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Document 32007D0782

2007/782/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2007 , que aprova programas nacionais anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais, apresentados pelos Estados-Membros para 2008 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas [notificada com o número C(2007) 5776]

JO L 314 de 1.12.2007, p. 29–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/782/oj

1.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2007

que aprova programas nacionais anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais, apresentados pelos Estados-Membros para 2008 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas

[notificada com o número C(2007) 5776]

(2007/782/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais.

(2)

Além disso, o n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE prevê a introdução de uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas nesse diploma.

(3)

A Decisão 2006/965/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), substituiu o artigo 24.o dessa decisão por uma nova disposição. Como medidas de transição, a Decisão 2006/965/CE estabeleceu que os programas respeitantes à leucose bovina enzoótica e à doença de Aujeszky podiam continuar a ser financiados até 31 de Dezembro de 2010.

(4)

A Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher os critérios definidos nos anexos à Decisão 90/638/CEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros.

(6)

A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), também prevê programas de vigilância a efectuar pelos Estados-Membros sobre as aves de capoeira e as aves selvagens, para contribuir, entre outros meios, com avaliações de risco actualizadas e regulares, para a definição da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados.

(7)

Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais para a erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspecções para a prevenção de zoonoses e programas anuais de vigilância para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.

(8)

Certos Estados-Membros apresentaram igualmente à Comissão programas plurianuais para a erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, para os quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade. A autorização relativa às despesas dos programas plurianuais será adoptada em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). Relativamente aos programas plurianuais, a primeira autorização orçamental será concedida apenas após a sua aprovação. As autorizações seguintes são efectuadas pela Comissão com base na decisão de concessão da participação referida no n.o 5 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

(9)

A Comissão examinou os programas anuais e plurianuais apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, os critérios constantes da Decisão 90/638/CEE.

(10)

Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para reembolsar as despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa.

(11)

Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente para cada programa, se for caso disso, os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros relativos a determinadas despesas, tais como os testes utilizados nos Estados-Membros e a indemnização dos proprietários pelo abate de animais.

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais são financiados no âmbito da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(13)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão. É, em especial, conveniente requerer relatórios técnicos intercalares com mais frequência, por forma a avaliar a eficiência da aplicação dos programas aprovados.

(14)

Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem estar expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

PROGRAMAS ANUAIS

Artigo 1.o

Brucelose bovina

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados por Espanha, Irlanda, Itália, Chipre, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

1 200 000 euros para a Irlanda;

b)

4 400 000 euros para a Espanha;

c)

2 100 000 euros para a Itália;

d)

153 000 euros para Chipre;

e)

1 900 000 euros para Portugal;

f)

1 200 000 euros para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

para o teste da tuberculina

0,2 euros por teste;

c)

para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

d)

para o teste ELISA

1 euro por teste.

Artigo 2.o

Tuberculose dos bovinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Estónia, Espanha, Itália, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes da tuberculina, análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

a)

24 000 euros para a Estónia;

b)

6 100 000 euros para a Espanha;

c)

2 700 000 euros para a Itália;

d)

1 100 000 euros para a Polónia;

e)

347 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste da tuberculina

1 euro por teste;

b)

para o ensaio de interferão-gama

5 euros por teste.

Artigo 3.o

Brucelose dos ovinos e caprinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados por Espanha, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

5 600 000 euros para a Espanha;

b)

2 800 000 euros para a Itália;

c)

93 000 euros para Chipre;

d)

1 100 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste.

Artigo 4.o

Febre catarral dos ovinos em regiões endémicas ou de alto risco

1.   São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral dos ovinos apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Espanha, Eslovénia, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, bem como compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:

a)

377 000 euros para a Bélgica;

b)

5 400 euros para a Bulgária;

c)

3 100 000 euros para a Alemanha;

d)

100 000 euros para a Grécia;

e)

4 100 000 euros para a Espanha;

f)

351 000 euros para a França;

g)

1 300 000 euros para a Itália;

h)

70 000 euros para o Luxemburgo;

i)

527 000 euros para os Países Baixos;

j)

245 000 euros para a Áustria;

k)

1 004 000 euros para Portugal;

l)

43 000 euros para a Roménia;

m)

61 000 euros para a Eslovénia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 2,5 euros por teste, no que se refere ao teste ELISA.

