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Document 32009R0428
Council Regulation (EC) No 428/2009 of 5 May 2009 setting up a Community regime for the control of exports, transfer, brokering and transit of dual-use items (recast)
Regulamento (CE) n. o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)
Regulamento (CE) n. o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009 , que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)
JO L 134 de 29.5.2009, p. 1–269
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/10/2021
29.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 428/2009 DO CONSELHO
de 5 de Maio de 2009
que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
(reformulação)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (1), foi por diversas vezes alterado de forma substancial. Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
Os produtos de dupla utilização (incluindo suportes lógicos e tecnologia) deverão ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação a partir da Comunidade Europeia. |
(3) |
É necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o respeito dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de não proliferação, e da União Europeia. |
(4) |
A existência de um regime comum de controlo e de políticas harmonizadas de execução e monitorização em todos os Estados-Membros constitui um requisito prévio da livre circulação dos produtos de dupla utilização no interior da Comunidade. |
(5) |
Cabe às autoridades nacionais a responsabilidade do deferimento ou indeferimento das autorizações de exportação específicas, globais ou gerais nacionais, das autorizações de serviços de corretagem, do trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários e das autorizações de transferência de produtos de dupla utilização enumerados no anexo IV no âmbito da Comunidade. As disposições e decisões nacionais em matéria de exportação de produtos de dupla utilização devem ser adoptadas no quadro da política comercial comum, em especial do Regulamento (CEE) n.o 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (2). |
(6) |
As decisões de actualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. |
(7) |
Para um regime eficaz de controlo das exportações, é essencial que haja listas comuns de produtos de dupla utilização, de destinos e de directrizes. |
(8) |
A transmissão de suportes lógicos e de tecnologia por meios electrónicos, por fax ou por telefone para destinos fora da Comunidade deverá também ser controlada. |
(9) |
É necessário prestar uma atenção especial às questões da reexportação e da utilização final. |
(10) |
Em 22 de Setembro de 1998, os representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia assinaram protocolos adicionais aos respectivos acordos de salvaguarda entre os Estados-Membros, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que, entre outras medidas, obrigam os Estados-Membros a prestar informações sobre as transferências de equipamento especificado e materiais não nucleares. |
(11) |
A Comunidade adoptou um conjunto de normas aduaneiras, contidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) (a seguir designado «Código Aduaneiro Comunitário»), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (4) da Comissão que fixa disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que fixam, nomeadamente, disposições relativas à exportação e reexportação de mercadorias. Nada do disposto no presente regulamento limita os poderes conferidos pelo Código Aduaneiro Comunitário em vigor e respectivas disposições de aplicação ou deles decorrentes. |
(12) |
Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 30.o do Tratado e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da Comunidade, a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Quando estiverem relacionados com a eficácia do controlo das exportações a partir da Comunidade, esses controlos deverão ser periodicamente revistos pelo Conselho. |
(13) |
Para assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro deverá tomar medidas para conferir às autoridades competentes os poderes adequados. |
(14) |
Em Junho de 2003, os Chefes de Estado ou de Governo da UE aprovaram um Plano de Acção sobre não proliferação de armas de destruição maciça (Plano de Acção de Tessalónica). Este plano foi complementado pela Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, adoptada pelo Conselho Europeu em 12 Dezembro de 2003. Segundo o capítulo III da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia deve recorrer a todos os instrumentos de que dispõe para impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de proliferação que constituam motivo de preocupação a nível mundial. O ponto 30.A.4) do mesmo capítulo refere-se especificamente ao reforço das políticas e práticas seguidas em matéria de controlo das exportações. |
(15) |
A Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptada em 28 de Abril de 2004, decide que todos os Estados devem tomar e aplicar medidas eficazes a fim de instituírem controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, designadamente instaurando controlos adequados dos materiais conexos, devendo para tal instituir, entre outros, controlos sobre o trânsito e a corretagem. Por «materiais conexos» entende-se os materiais, equipamentos e tecnologias abrangidos pelos tratados e convénios multilaterais pertinentes, ou incluídos nas listas de controlo nacionais, que possam ser utilizados na concepção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento. |
(16) |
O presente regulamento abrange os produtos que apenas atravessam o território da Comunidade, ou seja, os produtos a que não tenha sido atribuído um regime aduaneiro distinto do regime de trânsito externo ou que tenham sido simplesmente introduzidos numa zona franca ou num entreposto franco, não devendo ser inscritos numa contabilidade de existências aprovada. Nesse sentido, deverá ser estabelecida a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros proibirem caso a caso o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários se tiverem motivos fundados para suspeitar, com base em informações secretas ou outras fontes, de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas. |
(17) |
Deverão também ser introduzidos controlos sobre a prestação de serviços de corretagem quando o corretor tiver sido informado pelas autoridades nacionais competentes, ou tiver conhecimento, de que tal prestação pode levar à produção ou ao fornecimento de armas de destruição maciça num país terceiro. |
(18) |
É desejável uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a UE, para promover a segurança comunitária e internacional e oferecer condições de concorrência equitativas aos exportadores da UE. Importa pois — em conformidade com as recomendações do Plano de Acção de Tessalónica e com as medidas preconizadas na Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça — ampliar o âmbito do processo de consulta entre os Estados-Membros que antecede a concessão das autorizações de exportação. Entre as vantagens desta metodologia haverá, por exemplo, a garantia de que uma dada exportação de um Estado-Membro não irá comprometer os interesses essenciais de segurança de outro Estado-Membro. Será possível conseguir uma aplicação mais uniforme e coerente dos controlos graças a uma maior convergência das condições de execução dos controlos nacionais sobre produtos de dupla utilização não enumerados no presente regulamento, e graças à harmonização das condições de utilização dos diferentes tipos de autorizações que podem ser concedidas ao abrigo do presente regulamento. O esforço de promoção da segurança beneficiará de uma melhor definição de «transferências intangíveis de tecnologia» que abranja a disponibilização de tecnologia controlada a pessoas localizadas fora da UE, e de um maior alinhamento das modalidades de intercâmbio de informações sensíveis entre os Estados-Membros pelas modalidades dos regimes internacionais de controlo das exportações, que inclua designadamente a possibilidade de estabelecer um sistema electrónico seguro para a partilha de informações entre os Estados-Membros. |
(19) |
Compete a cada Estado-Membro determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
O presente regulamento cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Produtos de dupla utilização», quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares; |
2. |
«Exportação»:
|
3. |
«Exportador», qualquer pessoa singular ou colectiva ou associação:
Quando o benefício do direito de dispor de um produto de dupla utilização pertencer a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, considera-se exportador a parte contratante estabelecida na Comunidade; |
4. |
«Declaração de exportação», o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e modalidades previstas, a sua vontade de sujeitar um produto de dupla utilização a um regime de exportação; |
5. |
«Serviços de corretagem»:
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral; |
6. |
«Corretor», qualquer pessoa singular ou colectiva ou associação que tenha residência ou esteja estabelecida num Estado-Membro da Comunidade e que preste serviços a que se refere o ponto 5, da Comunidade para o território de um país terceiro; |
7. |
«Trânsito», o transporte de produtos de dupla utilização não comunitários que entram e atravessam o território aduaneiro da Comunidade com um destino fora da Comunidade; |
8. |
«Autorização de exportação específica», uma autorização concedida a um exportador específico para um utilizador final ou destinatário num país terceiro e abrangendo um ou mais produtos de dupla utilização; |
9. |
«Autorização Geral de Exportação Comunitária», uma autorização de exportação para determinados países de destino disponível para todos os exportadores que respeitam as suas condições de utilização, constantes do anexo II; |
10. |
«Autorização global de exportação», uma autorização concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados e/ou num ou mais países terceiros especificados; |
11. |
«Autorização geral de exportação nacional», uma autorização de exportação concedida de acordo com o n.o 2 do artigo 9.o e definida pela legislação nacional em conformidade com o artigo 9.o e com o anexo III-C do presente regulamento; |
12. |
«Território aduaneiro da União Europeia», o território definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Código Aduaneiro Comunitário); |
13. |
«Produtos de dupla utilização não comunitários», os produtos com estatuto de mercadorias não comunitárias na acepção do ponto 8 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário. |
CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 3.o
1. A exportação dos produtos de dupla utilização referidos no anexo I fica sujeita a autorização.
2. Nos termos dos artigos 4.o ou 8.o, a exportação de certos produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I para todos ou determinados destinos pode igualmente ser sujeita a autorização.
Artigo 4.o
1. A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I está sujeita à obtenção de uma autorização de exportação, sempre que o exportador seja informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas.
2. A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I está também sujeita à obtenção de uma autorização de exportação se o país comprador ou o país de destino estiverem sujeitos a um embargo ao armamento determinado por uma posição comum ou uma acção comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e se o exportador tiver sido informado pelas autoridades referidas no n.o 1 de que os produtos em questão se destinam, ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma utilização final militar. Para efeitos do presente número, por «utilização final militar» entende-se:
a) |
A incorporação em produtos para fins militares incluídos na lista de material de guerra dos Estados-Membros; |
b) |
A utilização de equipamento de produção, ensaio e análise e dos respectivos componentes para o desenvolvimento, produção ou manutenção de produtos para fins militares incluídos na lista acima referida; |
c) |
A utilização de qualquer tipo de produtos não acabados numa instalação de fabrico de produtos para fins militares incluídos na lista acima referida. |
3. A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I está igualmente sujeita à obtenção de uma autorização de exportação, se o exportador tiver sido informado pelas autoridades referidas no n.o 1 de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro.
4. Se um exportador tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1, 2 e 3, informa as autoridades referidas no n.o 1, que decidem da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.
5. Qualquer Estado-Membro pode adoptar ou manter leis nacionais que imponham a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I, se o exportador tiver razões para suspeitar de que esses produtos são ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no n.o 1.
6. Qualquer Estado-Membro que exija uma autorização para a exportação de um produto de dupla utilização não incluído na lista do anexo I, em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5, informa do facto, se necessário, os outros Estados-Membros e a Comissão. Os outros Estados-Membros tomam devidamente em conta tal informação e transmitem-na à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes.
7. O disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7 do artigo 13.o aplica-se aos casos relacionados com produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I.
8. O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2603/69.
Artigo 5.o
1. Os serviços de corretagem de produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo I ficam sujeitos a autorização sempre que o corretor seja informado, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que tem residência ou está estabelecido, de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o. Se o corretor tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo I para os quais propõe serviços de corretagem se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, deve notificá-lo às autoridades competentes, que decidirão da conveniência de sujeitar os serviços de corretagem em causa a autorização.
2. Os Estados-Membros podem tornar o disposto no n.o 1 extensivo a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, bem como a produtos de dupla utilização para as utilizações e destinos finais militares a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.
3. Os Estados-Membros podem adoptar ou manter legislação nacional que sujeite a corretagem de produtos de dupla utilização à obtenção de uma autorização, no caso de o corretor ter motivos para suspeitar de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o.
4. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.o aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 6.o
1. O trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários constantes da lista do anexo I pode ser proibido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de trânsito, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o. Ao decidir dessa proibição, os Estados-Membros devem ter em conta as obrigações e compromissos assumidos através da ratificação de tratados internacionais pertinentes ou no âmbito dos regimes internacionais em matéria de não proliferação.
2. Antes de decidirem se um determinado trânsito deve ou não ser proibido, os Estados-Membros podem prever que as respectivas autoridades competentes tenham a faculdade, em casos específicos, de sujeitar o trânsito de bens de dupla utilização constantes da lista do anexo I à obtenção de uma autorização, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o.
3. Os Estados-Membros podem tornar o disposto no n.o 1 extensivo a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, bem como aos produtos de dupla utilização para as utilizações e destinos finais militares a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.
4. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.o aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 7.o
O presente regulamento não se aplica à prestação de serviços nem à transmissão de tecnologias se essa prestação ou transmissão implicarem a deslocação transfronteiriça de pessoas.
Artigo 8.o
1. Os Estados -Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de quaisquer medidas adoptadas nos termos do n.o 1 imediatamente após a respectiva adopção, indicando os motivos exactos de tais medidas.
3. Os Estados-Membros devem igualmente notificar de imediato a Comissão de qualquer alteração introduzida nas medidas adoptadas nos termos do n.o 1.
4. A Comissão publica as medidas que lhe foram notificadas nos termos dos n.os 2 e 3 na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM
Artigo 9.o
1. O presente regulamento cria uma Autorização Geral de Exportação Comunitária para certas exportações, que é descrita no anexo II.
2. Para todas as outras exportações para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente regulamento, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontrar estabelecido. Sob reserva das restrições previstas no n.o 4, essa autorização pode ser específica, global ou geral.
Todas as autorizações são válidas em toda a Comunidade.
Os exportadores prestam às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar às autoridades nacionais competentes informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado. A autorização pode, se adequado, ser sujeita à apresentação de uma declaração de utilização final.
3. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.
4. As autorizações gerais de exportação nacionais:
a) |
Devem excluir dos seus âmbitos de aplicação os produtos incluídos na lista da parte 2 do anexo II; |
b) |
Devem ser definidas pelas legislações ou práticas nacionais. Podem ser utilizadas por todos os exportadores estabelecidos ou residentes no Estado-Membro de emissão que preencham os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional complementar. Devem ser emitidas em conformidade com as indicações contidas no anexo III-C, e de acordo com as legislações e práticas nacionais. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão todas as autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas. A Comissão publica essas notificações na série C do Jornal Oficial da União Europeia; |
c) |
Não devem ser utilizadas se o exportador tiver sido informado pelas suas autoridades de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações mencionadas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o ou no n.o 2 do artigo 4.o num país sujeito a um embargo ao armamento determinado por uma posição comum ou uma acção comum aprovada pelo Conselho, ou por uma decisão da OSCE, ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou se o exportador tiver conhecimento de que os produtos se destinam a tais utilizações. |
5. Os Estados-Membros mantêm ou introduzem na respectiva legislação nacional a possibilidade de emitirem uma autorização global de exportação.
6. Os Estados-Membros fornecem à Comissão uma lista das autoridades habilitadas a:
a) |
Emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização; |
b) |
Decidir proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários em conformidade com o presente regulamento. |
A Comissão publica a lista das referidas autoridades na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.o
1. As autorizações de serviços de corretagem ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o corretor tem residência ou está estabelecido. As autorizações em causa devem ser concedidas para uma determinada quantidade de produtos específicos que circulem entre dois ou mais países terceiros. Devem ser claramente identificados tanto a localização dos produtos no país terceiro de origem, como o utilizador final e a sua localização exacta. As autorizações são válidas em toda a Comunidade.
2. Os corretores prestam às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização de serviços de corretagem ao abrigo do presente regulamento, fornecendo-lhes nomeadamente dados pormenorizados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país terceiro de origem, uma descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transacção, o país terceiro de destino, o utilizador final no país de destino e a sua localização exacta.
3. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorização de serviços de corretagem dentro de um prazo fixado nas legislações ou práticas nacionais.
4. Os Estados-Membros fornecem à Comissão uma lista das autoridades habilitadas a conceder autorizações, ao abrigo do presente regulamento, para a prestação de serviços de corretagem. A Comissão publica a lista das referidas autoridades na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 11.o
1. Se os produtos de dupla utilização em relação aos quais tenha sido apresentado um pedido de autorização de exportação específica para um destino não enumerado no anexo II, ou para qualquer destino, no caso de determinados produtos muito sensíveis enumerados no anexo IV, se encontrarem ou vierem a encontrar situados noutro ou noutros Estados-Membros, essa circunstância deve ser especificada no pedido. As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual a autorização tenha sido pedida consultam imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, as suas eventuais reservas à concessão dessa autorização, que vincularão o Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Na falta de resposta no referido prazo de 10 dias úteis, considera-se que o Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados não têm objecções.
Em casos excepcionais, qualquer Estado-Membro consultado pode solicitar que o prazo de 10 dias seja prorrogado. A prorrogação não pode contudo exceder 30 dias úteis.
2. Se uma exportação for susceptível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança, qualquer Estado-Membro pode solicitar a outro Estado-Membro que não conceda a autorização de exportação ou, se a autorização já tiver sido concedida, solicitar que a mesma seja anulada, suspensa, alterada ou revogada. O Estado-Membro que receber esse pedido deve proceder imediatamente a consultas sem carácter vinculativo com o Estado-Membro requerente, as quais devem concluir-se no prazo de 10 dias úteis. No caso de o Estado-Membro requerido decidir conceder a autorização, esta deve ser notificada à Comissão e aos outros Estados-Membros através do sistema electrónico a que se refere o n.o 6 do artigo 9.o.
Artigo 12.o
1. Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros tomam em consideração todos os aspectos relevantes, incluindo o seguinte:
a) |
As obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes; |
b) |
As obrigações decorrentes de sanções impostas por uma posição comum ou uma acção comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
c) |
Considerações de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares (5); |
d) |
Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio. |
2. Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global de exportação, os Estados-Membros devem ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados para dar cumprimento às disposições e objectivos do presente regulamento e aos termos e condições da autorização.
Artigo 13.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nos termos do presente regulamento, recusar a emissão de uma autorização de exportação e anular, suspender, alterar ou revogar qualquer autorização de exportação já emitida. Se recusarem, anularem, suspenderem, limitarem substancialmente ou revogarem uma autorização de exportação ou caso tenham determinado que a exportação pretendida não é autorizada, as referidas autoridades notificam as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dessa medida e partilham com eles as informações pertinentes. No caso de as autoridades competentes de um Estado-Membro terem suspendido uma autorização de exportação, a avaliação final deve ser comunicada aos Estados-Membros e à Comissão no fim do período de suspensão.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem examinar as recusas de autorizações notificadas ao abrigo do n.o 1 no prazo de três anos a contar da sua notificação e revogá-las, alterá-las ou renová-las. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão logo que possível os resultados desse exame às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão. As recusas não revogadas manter-se-ão válidas.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar sem demora os Estados-Membros e a Comissão das decisões de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo I que tiverem tomado em conformidade com o artigo 6.o. As notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo a classificação e os parâmetros técnicos do produto, o país de destino e o utilizador final.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se igualmente às autorizações de serviços de corretagem.
5. Antes de concederem uma autorização de exportação ou de serviços de corretagem ou decidirem de um determinado trânsito, em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes de um Estado-Membro devem examinar todas as recusas válidas ou decisões válidas de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo I que tiverem sido tomadas ao abrigo do presente regulamento, a fim de verificar se as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros recusaram alguma autorização ou trânsito para uma transacção essencialmente idêntica (ou seja, um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos para o mesmo utilizador final ou destinatário). As autoridades competentes em causa consultam primeiro as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros que emitiram essa recusa ou recusas ou essas decisões de proibição do trânsito, como previsto nos n.os 1 e 3. Se, após essa consulta, as autoridades competentes do Estado-Membro decidirem conceder a autorização ou permitir o trânsito, notificam as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.
6. Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo serão feitas através de meios electrónicos seguros, incluindo um sistema seguro que pode ser criado em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o.
7. Todas as informações partilhadas em conformidade com o presente artigo serão consentâneas com o disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 19.o em matéria de confidencialidade dessas informações.
Artigo 14.o
1. Todas as autorizações de exportação específicas e globais e autorizações de serviços de corretagem são emitidas por escrito ou através de meios electrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos e na ordem do modelo ou modelos reproduzidos nos anexos III-A e III-B.
2. A pedido dos exportadores, são fraccionadas as autorizações globais de exportação que contenham limitações quantitativas.
CAPÍTULO IV
ACTUALIZAÇÃO DA LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO
Artigo 15.o
1. A lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I deve ser actualizada em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes.
2. O anexo IV, que é um subconjunto do anexo I, é actualizado em relação ao artigo 30.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no que se refere aos interesses dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e segurança pública.
CAPÍTULO V
FORMALIDADES ADUANEIRAS
Artigo 16.o
1. Aquando do cumprimento das formalidades de exportação de produtos de dupla utilização na estância aduaneira de tramitação da declaração de exportação, o exportador deve provar que foi obtida a necessária autorização de exportação.
2. Pode ser exigida ao exportador uma tradução dos documentos comprovativos numa língua oficial do Estado-Membro em que a declaração de exportação é apresentada.
3. Sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas ao abrigo e para execução do Código Aduaneiro Comunitário, os Estados-Membros podem ainda, durante um prazo não superior aos períodos a que se refere o n.o 4, suspender o processo de exportação a partir do seu território ou, se necessário, impedir de outro modo que os produtos de dupla utilização enumerados no anexo I e cobertos por uma autorização de exportação válida abandonem a Comunidade através do seu território, se tiverem motivos para suspeitar de que:
a) |
No momento da concessão da autorização não foram tidas em conta informações relevantes; ou |
b) |
As circunstâncias materiais se alteraram desde o momento em que a autorização foi concedida. |
4. No caso do n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro que tiver concedido a autorização de exportação são imediatamente consultadas, a fim de poderem tomar providências nos termos do n.o 1 do artigo 13.o. Se essas autoridades decidirem manter a autorização, respondem no prazo de 10 dias úteis, o qual pode, no entanto, a seu pedido e em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado para 30 dias úteis. Se assim for, ou se não houver resposta nesses 10 ou nesses 30 dias úteis, os produtos de dupla utilização são imediatamente desembaraçados. O Estado-Membro que tiver concedido a autorização informa os outros Estados-Membros e a Comissão.
Artigo 17.o
1. Os Estados-Membros podem prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.
2. Os Estados-Membros que usem da possibilidade prevista no n.o 1 comunicam à Comissão as estâncias aduaneiras devidamente habilitadas. A Comissão publica essa informação na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 18.o
O disposto nos artigos 843.o e 912.o-A a 912.o-G do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é aplicável às restrições relativas à exportação, reexportação e saída do território aduaneiro dos produtos de dupla utilização para cuja exportação é necessária uma autorização nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 19.o
1. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação e um intercâmbio de informações directos entre as autoridades competentes, nomeadamente para eliminar o risco de eventuais disparidades na aplicação dos controlos à exportação aos produtos de dupla utilização originarem desvios de tráfego que possam criar dificuldades a um ou mais Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação e um intercâmbio de informações directos entre as autoridades competentes tendo em vista reforçar a eficácia do regime comunitário de controlo das exportações. Essas informações podem incluir, nomeadamente:
a) |
Elementos pormenorizados sobre exportadores privados, por sanções nacionais, do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou as Autorizações Gerais de Exportação Comunitárias; |
b) |
Dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados. |
3. O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (6), nomeadamente as disposições relativas à confidencialidade das informações, são aplicáveis mutatis mutandis, sem prejuízo do disposto no artigo 23.o do presente regulamento.
4. A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 23.o do presente regulamento, pode instituir um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão.
5. Os Estados-Membros em que os exportadores e corretores tenham residência ou estejam estabelecidos devem facultar-lhes orientações. A Comissão e o Conselho podem também disponibilizar orientações e/ou recomendações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento.
6. Os dados pessoais são tratados em conformidade com as regras definidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
CAPÍTULO VII
MEDIDAS DE CONTROLO
Artigo 20.o
1. Os exportadores de produtos de dupla utilização devem conservar cadastros ou registos pormenorizados das suas exportações, de acordo com a legislação ou a prática nacional em vigor nos respectivos Estados-Membros. Esses cadastros ou registos devem conter, nomeadamente, documentos comerciais, tais como facturas, manifestos de carga, documentos de transporte ou outros documentos de expedição, que contenham elementos suficientes para permitir identificar:
a) |
A descrição dos produtos de dupla utilização; |
b) |
A quantidade dos produtos de dupla utilização; |
c) |
O nome e o endereço do exportador e do destinatário; |
d) |
Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização. |
2. Em conformidade com a legislação ou a prática nacional em vigor nos respectivos Estados-Membros, os corretores devem conservar cadastros ou registos dos serviços de corretagem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, por forma a poderem comprovar, a pedido, a descrição dos produtos de dupla utilização que foram objecto de serviços de corretagem, o período durante o qual os produtos foram objecto desses serviços, o destino e os países objecto de serviços de corretagem.
3. Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que foi efectuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem. Devem ser apresentados, a pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontre estabelecido ou em que o corretor esteja estabelecido ou tenha residência.
Artigo 21.o
A fim de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para permitir às suas autoridades competentes:
a) |
Recolher informações sobre todas as encomendas ou operações que envolvam produtos de dupla utilização; |
b) |
Verificar a correcta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que poderá implicar, designadamente, o direito de acesso aos locais onde se desenvolvem as actividades profissionais das pessoas envolvidas nas operações de exportação ou dos corretores que prestem serviços de corretagem nas condições definidas no artigo 5.o. |
CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 22.o
1. É necessária uma autorização para as transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo IV. Os produtos enumerados na parte 2 do anexo IV não são cobertos por uma autorização geral.
2. Os Estados-Membros podem impor a necessidade de uma autorização para a transferência de outros produtos de dupla utilização do seu território para o de outro Estado-Membro nos casos em que, no momento da transferência:
— |
o operador tenha conhecimento de que o destino final dos produtos em causa se situa fora da Comunidade, |
— |
a exportação desses produtos para o destino final em causa esteja sujeita a autorização nos termos dos artigos 3.o, 4.o ou 8.o no Estado-Membro a partir do qual os produtos devem ser transferidos, e essa exportação directamente a partir do seu território não esteja autorizada por uma autorização geral ou por uma autorização global, |
— |
não haja qualquer transformação ou operação de complemento de fabrico, na acepção do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, a efectuar nos produtos no Estado-Membro para onde os mesmos vão ser transferidos. |
3. A autorização de transferência deve ser requerida no Estado-Membro a partir do qual se vai efectuar a transferência dos produtos de dupla utilização.
4. Nos casos em que a exportação subsequente dos produtos de dupla utilização já tenha sido aceite, no processo de consulta previsto no artigo 11.o, pelo Estado-Membro a partir do qual os produtos vão ser transferidos, a autorização de transferência será imediatamente entregue ao operador, salvo se as circunstâncias tiverem sofrido uma alteração substancial.
5. Todo o Estado-Membro que adopte legislação que imponha a necessidade de uma autorização informa a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas que tomar. A Comissão publicará essas informações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
6. As medidas previstas nos n.os 1 e 2 não implicam a aplicação de controlos nas fronteiras internas da Comunidade, mas apenas os que fazem parte dos processos usuais de controlo aplicados de forma não discriminatória em todo o território comunitário.
7. A aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 não pode, em caso algum, dar origem a que as transferências de um Estado-Membro para outro sejam sujeitas a condições mais restritivas do que as impostas às exportações dos mesmos produtos para Estados terceiros.
8. Os documentos e registos relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem ser conservados durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que a transferência for realizada e devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual esses produtos tiverem sido transferidos, quando estas o solicitarem.
9. Um Estado-Membro pode, na sua legislação nacional, exigir que, relativamente às transferências intracomunitárias, a partir do seu território, de produtos incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, que não constem da lista do anexo IV, sejam fornecidas às autoridades competentes desse Estado-Membro informações suplementares sobre esses produtos.
10. Os documentos comerciais relevantes relativos às transferências no interior da Comunidade de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem indicar claramente se os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da Comunidade. Os documentos comerciais relevantes incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, facturas e boletins de expedição.
Artigo 23.o
1. É criado um Grupo de Coordenação da Dupla Utilização presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo.
O grupo apreciará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, eventualmente apresentadas pela presidência ou pelo representante de um Estado-Membro.
2. A presidência do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, ou o Grupo de Coordenação, deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 24.o
Os Estados -Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada de todas as disposições do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições do regulamento ou às medidas adoptadas em sua execução. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 25.o
Os Estados -Membros informam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptar em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 24.o. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.
De três em três anos, a Comissão analisa a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que poderá incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.
Artigo 26.o
O disposto no presente regulamento não prejudica:
— |
a aplicação do artigo 296.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, |
— |
a aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
Artigo 27.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 com efeito a partir de 29 de Maio de 2009.
Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorizações de exportação apresentados antes de 27 de Agosto de 2009.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, segundo a tabela de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 28.o
O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KALOUSEK
(1) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.
(2) JO L 324 de 27.12.1969, p. 25.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(5) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(6) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.
(7) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO I
Lista referida no artigo 3.o do presente regulamento
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO
A presente lista permite dar aplicação prática aos controlos internacionalmente acordados sobre bens de dupla utilização, nomeadamente no Acordo de Wassenaar, no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), no Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC).
ÍNDICE
Notas
Definições
Acrónimos e abreviaturas
Categoria 0 |
Materiais, instalações e equipamento nucleares |
Categoria 1 |
Materiais especiais e equipamento conexo |
Categoria 2 |
Tratamento de materiais |
Categoria 3 |
Electrónica |
Categoria 4 |
Computadores |
Categoria 5 |
Telecomunicações e "segurança da informação" |
Categoria 6 |
Sensores e "lasers" |
Categoria 7 |
Navegação e aviónica |
Categoria 8 |
Engenharia naval |
Categoria 9 |
Aerospaço e propulsão |
NOTAS GERAIS AO ANEXO I
1. |
Para o controlo dos bens concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondentes de controlo de bens para uso militar mantida(s) por cada um dos Estados-Membros. As referências VER TAMBÉM A "LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas. |
2. |
O objectivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, quando o ou os componentes sujeitos a controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins. Para avaliar se o(s) componente(s) controlados deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão. |
3. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)
(Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)
A "tecnologia" directamente associada a qualquer dos bens incluídos na Categoria 0 será alvo de controlo em conformidade com o disposto para a Categoria 0.
A "tecnologia" para o "desenvolvimento,""produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.
A aprovação de bens para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses bens.
O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica de base".
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção E das Categorias 1 a 9)
A exportação da "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens incluídos nas Categorias 1 a 9 é controlada de acordo com o disposto para as Categorias 1 a 9.
A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.
Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada.
Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e, 1E002.f, 8E002.a e 8E002.b.
O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica de base", nem à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
NOTA GERAL SOBRE O SUPORTE LÓGICO (NGS)
(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D das categorias 0 a 9)
As Categorias 0 a 9 da presente lista não abrangem o "suporte lógico" que:
a. |
Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:
O ponto a. da Nota Geral sobre o Suporte Lógico não isenta o "suporte lógico" especificado na Categoria 5 — Parte 2 ("Segurança da informação"). |
b. |
Seja "do domínio público". |
DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO
As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em Notas Técnicas nos pontos a que se referem.
As definições dos termos entre "aspas duplas" são as que a seguir se apresentam.
