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Document 32008R0718

    Regulamento (CE) n. o  718/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  2015/2006 e (CE) n. o  40/2008 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

    JO L 198 de 26.7.2008, p. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/718/oj

    26.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 718/2008 DO CONSELHO

    de 24 de Julho de 2008

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 40/2008 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (2), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho (3) fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade.

    (2)

    É conveniente precisar a descrição de certas zonas de pesca nesse regulamento, a fim de assegurar a identificação correcta das zonas em que podem ser pescadas as quotas.

    (3)

    A fim de assegurar a aplicação integral do plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1559/2007, convém adoptar certas medidas previstas nesse regulamento, designadamente fixar e distribuir entre os Estados-Membros interessados o número de barcos autorizados a pescar no Atlântico atum rabilho abaixo do tamanho mínimo, assim como o total admissível de capturas correspondente.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho (4) fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. As coordenadas de certas zonas de restrição da pesca indicadas nesse regulamento são inexactas, pelo que deverão ser corrigidas.

    (5)

    Os limites de captura para o bacalhau nas zonas CIEM VIIb-k, VIII, IX e X e nas águas comunitárias da zona CEFAC 34.1.1 são estabelecidos provisoriamente no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008. Na sequência de uma nova avaliação científica do estado destas unidades populacionais efectuada pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), deve determinar-se o total admissível de capturas definitivo para estas unidades populacionais.

    (6)

    Certas quotas e notas de rodapé relativas a determinadas espécies foram mal indicadas nesse regulamento, pelo que devem ser corrigidas.

    (7)

    No quadro das consultas entre a Comunidade e a Islândia, foi estabelecido, em 10 de Abril de 2008, um convénio relativo, por um lado, às quotas de capelim atribuídas aos navios islandeses — a pescar antes de 30 de Abril de 2008 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia — e, por outro, às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilhos do Norte na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário.

    (8)

    O Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia, as Ilhas Faroé, a Gronelândia, a Islândia, a Noruega e a Federação da Rússia em Copenhaga, em 13 e 14 de Fevereiro de 2008, relativo à gestão dos cantarilhos do Norte no mar de Irminger e nas águas adjacentes da Área da Convenção NEAFC em 2008 deve ser transposto para o direito comunitário. Uma vez que esse acordo é aplicável para o conjunto do ano de 2008, as medidas adoptadas com vista à sua execução devem ser aplicadas com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2008.

    (9)

    As conclusões da reunião da Comissão Mista UE/Gronelândia realizada em 27 de Novembro de 2007 em Nuuk, assim como da reunião técnica realizada em 12 de Fevereiro de 2008 em Copenhaga, respeitantes à parte comunitária de cantarilhos do Norte nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV devem ser transpostas para o direito comunitário. Atendendo a que o acordo celebrado com a Gronelândia está ligado ao acordo da NEAFC sobre a gestão dos cantarilhos do Norte no mar de Irminger, é conveniente aplicar as medidas adoptadas para fins de execução das conclusões da reunião da Comissão Mista UE/Gronelândia também com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2008.

    (10)

    Em conformidade com a acta aprovada das conclusões das consultas em matéria de pescas entre a Comunidade Europeia e a Noruega, de 26 de Novembro de 2007, a Comunidade procederá a ensaios em 2008 sobre as medidas técnicas aplicáveis às artes rebocadas, a fim de reduzir a proporção, em número, do bacalhau devolvido para um máximo de 10 %. Esse convénio deve ser transposto para o direito comunitário.

    (11)

    A fim de proporcionar segurança aos pescadores envolvidos, permitindo-lhes que planeiem as suas actividades o mais cedo possível para a campanha de pesca, é imperativo que se conceda uma derrogação ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

    (12)

    É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 2015/2006 e (CE) n.o 40/2008 em conformidade,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 2015/2006

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 40/2008

    O Regulamento (CE) n.o 40/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No n.o 1 do artigo 30.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Zona de restrição da pesca de profundidade “Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca”

    39° 27,72′ N, 18° 10,74′ E

    39° 27,80′ N, 18° 26,68′ E

    39° 11,16′ N, 18° 32,58′ E

    39° 11,16′ N, 18° 04,28′ E».

    2.

