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Document 32006D0554
2006/554/EC: Commission Decision of 27 July 2006 excluding from Community financing certain expenditure incurred by the Member States under the Guarantee Section of the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF) (notified under document number C(2006) 3331)
2006/554/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2006 , que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2006) 3331]
2006/554/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2006 , que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2006) 3331]
JO L 218 de 9.8.2006, p. 12–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
9.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2006
que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia
[notificada com o número C(2006) 3331]
(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana e portuguesa)
(2006/554/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente a alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (4). |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório, elaborado na sequência do processo, sido examinado pela Comissão. |
(3) |
Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia. |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não conformidade com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes, em 5 de Abril de 2006, sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.
Artigo 2.o
A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).
(4) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).
ANEXO
Estado-Membro |
Domínio de auditoria |
Motivo |
Correcção |
Moeda |
Despesas a excluir do financiamento |
Deduções já efectuadas |
Impacto financeiro desta decisão |
Exercício financeiro |
ES |
Culturas arvenses |
Inexistência de um SIP (sistema de identificação das parcelas) informatizado |
forfetária 2 % |
EUR |
–43 299,48 |
0,00 |
–43 299,48 |
1999-2000 |
ES |
Culturas arvenses |
Deficiências do procedimento de pedido das ajudas |
forfetária 5 % |
EUR |
–2 024 643,26 |
0,00 |
–2 024 643,26 |
2002-2004 |
ES |
Culturas arvenses |
Não aplicação de sanções |
forfetária 2 % |
EUR |
– 316 545,67 |
0,00 |
– 316 545,67 |
2003-2004 |
ES |
Prémios «animais» — OTMS |
Animais objecto de financiamento tanto para a compra como para a destruição |
pontual |
EUR |
– 156 180,00 |
0,00 |
– 156 180,00 |
2002 |
ES |
Prémios «animais» — OTMS |
Não fiabilidade do sistema administrativo e contabilístico para controlo e contabilização dos animais |
forfetária 10 % |
EUR |
– 160 692,00 |
0,00 |
– 160 692,00 |
2001 |
ES |
Gorduras lácteas na transformação de alimentos |
Sobremarcação — ajuda paga para parte dos marcadores adicionados |
pontual 1,5 % |
EUR |
– 144 902,68 |
0,00 |
– 144 902,68 |
2002-2005 |
ES |
Frutas e produtos hortícolas — Bananas |
Deficiências na determinação das quantidades comercializadas, amostragem não representativa controlos da qualidade |
forfetária 2 % |
EUR |
–5 291 087,63 |
0,00 |
–5 291 087,63 |
2002-2004 |
ES |
Frutas e produtos hortícolas — Transform. de pêssegos e peras |
Incumprimento dos prazos de pagamento |
pontual |
EUR |
– 643 142,42 |
0,00 |
– 643 142,42 |
2002 |
ES |
POSEI |
Incumprimentos relativos aos controlos-chave |
forfetária 5 % |
EUR |
– 415 161,50 |
0,00 |
– 415 161,50 |
2003-2004 |
ES |
POSEI |
Incumprimento dos prazos de pagamento |
pontual |
EUR |
–3 931 651,61 |
0,00 |
–3 931 651,61 |
2003-2004 |
ES |
Vinho — Potencial de produção |
Deficiências no controlo do potencial de produção |
forfetária 10 % |
EUR |
–33 357 596,61 |
0,00 |
–33 357 596,61 |
2001-2004 |
Total ES |
|
|
|
|
–46 484 902,86 |
0,00 |
–46 484 902,86 |
|
FR |
Culturas arvenses |
Aplicação da taxa «de regadio» em zona húmida |
pontual |
EUR |
–7 874 178,00 |
0,00 |
–7 874 178,00 |
2001-2003 |
FR |