As referências às categorias são dadas entre parênteses após o termo definido.
|
"Adaptado para fins militares" (1) — Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente. |
|
"Aeronave" (1 7 9) — Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes. Ver também "aeronave civil". |
|
"Aeronave civil" (1 7 9) — As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios. Ver também "aeronave". |
|
"Agente anti-motim" (1) — Substância que, nas condições de utilização previstas para fins anti-motim, provoca rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparecem pouco depois de ter cessado a exposição. Nota técnica: Os gases lacrimogéneos são um subconjunto dos "agentes anti-motim". |
|
"Agilidade de frequência de radar" (6) — Técnica por meio da qual a frequência portadora de um emissor de radar pulsado é modificada segundo uma sequência pseudo-aleatória, entre impulsos ou grupos de impulsos, sendo o valor da modificação superior ou igual à largura de banda pulsada. |
|
"Agregados de antenas com relação de fase orientáveis electronicamente" (5 6) — Antenas que formam um feixe mediante um acoplamento de fase, isto é, a direcção do feixe é controlada pelos coeficientes de excitação complexos dos elementos radiantes e pode ser modificada em azimute, em elevação, ou ambos, por meio de um sinal eléctrico, tanto na emissão como na recepção. |
|
"Algoritmo assimétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza códigos de tipo matemático diferentes para a cifragem e a decifragem. Uma utilização comum de "algoritmos assimétricos" é a gestão de códigos. |
|
"Algoritmo simétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza códigos idênticos para a cifragem e a decifragem. Uma utilização comum de "algoritmos simétricos" é a confidencialidade dos dados |
|
"Amplificação óptica" (5) — Técnica de amplificação que, nas comunicações ópticas, introduz um ganho nos sinais ópticos que tenham sido gerados por uma fonte óptica distinta, sem conversão em sinais eléctricos, isto é, utilizando amplificadores ópticos à base de semi-condutores, ou amplificadores luminescentes de fibras ópticas. |
|
"Analisadores de sinais" (3) — Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência. |
|
"Analisadores de sinal dinâmicos" (3) — "Analisadores de sinal" que utilizam técnicas digitais de amostragem e de transformação para visualizar o espectro de Fourier da forma de onda dada, incluindo as informações relativas à amplitude e à fase. Ver também "analisadores de sinais" |
|
"Atomização centrífuga" (1) — Processo destinado a reduzir um fluxo ou um banho de metal fundido em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por acção de força centrífuga. |
|
"Atomização por gás" (1) — Processo destinado a transformar o vazamento de uma liga metálica fundida em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por meio de uma corrente gasosa a alta pressão. |
|
"Atomização sob vácuo" (1) — Processo de redução de um fluxo de metal fundido a gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, pela evolução rápida de um gás dissolvido após exposição ao vácuo. |
|
"Atribuída pela UIT" (3 5) — Atribuição de bandas de frequência de acordo com a actual versão do Regulamento das Radiocomunicações da UIT para serviços primários, autorizados e secundários. Não se incluem as atribuições adicionais e alternativas. |
|
"Banda" (1) — Material constituído por "monofilamentos", "cordões", "mechas", "cabos de fibras", "fios", etc. entrelaçados ou unidireccionais, normalmente pré-impregnados de resina. "Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela. |
|
"Cabo de fibras" (1) — Feixe de "monofilamentos", em geral aproximadamente paralelos. |
|
"Cartão personalizado inteligente" (5) — Cartão inteligente ou documento pessoal de leitura electrónica (por exemplo passaporte electrónico), que contém um microcircuito que foi programado para uma aplicação específica e que não pode ser reprogramado pelo utilizador para nenhuma outra aplicação. |
|
"Circuito integrado híbrido" (3) — Combinação de circuitos integrados, ou circuito integrado que possui ‧elementos de circuito‧ ou ‧componentes discretos‧ ligados entre si para executar uma ou mais funções específicas, e que reúne todas as seguintes características
‧Elemento de circuito‧ é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. ‧Componente discreto‧ é um ‧elemento de circuito‧, encapsulado em separado e que possui ligações exteriores próprias. |
|
"Circuito integrado óptico" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado híbrido" que integra um ou mais elementos concebidos para funcionar como detectores ou emissores ópticos ou para realizar uma ou mais funções ópticas ou electro-ópticas. |
|
"Circuitos integrados monolíticos" (3) — Combinações de vários ‧elementos de circuito‧ passivos ou activos, ou de ambos, que:
"Elemento de circuito" é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc. |
|
"Circuitos integrados multipastilhas" (3) — Circuitos que contêm, pelo menos, dois "circuitos integrados monolíticos" fixados num "substrato" comum. |
|
"Circuitos integrados do tipo película" (3) — Conjuntos de ‧elementos de circuito‧ e de interligações metálicas formados por depósito de uma película fina ou espessa sobre um "substrato" isolante. ‧Elemento de circuito‧ é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc. |
|
"Círculo de probabilidade igual" (7) — Medida de precisão, que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50 % das cargas úteis. |
|
"Cobertura efectiva do radar" (6) — Alcance especificado de visualização não ambígua de um radar. |
|
"Código-fonte" (ou linguagem-fonte) (4 6 7 9) — É uma expressão adequada de um ou mais processos que pode ser transformada por um sistema de programação numa outra forma, executável pelo equipamento ("Código-objecto" (ou linguagem-objecto)). |
|
"Código-objecto" (9) — Forma de expressão adequada de um ou mais processos, executável pelo equipamento, que foi transformada pelo sistema de programação a partir de uma outra forma ("código-fonte" (ou linguagem-fonte)). |
|
"Comando digital de motor com controlo total" ("FADEC") (7 9) — Sistema de controlo electrónico para turbinas a gás ou motores de ciclo combinado que utiliza um computador digital para controlar as variáveis necessárias para regular o impulso do motor ou a potência à saída do veio em toda a gama de funcionamento do motor desde o início da contagem do combustível até ao corte do mesmo. |
|
"Cominuição" (1) — Processo de redução de um material a partículas, por trituração ou moagem. |
|
"Compósito" (1 2 6 8 9) — Conjunto de uma "matriz" e de uma ou mais fases constituintes na forma de partículas, cristais capilares, fibras ou combinações destas fases, cuja presença está ligada a um ou mais fins específicos. |
|
"Compostos III/V" — produtos policristalinos ou monocristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos IIIA e VA da tabela de classificação periódica de Mendeleiev (por ex., arsenieto de gálio, arsenieto de alumínio e gálio, fosforeto de índio). |
|
"Compressão de impulsos" (6) — Codificação e processamento de um impulso de sinal de radar de longa duração, num impulso de curta duração, mantendo as vantagens de uma energia pulsada elevada. |
|
"Computador digital" (4 5) — Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas:
As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações. |
|
"Computador híbrido" (4) — Equipamento capaz de:
|
|
"Computador neuronal" (4) — Dispositivo de cálculo concebido ou modificado para imitar o comportamento de um neurónio ou conjunto de neurónios, isto é, dispositivo de cálculo que se distingue pela sua capacidade de modular os pesos e números das interligações de uma série de componentes de cálculo, com base em dados anteriores. |
|
"Computador óptico" (4) — Computador concebido ou modificado para utilizar a luz para representar os dados, e cujos elementos lógicos de cálculo se baseiam em dispositivos ópticos ligados directamente. |
|
"Computador sistólico matricial" (4) — Computador onde o fluxo e a alteração dos dados são dinamicamente controlados pelo utilizador ao nível da porta lógica. |
|
"Comutação óptica" (5) — Encaminhamento ou comutação de sinais ópticos sem conversão em sinais eléctricos. |
|
"Conjunto electrónico" (2 3 4 5) — Grupo de componentes electrónicos ("elementos de circuito", "componentes discretos", circuitos integrados, etc.), ligados entre si para desempenhar uma ou mais funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis. "Elemento de circuito" é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc. "Componente discreto" é um "elemento de circuito" encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores. |
|
"Conjunto de orientação" (7) — Sistemas que integram o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajectória. |
|
"Constante de tempo" (6) — Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1-1/e vezes o valor final (isto é, 63 % desse valor). |
|
"Controlador de acesso à rede" (4) — Interface física para uma rede de comutação distribuída. Utiliza um suporte comum que funciona em permanência com o mesmo "débito de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, detecção de testemunho e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, selecciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações. |
|
"Controlador de canal de comunicações" (4) — Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto que pode ser integrado num equipamento informático ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações. |
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"Controlo de contorno" (2) — Dois ou mais movimentos sujeitos a "controlo numérico", executados segundo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas em relação às outras de forma a produzir o contorno pretendido (Referência ISO/DIS 2806-1980). |
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"Controlo numérico" (2) — Comando automático de um processo, realizado por um dispositivo que interpreta dados numéricos, introduzidos à medida que a operação se processa (Ref. ISO 2382). |
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"Controlo primário de voo" (7) — Controlo de estabilidade ou de manobra de uma "aeronave" que utiliza geradores de força/momento, ou seja, superfícies de controlo aerodinâmico ou a vectorização do impulso propulsor. |
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"Controlo total de voo" (7) — Controlo automático das variáveis de estado da "aeronave" e da trajectória de voo para cumprir objectivos de missão em resposta a alterações em tempo real dos dados relativos a objectivos, riscos ou outras "aeronaves". |
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"Criptografia" (5) — Disciplina que engloba os princípios, meios e métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detectada ou impedir a sua utilização não autorizada. A "criptografia" limita-se à transformação da informação utilizando um ou mais "parâmetros secretos" (por exemplo, variáveis criptográficas) ou a gestão de códigos associada. "Parâmetro secreto" é uma constante ou código desconhecido de outras pessoas ou partilhado unicamente no seio de um grupo. |
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"Criptografia quântica" (5) — Família de técnicas de criação de uma chave partilhada para a "criptografia" através da medição das propriedades quântico-mecânicas de um sistema físico (incluindo as propriedades físicas explicitamente regidas pela óptica quântica, a teoria quântica do campo e a electrodinâmica quântica). |
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"Culturas vivas isoladas" (1) incluem culturas vivas na forma dormente e em preparações secas. |
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"Débito de transferência digital" (5) — Velocidade total da informação transferida directamente em qualquer tipo de suporte. Ver também "débito total de transferência digital". |
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"Débito total de transferência digital" (5) — Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam por unidade de tempo, entre equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital. Ver também "débito de transferência digital". |
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"Densidade equivalente" (6) — Massa de uma óptica por unidade de superfície óptica projectada numa superfície óptica. |
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"Densidade total de corrente" (3) — Número total de amperes-espira da bobina (isto é, o número de espiras multiplicado pela corrente máxima transportada por cada espira), dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os canais de refrigeração, etc.). |
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"Densificação isostática a quente" (2) — Processo em que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), se pressuriza uma peça fundida a uma temperatura superior a 375 K (102 °C) num espaço fechado, produzindo-se uma força de igual intensidade em todas as direcções, a fim de reduzir ou eliminar os chochos dessa peça fundida. |
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"Desalinhamento" (2) — Deslocamento axial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao prato porta-ferro do fuso, num ponto junto da periferia do prato (Referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.63). |
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"Desenvolvimento" (NGT NTN todos) — Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos. |
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"Desvio angular de posição" (2) — Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real medida com grande precisão depois de o porta-peças ter sido deslocado da sua posição inicial (Referência VDI/VDE 2617, projecto: "Mesas rotativas de máquinas de medição por coordenadas"). |
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"Do domínio público" (NGT NTN NGS) — Designa a "tecnologia" ou o "suporte lógico" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. (As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "suporte lógico" sejam considerados "do domínio público".) |
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"Duração de impulso" (6) — Duração de um impulso "laser", medida ao nível da Largura Total a Meia Intensidade (FWHI). |
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"Duração laser" (6) — Tempo durante o qual um "laser" emite radiação "laser" e que, num "laser pulsado", corresponde ao tempo de emissão de um único impulso ou de uma série de impulsos consecutivos. |
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"EC" — Sigla equivalente a "elemento de computação". |
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"Elemento de computação" ("EC")(4) — A mais pequena unidade de cálculo que produz um resultado aritmético ou lógico. |
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"Elemento principal" (4) — Na acepção de categoria 4, é um elemento cujo valor de substituição representa mais de 35 % do valor total do sistema onde está integrado. O valor do elemento é o preço pago pelo fabricante do sistema ou por quem monta o sistema. O valor total é o preço de venda internacional normalmente praticado com quem não tem qualquer ligação com o vendedor, no local de fabrico ou de expedição. |
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"Encaminhamento adaptativo dinâmico" (5) — Reencaminhamento automático do tráfego baseado na detecção e análise das condições presentes e reais da rede. Não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida. |
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"Enformação superplástica" (1 2) — Processo térmico de deformação aplicado a metais que se caracterizam, normalmente, por pequenos alongamentos (inferiores a 20 %) no ponto de ruptura, determinados à temperatura ambiente através de ensaios clássicos de resistência à tracção, de modo a obter, durante o processamento, alongamentos pelo menos duplos daqueles. "Equipamento de produção" (1 7 9) — Ferramentas, escantilhões, calibres, mandris, moldes, matrizes, gabaritos, mecanismos de alinhamento, equipamento de ensaio, outra maquinaria e componentes a ela destinados, desde que tenham sido especialmente concebidos ou modificados para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção". |
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"Espectro alargado" (5) — Técnica em que a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se estende sobre um espectro de energia muito mais largo. |
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"Espectro de radar alargado" (6) — Técnica de modulação por meio da qual a energia de um sinal com uma banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando um código aleatório ou pseudo-aleatório. |
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"Espelhos deformáveis" (6) (também conhecidos como espelhos ópticos adaptáveis) — Espelhos que têm:
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"Estabilidade" (7) — Desvio-padrão (1 sigma) da variação de um determinado parâmetro em relação ao seu valor calibrado, medido em condições térmicas estáveis. Pode ser expressa em função do tempo. |
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"Estado participante" (7 9) — Estado que participa no Acordo de Wassenaar (ver www.wassenaar.org). |
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"Estado (não) Parte na Convenção sobre Armas Químicas" (1) — Estado para o qual a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (não) entrou em vigor (ver www.opcw.org). |
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"Excentricidade" (2) — Deslocamento radial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao eixo do fuso, num ponto da superfície rotativa interior ou exterior a examinar (referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.61). |
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"Explosivos" — Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar. |
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Factor de escala (giroscópio ou acelerómetro) (7) — Relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada, a medir. O "factor de escala" é geralmente avaliado como o gradiente da recta que pode ser ajustada, pelo método dos quadrados mínimos, aos dados de entrada-saída obtidos fazendo variar a entrada de forma cíclica ao longo da gama de valores de entrada. "FADEC" — Sigla equivalente a "comando digital de motor com controlo total". |
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"Fio" (1) — Feixe de "cordões" torcidos. "Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos em forma mais ou menos paralela. |
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"Fixo" (5) — O algoritmo de codificação ou de compressão diz-se "fixo" quando não pode aceitar parâmetros fornecidos do exterior (por exemplo variáveis criptográficas ou de código) nem pode ser modificado pelo utilizador. |
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"Fusível" (1) — O que pode ser reticulado ou polimerizado em maior grau (vulcanizado) mediante o uso de calor, radiações, catalizadores, etc., ou que pode ser fundido sem pirólise (carbonização). |
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"Fuso basculante" (2) — Fuso porta-ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinagem, a posição angular do seu eixo em relação a qualquer outro eixo. |
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"Geograficamente dispersos" (6) — Diz-se dos equipamentos cujo afastamento entre si, em qualquer direcção, é superior a 1 500 m. Os sensores móveis são sempre considerados como "geograficamente dispersos". |
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"Gestão de potência" (7) — Alteração da potência transmitida do sinal do altímetro, de forma que a potência recebida à altitude da "aeronave" esteja sempre ao nível mínimo necessário para determinar a altitude. |
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"Gradiómetro magnético" (6) — Instrumento concebido para detectar a variação espacial de campos magnéticos originários de fontes que lhe são exteriores. São constituídos por "magnetómetros" múltiplos e pelos equipamentos electrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético. Ver também "gradiómetro magnético intrínseco". |
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"Gradiómetro magnético intrínseco" (6) — Elemento simples de detecção de gradientes de campos magnéticos e equipamentos electrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético. Ver também "gradiómetro magnético". |
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"Grama efectivo" (0 1) de um "material cindível especial":
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"Imunotoxina" (1) — Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula com uma "toxina", ou "subunidade de toxina", que afecta selectivamente células doentes. |
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"Incerteza de medida" (2) — Parâmetro característico que indica, com um grau de confiança de 95 %, em que intervalo centrado no valor de saída se situa o valor correcto da variável a medir. Este parâmetro abrange os desvios sistemáticos e as folgas/valores residuais não corrigidos e os desvios aleatórios (Referência ISO 10360-2 ou VDI/VDE 2617). |
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"Informações do eco do radar" (6) — Informações do eco do radar de uma "aeronave" correlacionadas com o seu plano de voo (associação entre o sinal radar e os dados constantes no plano de voo e a sua actualização), destinadas aos controladores dos centros de Controlo do Tráfego Aéreo. |
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"Instalações de produção" (7 9) — Equipamento e "suportes lógicos" especialmente concebidos para esse equipamento, integrados em instalações, para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção". |
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"Investigação científica fundamental" (NGT NTN) — Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo específico. |
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"Isolamento" (9) — Aplica-se nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, e inclui folhas de borracha endurecida ou semi-endurecida contendo material isolante ou refractário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão. |
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"Largura de banda em tempo real" (3) — Designa, nos "analisadores de sinais dinâmicos", a maior gama de frequências que o analisador pode apresentar para visualização ou fornecer à memória de massa, sem causar descontinuidades na análise dos dados de entrada. Para os analisadores com mais de um canal, a configuração do canal que apresenta uma maior "largura de banda em tempo real" será a utilizada para fazer o cálculo. |
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"Largura de banda fraccionada" (3 5) — "Largura de banda instantânea" dividida pela frequência central, expressa em percentagem. |
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"Largura de banda instantânea" (3 5 7) — Largura de banda em que a potência de saída permanece constante com uma tolerância de 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento. |
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"Laser" (0 2 3 5 6 9) — Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação. Ver também:
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"Laser contínuo" (6) — "Laser" que produz uma energia nominalmente constante durante, pelo menos, 0,25 segundos |
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"Laser pulsado" (6) — "Laser" com uma "duração de impulso" inferior ou igual a 0,25 segundos. |
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"Laser de Q comutado" (6) — "Laser" em que a energia é armazenada na inversão de população ou no ressoador óptico e, em seguida, emitida na forma de um impulso. |
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"Laser químico" (6) — "Laser" em que a espécie excitada é produzida pela energia libertada numa reacção química. |
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"Laser de super-alta potência""SHPL" (6) — "Laser" capaz de fornecer a totalidade ou uma parte da energia de saída superior a 1 kJ em 50 ms, ou caracterizado por uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW. |
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"Laser de transferência" (6) — "Laser" excitado por uma transferência de energia obtida pela colisão de átomos ou de moléculas que não produzem efeito laser com átomos ou moléculas que produzem esse efeito. |
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"Linearidade" (2) — Característica que é geralmente medida em termos de não-linearidade e que é definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, da característica real (média das leituras no sentido ascendente e descendente da escala) em relação a uma linha recta situada de forma a que se igualem e reduzam ao mínimo os desvios máximos. |
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"Magnetómetro" (6) — Instrumento concebido para detectar campos magnéticos originários de fontes que lhe são exteriores. É constituído por um único elemento de detecção de campos magnéticos e pelo equipamento electrónico associado, que produzem uma medida do campo magnético. |
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"Material cindível especial" (0) — O plutónio-239, "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" e qualquer material que contenha estes componentes. |
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"Materiais fibrosos ou filamentosos" (0 1 2 8) — São os seguintes materiais:
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"Materiais resistentes à corrosão pelo UF6" (0) podem ser cobre, aço inoxidável, alumínio, óxido de alumínio, ligas de alumínio, níquel ou ligas contendo 60 % ou mais, em massa, de níquel e polímeros hidrocarbonados fluorados, resistentes ao UF6, consoante for adequado para o tipo de processo de separação. |
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"Matriz" (1 2 8 9) — Fase praticamente contínua que preenche o espaço entre partículas, cristais capilares ou fibras. |
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"Matriz de plano focal" (6) significa uma camada linear ou bidimensional plana, ou uma combinação de camadas planas, de elementos detectores, com ou sem electrónica de visualização, que funcionam no plano focal. Nesta definição não se inclui uma pilha de elementos detectores simples ou detectores de dois, três ou quatro elementos, desde que o atraso e a integração não sejam efectuados dentro do elemento. |
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"Mecha" (1) — feixe (normalmente 12-120) de "cordões" mais ou menos paralelos. "Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela. |
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"Melhoramento de imagens" (4) — Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algoritmos, como compressão de tempos, filtragem, extracção, selecção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada Rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algoritmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a tradução, a extracção de parâmetros, o registo ou a falsa coloração. |
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"Memória principal" (4) — Memória primária de dados ou instruções para acesso rápido a partir da unidade central de processamento. É constituída pela memória interna de um "computador digital" e qualquer extensão hierarquizada da mesma, como a memória cache ou memória alargada de acesso não sequencial. |
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"Mesa rotativa composta" (2) — Mesa que permite à peça a maquinar rodar e inclinar-se em torno de 2 eixos não paralelos que podem ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno". |
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"Microcircuito microcomputador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade aritmética e lógica (UAL) capaz de executar instruções elementares a partir de uma memória interna, sobre dados nesta contidos. A memória interna pode ser reforçada por uma memória externa. |
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"Microcircuito microprocessador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade aritmética e lógica (UAL) capaz de executar uma série de instruções elementares a partir de uma memória externa. O "microcircuito microprocessador" não contém normalmente memória acessível ao utilizador incorporada, mas pode utilizar a memória existente na pastilha para realizar a sua função lógica. Inclui conjuntos de pastilhas concebidos para operar conjuntamente para desempenhar a função de "microcircuito microprocessador". |
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"Microrganismos" (1 2) — Bactérias, vírus, micoplasmas, rickettsias, clamídias ou fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas. |
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"Mísseis" (1 3 6 7 9) — Foguetes completos e veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar pelo menos uma carga de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km. |
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"Mistura química" (1) — Produto sólido, líquido ou gasoso constituído por dois ou mais componentes que não reagem entre si nas condições em que a mistura é armazenada. |
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"Misturadas" (1) — Diz-se das misturas, filamento a filamento, de fibras termoplásticas e fibras de reforço, de modo a obter-se uma mistura fibras de reforço "matriz" totalmente fibrosa. |
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"Módulo de elasticidade específico" (0 1 9) — Módulo de Young em pascal (equivalente a N/m2) dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296± 2) K ((23 ± 2)°C) e com uma humidade relativa de (50 ± 5)%. |
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"Monofilamento" (1) ou filamento — O menor aumento da fibra, geralmente com vários micrómetros de diâmetro. |
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"Necessário" (NGT 1-9) — Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia""necessária" poderá ser partilhados por diferentes produtos. |
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"Obtenção de ligas por meios mecânicos" (1) — Processo de obtenção de ligas resultante da ligação, fractura e nova ligação de pós elementares e de pós de ligas de adição, por impacto mecânico. Podem incorporar-se partículas não-metálicas na liga recorrendo à adição de pós apropriados. |
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"Operadores terminais" (2) — Dispositivos, como pinças, ‧ferramentas activas‧ ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robot. ‧Ferramenta activa‧ é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção. |
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"Optimização da trajectória de voo" (7) — Processo que reduz ao mínimo os desvios em relação a uma trajectória tetradimensional pretendida (espaço e tempo) definida com base num desempenho e numa eficácia máximos no cumprimento de missões. |
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"PDA" (4) sigla equivalente a "Pico de desempenho ajustado". |
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"Percurso aleatório angular" (7) é o erro angular acumulado com o tempo que é devido ao ruído branco da velocidade angular. (IEEE STD 528-2001) |
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"Perfis aerodinâmicos de geometria variável" (7) — Superfícies que utilizam alhetas (flaps) nos bordos de fuga ou compensadores, ou slats nos bordos de ataque (bordos de ataque avançados) ou abatimentos articulados de ogivas, cuja posição pode ser controlada em voo. |
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"Pico de desempenho ajustado" (4) — Taxa de pico ajustada a que os "computadores digitais" efectuam somas e multiplicações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais e é expresso em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo. Ver categoria 4, nota técnica. |
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"Pixel activo" (6 8) — Elemento mínimo (único) do conjunto no estado sólido que realiza uma função de transferência fotoeléctrica quando exposto a uma radiação luminosa (electromagnética). |
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"Polarização" (acelerómetro) (7) — média, num período de tempo especificado, da saída de um acelerómetro medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou rotação de entrada. A "polarização" é expressa em g ou metros por segundo ao quadrado (g ou m/s2). (IEEE Std 528-2001) (1 Micro g = 1x10–6 g). |
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"Polarização" (giroscópio) (7) — média, num período de tempo especificado, da saída de um giroscópio medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou rotação de entrada. A "polarização" é geralmente expressa em graus por hora (deg/hr). (IEEE Std 528-2001). |
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"Porta de conexão" (5) — Função realizada por qualquer combinação de equipamento e "suporte lógico", para efectuar a conversão de convenções de representação, de processamento ou de comunicação das informações utilizadas num sistema, em convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema. |
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"Potência média de saída" (6) — Total da energia "laser"saída, em joules, dividido pela "duração laser", em segundos. |
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"Potência de pico" (6) — Nível máximo de energia que pode ser atingido numa "duração laser". |
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"Pré-formas de fibras de carbono" (1) — disposição ordenada de fibras, revestidas ou não, destinada a servir de estrutura de suporte de um componente antes de a "matriz" ser introduzida para a formação de um "compósito". |
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"Precisão" (2 6) — Característica geralmente medida em termos de imprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor verdadeiro. |
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"Prensagem hidráulica por acção directa" (2) — Processo de deformação que utiliza um reservatório flexível cheio de líquido que se coloca em contacto directo com a peça. |
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"Prensas isostáticas" (2) — Equipamento que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), é capaz de pressurizar uma cavidade fechada, criando dentro desta uma pressão igual em todas as direcções sobre uma peça ou um material. |
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"Previamente separado" (1) — Significa a aplicação de qualquer processo que tenha por objectivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo. |
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"Processamento de sinais" (3 4 5 6) — Processamento de sinais exteriores, portadores de informação, por meio de algoritmos como compressão de tempos, filtragem, extracção, selecção, correlação, convolução ou transformações entre domínios (por exemplo, transformada de Fourier rápida ou transformada de Walsh). |
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"Processamento em tempo real" (6 7) — Processamento de dados por um computador que presta um determinado nível de serviço necessário, em função dos recursos disponíveis, dentro de um tempo de resposta garantido, independentemente da carga no sistema, quando estimulado por um evento externo. |
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"Produção" (NGT, NTN, todas as listas) — Todas as fases da produção, designadamente construção, produção, projecto, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade. |
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"Programa" (2 4 5 6) — Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador electrónico, ou nela convertível. |
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"Programação acessível ao utilizador" (6) — Meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas", por outros métodos que não os seguintes:
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"Pulverização catódica" (4) — Processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo eléctrico e projectados sobre a superfície de um alvo (material de revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, que vão depositar-se num substrato. A pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo. |
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"Qualificado para uso espacial" (3 6) — Qualificação dos produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km. |
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"Radar" de "espectro alargado" (6) — Vide "Espectro de radar alargado". |
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"Reactor nuclear" (0) — Reactor completo capaz de funcionar mantendo uma reacção de cisão em cadeia controlada e ato-sustentada. Um "reactor nuclear" inclui todos os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor. |
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"Rede local" (4 5) — Sistema de comunicação de dados que:
"Dispositivos de dados" são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital. |
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"Rede pessoal" (5) — Sistema de comunicação de dados que:
Nota técnica: "Dispositivos de dados" são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital. |
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"Repetibilidade" (7) — Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento. (Referência: IEEE STD 528-2001 (desvio-padrão de 1 sigma)) |
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"Resistência específica à tracção" (0 1 9) — Tensão de ruptura à tracção em pascal (equivalente a N/m2) dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2) K ((23 ± 2)°C) e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %. |
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"Resolução" (2) — O menor incremento de um dispositivo de medida; em equipamentos digitais é o bit menos significativo (ref. ANSI B-89. 1. 12). |
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"Revestimento interior" (9) — Material adequado para formar a interface de ligação entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata-se de uma dispersão líquida de materiais refractários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno acabado em oxidrilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem. |
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"Robot" (2 8) — Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
A definição anterior não inclui:
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"Saltos de frequência" (5) — Forma de "espectro expandido" em que a frequência de emissão de um único canal de comunicação é modificada através de uma sequência aleatória ou pseudo-aleatória de passos discretos. |
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"Seguimento automático do alvo" (6) — Técnica de processamento que permite determinar e fornecer automaticamente como saída um valor extrapolado da posição mais provável do alvo, em tempo real. |
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"Segurança da informação" (5) — Meios e funções que asseguram a acessibilidade, a confidencialidade ou a integridade da informação ou das comunicações, com excepção dos previstos para a protecção contra avarias. Compreende, nomeadamente, a "criptografia", a ‧cripto-análise‧, a protecção contra as emanações comprometedoras e a segurança do computador. ‧Cripto-análise‧ é a análise de um sistema criptográfico ou das suas entradas ou saídas para obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente. |
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"Sensor de imagem monoespectral" (6) — Sensor capaz de efectuar a aquisição simultânea de dados de formação de imagens a partir de uma banda espectral discreta. |
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"Sensor de imagem multi-espectral" (6) — Sensor capaz de efectuar a aquisição simultânea ou em série de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espectrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espectrais discretas são por vezes denominados sensores de formação de imagens hiper-espectrais. |
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"Sensores de radar interligados" (6) — Dois ou mais sensores de radar que trocam dados entre si em tempo real. |
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"SHPL" — Sigla equivalente a "laser de superalta potência". |
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"Sinalização por canal comum" (5) — Método de sinalização entre centrais nas quais um só canal transporta, por meio de mensagens munidas de uma identificação, a informação de sinalização relativa a vários circuitos ou chamadas e outra informação como a utilizada para gestão da rede. |
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"Sintetizador de frequência" (3) — Qualquer tipo de fonte de frequências ou de gerador de sinais, independentemente da técnica efectivamente utilizada, que forneça, a partir de uma ou mais saídas, diversas frequências de saída simultâneas ou alternadas, controladas, derivadas ou regidas por um número reduzido de frequências-padrão (ou de oscilador principal). |
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"Sintonizável" (6) — Diz-se da capacidade de um "laser" para produzir uma energia de saída contínua em todos os comprimentos de onda numa gama de várias transições "laser". Um "laser" de selecção de raio produz comprimentos de onda discretos quando de uma transição "laser" e não é considerado "sintonizável". |
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"Sistema de sensores ópticos de controlo de voo" (7) — Rede de sensores ópticos distribuídos que utiliza feixes laser, destinada a fornecer dados de controlo de voo em tempo real para processamento a bordo. |
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"Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direccional controlados por circulação" (7) — Sistemas que utilizam ar insuflado sobre as superfícies aerodinâmicas para aumentar ou controlar as forças produzidas por essas superfícies. |
|
"Sistemas de compensação" (6) — Sensor escalar primário e um ou mais sensores de referência (p. ex. magnetómetros vectoriais), acompanhados de suporte lógico que permita a redução do ruído de rotação do corpo rígido da plataforma. |
|
"Sistemas de controlo activo de voo" (7) — Sistemas que têm por função impedir movimentos ou cargas estruturais indesejáveis da "aeronave" ou do míssil, através do processamento autónomo dos dados de saída de vários sensores e do fornecimento subsequente das instruções preventivas necessárias para assegurar um controlo automático. |
|
"Sistemas de navegação referenciada com recurso a bases de dados" (7) — Sistemas que utilizam várias fontes integradas de dados geocartográficos previamente medidos por forma a fornecer informações rigorosas para efeitos de navegação em condições dinâmicas. As fontes de dados incluem cartas batimétricas, cartas estelares, cartas gravimétricas, cartas magnéticas ou cartas digitais do terreno em 3-D. |
|
"Sistemas periciais" (7) — Sistemas que produzem resultados por aplicação de regras a dados armazenados, independentemente do "programa", e que possuem, pelo menos, uma das capacidades seguintes:
|
|
"Soldadura por difusão" (1 2 9) — Técnica de ligação atómica no estado sólido de, pelo menos, dois metais diferentes para formar uma peça única, em que a resistência do conjunto é igual à do material menos resistente. |
|
"Solidificação com impacto" (1) — Processo destinado a "solidificar rapidamente" um vazamento de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado para obter um produto sob a forma de escamas. "Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s. |
|
"Solidificação em extracção com enregelamento" (1) — Processo destinado a "solidificar rapidamente" e a extrair um produto ligado em forma de tira pela introdução de um pequeno segmento de um bloco rotativo refrigerado num banho de liga metálica fundida. "Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s. |
|
"Solidificação em rotação com enregelamento" (1) — Processo destinado a "solidificar rapidamente" um fluxo de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado, para obter um produto sob a forma de flocos, tira ou vara. "Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s. |
|
"Substrato" (3) — Placa de material de base com ou sem uma estrutura de interligações, sobre a qual ou dentro da qual se posicionam ‧componentes discretos‧, circuitos integrados ou ambos. ‧Componente discreto‧ é um ‧elemento de circuito‧ encapsulado em separado e que possui ligações exteriores próprias. ‧Elemento de circuito‧ é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transistor, uma resistência de condensador, etc. |
|
"Substratos em bruto" (6) — Compostos monolíticos de dimensões adequadas para a produção de elementos ópticos, como espelhos ou janelas ópticas. |
|
"Subunidade de toxina" (1) — Componente estrutural e funcionalmente distinto de uma toxina inteira. |
|
"Supercondutores" (1 3 6 8) — Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito Joule. O estado "supercondutor" de um material é caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura. |
|
"Superligas" (2 9) — Ligas cujo metal base é o níquel, o cobalto ou o ferro e cuja resistência a temperaturas superiores a 922 K (649 °C), em condições de ambiente e de funcionamento extremas, é superior à das ligas da série AISI 300. |
|
"Suporte lógico" (NGS, Todas as listas) — Conjunto de um ou mais "programas" ou ‧microprogramas‧, fixados em qualquer suporte material. ‧Microprograma‧ — uma sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções. |
|
"Tecnologia" (NGT, NTN, todas as listas) — Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‧dados técnicos‧ ou de ‧assistência técnica‧. A ‧assistência técnica‧ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de "dados técnicos". Os ‧dados técnicos‧ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projectos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM. |
|
"Temperatura crítica" (1 3 6) — A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada por temperatura de transição) é a temperatura à qual a resistência de um material à passagem de uma corrente eléctrica contínua passa a ser nula. |
|
"Tempo de comutação de frequência" (3 5) — Tempo máximo (isto é, demora) utilizado por um sinal, quando se efectua uma comutação entre duas frequências de saída seleccionadas, para que atinja:
|
|
"Tempo de estabilização" (3) — Tempo requerido para que o valor de saída atinja o valor final com uma aproximação de meio bit na comutação entre quaisquer dois níveis do conversor. |
|
"Tempo típico de propagação por porta lógica elementar" (3) — Valor do atraso de propagação correspondente à porta lógica elementar utilizado num "circuito integrado monolítico". Para uma "família" de "circuitos integrados monolíticos" este valor pode ser especificado quer como o tempo de propagação por porta típica, quer como o tempo de propagação típico por porta, dentro da "família" em causa. O "tempo típico de propagação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com o tempo de propagação de entrada/saída de um "circuito integrado monolítico" complexo. A "família" é constituída por todos os circuitos integrados aos quais se aplicam todos os requisitos seguintes em termos de metodologia e especificações de fabrico, mas não em termos de funções:
|
|
"Todas as compensações disponíveis" (2) — depois de consideradas todas as medidas à disposição do fabricante para minimizar todos os erros sistemáticos de posicionamento do modelo específico de máquina-ferramenta em questão. |
|
"Tolerância a falhas" (4) — Capacidade de um sistema informático de, na sequência de um mau funcionamento de qualquer dos seus componentes físicos ou lógicos, continuar a operar, sem intervenção humana, a um nível de serviço que permita a continuidade de funcionamento, a integridade dos dados e o restabelecimento do funcionamento num dado tempo. |
|
"Toxinas" (1 2) — Toxinas, na forma de preparações ou misturas deliberadamente isoladas, seja qual for o seu modo de produção, com excepção das toxinas presentes como contaminantes de outros materiais, como espécimes patológicos, culturas, géneros alimentícios ou estirpes de "microrganismos". |
|
"Transdutor de pressão" (2) — Dispositivo que converte medições de pressão num sinal eléctrico. |
|
"Urânio empobrecido" (0) — Urânio empobrecido no isótopo 235 em comparação com o urânio de ocorrência natural. |
|
"Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" (0) — Urânio cujo teor de isótopos 235 ou 233, ou de ambos, é tal que a relação entre a soma dos teores isotópicos destes isótopos e o teor do isótopo 238 é superior à relação entre os teores dos isótopos 235 e 238 que ocorre na natureza (relação isotópica de 0,71 %). |
|
"Urânio natural" (0) — Urânio que contém as misturas de isótopos que ocorrem na natureza. |
|
"Utilização" (NGT, NTN, todas as listas) — Termo que abrange a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação. |
|
"Vacina" (1) — Produto medicinal em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinado a estimular uma resposta imunológica protectora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado. |
|
"Veículo aéreo não tripulado" (VANT) (9) — Qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem uma presença humana a bordo. |
|
"Veículo espacial" (7 9) — Satélites activos e passivos e sondas espaciais. |
|
"Veículos mais leves do que o ar" (9) — Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascencional. |
|
"Velocidade de deriva" (giroscópio) (7) — componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada. É expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001). |
|
"Via de comutação" (5) — Equipamento e suporte lógico associado que proporciona a via de ligação física ou virtual para a comutação do tráfego de mensagens em trânsito. |
ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS UTILIZADOS NESTE ANEXO
Os acrónimos e abreviaturas utilizados como termos definidos encontram-se nas "Definições dos termos utilizados no presente anexo".