Artigo 5.o

Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução de Gallus gallus

1.   São aprovados os programas de luta contra determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução de Gallus gallus apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e República Checa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas e de serotipificação no âmbito de amostragens oficiais, bem como com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais, destruição dos ovos e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

550 000 euros para a Bélgica;

b)

10 000 euros para a Bulgária;

c)

200 000 euros para a República Checa;

d)

75 000 euros para a Dinamarca;

e)

600 000 euros para a Alemanha;

f)

120 000 euros para a Irlanda;

g)

150 000 euros para a Grécia;

h)

800 000 euros para a Espanha;

i)

500 000 euros para a França;

j)

470 000 euros para a Itália;

k)

45 000 euros para Chipre;

l)

60 000 euros para a Letónia;

m)

400 000 euros para a Hungria;

n)

1 300 000 euros para os Países Baixos;

o)

50 000 euros para a Áustria;

p)

2 000 000 euros para a Polónia;

q)

600 000 euros para Portugal;

r)

400 000 euros para a Roménia;

s)

275 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para testes bacteriológicos (cultura)

5,0 euros por teste;

b)

para a compra de uma dose de vacina

0,05 euros por dose;

c)

para a serotipificação de isolados relevantes de Salmonella spp.

20,0 euros por teste.

Artigo 6.o

Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de poedeiras de Gallus gallus

1.   São aprovados os programas de luta contra determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de poedeiras de Gallus gallus apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas e de serotipificação no âmbito de amostragens oficiais, bem como com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais, destruição dos ovos e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

750 000 euros para a Bélgica;

b)

20 000 euros para a Bulgária;

c)

1 000 000 euros para a República Checa;

d)

2 000 000 euros para a Alemanha;

e)

20 000 euros para a Estónia;

f)

500 000 euros para a Grécia;

g)

3 500 000 euros para a Espanha;

h)

2 500 000 euros para a França;

i)

1 000 000 de euros para a Itália;

j)

80 000 euros para Chipre;

k)

300 000 euros para a Letónia;

l)

10 000 euros para o Luxemburgo;

m)

2 000 000 euros para a Hungria;

n)

2 000 000 euros para os Países Baixos;

o)

1 000 000 de euros para a Áustria;

p)

2 000 000 de euros para a Polónia;

q)

1 000 000 de euros para Portugal;

r)

500 000 euros para a Roménia;

s)

1 000 000 de euros para a Eslováquia;

t)

80 000 euros para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para testes bacteriológicos (cultura)

5,0 euros por teste;

b)

para a compra de uma dose de vacina

0,05 euros por dose.

c)

para a serotipificação de isolados relevantes de Salmonella spp.

20,0 euros por teste.

Artigo 7.o

Peste suína clássica e peste suína africana

1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

a)

A peste suína clássica, apresentados pela Alemanha, Bulgária, Eslovénia, Eslováquia, França, Luxemburgo e Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

b)

A peste suína clássica e a peste suína africana, apresentados pela Itália, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e, no que se refere aos programas da Alemanha, Bulgária, Eslováquia, França e Roménia, com a compra e distribuição de vacinas e iscos para vacinação de javalis, também à razão de 50 % das despesas, até ao máximo de:

a)

400 000 euros para a Bulgária;

b)

1 000 000 de euros para a Alemanha;

c)

650 000 euros para a França;

d)

100 000 euros para a Itália;

e)

15 000 euros para o Luxemburgo;

f)

2 500 000 euros para a Roménia;

g)

40 000 euros para a Eslovénia;

h)

525 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 2,5 euros por teste, no que se refere ao teste ELISA.

Artigo 8.o

Doença vesiculosa do suíno

1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa do suíno apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar com a realização de ensaios laboratoriais, até ao máximo de 300 000 euros.

