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Document 52010XG0216(01)

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho

JO C 38 de 16.2.2010, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/7


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho

2010/C 38/07

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos constantes do Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho.

Na sequência de uma revisão da lista de pessoas, entidades e organismos a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2004/161/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, entidades e organismos que constam do anexo supramencionado, satisfazem os critérios previstos na referida Posição Comum e, por conseguinte, permanecem sujeitas às medidas restritivas prorrogadas pela Decisão do Conselho 2010/92/PESC (1)

Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), conforme indicado nos sítios da Internet constantes do Anexo II do Regulamento n.o (CE) 314/2004, no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para suprimento de necessidades básicas ou pagamentos específicos (cf. artigos 7.o do Regulamento).

As pessoas, entidades e organismos em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista. Os requerimentos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Council of the European Union

General Secretariat

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas, entidades e organismos para a possibilidade de interpor recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo e artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 41 de 16.2.2010, p. 6.


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