Acrónimo ou abreviatura |
Significado |
ABEC |
Annular Bearing Engineers Committee |
AGMA |
American Gear Manufacturers' Association |
AHRS |
sistemas de referência de atitude e de rumo |
AISI |
American Iron and Steel Institute |
ALU |
unidade lógica aritmética |
ANSI |
American National Standards Institute |
ASTM |
American Society for Testing and Materials |
ATC |
controlo do tráfego aéreo |
AVLIS |
separação isotópica por "laser" de vapor atómico |
CAD |
concepção assistida por computador |
CAS |
Chemical Abstracts Service |
CCITT |
International Telegraph and Telephone Consultative Committee |
CDU |
unidade de controlo e visualização |
CEP |
erro circular provável |
CNTD |
decomposição térmica com nucleação controlada |
CRISLA |
reacção química por activação laser selectiva de isótopos |
CVD |
deposição em fase vapor por processo químico |
CW |
guerra química |
CW (lasers) |
onda contínua |
DME |
equipamento de medição de distâncias |
DS |
solidificação dirigida |
EB-PVD |
decomposição em fase vapor por processo físico com feixe de electrões |
EBU |
União Europeia de Radiodifusão |
ECM |
maquinagem electro-química |
ECR |
ressonância electrão-ciclotrão |
EDM |
máquinas de electroerosão |
EEPROM |
memórias programáveis apagáveis electricamente somente para leitura |
EIA |
Electronic Industries Association |
EMC |
compatibilidade electromagnética |
EMCDB |
Propulsante de base dupla moficado por elastómero |
ETSI |
Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações |
FFT |
Transformação Rápida de Fourier |
GLONASS |
sistema de navegação global por satélite |
GPS |
sistema de determinação global de posição |
HBT |
transístores hétero-bipolares |
HDDR |
registo digital de alta densidade |
HEMT |
transístores de elevada mobilidade electrónica |
ICAO |
Organização da Aviação Civil Internacional |
IEC |
International Electro-technical Commission |
IEEE |
Institute of Electrical and Electronic Engineers |
IFOV |
campo de visão instantâneo |
ILS |
sistema de aterragem por instrumentos |
IRIG |
Inter-range instrumentation group |
ISA |
atmosfera standard internacional |
ISAR |
radar de abertura sintética inversa |
ISO |
Organização Internacional de Normalização |
ITU |
Ver UIT |
JIS |
norma industrial japonesa |
JT |
Joule-Thomson |
LIDAR |
light detection and ranging |
LRU |
unidade substituível na linha da frente |
MAC |
código de autenticação de mensagem |
Mach |
relação entre a velocidade de um objecto e a velocidade do som (de Ernst Mach) |
MLIS |
separação isotópica "por laser" de moléculas |
MLS |
sistemas de aterragem por micro-ondas |
MOCVD |
deposição de organometálicos em fase vapor por processo químico |
MRI |
imagem por ressonância magnética |
MTBF |
tempo médio entre falhas |
Mtops |
milhões de operações teóricas por segundo |
MTTF |
tempo médio sem falhas |
NBC |
nuclear, biológico e químico |
NDT |
ensaio não destrutivo |
PAR |
radar de aproximação de precisão |
PIN |
número de identificação pessoal |
ppm |
partes por milhão |
PSD |
densidade espectral de potência |
QAM |
modulação de amplitude em quadratura |
RF |
radiofrequência |
SACMA |
Suppliers of Advanced Composite Materials Association |
SAR |
radar de abertura sintética |
SC |
monocristalino |
SLAR |
radar a bordo com observação lateral |
SMPTE |
Society of Motion Picture and Television Engineers |
SRA |
módulo substituível em oficina |
SRAM |
memória estática de acesso aleatório |
SSR |
radares de vigilância secundários |
TCSEC |
trusted computer system evaluation criteria |
TIR |
leitura total indicada |
UIT |
União Internacional das Telecomunicações |
UV |
ultravioleta |
UTS |
resistência à ruptura |
VOR |
Radiofarol de alinhamento omnidireccional VHF |
YAG |
Granada de ítrio/alumínio |
CATEGORIA 0
MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
0A
EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
0A001
"Reactores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:
a. |
"Reactores nucleares"; |
b. |
Cubas metálicas, ou partes principais pré-fabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reactor, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reactor nuclear"; |
c. |
Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível num "reactor nuclear"; |
d. |
Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reactor nuclear" e respectivas estruturas de suporte e suspensão, mecanismos de comando das barras e tubos de guia das barras; |
e. |
Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluido de arrefecimento primário num "reactor nuclear" a pressões de serviço superiores a 5,1 MPa; |
f. |
Metal ou ligas de zircónio sob a forma de tubos ou conjuntos de tubos em que a relação háfnio-zircónio seja inferior a 1:500 partes em massa, especialmente concebidos ou preparados para utilização num "reactor nuclear"; |
g. |
Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reactores nucleares"; |
h. |
"Componentes internos de um reactor nuclear" especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reactor nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor; Em 0A001.h., a expressão "componentes internos de um reactor nuclear" abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reactor que possua uma ou mais funções tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, fornecer protecção anti-radiações para a cuba do reactor e comandar instrumentação no interior do núcleo. |
i. |
Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reactor nuclear"; |
j. |
Instrumentos de detecção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reactor nuclear". |
0B
Equipamento de Ensaio, Inspecção e Produção
0B001
Instalações de separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido", "materiais cindíveis especiais", e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a saber:
a. |
Instalações especialmente concebidas para a separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" e "materiais cindíveis especiais", a saber:
|
b. |
Centrifugadoras a gás, conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por centrifugação a gás, como segue: Em 0B001.b., "material com uma elevada relação resistência-densidade" abrange qualquer dos seguintes materiais:
|
c. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por difusão gasosa, seguidamente enumerados:
|
d. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação aerodinâmica, a saber:
|
e. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta química, a saber:
|
f. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, a saber:
|
g. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação isotópica por "laser" de vapor atómico (AVLIS), a saber:
|
h. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação isotópica por "laser" molecular (MLIS) ou a reacção química por activação "laser" selectiva de isótopos (CRISLA), a seguir enumerados:
|
i. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação do plasma, a saber:
|
j. |
Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação electromagnética, a saber:
|
0B002
Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6":
a. |
Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento; |
b. |
Dessublimadores ou separadores criogénicos, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para transferência subsequente após aquecimento; |
c. |
Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para a transferência do UF6 para os contentores; |
d. |
Estações de liquefacção ou de solidificação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento através da compressão, arrefecimento e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida; |
e. |
Sistemas de tubagens e sistemas de colectores especialmente concebidos para o manuseamento do UF6 dentro das cascatas de difusão gasosa, de centrifugação gasosa ou aerodinâmicas; |
f. |
|
g. |
Espectrómetros de massa/fontes de iões de UF6 especialmente concebidos ou preparados para colher amostras "em contínuo" de materiais de alimentação, produtos ou resíduos provenientes dos fluxos de gás UF6 e com as seguintes características:
|
0B003
Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, a saber:
a. |
Sistemas para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO3; |
b. |
Sistemas para a conversão de UO3 em UF6; |
c. |
Sistemas para a conversão de UO3 em UO2; |
d. |
Sistemas para a conversão de UO2 em UF4; |
e. |
Sistemas para a conversão de UF4 em UF6; |
f. |
Sistemas para a conversão de UF4 em urânio metálico; |
g. |
Sistemas para a conversão de UF6 em UO2; |
h. |
Sistemas para a conversão de UF6 em UF4. |
i |
Sistemas para a conversão de UO2 em UCl4. |
0B004
Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:
a. |
Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, a saber:
|
b. |
Equipamento e componentes, a seguir enumerados:
|
0B005
Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para "reactores nucleares", e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações.
Uma instalação de fabrico de elementos de combustível para "reactores nucleares" inclui equipamento que:
a. |
Entra normalmente em contacto directo, ou processa directamente, ou controla o fluxo de produção de materiais nucleares; |
b. |
Confina hermeticamente os materiais nucleares no interior da blindagem; |
c. |
Verifica a integridade da bainha ou do seu confinamento; |
d. |
Verifica o tratamento final do combustível confinado. |
0B006
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reactores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.
0B006 abrange:
a. |
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reactores nucleares", incluindo o equipamento e os componentes que entram normalmente em contacto directo e controlam directamente o combustível irradiado e os principais fluxos de processamento de material nuclear e de produtos de cisão. |
b. |
Máquinas para cortar ou rasgar elementos de combustível, isto é, equipamento telecomandado destinado a cortar, talhar, rasgar ou cisalhar feixes, varas ou conjuntos irradiados de combustível de "reactores nucleares"; |
c. |
Tanques de dissolução, isto é, tanques criticamente seguros (por exemplo, tanques de pequeno diâmetro, anulares ou de pequena altura), especialmente concebidos ou preparados para a dissolução do combustível irradiado do "reactor nuclear", capazes de suportar líquidos quentes e altamente corrosivos, e que possam ser alimentados e manutencionados por controlo remoto; |
d. |
Extractores de solventes em contra-corrente e equipamento de processamento por permuta iónica, especialmente concebidos ou preparados para utilização numa instalação de reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados; |
e. |
Recipientes de retenção ou de armazenagem especialmente concebidos de forma a serem criticamente seguros e resistentes aos efeitos corrosivos do ácido nítrico; Os recipientes de retenção ou de armazenagem podem ter as seguintes características:
|
f. |
Instrumentação de controlo de processo, especialmente concebida ou preparada para a monitorização ou o controlo do reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados; |
0B007
Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, designadamente:
a. |
Sistemas para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio; |
b. |
Sistemas para a produção de plutónio metálico. |
0C
Materiais
0C001
"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores;
0C001 não abrange os seguintes elementos:
a. |
Quantidades iguais ou inferiores a quatro gramas de "urânio natural" ou "urânio 0C Materiais empobrecido", quando contidas num componente sensor de um instrumento; |
b. |
"Urânio empobrecido" especialmente fabricado para as seguintes aplicações civis não nucleares:
|
c. |
Ligas com menos de 5 % de tório; |
d. |
Produtos cerâmicos que contenham tório, fabricados para usos não nucleares. |
0C002
"Materiais cindíveis especiais".
0C002 não abrange quantidades iguais ou inferiores a quatro "gramas efectivos", quando contidas num componente sensor de um instrumento.
0C003
Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000.
0C004
Grafite, de qualidade nuclear, com um grau de pureza inferior a 5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,5 g/cm3.
N.B.: VER TAMBÉM IC107
0C004 não abrange:
a. |
Produtos manufacturados de grafite de massa inferior a 1 kg diferentes dos especialmente concebidos ou preparados para uso num reactor nuclear; |
b. |
Pó de grafite |
Em 0C004, "equivalente de boro" (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que:
BEz(ppm) = CF × Concentração do elemento Z, em ppm;
e σB e σZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respectivamente para o boro e o elemento Z, e AB e AZ são, respectivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza.
0C005
Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60 % em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em massa e uma granulometria média inferior a 10 micrómetros medida de acordo com a norma B330 da "American Society for Testing and Materials" (ASTM) e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas.
0D
Suporte lógico
0D001
"Suporte lógico" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos na presente categoria.
0E
Tecnologia
0E001
"Tecnologia" nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos nesta categoria.
CATEGORIA 1
MATERIAIS, ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
1A
Equipamentos, conjuntos e componentes
1A001
Componentes fabricados a partir de compostos fluorados:
a. |
Vedantes, juntas ou reservatórios flexíveis de combustível especialmente concebidos para aplicação aeronáutica ou espacial e constituídos em mais de 50 % em massa de qualquer dos materiais referidos em 1C009.b. ou 1C009.c.; |
b. |
Polímeros e copolímeros piezoeléctricos de fluoreto de vinilideno referidos em 1C009.a:
|
c. |
Vedantes, juntas, sedes de válvula, reservatórios flexíveis ou diafragmas com as seguintes características:
Em 1A001.C, por "mísseis" entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados. |
1A002
Estruturas ou laminados "compósitos" com qualquer das seguintes características:
N.B.: VER TAMBÉM 1A202, 9A010 E 9A110.
a. |
Constituídos por uma "matriz" orgânica e pelos materiais referidos em 1C010.c., d. ou e.; |
b. |
Constituídos por uma "matriz" metálica ou de carbono e qualquer dos seguintes materiais:
|
1A002 não abrange as estruturas ou laminados compósitos fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados de resinas epoxídicas destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis", desde que não excedam 100 cm × 100 cm.
1A002 não abrange os artigos acabados ou semi-acabados especialmente concebidos para aplicações de carácter puramente civil, como:
a. |
Artigos desportivos; |
b. |
Indústria automóvel; |
c. |
Indústria das máquinas — ferramentas |
d. |
Aplicações médicas. |
1A002.b.1. não abrange os produtos acabados ou semi-acabados que contenham o máximo de duas dimensões de filamentos entrecruzados e especialmente concebidos para as aplicações seguintes:
a. |
Fornos de tratamento térmico de para a têmpera de metais; |
b. |
Equipamentos de produção de bolas de silício. |
1A003
Produtos fabricados com polimidas aromáticas não-"fusíveis", sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:
a. |
Espessura superior a 0,254 mm; |
b. |
Revestidos ou laminados com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas. |
1A003 não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos electrónicos.
Para polimidas aromáticas "fusíveis", sob qualquer forma, ver 1C008.a.3.
1A004
Equipamento de protecção e detecção e seus componentes, com excepção dos especificados na "Lista de Material de Guerra", como se segue:
N.B. VER TAMBÉM 2B351 E 2B352
a. |
Máscaras anti-gás, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
|
b. |
Fatos, luvas e calçado de protecção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:
|
c. |
Sistemas de detecção nuclear, biológica e química (NBC) especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
d. |
Equipamentos electrónicos concebidos para detectar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de "explosivos" utilizando as técnicas de ‧detecção de resíduos‧ (por exemplo onda acústica de superfície, espectrometria de mobilidade iónica, espectrometria de mobilidade diferencial, espectrometria de massa). |
Por ‧detecção de resíduos‧ entende-se a capacidade de detectar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.
1A004.d. não abrange equipamentos de controlo especialmente concebidos para uso laboratorial.
1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto.
1A004 não abrange:
a. |
Dosímetros pessoais de controlo de radiações; |
b. |
Equipamento limitado, por projecto ou função, a proteger contra riscos específicos da segurança dos edifícios residenciais ou das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a protecção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar. |
Notas técnicas:
1. |
1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a detecção ou defesa contra materiais radioactivos "adaptados para fins militares", agentes biológicos "adaptados para fins militares", agentes utilizados na guerra química, ‧simuladores‧ ou "agentes anti-motim", mesmo que esse equipamento ou componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a protecção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar. |
2. |
‧Simulador‧ é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação. |
1A005
Fatos blindados e componentes especialmente concebidos para os mesmos com excepção dos fabricados de acordo com normas ou especificações militares ou com um desempenho equivalente.
N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
Para "materiais fibrosos ou filamentosos" utilizados no fabrico de fatos blindados, ver 1C010.
1A005 não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção que acompanhem o utilizador para efeitos da sua protecção pessoal.
1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a protecção frontal apenas contra estilhaços e explosões provocadas por dispositivos não militares.
1A006
Equipamento especialmente concebido ou modificado para a eliminação de dispositivos explosivos improvisados, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para esse equipamento:
N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
a. |
Veículos de controlo remoto; |
b. |
‧Disruptores‧. |
Nota técnica:
‧Disruptores‧ são dispositivos especialmente concebidos para a prevenção do funcionamento de um dispositivo explosivo mediante a projecção de material líquido, sólido ou frangível.
1A006 não abrange o equipamento de controlo quando acompanha o seu operador.
1A007
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas explosivas e dispositivos contendo materiais energéticos, por meios eléctricos, como se segue:
N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 AND 3A232.
a. |
Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para activar detonadores de explosivos referidos em 1A007.b.; |
b. |
Detonadores explosivos controlados electricamente:
|
Notas técnicas:
1. |
Em lugar do termo detonador utiliza-se por vezes desencadeador ou acendedor. |
2. |
Para efeitos de 3A232, os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor eléctrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso eléctrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor eléctrico acciona um gatilho ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é accionado, em alguns modelos, por uma força magnética. A expressão detonador de folha fina explosiva pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor. |
1A008
Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:
a. |
‧Cargas moldadas‧ com todas as seguintes características:
|
b. |
Cargas de corte linear com todas as seguintes características, e os componentes especificamente desenhados para elas:
|
c. |
Cordão detonador com alma explosiva de mais de 64 g/m; |
d. |
Instrumentos de corte, não especificados em 1A008.b., e ferramentas de separação, que tenham um peso líquido de explosivo superior a 3,5 kg. |
Nota técnica:
‧Cargas moldadas‧ são cargas explosivas moldadas para concentrar os efeitos da explosão.
1A102
Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou para os foguetes-sonda referidos em 9A104.
1A202
Estruturas compósitas, excepto as referidas em 1A002.a, na forma de tubos e com ambas as seguintes características;
N.B.: VER TAMBÉM 9A010 E 9A110.
a. |
Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm; |
b. |
Fabricadas com os "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a ou com materiais de carbono pré-impregnados referidos em 1C210.c. |
1A225
Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.
1A226
Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:
a. |
Serem constituídos por malhas de bronze fosforoso ou de cobre (ambos tratados quimicamente para melhorar a molhabilidade); |
b. |
Estarem concebidos para ser utilizados em colunas de destilação de vácuo. |
1A227
Janelas de protecção contra radiações de grande densidade (vidro de chumbo ou outro), com todas as seguintes características:
a. |
"Zona fria" de dimensão superior a 0,09 m2; |
b. |
Densidade superior a 3 g/cm3; |
c. |
Espessura igual ou superior a 100 mm, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas. |
Nota técnica:
Em 1A227, entende-se por "zona fria" a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projecto.
1B
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
1B001
Equipamentos para a produção de fibras, de pré-impregnados, de pré-formas ou de materiais "compósitos" referidos em 1A002 ou 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
N.B.: VER TAMBÉM 1B101 E 1B201.
a. |
Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados "compósitos" a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos". |
b. |
Máquinas para a colocação de bandas ou de cabos de fibras (tows) em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas, cabos de fibras (tows) ou folhas sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou mísseis. Em 1B001.b, por "mísseis" entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados. |
c. |
Máquinas de tecer multidireccionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas ao fabrico de estruturas "compósitas"; Nota técnica: Para efeitos de 1B001.c., a técnica de entrelaçamento inclui a tricotagem. 1B001.c não abrange a maquinaria têxtil não modificada para as utilizações finais acima referidas; |
d. |
Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para o fabrico de fibras de reforço:
|
e. |
Equipamentos para a produção dos pré-impregnados referidos em 1C010.e. pelo método da fusão a quente; |
f. |
Equipamentos para a inspecção não destrutiva especialmente concebidos para materiais "compósitos":
|
1B002
Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos processos referidos em 1C002.c.2.
N.B.: VER TAMBÉM 1B102.
1B003
Ferramentas, cunhos, matrizes, moldes ou acessórios, para "enformação superplástica" ou "soldadura por difusão" de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de qualquer dos seguintes:
a. |
Células ou estruturas aeroespaciais; |
b. |
Motores aeronáuticos ou aeroespaciais; |
c. |
Componentes especialmente concebidos para as estruturas especificadas em 1B003.a ou para os motores especificadas em 1B003.b. |
1B101
Equipamentos, excepto os referidos em 1B001, para a "produção" de materiais compósitos estruturais, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
N.B.: VER TAMBÉM 1B201.
Os componentes e acessórios referidos em 1B101 compreendem moldes, mandris, cunhos, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respectivos produtos.
a. |
Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos e filamentosos, bem como os respectivos comandos de coordenação e de programação; |
b. |
Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e "mísseis"; |
c. |
Equipamentos concebidos ou modificados para a "produção" de "materiais fibrosos ou filamentosos":
|
d. |
Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas referidos em 9C110. 1B101.d abrange cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e "clicker dies". |
1B102
"Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o referido em 1B002, e respectivos componentes, designadamente:
N.B.: VER TAMBÉM 1B115.b.
a. |
"Equipamento de produção" de pós metálicos utilizável para a "produção", em ambiente controlado, dos materiais esferulados ou atomizados referidos em 1C011.a, 1C011.b, 1C111.a.1, 1C111.a.2 ou na Lista de Material de Guerra. |
b. |
Componentes especialmente concebidos para o equipamento de produção referido em 1B002 ou 1B102.a. |
1B102 abrange:
a. |
Geradores de plasma (jacto de arco eléctrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; |
b. |
Equipamento de electro-explosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água; |
c. |
Equipamento utilizável para a "produção" de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, azoto). |
1B115
Equipamentos, salvo os referidos em 1B002 ou 1B102, para a produção de propulsantes e elementos constituintes de propulsantes, e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, designadamente:
a. |
"Equipamento de produção" para a "produção", manuseamento ou ensaio de recepção dos propulsantes ou componentes de propulsantes líquidos referidos em 1C011.a, 1C011.b, 1C111 ou na Lista de Material de Guerra; |
b. |
"Equipamento de produção", para a "produção", manuseamento, mistura, cura, vazamento, compressão, maquinagem, extrusão ou ensaio dos propulsantes ou componentes de propulsantes sólidos referidos em 1C011.a, 1C011.b, 1C111 ou na Lista de Material de Guerra. 1B115.b não abrange os misturadores descontínuos, os misturadores contínuos nem os moinhos de jacto de fluido. Para estes equipamentos, ver 1B117, 1B118 e 1B119. |
No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra.
1B115 não abrange o equipamento para a "produção", o manuseamento e os ensaios de recepção do carboneto de boro.
1B116
Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.
1B117
Misturadores descontínuos com capacidade para efectuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; |
b. |
Pelo menos uma pá misturadora/malaxadora excêntrica. |
1B118
Misturadores contínuos com capacidade para efectuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com uma das características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; |
b. |
Uma única pá rotativa com movimento de oscilação e dentes/pinos malaxadores tanto na própria pá como no interior da câmara misturadora. |
1B119
Moinhos de jacto de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias referidas em 1C011.a, 1C011.b, 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
1B201
Máquinas de bobinar filamentos, excepto as referidas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo:
a. |
Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:
|
b. |
Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos referidas em 1B201.a; |
c. |
Mandris de precisão para as máquinas de bobinar filamentos referidas em 1B201.a. |
1B225
Células electrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora.
1B226
Separadores electromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.
1B226 abrange os separadores:
a. |
Capazes de enriquecer isótopos estáveis; |
b. |
Cujas fontes de iões e colectores se situem no interior do campo magnético, bem como as configurações em que estes sejam exteriores ao campo. |
1B227
Convertidores para a síntese do amoníaco ou unidades para a síntese do amoníaco nas quais o gás de síntese (azoto e hidrogénio) sai de uma coluna de permuta de amoníaco/hidrogénio de alta pressão e o amoníaco sintetizado é reintroduzido na coluna.
1B228
Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:
a. |
Concebidas para funcionamento a temperaturas interiores iguais ou inferiores a 35 K (– 238 °C); |
b. |
Concebidas para funcionamento a pressões interiores compreendidas entre 0,5 e 5 MPa; |
c. |
Construídas
|
d. |
De diâmetro interior igual ou superior a 1 m e altura efectiva igual ou superior a 5 m. |
1B229
Colunas de pratos de permuta de água-sulfureto de hidrogénio e contactores internos:
No que se refere às colunas especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada, ver 0B004.
a. |
Colunas de pratos de permuta de água-ácido sulfídrico com todas as seguintes características:
|
b. |
"Contactores internos" para as colunas de pratos de permuta de água-ácido sulfídrico referidas em 1B229.a. Nota técnica: Os "contactores internos" das colunas são pratos segmentados de diâmetro efectivo, após montagem, igual ou superior a 1,8 m, concebidos para facilitar o contacto em contracorrente e construídos de aço inoxidável com um teor de carbono igual ou inferior a 0,03 %. Podem ser pratos perfurados, pratos de válvulas, pratos de campânulas ou pratos de grelha ("Turbogrid"). |
1B230
Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:
a. |
Estanques ao ar (isto é, hermeticamente fechadas); |
b. |
Capacidade superior a 8,5 m3/h; |
c. |
Uma das seguintes características:
|
1B231
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado:
a. |
Instalações para a produção, recuperação, extracção, concentração ou manuseamento de trítio; |
b. |
Equipamento para instalações de trítio:
|
1B232
Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:
a. |
Concebidos para funcionamento com uma temperatura de saída igual ou inferior a 35 K (– 238. °C); |
b. |
Concebidos para um caudal de hidrogénio gasoso igual ou superior a 1 000 kg/h. |
1B233
Instalações para a separação de isótopos de lítio e equipamento a elas destinado:
a. |
Instalações para a separação de isótopos de lítio; |
b. |
Equipamento para a separação de isótopos de lítio, designadamente:
|
1C
Materiais
Nota técnica:
Metais e ligas:
|
Salvo disposição em contrário, os termos "metais" e "ligas" em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semi-acabadas, designadamente: |
Formas em bruto:
|
Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, "blooms", "brickets", "cakes", cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, linguados, pellets, salmões, pó, "rondelles", grenalha, "brames", esponja, varas; |
Formas semimanufacturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas ou não):
a. |
Materiais forjados ou manufacturados obtidos por laminagem, estiramento, extrusão, forjamento, extrusão por impacto, prensagem, granulação, atomização e trituração isto é: cantoneiras, Us, bolachas, discos, pó, palhetas, folhas, peças forjadas, chapas, peças prensadas e estampadas, fitas, anéis, varetas (incluindo eléctrodos de soldadura não revestidos, fio-máquina e arame laminado), perfis, placas, arco, canos e tubos (incluindo tubos de secção redonda, quadrada e barras ocas), arame obtido por estiramento ou extrusão; |
b. |
Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó. |
O objectivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufacturadas.
1C001
Materiais especialmente concebidos para absorver ondas electromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores:
N.B.: VER TAMBÉM 1C101.
a. |
Materiais para absorção de frequências superiores a 2 x 108 Hz, mas inferiores a 3 x 1012 Hz; 1C001.a. não abrange:
Nada na nota 1 relativa a 1C001.a isenta os materiais magnéticos de garantir a absorção quando contidos em tintas. |
b. |
Materiais para a absorção de frequências superiores a 1,5 x 1014 Hz, mas inferiores a 3,7 x 1014 Hz, e não transparentes à luz visível; |
c. |
Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de condutividade eléctrica global superior a 10 000 S/m (Siemens por metro) ou resistividade superficial inferior a 100 ohms/m2, à base de qualquer dos seguintes polímeros:
Nota técnica: A "condutividade eléctrica global" e a "resistividade superficial" devem ser determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou com uma norma nacional equivalente. |
1C002
Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados:
N.B.: VER TAMBÉM 1C202.
1C002 não abrange as ligas metálicas, os pós de ligas metálicas e os materiais ligados para o revestimento de substratos.
Notas técnicas:
1. |
As ligas metálicas abrangidas por 1C002.a são ligas com uma percentagem mássica do metal indicado maior do que a de qualquer outro elemento. |
2. |
A ‧resistência à ruptura‧ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-139 ou com uma norma nacional equivalente. |
3. |
A ‧resistência à fadiga de baixo ciclo‧ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-606 "Recommended Practice for Constant-Amplitude Low-Cycle Fatigue Testing" (Método recomendado para o ensaio à fadiga de baixo ciclo a amplitude constante) ou com uma norma nacional equivalente. O ensaio deve ser axial, com uma razão de tensões média igual a 1 e um coeficiente de concentração de tensões (Kt) igual a 1. A razão de tensões média define-se como sendo a diferença entre as tensões máxima e mínima dividida pela tensão máxima. |
a. |
Aluminetos:
|
b. |
Ligas metálicas obtidas a partir dos materiais referidos em 1C002.c:
|
c. |
Pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:
|
d. |
Materiais ligados, com todas as seguintes características:
|
1C003
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:
a. |
Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120 000 e espessura igual ou inferior a 0,05 mm; Nota técnica: A permeabilidade inicial deve ser medida em materiais totalmente recozidos. |
b. |
Ligas magnetoestrictivas com qualquer das seguintes características:
|
c. |
Bandas de liga amorfa ou "nanocristalina" com todas as seguintes características:
Nota técnica: Por materiais "nanocristalinos", em 1C003.C, entendem-se os materiais com cristais de granulometria igual ou inferior a 50 nm, determinada por difracção aos raios X. |
1C004
Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:
a. |
Densidade superior a 17,5 g/cm3; |
b. |
Limite de elasticidade superior a 880 MPa; |
c. |
Tensão de ruptura à tracção superior a 1 270 MPa; |
d. |
Alongamento superior a 8 %. |
1C005
Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g:
a. |
"Compósitos""supercondutores" com um ou mais ‧filamentos‧ de nióbio-titânio, com as seguintes características:
|
b. |
Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", constituídos por um ou mais "filamentos""supercondutores" que não sejam de nióbio-titânio, com as seguintes características:
|
c. |
Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", constituídos por um ou mais "filamentos""supercondutores" que permaneçam no estado "supercondutor" a uma temperatura superior a 115 K (– 158,16. °C) Nota técnica: Para efeitos de 1C005, os ‧filamentos‧ podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda. |
1C006
Fluidos e produtos lubrificantes:
a. |
Fluidos hidráulicos que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:
|
b. |
Produtos lubrificantes que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:
|
c. |
Fluidos de amortecimento ou de flotação com grau de pureza superior a 99,8 %, com menos de 25 partículas de dimensões iguais ou superiores a 200 µm por 100 ml e constituídos, em pelo menos 85 %, por um dos seguintes compostos ou produtos:
|
d. |
Fluidos de arrefecimento electrónico de fluorocarbonetos, com as seguintes características:
|
Nota técnica:
Para efeitos de 1C006:
1. |
O ‧ponto de inflamação‧ deve ser determinado pelo método Cleveland em vaso aberto, descrito na norma ASTM D-92, ou numa norma nacional equivalente. |
2. |
O ‧ponto de fluidez‧ deve ser determinado pelo método descrito na norma ASTM D-97, ou numa norma nacional equivalente. |
3. |
O ‧índice de viscosidade‧ deve ser determinado pelo método descrito na norma ASTM D-2270, ou numa norma nacional equivalente. |
4. |
A ‧estabilidade térmica‧ deve ser determinada pelo método seguinte, ou por métodos nacionais equivalentes:
|
5. |
A ‧temperatura de auto-ignição‧ deve ser determinada pelo método descrito na norma ASTM E-659, ou numa norma nacional equivalente. |
1C007
Materiais cerâmicos de base, materiais cerâmicos não "compósitos", materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica e materiais precursores:
N.B.: VER TAMBÉM 1C107
a. |
Materiais de base constituídos por boretos de titânio simples ou complexos, com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000 ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 µm e com não mais de 10 % de partículas de dimensão superior a 10 µm; |
b. |
Materiais cerâmicos não "compósitos" constituídos por boretos de titânio, em bruto ou em semi-produtos, de densidade igual ou superior a 98 % do valor teórico; 1C007.b não abrange os abrasivos; |
c. |
Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras, com todas as seguintes características:
|
d. |
Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com ou sem uma fase metálica contínua e com partículas ou fases finamente dispersas de qualquer material fibroso ou na forma de cristais capilares (whiskers), em que a "matriz" seja constituída por carbonetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro; |
e. |
Materiais precursores (isto é, materiais poliméricos ou metalo-orgânicos para fins especiais) para a produção de qualquer das fases dos materiais referidos em 1C007.c.:
|
f. |
Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras de qualquer dos seguintes sistemas:
1C007.f não abrange "compósitos" que contenham fibras destes sistemas com uma resistência à tracção inferior a 700MPa a 1 273K (1 000 °C) ou com uma resistência à fluência superior a 1 % de deformação à fluência sob uma solicitação de 100 MPa a 1 273K (1 000 °C) durante 100 horas. |
1C008
Polímeros não fluorados:
a. |
1C008.a. abrange substâncias "fusíveis" na forma líquida ou sólida, incluindo resinas, pós, granulados, películas, folhas, fitas ou bandas; Para poliimidas aromáticas não-"fusíveis" sob a forma de película, folha, banda ou fita, ver 1A003. |
b. |
Copolímeros de cristais líquidos termoplásticos com uma temperatura de deformação térmica superior a 523 K (250° C), medida de acordo com a norma ISO 75-2 (2004), método A, ou com uma norma nacional equivalente, para uma carga de 1,80 N/mm2, constituídos por:
|
c. |
Não utilizados; |
d. |
Polímeros do tipo poli(arileno-cetona); |
e. |
Poli(sulfuretos de arileno) em que o grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos; |
f. |
Poli(bifenilenoetersulfona) com ‧temperaturas de transição vítrea (Tg)‧ superiores a 513 K (240. °C) |
Nota técnica:
A ‧temperatura de transição vítrea (Tg)‧ para os materiais referidos em 1C008 determina-se pelo método descrito na norma ISO 11357-2 (1999) ou seus equivalentes nacionais.
1C009
Compostos fluorados não tratados:
a. |
Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento; |
b. |
Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado; |
c. |
Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado; |
1C010
"Materiais fibrosos ou filamentosos" que possam ser utilizados em estruturas ou laminados "compósitos" de "matriz" orgânica, metálica ou de carbono:
N.B.: VER TAMBÉM 1C210 e 9C110.
a. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos com:
O ponto 1C010.a não abrange o polietileno. |
b. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com:
1C010.b. não abrange os tecidos fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis" cujas folhas não excedam 100 cm × 100 cm. Nota técnica: As propriedades dos materiais referidos em 1C010.b. devem ser determinadas pelos métodos SRM 12 a 17 recomendados pela SACMA (Suppliers of Advance Composite Materials Association), ISO 10618 (2004) 10.2.1 Método A (tows) equivalentes, e devem basear-se na média dos lotes. |
c. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" inorgânicos com:
1C010.c. não abrange:
|
d. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" com qualquer das seguintes características:
|
e. |
Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou pré-formas de fibras de carbono:
1C010.e. não abrange
Nota técnica: A ‧temperatura de transição vítrea (Tg)‧ para os materiais referidos em 1C010.e determina-se pelo método de via seca descrito na norma ASTM D 3418. A ‧temperatura de transição vítrea (Tg)‧ para as resinas fenólicas e epoxídicas determina-se pelo método de via seca descrito na norma ASTM D 4065, utilizando uma frequência de 1 Hz e uma velocidade de aquecimento de 2K (°C) por minuto. |
1C011
Metais e compostos a seguir enumerados:
N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C111.
a. |
Metais em partículas de granulometria inferior 60 µm, esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, fabricados a partir de material constituído por 99 % ou mais de zircónio, magnésio ou ligas destes metais; Nota Técnica: O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente 2 % a 7 %) conta como zircónio. Os metais ou ligas especificados em 1C011.a são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio. |
b. |
Boro ou carboneto de boro com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e uma granulometria igual ou inferior a 60µm Os metais ou ligas especificados em 1C011.b são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio. |
c. |
Nitrato de guanidina; |
d. |
Nitroguanidina (NQ) CAS 556-88-7). |
1C012
Materiais a seguir enumerados:
Nota Técnica:
Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.
a. |
Plutónio sob qualquer forma, com um teor do isótopo plutónio-238 superior a 50 % em massa; 1C012.a não abrange:
|
b. |
Neptúnio-237 "previamente separado", sob qualquer forma. 1C012.b não abrange exportações com um teor de neptúnio-237 igual ou inferior a 1g. |
1C101
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de detecção, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não referidos em 1C001 e utilizáveis em "mísseis" subsistemas de "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012.
