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Document 62010CA0372

    Processo C-372/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Pak-Holdco Sp zoo/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu (Fiscalidade — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais — Obrigação de um Estado-Membro ter em conta as diretivas que já não estão em vigor na data de adesão desse Estado — Exclusão da matéria coletável do montante dos ativos próprios da sociedade de capitais que são afetados ao aumento do capital social e que foram já sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital)

    JO C 98 de 31.3.2012, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Pak-Holdco Sp zoo/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

    (Processo C-372/10) (1)

    (Fiscalidade - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais - Obrigação de um Estado-Membro ter em conta as diretivas que já não estão em vigor na data de adesão desse Estado - Exclusão da matéria coletável do montante dos ativos próprios da sociedade de capitais que são afetados ao aumento do capital social e que foram já sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital)

    2012/C 98/08

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente: Pak-Holdco Sp zoo

    Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny, Izba Finansowa, Wydział II — Interpretação do artigos 5.o, n.o 3, primeiro travessão, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), e das Diretivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1973 (JO L 103, p. 13; EE 09 F1 p. 42), e 73/80/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1973 (JO L 103, de 18.4.1973, p. 15; EE 09 F1 p. 44) que alteram a Diretiva 69/335/CEE — Imposto sobre as entradas que incide sobre as sociedades de capitais — Obrigação de um Estado-Membro ter em conta diretivas que já não estavam em vigor à data da adesão desse Estado

    Dispositivo

    1.

    No caso de um Estado como a República da Polónia, que aderiu à União Europeia em 1 de maio de 2004, na falta de disposições derrogatórias no ato de adesão desse Estado à União Europeia ou noutro ato da União Europeia, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nessa disposição só se aplica às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, conforme alterada, que, em 1 de julho de 1984, estivessem isentas, no referido Estado, do imposto sobre as entradas de capital, ou que estivessem sujeitas a esse imposto a uma taxa reduzida, inferior ou igual a 0,50 %.

    2.

    O artigo 5.o, n.o 3, primeiro travessão, da Diretiva 69/335, que exclui da matéria coletável o «montante dos ativos próprios da sociedade de capitais que sejam afetados ao aumento do capital social e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital», deve ser interpretado no sentido de que se aplica independentemente de saber se se trata de ativos da sociedade cujo capital seja aumentado, ou de ativos que, provenientes de outra sociedade, venham aumentar esse capital.


    (1)  JO C 288, de 23.10.2010.


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