e Vávrovice, na zona de fronteira II entre os marcos 71/4 e II/72,

(8)

estrutura de ponte sobre o rio Opawa (Opava) entre Dzierzkowice e Držkovce, na zona de fronteira II entre os marcos 74/1 e 74/2,

(9)

estrutura de ponte sobre o rio Opawa (Opava) entre Branice e Úvalno, na zona de fronteira II entre os marcos 85/4 e 85/5,

(10)

estrutura de ponte sobre o rio Opawica (Opavice) entre Krasne Pole e o distrito de Krásné Loučky da cidade de Krnov, na zona de fronteira II entre os marcos 97/11 e II/98,

(11)

estrutura de ponte sobre o rio Opawica (Opavice) entre Lenarcice e Linhartovy, na zona de fronteira II entre os marcos 99/8 e II/99,

(12)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Oleśnica Potok (Olešnice) entre Podlesie e Ondřejovice (junto ao campo de desportos), na zona de fronteira II entre os marcos 155/3a e 155/3b,

(13)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Oleśnica Potok (Olešnice) entre Podlesie e Ondřejovice (junto ao cruzamento com a estrada para Rejvíz), na zona de fronteira II entre os marcos 155/9 e 155/10,

(14)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Oleśnica Potok (Olešnice) entre Podlesie e Ondřejovice (junto à fábrica de máquinas de Ondřejovice), na zona de fronteira II entre os marcos 157/8 e II/158a,

(15)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Niemojów e Bartošovice v Orlických horách, na zona de fronteira III entre os marcos III/102 e III/103,

(16)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Mostowice and Orlické Záhoří, na zona de fronteira III entre os marcos III/113 e III/114,

(17)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Lasówka and Orlické Záhoří, distrito cadastral de Bedřichovka, na zona de fronteira III entre os marcos 117/8 e III/118,

(18)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Lubota Potok (Oldřichovský potok) entre Kopaczów e Oldřichov na Hranicích, na zona de fronteira IV entre os marcos IV/144 e 144/1,

(19)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Lubota Potok (Oldřichovský potok) entre Porajów e Hrádek nad Nisou, na zona de fronteira IV entre os marcos 145/16 e IV/146,

(20)

troço rodoviário entre Leszna Górna e Horní Lištná„ na zona de fronteira I entre os marcos I/60 e 60/3a, 60/3b, de 0,333 km de comprimento,

(21)

troço rodoviário entre Chałupki e Šilheřovice, na zona de fronteira II entre os marcos 11/4a, 11/4b e II/12, de 0,671 km de comprimento,

(22)

troço rodoviário entre Kopaczów e Oldřichov na Hranicích, na zona de fronteira IV entre os marcos IV/142 e 142/14a, 142/14b, de 0,867 km de comprimento.

A República da Polónia é responsável pela manutenção das estruturas de ponte e dos troços rodoviários comuns seguintes situados na fronteira entre a República Checa e a Polónia:

(1)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Chotěbuz, na zona de fronteira I entre os marcos 91/3 e 91/4,

(2)

estrutura de ponte sobre o rio Odra (Oder) entre Chałupki e Bohumín (secção de betão de uma ponte antiga), na zona de fronteira II entre os marcos 7/4 e 7/5,

(3)

estrutura de ponte sobre o ribeiro (Strahovický potok) entre Krzanowice e Rohov, na zona de fronteira II entre os marcos 35/12 e 35/13,

(4)

estrutura de ponte sobre o rio Opawa (Opava) entre Boboluszki e Skrochovice, na zona de fronteira II entre os marcos 81/8 e 81/9,

(5)

estrutura de ponte sobre o rio Opawica (Opavice) entre Chomiąża e Chomýž, na zona de fronteira II entre os marcos II/96 e 96/1,

(6)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Wielki Potok (potok Hrozová) entre Pielgrzymów e Pelhřimovy, na zona de fronteira II entre os marcos 108/2 e 108/3,

