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Document 32012D0807

    2012/807/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste

    JO L 350 de 20.12.2012, p. 99–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018; revogado por 32018D1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/807/oj

    20.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 350/99


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2012

    que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste

    (2012/807/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável a todas as atividades abrangidas pela política comum das pescas exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, por navios de pesca da União ou, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros, e estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros assegurem que o controlo, inspeção e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos setores, navios ou pessoas, com base na gestão do risco.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (2), estabelece as condições para garantir a exploração sustentável do arenque.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê, no artigo 95.o, a possibilidade de a Comissão determinar, em colaboração com os Estados-Membros em causa, as pescarias que devem ser objeto de um programa específico de controlo e inspeção. Esse programa deve definir os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção, devendo estes últimos ser estabelecidos com base na gestão do risco e revistos periodicamente, após análise dos resultados alcançados. Os Estados-Membros em causa são obrigados a adotar as medidas adequadas para assegurar a implementação dos programas específicos de controlo e inspeção, especialmente no que diz respeito aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que devem ser aplicados.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe, no artigo 95.o, n.o 2, que o programa específico de controlo e inspeção deve precisar marcos de referência para as atividades de inspeção, a estabelecer com base na gestão do risco. Para o efeito, há que definir critérios comuns de avaliação e gestão dos riscos para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção. Tais critérios comuns visam garantir uma abordagem harmonizada da inspeção e da verificação em todos os Estados-Membros, bem como condições equitativas para todos os operadores.

    (5)

    O programa específico de controlo e inspeção deve ser estabelecido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015 e aplicado pela Dinamarca, Estónia, França, Alemanha, Irlanda, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha e Reino Unido.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3) determina, no artigo 98.o, n.os 1 e 3, que, sem prejuízo das disposições contidas nos planos plurianuais, as autoridades competentes dos Estados-Membros adotam uma abordagem baseada nos riscos com vista à seleção dos alvos de inspeção, recorrendo a todas as informações disponíveis e, sob reserva de uma estratégia de controlo e execução baseada no risco, procedam às necessárias atividades de controlo, de modo objetivo, com vista a impedir a conservação a bordo, o transbordo, o desembarque, a transformação, o transporte, a armazenagem, a comercialização e a detenção de produtos da pesca provenientes de atividades contrárias às regras da política comum das pescas.

    (7)

    À Agência Europeia de Controlo das Pescas, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Concelho (4), cabe coordenar a implementação do programa específico de controlo e inspeção mediante um plano de utilização conjunta, que dê cumprimento aos objetivos, prioridades, procedimentos e marcos de referência para as atividades de inspeção determinados nesse programa e identifique os meios de controlo e inspeção que os Estados-Membros em causa poderiam pôr em comum. Por conseguinte, é necessário clarificar as relações entre os procedimentos definidos no programa específico de controlo e inspeção e os definidos no plano de utilização conjunta.

    (8)

    A fim de harmonizar os procedimentos de controlo e inspeção das atividades de pesca do arenque, da sarda, do carapau, do biqueirão e do verdinho nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI, VII, VIII e IX e do CECAF e garantir o êxito do plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia, convém estabelecer regras comuns para as atividades de controlo e inspeção a exercer pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, incluindo o acesso recíproco aos dados pertinentes. Para o efeito, convém que a intensidade das atividades de controlo e inspeção seja determinada por marcos de referência-alvo.

    (9)

    As atividades conjuntas de inspeção e de vigilância dos Estados-Membros em causa devem ser realizadas, se for caso disso, em conformidade com os planos de utilização conjunta estabelecidos pela Agência Europeia de Controlo das Pescas, a fim de reforçar a uniformidade das práticas de controlo, inspeção e vigilância e favorecer a coordenação, entre as autoridades competentes desses Estados-Membros, das atividades nesse domínio.

    (10)

    Os resultados da aplicação do programa específico de controlo e inspeção devem ser avaliados, pelo que todos os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas relatórios de avaliação anuais.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em concertação com os Estados-Membros interessados. Os destinatários da presente decisão são, por conseguinte, esses Estados-Membros.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às unidades populacionais de arenque, sarda, carapau, biqueirão e verdinho nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI, VII, VIII e IX e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.11 (a seguir designadas por «águas ocidentais»).