1C101 abrange:
a. |
Materiais estruturais e revestimentos especialmente concebidos para uma reduzida reflectividade ao radar; |
b. |
Revestimentos, incluindo tintas, especialmente concebidos para uma reflectividade ou emissividade reduzida, ou "por medida", nas regiões de micro-ondas, infravermelha ou ultravioleta do espectro electromagnético. |
1C101 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites.
Nota técnica
Em 1C101, "míssil" refere-se a foguetes completos e a veículos aéreos não tripulados com um raio de alcance superior a 300 kms.
1C102
Materiais de carbono-carbono pirolizados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou para foguetes-sonda referidos em 9A104.
1C107
Grafite e materiais cerâmicos com excepção dos referidos em 1C007:
a. |
Grafites de grão fino, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,72 g/cm3, medida a 288 K (15° C), e com uma granulometria igual ou inferior a 100 µm, utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos:
ver também 0C004 |
b. |
Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de roquetes e nas pontas de ogiva dos veículos de reentrada utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104; ver também 0C004 |
c. |
Materiais compósitos cerâmicos (de constante dieléctrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), aplicáveis em radomes utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104; |
d. |
Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104; |
e. |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício aplicáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada e aletas de tubeira utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104. |
1C111
Propulsantes e produtos químicos utilizados em propulsantes, salvo os referidos em 1C011:
a. |
Substâncias propulsoras:
|
b. |
Substâncias poliméricas:
|
c. |
Outros aditivos e agentes utilizados em propulsantes:
|
No que se refere aos propulsantes e aos produtos químicos utilizados em propulsantes não referidos em 1C111, ver a Lista de Material de Guerra.
1C116
Aços maraging com tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 1 500 MPa, medida a 293 K (20° C), sob a forma de folhas, chapas ou tubagens de espessura igual ou inferior a 5 mm.
N.B.: VER TAMBÉM 1C216
Nota técnica:
Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga.
1C117
Tungsténio, molibdénio e ligas destes metais na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 µm e grau de pureza igual ou superior a 97 %, para o fabrico de componentes de motores de foguetes utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104 (por exemplo, blindagens térmicas, suportes de tubeiras, gargantas de tubeiras e superfícies de controlo do vector de potência).
1C118
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), como a seguir se descreve:
a. |
Com todas as seguintes características:
|
b. |
Em qualquer das seguintes formas:
|
1C202
Ligas não referidas em 1C002.b.3. ou b.4.:
a. |
Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:
|
b. |
Ligas de titânio com ambas as seguintes características:
|
Nota técnica:
A expressão ligas "capazes de" aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.
1C210
"Materiais fibrosos ou filamentosos" não referidos em 1C010.a., b. ou e.:
a. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou de aramida com uma das seguintes características:
1C210.a não abrange "materiais fibrosos ou filamentosos" de aramida com 0,25 % ou mais, em massa, de um modificador de superfície das fibras à base de ésteres. |
b. |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" de vidro com ambas as seguintes características:
|
c. |
"Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou vidro referidos em 1C210 a. ou b. Nota técnica: A resina forma a matriz do composto. |
Em 1C210, os "materiais fibrosos ou filamentosos" restringem-se a "monofilamentos", "fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos.
1C216
Aços maraging não abrangidos por 1C116, "capazes de" uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20 °C).
1C216 não abrange formas em que todas as dimensões lineares sejam iguais ou inferiores a 75 mm.
Nota técnica:
A expressão aços maraging "capazes de" aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.
1C225
Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Em 1C225, as misturas com boro incluem os materiais com adição de boro.
Nota técnica:
A abundância isotópica natural do boro-10 é de aproximadamente 18,5 % em massa (20 átomos em cada cem).
1C226
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 % em massa de tungsténio, com ambas as seguintes características:
a. |
Em formas de simetria cilíndrica oca (incluindo segmentos cilíndricos) de diâmetro interior compreendido entre 100 mm e 300 mm; |
b. |
Massa superior a 20 kg. |
1C226 não abrange peças especialmente concebidas para utilização como pesos ou colimadores de raios gama.
1C227
Cálcio com ambas as seguintes características:
a. |
Menos de 1 000 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não magnésio; |
b. |
Menos de 10 ppm, em massa, de boro. |
1C228
Magnésio com ambas as seguintes características:
a. |
Menos de 200 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não cálcio; |
b. |
Menos de 10 ppm, em massa, de boro. |
1C229
Bismuto com ambas as seguintes características:
a. |
Grau de pureza de 99,99 % em massa, ou superior; |
b. |
Menos de 10 ppm, em massa, de prata. |
1C230
Berílio metálico, ligas com mais de 50 %, em massa, de berílio, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais.
1C230 não abrange:
a. |
Janelas metálicas para máquinas de raios-X ou para sondas de perfuração; |
b. |
Peças de óxidos em formas acabadas ou semi-acabadas, especialmente concebidas para componentes electrónicos ou para substratos de circuitos electrónicos. |
c. |
Berilo (silicato de berílio e alumínio) sob a forma de esmeraldas e águas-marinhas. |
1C231
Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio e produtos, resíduos e sucata destes materiais.
1C232
Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3, e produtos ou dispositivos com qualquer destes materiais.
1C232 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1 g de hélio-3.
1C233
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
1C233 não abrange os dosímetros de termoluminescência.
Nota técnica:
A abundância isotópica natural do lítio-6 é de aproximadamente 6,5 % em massa (7,5 átomos em cada cem).
1C234
Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 %, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
1C234 não abrange o zircónio sob a forma de folhas de espessura igual ou inferior a 0,10 mm.
1C235
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a relação entre o número de átomos de trítio e de hidrogénio exceda 1:1 000 e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais;
1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 × 103 GBq (40 Ci) de trítio.
1C236
Radionuclídeos emissores alfa com tempo de meia vida alfa igual ou superior a 10 dias, mas inferior a 200 anos, sob as seguintes formas:
a. |
Elementar |
b. |
Compostos com uma actividade alfa total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg); |
c. |
Misturas com uma actividade alfa total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg); |
d. |
Produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais. |
1C236 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 3,7 GBq (100 milicuries) de actividade alfa.
1C237
Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio 226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 ou produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais;
1C237 não abrange:
a. |
Aplicadores médicos. |
b. |
Produtos ou dispositivos que contenham menos de 0,37GBq (10 milicuries) de rádio-226. |
1C238
Trifluoreto de cloro (ClF3).
1C239
Produtos altamente explosivos, não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 % em massa desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s.
1C240
Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os referidos em 0C005:
a. |
Pó com ambas as seguintes características:
|
b. |
Níquel metálico poroso produzido a partir dos materiais referidos em 1C240.a. |
1C240 não abrange:
a. |
Pós de níquel filamentoso |
b. |
Folhas simples de níquel poroso com uma área igual ou inferior a 1 000 cm2 cada uma. |
Nota técnica:
1C240.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais referidos em 1C240.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura.
1C350
Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos:
N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C450.
1. |
Tiodiglicol (111-48-8) |
2. |
Oxicloreto de fósforo (10025-87-3) |
3. |
Metilfosfonato de dimetilo (756-79-6) |
4. |
VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO difluoreto de metilfosfonilo (difluoreto do ácido metilfosfónico) (676-99-3) |
5. |
Dicloreto de metilfosfonilo (dicloreto do ácido metilfosfónico) (676-97-1) |
6. |
Fosfito de dimetilo (DMP) (868-85-9) |
7. |
Tricloreto de fósforo (7719-12-2) |
8. |
Fosfito de trimetilo (TMP) (121-45-9) |
9. |
Cloreto de tionilo (7719-09-7) |
10. |
3-Hidroxi-1-metilpiperidina (3554-74-3) |
11. |
Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo (2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (96-79-7) |
12. |
N,N-Diisopropil-ß-aminoetanotiol (2-(N,N-Diisopropilamino)etanotiol) (5842-07-9) |
13. |
3-Quinuclidinol (1619-34-7) |
14. |
Fluoreto de potássio (7789-23-3) |
15. |
2-Cloroetanol (107-07-3) |
16. |
Dimetilamina (124-40-3) |
17. |
Etilfosfonato de dietilo (78-38-6) |
18. |
N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (2404-03-7) |
19. |
Fosfito de dietilo (762-04-9) |
20. |
Cloridrato de dimetilamina (506-59-2) |
21. |
Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498-40-4) |
22. |
Dicloreto de etilfosfonilo (dicloreto do ácido etilfosfónico) (1066-50-8) |
23. |
VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO difluoreto de etilfosfonilo (difluoreto do ácido etilfosfónico) (753-98-0) |
24. |
Fluoreto de hidrogénio (7664-39-3) |
25. |
Benzilato de metilo (76-89-1) |
26. |
Dicloreto de metilfosfinilo (dicloreto do ácido metilfosfonoso) (676-83-5) |
27. |
N,N-Diisopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-diisopropilamino)etanol) (96-80-0) |
28. |
Álcool pinacolílico (464-07-3) |
29. |
VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO metilfosfonito de o-etil-2-diisopropilaminoetilo (QL) (57856-11-8) |
30. |
Fosfito de trietilo (122-52-1) |
31. |
Tricloreto de arsénio (7784-34-1) |
32. |
Ácido benzílico (76-93-7) |
33. |
Metilfosfonito de dietilo (15715-41-0) |
34. |
Etilfosfonato de dimetilo (6163-75-3) |
35. |
Difluoreto de etilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (430-78-4) |
36. |
Difluoreto de metilfosfinilo (difluoreto do ácido metilfosfonoso) (753-59-3) |
37. |
3-Quinuclidona (3731-38-2) |
38. |
Pentacloreto de fósforo (10026-13-8) |
39. |
Pinacolona (75-97-8) |
40. |
Cianeto de potássio (151-50-8) |
41. |
Bifluoreto de potássio (hidrogenodifluoreto de potássio) (7789-29-9) |
42. |
Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (1341-49-7) |
43. |
Fluoreto de sódio (7681-49-4) |
44. |
Bifluoreto de sódio (hidrogenodifluoreto de sódio) (1333-83-1) |
45. |
Cianeto de sódio (143-33-9) |
46. |
Trietanolamina (2,2', 2"-nitrilotrisetanol) (102-71-6) |
47. |
Pentassulfureto de difósforo (1314-80-3) |
48. |
Diisopropilamina (108-18-9) |
49. |
2-Dietilaminoetanol (dietiletanolamina) (100-37-8) |
50. |
Sulfureto de sódio (1313-82-2) |
51. |
Monocloreto de enxofre (10025-67-9) |
52. |
Dicloreto de enxofre (10545-99-0) |
53. |
Cloridrato de trietanolamina (637-39-8) |
54. |
Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo na forma de cloridrato (cloridrato de 2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (4261-68-1) |
55. |
Ácido metilfosfónico (993-13-5); |
56. |
Metilfosfonato de dietilo (683-08-9); |
57. |
Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo (677-43-0); |
58. |
Fosfito de triisopropilo (116-17-6); |
59. |
Etildietanolamina (139-87-7); |
60. |
Fosforotionato de O, O-dietilo (2465-65-8); |
61. |
Fosforoditioato de O, O-dietilo (298-06-6); |
62. |
Hexafluorosilicato de sódio (16893-85-9); |
63. |
Dicloreto metilfosfonotióico (676-98-2); |
Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57 e 63 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 % em peso da mistura.
Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57 e 63 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % em peso da mistura.
1C350 não abrange as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.2, .6, .7, .8, .9, .10, .14, .15, .16, .19, .20, .24, .25, .30, .37, .38, .39, .40, .41, .42, .43, .44, .45, .46, .47, .48, .49, .50, .51, .52, .53, .58, .59, .60, .61 e 62 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % em peso da mistura.
1C350 não abrange produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.
1C351
Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e "toxinas":
a. |
Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:
|
b. |
Rickettsias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:
|
c. |
Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:
|
d. |
"Toxinas" e respectivas "subunidades de toxina":
1C351.d. não abrange as toxinas ou conotoxinas de botulinum sob a forma de produtos que satisfaçam todos os seguintes critérios:
|
e. |
Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:
|
1C351 não abrange as "vacinas" nem as "imunotoxinas".
1C352
Agentes patogénicos para os animais:
a. |
Vírus, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:
|
b. |
Micoplasmas, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com essas culturas, como:
|
1C352 não abrange as "vacinas".
1C353
Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados:
a. |
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associadas a patogenicidade e sejam obtidos a partir dos organismos referidos em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 ou 1C354; |
b. |
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer das "toxinas" referidas em 1C351.d. ou respectivas "subunidades de toxina". |
Notas técnicas:
1. |
Os elementos genéticos incluem, nomeadamente, cromossomas, genomas, plasmídeos, transposões e vectores, geneticamente modificados ou não. |
2. |
As sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade de quaisquer dos micro– organismos indicados em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 ou 1C354 significam qualquer sequência específica do micro-organismo indicado que:
|
IC353 não abrange as sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade da Escherichia coli enterohemorrágica, serotipo 0157 e de outras estirpes produtoras de verotoxina, com excepção das que codifiquem a verotoxina ou as suas subunidades.
1C354
Agentes patogénicos para as plantas:
a. |
Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:
|
b. |
Bactérias, de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:
|
c. |
Fungos, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:
|
1C450
Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos:
NB: VER TAMBÉM 1C350, 1C351.d E A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
a. |
Produtos químicos tóxicos:
Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas", 1C450 não abrange as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.1. e.a.2. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 % em peso da mistura. Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas", 1C450 não abrange as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.1. e.a.2 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % em peso da mistura. 1C450 não abrange as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.4., .a.5., .a.6. e.a.7. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % em peso da mistura. 1C450 não abrange produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal. |
b. |
Produtos químicos tóxicos precursores:
Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.1., .b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e.b.6. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 % em peso da mistura. Para as exportações para os "Estados Parte na Convenção Sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.1., .b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e.b.6. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % em peso da mistura. 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.7., e.b.8. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % em peso da mistura. 1C450 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal. |
1D
Suportes lógicos
1D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos bens referidos em 1B001 a 1B003.
1D002
"Suportes lógicos" para o "desenvolvimento" de laminados ou "compósitos" com "matriz" orgânica, metálica ou de carbono.
1D003
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento referido em 1A004.c. ou 1A004.d.
1D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos bens referidos em 1B101, 1B102, 1B115, 1B117, 1B118 ou 1B119.
1D103
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a análise de parâmetros de detecção reduzidos, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas.
1D201
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos bens referidos em 1B201.
1E
Tecnologia
1E001
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 1A001.b., 1A001.c., 1A002 a 1A005, 1A006.b., 1A007, 1B ou 1C.
1E002
Outras "tecnologias":
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de polibenzotiazolos ou de polibenzoxazolos; |
b. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de compostos fluoroelastómeros com pelo menos um monómero de viniléter; |
c. |
"Tecnologia" para a concepção ou "produção" dos materiais de base ou dos materiais cerâmicos não "compósitos" a seguir enumerados:
|
d. |
"Tecnologia" para a "produção" de fibras de poliamidas aromáticas; |
e. |
"Tecnologia" para a instalação, manutenção ou reparação dos materiais referidos em 1C001; |
f. |
"Tecnologia" para a reparação das estruturas, laminados ou materiais "compósitos" referidos em 1A002, 1C007.c. ou 1C007.d. 1E002.f. não abrange a "tecnologia" para a reparação de estruturas de "aeronaves civis" que recorram a "materiais fibrosos ou filamentosos" e a resinas epoxídicas, descritas nos manuais dos fabricantes de aeronaves. |
g. |
‧Bibliotecas (bases de dados técnicos paramétricos)‧ especialmente concebidas ou modificadas para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento referido em 1A004.c. ou 1A004.d. Nota técnica: Para efeitos de 1E002.g., ‧biblioteca (base de dados técnicos paramétricos)‧ significa um conjunto de informações técnicas de carácter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento. |
1E101
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 1A102, 1B001, 1B101, 1B102, 1B115 a 1B119, 1C001, 1C101, 1C107, 1C111 a 1C118, 1D101 ou 1D103.
1E102
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos "suportes lógicos" referidos em 1D001, 1D101 ou 1D103.
1E103
"Tecnologia" para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na "produção" de materiais "compósitos" ou de materiais "compósitos" parcialmente transformados.
1E104
"Tecnologia" para a produção de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.
1E104 abrange a "tecnologia" utilizada na composição de gases precursores, e os programas e parâmetros de comando de caudais e de processos.
1E201
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 1A002, 1A007, 1A202, 1A225 a 1A227, 1B201, 1B225 a 1B233, 1C002.b.3. ou b.4., 1C010.b., 1C202, 1C210, 1C216, 1C225 a 1C240 ou 1D201.
1E202
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos bens referidos em 1A007, 1A202 ou 1A225 a 1A227.
1E203
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos "suportes lógicos" referidos em 1D201.
CATEGORIA 2
TRATAMENTO DE MATERIAIS
2A
Equipamentos, conjuntos e componentes
Para chumaceiras de regime regular, ver a Lista de Material de Guerra.
2A001
Chumaceiras antifricção e sistemas de chumaceiras ou rolamentos e respectivos componentes:
2A001 não abrange as esferas com tolerâncias especificadas pelo fabricante como sendo de grau 5 ou piores, de acordo com a norma ISO 3290.
a. |
Rolamentos de esferas ou rolamentos de rolos maciços com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a ISO 492 Classe de Tolerância 4 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-7 ou RBEC-7, ou outras normas nacionais equivalentes) ou superiores, e em que tanto os anéis como os elementos de rolamento (ISO 5593) sejam de monel ou de berílio; 2A001.a. não abrange os rolamentos de rolos cónicos. |
b. |
Outros rolamentos de esferas ou rolamentos de rolos maciços com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a norma ISO 492, Classe de Tolerância 2 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9 ou RBEC-9, ou outras normas nacionais equivalentes). 2A001.b. não abrange os rolamentos de rolos cónicos. |
c. |
Sistemas de chumaceiras magnéticas activas que utilizem:
|
2A225
Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos:
a. |
Cadinhos com ambas as seguintes características:
|
b. |
Cadinhos com ambas as seguintes características:
|
c. |
Cadinhos com as seguintes características:
|
2A226
Válvulas com todas as seguintes características:
a. |
Uma ‧dimensão nominal‧ igual ou superior a 5 mm; |
b. |
Empanque de fole; |
c. |
Totalmente fabricadas ou revestidas de alumínio, liga de alumínio, níquel ou liga de níquel com mais de 60 % em massa de níquel. |
Nota técnica:
No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a "dimensão nominal" em 2A226 refere-se ao diâmetro menor.
2B
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
Notas técnicas:
1. |
Os eixos secundários de contorno paralelo, (por exemplo, o eixo w nas mandriladoras horizontais ou um eixo de rotação secundário cuja linha de centro seja paralela ao eixo de rotação primário), não são contabilizados no número total de eixos de contorno. Os eixos de rotação não têm necessariamente de rodar a 360° e podem ser accionados por dispositivos lineares, (por exemplo, um parafuso ou um sistema de pinhão e cremalheira). |
2. |
Para efeitos do ponto 2B, o número de eixos que podem ser coordenados em simultâneo para o "controlo de contorno" é o número de eixos ao longo ou em torno dos quais, durante o processamento da peça, são executados movimentos simultâneos e interrelacionados entre a peça e a ferramenta, e que não inclui quaisquer eixos adicionais ao longo ou em torno dos quais sejam executados outros movimentos relativos dentro da máquina, tais como:
|
3. |
A nomenclatura dos eixos deve estar de acordo com a norma internacional ISO 841, "Numerical Control Machines — Axis and Motion Nomenclature" (máquinas de controlo numérico — nomenclatura dos eixos e dos movimentos). |
4. |
Para efeitos de 2B001 a 2B009, os "fusos basculantes" contam como eixos rotativos. |
5. |
No caso dos modelos de máquinas-ferramentas podem usar-se a "precisão de posicionamento declarada" deduzidos de medições efectuadas de acordo com a ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes, em alternativa aos ensaios individuais. Por "precisão de posicionamento declarada" entende-se o valor da precisão transmitido às autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido como sendo representativo da precisão de um modelo específico de máquina-ferramenta. Determinação da "precisão de posicionamento declarada"
|
2B001
Máquinas–ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos electrónicos de "controlo numérico", e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
N.B. VER TAMBÉM 2B201.
2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de engrenagens. Para este tipo de máquinas, ver 2B003.
2B001 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de:
a. |
Veios de manivelas ou veios de excêntricos; |
b. |
Ferramentas ou ferros de corte; |
c. |
Sem-fins para extrusoras; |
d. |
Peças de joalharia gravadas ou facetadas. |
As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades — de tornear, fresar ou rectificar — (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada uma das alíneas — a, b ou c — aplicáveis do ponto 2B001.
Para as máquinas de acabamento óptico, ver 2B002.
a. |
Máquinas–ferramentas para tornear, com todas as seguintes características:
2B001.a. não abrange os tornos especialmente concebidos para produzir lentes de contacto com as seguintes caracaterísticas:
|
b. |
Máquinas-ferramentas para fresar, com uma das seguintes características:
|
c. |
Máquinas-ferramentas para rectificar, com uma das seguintes características:
2B001.c. não abrange as seguintes rectificadoras:
|
d. |
Máquinas de electroerosão (EDM) não por fio com dois ou mais eixos de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; |
e. |
Máquinas–ferramentas para remover metais ou materiais cerâmicos ou compósitos com todas as seguintes características:
|
f. |
Fresadoras e tornos modificados para abertura de furos profundos, com capacidade para perfurar a profundidades máximas superiores a 5 m, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
2B002
Máquinas-ferramentas de acabamento óptico, com controlo numérico, equipadas para remoção selectiva para produzir superfícies ópticas não-esféricas com as seguintes características:
a. |
Permitam obter um acabamento inferior a (melhor do que) 1,0 μm; |
b. |
Permitam obter um acabamento com uma rugosidade inferior a (melhor do que) 100 nm rms. |
c. |
Com quatro ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno"; |
d. |
Utilizem qualquer dos processos seguintes:
|
Notas técnicas:
Para efeitos de 2B002:
1. |
Por ‧MRF‧ entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido magnético abrasivo de viscosidade controlada por um campo magnético. |
2. |
Por ‧ERF‧ entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido abrasivo de viscosidade controlada por um campo eléctrico. |
3. |
O ‧acabamento por feixe de partículas energéticas‧ utiliza Plasmas de Átomos Reactivos ou feixes de iões para a remoção de material de forma selectiva. |
4. |
O ‧acabamento com instrumento de membrana deformável‧ é um processo que utiliza uma membrana pressurizada que se deforma ao contacto com a peça numa área reduzida. |
5. |
O ‧acabamento por jacto de fluido‧ utiliza uma corrente de fluido para a remoção de material. |
2B003
Máquinas-ferramentas com "controlo numérico" ou manuais, especialmente concebidas para talhar, acabar, rectificar ou polir engrenagens de dentes rectos, helicoidais e helicoidais duplas endurecidas (Rc = 40 ou mais) com um diâmetro da circunferência primitiva superior a 1 250 mm e uma largura de dente igual a 15 % ou mais do diâmetro da circunferência primitiva, com acabamento de qualidade AGMA 14 ou superior (equivalente à classe 3 da norma ISO 1328).
2B004
"Prensas isostáticas" a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas:
N.B.: VER TAMBÉM 2B104 E 2B204.
a. |
Com ambiente térmico controlado na cavidade fechada e uma câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 406 mm; |
b. |
Com qualquer das seguintes características:
|
Nota técnica:
A dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho, e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões, — o diâmetro interior da câmara de pressão e o diâmetro interior da câmara isolada do forno, — dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.
No que se refere aos cunhos, matrizes e ferramentas especialmente concebidos, ver 1B003, 9B009 e a Lista de Material de Guerra.
2B005
Equipamentos especialmente concebidos para a deposição, tratamento e controlo durante o processo de recobrimentos, revestimentos e modificações de superfícies inorgânicos, para aplicação em substratos não electrónicos pelos processos descritos no quadro que se segue ao ponto 2E003.f. e nas notas subsequentes, bem como componentes automatizados de movimentação, posicionamento, manipulação e controlo especialmente concebidos para esses equipamentos:
a. |
Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD) com todas as seguintes características: N.B.: VER TAMBÉM 2B105
|
b. |
Equipamentos de produção para implantação iónica, com feixes de intensidade de corrente igual ou superior a 5 mA; |
c. |
Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de electrões (EB–PVD), equipados com sistemas de potência dimensionados para mais de 80 kW, e com qualquer uma das seguintes características:
|
d. |
Equipamentos de produção para pulverização por plasma, com uma das seguintes características:
|
e. |
Equipamentos de produção para deposição por pulverização catódica, com capacidade para densidades de corrente iguais ou superiores a 0,1 mA/mm2, para velocidades de deposição iguais ou superiores a 15 µm/hora; |
f. |
Equipamentos de produção para deposição por arco catódico, com um conjunto de electroímans para controlo automático da direcção do arco no cátodo; |
g. |
Equipamentos de produção para metalização iónica, com capacidade para a medição in situ de uma das seguintes características:
|
2B005 não abrange os equipamentos de deposição química em fase vapor, de arco catódico, de deposição por pulverização, de metalização iónica ou de implantação iónica especialmente concebidos para ferramentas de corte ou de maquinagem.
2B006
Sistemas, equipamentos e "conjuntos electrónicos" de controlo dimensional ou de medição:
a. |
Máquinas de medição coordenada (CMM) comandadas por computador ou "com controlo numérico" com um erro de indicação máximo admissível (MPEF) tridimensional (volumétrico) em qualquer ponto, dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro do comprimento dos eixos), igual ou inferior a (melhor que) (1,7 + L/1 000) µm, (L é o comprimento medido, em mm) testado de acordo com a ISO 10360-2 (2001). N.B.: VER TAMBÉM 2B206. |
b. |
Instrumentos para a medição de deslocamentos lineares e angulares:
|
c. |
Equipamentos para a medição de irregularidades de superfícies através da dispersão óptica em função do ângulo, com sensibilidades iguais ou superiores a (melhores que) 0,5 nm; |
As máquinas-ferramentas que possam ser utilizadas como máquinas de medição serão abrangidas se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina-ferramenta ou de máquina de medição, ou se excederem esses critérios.
2B007
"Robots", com qualquer das características a seguir enumeradas, bem como controladores e "manipuladores terminais" especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: VER TAMBÉM 2B207
a. |
Com capacidade de processamento de imagens tridimensionais efectivas ou de análise de cenas tridimensionais efectivas em tempo real, para gerar ou modificar "programas" ou gerar ou modificar dados numéricos de programas; Nota Técnica: A limitação imposta à"análise de cenas"não abrange a aproximação à terceira dimensão por visionamento num determinado ângulo, nem a interpretação de escalas de cinzentos limitadas para percepção de profundidades ou de texturas para fins aprovados (2 1/2 D). |
b. |
Especialmente concebidos para satisfazerem normas nacionais de segurança aplicáveis a ambientes onde se encontrem munições potencialmente explosivas; 2B007.b. não abrange os "robots" especialmente concebidos para cabines de pintura à pistola. |
c. |
Especialmente concebidos ou dimensionados para resistirem a uma dose total de radiações superior a 5 × 103Gy (silício) sem degradação do funcionamento; Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. |
d. |
Especialmente concebidos para operar a altitudes superiores a 30 000 m. |
2B008
Conjuntos ou unidades especialmente concebidos para máquinas-ferramentas ou para sistemas e equipamentos de medição ou de inspecção dimensional:
a. |
Unidades de realimentação negativa da posição linear (por exemplo, dispositivos do tipo indutivo, escalas graduadas, sistemas de infravermelhos ou sistemas de "laser") de "precisão" total inferior a (melhor que) [800 + (600 × L × 10–3)] nm (L é a distância efectiva em mm); Para sistemas de"laser"ver também a Nota relativa a 2B006.b.1.c. e d. |
b. |
Unidades de realimentação negativa da posição angular (por exemplo, dispositivos do tipo indutivo, escalas graduadas, sistemas de infravermelhos ou sistemas de "laser") de "precisão" inferior a (melhor que) 0,00025°; Para sistemas de "laser" ver também a Nota relativa a 2B006.b.2. |
c. |
"Mesas rotativas de movimentos compostos" e "fusos basculantes", capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, as capacidades de máquinas–ferramentas para níveis iguais ou superiores aos especificados no ponto 2B. |
2B009
Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou com comando computorizado e que possuam as seguintes características:
N.B.: VER TAMBÉM 2B109 e 2B209.
a. |
Dois ou mais eixos controlados, dos quais dois, no mínimo, possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; |
b. |
Uma força dos rolos superior a 60 kN. |
Nota técnica:
Para efeitos de 2B009, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas como máquinas de enformação contínua.
2B104
"Prensas isostáticas" diferentes das referidas em 2B004, com todas as seguintes características:
N.B.: VER TAMBÉM 2B204
a. |
Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa; |
b. |
Capacidade para atingir e manter um ambiente térmico controlado igual ou superior a 873 K (600 °C); |
c. |
Câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 254 mm; |
2B105
Fornos para deposição em fase vapor por processo químico (CVD) diferentes das referidas em 2B005.a. concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono–carbono.
2B109
Máquinas de enformação contínua, diferentes das referidas em 2B009, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas:
N.B.: VER TAMBÉM 2B209.
a. |
Máquinas de enformação contínua com ambas as seguintes características:
|
b. |
Componentes especialmente concebidos para as máquinas de enformação contínua referidas em 2B009 ou 2B109.a. |
2B109 não abrange as máquinas que não sejam utilizáveis na produção de equipamentos e componentes (por exemplo, cárteres de motores) para os sistemas de propulsão referidos em 9A005, 9A007.a ou 9A105.a.
Nota técnica:
As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos deste ponto, consideradas como máquinas de enformação contínua.
2B116
Equipamentos para ensaios de vibrações e respectivos componentes:
a. |
Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 10g rms entre 20 Hz e 2 kHz transmitindo simultaneamente forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas "em mesa nua"; |
b. |
Controladores digitais, combinados com suportes lógicos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma "largura de banda controlada em tempo real" superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em 2B116.a; Nota técnica: Em 2B116.b., "largura de banda controlada em tempo real" designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo. |
c. |
Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas "em mesa nua", e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em 2B116.a; |
d. |
Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas "em mesa nua", e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em 2B116.a. |
Nota Técnica:
Em 2B116, "mesa nua" designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.
2B117
Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em 2B004, 2B005.a, 2B104 ou 2B105, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de narizes de veículos de reentrada.
2B119
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:
N.B.: VER TAMBÉM 2B219
a. |
Máquinas de equilibragem com todas as seguintes características:
2B119.a não abrange as máquinas de equilibragem concebidas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico. |
b. |
Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em 2B119.a. Nota técnica: As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. |
2B120
Simuladores de movimento ou mesas rotativas (rate tables) com todas as seguintes características:
a. |
Dois ou mais eixos; |
b. |
Concebidos ou modificados para incorporar anéis colectores ou dispositivos integrados de tipo "sem contacto" capazes de transferir potência eléctrica, informações sob a forma de sinais ou ambas; |
c. |
Com uma das seguintes características:
2B120 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008. Os simuladores de movimento ou as mesas rotativas referidas em 2B120 continuam a estar abrangidas independentemente de anéis colectores ou dispositivos integrados de tipo "sem contacto" terem ou não sido instalados aquando da exportação. |
2B121
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) diferente do referido em 2B120, com todas as seguintes características:
a. |
Dois ou mais eixos; |
b. |
"Precisão" de posicionamento inferior ou igual a (melhor que) 5 arc/s. |
2B121 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas-ferramentas, ver 2B008.
2B122
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100g concebidas ou modificadas para incorporar anéis colectores ou dispositivos integrados de tipo "sem contacto", capazes de transferir potência eléctrica, informações sob a forma de sinais ou ambas.
As centrifugadoras referidas em 2B122 continuam a estar abrangidas independentemente de anéis colectores ou dispositivos integrados de tipo "sem contacto" terem ou não sido instalados aquando da exportação.
2B201
Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas diferentes das referidas em 2B001 para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos electrónicos para "controlo de contorno" simultâneo em dois ou mais eixos:
a. |
Máquinas-ferramentas para fresar, com uma das seguintes características:
|
b. |
Máquinas-ferramentas para rectificar, com uma das seguintes características:
2B201.b. não abrange as seguintes rectificadoras:
2B201 não abrange as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de quaisquer dos seguintes elementos:
As máquinas-ferramentas que tenham, pelo menos, duas das três capacidades de tornear, fresar ou rectificar (p. ex., um torno capaz de fresar)devem ser avaliadas em relação a cada um dos pontos 2B001.a. ou 2B201.a. ou b. |
2B204
"Prensas isostáticas" não abrangidas por 2B004 ou 2B104, bem como equipamentos conexos:
a. |
"Prensas isostáticas" com ambas as seguintes características:
|
b. |
Cunhos, matrizes, moldes e comandos especialmente concebidos para as "prensas isostáticas" referidas em 2B204.a. |
Nota técnica:
Em 2B204, a dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão e o diâmetro interior da câmara isolada do forno — dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.
2B206
Máquinas, instrumentos ou sistemas de controlo dimensional diferentes dos referidos no ponto 2B006:
a. |
Máquinas de controlo dimensional com comando computorizado ou controlo numérico que possuam as seguintes características:
|
b. |
Sistemas de controlo simultâneo linear-angular de peças hemisféricas, com as seguintes características:
|
As máquinas-ferramentas que possam ser utilizadas como máquinas de medição serão controladas se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina-ferramenta ou de máquina de medição, ou se excederem esses critérios.
As máquinas referidas em 2B206 serão controladas se ultrapassarem os limites estipulados em qualquer ponto da sua gama de funcionamento.
Notas técnicas:
1. |
As sondas utilizadas na determinação da "incerteza de medida" dos sistemas de controlo dimensional devem ser análogas à descrita na norma VDI/VDE 2617, Partes 2,3 e 4. |
2. |
Todos os parâmetros dos valores de medição referidos em 2B206 representam parâmetros mais/menos, isto é, não a banda total. |
2B207
"Robots", "operadores terminais" e unidades de controlo não referidos em 2B007:
a. |
"Robots" ou "operadores terminais" especialmente concebidos para satisfazer normas nacionais de segurança aplicáveis no manuseamento de produtos altamente explosivos (por exemplo, que cumpram as especificações eléctricas para produtos altamente explosivos); |
b. |
Unidades de comando especialmente concebidas para qualquer dos "robots" ou "operadores terminais" especificados em 2B207.a. |
2B209
Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação por rotação capazes de executar enformação contínua não referidas nos pontos 2B009 ou 2B109, e mandris:
a. |
Máquinas com ambas as seguintes características:
|
b. |
Mandris para a enformação de rotores, concebidos para enformar rotores cilíndricos de diâmetro interior compreendido entre 75mm e 400mm. |
2B209.a. abrange as máquinas com um único rolo concebido para deformar metal e dois rolos auxiliares de suporte do mandril mas que não participam directamente no processo de deformação.