Artigo 9.o

Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens

1.   São aprovados os programas de prospecção sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados por Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Reino Unido, Roménia e Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar por cada Estado-Membro com ensaios laboratoriais e num montante fixo para amostragem em aves selvagens, até ao máximo de:

a)

127 000 euros para a Bélgica;

b)

76 000 euros para a Bulgária;

c)

65 000 euros para a República Checa;

d)

202 000 euros para a Dinamarca;

e)

580 000 euros para a Alemanha;

f)

8 000 euros para a Estónia;

g)

58 000 euros para a Irlanda;

h)

72 000 euros para a Grécia;

i)

306 000 euros para a Espanha;

j)

155 000 euros para a França;

k)

380 000 euros para a Itália;

l)

15 000 euros para Chipre;

m)

33 000 euros para a Letónia;

n)

43 000 euros para a Lituânia;

o)

12 000 euros para o Luxemburgo;

p)

184 000 euros para a Hungria;

q)

444 000 euros para os Países Baixos;

r)

55 000 euros para a Áustria;

s)

81 000 euros para a Polónia;

t)

165 000 euros para Portugal;

u)

465 000 euros para a Roménia;

v)

43 000 euros para a Eslovénia;

w)

50 000 euros para a Eslováquia;

x)

35 000 euros para a Finlândia;

y)

290 000 euros para a Suécia;

z)

400 000 euros para o Reino Unido.

3.   Para reembolso aos Estados-Membros, as despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não devem exceder um montante máximo de:

a)

teste ELISA:

1 euro por teste;

b)

prova de imunodifusão em gel de ágar:

1,2 euros por teste;

c)

teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7:

12 euros por teste;

d)

teste de isolamento do vírus:

30 euros por teste;

e)

teste PCR:

15 euros por teste;

f)

amostragem de aves selvagens

20 euros por ave.

Artigo 10.o

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a aplicação desses programas, até ao máximo de:

a)

1 950 000 euros para a Bélgica;

b)

850 000 euros para a Bulgária;

c)

950 000 euros para a República Checa;

d)

1 600 000 euros para a Dinamarca;

e)

9 500 000 euros para a Alemanha;

f)

250 000 euros para a Estónia;

g)

5 000 000 euros para a Irlanda;

h)

950 000 euros para a Grécia;

i)

4 700 000 euros para a Espanha;

j)

14 750 000 euros para a França;

k)

3 050 000 euros para a Itália;

l)

250 000 euros para Chipre;

m)

300 000 euros para a Letónia;

n)

550 000 euros para a Lituânia;

o)

150 000 euros para o Luxemburgo;

p)

700 000 euros para a Hungria;

q)

37 000 euros para Malta;

r)

3 150 000 euros para os Países Baixos;

s)

1 250 000 euros para a Áustria;

t)

3 250 000 euros para a Polónia;

u)

1 250 000 euros para Portugal;

v)

7 500 euros para a Roménia;

w)

200 000 euros para a Eslovénia;

x)

750 000 euros para a Eslováquia;

y)

650 000 euros para a Finlândia;

z)

1 150 000 euros para a Suécia;

za)

5 300 000 euros para o Reino Unido.

3.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:

a)

5 euros por teste, para os testes realizados em bovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

50 euros por teste, para os testes realizados em cervídeos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

d)

175 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Artigo 11.o

Encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB)

1.   São aprovados os programas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido e República Checa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 500 euros por animal, e não excederá:

a)

50 000 euros para a Bélgica;

b)

50 000 euros para a Bulgária;

c)

150 000 euros para a República Checa;

d)

50 000 euros para a Dinamarca;

e)

145 000 euros para a Alemanha;

f)

50 000 euros para a Estónia;

g)

430 000 euros para a Irlanda;

h)

50 000 euros para a Grécia;

i)

500 000 euros para a Espanha;

j)

100 000 euros para a França;

k)

150 000 euros para a Itália;

l)

50 000 euros para o Luxemburgo;

m)

50 000 euros para os Países Baixos;

n)

50 000 euros para a Áustria;

o)

100 000 euros para a Polónia;

p)

232 000 euros para Portugal;

q)

10 000 euros para a Eslovénia;

r)

125 000 euros para a Eslováquia;

s)

25 000 euros para a Finlândia;

t)

176 000 euros para o Reino Unido.