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O programa específico de controlo e inspeção abrange, em especial, as seguintes atividades:

    a)

    Atividades de pesca, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, na(s) zona(s) referidas no artigo 1.o;

    b)

    Atividades relacionadas com a pesca, incluindo a pesagem, a transformação, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca;

    c)

    Importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (5);

    d)

    Exportação, na aceção do artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

    2.   O programa específico de controlo e inspeção é aplicável até 31 de dezembro de 2015.

    3.   O programa específico de controlo e inspeção deve ser aplicado pela Dinamarca, Estónia, França, Alemanha, Irlanda, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha e Reino Unido (a seguir designados por «Estados-Membros em causa»).

    CAPÍTULO II

    OBJETIVOS, PRIORIDADES, PROCEDIMENTOS E MARCOS DE REFERÊNCIA

    Artigo 3.o

    Objetivos

    1.   O programa específico de controlo e inspeção deve assegurar a implementação uniforme e efetiva das medidas de conservação e de controlo aplicáveis às unidades populacionais referidas no artigo 1.o.

    2.   As atividades de controlo e inspeção exercidas no âmbito do programa específico de controlo e inspeção devem ter como objetivo, em especial, garantir o cumprimento das seguintes disposições:

    a)

    A gestão das possibilidades de pesca e quaisquer condições específicas associadas, incluindo a monitorização da utilização das quotas e o regime de gestão do esforço de pesca nas zonas referidas no artigo 1.o;

    b)

    As obrigações em matéria de comunicação aplicáveis às atividades de pesca nas águas ocidentais, em especial a fiabilidade das informações registadas e comunicadas;

    c)

    As disposições relativas à proibição da sobrepesca de seleção;

    d)

    As regras especiais para a pesagem de certas espécies pelágicas previstas nos artigos 78.o a 89.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    Artigo 4.o

    Prioridades

    1.   Os Estados-Membros em causa devem proceder ao controlo e inspeção das atividades de pesca exercidas por navios de pesca ou das atividades relacionadas com a pesca efetuadas por outros operadores, com base numa estratégia de gestão dos riscos, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e o artigo 98.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    2.   Relativamente a cada unidade populacional referida no artigo 1.o, todos os navios de pesca, grupos de navios de pesca, categorias de artes de pesca, operadores e/ou atividades relacionadas com a pesca devem ser objeto de controlos e inspeções em função do nível de prioridade atribuído nos termos do n.o 3.

    3.   Cada Estado-Membro em causa deve atribuir um nível de prioridade com base nos resultados da avaliação dos riscos efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 5.o.

    Artigo 5.o

    Procedimentos para a avaliação dos riscos

    1.   O presente artigo é aplicável aos Estados-Membros em causa e, no que toca exclusivamente à aplicação do n.o 4, a todos os outros Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem avaliar os riscos relativos às unidades populacionais e à(s) zona(s) abrangida(s), com base no quadro constante do anexo I.

    3.   Na avaliação dos riscos efetuada por cada Estado-Membro devem ser consideradas, com base na experiência passada e em todas as informações disponíveis e pertinentes, a probabilidade de um incumprimento das regras e, se for caso disso, as suas consequências potenciais. Combinando estes elementos, cada Estado-Membro deve estimar um nível de risco («muito baixo», «baixo», «médio», «elevado» ou «muito elevado») para cada categoria de inspeção a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

    4.   Se um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não seja um dos Estados-Membros em causa ou um navio de pesca de um país terceiro operar na(s) zona(s) referidas no artigo 1.o, deve ser-lhe atribuído um nível de risco, em conformidade com o n.o 3. Na ausência de informações, deve considerar-se que o navio de pesca apresenta um nível de risco «muito elevado», a menos que as autoridades do seu pavilhão forneçam, no âmbito do artigo 9.o, os resultados de uma avaliação dos riscos que tenham realizado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e com o n.o 3, e que conduza a um nível de risco diferente.

    Artigo 6.o

    Estratégia de gestão dos riscos

    1.   Com base na sua avaliação dos riscos, cada Estado-Membro em causa deve definir uma estratégia de gestão dos riscos destinada a garantir o cumprimento das regras. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de referência-alvo.

    2.   A coordenação da estratégia de gestão dos riscos referida no n.o 1 deve ser assegurada ao nível regional através de um plano de utilização conjunta, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

    Artigo 7.o

    Procedimentos relacionados com os planos de utilização conjunta

    1.   No âmbito de um plano de utilização conjunta, se for caso disso, cada Estado-Membro em causa deve notificar à Agência Europeia de Controlo das Pescas os resultados da sua avaliação dos riscos efetuada nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e, em especial, uma lista dos níveis de risco estimados, com os alvos de inspeção correspondentes.