2B219
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais:
a. |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar rotores flexíveis de comprimento igual ou superior a 600 mm, com todas as seguintes características:
|
b. |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar componentes cilíndricos ocos de rotores, com todas as seguintes características:
|
2B225
Manipuladores de comando a distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em "células quentes", com uma das seguintes características:
a. |
Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,6 m (funcionamento através da parede); |
b. |
Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,6 m (funcionamento por cima da parede). |
Nota técnica:
Os manipuladores de comando a distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo"servomecanismo"ou comandados por um "joystick" ou um teclado.
2B226
Fornos de indução de atmosfera controlada (vácuo ou gás inerte), bem como fontes de alimentação especialmente concebidas para esses fornos:
N.B.: VER TAMBÉM 3B.
a. |
Fornos com todas as seguintes características:
|
b. |
Fontes de alimentação de potência nominal igual ou superior a 5 kW, especialmente concebidas para os fornos referidos em 2B226. |
2B226.a. não abrange os fornos concebidos para o tratamento de bolachas semicondutoras.
2B227
Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos:
a. |
Fornos de arco para refusão e fundição com ambas as seguintes características:
|
b. |
Fornos de fusão por feixes de electrões e fornos de atomização e fusão por plasma com ambas as seguintes características:
|
c. |
Sistemas de controlo e de monitorização por computador especialmente configurados para qualquer dos fornos referidos em 2B227.a ou b. |
2B228
Equipamentos para o fabrico ou a montagem de rotores, equipamentos para o alinhamento de rotores, e mandris, cunhos e matrizes para a enformação de foles:
a. |
Equipamentos para a montagem de rotores, utilizados na montagem de secções tubulares, deflectores e tampas de rotores de centrifugadoras de gases; 2B228.a. inclui mandris de precisão, braçadeiras e máquinas de ajustamento por retracção. |
b. |
Equipamentos para o alinhamento de rotores, utilizados no alinhamento de secções tubulares de rotores de centrifugadoras de gases em relação a um eixo comum. Nota técnica: Em 2B228.b, estes equipamentos são normalmente constituídos por sondas de medição de precisão ligadas a um computador que, em seguida, comanda, por exemplo, a acção dos macacos pneumáticos utilizados para alinhar as secções tubulares do rotor. |
c. |
Mandris, cunhos e matrizes para a enformação de foles utilizados no fabrico de foles de espira única. Nota técnica: Os foles referidos no ponto 2B228.c. têm todas as seguintes características:
|
2B230
"Transdutores de pressão" capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 13 kPa e com ambas as seguintes características:
a. |
Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com alumínio, liga de alumínio, níquel ou liga de níquel com mais de 60 % em massa de níquel; |
b. |
Com uma das seguintes características:
|
Nota técnica:
Para efeitos de 2B230 a "precisão" inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.
2B231
Bombas de vácuo com todas as seguintes características:
a. |
Garganta de entrada de dimensão igual ou superior a 380 mm; |
b. |
Velocidade de bombagem igual ou superior a 15 m3/s; |
c. |
Capazes de produzir um vácuo máximo melhor do que 13 mPa. |
Notas técnicas:
1. |
A velocidade de bombagem deve ser determinada no ponto de medida com azoto ou ar. |
2. |
O vácuo máximo deve ser determinado à entrada da bomba, estando esta fechada. |
2B232
Canhões de gases leves de andares múltiplos ou outros sistemas de canhão de alta velocidade (sistemas de bobina, tipos electromagnéticos e electrotérmicos e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projécteis a velocidades iguais ou superiores a 2 km/s.
2B350
Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química:
a. |
Vasos de reacção ou reactores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
b. |
Agitadores para vasos de reacção ou reactores referidos em 2B350.a., e rodas, pás ou veios para esses agitadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
c. |
Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
d. |
Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,15 m2 e inferior a 20 m2, e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
e. |
Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, e distribuidores de líquido, distribuidores de vapor ou colectores de líquido para essas colunas de destilação ou de aborção, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
f. |
Equipamentos de enchimento com comando à distância, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
g. |
Válvulas de dimensões nominais superiores a 10 mm, e corpos de válvula ou revestimentos interiores pré-formados a elas destinados, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais:
|
h. |
Tubagens de paredes múltiplas dotadas de um orifício de detecção de fugas, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais:
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i. |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (nas condições normais de pressão (101,3 kPa) e temperatura (273 K (0 °C)), e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais:
|
j. |
Incineradores concebidos para destruir os produtos químicos referidos no ponto 1C350, equipados com sistemas de alimentação de resíduos especificamente concebidos e com dispositivos de manipulação especiais, com uma temperatura média na câmara de combustão superior a 1 273 K (1 000 °C) e caracterizados pelo facto de todas as superfícies do sistema de alimentação de resíduos que entram em contacto directo com estes últimos serem fabricadas ou revestidas de um dos seguintes materiais:
|
Nota técnica:
Carbono-grafite é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa
2B351
Sistemas de monitorização de gases tóxicos e detectores específicos, não referidos em 1A004, com as seguintes características:
a. |
Concebidos para funcionar em contínuo e utilizáveis na detecção de concentrações inferiores a 0,3 mg/m3 de agentes de guerra química ou dos produtos químicos referidos em 1C350; |
b. |
Concebidos para a detecção de actividade inibidora da colinesterase. |
2B352
Equipamento capaz de ser utilizado na manipulação de materiais biológicos:
a. |
Instalações completas para a contenção de materiais biológicos de nível de contenção P3 e P4; Nota técnica: Os níveis de contenção P3 e P4 (BL3, BL4, L3, L4) estão definidos no Laboratory Biosafety Manual da OMS (3.a edição, Genebra, 2004). |
b. |
Fermentadores adequados para a cultura de microrganismos patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 20 litros; Nota técnica: Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo. |
c. |
Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis, que possuam todas as seguintes características:
Nota técnica: Os separadores centrífugos incluem os decantadores. |
d. |
Equipamentos de filtragem em contra–corrente (corrente tangencial) e respectivos componentes:
2B352.d. não abrange o equipamento de osmose inversa, especificado pelo fabricante. |
e. |
Equipamentos de liofilização esterilizáveis a vapor, equipados com um condensador de capacidade superior a 10 kg de gelo em 24 horas e inferior a 1 000 kg de gelo em 24 horas; |
f. |
Equipamentos de protecção e de contenção:
|
g. |
Câmaras concebidas para ensaios de detecção de aerossóis com "toxinas", vírus ou "microrganismos", de capacidade igual ou superior a 1 m3. |
2C
Materiais
Nenhum
2D
Suporte lógico
2D001
"Suportes lógicos", com excepção dos especificados em 2D002, especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos referidos em 2A001 ou 2B001 a 2B009.
2D002
"Suportes lógicos" para dispositivos electrónicos, mesmo quando residentes no próprio dispositivo electrónico, que permitam que esses dispositivos ou sistemas funcionem como unidades de "controlo numérico", capazes de fazer a coordenação simultânea de mais de quatro eixos para "controlo de contorno".
2D002 não abrange os "suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o comando de máquinas-ferramentas não referidas na Categoria 2.
2D002 não abrange os "suportes lógicos" para o equipamento referido em 2B002. No que se refere aos "suportes lógicos" para esse equipamento, ver 2D001.
2D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 2B104, 2B105, 2B109, 2B116, 2B117 ou 2B119 a 2B122.
N.B.: VER TAMBÉM 9D004.
2D201
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos referidos em 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B219 ou 2B227.
2D202
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" do equipamento referido em 2B201.
2D351
"Suportes lógicos", com excepção dos especificados em 1D003, especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos referidos em 2B351.
2E
Tecnologia
2E001
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou dos "suportes lógicos" referidos em 2A, 2B ou 2D.
2E002
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos referidos em 2A ou 2B.
2E003
Outras "tecnologias":
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de gráficos interactivos integrados em unidades de "controlo numérico", para a preparação ou modificação de programas de peças; |
b. |
"Tecnologia" para processos que envolvam o trabalho de metais:
|
c. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de máquinas de enformação por estiramento hidráulico e respectivos cunhos e matrizes, para o fabrico de estruturas de células; |
d. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de geradores de instruções (por exemplo, programas de peças) de máquinas-ferramentas a partir de dados de projecto residentes em unidades de "controlo numérico"; |
e. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de "suportes lógicos" de integração, para a incorporação, em unidades de "controlo numérico", de sistemas periciais de apoio avançado a decisões no âmbito de operações a nível da fábrica; |
f. |
"Tecnologia" para a aplicação de revestimentos inorgânicos por cobertura ou modificação da superfície (especificados na coluna 3 do quadro seguinte) em substratos não electrónicos (especificados na coluna 2 do quadro seguinte) por processos especificados na coluna 1 do quadro seguinte e definidos na Nota Técnica. O quadro e a Nota Técnica encontram-se após a entrada 2E301. |
2E101
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 2B004, 2B009, 2B104, 2B109, 2B116, 2B119 a 2B122 ou 2D101.
2E201
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 2A225, 2A226, 2B001, 2B006, 2B007.b., 2B007.c., 2B008, 2B009, 2B201, 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B225 a 2B232, 2D201 ou 2D202.
2E301
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 2B350 a 2B352.
Quadro
Técnicas de deposição
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"Superligas" |
Aluminetos para tubulações internas |
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Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Carbonetos Camadas dieléctricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
|||||||
Materiais "compósitos" carbono–carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refractários Misturas destes (4) Camadas dieléctricas (15) Aluminetos Aluminetos ligados (2) Nitreto de boro |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dieléctricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
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Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dieléctricas (15) Diamante Carbono diamante (17) |
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"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Silicietos Aluminetos Misturas destes (4) |
||||||
Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Aço resistente à corrosão (7) |
MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Misturas destes (4) |
|||||||
Materiais "compósitos" carbono–carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refractários Misturas destes (4) Camadas dieléctricas (15) Nitreto de boro |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dieléctricas (15) Boretos Berílio |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dieléctricas (15) |
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Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos |
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Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Camadas dieléctricas (15) Carbono diamante (17) |
||||||
Materiais "compósitos" carbono–carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dieléctricas (15) Carbono diamante (17) |
|||||||
|
Materiais cerâmicos (19) e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Camadas dieléctricas (15) Carbono diamante (17) |
||||||
Materiais "compósitos" carbono–carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dieléctricas (15) Carbono diamante |
|||||||
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"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) MCrAlX (5) |
||||||
Polímeros (11) e materiais "compósitos" de "matriz" orgânica |
Boretos Carbonetos Nitretos Carbono diamante (17) |
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Materiais "compósitos" carbono–carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Misturas destes (4) |
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Ligas de titânio (13) |
Silicietos Aluminetos Aluminetos ligados (2) |
|||||||
Metais e ligas refractários (8) |
Silicietos Óxidos |
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"Superligas" |
MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Misturas destes (4) Níquel-grafite que possa ser submetido a abrasão Materiais que contenham Ni-Cr-Al e possam ser submetidos a abrasão Al-Si-poliéster que possa ser submetido a abrasão Aluminetos ligados (2) |
||||||
Ligas de alumínio (6) |
MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Silicietos Misturas destes (4) |
|||||||
Metais e ligas refractários (8) |
Aluminetos Silicietos Carbonetos |
|||||||
Aço resistente à corrosão (7) |
MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Misturas deste (4) |
|||||||
Ligas de titânio (13) |
Carbonetos Aluminetos Silicietos Aluminetos ligados (2) Níquel–grafite que possa ser submetido a abrasão Materiais que contenham Ni-Cr-Al e possam ser submetidos a abrasão A–Si-poliéster que possa ser submetido a abrasão |
|||||||
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Metais refractários |
Silicietos fundidos Aluminetos fundidos excepto no que se refere a elementos de aquecimento por resistência eléctrica |
||||||
Materiais "compósitos" carbono–carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Misturas destes (4) |
|||||||
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"Superligas" |
Silicietos ligados Aluminetos ligados (2) Aluminetos modificados por metais nobres (3) MCrAlX (5) Zircónio modificado (12) Platina Misturas destes (4) |
||||||
Materiais cerâmicos e vidros de pequena dilatação (14) |
Silicietos Platina Misturas destes (4) Camadas dieléctricas (15) Carbono diamante (17) |
|||||||
Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos Óxidos Silicietos Aluminetos Aluminetos ligados (2) Carbonetos |
|||||||
Materiais "compósitos" carbono–carbono, cerâmicos e de "matriz" metálica |
Silicietos Carbonetos Metais refractários Misturas destes (4) Camadas dieléctricas (15) Nitreto de boro |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16), Carboneto de silício (18) |
Carbonetos Tungsténio Misturas destes (4) Camadas dieléctricas (15) Nitreto de boro |
|||||||
Molibdénio e ligas de molibdénio |
Camadas dieléctricas (15) |
|||||||
Berílio e ligas de berílio |
Boretos Camadas dieléctricas (15) Berílio |
|||||||
Materiais para janelas de sensores (9) |
Camadas dieléctricas (15) Carbono diamante (17) |
|||||||
Metais e ligas refractários (8) |
Aluminetos Silicietos Óxidos Carbonetos |
|||||||
|
Aços para rolamentos para altas temperaturas |
Incorporação de crómio, tântalo ou nióbio |
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Ligas de titânio (13) |
Boretos Nitretos |
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Berílio e ligas de berílio |
Boretos |
|||||||
Carboneto de tungsténio cementado (16) |
Carbonetos Nitretos |
Quadro — Técnicas de deposição — Notas
1. |
A designação "processo de revestimento" abrange tanto o revestimento original, como a reparação ou renovação do revestimento. |
2. |
A designação "revestimento de alumineto ligado" abrange os revestimentos executados numa única ou em várias fases, no decorrer das quais são depositados um ou mais elementos, antes ou durante a aplicação do revestimento de alumineto, ainda que esses elementos sejam depositados por outro processo de revestimento. Contudo, esta designação não abrange os aluminetos ligados obtidos por sucessivos processos de cementação em caixa numa só fase. |
3. |
A designação revestimento de "alumineto modificado por metais nobres" abrange os revestimentos executados em várias fases, no decorrer das quais o ou os metais nobres são depositados por outro processo de revestimento antes da aplicação do revestimento de alumineto. |
4. |
A designação "misturas destes" abrange os materiais infiltrados, as composições graduadas, as co-deposições e os depósitos de camadas múltiplas, obtidos por um ou mais dos processos de revestimento enumerados no quadro. |
5. |
"MCrAlX" designa as ligas de revestimento; M representa cobalto, ferro, níquel ou combinações destes elementos e X representa háfnio, ítrio, silício ou tântalo, em qualquer quantidade, ou outras incorporações intencionais que representem mais de 0,01 %, em massa, em proporções e combinações diversas, excepto:
|
6. |
A designação "ligas de alumínio" abrange as ligas com tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 190 MPa, medida a 293 K (20° C). |
7. |
A designação "aço resistente à corrosão" abrange os aços da série 300 do AISI (American Iron and Steel Institute) ou os aços correspondentes a normas nacionais equivalentes. |
8. |
A designação "metais refractários e ligas" abrange os seguintes metais e respectivas ligas: nióbio, molibdénio, tungsténio e tântalo. |
9. |
A designação "materiais para janelas de sensores" abrange os seguintes materiais: alumina, silício, germânio, sulfureto de zinco, selenieto de zinco, arsenieto de gálio, diamante, fosforeto de gálio, safira e os seguintes halogenetos metálicos: no que se refere a materiais para janelas de sensores com mais de 40 mm de diâmetro, fluoreto de zircónio e fluoreto de háfnio. |
10. |
A "tecnologia" para a cementação em caixa numa só fase de perfis aerodinâmicos maciços não é abrangida pela categoria 2. |
11. |
A designação "polímeros" abrange os seguintes polímeros: poliimidas, poliésteres, polissulfuretos, policarbonatos e poliuretanos. |
12. |
A designação "zircónio modificado" abrange os zircónios em que tenham sido incorporados outros óxidos metálicos (por exemplo, óxidos de cálcio, de magnésio, de ítrio, de háfnio, de terras raras), para estabilizar determinadas fases cristalográficas e composições de fases. Não são abrangidos os revestimentos de zircónio, modificados com óxidos de cálcio ou de magnésio por mistura ou fusão, que sirvam de barreira térmica. |
13. |
A designação "ligas de titânio" abrange apenas as ligas utilizadas na indústria aeroespacial com uma resistência à ruptura à tracção igual ou superior a 900 MPa, medida a 293 K (20° C). |
14. |
A designação "vidros de pequena dilatação" abrange os vidros com coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 1 × 10–7 K–1, medido a 293 K (20° C). |
15. |
As "camadas dieléctricas" são revestimentos constituídos por várias camadas de materiais isolantes, utilizando-se as propriedades de interferência de um conjunto de materiais com índices de refracção distintos para reflectir, transmitir ou absorver diferentes bandas de comprimento de onda. A designação "camadas dieléctricas" diz respeito a mais de 4 camadas dieléctricas ou camadas "compósitas" dieléctrico/metal. |
16. |
A designação "carboneto de tungsténio cementado" não abrange os materiais para ferramentas de corte e de enformação quando se tratar de carboneto de tungsténio/(cobalto, níquel), carboneto de titânio/(cobalto, níquel), carboneto de crómio/níquel–crómio e carboneto de crómio/níquel. |
17. |
Não é abrangida a "tecnologia" especialmente concebida para a deposição de carbono diamante sobre a superfície dos objectos a seguir indicados: cabeças e unidades de disco magnéticas, equipamento para o fabrico de objectos descartáveis, válvulas para torneiras, diafragmas acústicos para altifalantes, peças de motores de automóvel, ferramentas de corte, matrizes de perfurar ou de estampar, equipamentos de burótica, microfones ou instrumentos médicos, ou moldes para o vazamento ou moldagem de plásticos, fabricados a partir de ligas com menos de 5 % de berílio. |
18. |
A designação "carboneto de silício" não abrange os materiais para ferramentas de corte e de enformação. |
19. |
Os materiais cerâmicos a que aqui se faz referência não abrangem os materiais cerâmicos que contenham, em massa, 5 % ou mais de argila ou cimento, quer como constituintes separados, quer combinados. |
Quadro — Técnicas de deposição — Notas técnicas
Aos processos enumerados na coluna 1 do quadro correspondem as seguintes definições:
a. |
A deposição em fase vapor por processo químico (CVD) é um processo de revestimento por cobertura ou por modificação da superfície caracterizado pela deposição de um metal, liga, material "compósito", material dieléctrico ou material cerâmico num substrato aquecido. Os reagentes gasosos são decompostos ou combinados na vizinhança de um substrato, o que dá lugar à deposição do elemento, liga ou material composto desejado nesse substrato. A energia necessária para o processo de decomposição ou de reacção química poderá ser fornecida pelo calor do próprio substrato, por um plasma de descarga luminescente ou por uma irradiação "laser". A designação "deposição em fase vapor por processo químico" abrange os seguintes processos: deposição fora de caixa com fluxo de gás dirigido, CVD pulsante, deposição térmica com nucleação controlada (CNTD) e processos de deposição em fase vapor por processo químico activados ou assistidos por plasma. O termo "caixa" designa um substrato imerso numa mistura de pós. Os reagentes gasosos utilizados no processo fora de caixa são obtidos recorrendo às mesmas reacções e parâmetros básicos utilizados no processo de cementação em caixa, com a diferença de que o substrato a revestir não está em contacto com a mistura de pós. |
b. |
A deposição em fase vapor por processo físico com vaporização térmica (TE–PVD) é um processo de revestimento por cobertura conduzido em câmara de vácuo, a uma pressão inferior a 0,1 Pa, caracterizado por se utilizar uma fonte de energia térmica para vaporizar o material de revestimento. Este processo dá lugar à condensação, ou à deposição, das espécies vaporizadas sobre substratos convenientemente posicionados. A introdução de gases na câmara de vácuo durante o processo de revestimento, para sintetizar revestimentos compostos, constitui uma variante corrente do processo. A utilização de feixes de iões ou de electrões, ou de plasma, para activar ou assistir a deposição do revestimento constitui também uma modificação corrente desta técnica. É ainda possível utilizar instrumentos de controlo para medir as características ópticas e a espessura dos revestimentos no decurso destes processos. A deposição em fase vapor por processo físico com vaporização térmica (TE–PVD) abrange os seguintes processos:
|
c. |
A cementação em caixa é um processo de revestimento por modificação da superfície ou por cobertura, no qual um substrato é imerso numa mistura de pós (caixa), da qual fazem parte:
O substrato e a mistura de pós são introduzidos numa retorta, que é aquecida a uma temperatura compreendida entre 1 030 K (757 °C) e 1 375 K (1 102 °C) durante o tempo necessário para a deposição do revestimento. |
d. |
A pulverização por plasma é um processo de revestimento por cobertura no qual um canhão (maçarico pulverizador), que produz e controla um plasma, contém os materiais que irão constituir o revestimento, sob a forma de pó ou de fio, procede à sua fusão e os projecta contra um substrato, onde se forma um revestimento totalmente aderente. A pulverização por plasma poderá ser uma pulverização por plasma a baixa pressão ou uma pulverização por plasma a alta velocidade. Por baixa pressão, entende–se uma pressão inferior à pressão atmosférica ambiente. Por alta velocidade, entende–se uma velocidade do gás à saída do canhão superior a 750 m/s, calculada a 293 K (20 °C) para uma pressão de 0,1 MPa. |
e. |
A deposição de barbotina é um processo de revestimento por modificação da superfície ou por cobertura, no qual um pó metálico ou cerâmico com um ligante orgânico, em suspensão num líquido, é aplicado a um substrato por pulverização, imersão ou pintura. Depois de seco ao ar ou num forno, o conjunto é submetido a um tratamento térmico, a fim de se obter o revestimento pretendido. |
f. |
A deposição por pulverização catódica é um processo de revestimento por cobertura baseado num fenómeno de transferência de quantidade de movimento, no qual iões positivos são acelerados por um campo eléctrico até à superfície de um alvo (do material que irá constituir o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato convenientemente posicionado. O quadro diz respeito, unicamente, à deposição por pulverização catódica com tríodo, com magnetrão ou reactiva, utilizadas para aumentar a aderência do revestimento e a velocidade de deposição, e à deposição por pulverização catódica intensificada por radiofrequência (RF), utilizada para permitir a vaporização de materiais de revestimento não metálicos. Para activar a deposição podem ser utilizados feixes iónicos de baixa energia (inferior a 5 keV). |
g. |
A implantação iónica é um processo de revestimento por modificação da superfície, no qual o elemento a ligar é ionizado, acelerado num gradiente de potencial e implantado na zona superficial do substrato. Esta definição abrange processos em que a implantação iónica seja concomitante com uma deposição em fase vapor por processo físico com feixe de electrões ou com uma deposição por pulverização catódica. |
CATEGORIA 3
ELECTRÓNICA
3A
Sistemas, equipamentos e componentes
O estatuto dos equipamentos e componentes referidos em 3A001 ou 3A002, com excepção dos referidos em 3A001.a.3. a 3A001.a.10. ou 3A001.a.12., que sejam especialmente concebidos para apresentar as mesmas características funcionais que outros equipamentos ou que possuam essas mesmas características é determinado pelo estatuto desses outros equipamentos.
O estatuto dos circuitos integrados referidos em 3A001.a.3. a 3A001.a.9. ou 3A001.a.12., concebidos ou programados de forma inalterável para uma função específica para outros equipamentos, é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos.
Caso o fabricante ou o requerente não possam determinar o estatuto dos outros equipamentos, o estatuto dos circuitos integrados é determinado em 3A001.a.3. a 3A001.a.9. e em 3A001.a.12.
3A001
Componentes electrónicos e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Circuitos integrados de uso geral: O estatuto das bolachas (acabadas ou não acabadas), nas quais tenha sido determinada a função, será avaliado em função dos parâmetros apresentados em 3A001.a. Nos circuitos integrados estão incluídos os seguintes tipos:
|
b. |
Componentes de micro-ondas ou de ondas milimétricas:
Nota técnica: Em 3A001.b.10., F representa o desvio expresso em Hz em relação à frequência de funcionamento e f a frequência de funcionamento expressa em MHz. |
c. |
Dispositivos de ondas acústicas e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
3A001.c. não abrange os dispositivos que utilizam ondas acústica limitadas a uma única função de filtragem passa-banda, passa-baixo, passa-alto ou supressor de banda, ou a uma função de ressonância. |
d. |
Dispositivos ou circuitos electrónicos que contenham componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos constituintes "supercondutores", e com qualquer das seguintes características:
|
e. |
Dispositivos de alta energia:
|
f. |
Codificadores de posição absoluta com entrada rotativa com uma precisão igual ou inferior a (melhor que) ±1,0 segundos de arco; |
g. |
Dispositivos tiristores sólidos pulsados de interrupção de potência e ‧módulos tiristores‧ que utilizem métodos de comutação eléctricos, ópticos ou por radiação de electrões e com qualquer das seguintes características:
3A001.g. inclui
3A001.g. não abrange dispositivos tiristores nem ‧módulos tiristores‧ integrados em equipamento concebido para aplicações em transporte ferroviário civil ou em "aeronavegação civil". Nota técnica: Para efeitos de 3A001.g., um ‧módulo tiristor‧ contém um ou mais dispositivos tiristores. |
h. |
Comutadores, díodos ou ‧módulos‧ com semicondutores de energia no estado sólido, com todas as seguintes características:
Em 3A001.h., a tensão de pico repetitiva em estado de bloqueio inclui a tensão saída- fonte, a tensão colector-emissor, a tensão inversa de pico repetitiva e a tensão de pico repetitiva em estado de bloqueio. 3A001.h. inclui:
3A001.h. não abrange comutadores, díodos, ou ‧módulos‧ de controlo incorporados em equipamentos concebidos para aplicações automobilísticas ou ferroviárias civis ou para "aeronaves civis". Nota técnica: Para efeitos de 3A001.h., os ‧módulos‧ contêm um ou mais comutadores ou díodos de semicondutores de energia no estado sólido. |
3A002
Equipamentos electrónicos de uso geral e acessórios para esses equipamentos:
a. |
Equipamentos de registo e fitas de ensaio especialmente concebidas para os mesmos:
|
b. |
"Conjuntos electrónicos""sintetizadores de frequências" com um "tempo de comutação de frequência" de uma sequência seleccionada para outra inferior a 1 ms; O estatuto dos "analisadores de sinais", dos geradores de sinais, dos analisadores de rede e dos receptores de ensaio de micro-ondas enquanto instrumentos isolados é determinado em 3A002.c., 3A002.d., 3A002.e., e 3A002.f. respectivamente. |
c. |
"Analisadores de sinais" de radiofrequência:
|
d. |
Geradores de sinais de frequência sintetizada que produzam frequências de saída cuja precisão e estabilidade a curto e longo prazos sejam controladas, derivadas ou impostas pelo oscilador de referência interno principal, com uma das seguintes características:
Para efeitos de 3A002.d., os geradores de sinais de frequência sintetizada incluem geradores de funções e de formas de onda arbitrárias. 3A002.d. não abrange equipamentos em que a frequência de saída seja obtida pela adição ou subtracção de duas ou mais frequências de osciladores de cristal, ou por uma adição ou subtracção seguida de uma multiplicação do resultado. Notas técnicas:
|
e. |
Analisadores de rede com uma frequência máxima de funcionamento superior a 43,5 GHz; |
f. |
Receptores de ensaio de micro-ondas com as seguintes características:
|
g. |
Padrões atómicos de frequência, qualquer dos seguintes:
|
3A003
Sistemas de gestão térmica por "spray cooling" (arrefecimento por pulverização) que utilizem equipamento de circulação e recondicionamento do fluido em circuito fechado numa cápsula selada em que um fluido dieléctrico é aspergido sobre os componentes electrónicos usando tubeiras especialmente concebidas para o efeito a fim de os manter dentro da respectiva gama de temperaturas de funcionamento, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
3A101
Equipamentos, dispositivos e componentes electrónicos, excepto os referidos em 3A001:
a. |
Conversores analógico-digitais, utilizáveis em "mísseis", concebidos para responder a especificações militares relativas a equipamentos robustecidos; |
b. |
Aceleradores capazes de fornecer uma radiação electromagnética produzida por radiação de travagem (bremsstrahlung) a partir de electrões acelerados com uma energia igual ou superior a 2 MeV e sistemas que contenham estes aceleradores. 3A101.b. acima não abrange equipamentos especialmente concebidos para fins médicos. |
3A102
‧Baterias térmicas‧ concebidas ou modificadas para ‧mísseis‧.
Notas técnicas:
1. |
Em 3A102, ‧baterias térmicas‧ são baterias de utilização única cujo electrólito é um sal inorgânico sólido não-condutor. Estas baterias integram um material pirolítico que, quando inflamado, funde o electrolito e activa a bateria. |
2. |
Em 3A102, ‧míssil‧ refere-se a sistemas de foguete completos e a sistemas de veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km. |
3A201
Componentes electrónicos, excepto os referidos em 3A001:
a. |
Condensadores com um dos seguintes conjuntos de características:
|
b. |
Electroímanes solenoidais supercondutores, com as seguintes características:
3A201.b. não abrange ímanes especialmente concebidos e exportados "como componentes de" sistemas médicos de imageologia por ressonância magnética nuclear (NMR). A expressão "como componente de" não significa necessariamente como componente física incluída no mesmo envio. São permitidos envios separados de diferentes origens, desde que os respectivos documentos de exportação especifiquem claramente que os envios são feitos "como componentes dos" sistemas de imageologia. |
c. |
Geradores de raios X de relâmpago ou aceleradores de electrões pulsados, com um dos seguintes conjuntos de características.
3A201.C. não abrange os aceleradores que são componentes de dispositivos concebidos para fins que não abrangem feixes electrónicos ou radiação de raios X (microscopia electrónica, por exemplo) nem os concebidos para fins médicos: Notas técnicas:
|
3A225
Modificadores ou geradores de frequência, excepto os referidos em 0B001.b.13., com as seguintes características:
a. |
Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; |
b. |
Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2 000 Hz; |
c. |
Distorção harmónica total melhor que (inferior a) 10 %; |
d. |
Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %. |
Nota técnica:
Os modificadores de frequência em 3A225 são igualmente conhecidos por conversores ou inversores.
3A226
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta potência, não incluídas em 0B001.j.6., com ambas as seguintes características:
a. |
Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 100 V com uma corrente de saída igual ou superior a 500 A; |
b. |
Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 8 horas. |
3A227
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não incluídas em 0B001.j.5., com as duas características seguintes:
a. |
Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 20 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 1 A; |
b. |
Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 8 horas. |
3A228
Dispositivos de comutação:
a. |
Válvulas de cátodo frio, cheias ou não com gás, que funcionam como espinterómetros, com as seguintes características:
3A228 inclui válvulas de gás kryton e válvulas de vácuo sprytron |
b. |
Espinterómetros controlados por impulso com ambas as seguintes características:
|
c. |
Módulos ou conjuntos com uma função de comutação rápida, com excepção dos referidos em 3A001.g., com as seguintes características:
|
3A229
Geradores de impulsos de alta corrente equivalentes.
N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
Ver 1A007.a. para dispositivos de ignição de detonadores explosivos
a. |
Não utilizado; |
b. |
Geradores modulares de impulsos eléctricos (pulsadores), com as seguintes características:
3A229.b. abrange accionadores de lâmpadas de arco de xenon. Nota técnica: Em 3A229.b.5, entende-se por ‧tempo de subida‧ o intervalo de 10 % a 90 % da amplitude da corrente quando impulsiona cargas resistentes. |
3A230
Geradores de impulsos de alta velocidade com ambas as seguintes características:
a. |
Tensão de saída superior a 6 V em cargas resistentes inferiores a 55 ohms, |
b. |
‧Tempos de transição de impulsos‧ inferiores a 500 ps. |
Nota técnica:
Em 3A230, entende-se por ‧tempo de transição de impulsos‧ o intervalo de tempo que corresponde à transição de 10 % para 90 % da amplitude da tensão.
3A231
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
a. |
Concebidos para funcionamento sem sistema de vácuo externo; |
b. |
Utilizarem a aceleração electrostática para induzir uma reacção nuclear trítio-deutério. |
3A232
Sistemas de desencadeamento multipontos não especificados em 1A007:
N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.
Ver 1A007.6 para os detonadores.
a. |
Não utilizado; |
b. |
Dispositivos que utilizam detonadores simples ou múltiplos concebidos para o desencadeamento quase simultâneo de uma superfície explosiva maior que 5 000 mm2 a partir de um único sinal de ignição, com um tempo de desencadeamento em toda a superfície inferior a 2,5 µs. |
3A232 não abrange detonadores que utilizem apenas explosivos primários, como azida de chumbo.