    A seguir ao artigo 82.o, são aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 82.o-A

    Número máximo de navios de pesca de atum rabilho no Atlântico Este

    1.   O número máximo de atuneiros de canas e de navios de pesca à linha comunitários autorizados a pescar atum rabilho com um tamanho mínimo de 8 kg ou de 75 cm no Atlântico Este e a repartição entre os Estados-Membros deste número máximo ficam assim estabelecidos:

    Espanha

    63

    França

    44

    CE

    107

    2.   O número máximo de arrastões pelágicos comunitários autorizados a pescar, como captura acessória, atum rabilho com um tamanho mínimo de 8 kg ou de 75 cm no Atlântico Este e a repartição entre os Estados-Membros deste número máximo ficam assim estabelecidos:

    França

    107

    CE

    107

    Artigo 82.o-B

    Limites de capturas para o atum rabilho no Atlântico Este

    1.   Dentro dos limites de captura previstos no anexo I-D, os limites de capturas de atum rabilho compreendido entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm para os navios comunitários referidos no artigo 82.o-A e a repartição destes limites de capturas entre os Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):

    Espanha

    1 117,07 (5)

    França

    504

    CE

    1 621,07

    2.   Dentro dos limites de capturas previstos no ponto 1, os limites de captura de atum rabilho com um peso mínimo de 6,4 kg ou um comprimento mínimo de 70 cm para os atuneiros de canas com um comprimento de fora a fora inferior a 17 metros entre os navios comunitários referidos no artigo 82.o-A e a repartição destes limites de capturas entre os Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):

    França

    45 (6)

    CE

    45 (6)

    Artigo 82.o-C

    Limites de capturas para o atum rabilho no Atlântico Este aplicáveis à pesca artesanal costeira comunitária

    Dentro dos limites de captura previstos no anexo I-D, os limites de captura de atum rabilho compreendido entre 8 e 30 kg atribuídos à pesca artesanal costeira comunitária de peixe fresco no Atlântico Este e a repartição destes limites de captura entre os Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):

    Espanha

    263,21

    França

    61,01

    CE

    324,22’

    3.

    Os anexos I-A, I-B, III e XIV do Regulamento (CE) n.o 40/2008 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Contudo, no respeitante às alterações indicadas nas alíneas b) e c) do ponto 2 do anexo II do presente regulamento, o artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. HORTEFEUX


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

    (2)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 8.

    (3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 541/2008 da Comissão (JO L 157 de 17.6.2008, p. 23).

    (4)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 641/2008 da Comissão (JO L 178 de 5.7.2008, p. 17).

    (5)  Incluindo um máximo de 80 toneladas de capturas acessórias para os navios de pesca à linha.

    (6)  Esta quantidade pode ser alterada pela Comissão até um máximo de 200 toneladas.


    ANEXO I

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 2015/2006, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

    A secção relativa ao olho-de-vidro laranja nas zonas CIEM I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou a jurisdição de países terceiros) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Olho-de-vidro laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    Zonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou a jurisdição de países terceiros)

    Ano

    2007

    2008

     

    Espanha

    4

    3

     

    França

    23

    15

     

    Irlanda

    6

    4

     

    Portugal

    7

    5

     

    Reino Unido

    4

    3

     

    CE

    44

    30»

     


    ANEXO II

    Os anexos do Regulamento (CE) n.o 40/2008 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I-A:

    a)

    A secção relativa ao bacalhau-do-atlântico das zonas VIIb-k, VIII, IX e X e das águas comunitárias da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    VIIb-k, VIII, IX e X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

    COD/7X7A34

    Bélgica

    217

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

    França

    3 725

    Irlanda

    797

    Países Baixos

    31

    Reino Unido

    404

    CE

    5 174

    TAC

    5 174

    b)

    A secção relativa ao verdinho nas águas da CE das zonas II, IVa, V, VI (norte de 56° 30′ N), VII (oeste de 12° W) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da CE das zonas II, IVa, V, VI (norte de 56° 30′ N), VII (oeste de 12° W)

    WHB/24A567

    Noruega

    196 269 (1)  (2)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Ilhas Faroé

    31 000 (3)  (4)

    TAC

    1 266 282

    2)

    No anexo I-B:

    a)

    A secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das zonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona

    :

    águas gronelandesas das zonas V e XIV

    CAP/514GRN

    Todos os Estados-Membros

    0

     