    2.   Se for caso disso, a lista dos níveis de risco e dos objetivos referida no n.o 1 deve ser atualizada com base nas informações recolhidas durante as atividades conjuntas de inspeção e de vigilância. Uma vez terminada uma atualização, a Agência Europeia de Controlo das Pescas deve ser imediatamente informada.

    3.   A Agência Europeia de Controlo das Pescas deve utilizar as informações recebidas dos Estados-Membros em causa para coordenar a estratégia de gestão dos riscos ao nível regional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

    Artigo 8.o

    Marcos de referência-alvo

    1.   Sem prejuízo dos marcos de referência-alvo definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, são fixados no anexo II os marcos de referência-alvo ao nível da União para navios de pesca e/ou outros operadores de nível de risco «elevado» e «muito elevado».

    2.   Os marcos de referência-alvo para navios de pesca e/ou outros operadores de nível de risco «muito baixo», «baixo» e «médio» devem ser determinados pelos Estados-Membros em causa através dos programas de controlo nacionais a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e das medidas nacionais a que se refere o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem aplicar, em alternativa, marcos de referência-alvo diferentes, expressos em níveis de cumprimento superiores, desde que:

    a)

    Uma análise pormenorizada das atividades de pesca ou das atividades relacionadas com a pesca e das questões relativas à execução justifique a necessidade de estabelecer marcos de referência-alvo sob a forma de níveis de cumprimento superiores;

    b)

    Os marcos de referência expressos em níveis de cumprimento superiores sejam notificados à Comissão e esta não se lhes oponha no prazo de 90 dias, não sejam discriminatórios e não afetem os objetivos, as prioridades e os procedimentos baseados no risco definidos pelo programa específico de controlo e inspeção.

    4.   Todos os marcos de referência-alvo devem ser avaliados anualmente com base nos relatórios de avaliação referidos no artigo 13.o, n.o 1, e, se for caso disso, ser revistos em conformidade no âmbito da avaliação a que se refere o artigo 13.o, n.o 4.

    5.   Se for caso disso, um plano de utilização conjunta deve dar cumprimento aos marcos de referência-alvo a que se refere o presente artigo.

    CAPÍTULO III

    IMPLEMENTAÇÃO

    Artigo 9.o

    Cooperação entre Estados-Membros e com países terceiros

    1.   Os Estados-Membros em causa devem colaborar na implementação do programa específico de controlo e inspeção.

    2.   Sempre que necessário, todos os outros Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros em causa.

    3.   Os Estados-Membros podem cooperar com as autoridades competentes de países terceiros, para fins de implementação do programa específico de controlo e inspeção.

    Artigo 10.o

    Atividades conjuntas de inspeção e de vigilância

    1.   Para aumentar a eficácia e a eficiência dos respetivos sistemas nacionais de controlo das pescas, os Estados-Membros em causa devem exercer atividades conjuntas de inspeção e de vigilância nas águas sob a sua jurisdição e, se for caso disso, no seu território. Se for caso disso, essas atividades devem ser realizadas no âmbito dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

    2.   Para efeitos das atividades conjuntas de inspeção e de vigilância, cada Estado-Membro em causa deve:

    a)

    Assegurar que agentes de outros Estados-Membros em causa sejam convidados a participar em atividades conjuntas de inspeção e de vigilância;

    b)

    Estabelecer procedimentos operacionais conjuntos aplicáveis às suas embarcações de vigilância;

    c)

    Designar, se for caso disso, os pontos de contacto previstos no artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    3.   Os agentes e os inspetores da União podem participar em atividades conjuntas de inspeção e de vigilância.

    Artigo 11.o

    Intercâmbio de dados

    1.   Para efeitos da execução do programa específico de controlo e inspeção, cada Estado-Membro em causa deve assegurar o intercâmbio eletrónico direto de dados referido no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 com os outros Estados-Membros em causa e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas.

    2.   Os dados a que se refere o n.o 1 devem ser relacionados com as atividades de pesca e as atividades relacionadas com a pesca exercidas nas zonas abrangidas pelo programa específico de controlo e inspeção.