3A233
Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 0B002.g., capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 230 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 230 e respectivas fontes iónicas:
a. |
Espectrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS); |
b. |
Espectrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS); |
c. |
Espectrómetros de massa de ionização térmica (TIMS); |
d. |
Espectrómetros de massa de bombardeamento de electrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6; |
e. |
Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:
|
f. |
Espectrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos. |
3B
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
3B001
Equipamentos para o fabrico de dispositivos ou materiais semicondutores e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Equipamentos concebidos para crescimento epitaxial, como se segue:
|
b. |
Equipamentos concebidos para implantação iónica e com qualquer das seguintes características:
|
c. |
Equipamentos de erosão seca através de plasma anisotrópico:
|
d. |
Equipamentos Deposição em fase Vapor por Processo Químico (CVD) enriquecidos com plasma:
|
e. |
Sistemas multicâmaras de tratamento central de bolachas com carregamento automático, com todas as seguintes características:
3B001.e. não abrange sistemas robóticos de tratamento automático de bolachas não concebidos para funcionar em ambiente de vácuo. |
f. |
Equipamentos litográficos:
|
g. |
Máscaras e retículas concebidas para circuitos integrados referidos em 3A001; |
h. |
Máscaras multicamadas com uma camada de deslocamento de fase; 3B001.h. não abrange as máscaras multicamadas com uma camada de deslocamento de fase concebidas para o fabrico de elementos de memória não abrangidos por 3A001. |
i. |
Placas de impressão litográfica concebidas para circuitos integrados referidos em 3A001. |
3B002
Equipamentos de ensaio especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos de semicondutores, terminados ou não, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Para ensaio dos parâmetros S de dispositivos com transístores a frequências superiores a 31,8 GHz; |
b. |
Não utilizado; |
c. |
Para ensaio dos circuitos integrados de micro-ondas referidos em 3A001.b.2 |
3C
Materiais
3C001
Materiais hétero-epitaxiais constituídos por um "substrato" com múltiplas camadas sobrepostas obtidas por crescimento epitaxial de:
a. |
Silício (Si); |
b. |
Germânio (Ge); |
c. |
Carboneto de silício (SiC); |
d. |
"Compostos III/V" de gálio ou índio. |
3C002
Resinas fotossensíveis e "substratos" revestidos das seguintes resinas fotossensíveis:
a. |
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas para utilização em comprimentos de onda inferiores a 245 nm; |
b. |
Todas as resinas concebidas para utilização com feixes de electrões ou iões, com uma sensibilidade igual ou superior a 0,01 µcolomb/mm2; |
c. |
Todas as resinas fotossensíveis para utilização com raios X com uma sensibilidade igual ou melhor que 2,5 mJ/mm2; |
d. |
Todas as resinas fotossensíveis optimizadas para as tecnologias de imagem em superfície, incluindo resinas fotossensíveis "sililadas"; Nota técnica: As técnicas de "sililação" definem-se como sendo processos que incluem a oxidação da superfície da resina para melhorar o seu comportamento na revelação quer a húmido quer a seco. |
e. |
Todas as resinas fotossensíveis concebidas ou optimizadas para serem utilizadas com o equipamento de impressão litográfica especificado em 3B001.f.2. que utilizam um processo térmico ou fotocurável. |
3C003
Compostos organo-inorgânicos:
a. |
Compostos organo-metálicos de alumínio, gálio ou índio, com um grau de pureza (no que respeita ao elemento metálico) superior a 99,999 %; |
b. |
Compostos orgânicos de arsénio, antimónio ou fósforo com um grau de pureza (no que respeita ao elemento inorgânico) superior a 99,999 %. |
3C003 abrange apenas os compostos cujo elemento metálico, semimetálico ou não metálico está directamente ligado a átomos de carbono da parte orgânica da molécula.
3C004
Hidretos de fósforo, de arsénio ou de antimónio com um grau de pureza superior a 99,999 %, mesmo quando diluídos em gases inertes ou em hidrogénio.
3C004 não abrange hidretos com 20 % molar ou mais de gases inertes ou de hidrogénio.
3C005
"Substratos" de carboneto de silício (SiC), nitreto de gálio (GaN), nitreto de alumínio (AlN) ou nitreto de gálio-alumínio (AlGaN), ou lingotes, compostos sintéticos ou outras pré-formas daqueles materiais, com uma resistividade superior a 10 000 ohm-cm a 20 oC.
3C006
"Substratos" especificados em 3C005 com pelo menos uma camada de carboneto de silício, nitreto de gálio, nitreto de alumínio ou nitreto de gálio-alumínio.
3D
Suporte lógico
3D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos referidos em 3A001.b. a 3A002.g ou 3B.
3D002
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos especificados em 3B001.a. a 3B002.
3D003
"Suportes lógicos" de simulação "com base nas leis da física" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de processos litográficos, de erosão ou de deposição para a transposição de padrões de máscaras para padrões topográficos específicos em materiais condutores, dieléctricos ou semicondutores.
Nota técnica:
Pela expressão "com base nas leis da física" em 3D003 entende-se a utilização de cálculos para determinar sequências de fenómenos físicos de causa e efeito com base em propriedades físicas (por exemplo, temperatura, pressão, constantes de difusão e propriedades dos materiais semicondutores).
Bibliotecas, atributos de desenho ou dados associados à concepção de dispositivos de semicondutores ou circuitos integrados são considerados "tecnologia".
3D004
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" dos equipamentos referidos em 3A003.
3D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" de equipamentos referidos em 3A101 b.
3E
Tecnologia
3E001
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos ou materiais referidos em 3A, 3B ou 3C;
3E001 não abrange "tecnologia" para a "produção" dos equipamentos ou componentes abrangidos por 3A003.
3E001 não abrange "tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de circuitos integrados referidos em 3A001.a.3 a 3A001.a.12. com ambas as seguintes características:
1. |
Utilizarem tecnologia de 0,5 µm ou mais, |
2. |
Não incorporarem "estruturas multicamadas". Nota Técnica: As "estruturas multicamadas" não incluem os dispositivos que incorporem um máximo de três camadas metálicas e três camadas de polissilícios. |
3E002
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, diferente da especificada em 3E001, para o "desenvolvimento" ou "produção" de um "microcircuito microprocessador", "microcircuito microcomputador" ou núcleo de microcircuito microcontrolador com uma unidade lógica aritmética com uma largura de acesso de 32 bits ou mais e qualquer das seguintes especificidades ou características:
a. |
Uma ‧unidade processadora vectorial‧ concebida para executar simultaneamante mais de dois cálculos sobre vectores de vírgula flutuante (matrizes unidimensionais de 32 bits ou mais); Nota técnica: Uma ‧unidade processadora vectorial‧ é definida como um elemento processador com instruções integradas que efectua em simultâneo múltiplos cálculos sobre vectores de vírgula flutuante (matrizes unidimensionais de 32 bits ou mais), com pelo menos uma unidade lógica aritmética vectorial. |
b. |
Concebida para efectuar mais de dois resultados de operações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais por ciclo; |
c. |
Concebida para efectuar mais de quatro resultados de operaçãos de multiplicação-acumulação de vírgula fixa de 16 bits por ciclo (p. ex., tratamento digital de informação analógica que tinha sido previamente convertida em formato digital, também conhecido por "processamento digital de sinais"). 3E002.c não abrange a "tecnologia" para as extensões multimédia. |
3E002 não abrange "tecnologia" para o "desenvolviemnto" ou "produção" de núcleos de microprocessadores que:
a. |
Utilizem"tecnologia"igual ou superior a 0,130 µm; |
b. |
Incorporem estruturas multicamadas com cinco ou menos camadas de metal. |
3E002 inclui "tecnologia" para processadores digitais de sinais e processadores matriciais digitais.
3E003
Outras "tecnologias" para o "desenvolvimento" ou "produção" de:
a. |
Dispositivos microelectrónicos de vácuo; |
b. |
Dispositivos de semicondutores com hétero-estrutura como transístores de elevada mobilidade electrónica (HEMT), transístores hétero-bipolares (HBT), e dispositivos de poços quânticos ou de super-redes; 3E003.b. não abrange a "tecnologia" para transístores de elevada mobilidade electrónica (HEMT) que funcionem a frequências inferiores a 31,8 GHz nem para transístores bipolares de hetero-junção (HBT) que funcionem a frequências inferiores a 31,8 GHz. |
c. |
Dispositivos electrónicos "supercondutores"; |
d. |
Substratos de películas de diamante para componentes electrónicos. |
e. |
Substratos de silício sobre isolador (SOI) para circuitos integrados, nos quais o isolador é o dióxido de silício; |
f. |
Substratos de carboneto de silício para componentes electrónicos; |
g. |
Válvulas electrónicas de vácuo que funcionem a frequências iguais ou superiores a 31,8 GHz. |
3E101
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 3A001.a.1 ou 2, 3A101, 3A102 ou 3D101.
3E102
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" de "suportes lógicos" referidos em 3D101.
3E201
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos referidos em 3A001.e.2, 3A001.e.3, 3A001.g., 3A201, 3A225 a 3A233.
CATEGORIA 4
COMPUTADORES
Os computadores, equipamentos associados ou "suportes lógicos" que realizam funções de telecomunicações ou de "redes locais" devem ser também avaliados face às características de desempenho da categoria 5, Parte 1 (Telecomunicações).
As unidades de comando que estabelecem uma interconexão directa de barramentos ou canais de unidades centrais de processamento, de "memória principal" ou de controladores de disco não são consideradas como equipamentos de telecomunicações descritos na categoria 5, Parte 1 (Telecomunicações).
Para o estatuto dos suportes lógicos especialmente concebidos para comutação de pacotes, ver 5D001.
Os computadores, equipamentos associados ou "suportes lógicos" que realizam funções criptográficas, criptanalíticas, de segurança certificável multiníveis ou de isolamento certificável de utilizadores, ou que limitam a compatibilidade electromagnética (EMC), devem ser também avaliados face às características de desempenho definidas na categoria 5, Parte 2 ("Segurança da Informação").
4A
Sistemas, equipamentos e componentes
4A001
Computadores electrónicos e equipamentos associados com qualquer das seguintes características, bem como "conjuntos electrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: VER TAMBÉM 4A101.
a. |
Especialmente concebidos para apresentarem uma das seguintes características:
|
b. |
Com características ou funções que superem os limites definidos na categoria 5, Parte 2 ("Segurança da Informação"). 4A001.b. não abrange os computadores electrónicos e equipamentos associados que acompanhem o utilizador para seu uso pessoal. |
4A003
"Computadores digitais", "conjuntos electrónicos" e equipamentos associados, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
4A003 abrange:
— |
Processadores vectoriais; |
— |
Processadores matriciais; |
— |
Processadores de sinais digitais; |
— |
Processadores lógicos |
— |
Equipamentos concebidos para "melhoramento de imagens" |
— |
Equipamentos concebidos para "processamento de sinais". |
O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos associados descritos em 4A003 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
a. |
Os "computadores digitais" ou equipamentos associados sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas; |
b. |
Os"computadores digitais"ou equipamentos associados não sejam um"elemento principal"dos outros equipamentos ou sistemas; O estatuto dos equipamentos de "processamento de sinais" ou "melhoramento de imagens" especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de "elemento principal" seja superado. Para o estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos associados para equipamentos de telecomunicações, ver a categoria 5, Parte 1 (Telecomunicações). |
c. |
A "tecnologia" para os "computadores digitais" e equipamentos associados esteja abrangida em 4E. |
a. |
Concebidos ou modificados para "tolerância a falhas"; Para efeitos do disposto em 4A003.a, os "computadores digitais" e equipamentos associados não se consideram concebidos ou modificados para "tolerância a falhas", caso utilizem:
|
b. |
"Computadores digitais com um" pico de desempenho ajustado ("PDA") superior a 0,75 TeraFLOPS ponderados (TP); |
c. |
"Conjuntos electrónicos" especialmente concebidos ou modificados para poderem melhorar o desempenho através da agregação de processadores, de modo a que o "PDA" do agregado ultrapasse o limite especificado em 4A003.b.; 4A003.c. abrange apenas "conjuntos electrónicos" e interligações programáveis que não excedam o limite especificado em 4A003.b., quando expedidos como "conjuntos electrónicos" não integrados. Não controla "conjuntos electrónicos" intrinsecamente limitados, devido à sua concepção, a utilização como equipamento associado referido em 4A003.e. 4A003.c. não abrange "conjuntos electrónicos" especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda o limite especificado em 4A003.b. |
d. |
Não utilizado; |
e. |
Equipamentos que efectuem conversões analógico-digitais que excedam os limites especificados em 3A001.a.5.; |
f. |
Não utilizado; |
g. |
Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de "computadores digitais" ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 1,25 Gbyte/s. 4A003.g. não abrange equipamentos de interconexão interna (p. ex. painéis posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, "controladores de acesso à rede" ou "controladores de canais de comunicação". |
4A004
Computadores, bem como equipamentos associados, "conjuntos electrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
"Computadores sistólicos matriciais"; |
b. |
"Computadores neuronais"; |
c. |
"Computadores ópticos". |
4A101
Computadores analógicos, "computadores digitais" ou analisadores digitais diferenciais, com excepção dos referidos em 4A001.a.1., que sejam robustecidos e concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou em foguetes-sonda referidos em 9A104.
4A102
"Computadores híbridos" especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da concepção de veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou de foguetes-sonda referidos 9A104.
Aplica-se apenas quando os equipamentos são fornecidos com os suportes lógicos referidos em 7D103 ou 9D103.
4B
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
Nada.
4C
Materiais
Nada.
4D
Suporte lógico
O estatuto dos "suportes lógicos" para o "desenvolvimento", "produção", ou "utilização" de equipamentos descritos noutras categorias é tratado na respectiva categoria. O estatuto dos "suportes lógicos" para equipamentos descritos nesta categoria é aqui tratado.
4D001
"Suportes lógicos"
a. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 4A001 a 4A004 ou 4D. |
b. |
"Suportes lógicos" diferentes dos referidos em 4D001.a., especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamento como se segue:
|
4D002
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para servirem de suporte a "tecnologias" abrangidas pelo ponto 4E.
4D003
"Suportes lógicos" com características ou funções que excedam os limites da Categoria 5, Parte 2 ("Segurança da Informação");
4D003 não abrange o controlo dos "suportes lógicos" que acompanham o utilizador para uso pessoal deste.
4E
Tecnologia
4E001
a. |
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 4A ou 4D. |
b. |
"Tecnologia" diferente da referida em 4E001.a., especialmente concebida ou modificada para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamento como se segue:
|
NOTA TÉCNICA SOBRE O "PICO DE DESEMPENHO AJUSTADO" ("PDA")
O "PDA" é uma taxa de pico ajustada a que os "computadores digitais" efectuam somas e multiplicações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais.
O "PDA" é expresso em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.
n |
: |
número de processadores existentes no "computador digital" |
i |
: |
número do processador (i, … n) |
ti |
: |
tempo de ciclo do processador (ti = 1/Fi) |
Fi |
: |
frequência do processador |
Ri |
: |
pico da taxa de cálculo da vírgula flutuante |
Wi |
: |
factor de ajustamento da arquitectura |
1. |
Para cada processador i, determinar o número de pico das operações de vírgula flutuante (OVF1), de 64 bits ou mais, efectuadas por ciclo para cada processador existente no "computador digital". Ao determinar as OVF, incluir apenas as somas e/ou multiplicações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais. Todas as operações de vírgula flutuante devem ser expressas em operações por ciclo de processador; as operações que requeiram ciclos múltiplos podem ser expressas em resultados fraccionados por ciclo. Para os processadores incapazes de efectuar cálculos sobre operandos de vírgula flutuante de 64 bits ou mais, a taxa de cálculo R efectiva é igual a zero. |
2. |
Calcular a taxa R da vírgula flutuante para cada processador Ri = OVFi/ti. |
3. |
Calcular o "PDA" como "PDA" = W1 × R1 + W2 × R2 + … + Wn × Rn. |
4. |
Para os ‧processadores vectoriais‧, Wi = 0,9. Para os ‧processadores não vectoriais‧, Wi = 0,3. |
Para os processadores que executam operações compostas num ciclo, tais como somas e multiplicações, conta-se cada operação.
Para um processador em conduta, a taxa de cálculo R efectiva é a mais rápida da taxa em conduta, uma vez que a conduta esteja cheia, ou a taxa não em conduta.
A taxa de cálculo R de cada processador contribuinte deve ser cálculada no seu valor máximo teoricamente possível antes de derivar o "PDA" da combinação. Parte-se do princípio de que existem operações simultâneas quando o fabricante afirme no manual ou nas instruções do computador que este é capaz de efectuar operações simultâneas ou paralelas.
Ao calcular o "PDA", não incluir os processadores que apenas têm funções de entrada/saída e periféricas (p. ex., leitura/escrita em discos, comunicação e afixação no monitor).
Os valores "PDA" não devem ser calculados para combinações de processadores (inter)ligados por "redes locais", redes de área ampla, conexões/aparelhos partilhados I/O, controladores I/O e quaisquer interconexões de comunicação implementadas por "suporte lógico".
Os valores "PDA" devem ser calculados para:
1. |
As combinações de processadores que contenham processadores especialmente concebidos para melhorar o desempenho por agregação, operando em simultâneo e partilhando a memória; |
2. |
As combinações múltiplas de memória/processador que funcionem em simultâneo utilizando material especialmente concebido para o efeito. |
Um ‧processador vectorial‧ é definido como um processador com instruções no próprio que efectua em simultâneo múltiplos cálculos sobre vectores de vírgula flutuante (redes unidimensionais de 64 bits ou mais), com pelo menos 2 unidades funcionais vectoriais e, no mínino, 8 registos vectoriais de, pelo menos, 64 elementos cada.
CATEGORIA 5
TELECOMUNICAÇÕES E "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
PARTE 1
TELECOMUNICAÇÕES
O estatuto de componentes, "lasers", equipamentos de ensaio e de "produção" e "suportes lógicos" para os mesmos, especialmente concebidos para equipamentos ou sistemas de telecomunicações está definido na categoria 5, parte 1.
Os "computadores digitais", equipamentos associados ou "suportes lógicos", desde que essenciais para o funcionamento e suporte dos equipamentos de telecomunicações referidos nesta categoria, são considerados componentes de concepção especial, caso sejam os modelos normais habitualmente fornecidos pelo fabricante. Incluem-se aqui os sistemas informáticos de exploração, administração, manutenção, engenharia ou facturação.
5A1
Sistemas, equipamentos e componentes
5A001
Sistemas, equipamentos e componentes e acessórios de telecomunicações, como se segue:
a. |
Quaisquer tipos de equipamentos de telecomunicações com uma das seguintes características, funções ou elementos:
5A001.a.2. e 5A001a.3. não abrangem equipamentos concebidos ou modificados para utilização a bordo de satélites. |
b. |
Sistemas e equipamentos para telecomunicações, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:
|
c. |
Cabos de fibras ópticas para comunicações, fibras ópticas e acessórios:
|
d. |
"Agregados de antenas com relação de fase orientáveis electronicamente" que funcionem acima de 31.8 GHz; 5A001.d. não abrange os "agregados de antenas com relação de fase orientáveis electronicamente" para sistemas de aterragem por instrumentos que respeitem as normas da ICAO relativas aos Sistemas de Aterragem por Micro-ondas (MLS). |
e. |
Equipamentos de radiogonometria que funcionem em frequências superiores a 30 MHz e com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
f. |
Equipamento de empastelamento especialmente concebido ou alterado para, intencional e selectivamente, interferir, recusar, inibir, degradar ou seduzir serviços de telecomunicações móveis e realizar qualquer das funções seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Para o equipamento de interferência para o GNSS, ver a Lista de Material de Guerra. |
g. |
Sistemas Coerentes de Localização Passiva (PCL) ou equipamentos especialmente concebidos para a detecção e seguimento de objectos móveis através da medição da reflexão de emissões de radiofrequências no ambiente feitas por emissores não-radar. Nota técnica: Os emissores não-radar podem incluir rádio com fins comerciais, televisão ou estações de base de telecomunicações celulares. 5A001.g. não abrange nenhum dos seguintes:
|
h. |
Equipamentos electrónicos concebidos ou modificados para activar prematuramente ou impedir o funcionamento de dispositivos explosivos improvisados controlados por rádio (RCIED). N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
5A101
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para ‧mísseis‧.
Nota récnica:
No ponto 5A101, por ‧mísseis‧ entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com uma capacidadde de raio de acção superior a 300 km.
5A101 não abrange:
a. |
Equipamentos concebidos ou modificados para veículos aéreos tripulados ou satélites; |
b. |
Equipamento instalado no solo concebido ou modificado para aplicações terrestres ou marítimas |
c. |
Equipamento concebido para serviços de GNSS comerciais, civis ou de ‧salvaguarda da vida‧ (por exemplo, integridade de dados, segurança de vôo). |
5B1
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
5B001
Equipamentos, componentes e acessórios para ensaio, inspecção e produção de telecomunicações
a. |
Equipamentos, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos, funções ou elementos referidos em 5A001. 5B001.a. não abrange equipamentos de caracterização de fibras ópticas. |
b. |
Equipamentos, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de qualquer dos seguintes equipamentos de transmissão de telecomunicações ou de comutação:
|
5C1
Materiais
Nada
5D1
Suporte lógico
5D001
"Suporte lógico", como se segue:
a. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos, funções ou elementos especificados em 5A001; |
b. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para apoio à "tecnologia" abrangida pelo ponto 5E001; |
c. |
"Suportes lógicos" específicos especialmente concebidos ou modificados para fornecer características, funções ou elementos de equipamentos referidos em 5A001 ou 5B001; |
d. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" de qualquer dos seguintes equipamentos de transmissão de telecomunicações ou de comutação:
|
5D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A101.
5E1
Tecnologia
5E001
"Tecnologia", como se segue:
a. |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" (excluindo a exploração) de equipamentos, funções ou elementos referidos em 5A001 ou "suportes lógicos" referidos em 5D001.a.;. |
b. |
"Tecnologia" específica:
|
c. |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de qualquer dos seguintes:
|
d. |
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de amplificadores de potência com Circuitos Integrados Monolíticos de micro-ondas (MMIC) especialmente concebidos para as telecomunicações e com uma das seguintes características:
|
e. |
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de dispositivos e circuitos electrónicos especialmente concebidos para as telecomunicações e contendo componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores", especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas abaixo da "temperatura crítica" ou pelo menos um dos constituintes "supercondutores", com uma das funções seguintes:
|
5E101
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos referidos em 5A101.
PARTE 2
"SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
O estatuto dos equipamentos, "suportes lógicos", sistemas, "conjuntos electrónicos" específicos de aplicação, módulos, circuitos integrados, componentes ou funções que garantem a "segurança da informação" é definido na categoria 5, parte 2, ainda que se trate de componentes ou "conjuntos electrónicos" de outros equipamentos.
A categoria 5, parte 2 não abrange produtos que acompanhem o utilizador para sua utilização pessoal.
Nota sobre criptografia
5A002 e 5D002 não abrangem bens com todas as seguintes características:
a. |
a. Estarem geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, através de qualquer um dos seguintes tipos de transacções:
|
b. |
A respectiva funcionalidade criptográfica não poder ser facilmente alterada pelo utilizador; |
c. |
Serem concebidos para serem instalados pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor; |
d. |
As suas particularidades poderem, se necessário, ser fornecidas, a pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, para que verifiquem se as mesmas correspondem ou não às características enumeradas nas alíneas a. a c. supra. |
Nota técnica:
Na Categoria 5, Parte 2, os bits de paridade não estão incluídos no comprimento do código.
5A2
Sistemas, equipamentos e componentes
5A002
"Segurança da Informação" sistemas, equipamentos e componentes:
a. |
Sistemas, equipamentos, "conjuntos electrónicos" específicos de aplicação, módulos e circuitos integrados destinados à "segurança da informação", bem como outros componentes especialmente concebidos para os mesmos: No que respeita aos Sistemas de Navegação Global por Satélite (GNSS) com equipamentos que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005.
Nota técnica: A "criptografia quântica" é também conhecida Por Distribuição de Chave Quântica (QKD). 5A002 não abrange:
|
5B2
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
5B002
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de "produção"
a. |
Equipamentos especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos referidos em 5A002 ou 5B002.b; |
b. |
Equipamentos de medição especialmente concebidos para avaliar e validar as funções de "segurança da informação" dos equipamentos referidos em 5A002 "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.C. |
5C2
Materiais
Nada.
5D2
Suporte lógico
5D002
"Suporte lógico", como se segue:
a. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos referidos em 5A002 ou "suportes lógicos" 5D002.C.; |
b. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para suporte da "tecnologia" referida em 5E002; |
c. |
"Suportes lógicos" específicos:
|
5D002 não abrange "suportes lógicos" como se segue:
a. |
"Suportes lógicos""necessários" à "utilização" de equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002; |
b. |
"Suportes lógicos" que assegurem qualquer uma das funções dos equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002. |
5E2
Tecnologia
5E002
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos referidos em 5A002, 5B002 ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.c.
CATEGORIA 6
SENSORES E "LASERS"
6A
Sistemas, equipamentos e componentes
6A001
Sistemas, equipamentos e componentes acústicos, como se segue:
Acústica
a. |
Sistemas e equipamentos acústicos marítimos, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
b. |
Equipamentos de registo com sonar de correlação da velocidade e de velocidade de Doppler, concebidos para medir a velocidade horizontal do transportador do equipamento em relação ao fundo marinho::
6A001.b. não abrange sondas de profundidade que se limitem a uma das seguintes funções:
6A001.b. não abrange equipamento de controlo especialmente concebido para instalação em embarcações de superfície. |
c. |
Sistemas acústicos com efeito dissuasivo sobre mergulhadores especificamente concebidos ou modificados para perturbar os mergulhadores e com um nível de pressão sonora igual ou superior a 190 dB (referida a 1 µPa a 1 m) a frequências de 200 Hz e inferiores. 6A001.c. não abrange os sistemas com efeitos dissuasivos sobre mergulhadores baseados em dispositivos subaquáticos explosivos, pistolas de ar comprimido ou fontes combustíveis. 6A001.c. inclui os sistemas com efeitos dissuasivos sobre mergulhadores que utilizam fontes do tipo "spark gap", também conhecidas por fontes acústicas baseadas em plasma. |
6A002
Sensores ópticos ou equipamento e componentes dos mesmos, como se segue:
N.B.: VER TAMBÉM 6A102.
a. |
Detectores ópticos:
|
b. |
"Sensores de imagem monoespectrais" e "sensores de imagem multiespectrais" concebidos para aplicações de detecção à distância que possuam uma das seguintes características:
|
c. |
Equipamentos de imagem de "visão directa" que possuam:
Nota técnica: A expressão "visão directa" refere-se a equipamentos de imagem que apresentem a um observador humano uma imagem directamente visível, sem a converterem num sinal electrónico para visualização televisiva, e que não possam gravar ou armazenar a imagem por meios fotográficos, electrónicos ou quaisquer outros. 6A002.c. não abrange os seguintes equipamentos dotados de fotocátodos que não sejam de GaAs nem de GaInAs:
|
d. |
Componentes auxiliares especiais para sensores ópticos:
|
e. |
Não utilizado. |
6A003
Aparelhos, sistemas ou equipamentos de captação e registo ou de captação e formação de imagens e componentes dos mesmos, como se segue:
VER TAMBÉM 6A203.
N.B.: No que se refere aos aparelhos especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, ver 8A002.d. e 8A002.e.
a. |
Aparelhos de captação e registo de imagens e componentes especialmente concebidos para os mesmos: Os aparelhos de captação e registo de imagens referidos em 6A003.a.3 a 6A003.a.5 com estruturas modulares devem ser avaliados com base na sua capacidade máxima, usando módulos de expansão ("plug-ins") disponíveis, em conformidade com as instruções do fabricante dos aparelhos.
|
b. |
Aparelhos de captação e formação de imagem: 6A003.b. não abrange as câmaras de vídeo ou de televisão especialmente concebidas para radiodifusão televisiva.
|
6A004
Equipamento e componentes ópticos:
a. |
Espelhos ópticos (reflectores): Para os espelhos ópticos especialmente concebidos para equipamento litográfico, ver 3B001.
|
b. |
Componentes ópticos de selenieto de zinco (ZnSe) ou de sulfureto de zinco (ZnS) transmissores na banda de comprimentos de onda superiores a 3 000 nm, mas não superiores a 25 000 nm, que possuam uma das seguintes características:
|
c. |
Componentes de sistemas ópticos "qualificados para uso espacial":
|
d. |
Equipamentos ópticos de comando:
|
e. |
‧Elementos ópticos asféricos‧ com todas as seguintes características:
Notas Técnicas:
6A004.e. não abrange os ‧elementos ópticos asféricos‧ com uma das seguintes características:
No caso dos ‧elementos ópticos asféricos‧ especialmente concebidos para equipamento litográfico, ver 3B001. |
6A005
"Lasers" não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6., componentes e equipamentos ópticos:
N.B.: VER TAMBÉM 6A205.
Os "lasers" pulsados abrangem os que funcionam num modo de ondas contínuas com sobreposição de impulsos.
Os "lasers" de excímeros, de semicondutores, químicos, de CO, de CO2 e pulsados de Nd:vidro não repetitivos são especificados apenas em 6A005.d.
6A005 abrange "lasers" de fibras.
O estatuto dos "lasers" que incorporam conversores de frequências (ou seja, alterações do comprimento de onda) por outros meios que o bombeamento de um "laser" por outro "laser" será determinado pela aplicação dos parâmetros de controlo tanto à saída do "laser" de bombeamento como à saída óptica convertida em frequência.
6A005 não abrange os seguintes "lasers":
a. |
de rubis, com uma energia de saída inferior a 20 J; |
b. |
de nitrogénio; |
c. |
de crípton. |
Nota técnica:
Em 6A005, ‧eficiência de tomada‧ é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência média de saída") e a potência eléctrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo no fornecimento/transformação de energia e no condicionamento térmico/permuta de calor.
a. |
"Lasers (CW)" de onda contínua não "sintonizáveis" com uma das seguintes características:
|
b. |
"Lasers pulsados" não "sintonizáveis" com uma das seguintes características:
|
c. |
"Lasers""sintonizáveis" com uma das seguintes características: 6A005.c abrange "lasers" de titânio-safira (Ti:Al2O3), túlio-YAG (Tm:YAG), túlio-YSGG (Tm:YSGG), alexandrite (Cr:BeAl2O4 e de centro de cor, "lasers" de coloração e "lasers" líquidos.
|
d. |
Outros "lasers" não especificados em 6A005.a., 6A005.b. ou 6A005.c.:
‧pulsado não repetitivo‧ refere-se aos "lasers" que produzem um único impulso de saída ou cujo intervalo entre impulsos excede um minuto. |
e. |
Componentes:
|
f. |
Equipamentos ópticos: No que se refere aos elementos ópticos de abertura comum que possam ser utilizados em aplicações de "lasers de super alta potência" ("SHPL") ver a Lista de Material de Guerra.
|
6A006
"Magnetómetros", "gradiómetros magnéticos", "gradiómetros magnéticos intrínsecos", sensores do campo eléctrico subaquático, "sistemas de compensação", bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
6A006 não abrange os instrumentos especialmente concebidos para aplicações de pesca ou medições biomagnéticas utilizados no diagnóstico médico.
a. |
"Magnetómetros" e subsistemas seguintes:
|
b. |
Sensores do campo eléctrico subaquático de "sensibilidade" inferior a (melhor do que) 8 nanovelts por metro por raiz quadrada Hz quando medido a 1 Hz; |
c. |
"Gradiómetros magnéticos" dos seguintes tipos:
|
d. |
"Sistemas de compensação" para sensores magnéticos ou sensores do campo eléctrico subaquático de que resulte um desempenho igual ou melhor do que os parâmetros especificados em 6A006.a., 6A006.b. ou 6A006.c. |
Para efeitos de 6A006, a ‧sensibilidade‧ (nível de ruído) é o valor quadrático médio do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.
6A007
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade:
N.B.: VER TAMBÉM 6A107.
a. |
Gravímetros concebidos ou modificados para utilização terrestre e com precisão estática inferior a (melhor que) 10 μgal; 6A007.a. não abrange os gravímetros para utilização terrestre com elemento de quartzo (tipo Worden). |
b. |
Gravímetros concebidos para plataformas móveis, com todas as seguintes características:
|
c. |
Gradiómetros de gravidade. |
6A008
Sistemas, equipamentos e conjuntos de radar com uma das seguintes características, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: VER TAMBÉM 6A108.
6A008 não abrange:
— |
Radares de vigilância secundários (SSR); |
— |
Radares civis instalados em automóveis; |
— |
Visores ou monitores utilizados no controlo do tráfego aéreo (ATC) que não tenham mais de 12 elementos de resolução por mm; |
— |
Radares meteorológicos. |
a. |
Funcionamento a frequências compreendidas entre 40 GHz e 230 GHz e com uma das seguintes características:
|
b. |
Banda sintonizável de largura superior a ±6,25 % da "frequência central de funcionamento"; Nota técnica: A "frequência central de funcionamento" é igual a metade da soma das frequências de funcionamento especificadas mais elevada e mais baixa. |
c. |
Possibilidade de funcionamento simultâneo em mais de duas frequências portadoras; |
d. |
Possibilidade de funcionamento em modos radar de abertura sintética (SAR), de abertura sintética inversa (ISAR) ou a bordo com observação lateral (SLAR); |
e. |
Com "agregados de antenas com relação de fase orientáveis electronicamente"; |
f. |
Possibilidade de determinação da altura de alvos não cooperativos; 6A008.f. não abrange os equipamentos de radar de aproximação de precisão (PAR) conformes com as normas da ICAO. |
g. |
Especialmente concebidos para funcionamento a bordo (montados em balões ou em células de aeronaves) e com capacidade de "processamento de sinais" Doppler para a detecção de alvos móveis; |
h. |
Com sistemas de processamento de sinais de radar que utilizem:
|
i. |
Possibilidade de funcionamento terrestre com "cobertura efectiva do radar" superior a 185 km; 6A008.i. não abrange:
|
j. |
Serem radares de "laser" ou equipamentos LIDAR (Light Detection and Ranging) de detecção e localização por "laser" com uma das seguintes características:
Os equipamentos LIDAR especialmente concebidos para os levantamentos são referidos apenas em 6A008.j.3. 6A008.j. não abrange os equipamentos LIDAR especialmente concebidos para observação meteorológica. Os parâmetros da ordem 1a da Organização Hidrográfica Internacional (OHI) (5.a edição, Fevereiro de 2008) podem resumir-se do seguinte modo:
|
k. |
Equipados com subsistemas de processamento de sinais que utilizem "compressão de impulsos", com uma das seguintes características:
|
l. |
Equipados com subsistemas de processamento de dados com uma das seguintes características:
|
6A102
"Detectores" resistentes às radiações, não referidos em 6A002, especialmente concebidos ou modificados para a protecção contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos electromagnéticos (EMP), raios-X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis em "mísseis", concebidos ou dimensionados para suportarem níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de irradiação de 5x105 rad (silício).
Nota técnica:
Em 6A102, por "detector"entende-se um dispositivo mecânico, eléctrico, óptico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais eléctricos ou electromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioactivos. Isto inclui os dispositivos que detectam por operação única ou falta.
