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Document 32006R1893

    Regulamento (CE) n. o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n. o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 393 de 30.12.2006, p. 1–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 393/1


    REGULAMENTO (CE) N. o 1893/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 2006

    que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho (3) estabeleceu a nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (adiante referida como «NACE Rev. 1» ou «NACE Rev. 1.1»).

    (2)

    Para reflectir a evolução tecnológica e as mudanças estruturais da economia, deverá estabelecer-se uma nomenclatura actualizada, designada por NACE Revisão 2 (adiante referida como «NACE Rev. 2»).

    (3)

    Uma nomenclatura actualizada como a NACE Rev. 2 é central para os actuais esforços da Comissão no sentido de modernizar a produção das estatísticas comunitárias; espera-se contribuir, através de dados mais comparáveis e relevantes, para uma melhor governação económica a nível comunitário e nacional.

    (4)

    O funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias, para que as empresas, as instituições financeiras, as administrações públicas e os outros operadores do mercado único tenham acesso a dados estatísticos fiáveis e comparáveis. Para isso, é vital que as várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade sejam interpretadas uniformemente em todos os Estados-Membros.

    (5)

    As empresas precisam de estatísticas fiáveis e comparáveis para poderem avaliar a sua competitividade e tais estatísticas são úteis para as instituições comunitárias na prevenção de distorções da concorrência.

    (6)

    O estabelecimento de uma nomenclatura estatística comum revista das actividades económicas não obriga os Estados-Membros a recolherem, publicarem ou fornecerem dados. Só a utilização, pelos Estados-Membros, de nomenclaturas de actividades relacionadas com a nomenclatura comunitária permitirá fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno.

    (7)

    É conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem nas suas nomenclaturas nacionais categorias suplementares baseadas na nomenclatura estatística das actividades económicas das Comunidades Europeias, para dar resposta a necessidades nacionais.

    (8)

    A comparabilidade internacional das estatísticas económicas exige que os Estados-Membros e as instituições comunitárias utilizem nomenclaturas das actividades económicas que estejam directamente ligadas à Classificação Internacional Tipo por Actividade (CITA) Rev. 4 aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas.

    (9)

    A utilização da nomenclatura das actividades económicas da Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, EURATOM do Conselho (4), nomeadamente no que respeita ao exame dos problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, à transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1 para a NACE Rev. 2 e à preparação de futuras alterações à NACE Rev. 2.

    (10)

    O Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (5) estabeleceu um quadro comum para a criação de ficheiros estatísticos de empresas, com harmonização das definições, características, âmbito e procedimentos de actualização.

    (11)

    A criação de uma nomenclatura estatística das actividades económicas revista implica a necessidade de que se alterem, especificamente, as referências à NACE Rev. 1 e alguns instrumentos relevantes. É, por conseguinte, necessário alterar os seguintes instrumentos: Regulamento (CEE) n.o 3037/90, Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (6), Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (7), Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (8), Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (9), Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (10), Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (11), Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (12), Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (13), Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (14), e Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (15).

    (12)

    Alguns instrumentos comunitários precisam de ser alterados, de acordo com os procedimentos específicos que lhes são aplicáveis, antes da transição para a NACE Rev. 2, nomeadamente: o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (16), o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (17), e o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (18).

    (13)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19).

    (14)

    É conveniente, em especial, atribuir competência à Comissão para alterar a NACE Rev. 2 ou completá-la a fim de ter em conta a evolução tecnológica ou económica ou de a alinhar com outras nomenclaturas económicas e sociais. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    (15)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (16)

    O Comité do Programa Estatístico foi consultado,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1

    Objecto e âmbito

    1.   O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia, adiante referida como «NACE Rev. 2». Esta nomenclatura garante a relevância, no que diz respeito à realidade económica e à comparabilidade, entre as nomenclaturas nacionais, comunitárias e internacionais e, por conseguinte, entre as estatísticas nacionais, comunitárias e internacionais.

    2.   O presente regulamento aplica-se unicamente à utilização da nomenclatura para fins estatísticos.

    Artigo 2

    NACE Rev. 2

    1.   A NACE Rev. 2 inclui:

    a)

    Um primeiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código alfabético (secções);

    b)

    Um segundo nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);

    c)

    Um terceiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos);

    d)

    Um quarto nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).

    2.   A NACE Rev. 2 figura no Anexo I.

    Artigo 3

    Utilização da NACE Rev. 2

    A Comissão utiliza a NACE Rev. 2 para todas as estatísticas classificadas segundo as actividades económicas.