    Artigo 12.o

    Informações

    1.   Na pendência da aplicação integral do título XII, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e em conformidade com o modelo definido no anexo III da presente decisão, os Estados-Membros em causa devem comunicar, por via eletrónica, à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas, até ao décimo dia seguinte a cada trimestre, as seguintes informações respeitantes ao trimestre anterior:

    a)

    A identificação, a data e o tipo de cada operação de controlo e/ou de inspeção efetuada no trimestre anterior;

    b)

    A identificação de cada navio de pesca (número no ficheiro da frota da União), veículo e/ou operador (nome da empresa) objeto de controlo e/ou inspeção;

    c)

    Se for caso disso, o tipo de arte de pesca inspecionada;

    d)

    No caso de serem detetadas uma ou mais infrações graves:

    i)

    os tipos de infração grave,

    ii)

    a fase do processo relativo às infrações graves (por exemplo, caso em investigação, pendente, em instância de recurso), e

    iii)

    as sanções impostas por infração grave: montante das coimas, valor do pescado e/ou das artes apreendidos, pontos atribuídos em conformidade com o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e/ou outros tipos de sanções.

    2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser comunicadas para cada controlo e/ou inspeção e devem continuar a ser indicadas e atualizadas em cada relatório até à conclusão do processo em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa. Sempre que não seja tomada qualquer medida após a deteção de uma infração grave, deve ser prestada uma explicação.

    Artigo 13.o

    Avaliação

    1.   Até 31 de março do ano seguinte ao ano civil pertinente, cada Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas um relatório de avaliação sobre a eficácia das atividades de controlo e de inspeção exercidas no âmbito do programa específico de controlo e inspeção.

    2.   O relatório de avaliação referido no n.o 1 deve incluir, no mínimo, as informações indicadas no anexo IV. Os Estados-Membros em causa podem também incluir nos respetivos relatórios de avaliação outras ações, nomeadamente as sessões de formação ou informação destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores.

    3.   Para efeitos da avaliação anual da eficácia dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, a Agência Europeia de Controlo das Pescas deve ter em consideração os relatórios de avaliação previstos no n.o 1.

    4.   A Comissão deve convocar, uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, no intuito de determinar, com base nos relatórios de avaliação a que se refere o n.o 1, se o programa específico de controlo e inspeção é pertinente, adequado e eficaz e avaliar o seu impacto global em matéria de cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores. Os marcos de referência-alvo definidos no anexo II podem ser revistos em conformidade.

    Artigo 14.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

    (3)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

    (4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

    (5)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


    ANEXO I

    PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DOS RISCOS

    Todos os navios de pesca, grupos de navios de pesca, categorias de artes de pesca, operadores e/ou atividades relacionadas com a pesca são objeto de controlos e inspeções, relativamente às diferentes unidades populacionais e zonas referidas no artigo 1.o, em função do nível de prioridade atribuído. O nível de prioridade deve ser atribuído em função dos resultados da avaliação dos riscos efetuada pelo Estado-Membro em causa ou, no que toca exclusivamente à aplicação do artigo 5.o, n.o 4, por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o seguinte procedimento:

    Descrição do risco [em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

    Indicador [em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

    Etapa da cadeia das pescas/comercialização (quando e onde surge o risco)

    Pontos a considerar [em função do risco/da pescaria/da zona e dos dados disponíveis]

    Ocorrência na pescaria (1)

    Consequências potenciais (1)

    Nível de risco (1)

    [Nota: os riscos identificados pelos Estados-Membros devem ser coerentes com os objetivos definidos no artigo 3.o]

     

     

    Níveis de capturas/desembarques discriminados por navio de pesca, unidade populacional e arte.

    Disponibilidade de quota para os navios de pesca, discriminada por navio de pesca, unidade populacional e arte.

    Utilização de caixas normalizadas.

    Nível e flutuação do preço de mercado dos produtos da pesca desembarcados (primeira venda).

    Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas respeitantes ao navio de pesca e/ou outros operadores em causa.

    Antecedentes, e/ou perigo potencial de fraude ligada ao porto/local/zona e métier.

    Quaisquer outras informações pertinentes.

    Frequente/Média/Rara/Insignificante

    Graves/Significativas/Aceitáveis/Marginais

    Muito baixo/Baixo/Médio/Elevado/Muito elevado


    (1)  Nota: a avaliar pelos Estados-Membros. Na avaliação dos riscos devem ser consideradas, com base na experiência passada e em todas as informações disponíveis, a probabilidade de um incumprimento das regras e, se for caso disso, as suas consequências potenciais.