6A107
Medidores de gravidade (gravímetros) e respectivos componentes e gradiómetros de gravidade, tais como:
a. |
Gravímetros, para além dos indicados em 6A007.b, concebidos ou modificados para utilização aeronáutica ou marítima, com uma precisão estática ou em serviço superior a (melhor que) 7x10–6m/s2 (0,7 mgal), atingindo o registo em estado estacionário em dois minutos ou menos; |
b. |
Componentes especialmente concebidos para os gravímetros referidos em 6A007.b ou 6A107.a, e para os gradiómetros de gravidade referidos em 6A007.c. |
6A108
Sistemas de radar e sistemas de rastreio não referidos em 6A008:
a. |
Sistemas de radar e sistemas de radar a laser concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais, referidos em 9A004, ou em foguetes-sonda, referidos em 9A104; 6A108.a. inclui os seguintes equipamentos:
|
b. |
Sistemas de rastreio de precisão, utilizáveis para "mísseis":
|
6A202
Tubos fotomultiplicadores com ambas as seguintes características:
a. |
Superfície do fotocátodo superior a 20 cm2; |
b. |
Tempo de subida do impulso anódico inferior a 1 ns. |
6A203
Aparelhos de captação e registo ou de captação e formação de imagens e respectivos componentes não referidos em 6A003:
a. |
Máquinas fotográficas mecânicas de espelho rotativo e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
Em 6A203.a., os componentes destas máquinas incluem as respectivas unidades sincronizadoras electrónicas e conjuntos de rotor constituídos por turbinas, espelhos e chumaceiras. |
b. |
Máquinas fotográficas electrónicas de registo contínuo e de imagens separadas e respectivos tubos e dispositivos:
|
c. |
Câmaras de TV resistentes a radiações, ou respectivas lentes, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy (silício) (5 × 106 rad (silício)) sem que o seu funcionamento seja afectado. Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes. |
6A205
"Lasers", amplificadores e osciladores para "lasers" não referidos em 0B001.g.5., 0B001.h.6. e 6A005.:
N.B.: Para os "lasers" de vapor de cobre ver 6A005.b.
a. |
"Lasers" iónicos de árgon com ambas as seguintes características:
|
b. |
Osciladores para "lasers" de corantes de modo único sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características:
|
c. |
Amplificadores e osciladores para "lasers" de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características:
6A205.c não abrange os osciladores de modo único. |
d. |
"Lasers" pulsados de dióxido de carbono com todas as seguintes características:
|
e. |
Conversores Raman de para-hidrogénio concebidos para funcionar com um comprimento de onda de saída de 16 μm e uma taxa de repetição superior a 250 Hz. |
f. |
"Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio, com comprimento de onda de saída superior a 1 000 nm, mas não superior a 1 100 nm, com uma das seguintes características:
|
6A225
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos.
6A225 abrange interferómetros de velocidade como os VISAR (Velocity Interferometer System for Any Reflector) e os DLI (Doppler laser interferometers).
6A226
Sensores de pressão:
a. |
Manómetros de manganina para pressões superiores a 10 GPa; |
b. |
Transdutores de pressão de quartzo para pressões superiores a 10 GPa. |
6B
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
6B004
Equipamentos ópticos
a. |
Equipamentos para a medição de reflectâncias absolutas com uma precisão de ±0,1 % do valor da reflectância; |
b. |
Equipamentos não destinados à medição da dispersão luminosa em superfícies ópticas, com uma abertura de passagem de luz superior a 10 cm e especialmente concebidos para efectuar a medição óptica, sem contacto, do número de mérito (perfil) de superfícies ópticas não-planas com uma "precisão" superior ou igual (melhor que) 2 nm em relação ao perfil requerido. |
6B004 não abrange os microscópios.
6B007
Equipamentos para produzir, alinhar ou calibrar gravímetros para utilização terrestre com precisão estática superior a 0,1 mGal.
6B008
Sistemas pulsadas para a medição da secção transversal de radares, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, bem como componentes especialmente concebidos para esses sistemas.
N.B.: VER TAMBÉM 6B108.
6B108
Sistemas, não referidos em 6B008, especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para ‧mísseis‧ e respectivos subsistemas.
Nota técnica:
Em 6B108, por ‧mísseis‧ entendem-se sistema de foguete completos e sistemas de veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km.
6C
Materiais
6C002
Materiais sensores ópticos:
a. |
Telúrio (Te) elementar com um grau de pureza de 99,9995 % ou superior; |
b. |
Monocristais (incluindo placas epitaxiais) de um dos seguintes materiais:
Nota técnica: Por "fracção molar" entende-se a relação entre os moles de ZnTe e a soma dos moles de CdTe presentes no cristal. |
6C004
Materiais ópticos:
a. |
"Substratos em bruto" de selenieto de zinco (ZnSe) e de sulfureto de zinco (ZnS) obtidos por deposição em fase vapor por processo químico, com uma das seguintes características:
|
b. |
Cristais piriformes de qualquer dos seguintes materiais electro-ópticos:
|
c. |
Materiais ópticos não lineares com todas as seguintes características:
|
d. |
"Substratos em bruto" de carboneto de silício ou depósitos berílio/berílio (Be/Be) de diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 300 mm; |
e. |
Vidro, incluindo sílica fundida, vidro fosfatado, vidro fluorofosfatado, fluoreto de zircónio (ZrF4) e fluoreto de háfnio (HfF4), com todas as seguintes características:
|
f. |
Diamantes artificiais, com taxa de absorção inferior a 10–5 cm–1 nos comprimentos de onda superiores a 200 nm, mas não superiores a 14 000 nm; |
6C005
Materiais cristalinos artificiais para "lasers" em formas brutas:
a. |
Safiras dopadas com titânio; |
b. |
Alexandrite. |
6D
Suporte lógico
6D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos referidos em 6A004, 6A005, 6A008 ou 6B008.
6D002
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos referidos em 6A002.b., 6A008 ou 6B008.
6D003
Outros "suportes lógicos":
a. |
"Suportes lógicos":
|
b. |
Não utilizado |
c. |
"Suporte lógico" concebido ou modificado para as câmaras que comportam as "matrizes de plano focal" referidas 6A002.a.3.f. e concebidas ou modificadas para suprimir uma limitação da frequência de registo e permitir à câmara ultrapassar a frequência de registo referida em 6A003.b.4. Nota 3.a. |
d. |
Não utilizado |
e. |
Não utilizado |
f. |
"Suportes lógicos":
|
g. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para corrigir influências dinâmicas em gravímetros ou gradiómetros de gravidade; |
h. |
"Suportes lógicos":
|
6D102
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para "utilização" dos bens referidos em 6A108.
6D103
"Suportes lógicos" para o processamento de dados que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajectória de voo, especialmente concebidos ou modificados para "mísseis".
Nota técnica:
No ponto 6D103, por "mísseis" entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
6E
Tecnologia
6E001
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos, materiais ou "suportes lógicos" referidos em 6A, 6B, 6C ou 6D.
6E002
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 6A, 6B ou 6C.
6E003
Outras "tecnologias":
a. |
"Tecnologias":
|
b. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização", em instalações de ensaio, de alvos ou instrumentos de diagnóstico especialmente concebidos para ensaio de "SHPL" ou ensaio ou avaliação de materiais irradiados por feixes de "SHPL"; |
6E101
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 6A002, 6A007.b. e c., 6A008, 6A102, 6A107, 6A108, 6B108, 6D102 ou 6D103.
6E101 só abrange a "tecnologia" para os equipamentos referidos em 6A008 no caso de estes serem concebidos para aplicações a bordo de aeronaves e serem utilizáveis em "mísseis".
6E201
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 6A003, 6A005.a.2., 6A005.b.2., 6A005.b.3., 6A005.b.4., 6A005.b.6., 6A005.c.2., 6A005.d.3.c., 6A005.d.4.c., 6A202, 6A203, 6A205, 6A225 ou 6A226.
CATEGORIA 7
NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
7A
Sistemas, equipamentos e componentes
Em relação aos pilotos automáticos para veículos subaquáticos, ver categoria 8.
Para os radares, ver categoria 6.
7A001
Acelerómetros e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: VER TAMBÉM 7A101.
Para acelerómetros angulares ou rotacionais, ver 7A001.b.
a. |
Acelerómetros lineares com uma das seguintes características:
|
b. |
Acelerómetros angulares ou rotacionais especificados para funcionarem a níveis de aceleração linear superiores a 100 g. |
7A002
Giroscópios e detectores de velocidade angular com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
N.B.: VER TAMBÉM 7A102.
Para acelerómetros angulares ou rotacionais ver 7A001.b.
a. |
"Estabilidade" de "polarização" medida num ambiente de 1 g durante um período de um mês e em relação a um valor calibrado fixo inferior a (melhor que) 0,5 grau por hora quando o aparelho for especificado para funcionar a níveis de aceleração linear até 100 g inclusive; |
b. |
"Percurso aleatório angular" inferior (melhor que) ou igual a 0,0035 graus por raíz quadrada de hora; 7A002.b não abrange os ‧giroscópios de massa rotativa‧ Nota técnica: ‧Giroscópios de massa rotativa‧ são giroscópios que utilizam uma massa em contínua rotação para detectar o movimento angular. |
c. |
Variação da distância superior ou igual a 500 graus por segundo e com as seguintes características:
|
d. |
Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 100 g. |
7A003
Sistemas de inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: VER TAMBÉM 7A103.
a. |
Sistemas de Navegação por Inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para "aeronaves", veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou "veículos espaciais", para navegação, atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
b. |
Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) "sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") para navegação, atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do "DBRN" por um período até quatro minutos inferior a (melhor que) 10 metros de "Erro Circular Provável" (‧CEP‧); |
c. |
Equipamentos de medida por inércia para indicação do rumo e determinação do Norte verdadeiro, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
d. |
Equipamentos de medida por inércia, incluindo dispositivos de medida inerciais (IMU) e sistemas de referência inerciais (IRS), que incorporem acelerómetros ou giroscópios especificados em 7A001 ou 7A002, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
Os parâmetros referidos em 7A003.a. e 7A003.b. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:
a. |
Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira 0,5 hora e duração total do ensaio de 1,5 horas por eixo em cada um dos 3 eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições:
|
b. |
Uma capacidade de velocidade angular para um ou mais eixos igual ou superior a +2,62 rad/s (150 graus/s); |
c. |
De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos a. ou b. supra. |
O ponto 7A003 não abrange os sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades civis de um "Estado participante".
7A003.c.1. não abrange os sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis.
Notas técnicas:
1. |
7A003.b. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho. |
2. |
"Erro circular provável" (CEP) — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado. |
7A004
Giro-astrobússolas e outros aparelhos que permitam determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, com uma precisão de azimute igual ou superior a (melhor que) 5 segundos de arco;
N.B.: VER TAMBÉM 7A104.
7A005
Equipamentos de recepção para sistemas de navegação global por satélite (isto é, GPS ou GLONASS) com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N.B.: VER TAMBÉM 7A105.
a. |
Que utilizem descodificação; |
b. |
Que incorporem antena de nulo orientável. |
7A006
Altímetros de bordo que operem fora da banda de frequências de 4,2 a 4,4 GHz e com uma das seguintes características:
N.B.: VER TAMBÉM 7A106
a. |
"Gestão de potência"; |
b. |
Que utilizem modulação por deslocamento de fase. |
7A008
Sistemas de navegação acústica subaquática, que utilizem velocidade de Doppler ou registos de correlação da velocidade integrados com uma fonte de orientação, com uma precisão de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 3 % da distância de ‧Erro Circular Provável‧ (‧CEP‧) percorrida, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
7A008 não abrange sistemas especialmente concebidos para serem instalados em vasos de superfície ou sistemas que exigem balizas ou bóias acústicas para fornecer dados de posicionamento.
Ver 6A001.a. para sistemas acústicos, e 6A001.b. para equipamentos de registo com sonar de correlação da velocidade e velocidade de Doppler.
Ver 8A002 para outros sistemas marítimos.
7A101
Acelerómetros lineares concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação por inércia ou em sistemas de orientação de todos tipos, utilizáveis em ‧mísseis‧, com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
"Repetibilidade" de "polarização" inferior a (melhor que) 1 250 micro g |
b |
"Repetibilidade" do "factor de escala" inferior a (melhor que) 1 250 ppm; |
7A101. não abrange os acelerómetros especialmente concebidos e desenvolvidos como Sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.
Notas técnicas:
1. |
Em 7A101, por ‧misseis‧ entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km. |
2. |
Em 7A101, a medida de "polarização" e "factor de escala" indica um desvio-padrão de um sigma em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano; |
7A102
Todos os tipos de giroscópios, diferentes dos especificados em 7A002, utilizáveis em ‧mísseis‧, com uma "estabilidade" nominal de "velocidade de deriva" inferior a 0,5° (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Notas técnicas:
1. |
Em 7A102, por ‧misseis‧ entende-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km. |
2. |
Em 7A102, ‧estabilidade‧ é definida como uma medida de capacidade de um mecanismo específico ou coeficiente de desempenho para se manter invariável quando continuamente exposto a uma condição fixa de funcionamento (IEEE STD 528-2001 ponto 2.247). |
7A103
Instrumentação, equipamentos e sistemas de navegação, diferentes dos especificados em 7A003, a seguir indicados, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Equipamentos por inércia, ou outros, que utilizem acelerómetros e ou giroscópios seguintes e sistemas que incorporem esses equipamentos:
7A103.a. não abrange equipamentos dotados dos acelerómetros referidos em 7A001 quando esses equipamentos forem especialmente concebidos e desenvolvidos como Sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços. |
b. |
Sistemas de instrumentos de voo integrados, incluindo giro-estabilizadores ou pilotos automáticos, concebidos ou modificados para utilização em ‧mísseis‧. |
c. |
‧Sistemas de navegação integrados‧ concebidos ou modificados para ‧mísseis‧ e capazes de proporcionar uma precisão de navegação igual ou superior a 200m CEP (erro circular provável). Nota técnica: Um ‧sistema de navegação integrado‧ inclui normalmente os seguintes elementos:
|
d. |
Sensores de rumo magnéticos de três eixos, concebidos ou modificados para serem integrados com sistemas de controlo de voo e de navegação, com todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Os sistemas de controlo de voo e de navegação previstos em 7A103.d. incluem giro-estabilizadores, pilotos automáticos e sistemas de navegação por inércia. |
Nota técnica:
Em 7A103, por ‧mísseis‧ entende-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km.
7A104
Giro-astrobússolas e outros aparelhos, diferentes dos especificados em 7A004, que permitam determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
7A105
Equipamentos de recepção para sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. |
Concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, veículos aéreos não tripulados referidos em 9A012 ou foguetes-sonda referidos em 9A104; |
b. |
Concebidos ou modificados para aplicação a bordo de aeronaves e com uma das seguintes características:
7A105.b.2. e 7A105.b.3. não abrangem equipamentos concebidos para serviços de GNSS comerciais, civis ou de segurança das pessoas (por exemplo, integridade dos dados, segurança de voo). |
7A106
Altímetros, diferentes dos especificados em 7A006, do tipo radar ou radar a laser, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou em foguetes-sonda referidos em 9A104.
7A115
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a uma fonte electromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou em foguetes-sonda referidos em 9A104.
7A115 abrange os sensores destinados aos seguintes equipamentos:
a. |
Equipamentos de cartografia do contorno de terrenos; |
b. |
Equipamentos com sensores para imageologia (activos e passivos); |
c. |
Equipamentos com interferómetros passivos. |
7A116
Sistemas de controlo de voo e servoválvulas, a seguir indicados; concebidos ou modificados para utilização nos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou nos foguetes-sonda referidos em 9A104;
a. |
Sistemas de controlo de voo hidráulicos, mecânicos, electro-ópticos ou electromecânicos (incluindo sistemas de controlo do tipo por sinais eléctricos (fly-by-wire)); |
b. |
Equipamentos de controlo da atitude; |
c. |
Servoválvulas de controlo de voo concebidas ou modificadas para os sistemas referidos em 7A116.a. ou 7A116.b. e concebidas ou modificadas para funcionar em ambiente vibratório de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. |
7A117
"Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis" capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., uma probabilidade de erro circular igual ou inferior a 10 km numa distância de 300 km).
7B
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
7B001
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A.
7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à ‧manutenção de nível I‧ ou à ‧manutenção de nível II‧.
Notas técnicas:
1. |
A avaria de uma unidade de navegação por inércia é detectada na aeronave pelas indicações da Unidade de Controlo e Visualização (CDU) ou pela mensagem do estado do correspondente sub-sistema. Seguindo o manual de utilização do fabricante, a causa da avaria pode ser localizada ao nível da Unidade Substituível na Linha da Frente (LRU) avariada. O operador procede à substituição desta unidade por outra. |
2. |
A unidade substituível na linha da frente (LRU) avariada é enviada à oficina de manutenção (do fabricante ou do operador responsável pela manutenção de nível II). Na oficina, a unidade avariada é testada por meios apropriados para verificação e localização do Módulo Substituível em Oficina (SRA) defeituoso, responsável pela avaria. Este módulo é retirado e substituído por outro em estado funcional. O módulo defeituoso (ou eventualmente a unidade substituível na linha da frente (LRU) completa) é então enviado ao fabricante. A ‧manutenção de nível II‧ não inclui a remoção de acelerómetros ou de sensores de giroscópios especificados dos módulos substituíveis em oficina (SRA). |
7B002
Equipamentos especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a "laser" em anel, a seguir indicados:
N.B.: VER TAMBÉM 7B102.
a. |
Medidores de dispersão com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 10 ppm; |
b. |
Medidores de perfil com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 0,5 nm (5 angstrom); |
7B003
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" de equipamentos especificados em 7A.
7B003 inclui:
— |
Estações de ensaio para a afinação de giroscópios; |
— |
Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios; |
— |
Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios; |
— |
Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios; |
— |
Centrifugadoras para rolamentos de giroscópias; |
— |
Estações de alinhamento de eixos de acelerómetros; |
— |
Bobinadoras giroscópicas de cabos de fibra óptica. |
7B102
Reflectómetros especialmente concebidos para caracterizar espelhos, para giroscópios a "laser", com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 50 ppm.
7B103
"Instalações de produção" e "equipamentos de produção" dos seguintes tipos:
a. |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para equipamentos especificados em 7A117; |
b. |
"Equipamentos de produção" e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento não especificados nos pontos 7B001 a 7B003, concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados em 7A. |
7C
Materiais
Nada.
7D
Suporte lógico
7D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B.
7D002
"Código-fonte" para a "utilização" de qualquer equipamento de navegação por inércia, incluindo os equipamentos por inércia não especificados em 7A003 ou 7A004 ou os sistemas de referência de atitude e de rumo ‧AHRS‧.
7D002 não abrange o "código-fonte" para a "utilização" de ‧AHRS‧ suspensos por cardan.
Nota técnica:
Os sistemas de referência de atitude e de rumo ‧AHRS‧ diferem geralmente dos sistemas de navegação por inércia (INS) porque fornecem informações de atitude e de rumo e, habitualmente, não fornecem informações relativas à aceleração, velocidade e posição, associadas aos sistemas de navegação por inércia.
7D003
Outros "suportes lógicos":
a. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para melhorar o comportamento operacional ou reduzir o erro de navegação dos sistemas até aos níveis especificados em 7A003, 7A004 ou 7A008; |
b. |
"Código-fonte" para sistemas integrados híbridos com vista a melhorar o comportamento operacional ou reduzir o erro de navegação dos sistemas até ao nível especificado em 7A003 ou 7A008, através da combinação contínua de dados do sistema de orientação com:
|
c. |
"Código-fonte" para sistemas integrados de aviónica ou sistemas de missão que combinem dados fornecidos por sensores e utilizem "sistemas periciais"; |
d. |
"Código-fonte" para o "desenvolvimento" de:
|
e. |
"Suportes lógicos" de Concepção Assistida por Computador (CAD) especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de "sistemas de controlo activo de voo", comandos de voo multiaxiais que utilizem sinais eléctricos (fly-by-wire) ou optoelectrónicos (fly-by-light) para helicópteros ou "sistemas antitorque ou sistemas de controlo direccional controlados por circulação" para helicópteros, cuja "tecnologia" seja referida em 7E004.b., 7E004.c.1. ou 7E004.c.2. |
7D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" de equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115, 7A116.a, 7A116.b, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102 ou 7B103.
7D102
"Suportes lógicos" de integração:
a. |
"Suportes lógicos" de integração para o equipamento referido em 7A103.b; |
b. |
"Suportes lógicos" de integração especialmente concebidos para os equipamentos referidos em 7A003 ou 7A103.a. |
c. |
"Suportes lógicos" de integração concebidos ou modificados para os equipamentos referidos em 7A103.c. Uma forma comum de "suporte lógico" de integração utiliza filtragem Kalman. |
7D103
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para modelização ou simulação, dos "conjuntos de orientação" especificados em 7A117 ou para a sua integração na concepção com os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou os foguetes-sonda referidos em 9A104.
Os "suportes lógicos" especificados em 7D103 continuam sujeitos a controlo quando combinados com o equipamento (hardware) especificado em 4A102.
7E
Tecnologia
7E001
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou dos "suportes lógicos" especificados em 7A, 7B ou 7D.
7E002
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B.
7E003
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a reparação, a rectificação ou a revisão geral dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A004.
7E003 não abrange a "tecnologia" de manutenção directamente associada à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente (LRU) e de módulos substituíveis em oficina (SRA) avariados ou irreparáveis de "aeronaves civis", descritos em "manutenção de nível I" ou "manutenção de nível II".
Ver notas técnicas ao ponto 7B001.
7E004
Outra "tecnologia":
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de qualquer dos seguintes:
|
b. |
"Tecnologia" de "desenvolvimento", a seguir indicada, para "sistemas de controlo activo de voo" (incluindo controlo por sinais eléctricos (fly-by-wire) ou por sinais optoelectrónicos (fly-by-light));
|
c. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de sistemas de helicópteros:
|
7E101
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115 a 7A117, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102, 7B103, 7D101 a 7D103.
7E102
"Tecnologia" para a protecção dos subsistemas aviónicos e eléctricos contra os riscos de impulsos electromagnéticos (EMP) e de interferências electromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas:
a. |
"Tecnologia" de projecto para sistemas de blindagem; |
b. |
"Tecnologia" de projecto para a configuração de circuitos e subsistemas eléctricos insensíveis às radiações; |
c. |
"Tecnologia" de projecto para a determinação de critérios de insensibilidade às radiações para as alíneas a. e b. anteriores. |
7E104
"Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para optimização da trajectória de foguetes.
CATEGORIA 8
ENGENHARIA NAVAL
8A
Sistemas, equipamentos e componentes
8A001
Veículos submersíveis e navios de superfície:
No que se refere ao estatuto dos equipamentos destinados a veículos submersíveis, ver:
— |
Categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação"), para os equipamentos de comunicações com codificação; |
— |
Categoria 6, para os sensores; |
— |
Categorias 7 e 8, para os equipamentos de navegação; |
— |
Categoria 8.A, para os equipamentos subaquáticos. |
a. |
Veículos submersíveis tripulados com cabo de ligação, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m; |
b. |
Veículos submersíveis tripulados sem cabo de ligação, com uma das seguintes características:
Notas técnicas:
|
c. |
Veículos submersíveis não tripulados com cabo de ligação, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m, com uma das seguintes características:
|
d. |
Veículos submersíveis não tripulados sem cabo de ligação, com uma das seguintes características:
|
e. |
Sistemas de recuperação oceânica com uma capacidade de elevação superior a 5 MN, para a recuperação de objectos situados a profundidades superiores a 250 m, dotados de um dos dois tipos de sistemas seguintes:
|
f. |
Veículos de efeito de superfície (do tipo saia completa), com todas as seguintes características:
|
g. |
Veículos de efeito de superfície (do tipo quilhas laterais) com uma velocidade máxima de projecto, em plena carga, superior a 40 nós, para uma altura de onda significativa igual ou superior a 3,25 m (estado do mar de nível 5); |
h. |
Navios com sustentação por perfis hidrodinâmicos dotados de sistemas activos para o controlo automático dos sistemas de sustentação, com uma velocidade máxima de projecto, em plena carga, igual ou superior a 40 nós, para uma altura de onda significativa igual ou superior a 3,25 m (estado do mar de nível 5); |
i. |
"Navios com pequena área de flutuação", com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os "navios com pequena área de flutuação" são definidos da seguinte forma: a área de flutuação para um determinado calado operacional deve ser inferior a 2x (volume deslocado para esse calado operacional)2/3. |
8A002
Engenharia naval — Sistemas, equipamentos e componentes:
No que se refere aos sistemas de comunicações subaquáticas, ver categoria 5, Parte 1 — Telecomunicações.
a. |
Sistemas, equipamentos e componentes especialmente concebidos ou modificados para veículos submersíveis, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m:
Nota técnica: O objectivo de 8A002.a.4 não deve ser contrariado pela exportação de ‧espumas sintácticas‧ especificadas em 8C001 quando tenha sido efectuada uma etapa intermédia do processo de fabrico e não se esteja ainda na forma da componente final. |
b. |
Sistemas especialmente concebidos ou modificados para o controlo automático dos movimentos de veículos submersíveis referidos em 8A001 que utilizem dados de navegação, disponham de servocomandos com realimentação e possuam qualquer das seguintes características:
|
c. |
Dispositivos de penetração ou de ligação ao casco com fibras ópticas; |
d. |
Sistemas de visão subaquáticos:
|
e. |
Máquinas fotográficas, especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática a profundidades superiores a 150 m, com uma película fotográfica de formato igual ou superior a 35 mm e possuam uma das seguintes características:
|
f. |
Sistemas electrónicos de imagem especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática e possuam uma das seguintes características:
|
g. |
Sistemas de iluminação especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática:
|
h. |
"Robots" especialmente concebidos para utilização subaquática, comandados por computadores específicos e com uma das seguintes características:
|
i. |
Manipuladores articulados comandados à distância especialmente concebidos ou modificados para serem utilizados com veículos submersíveis e com uma das seguintes características:
|
j. |
Sistemas de potência independentes de uma alimentação de ar, especialmente concebidos para utilização subaquática:
|
k. |
Saias, vedantes e dedos, com uma das seguintes características:
|
l. |
Ventoinhas de elevação para potências nominais superiores a 400 kW e especialmente concebidas para os veículos de efeito de superfície referidos em 8A001.f ou 8A001.g; |
m. |
Perfis hidrodinâmicos para condições de subcavitação ou de sobrecavitação, totalmente submersos, especialmente concebidos para os navios referidos em 8.A001.h; |
n. |
Sistemas activos especialmente concebidos ou modificados para o controlo automático dos movimentos provocados pelo mar nos veículos ou navios referidos em 8A001.f., 8A001.g., 8A001.h. ou 8A001.i.; |
o. |
Hélices, sistemas de transmissão de potência, sistemas de geração de potência e sistemas de redução do ruído:
|
p. |
Sistemas de propulsão por jacto de potência superior a 2,5 MW que façam uso de técnicas que utilizem tubeiras divergentes e palhetas de condicionamento do fluxo para melhorar o rendimento da propulsão ou reduzir o ruído subaquático gerado pelo sistema de propulsão. |
q. |
Equipamento de mergulho e natação subaquática, independente, em circuito fechado ou semi-fechado (reciclagem do ar). 8A002 não abrange o equipamento individual para uso pessoal quando acompanhe o respectivo utilizador. |
8B
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
8B001
Túneis de água com ruído de fundo inferior a 100 dB (referência: 1 µPA, 1 Hz) na gama de frequências compreendida entre 0 e 500 Hz e concebidos para medir os campos acústicos gerados por um fluxo hidráulico em torno de modelos de sistemas de propulsão.
8C
Materiais
8C001
"Espumas sintácticas" concebidas para utilização subaquática e com todas as seguintes características:
Ver também 8A002.a.4.
a. |
Concebidas para profundidades superiores a 1 000 m; |
b. |
De densidade inferior a 561 kg/m3. |
Nota técnica:
As "espumas sintácticas" são constituídas por esferas ocas de plástico ou de vidro embebidas numa matriz de resina.
8D
"Suporte lógico"
8D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos ou materiais referidos em 8A, 8B ou 8C.
8D002
"Suportes lógicos" específicos, especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou rectificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático.
8E
Tecnologia
8E001
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou"produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 8A, 8B ou 8C.
8E002
Outras "tecnologias":
a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou rectificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático; |
b. |
"Tecnologia" para a revisão geral ou rectificação dos equipamentos referidos em 8A001, 8A002.b., 8A002.j., 8A002.o. ou 8A002.p. |
CATEGORIA 9
AEROSPAÇO E PROPULSÃO
9A
Sistemas, equipamentos e componentes
Para os sistemas de propulsão concebidos ou classificados contra radiações de neutrões ou contra radiações ionizantes transitórias, ver a Lista de Material de Guerra.
9A001
Motores aeronáuticos de turbina a gás com qualquer destas características:
N.B.: VER TAMBÉM 9A101
a. |
que incorporem qualquer das "tecnologias" especificadas em 9E003.a.; 9A0011.a não abrange os motores aeronáuticos de turbina a gás que satisfaçam todos os seguintes requisitos:
|
b. |
Concebidos para propulsar aeronaves que voem a Mach 1 ou mais durante mais de 30 minutos; |
9A002
"Motores marítimos de turbina a gás" com uma potência contínua nominal (ISO) igual ou superior a 24 245 kW e um consumo específico de combustível inferior a 0,219 kg/kWh na gama de potências de 35 a 100 %, e conjuntos e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
O termo "motores marítimos de turbina a gás" inclui os motores de turbina a gás industriais, ou aeroderivados, adaptados para geração de electricidade a bordo do navio ou para a sua propulsão.
9A003
Conjuntos e componentes especialmente concebidos, incorporando uma das "tecnologias" referidas em 9E003.a., para sistemas de propulsão constituídos por motores de turbina a gás e com qualquer das seguintes características:
a. |
Especificados em 9A001; |
b. |
Cuja concepção ou produção não sejam de "Estados parte" ou tenham origem desconhecida do fabricante; |
9A004
Veículos lançadores espaciais ou "veículos espaciais".
N.B.: VER TAMBÉM 9A104.
9A004 não abrange as cargas úteis.
Para conhecer o estatuto dos produtos incluídos nas cargas úteis dos "veículos espaciais", ver as categorias apropriadas.
9A005
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006.
N.B.: VER TAMBÉM 9A105 E 9A119.
9A006
Sistemas ou componentes, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:
N.B.: VER TAMBÉM 9A106, 9A108 E 9A120.
a. |
Refrigeradores criogénicos, vasos de Dewar embarcados, condutas de calor criogénicas ou sistemas criogénicos especialmente concebidos para serem utilizados em veículos espaciais e capazes de limitar as perdas de fluido criogénico a menos de 30 % por ano; |
b. |
Reservatórios criogénicos ou sistemas de refrigeração de ciclo fechado capazes de assegurar temperaturas iguais ou inferiores a 100 K (-173° C) para "aeronaves" que possam voar prolongadamente a velocidades superiores a Mach 3, veículos lançadores ou "veículos espaciais"; |
c. |
Sistemas de armazenamento ou transferência de hidrogénio pastoso; |
d. |
Turbo-bombas de alta pressão (superior a 17,5 MPa), componentes de bombas ou respectivos sistemas de accionamento por turbinas geradoras a gás ou de turbinas de ciclo de expansão; |
e. |
Câmaras de impulso de alta pressão (superior a 10,6 MPa) e suas tubeiras; |
f. |
Sistemas de armazenamento do propulsante, funcionando segundo o princípio da retenção capilar ou expulsão efectiva (i.e., com membranas flexíveis); |
g. |
Injectores de propulsante líquido, com orifícios de diâmetro igual ou inferior a 0,381 mm (uma área de 1,14 x 10–3 cm2 ou inferior para os orifícios não circulares) e especialmente concebidos para motores de foguetes de combustível líquido. |
h. |
Câmaras de impulso carbono-carbono monobloco ou cones de saída carbono-carbono monobloco com densidades superiores a 1,4 g/cm3 e uma resistência à tracção superior a 48 MPa. |
9A007
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, possuindo uma das seguintes características:
N.B.: VER TAMBÉM 9A107 E 9A119.
a. |
Capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs; ou |
b. |
Impulso específico igual ou superior a 2,4 kNs/kg quando o fluxo da tubeira é expandido para as condições ambientais normais ao nível do mar para uma pressão da câmara ajustada de 7 MPa; |
c. |
Fracções da massa por estágio superiores a 88 % e cargas sólidas de propulsante sólido superiores a 86 %; |
d. |
Componentes especificados em 9A008.; |
e. |
Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propulsante que utilizem motores de ligação directa para garantir uma "forte ligação mecânica" ou uma barreira à migração química entre o propulsante sólido e o material de isolamento do cárter. Nota técnica: Por "forte ligação mecânica" entende-se uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante. |
9A008
Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
N.B.: VER TAMBÉM 9A108.
a. |
Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propulsante que utilizem camisas para garantir uma ‧forte ligação mecânica‧ ou uma barreira à migração química entre o propulsante sólido e o material de isolamento do cárter; Nota técnica: Por ‧forte ligação mecânica‧ entende-se uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante. |
b. |
Cárteres de motor em filamentos "compósitos" enrolados de diâmetro superior a 0,6l m ou com "coeficientes de eficiência estrutural (PV/W)" superiores a 25 km; Nota técnica: O "coeficiente de eficiência estrutural (PV/W)" é o quociente entre o produto da pressão de ruptura (P) pelo volume (V) do recipiente sob pressão e o peso total (W) deste. |
c. |
Tubeiras com níveis de impulso que excedam 45 kN ou taxas de erosão da garganta inferiores a 0,075 mm/s; |
d. |
Tubeiras móveis ou sistemas de controlo do vector de impulso por injecção secundária de fluido, capazes de:
|
9A009
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos que possuam qualquer das seguintes características:
N.B.: VER TAMBÉM 9A109 E 9A119.
a. |
Uma capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs; |
b. |
Níveis de impulso superiores a 220 kN em condições de descarga no vazio. |
9A010
Componentes, sistemas e estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores, seus sistemas de propulsão ou "veículos espaciais":
N.B.: VER TAMBÉM 1A002 E 9A110.
a. |
Componentes e estruturas que excedam 10 Kg cada e especialmente concebidos para veículos lançadores fabricados com materiais de "matriz" metálica, materiais "compósitos", materiais "compósitos" orgânicos, materiais de "matriz" cerâmica ou materiais intermetálicos reforçados referidos em 1C007 ou 1C010; O limiar de peso não se aplica aos cones de ogiva. |
b. |
Componentes e estruturas especialmente concebidos para os sistemas de propulsão dos veículos lançadores referidos nos pontos 9A005 a 9A009, fabricados com materiais de "matriz" metálica, materiais "compósitos", materiais "compósitos" orgânicos, materiais de "matriz" cerâmica ou materiais intermetálicos reforçados referidos em 1C007 ou 1C010; |
c. |
Componentes estruturais e sistemas de isolamento especialmente concebidos para um controlo activo da resposta dinâmica ou da distorção das estruturas dos "veículos espaciais"; |
d. |
Motores de foguete de propulsante líquido por impulsos com relações impulso/peso iguais ou superiores a 1 kN/kg e tempo de resposta (tempo necessário após o arranque para atingir 90 % do impulso total previsto) inferior a 30 ms. |
9A011
Estato-reactores, estato-reactores de combustão supersónica ou motores de ciclo combinado e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: VER TAMBÉM 9A111 E 9A118.