    Artigo 4

    Nomenclaturas nacionais das actividades económicas

    1.   As estatísticas dos Estados-Membros apresentadas segundo as actividades económicas são produzidas utilizando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada.

    2.   A nomenclatura nacional pode introduzir rubricas e níveis suplementares, bem como utilizar uma codificação diferente. Cada um dos níveis, à excepção do mais alto, é constituído pelas mesmas rubricas que o nível correspondente da NACE Rev. 2 ou por rubricas que constituam uma subdivisão exacta desse nível.

    3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, com vista à sua aprovação e antes de serem publicados, os projectos de documentos que definam ou alterem as respectivas nomenclaturas nacionais. A Comissão verifica, no prazo de dois meses, a conformidade desses projectos com o n.o 2 do presente artigo. A Comissão comunica aos outros Estados-Membros, para conhecimento, a nomenclatura nacional aprovada. As nomenclaturas nacionais dos Estados-Membros incluem um quadro de correspondência entre as nomenclaturas nacionais e a NACE Rev. 2.

    4.   Em caso de incompatibilidade entre algumas rubricas da NACE Rev. 2 e a estrutura económica nacional, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro a utilizar uma agregação de rubricas da NACE Rev. 2 num sector específico.

    Para obter tal autorização, o Estado-Membro interessado deve fornecer à Comissão toda a informação necessária, a fim de permitir a avaliação do seu pedido. A Comissão decidirá no prazo de três meses.

    Contudo, não obstante o disposto no n.o 2, essa autorização não permite ao Estado-Membro em questão introduzir na rubrica agregada uma subdivisão diferente da da NACE Rev. 2.

    5.   A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro em questão, revê periodicamente as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4, para verificar se continuam a justificar-se.

    Artigo 5

    Actividades da Comissão

    A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, assegura a difusão, manutenção e promoção da NACE Rev. 2, nomeadamente:

    a)

    Redigindo, actualizando e publicando notas explicativas da NACE Rev. 2;

    b)

    Elaborando e publicando orientações para a classificação das unidades estatísticas em conformidade com a NACE Rev. 2;

    c)

    Publicando quadros de correspondência entre a NACE Rev. 1.1 e a NACE Rev. 2 e entre a NACE Rev. 2 e a NACE Rev. 1.1;

    d)

    Operando com vista a melhorar a coerência com outras nomenclaturas sociais e económicas.

    Artigo 6

    Medidas de execução

    1.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o as seguintes medidas:

    a)

    Decisões exigidas em caso de problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, incluindo a afectação das actividades económicas a classes específicas;

    b)

    Medidas que asseguram a transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas.

    2.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o as seguintes medidas relativas à NACE Rev. 2 que têm por objecto alterar ou completar elementos não essenciais do presente regulamento, que se destinam aos fins seguintes:

    a)

    Ter em conta a evolução tecnológica ou económica; ou

    b)

    Alinhá-la com outras nomenclaturas económicas e sociais.

    3.   Devem ter-se em conta o princípio de que os benefícios da actualização devem sobrepor-se aos custos e o princípio de que os custos e encargos suplementares devem situar-se dentro de limites razoáveis.

    Artigo 7

    Comitologia

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    Artigo 8

    Aplicação da NACE Rev. 2

    1.   As unidades estatísticas referidas nos ficheiros de empresas constituídos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2186/93 são classificadas de acordo com a NACE Rev. 2.

    2.   As estatísticas relativas às actividades económicas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2008 serão produzidas pelos Estados-Membros usando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada nos termos do artigo 4.o.

    3.   Não obstante o disposto no n.o 2, as estatísticas a curto prazo produzidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1165/98 e o índice do custo da mão-de-obra calculado nos termos do Regulamento (CE) n.o. 450/2003 são produzidos usando a NACE Rev. 2 a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    4.   O disposto no n.o 2 não se aplica à produção das seguintes estatísticas:

    a)

    Estatísticas das Contas Nacionais a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2223/96;

    b)

    Contas económicas da agricultura a que se refere o Regulamento (CE) n.o 138/2004;

    c)

    Estatísticas relativas à balança de pagamentos, comércio internacional de serviços e investimento directo estrangeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 184/2005.

    SECÇÃO II

    ALTERAÇÕES A ACTOS CONEXOS

    Artigo 9

    Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3037/90

    No Regulamento (CEE) n.o 3037/90 são suprimidos os artigos 3.o, 10.o e 12.o.

    Artigo 10

    Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3924/91

    O Regulamento (CEE) n.o 3924/91 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;

    2)

    No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O âmbito do inquérito referido no artigo 1.o abrange as actividades das secções B e C da Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).».

