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Document C:2018:418:FULL
Official Journal of the European Union, C 418, 19 November 2018
Jornal Oficial da União Europeia, C 418, 19 de novembro de 2018
Jornal Oficial da União Europeia, C 418, 19 de novembro de 2018
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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 418 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 418/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8949 — Tenneco/Federal Mogul) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 418/02 |
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Tribunal de Contas |
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2018/C 418/03 |
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2018/C 418/04 |
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Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias |
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2018/C 418/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 418/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9186 — The Carlyle Group/Marriott International/Penha Longa) ( 1 ) |
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2018/C 418/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9139 — Haier/Candy) ( 1 ) |
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2018/C 418/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9194 — Sharp Corporation/Skytec UMC Ltd) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2018/C 418/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9133 — MET Renewables/O Zone/NIS Energowind) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8949 — Tenneco/Federal Mogul)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 418/01)
Em 6 de agosto de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8949. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de novembro de 2018
(2018/C 418/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1346 |
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JPY |
iene |
128,37 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4618 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,88350 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,2620 |
|
CHF |
franco suíço |
1,1431 |
|
ISK |
coroa islandesa |
140,20 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,6118 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,985 |
|
HUF |
forint |
321,93 |
|
PLN |
zlóti |
4,3154 |
|
RON |
leu romeno |
4,6648 |
|
TRY |
lira turca |
6,0754 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5623 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4955 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8868 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6653 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5612 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 283,80 |
|
ZAR |
rand |
16,1185 |
|
CNY |
iuane |
7,8859 |
|
HRK |
kuna |
7,4280 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 578,00 |
|
MYR |
ringgit |
4,7562 |
|
PHP |
peso filipino |
59,873 |
|
RUB |
rublo |
74,9036 |
|
THB |
baht |
37,385 |
|
BRL |
real |
4,2666 |
|
MXN |
peso mexicano |
23,0573 |
|
INR |
rupia indiana |
81,5735 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
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19.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/3 |
Relatório Especial n.o 29/2018
«A EIOPA deu um importante contributo para a supervisão e a estabilidade do setor dos seguros, mas subsistem ainda desafios significativos»
(2018/C 418/03)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 29/2018, «A EIOPA deu um importante contributo para a supervisão e a estabilidade do setor dos seguros, mas subsistem ainda desafios significativos».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
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19.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/3 |
Relatório Especial n.o 31/2018
«Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática»
(2018/C 418/04)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 31/2018 «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias
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19.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/4 |
DECISÃO DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS
de 13 de setembro de 2018
de cancelar a Europa Terra Nostra do registo
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2018/C 418/05)
A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo n.o 40-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de setembro de 2017, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2). |
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(2) |
Em 9 de abril de 2018, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias («a Autoridade») recebeu um pedido de registo como fundação política europeia, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, da parte da Europa Terra Nostra («ETN»). |
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(3) |
Em 24 de abril de 2018, a Autoridade adotou a decisão de registar a ETN como fundação política europeia («decisão de registo»). A decisão de registo foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de maio de 2018 e a ETN adquiriu personalidade jurídica nessa mesma data. A ETN está formalmente associada ao partido político Alliance for Peace and Freedom («APF»). |
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(4) |
Em 3 de maio de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 (3) que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. O Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 4 de maio de 2018, e alterou, nomeadamente, as condições que os requerentes devem satisfazer para obterem o registo na qualidade de partidos políticos europeus. |
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(5) |
Nos termos do artigo 40.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, os partidos políticos europeus registados antes de 4 de maio de 2018 eram obrigados a apresentar documentos que comprovassem que cumpriam as condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e b-A), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 alterado («condições de registo alteradas») até 5 de julho de 2018, o mais tardar. Nos termos do artigo 40.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade deve cancelar do registo um partido político europeu e a sua fundação política europeia filiada se o partido em causa não conseguir provar, até 5 de julho de 2018, que preenche as condições de registo alteradas. |
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(6) |
Em 4 de maio de 2018, a Autoridade enviou a todos os partidos políticos europeus registados uma carta informando-os da conclusão do processo legislativo conducente à adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 («carta de 4 de maio de 2018»). A carta de 4 de maio de 2018 expôs as implicações do novo quadro jurídico e recordou aos partidos políticos europeus a obrigação de apresentarem documentos comprovativos de que preenchiam as condições de registo alteradas até 5 de julho de 2018. |
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(7) |
Em 22 de junho de 2018, a Autoridade recebeu um pedido do Kotleba — L’udová Strana Naše Slovensko («LSNS»), declarando, entre outras coisas, que o LSNS é um partido membro da APF e que está representado no Conselho Nacional da República Eslovaca. |
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(8) |
Em 2 de julho de 2018, a Autoridade recebeu um pedido apresentado pelo Nationaldemokratische Partei Deutschlands («NPD»), indicando, entre outras coisas, que o NPD é um partido membro da APF e está representado no Parlamento Europeu. |
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(9) |
A Autoridade não recebeu qualquer documentação, nem da APF, nem dos partidos políticos nacionais em nome da APF, para comprovar que a APF cumpre as condições de registo alteradas até 5 de julho de 2018. |
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(10) |
Em 10 de agosto de 2018, a Autoridade enviou à APF e ao ETN uma apreciação preliminar para lhes dar a oportunidade de serem ouvidos, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, no que diz respeito às condições alteradas de registo e ao facto de a APF não ter apresentado documentos suficientes até 5 de julho de 2018. |
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(11) |
Nem a APF nem o ETN apresentaram observações em resposta à apreciação preliminar da Autoridade de 10 de agosto de 2018. |
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(12) |
A Autoridade considera que a APF não provou, dentro do prazo fixado pelo legislador europeu, que satisfez as condições de registo alteradas. Tal ficou a dever-se ao facto de a APF não ter apresentado documentação suficiente até 5 de julho de 2018, ou seja, documentos do LSNS (Eslováquia) e do NPD (Alemanha). Os dois pedidos são insuficientes para demonstrar que a APF satisfaz as condições de registo alteradas em, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros. |
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(13) |
A Autoridade considera também não ser necessário proceder a uma análise do fundo dos pedidos do LSNS e do NPD, uma vez que, ainda que esses pedidos sejam, em princípio, adequados para provar que a APF cumpriu as condições de registo alteradas em dois Estados-Membros, tal não modificaria o facto de a APF não ter apresentado documentação suficiente até 5 de julho de 2018. |
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(14) |
Nos termos do artigo 40.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade considera que a APF não fez prova de que satisfez as condições de registo alteradas até 5 de julho de 2018, pelo que a APF e o ETN devem ser cancelados do registo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Europa Terra Nostra é cancelada do registo.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é:
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Europa Terra Nostra |
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Kurfürstendamm 195, 3. OG |
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10707 Berlim |
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ALEMANHA |
Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.
Pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias
O Diretor
M. ADAM
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.
(2) COM/2017/0481 final - 2017/0219 (COD).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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19.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9186 — The Carlyle Group/Marriott International/Penha Longa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 418/06)
1.
Em 8 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Carlyle Europe Realty Fund, S.C.Sp. (Luxemburgo), pertencente à Carlyle Group, L.P. («Carlyle», Estados Unidos da América), |
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— |
Luxury Hotels International Management Company B.V. (Países Baixos), pertencente à Marriott International, Inc. («Marriott», Estados Unidos da América), |
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— |
a propriedade Penha Longa («Penha Longa», Portugal), incluindo o Penha Longa Resort. |
A Carlyle e a Marriott adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Penha Longa Resort.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e um acordo preexistente de gestão hoteleira.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Carlyle: gestor de ativos alternativos, gerindo fundos que investem a nível mundial em quatro setores de investimento: participações privadas, ativos reais, crédito global e soluções de investimento,
— Marriott: empresa-mãe de um grupo diversificado de empresas hoteleiras que atua como gestor e franqueador de hotéis e bens imobiliários em regime de utilização periódica.
— Penha Longa: inclui o Penha Longa Resort, um hotel com centro de hidroterapia e dois campos de golfe, certas instalações desportivas localizadas na Penha Longa e exploradas por uma entidade independente e a gestão do condomínio da Penha Longa, situado em Sintra e Cascais, Portugal.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9186 — The Carlyle Group/Marriott International/Penha Longa
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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19.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9139 — Haier/Candy)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 418/07)
1.
Em 8 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Haier Europe Appliances Holding B.V (Países Baixos), controlada pela Qingdao Haier Co. Ltd («Haier», China), |
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— |
Candy S.p.A («Candy», Itália). |
A Haier adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Candy.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Haier: fabrico e fornecimento, à escala mundial, de equipamentos eletrónicos de consumo e eletrodomésticos colocados no mercado sob várias marcas principais, incluindo «Haier», «Casarte», «GE Appliances», «Fisher & Paykel», «AQUA» e «Leader».
— Candy: fabrico e fornecimento, à escala mundial, de eletrodomésticos colocados no mercado sob duas marcas principais, «Candy» e «Hoover», bem como sob marcas nacionais como «Rosières» (França) e «Jinling» (China).
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9139 — Haier/Candy
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
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Fax +32 22964301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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19.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9194 — Sharp Corporation/Skytec UMC Ltd)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 418/08)
1.
Em 12 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Sharp Corporation (Japão), controlada pela Hon Hai Precision Industry CO., Ltd, |
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— |
Skytec UMC Ltd (Chipre), controlada conjuntamente pela Sharp Corporation e pela Skytec Group Limited. |
A Sharp Corporation adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Skytec UMC Ltd.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Sharp Corporation: desenvolvimento, fabrico e venda de vários produtos eletrónicos, designadamente televisores com ecrãs de cristais líquidos («LCD»), monitores LCD, painéis solares, dispositivos de comunicação móvel, projetores de vídeo, dispositivos de impressão multifunções, fornos micro-ondas, aparelhos de ar condicionado e caixas registadoras. Para além dos seus próprios produtos de marca, a Sharp Corporation produz certos produtos eletrónicos de consumo destinados a terceiros.
— Skytec UMC Ltd: conceção, fabrico e distribuição de televisores das suas próprias marcas, da marca Sharp e de marcas de terceiros. Também vende telemóveis inteligentes, produtos áudio e eletrodomésticos.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9194 — Sharp Corporation/Skytec UMC Ltd
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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19.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9133 — MET Renewables/O Zone/NIS Energowind)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 418/09)
1.
Em 9 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
MET Renewables AG (Suíça) pertencente ao grupo MET, |
|
— |
O Zone a.d. (Sérvia) pertencente ao grupo Gazprom, |
|
— |
NIS Energowind d.o.o. Belgrado (Sérvia). |
A MET Renewables e a O Zone adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NIS Energowind.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— MET Renewables: uma sociedade holding, detentora de participações em entidades no setor da energia,
— O Zone: propriedade e gestão de hotéis, complexos turísticos e restaurantes na Sérvia e no Montenegro.
— NIS Energowind: propriedade, desenvolvimento e exploração futura de uma central eólica de 102 MW na Sérvia.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9133 — MET Renewables/O Zone/NIS Energowind
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).