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Document C:2018:418:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 418, 19 de novembro de 2018


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 418

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
19 de novembro de 2018


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 418/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8949 — Tenneco/Federal Mogul) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 418/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

Tribunal de Contas

2018/C 418/03

Relatório Especial n.o 29/2018 — A EIOPA deu um importante contributo para a supervisão e a estabilidade do setor dos seguros, mas subsistem ainda desafios significativos

3

2018/C 418/04

Relatório Especial n.o 31/2018 — Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática

3

 

Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

2018/C 418/05

Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 13 de setembro de 2018, de cancelar a Europa Terra Nostra do registo

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 418/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9186 — The Carlyle Group/Marriott International/Penha Longa) ( 1 )

6

2018/C 418/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9139 — Haier/Candy) ( 1 )

8

2018/C 418/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9194 — Sharp Corporation/Skytec UMC Ltd) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2018/C 418/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9133 — MET Renewables/O Zone/NIS Energowind) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8949 — Tenneco/Federal Mogul)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 418/01)

Em 6 de agosto de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8949.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/2


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de novembro de 2018

(2018/C 418/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1346

JPY

iene

128,37

DKK

coroa dinamarquesa

7,4618

GBP

libra esterlina

0,88350

SEK

coroa sueca

10,2620

CHF

franco suíço

1,1431

ISK

coroa islandesa

140,20

NOK

coroa norueguesa

9,6118

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,985

HUF

forint

321,93

PLN

zlóti

4,3154

RON

leu romeno

4,6648

TRY

lira turca

6,0754

AUD

dólar australiano

1,5623

CAD

dólar canadiano

1,4955

HKD

dólar de Hong Kong

8,8868

NZD

dólar neozelandês

1,6653

SGD

dólar singapurense

1,5612

KRW

won sul-coreano

1 283,80

ZAR

rand

16,1185

CNY

iuane

7,8859

HRK

kuna

7,4280

IDR

rupia indonésia

16 578,00

MYR

ringgit

4,7562

PHP

peso filipino

59,873

RUB

rublo

74,9036

THB

baht

37,385

BRL

real

4,2666

MXN

peso mexicano

23,0573

INR

rupia indiana

81,5735


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

19.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/3


Relatório Especial n.o 29/2018

«A EIOPA deu um importante contributo para a supervisão e a estabilidade do setor dos seguros, mas subsistem ainda desafios significativos»

(2018/C 418/03)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 29/2018, «A EIOPA deu um importante contributo para a supervisão e a estabilidade do setor dos seguros, mas subsistem ainda desafios significativos».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


19.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/3


Relatório Especial n.o 31/2018

«Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática»

(2018/C 418/04)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 31/2018 «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

19.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/4


DECISÃO DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS

de 13 de setembro de 2018

de cancelar a Europa Terra Nostra do registo

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2018/C 418/05)

A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo n.o 40-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2017, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (2).

(2)

Em 9 de abril de 2018, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias («a Autoridade») recebeu um pedido de registo como fundação política europeia, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, da parte da Europa Terra Nostra («ETN»).

(3)

Em 24 de abril de 2018, a Autoridade adotou a decisão de registar a ETN como fundação política europeia («decisão de registo»). A decisão de registo foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de maio de 2018 e a ETN adquiriu personalidade jurídica nessa mesma data. A ETN está formalmente associada ao partido político Alliance for Peace and Freedom («APF»).

(4)

Em 3 de maio de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 (3) que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. O Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 4 de maio de 2018, e alterou, nomeadamente, as condições que os requerentes devem satisfazer para obterem o registo na qualidade de partidos políticos europeus.

(5)

Nos termos do artigo 40.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, os partidos políticos europeus registados antes de 4 de maio de 2018 eram obrigados a apresentar documentos que comprovassem que cumpriam as condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e b-A), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 alterado («condições de registo alteradas») até 5 de julho de 2018, o mais tardar. Nos termos do artigo 40.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade deve cancelar do registo um partido político europeu e a sua fundação política europeia filiada se o partido em causa não conseguir provar, até 5 de julho de 2018, que preenche as condições de registo alteradas.

(6)

Em 4 de maio de 2018, a Autoridade enviou a todos os partidos políticos europeus registados uma carta informando-os da conclusão do processo legislativo conducente à adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 («carta de 4 de maio de 2018»). A carta de 4 de maio de 2018 expôs as implicações do novo quadro jurídico e recordou aos partidos políticos europeus a obrigação de apresentarem documentos comprovativos de que preenchiam as condições de registo alteradas até 5 de julho de 2018.

(7)

Em 22 de junho de 2018, a Autoridade recebeu um pedido do Kotleba — L’udová Strana Naše Slovensko («LSNS»), declarando, entre outras coisas, que o LSNS é um partido membro da APF e que está representado no Conselho Nacional da República Eslovaca.

(8)

Em 2 de julho de 2018, a Autoridade recebeu um pedido apresentado pelo Nationaldemokratische Partei Deutschlands («NPD»), indicando, entre outras coisas, que o NPD é um partido membro da APF e está representado no Parlamento Europeu.

(9)

A Autoridade não recebeu qualquer documentação, nem da APF, nem dos partidos políticos nacionais em nome da APF, para comprovar que a APF cumpre as condições de registo alteradas até 5 de julho de 2018.

(10)

Em 10 de agosto de 2018, a Autoridade enviou à APF e ao ETN uma apreciação preliminar para lhes dar a oportunidade de serem ouvidos, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, no que diz respeito às condições alteradas de registo e ao facto de a APF não ter apresentado documentos suficientes até 5 de julho de 2018.