    ANEXO II

    MARCOS DE REFERÊNCIA-ALVO

    1.   Nível de inspeções no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso)

    Os marcos de referência-alvo (1) abaixo indicados para as inspeções no mar dos navios que participam na pesca de arenque, sarda, carapau, biqueirão e verdinho na zona devem ser cumpridos, numa base anual, se essas inspeções forem pertinentes em relação à etapa na cadeia das pescas e se se inscreverem na estratégia de gestão dos riscos.

    Marcos de referência por ano (2)

    Nível de risco estimado para os navios de pesca, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2

    Elevado

    Muito elevado

    Pesca n.o 1

    Arenque, sarda e carapau

    Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco elevado» que exercem a pesca em causa

    Inspeção no mar de, pelo menos, 10 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco muito elevado» que exercem a pesca em causa

    Pesca n.o 2

    Biqueirão

    Inspeção no mar de, pelo menos, 2,5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco elevado» que exercem a pesca em causa

    Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco muito elevado» que exercem a pesca em causa

    Pesca n.o 3

    Verdinho

    Inspeção no mar de, pelo menos, 5 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco elevado» que exercem a pesca em causa

    Inspeção no mar de, pelo menos, 10 % das viagens de pesca efetuadas por navios de «risco muito elevado» que exercem a pesca em causa

    2.   Nível de inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda)

    Os marcos de referência-alvo (3) abaixo indicados para as inspeções em terra (incluindo os controlos documentais e as inspeções nos portos ou na primeira venda) dos navios e outros operadores que participam na pesca de arenque, sarda, carapau, biqueirão e verdinho na zona devem ser alcançados, numa base anual, se essas inspeções forem pertinentes em relação à cadeia das pescas/comercialização e se se inscreverem na estratégia de gestão dos riscos.

    Marcos de referência por ano (4)

    Nível de risco para os navios de pesca e/ou outros operadores (primeiro comprador)

    Elevado

    Muito elevado

    Pesca n.o 1

    Arenque, sarda e carapau

    Inspeção no porto de, pelo menos, 15 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco elevado»

    Inspeção no porto de, pelo menos, 15 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco muito elevado»

    Pesca n.o 2

    Biqueirão

    Inspeção no porto de, pelo menos, 5 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco elevado»

    Inspeção no porto de, pelo menos, 10 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco muito elevado»

    Pesca n.o 3

    Verdinho

    Inspeção no porto de, pelo menos, 5 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco elevado»

    Inspeção no porto de, pelo menos, 10 % do total das quantidades desembarcadas por navios de «risco muito elevado»

    As inspeções efetuadas após o desembarque ou o transbordo devem ser utilizadas, em especial, como mecanismo complementar de controlo cruzado, a fim de verificar a fiabilidade das informações registadas e comunicadas sobre as capturas e os desembarques.


    (1)  Para os navios cujas viagens de pesca duram menos de 24 horas no mar, e em função da estratégia de gestão dos riscos, os marcos de referência-alvo podem ser reduzidos para metade.

    (2)  expressos em % das viagens de pesca na zona (na pesca em que são utilizadas artes cuja malhagem torna a espécie em causa uma espécie-alvo) por navios de risco elevado/muito elevado, por ano

    (3)  Para os navios com menos de 10 toneladas por desembarque, e em função da estratégia de gestão dos riscos, os marcos de referência-alvo podem ser reduzidos para metade.

    (4)  expressos em % das quantidades desembarcadas por navios de pesca de risco elevado/muito elevado, por ano


    ANEXO III

    INFORMAÇÕES PERIÓDICAS SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO

    Formato de comunicação das informações a prestar, em conformidade com o artigo 12.o, para cada inspeção a incluir no relatório:

    Nome do elemento

    Código

    Descrição e conteúdo

    Identificação de inspeção

    II

    Código de país ISO alfa 2 + 9 dígitos, eg. DK201200000

    Data da inspeção

    DA

    AAAA-MM-DD

    Tipo de inspeção ou controlo

    IT

    Mar, terra, transporte, documento (a indicar)

    Identificação de cada navio de pesca, veículo ou operador

    ID

    Número do navio de pesca no ficheiro da frota da União, identificação do veículo e/ou nome da empresa do operador