(7)

estrutura de ponte sobre o ribeiro Cieklec Potok (potok Hrozová) entre Równe e Slezské Rudoltice, na zona de fronteira II entre os marcos 110/7 e 110/8,

(8)

estrutura de ponte (culvert) sobre o ribeiro Graniczny Potok (Hraniční potok) entre Trzebina e Bartultovice, na zona de fronteira II entre os marcos II/135 e 135/1,

(9)

estrutura de ponte (culvert) sobre o ribeiro Łużyca Potok (Lužický potok) entre Czerniawa Zdrój e Nove Mesto pod Smrkem, na zona de fronteira IV entre os marcos 66/23 e IV/67,

(10)

troço rodoviário entre Puńców e Kojkovice u Třince, na zona de fronteira I entre os marcos I/65a, I/65b e I/67a, I/67b, de 0,968 km de comprimento,

(11)

troço rodoviário entre Chałupki/Rudyszwałd e Šilheřovice, na zona de fronteira II entre os marcos II/12 e 12/8, de 0,917 km de comprimento.

Os números dos marcos que permitem a localização das estruturas de pontes e dos troços rodoviários comuns correspondem à documentação sobre as fronteiras elaborada com base no artigo 10.o, n.o 4, do Acordo entre a República da Polónia e a República Checa sobre a fronteira comum, celebrado em Praga, em 17 de janeiro de 1995.


ANEXO II

A República Checa é responsável pela construção e posterior manutenção das seguintes estruturas de pontes situadas na fronteira entre a República Checa e a Polónia:

(1)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín (passagem aérea para desportistas), na zona de fronteira I entre os marcos I/85 e 84/4,

(2)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín (passagem aérea junto a uma ponte ferroviária), na zona de fronteira I no marco 88/7,

(3)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Olza e o distrito de Kopytov da cidade Bohumín (passagem aérea), na zona de fronteira I entre os marcos I/182 e 182/1,

(4)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Niemojów e Bartošovice v Orlických horách, na zona de fronteira III no marco 101/32,

(5)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Poniatów e Bartošovice v Orlických horách, distrito cadastral de Neratov (passagem aérea), na zona de fronteira III no marco III/106,

(6)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Rudawa e Bartošovice v Orlických horách, distrito cadastral de Podlesí (passagem aérea), na zona de fronteira III entre os marcos 107/9 e 107/10.

A República da Polónia é responsável pela construção e posterior manutenção das seguintes estruturas de pontes situadas na fronteira entre a República Checa e a Polónia:

(1)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Cieszyn e Český Těšín (passarela/passagem aérea europeia), na zona de fronteira I no marco I/87,

(2)

estrutura de ponte sobre o rio Olza (Olše) entre Hażlach-Pogwizdów e o distrito de Louky nad Olší da cidade de Karviná (passagem aérea), na zona de fronteira I entre os marcos 98/6 e I/99,

(3)

estrutura de ponte sobre o rio Opawica (Opavice) entre Chomiąża e Chomýž (passagem aérea), na zona de fronteira II entre os marcos 95/2 e 95/3,

(4)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Niemojów e Bartošovice v Orlických horách, distrito cadastral de Vrchní Orlice (passagem aérea), na zona de fronteira III entre os marcos III/104 e 104/1,

(5)

estrutura de ponte sobre o rio Orlica (Divoká Orlice) entre Rudawa e Bartošovice v Orlických horách, distrito cadastral de Nová Ves (passagem aérea), na zona de fronteira III entre os marcos 108/2 e 108/3.

Os números dos marcos que permitem a localização das estruturas de pontes correspondem à documentação sobre as fronteiras elaborada com base no artigo 10.o, n.o 4, do Acordo entre a República da Polónia e a República Checa sobre a fronteira comum, celebrado em Praga, em 17 de janeiro de 1995.


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