Culturas arvenses |
Inegibilidade de parcelas após arranque de vinhas |
pontual |
EUR |
–36 610 625,00 |
0,00 |
–36 610 625,00 |
2001-2005 |
FR |
Culturas arvenses |
Prados revolvidos em zona húmida |
pontual |
EUR |
–12 521 275,00 |
0,00 |
–12 521 275,00 |
2001-2005 |
FR |
Culturas arvenses |
Sanções por ajuda indevidamente paga |
pontual |
EUR |
–20 128 846,00 |
0,00 |
–20 128 846,00 |
2001-2005 |
FR |
Azeite — Ajuda à produção |
Controlos-chave aplicados de modo insuficientemente rigoroso |
forfetária 2 % |
EUR |
– 156 181,66 |
0,00 |
– 156 181,66 |
2002-2004 |
FR |
Novas medidas desenvolvimento rural Guarantia |
Deficiências dos controlos-chave e dos controlos ancilares |
forfetária 5 % |
EUR |
–4 349 136,00 |
0,00 |
–4 349 136,00 |
2001-2002 |
FR |
Novas medidas desenvolvimento rural Guarantia |
Deficiências do sistema de controlo dos «empréstimos bonificados» |
forfetária 5 % |
EUR |
–4 331 384,00 |
0,00 |
–4 331 384,00 |
2001-2002 |
Total FR |
|
|
|
|
–85 971 625,66 |
0,00 |
–85 971 625,66 |
|
GB |
Gorduras lácteas na transformação de alimentos |
Controlos da quantidade insuficientes no que respeita a quantidades transformadas |
forfetária 5 % |
GBP |
–1 351 441,25 |
0,00 |
–1 351 441,25 |
2001-2004 |
GB |
Gorduras lácteas na transformação de alimentos |
Sobremarcação — ajuda paga para parte dos marcadores adicionados |
pontual |
GBP |
–55 534,20 |
0,00 |
–55 534,20 |
2002-2004 |
GB |
Restituições à exportação e ajuda alimentar fora da UE |
Deficiência do regime de programação |
forfetária 2 % |
GBP |
– 250 887,47 |
0,00 |
– 250 887,47 |
2001-2003 |
GB |
Restituições à exportação e ajuda alimentar fora da UE |
Não realização do número exigido de controlos de substituição |
forfetária 5 % |
GBP |
–7 314,57 |
0,00 |
–7 314,57 |
2000-2001 |
Total GB |
|
|
|
|
–1 665 177,49 |
0,00 |
–1 665 177,49 |
|
GR |
Medidas acompanhamento DR Guarantia |
Controlos-chave aplicados inadequadamente |
forfetária 5 % |
EUR |
–1 795 865,00 |
0,00 |
–1 795 865,00 |
2004 |
GR |
Medidas acompanhamento DR Guarantia |
Controlos-chave aplicados inadequadamente |
forfetária 10 % |
EUR |
–6 271 694,00 |
0,00 |
–6 271 694,00 |
2002-2003 |
GR |
Medidas acompanhamento DR Guarantia |
Deficiências várias do sistema de gestão, de controlo e de sanções |
forfetária 5 % |
EUR |
–6 460 070,00 |
0,00 |
–6 460 070,00 |
2004 |
Total GR |
|
|
|
|
–14 527 629,00 |
0,00 |
–14 527 629,00 |
|
IE |
Prémios «animais» — OTMS |
Deficiências administrativas |
forfetária 2 % |
EUR |
– 170 297,64 |
0,00 |
– 170 297,64 |
2001-2003 |
Total IE |
|
|
|
|
– 170 297,64 |
0,00 |
– 170 297,64 |
|
IT |
Frutas e produtos hortícolas — Retiradas |
Taxa de controlo inadequada relativamente à compostagem e à biodegradação |
pontual 100 % |
EUR |
–9 107 445,49 |
0,00 |
–9 107 445,49 |
2000-2002 |
IT |
Frutas e produtos hortícolas — Retiradas |
Deficiências várias do sistema de controlos instaurado |
forfetária 5 % |
EUR |
– 304 839,45 |
0,00 |
– 304 839,45 |
2001-2003 |
IT |
Armazenagem pública de carne |
Pagamentos tardios |
pontual |
EUR |
–4 575,54 |
0,00 |
–4 575,54 |
2001 |
IT |
Armazenagem pública de carne |
Presença de matérias de risco especificadas, remoção do músculo do pescoço, aceitação de carcaças inelegíveis, más condições de armazenagem, deficiências de rotulagem, lacunas respeitantes a relatórios e à inspecção |
forfetária 5 % |
EUR |
–2 635 067,09 |
0,00 |
–2 635 067,09 |
2001-2003 |
Total IT |
|
|
|
|
–12 051 927,57 |
0,00 |
–12 051 927,57 |
|
PT |
Frutas e produtos hortícolas — Bananas |
Deficiências do sistema de controlo das quantidades objecto de ajuda e do sistema de controlo do pagamento integral da ajuda aos beneficiários, não supervisão dos controlos delegados |
forfetária 2 % |
EUR |
– 257 901,65 |
0,00 |
– 257 901,65 |
2002-2004 |
Total PT |
|
|
|
|
– 257 901,65 |
0,00 |
– 257 901,65 |
|