(11)

Nem a APF nem o ETN apresentaram observações em resposta à apreciação preliminar da Autoridade de 10 de agosto de 2018.

(12)

A Autoridade considera que a APF não provou, dentro do prazo fixado pelo legislador europeu, que satisfez as condições de registo alteradas. Tal ficou a dever-se ao facto de a APF não ter apresentado documentação suficiente até 5 de julho de 2018, ou seja, documentos do LSNS (Eslováquia) e do NPD (Alemanha). Os dois pedidos são insuficientes para demonstrar que a APF satisfaz as condições de registo alteradas em, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros.

(13)

A Autoridade considera também não ser necessário proceder a uma análise do fundo dos pedidos do LSNS e do NPD, uma vez que, ainda que esses pedidos sejam, em princípio, adequados para provar que a APF cumpriu as condições de registo alteradas em dois Estados-Membros, tal não modificaria o facto de a APF não ter apresentado documentação suficiente até 5 de julho de 2018.

(14)

Nos termos do artigo 40.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a Autoridade considera que a APF não fez prova de que satisfez as condições de registo alteradas até 5 de julho de 2018, pelo que a APF e o ETN devem ser cancelados do registo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Europa Terra Nostra é cancelada do registo.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é:

Europa Terra Nostra

Kurfürstendamm 195, 3. OG

10707 Berlim

ALEMANHA

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2018.

Pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

O Diretor

M. ADAM


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  COM/2017/0481 final - 2017/0219 (COD).

(3)  JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9186 — The Carlyle Group/Marriott International/Penha Longa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 418/06)

1.   

Em 8 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Carlyle Europe Realty Fund, S.C.Sp. (Luxemburgo), pertencente à Carlyle Group, L.P. («Carlyle», Estados Unidos da América),

Luxury Hotels International Management Company B.V. (Países Baixos), pertencente à Marriott International, Inc. («Marriott», Estados Unidos da América),

a propriedade Penha Longa («Penha Longa», Portugal), incluindo o Penha Longa Resort.

A Carlyle e a Marriott adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Penha Longa Resort.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e um acordo preexistente de gestão hoteleira.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Carlyle: gestor de ativos alternativos, gerindo fundos que investem a nível mundial em quatro setores de investimento: participações privadas, ativos reais, crédito global e soluções de investimento,

—   Marriott: empresa-mãe de um grupo diversificado de empresas hoteleiras que atua como gestor e franqueador de hotéis e bens imobiliários em regime de utilização periódica.

—   Penha Longa: inclui o Penha Longa Resort, um hotel com centro de hidroterapia e dois campos de golfe, certas instalações desportivas localizadas na Penha Longa e exploradas por uma entidade independente e a gestão do condomínio da Penha Longa, situado em Sintra e Cascais, Portugal.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9186 — The Carlyle Group/Marriott International/Penha Longa

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


19.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9139 — Haier/Candy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 418/07)

1.   

Em 8 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Haier Europe Appliances Holding B.V (Países Baixos), controlada pela Qingdao Haier Co. Ltd («Haier», China),

Candy S.p.A («Candy», Itália).

A Haier adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Candy.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Haier: fabrico e fornecimento, à escala mundial, de equipamentos eletrónicos de consumo e eletrodomésticos colocados no mercado sob várias marcas principais, incluindo «Haier», «Casarte», «GE Appliances», «Fisher & Paykel», «AQUA» e «Leader».

—   Candy: fabrico e fornecimento, à escala mundial, de eletrodomésticos colocados no mercado sob duas marcas principais, «Candy» e «Hoover», bem como sob marcas nacionais como «Rosières» (França) e «Jinling» (China).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9139 — Haier/Candy

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


19.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9194 — Sharp Corporation/Skytec UMC Ltd)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 418/08)

1.   

Em 12 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Sharp Corporation (Japão), controlada pela Hon Hai Precision Industry CO., Ltd,

Skytec UMC Ltd (Chipre), controlada conjuntamente pela Sharp Corporation e pela Skytec Group Limited.

A Sharp Corporation adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Skytec UMC Ltd.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Sharp Corporation: desenvolvimento, fabrico e venda de vários produtos eletrónicos, designadamente televisores com ecrãs de cristais líquidos («LCD»), monitores LCD, painéis solares, dispositivos de comunicação móvel, projetores de vídeo, dispositivos de impressão multifunções, fornos micro-ondas, aparelhos de ar condicionado e caixas registadoras. Para além dos seus próprios produtos de marca, a Sharp Corporation produz certos produtos eletrónicos de consumo destinados a terceiros.

—   Skytec UMC Ltd: conceção, fabrico e distribuição de televisores das suas próprias marcas, da marca Sharp e de marcas de terceiros. Também vende telemóveis inteligentes, produtos áudio e eletrodomésticos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9194 — Sharp Corporation/Skytec UMC Ltd

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


19.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9133 — MET Renewables/O Zone/NIS Energowind)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 418/09)

1.   

Em 9 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

MET Renewables AG (Suíça) pertencente ao grupo MET,

O Zone a.d. (Sérvia) pertencente ao grupo Gazprom,

NIS Energowind d.o.o. Belgrado (Sérvia).

A MET Renewables e a O Zone adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NIS Energowind.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   MET Renewables: uma sociedade holding, detentora de participações em entidades no setor da energia,

—   O Zone: propriedade e gestão de hotéis, complexos turísticos e restaurantes na Sérvia e no Montenegro.

—   NIS Energowind: propriedade, desenvolvimento e exploração futura de uma central eólica de 102 MW na Sérvia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9133 — MET Renewables/O Zone/NIS Energowind

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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