    Tipo de arte de pesca

    GE

    Código das artes de pesca, em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO

    Infração grave

    SI

    Y = Sim, N = Não

    Tipo de infração grave detetada

    TS

    Indicar o tipo de infração grave detetada, por referência ao número (coluna da esquerda) no anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011. Além disso, as infrações graves referidas no artigo 90.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Controlo devem ser identificadas, respetivamente, pelos números «13», «14» e «15»

    Fase do processo

    FU

    Indicar situação: PENDENTE, RECURSO ou ARQUIVADO

    Coima

    SF

    Coima em EUR, por exemplo, 500

    Apreensão

    SC

    CAPTURAS/ARTES para efeitos de apreensão material. Montante correspondente ao valor das capturas/artes apreendido em EUR, por exemplo, 10 000

    Outros

    SO

    Em caso de retirada da licença/autorização, indicar LI ou AU + número de dias, por exemplo, AU30

    Pontos

    SP

    Número de pontos atribuídos, por exemplo, 12

    Observações

    RM

    No caso de não serem tomadas medidas após deteção de uma infração grave, explicar o motivo sob forma de texto livre


    ANEXO IV

    CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO

    Os relatórios de avaliação devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

    I.   Análise geral das atividades de controlo, inspeção e execução exercidas (para cada Estado-Membro em causa)

    Descrição dos riscos identificados pelo Estado-Membro em causa e teor pormenorizado da estratégia de gestão dos riscos, incluindo uma descrição do processo de exame e revisão;

    Comparação entre o tipo de instrumentos de controlo e inspeção utilizados e o número de meios de inspeção afetados/número de meios previstos para a execução do programa específico de controlo e inspeção, incluindo no respeitante à duração e às zonas de utilização;

    Comparação entre o tipo de instrumentos de controlo e inspeção utilizados e o número de atividades de controlo e inspeções realizadas (preencher com base nas informações transmitidas de acordo com o anexo III)/número de infrações graves detetadas e, se possível, análise dos motivos de tais infrações;

    Sanções impostas em caso de infrações graves (preencher com base nas informações transmitidas de acordo com o anexo III);

    Análise de outras ações (que não as atividades de controlo, inspeção e execução, por exemplo, sessões de formação ou informação) destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e/ou outros operadores [EXEMPLO: número de artes mais seletivas utilizadas, número de amostras de bacalhau/juvenis, etc.].

    II.   Análise pormenorizada das atividades de controlo, inspeção e execução exercidas (para cada Estado-Membro em causa)

    1.

    Análise das atividades de inspeção no mar (incluindo vigilância aérea, se for caso disso), em especial:

    Comparação entre o número de navios de patrulha previstos/afetados;

    Taxa de infrações graves no mar;

    Proporção de inspeções no mar a navios de pesca de risco «muito baixo», «baixo» ou «médio» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

    Proporção de inspeções no mar a navios de pesca de risco «elevado» ou «muito elevado» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

    Tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

    2.

    Análise das atividades de inspeção em terra (incluindo controlos documentais e inspeções nos portos ou na primeira venda, ou transbordos), em especial:

    Comparação entre o número de unidades de inspeção em terra previstas/afetadas;

    Taxa de infrações graves em terra;

    Proporção de inspeções em terra a navios de pesca e/ou operadores de risco «muito baixo», «baixo» ou «médio» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

    Proporção de inspeções em terra a navios de pesca e/ou operadores de risco «elevado» ou «muito elevado» de que tenha resultado a deteção de uma ou várias infrações graves;

    Tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

    3.

    Análise dos marcos referência-alvo expressos em termos de níveis de cumprimento (se for caso disso), em especial:

    Comparação entre os meios de inspeção previstos/afetados;

    Taxa de infrações graves e evolução (em comparação com os dois anos anteriores);

    Proporção das inspeções nos navios de pesca/operadores de que tenha resultado a deteção de uma ou mais infrações graves;

    Tipo e nível das sanções/avaliação do efeito dissuasivo.

    4.

    Análise de outras atividades de inspeção e controlo: transbordo, vigilância aérea, importação/exportação, etc., bem como outras ações, nomeadamente sessões de formação ou de informação destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e outros operadores.

    III.   Proposta(s) para melhorar a eficácia das atividades de controlo, inspeção e execução realizadas (para cada Estado-Membro em causa)


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