Artigo 12.o

Tremor epizoótico

1.   São aprovados os programas de erradicação do tremor epizoótico apresentados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, República Checa, Reino Unido e Roménia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 100 euros por animal, e cobrirá 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo, não excedendo:

a)

66 000 euros para a Bélgica;

b)

26 000 euros para a Bulgária;

c)

88 000 euros para a República Checa;

d)

204 000 euros para a Dinamarca;

e)

1 000 000 de euros para a Alemanha;

f)

12 100 euros para a Estónia;

g)

550 000 euros para a Irlanda;

h)

700 000 euros para a Grécia;

i)

3 800 000 euros para a Espanha;

j)

3 000 000 euros para a França;

k)

1 500 000 euros para a Itália;

l)

1 100 000 euros para Chipre;

m)

1 100 euros para a Letónia;

n)

3 000 euros para a Lituânia;

o)

27 000 euros para o Luxemburgo;

p)

343 000 euros para a Hungria;

q)

258 000 euros para os Países Baixos;

r)

26 000 euros para a Áustria;

s)

35 000 euros para Portugal;

t)

881 000 euros para a Roménia;

u)

61 000 euros para a Eslovénia;

v)

302 000 euros para a Eslováquia;

w)

201 000 euros para a Finlândia;

x)

4 000 000 euros para o Reino Unido.

Artigo 13.o

Raiva

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Áustria, Bulgária, Eslováquia, Hungria, Lituânia, Polónia e Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

a)

700 000 euros para a Bulgária;

b)

700 000 euros para a Lituânia;

c)

1 500 000 euros para a Hungria;

d)

290 000 euros para a Áustria;

e)

3 900 000 euros para a Polónia;

f)

2 500 000 euros para a Roménia;

g)

575 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

8 euros por teste;

b)

para o teste de detecção de tetraciclina no osso

8 euros por teste.

Artigo 14.o

Leucose enzoótica dos bovinos

1.   São aprovados os programas de erradicação da leucose bovina enzoótica apresentados pela Estónia, Lituânia e Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

a)

15 000 euros para a Estónia;

b)

200 000 euros para a Lituânia;

c)

800 000 euros para a Polónia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

0,5 euros por teste;

b)

para a prova de imunodifusão em gel de ágar

0,5 euros por teste.

Artigo 15.o

Doença de Aujeszky

1.   São aprovados os programas de erradicação da doença de Aujeszky apresentados pela Espanha, Hungria e Polónia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Estado-Membro em causa com análises laboratoriais a título dos programas referidos no n.o 1, até ao máximo de:

a)

450 000 euros para a Espanha;

b)

60 000 euros para a Hungria;

c)

5 000 000 euros para a Polónia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.

CAPÍTULO II

PROGRAMAS PLURIANUAIS

Artigo 16.o

Raiva

1.   São aprovados os programas plurianuais de erradicação da raiva apresentados pela Alemanha, Eslovénia, Estónia, Letónia, República Checa e Finlândia para o período compreendido entre:

a)

1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009 para a República Checa e a Alemanha;

b)

1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010 para a Letónia e a Finlândia;

c)

1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2011 para a Estónia;

d)

1 de Janeiro de 2008 e 31 Dezembro 2012 para a Eslovénia.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais e com a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

8 euros por teste;

b)

para o teste de detecção de tetraciclina no osso

8 euros por teste.

4.   A participação destinada a abranger o período de aplicação dos programas plurianuais não excederá:

a)

1 000 000 euros para a República Checa;

b)

800 000 de euros para a Alemanha;

c)

4 750 000 euros para a Estónia;

d)

3 700 000 euros para a Letónia;

e)

1 750 000 euros para a Eslovénia;

f)

300 000 euros para a Finlândia.

5.   Os montantes a autorizar para 2008 são de:

a)

500 000 euros para a República Checa;

b)

475 000 euros para a Alemanha;

c)

1 000 000 euros para a Estónia;

d)

1 200 000 euros para a Letónia;

e)

350 000 euros para a Eslovénia;

f)

100 000 euros para a Finlândia.

6.   Os montantes a autorizar nos anos subsequentes serão decididos em função da execução do programa em 2008. Segue-se uma indicação destes montantes (em euros):

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

República Checa

500 000

 

 

 

Alemanha

325 000

 

 

 

Letónia

1 250 000

1 250 000

 

 

Finlândia

100 000

100 000

 

 

Estónia

1 250 000

1 250 000

1 250 000

 

Eslovénia

350 000

350 000

350 000

350 000

Artigo 17.o

Doença de Aujeszky

1.   É aprovado o programa plurianual de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 Dezembro de 2009.