9A012
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:
a. |
"UAV" possuindo uma das seguintes características:
|
b. |
Sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:
|
9A101
Turbo-reactores e turbo-motores de fluxo duplo (incluindo motores de turbina de compressão escalonada), diferentes dos especificados em 9A001:
a. |
Motores com ambas as seguintes características:
|
b. |
Motores concebidos ou modificados para utilização em "mísseis" ou veículos aéreos não tripolados em 9A012. |
9A102
‧Sistemas de motor turbohélice‧ especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados incluídos em 9A012, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com uma ‧potência máxima‧ superior a 10 kW.
9A102 não abrange os motores civis certificados.
Notas técnicas:
1. |
Para efeitos de 9A102, o ‧sistema de motor turbohélice‧ incorporará tudo o seguinte:
|
2. |
Para efeitos de 9A102, a ‧potência máxima‧ é atingida com o componente não instalado em condições normais ao nível do mar. |
9A104
Foguetes-sonda, capazes de um alcance igual ou superior a 300 km.
N.B.: VER TAMBÉM 9A004.
9A105
Motores de foguete de combustível líquido:
N.B.: VER TAMBÉM 9A119
a. |
Motores de foguete de combustível líquido utilizáveis em "mísseis", diferentes dos especificados em 9A005, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 MNs. |
b. |
Motores de foguete de combustível líquido, utilizáveis em foguete completos ou em veículos aeroespaciais não tripulados (UAV), capazes de um alcance de pelo menos 300 km, diferentes dos especificados em 9A005 ou 9A105.a, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs. |
9A106
Sistemas ou componentes, diferentes dos especificados em 9A006, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:
a. |
Revestimentos ablativos para câmaras de impulso ou de combustão, utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores especiais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
b. |
Tubeiras de foguete; utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores especiais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104; |
c. |
Subsistemas de controlo do vector de impulso, Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vector de impulso, referidos em 9A106.c.:
|
d. |
Sistemas de controlo de combustíveis líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz. As únicas servoválvulas e bombas abrangidas por 9A106.d. são as seguintes:
|
9A107
Motores de foguete de combustível sólido, utilizáveis em foguetes completos ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos referidos em 9A007, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs.
N.B.: VER TAMBÉM 9A119.
9A108
Componentes, diferentes dos especificados em 9A008, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
a. |
Cárteres de motores de foguete, e componentes "isolantes" para os mesmos, utilizáveis em "mísseis", nos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou nos foguetes-sonda referidos em 9A104; |
b. |
Tubeiras de foguete; utilizáveis em "mísseis", nos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou nos foguetes-sonda referidos em 9A104 |
c. |
Subsistemas de controlo do vector de impulso utilizáveis em "mísseis". Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vector de impulso referidos em 9A108.c.:
|
9A109
Motores de foguete híbridos, utilizáveis em ‧mísseis‧, diferentes dos especificados em 9A009, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: VER TAMBÉM 9A119.
Nota técnica:
Em 9A109, por ‧mísseis‧ entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km.
9A110
Estruturas e laminados compósitos e respectivos produtos, diferentes dos especificados em 9A010, especialmente concebidos para utilização em misseis ou nos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c. a 9A107, 9A108.c.9A116 ou 9A119.
N.B.: VER TAMBÉM 1A002.
Nota técnica:
‧Em 9A110, por mísseis‧, entende-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km.
9A111
Pulso-reactores, utilizáveis em "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados referidos em 9A012, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
N.B.: VER TAMBÉM 9A011 e 9A118.
9A115
Equipamentos de apoio ao lançamento, como se segue:
a. |
Aparelhos e dispositivos para movimentação, controlo, activação ou lançamento, concebidos ou modificados para veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, veículos aéreos não tripulados referidos em 9A012, ou foguetes-sonda referidos em 9A104; |
b. |
Veículos para transporte, movimentação, controlo, activação ou lançamento concebidos ou modificados para veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104. |
9A116
Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos:
a. |
Veículos de reentrada; |
b. |
Blindagens térmicas e seus componentes, fabricados com materiais cerâmicos ou ablativos; |
c. |
Dissipadores de calor e seus componentes, fabricados com materiais ligeiros, de elevada capacidade térmica; |
d. |
Equipamentos electrónicos especialmente concebidos para veículos de reentrada. |
9A117
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre-andares, utilizáveis em "mísseis".
9A118
Dispositivos de regulação da combustão, utilizáveis em motores, que possam ser utilizados em "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados referidos em 9A012, referidos em 9A011 ou 9A111.
9A119
Andares de foguete, utilizáveis em foguetes completos ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos referidos em 9A005, 9A007, 9A009, 9A105, 9A107 e 9A109.
9A120
Tanques de propulsante líquido, diferentes dos especificados em 9A006, especialmente concebidos para propulsantes especificados em 1C111 ou "outros propulsantes líquidos", utilizados em foguetes completos capazes de transportar pelo menos uma carga de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.
Em 9A120 "outros propulsantes líquidos" inclui, mas não se limita a, propulsantes especificados na Lista do Material de Guerra.
9A350
Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, "veículos mais leves do que o ar", ou aeronaves não pilotadas, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, conforme seguidamente especificado:
a. |
Sistemas completos de pulverização ou de vaporização capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícola inicial de DMV inferior a 50μm com um débito superior a dois litros por minuto; |
b. |
Bombas pulverizadoras ou baterias de unidades geradoras de aerossóis capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícola inicial de DMV inferior a 50μ com um débito superior a dois litros por minuto; |
c. |
Unidades geradoras de aerossóis especialmente concebidas para serem integradas nos sistemas indicados em 9A350.a e b. |
As unidades geradoras de aerossóis são dispositivos especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, tais como bicos de projecção, atomizadores de tambor rotativo e dispositivos similares.
9A350 não abrange os sistemas de pulverização ou de vaporização e respectivos componentes, em relação aos quais tenha sido demonstrado que não são capazes de disseminar agentes biológicos sob a forma de aerossóis infecciosos.
Notas técnicas:
1. |
A dimensão das gotículas, no que se refere ao equipamento de pulverização ou aos bicos de projecção especialmente concebidos para utilização em aeronaves, "veículos mais leves do que o ar", ou aeronaves não pilotadas deverá ser medida utilizando um dos seguintes métodos:
|
2. |
Em 9A350, "DMV" significa Diâmetro Mediano Volúmico, que para os sistemas de base aquosa é equivalente ao Diâmetro Mediano de Massa (DMM). |
9B
Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção
9B001
Equipamentos, ferramentas e gabaritos especialmente concebidos para o fabrico de lâminas e palhetas, ou peças fundidas das respectivas extremidades, de turbinas a gás:
a. |
Equipamentos para solidificação dirigida ou para a obtenção de monocristais; |
b. |
Núcleos ou cascas cerâmicos; |
9B002
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentos (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de motores de turbinas a gás ou dos seus conjuntos ou componentes, incorporando "tecnologias" especificadas em 9E003.a.
9B003
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" ou ensaio de vedantes de escovas de turbinas a gás, concebidos para funcionar a velocidades periféricas superiores a 335 m/s e a temperaturas superiores a 773 K (500°) e peças ou acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
9B004
Ferramentas, matrizes ou gabaritos para a união em estado sólido de combinações de "superligas", titânio, ou perfis aerodinânicos intermetálicos referidos em 9E003.a.3. ou 9E003.a.6. para turbinas a gás.
9B005
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentos (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para utilização com qualquer dos seguintes túneis ou dispositivos aerodinâmicos:
N.B.: VER TAMBÉM 9B105.
a. |
Túneis aerodinâmicos concebidos para velocidades iguais ou superiores a Mach 1,2; 9B005.a. não abrange os túneis aerodinâmicos excepto os especialmente concebidos para fins educativos apresentando uma "dimensão da secção de ensaio" (medida lateralmente) inferior a 250 mm. Nota técnica: A "dimensão da secção de ensaio" é o diâmetro do círculo ou o lado do quadrado ou o comprimento do rectângulo, medidos no local da maior secção de ensaio. |
b. |
Dispositivos para simular ambientes de escoamento a velocidades superiores a Mach 5, incluindo túneis de disparo quente, túneis de arco de plasma, tubos de ondas de choque, túneis de ondas de choque, túneis de gás e pistolas de gás leve; |
c. |
Túneis ou dispositivos aerodinâmicos, excepto os bidimensionais, capazes de simular escoamentos com números de Reynolds superiores a 25 x 106. |
9B006
Equipamentos de ensaio de vibrações acústicas capazes de produzir níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 160 dB (com referência a 20 TPa), com uma potência de saída nominal igual ou superior a 4 kW a uma temperatura da célula de ensaio superior a 1 273 K (1 000° C), e dispositivos de aquecimento a quartzo especialmente concebidos para os mesmos.
N. B: VER TAMBÉM 9B106.
9B007
Equipamentos especialmente concebidos para a inspecção da integridade de motores de foguete através de técnicas de ensaio não destrutivo diferentes da análise planar por raios X ou da análise física ou química básicas.
9B008
Transdutores especialmente concebidos para a medição directa do atrito na parede de um fluxo de ensaio com uma temperatura de estagnação superior a 833 K (560° C).
9B009
Ferramentas especialmente concebidas para a produção de componentes de rotores para motores de turbinas obtidos através de processos da metalurgia dos pós, capazes de funcionar a níveis de tensão iguais ou superiores a 60 % da Tensão de Ruptura à Tracção (CUTS) e a temperaturas do metal iguais ou superiores a 873 K (600° C).
9B010
Equipamento especialmente concebido para a produção de "UAV", sistemas associados, equipamento e componentes especificados em 9A012.
9B105
Túneis aerodinâmicos para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis para ‧mísseis‧ e seus subsistemas.
N.B.: VER TAMBÉM 9B005.
Nota técnica:
Em 9A105, por ‧mísseis‧ entende-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km.
9B106
Câmaras com ambiente condicionado e câmaras anecóicas:
a. |
Câmaras com ambiente condicionado, capazes de simular todas as seguintes condições de voo:
|
b. |
Câmaras ambientais capazes de simular as seguintes condições de voo:
|
9B115
"Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A105 a 9A109, 9A111 e 9A116 a 9A120.
9B116
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A104 a 9A109, 9A111, ou 9A116 a 9A120.
9B117
Bancos de ensaio e mesas de ensaio para foguetes ou motores de foguete de combustível sólido ou líquido, com uma das seguintes características:
a. |
Capacidade para suportar um impulso superior a 68 kN; |
b. |
Aptos para medir simultaneamente as três componentes axiais do impulso. |
9C
Materiais
9C108
Material "isolante" a granel e "revestimento interior" diferentes dos especificados em 9A008, para cárteres de motores de foguetes utilizáveis em "mísseis" ou especialmente concebidos para ‧mísseis‧.
Nota técnica:
Em 9C108, por ‧mísseis‧ entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km.
9C110
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados a estruturas, laminados e produtos compósitos referidos em 9A110, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma resistência específica à tracção superior a 7,62 x 104 m e um módulo de elasticidade específico superior a 3,18 x 106 m.
N.B.: VER TAMBÉM 1C010 E 1C210.
Os únicos pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidos por 9C110 são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, superior a 418 K (145.o C) conforme determinada pela norma ASTM D4065 ou equivalente.
9D
Suporte lógico
9D001
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou da "tecnologia" especificados em 9A001 a 9A119, 9B ou 9E003.
9D002
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001 a 9A119 ou 9B.
9D003
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" de "controlos electrónicos digitais full authority" ("FADEC") para os sistemas de propulsão referidos em 9A ou para os equipamentos especificados em 9B:
a. |
"Suportes lógicos" utilizados nos comandos electrónicos digitais para sistemas de propulsão, instalações de ensaio aero-espaciais ou instalações de ensaio de motores aeronáuticos aeróbios; |
b. |
"Suportes lógicos" tolerantes a avarias utilizados em sistemas "FADEC" para sistemas de propulsão e respectivas instalações de ensaio; |
9D004
Outros "suportes lógicos":
a. |
"Suportes lógicos" para escoamentos viscosos bi e tridimensionais, validados com os dados de ensaio obtidos em túneis aerodinâmicos ou em voo, necessários à modelização detalhada dos escoamentos nos motores; |
b. |
"Suportes lógicos" para o ensaio de motores aeronáuticos de turbina a gás ou dos seus conjuntos ou componentes, especialmente concebidos para a aquisição, a compressão e a análise de dados em tempo real e capazes de retroacção, incluindo o ajustamento dinâmico dos artigos em ensaio ou das condições de ensaio durante a realização deste; |
c. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para controlar a solidificação dirigida ou a obtenção de monocristais; |
d. |
"Suporte lógico" em "código-fonte", "código-objecto" ou código-máquina necessário à "utilização" de sistemas de compensação activa para controlo das folgas das extremidades de pás de rotores (lâminas). 9D004.d. não abrange os "suportes lógicos" integrados em equipamentos não especificados no Anexo I ou necessários às operações de manutenção associadas à calibragem, à reparação ou às actualizações do sistema de compensação activa para o controlo de folgas. |
e. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" de "UAV" e sistemas associados, equipamento e componentes especificados em 9A012. |
f. |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a concepção das tubagens internas de arrefecimento de lâminas, palhetas ou peças fundidas das respectivas extremidades de turbinas a gás; |
g. |
"Suportes lógicos" com as seguintes características:
|
9D101
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos bens referidos em 9B105, 9B106, 9B116 ou 9B117.
9D103
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a modelização, simulação ou integração da concepção dos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou dos foguetes-sonda referidos em 9A104, ou dos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119.
Os "suportes lógicos" referidos em 9D103 continuam a ser abrangidos quando combinados com equipamento (hardware) especialmente concebido especificado em 4A102.
9D104
"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos bens referidos em 9A001, 9A005, 9A006.d., 9A006.g., 9A007.a., 9A008.d., 9A009.a., 9A010.d., 9A011, 9A101, 9A102, 9A105, 9A106.c., 9A106.d., 9A107, 9A108.c., 9A109, 9A111, 9A115.a., 9A116.d., 9A117 ou 9A118.
9D105
"Suportes lógicos" para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, especialmente concebidos ou modificados para "utilização" em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104.
9E
Tecnologia
A "tecnologia" de "desenvolvimento" ou de "produção" referida em 9E001 a 9E003 para motores de turbina a gás continua abrangida quando utilizada como tecnologia de "utilização" para reparação, reconstituição e revisão geral. Não são abrangidos: os dados, desenhos ou documentos técnicos destinados às actividades de manutenção directamente associadas à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente danificadas ou irreparáveis, incluindo a substituição de motores completos ou de módulos de motores.
9E001
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou dos "suportes lógicos" especificados em 9A001.b., 9A004 a 9A012, 9A350, 9B ou 9D.
9E002
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001.b., 9A004 a 9A011, 9A350 ou 9B.
Para a "tecnologia" de reparação das estruturas, laminados ou materiais abrangidos, ver 1E002.f.
9E003
Outra "tecnologia":
a. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de qualquer dos seguintes componentes ou sistemas de motores de turbina a gás:
|
b. |
"Tecnologia""necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de:
|
c. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de componentes de motores de turbina a gás que utilizem processos de perfuração por "laser", jacto de água, maquinagem electro-química (ECM) ou máquinas de electroerosão (EDM) para realizar furos, com um dos seguintes grupos de características:
|
d. |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de sistemas de transferência de potência de helicópteros ou de "aeronaves" de rotores ou de asas inclináveis; |
e. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de sistemas de propulsão de veículos terrestres constituídos por motores diesel alternativos, com todas as seguintes características:
Nota técnica: "O volume paralelepipédico" é definido, em 9E003.e., como sendo o produto de três dimensões perpendiculares medidas da seguinte forma:
|
f. |
"Tecnologia""necessária" à "produção" de componentes especialmente concebidos para motores diesel de grande potência:
|
g. |
"Tecnologia""necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de ‧motores diesel de grande potência‧ para a lubrificação das paredes dos cilindros, por película líquida, sólida ou em fase gasosa (ou em combinação) e que permitam funcionar a temperaturas superiores a 723 K (450° C), medidas na parede do cilindro, na extremidade superior do curso do segmento mais alto do êmbolo. Nota técnica: ‧Motores diesel de grande potência‧ são motores diesel com uma pressão efectiva média ao freio igual ou superior a 1,8 MPa, a uma velocidade de rotação de 2 300 rpm na condição de a velocidade nominal ser igual ou superior a 2 300 r.p.m.. |
9E101
a. |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" de bens referidos em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111 ou 9A115 a 9A119. |
b. |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" de "UAV" referidos em 9A012 ou de bens referidos em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111 ou 9A115 a 9A119. |
Nota técnica:
Em 9E101.b., por "UAV" entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km.
9E102
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia para a "utilização" de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou bens especificados em 9A005 a 9A011, 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111, 9A115 a 9A119, 9B105, 9B106, 9B115, 9B116, 9B117, 9D101 ou 9D103.
Nota técnica:
Em 9E102, por "UAV" entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km.
(1) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
(2) Os números entre parênteses referem-se às notas que se seguem ao quadro.
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO COMUNITÁRIA N.o EU001
(referida no artigo 9.o do presente regulamento)
Entidade emissora: Comunidade Europeia
Parte 1
A presente autorização de exportação abrange os seguintes produtos:
Todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer das entradas do Anexo I do presente regulamento, com excepção dos enumerados na Parte 2 do presente Anexo.
Parte 2
— |
|
Todos os produtos especificados no Anexo IV. |
— |
0C001 |
"Urânio natural","urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado, e qualquer outro material que contenha um ou mais destes elementos. |
— |
0C002 |
"Materiais cindíveis especiais" excepto os referidos no Anexo IV. |
— |
0D001 |
"Suporte lógico" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento","produção" ou "utilização" dos produtos referidos na categoria 0, na medida em que se refira a 0C001 ou aos produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do Anexo IV. |
— |
0E001 |
"Tecnologia", nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o "desenvolvimento","produção" ou"utilização" dos produtos referidos na categoria 0, na medida em que se refira a 0C001 ou aos produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do Anexo IV. |
— |
1A102 |
Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou para os foguetes-sonda referidos em 9A104. |
— |
1C351 |
Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e "toxinas". |
— |
1C352 |
Agentes patogénicos para os animais. |
— |
1C353 |
Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados. |
— |
1C354 |
Agentes patogénicos para as plantas. |
— |
7E104 |
"Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para optimização da trajectória de foguetes. |
— |
9A009.a. |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos com uma capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs. |
— |
9A117 |
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre-andares, utilizáveis em "mísseis". |
Parte 3
A presente autorização de exportação é válida em toda a Comunidade para exportações para os seguintes destinos:
— |
Austrália |
— |
Canadá |
— |
Japão |
— |
Nova Zelândia |
— |
Noruega |
— |
Suíça |
— |
Estados Unidos da América |
Condições e requisitos para a utilização da presente autorização
1. |
Os exportadores que utilizarem a Autorização Geral de Exportação Comunitária (EU 001) devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estejam estabelecidos da sua primeira utilização da Autorização Geral de Exportação Comunitária o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação. Além disso, no documento administrativo único os exportadores informarão que estão a utilizar a referida autorização EU 001, inserindo na casa 44 a referência X002. |
2. |
A Autorização Geral de Exportação Comunitária não pode ser utilizada sempre que:
|
3. |
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização desta Autorização Geral de Exportação Comunitária, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da Autorização Geral de Exportação Comunitária. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da Autorização Geral de Exportação Comunitária. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-la ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção. Os requisitos estabelecidos nos dois parágrafos do presente ponto deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que prevêem este tipo de autorizações. |
ANEXO III-A
(modelo para autorizações de exportação específicas ou globais)
(referido no n.o 1 do artigo 14.o do presente regulamento)
Ao conceder as autorizações de exportação, os Estados-Membros diligenciarão no sentido de assegurar a visibilidade da natureza da autorização (específica ou global) no formulário emitido.
A presente autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data de termo de validade.
ANEXO III-B
(modelo para autorizações de serviços de corretagem)
(referido no n.o 1 do artigo 14.o do presente regulamento)
ANEXO III-C
ELEMENTOS COMUNS PARA A PUBLICAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO NACIONAIS NOS JORNAIS OFICIAIS NACIONAIS
(referidos na alínea b), n.o 4 do artigo 9.o do presente regulamento)
1. |
Título da autorização geral de exportação |
2. |
Autoridade que emite a autorização |
3. |
Validade na CE. Deverá ser utilizado o seguinte texto: "A presente autorização é uma autorização geral de exportação, ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do referido regulamento, a presente autorização é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia." Validade de acordo com as práticas nacionais |
4. |
Mercadorias abrangidas. Deve ser utilizada a seguinte frase introdutória: "A presente autorização de exportação abrange as seguintes mercadorias:" |
5. |
Destinos para que é válida a autorização. Deve ser utilizada a seguinte frase introdutória: "A presente autorização de exportação é válida para exportações para os seguintes destinos:" |
6. |
Condições e requisitos |
ANEXO IV
(Lista referida no n.o 1 do artigo 22.o do presente regulamento)
As entradas nem sempre contêm a descrição completa do produto e as notas com ele relacionadas constantes do Anexo I (1). Só no Anexo I se pode encontrar a descrição completa dos produtos.
A referência a um produto neste Anexo não afecta a aplicação das disposições relativas aos produtos de grande difusão que constam do Anexo I.
PARTE I
(possibilidade de emissão de uma autorização geral nacional para o comércio intracomunitário)
Produtos do âmbito da tecnologia "furtiva"
1C001 |
Materiais especialmente concebidos para absorver as ondas electromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores. NB: VER TAMBÉM 1C101 |
1C101 |
Materiais ou dispositivos que reduzam os parâmetros de detecção, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não referidos no ponto 1C001 e utilizáveis em "mísseis", em subsistemas de "mísseis" ou em veículos aéreos não tripulados referidos em 9A012. 1C101 não abrange materiais fabricados unicamente para aplicações civis. Nota técnica: Em 1C101, por "mísseis" entende-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de acção superior a 300 km. |
1D103 |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a análise de parâmetros de detecção reduzidos, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas. |
1E101 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos nos pontos 1C101 e 1D103. |
1E102 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos "suportes lógicos" referidos no ponto 1D103. |
6B008 |
Sistemas pulsados para a medição da secção transversal de radares, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, e componentes especialmente concebidos para esses sistemas. NB: VER TAMBÉM 6B108 |
6B108 |
Sistemas especialmente concebidos para a medição da secção transversal dos radares utilizáveis para "mísseis", e respectivos subsistemas. |
Produtos do âmbito do controlo estratégico comunitário
1A007 |
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas explosivas e dispositivos contendo materiais energéticos, por meios eléctricos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 E 3A232.
1A007.b. não abrange detonadores que utilizam apenas explosivos primários, como azida de chumbo |
||||||||||||
1C239 |
Produtos altamente explosivos não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 % desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s. |
||||||||||||
1E201 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 1C239. |
||||||||||||
3A229 |
Dispositivos de ignição e geradores de impulsos de alta corrente equivalentes. NB: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
||||||||||||
3A232 |
Detonadores e sistemas de desencadeamento multipontos … NB: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
||||||||||||
3E201 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos dispositivos referidos em 3A229 ou 3A232. |
||||||||||||
6A001 |
Acústica, limitada aos seguintes sistemas e equipamentos: |
||||||||||||
6A001.a.1.b. |
Sistemas de detecção ou de localização de objectos com uma das seguintes características:
|
||||||||||||
6A001.a.2.a.2 |
Hidrofones … com uma das seguintes características: … |
||||||||||||
6A001.a.2.a.3 |
Hidrofones … dotados de … |
||||||||||||
6A001.a.2.a.6 |
Hidrofones … concebidos para … |
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6A001.a.2.b. |
Trem de hidrofones acústicos rebocados … |
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6A001.a.2.c. |
Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com agregados de hidrofones acústicos rebocados, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espectral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformação rápida de Fourier, ou de outras transformações ou processos; |
||||||||||||
6A001.a.2.e. |
Sistemas de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com uma das seguintes características:
|
||||||||||||
6A001.a.2.f. |
Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com sistemas de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espectral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformação rápida de Fourier, ou de outras transformações ou processos; |
||||||||||||
6D003.a. |
"Suportes lógicos" para "processamento em tempo real" de dados acústicos; |
||||||||||||
8A002.o.3. |
Sistemas de redução do ruído concebidos para utilização em navios com um deslocamento igual ou superior a 1 000 toneladas:
|
||||||||||||
8E002.a. |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou rectificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático. |
Produtos do âmbito do controlo estratégico comunitário — Criptografia — Categoria 5, Parte 2
5A002.a.2. |
Concebidos ou modificados para a utilização de criptografia. |
5D002.c.1 |
Apenas os suportes lógicos que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.2. |
5E002 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.c.1. |
Produtos do âmbito da tecnologia MTCR
7A117 |
"Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis", capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., uma probabilidade de erro circular igual ou inferior a 10 km numa distância de 300 km), excepto " conjuntos de orientação " concebidos para mísseis com um alcance inferior a 300 km ou para aviões tripulados . |
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7B001 |
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A117. O ponto 7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à manutenção de nível I ou à manutenção de nível II. |
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7B003 |
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" de equipamentos especificados em 7A117. |
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7B103 |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para equipamentos especificados em 7A117. |
||||||||||||
7D101 |
"Suporte lógico" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos especificados em 7B003 ou 7B103. |
||||||||||||
7E001 |
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "suporte lógico" especificados em 7A117, 7B003, 7B103 ou 7D101. |
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7E002 |
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A117, 7B003, 7B103. |
||||||||||||
7E101 |
"Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A117, 7B003, 7B103 ou 7D101. |
||||||||||||
9A004 |
Veículos lançadores espaciais [capazes de transportar cargas úteis de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km] NB: VER TAMBÉM 9A104. O ponto 9A004 não abrange as cargas úteis. |
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9A005 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006, utilizáveis em veículos lançadores espaciais especificados no ponto 9A004 ou foguetes-sonda mencionados no ponto 9A104 . NB: VER TAMBÉM 9A105 E 9A119. |
||||||||||||
9A007.a. |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, utilizáveis em veículos lançadores espaciais especificados no ponto 9A004 ou foguetes-sonda mencionados no ponto 9A104 , com uma das seguintes características: NB: VER TAMBÉM 9A119.
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9A008.d. |
Componentes especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido: NB: VER TAMBÉM 9A108.c.
|
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9A104 |
Foguetes-sonda, capazes de transportar uma carga útil de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km. NB: VER TAMBÉM 9A004. |
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9A105.a. |
Motores de foguete de combustível líquido: NB: VER TAMBÉM 9A119
|
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9A106.c. |
Sistemas ou componentes, diferentes dos especificados em 9A006, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:
Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vector de impulso, especificados em 9A106.c.:
|
||||||||||||
9A108.c. |
Componentes, diferentes dos especificados em 9A008, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vector de impulso, especificados em 9A108.c.:
|
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9A116 |
Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, com excepção dos veículos de reentrada concebidos para cargas que não sejam armamento :
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9A119 |
Andares de foguete, utilizáveis em foguetes completos ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar uma carga útil a uma distância de pelo menos 300 km, diferentes dos referidos em 9A005 ou 9A007.a. |
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9B115 |
"Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005, 9A007.a, 9A008.d, 9A105.a, 9A106.c, 9A108.c, 9A116 ou 9A119; |
||||||||||||
9B116 |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005, 9A007.a, 9A008.d, 9A104, 9A105.a, 9A106.c, 9A108.c, 9A116 ou 9A119. |
||||||||||||
9D101 |
"Suporte lógico" especialmente concebido para a "utilização" dos produtos especificados em 9B116; |
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9E001 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou "suportes lógicos" especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d, 9B115, 9B116 ou 9D101. |
||||||||||||
9E002 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d, 9B115 ou 9B116. Quanto à "tecnologia" para a reparação das estruturas, laminados ou materiais abrangidos, ver 1E002.f. |
||||||||||||
9E101 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos bens especificados em 9A104, 9A105.a, 9A106.c, 9A108.c, 9A116 ou 9A119. |
||||||||||||
9E102 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre "Tecnologia", para a "utilização" dos veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a, 9A008.d, 9A104, 9A105.a, 9A106.c, 9A108.c, 9A116, 9A119, 9B115, 9B116 ou 9D101. |
Isenções:
O Anexo IV não abrange os seguintes produtos do âmbito da tecnologia MTCR:
1) |
Produtos transferidos com base em encomendas colocadas pela Agência Espacial Europeia (AEE), nos termos de uma relação contratual, ou transferidos pela AEE no exercício das suas funções oficiais; |
2) |
Produtos transferidos com base em encomendas colocadas pelas organizações espaciais nacionais dos Estados-Membros, nos termos de uma relação contratual, ou transferidos por estas últimas no exercício das suas funções oficiais; |
3) |
Produtos transferidos com base em encomendas colocadas em ligação com programas comunitários de desenvolvimento de lançamentos espaciais, e produção, nos termos de uma relação contratual, assinados por dois ou mais governos europeus; |
4) |
Produtos transferidos para um local de lançamentos espaciais situado no território aduaneiro de um Estado-Membro, excepto se esse Estado-Membro controlar essas transferências em conformidade com o presente regulamento. |
PARTE II
(impossibilidade de emissão de uma autorização geral nacional para o comércio intracomunitário)
Produtos da Convenção sobre Armas Químicas
1C351.d.4 |
Rícino |
1C351.d.5 |
Saxitoxina |
Produtos do âmbito da tecnologia NSG
Toda a categoria 0 do Anexo I está incluída no Anexo IV, com as seguintes ressalvas:
— |
0C001: este ponto não está incluído no Anexo IV. |
— |
0C002: este ponto não está incluído no Anexo IV, com excepção dos seguintes "materiais cindíveis especiais":
|
— |
0D001 (suporte lógico) está incluído no Anexo IV, salvo na medida em que diga respeito a 0C001 ou aos produtos referidos em 0C002 que estão excluídos do Anexo IV. |
— |
0E001 (tecnologia) está incluída no Anexo IV, salvo na medida em que diga respeito aos produtos referidos em 0C001 ou aos produtos referidos em 0C002 que estão excluídos do Anexo IV. |
N.B.: No caso dos produtos 0C003 e 0C004, apenas se se destinarem a ser utilizados num "reactor nuclear" (abrangido por 0A001.a).
1B226 |
Separadores electromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA. O ponto 1B226 abrange os separadores:
|
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1C012 |
Materiais a seguir enumerados: Nota técnica: Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.
|
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1B231 |
Instalações ou equipamentos para trítio:
|
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1B233 |
Instalações ou equipamentos de separação de isótopos de lítio:
|
||||||||||||||||
1C233 |
Lítio enriquecido no isótopo 6 (6Li) para um valor superior ao da sua ocorrência natural e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, designadamente: lítio elementar, ligas, compostos ou misturas contendo lítio, produtos de qualquer destes materiais, e resíduos ou sucata dos mesmos. O ponto 1C233 não abrange os dosímetros termoluminescentes. Nota técnica: A ocorrência natural do isótopo 6 no lítio é de aproximadamente 6,5 % em massa (7,5 átomos em cada cem). |
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1C235 |
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio, em termos de número de átomos, exceda 1:1 000, e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais. O ponto 1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 x 103 GBq (40 Ci) de trítio. |
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1E001 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 1C012. |
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1E201 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 1B226, 1B231, 1B233, 1C233 ou 1C235. |
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3A228 |
Dispositivos de comutação:
|
||||||||||||||||
3A231 |
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
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3E201 |
"Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos referidos em 3A228.a., 3A228.b. ou 3A231. |
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6A203 |
Aparelhos de captação e registo ou de captação e formação de imagens e respectivos componentes não referidos em 6A003:
|
||||||||||||||||
6A225 |
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos. 6A225 abrange interferómetros de velocidade como os VISAR (Velocity Interferometer System for Any Reflector) e os DLI (Doppler laser interferometers). |
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6A226 |
Sensores de pressão:
|
(1) As diferenças de redacção/âmbito entre o Anexo I e o Anexo IV estão assinaladas a negro e em itálico.
ANEXO V
Regulamento revogado com as suas alterações sucessivas
Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2889/2000 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 458/2001 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2432/2001 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 880/2002 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 149/2003 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1504/2004 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 394/2006 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1183/2007 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1167/2008 do Conselho |
ANEXO VI
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1334/2000 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, frase introdutória |
Artigo 2.o, frase introdutória |
Artigo 2.o, alínea) |
Artigo 2.o, ponto1 |
Artigo 2.o, alínea b), frase introdutória |
Artigo 2.o, ponto 2, frase introdutória |
Artigo 2.o, alínea b), subalínea i) |
Artigo 2.o, ponto 2, subalínea i) |
Artigo 2.o, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 2.o, ponto 2, subalínea ii) |
Artigo 2.o, alínea b), subalínea iii) |
Artigo 2.o, ponto 2, subalínea iii) |
— |
Artigo 2.o, ponto 2, subalínea iv) |
Artigo 2.o, alínea c), subalínea i) |
Artigo 2.o, ponto 3, subalínea i) |
Artigo 2.o, alínea c), subalínea ii) |
Artigo 2.o, ponto 3, subalínea ii) |
Artigo 2.o, alínea d) |
Artigo 2.o, ponto 4 |
— |
Artigo 2.o, pontos 5 a 13 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 7.o |
Artigo 3.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4, alínea a) |
— |
Artigo 9.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 4, alínea c) |
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 9.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 6 |
Artigo 9.o, n.o 6 |
Artigo 7.o |
Artigo 11.o |
Artigo 8.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
— |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
— |
Artigo 13.o, n.o 3 |
— |
Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 5 |
— |
Artigo 13.o, n.o 6 |
— |
Artigo 13.o, n.o 7 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4, alína b) |
Artigo 11.o |
Artigo 15.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 12.o |
Artigo 16.o |
Artigo 13.o |
Artigo 17.o |
Artigo 14.o |
Artigo 18.o |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 3 |
— |
Artigo 19.o, n.os 4 a 6 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
— |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 20.o, n.o 3 |
Artigo 17.o |
Artigo 21.o |
Artigo 18.o |
Artigo 23.o |
Artigo 19.o |
Artigo 24.o |
Artigo 20.o |
Artigo 25.o |
Artigo 21.o |
Artigo 22.o |
Artigo 22.o |
Artigo 26.o |
Artigo 23.o |
Artigo 27.o |
Artigo 24.o |
Artigo 28.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II, Parte 1 |
Anexo II, Parte 1 |
Anexo II, Parte 2 |
Anexo II, Parte 2 |
Anexo II, Parte 3, pontos, 1, 2 e 3 |
Anexo II, Parte 3 |
Anexo II, Parte 3, ponto 4 |
Anexo II, Parte 3, ponto 1 e 3 |
Anexo III-A |
Anexo III-A |
Anexo III-B |
Anexo III-B |
— |
Anexo III-C |
Anexo IV |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |