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A Diretiva 2014/30/UE visa assegurar que os equipamentos elétricos e eletrónicos cumprem um nível adequado de compatibilidade eletromagnética na União Europeia (UE).
A diretiva estabelece regras uniformes para garantir que o equipamento não introduz perturbações eletromagnéticas intoleráveis e que tal equipamento também tem a capacidade de funcionar conforme previsto, sem sofrer degradações na presença de uma perturbação eletromagnética.
Também garante, relativamente à compatibilidade eletromagnética, a livre circulação dos aparelhos elétricos e eletrónicos no mercado interno da UE.
Os equipamentos abrangidos por esta diretiva incluem tanto instalações fixas como outros aparelhos.
São excluídos da sua aplicação:
equipamentos de rádio abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/53/EU (ver síntese);
conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso em instalações de investigação e desenvolvimento;
equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, exceto se estiverem disponíveis no mercado;
equipamentos inerentemente benignos;
determinados tipos de equipamentos aéreos, devido às alterações ao Regulamento (UE) 2018/1139 (ver o Artigo 137.o desse regulamento).
A diretiva não se aplica, ou deixa de ser aplicável, no que diz respeito aos requisitos essenciais relativos à compatibilidade eletromagnética, a equipamentos que se insiram no âmbito da diretiva, sempre que tais requisitos sejam, total ou parcialmente, estabelecidos mais especificamente por outra legislação da UE.
Aparelhos
A diretiva estipula as responsabilidades dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores no que diz respeito à venda de aparelhos eletromagnéticos.
Todos os aparelhos (no âmbito da diretiva) à venda na UE devem ostentar a marcação CE de conformidade para indicar que cumprem todos os requisitos essenciais da legislação da UE.
O fabricante deve realizar uma avaliação da conformidade1 e elaborar a documentação técnica relativa ao aparelho. Trata-se de uma obrigação para aparelhos colocados no mercado, mas não para aparelhos destinados a ser incorporados numa dada instalação fixa.
Uma vez demonstrada a conformidade dos aparelhos com os requisitos aplicáveis, os fabricantes devem, em seguida, elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.
Os importadores devem verificar se os fabricantes efetuaram as avaliações da conformidade corretamente e informar o organismo nacional responsável pela fiscalização do mercado caso considerem que o aparelho não respeita os requisitos essenciais. Devem ainda garantir que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o aparelho ostenta a marcação CE e que é acompanhado dos documentos e informações exigidos.
Os distribuidores devem confirmar se o produto ostenta a marcação CE e é acompanhado dos documentos exigidos.
Toda a documentação necessária deve ser conservada durante 10 anos.
Os fabricantes, importadores e distribuidores devem facultar informações e documentação para demonstrar a conformidade numa língua facilmente compreensível pela autoridade nacional competente.
Os fabricantes e os importadores devem indicar o seu endereço postal no aparelho ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe.
Além disso, a diretiva especifica o modo como as autoridades nacionais devem identificar e impedir a colocação no mercado de aparelhos que não estejam em conformidade com os respetivos requisitos.
Instalações fixas
Os Estados-Membros da UE devem estabelecer as regras necessárias para a identificação da pessoa ou pessoas responsáveis por estabelecer a conformidade de uma instalação fixa.
Guia para a diretiva relativa à compatibilidade eletromagnética
O objetivo do guia para a diretiva relativa à compatibilidade eletromagnética consiste em auxiliar na aplicação comum da Diretiva 2014/30/UE. O guia não tem peso legal, mas clarifica várias questões práticas que são do interesse dos fabricantes e de outras partes interessadas.
Modo de emergência do mercado interno
A Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 visa evitar perturbações ao mercado interno em caso de emergência, assegurando que, após a ativação de um modo de emergência do mercado interno previsto no Regulamento (UE) 2024/2747 (o Regulamento «Emergência e Resiliência») através de um ato de execução aprovado pelo Conselho da União Europeia, os bens e serviços relevantes para crises2 designados podem ser colocados no mercado o mais rapidamente possível.
A Diretiva (UE) 2024/2749 altera a Diretiva 2014/30/UE que estabelece o modo como estes procedimentos de emergência serão aplicados. Entre outros aspetos, as novas regras:
exigem que os organismos de avaliação da conformidadedeem prioridade aos pedidos de conformidade dos produtos críticos em detrimento dos produtos não sujeitos a esta obrigação;
permitem aos Estados-Membros da UE, a título excecional e nos casos em que exista um pedido devidamente justificado, autorizar temporariamente a colocação no mercado de equipamentos sem realizar os procedimentos normais de avaliação da conformidade, em que o envolvimento de um organismo notificado é obrigatório e pode assegurar que todos os recipientes essenciais sejam cumpridos os requisitos;
permitem que as autoridades nacionais competentessuspeitem que equipamentos fabricados em conformidade com as normas da UE, normas nacionais aplicáveis relevantes ou normas internacionais aplicáveis elaboradas por um organismo internacional de normalização reconhecido, identificados pela Comissão Europeia como adequados para alcançar a conformidade e garantir um nível de proteção equivalente cumprir os requisitos essenciais aplicáveis relevantes à proposta pelas normas harmonizadas;
dão à Comissão a possibilidade de adotar, por meio de atos de execução, especificações comuns nas quais os fabricantes podem invocar-se para beneficiar de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis (atos de execução que estabelecem tais especificações comuns continuam a aplicar-se durante o período de vigência do mercado interno modo de emergência).
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A Diretiva 2014/30/UE teve de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras são aplicáveis desde .
As regras adotadas ao abrigo da Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 têm de ser transpostas para a legislação nacional até e serão aplicáveis a partir de .
Avaliação da conformidade. O processo através do qual se verifica se um produto satisfaz os requisitos necessários em matéria de processo, serviço, sistema, pessoa ou organismo.
Bens e serviços relevantes em termos de crise. Bens ou serviços não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis na manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, considerados essenciais para dar resposta a uma crise e que estejam enumerados numa execução ato adotado pelo Conselho.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (JO L 96 de , p. 79-106).
As sucessivas alterações da Diretiva 2014/30/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um quadro de medidas relacionadas com uma emergência no mercado interno e com a resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento de Emergência e Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, ).
Diretiva (UE) 2024/2749 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que se refere aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de conformidade, a adoção de procedimentos comuns emergência de mercado (JO L, 2024/2749, ).
Regulamento (UE) n.o2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de , p. 1-44).
Decisão n.o768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de , p. 82-128).