2.   A participação financeira da Comunidade será de 50 % de todas as despesas a efectuar pela Bélgica com ensaios laboratoriais.

3.   Os montantes máximos a reembolsar à Bélgica pelas despesas a efectuar a título do programa referido no n.o 1 não excederão 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISA.

4.   A participação destinada a abranger o período de aplicação do programa plurianual pela Bélgica, referido no n.o 1, não excederá 720 000 euros.

5.   O montante a autorizar para 2008 é de 360 000 euros.

6.   O montante a autorizar no ano subsequente será decidido em função da execução do programa em 2008. Como tal, o montante de 360 000 euros é indicativo.

Artigo 18.o

Leucose enzoótica dos bovinos

1.   São aprovados os programas plurianuais de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados pela Itália, Letónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais e com a indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas mencionados.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efectuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

0,5 euros por teste;

b)

para a prova de imunodifusão em gel de ágar

0,5 euros por teste.

4.   A participação destinada a abranger o período de aplicação dos programas plurianuais não excederá:

a)

2 000 000 euros para a Itália;

b)

170 000 euros para a Letónia;

c)

1 000 000 de euros para Portugal.

5.   Os montantes a autorizar para 2008 são de:

a)

400 000 euros para a Itália;

b)

60 000 euros para a Letónia;

c)

300 000 euros para Portugal.

6.   Os montantes a autorizar nos anos subsequentes serão decididos em função da execução do programa em 2008. Segue-se uma indicação destes montantes (em euros):

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

Itália

800 000

800 000

 

 

Letónia

55 000

55 000

 

 

Portugal

350 000

350 000

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 19.o

1.   No âmbito dos programas referidos nos artigos 1.os, 2., 3.o, 5.o, 6.o, 14.o e 18.o, as despesas elegíveis com as indemnizações aos proprietários pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros é calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e:

a)

para os bovinos, até um máximo de

375 euros por animal;

b)

para os ovinos e caprinos, até um máximo de

50 euros por animal;

c)

para aves de reprodução da espécie Gallus gallus, até um máximo de

3,5 euros por ave;

d)

para aves poedeiras da espécie Gallus gallus, até um máximo de

1,5 euros por ave.

3.   O montante máximo da indemnização a pagar aos Estados-Membros relativamente a cada animal não excederá 1 000 euros por bovino e 100 euros por ovino ou caprino.

Artigo 20.o

1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta um pedido.

Artigo 21.o

1.   A participação financeira da Comunidade no que respeita aos programas referidos nos artigos 1.o a 18.o é concedida desde que o Estado-Membro em causa:

a)

Aplique os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, incluindo exigências em matéria de concorrência e sobre a concessão de contratos públicos;

b)

Ponha em vigor, até 1 de Janeiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar os programas referidos nos artigos 1.o a 18.o;

c)

Apresente à Comissão, até 1 de Junho de 2008, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas referidos nos artigos 1.o a 18.o, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

d)

Relativamente aos programas referidos no artigo 9.o, apresente à Comissão um relatório trimestral, com os resultados positivos e negativos das investigações, detectados durante a vigilância efectuada sobre as aves de capoeira e aves selvagens, através do sistema em linha da Comissão, enviado no período de quatro semanas seguinte ao final do mês abrangido pelo relatório;

e)

Para os programas referidos nos artigos 10.o a 12.o, apresente mensalmente um relatório à Comissão sobre os resultados do programa de vigilância das EET, a enviar no período de quatro semanas seguinte ao final do mês abrangido pelo relatório;

f)

Para os programas referidos nos artigos 1.o a 18.o, apresente um relatório final à Comissão, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, até 30 de Abril de 2009, acerca da execução técnica do programa, que inclua a avaliação dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 e justificativos das despesas efectuadas pelo Estado-Membro nesse período;

g)

Para os programas referidos nos artigos 1.o a 18.o, aplique o programa eficientemente;

h)

Para os programas referidos nos artigos 1.o a 18.o, não apresente mais pedidos à Comissão no sentido de novas participações nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

Artigo 22.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 22.

(3)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 12.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).


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