    CE

    23 716 (5)  (6)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    b)

    A secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas da CE e águas internacionais da zona CIEM V e águas internacionais das zonas CIEM XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas da CE e águas internacionais da zona V; águas internacionais das zonas XII e XIV

    RED/51214

    Estónia

    210 (7)

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    4 266 (7)

    Espanha

    749 (7)

    França

    398 (7)

    Irlanda

    1 (7)

    Letónia

    76 (7)

    Países Baixos

    2 (7)

    Polónia

    384 (7)

    Portugal

    896 (7)

    Reino Unido

    10 (7)

    CE

    6 992 (7)

    TAC

    46 000

    c)

    A secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas gronelandesas das zonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    águas gronelandesas das zonas V e XIV

    RED/514GRN

    Alemanha

    4 248

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    22

    Reino Unido

    30

    CE

    8 000 (8)  (9)

    TAC

    Sem efeito

    d)

    A secção relativa aos cantarilhos do Norte nas águas islandesas da zona CIEM V a passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas islandesas da zona Va

    RED/05A-IS

    Bélgica

    100 (10)  (11)

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    1 690 (10)  (11)

    França

    50 (10)  (11)

    Reino Unido

    1 160 (10)  (11)

    CE

    3 000 (10)  (11)

    TAC

    Sem efeito

    3)

    Ao anexo III:

    a)

    Após o ponto 9 é inserido um novo ponto:

    «9-A.   Redução das devoluções de bacalhau no Mar do Norte

    1.

    Os Estados-Membros que possuem uma quota de bacalhau devem proceder a ensaios em 2008 sobre medidas técnicas para as artes rebocadas, a fim de reduzir a proporção, em número, do bacalhau devolvido para um máximo de 10 %.

    2.

    Os Estados-Membros comunicam os resultados dos ensaios a que se refere o ponto 1 à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2008.»;

    b)

    No ponto 13.1, a secção relativa às coordenadas de «Hatton Bank» passa a ter a seguinte redacção:

     

    «Hatton Bank:

    59° 26′ N, 14° 30′ W

    59° 12′ N, 15° 08′ W

    59° 01′ N, 17° 00′ W

    58° 50′ N, 17° 38′ W

    58° 30′ N, 17° 52′ W

    58° 30′ N, 18° 22′ W

    58° 03′ N, 18° 22′ W

    58° 03′ N, 17° 30′ W

    57° 55′ N, 17° 30′ W

    57° 45′ N, 19° 15′ W

    58° 30′ N, 18° 45′ W

    58° 47′ N, 18° 37′ W

    59° 05′ N, 17° 32′ W

    59° 16′ N, 17° 20′ W

    59° 22′ N, 16° 50′ W

    59° 21′ N, 15° 40′ W»

    4)

    No anexo XIV:

    No texto que reproduz o apêndice 3 da Resolução GFMC/31/2007/2, a secção relativa às coordenadas geográficas da subzona geográfica da CGPM n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «36° 05′ N 3° 20′ W

    36° 05′ N 2° 40′ W

    35° 45′ N 2° 40′ W

    35° 45′ N 3° 20′ W»


    (1)  A imputar aos limites de capturas da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

    (2)  As capturas na subzona IV não podem exceder 49 067 toneladas.

    (3)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros.

    (4)  Podem ser pescadas na divisão VIb. As capturas na subzona IV não podem exceder 7 750 toneladas.».

    (5)  Das quais 23 716 toneladas são atribuídas à Islândia.

    (6)  A pescar antes de 30 de Abril de 2008.»;

    (7)  Não é autorizada a captura de mais de 65 % da quota a norte de 59° N e a leste de 36°W no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Julho de 2008. Não é autorizada a captura de mais de 30 % dos limites de captura a norte de 59° N e a leste de 36° W no período compreendido entre 1 de Abril e 10 de Maio de 2008.»;

    (8)  Podem ser pescadas apenas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC, desde que sejam cumpridas as condições de declaração gronelandesas.

    (9)  Das quais 3 500 toneladas a pescar com redes de arrasto pelágico são atribuídas à Noruega e 200 toneladas às Ilhas Faroé.»;

    (10)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (com excepção do bacalhau).

    (11)  A pescar entre Julho e Dezembro.».


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