    Artigo 11

    Alterações ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto e anexos, com excepção da Secção 10 «Relatórios e estudos-piloto» do Anexo 1, da Secção 5 «Primeiro ano de referência» do Anexo 3 e da Secção 9 «Relatórios e estudos-piloto» do Anexo 3, onde a referência à «NACE Rev. 1» se mantém;

    2)

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O presente regulamento abrange todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»;

    3)

    Os anexos são alterados nos termos do Anexo II do presente regulamento.

    Artigo 12

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1165/98

    O Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O presente regulamento é aplicável a todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»;

    2)

    No artigo 17.o, são aditadas as duas alíneas seguintes:

    «k)

    O primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas na NACE Rev. 2;

    l)

    Para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, o nível de pormenor, a forma, o primeiro período de referência e o período de referência.»;

    3)

    Os Anexos são alterados nos termos do Anexo III do presente regulamento.

    Artigo 13

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1172/98

    No Regulamento (CE) n.o 1172/98, as designações «NACE Rev. 1» e «NACE Rev. 1.1» são substituídas por «NACE Rev. 2» em todo o texto e nos anexos.

    Artigo 14

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 530/1999

    O Regulamento (CE) n.o 530/1999 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;

    2)

    No artigo 3.o:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As estatísticas abrangerão todas as actividades económicas definidas nas secções B (Indústrias extractivas), C (Indústrias transformadoras), D (Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio), E (Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição), F (Construção), G (Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), H (Transportes e armazenagem), I (Actividades de serviços de alojamento e restauração), J (Actividades de informação e comunicação), K (Actividades financeiras e de seguros), L (Actividades imobiliárias), M (Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), N (Actividades administrativas e dos serviços de apoio), P (Educação), Q (Saúde humana e acção social), R (Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas) e S (Outras actividades de serviços) da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(NACE Rev. 2).»;

    b)

    É revogado o n.o 2.

    Artigo 15

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2150/2002

    O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:

    1)

    As designações «NACE Rev. 1» e «NACE Rev. 1.1» são substituídas por «NACE Rev. 2» em todo o texto e nos anexos;

    2)

    O Anexo I é alterado de acordo com o Anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 16

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 450/2003

    O Regulamento (CE) n.o 450/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento aplica-se a todas as actividades definidas nas secções B a S da NACE Rev. 2.

    2.   A inclusão das actividades económicas definidas nas secções O a S da NACE Rev. 2 no âmbito do presente regulamento é determinada nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o.»;

    3)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5

    Frequência e dados retrospectivos

    1.   Os dados para o ICM serão compilados pela primeira vez de acordo com a NACE Rev. 2 para o primeiro trimestre de 2009 e, seguidamente, para cada trimestre (terminando em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano).

    2.   Os dados retrospectivos desde o primeiro trimestre de 2000 até ao quarto trimestre de 2008 serão disponibilizados pelos Estados-Membros. Os dados retrospectivos serão fornecidos para cada uma das secções B a N da NACE Rev. 2 e para as variáveis do custo da mão-de-obra mencionadas no n.o 1 do artigo 4.o.»;

    4)

    No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os dados retrospectivos referidos no artigo 5.o devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) em simultâneo com o ICM relativo ao primeiro trimestre de 2009.»;

    5)

    A alínea c) do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    A inclusão das secções O a S da NACE Rev. 2 (artigo 3.o);».

    Artigo 17

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 48/2004

    O primeiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «O presente regulamento abrange os dados da indústria siderúrgica, que é definida como o grupo 24.1 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»

    Artigo 18

    Alteração ao Regulamento (CE) n.o 808//2004

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004 é alterado nos termos do Anexo V do presente regulamento.

    Artigo 19

    Alteração ao Regulamento n.o 1552/2005

    O Regulamento (CE) n.o 1552/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A designação «NACE Rev. 1.1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;

    2)

    É revogado o n.o 2 do artigo 2.o;

    3)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4

    Âmbito das estatísticas

    As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas abrangerão pelo menos todas as actividades económicas definidas nas secções B a N e R a S da NACE Rev. 2.»

    SECÇÃO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 20

    Disposições transitórias

    Quando dêem cumprimento ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as estatísticas estruturais das empresas relativas ao ano civil de 2008 de acordo tanto com a NACE Rev. 1.1 como com a NACE Rev. 2.

    Relativamente a cada um dos anexos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97, a lista de características e as desagregações necessárias que devam ser transmitidas nos termos da nomenclatura da NACE Rev. 1.1 são determinadas nos termos do artigo 13.o daquele regulamento.

    Artigo 21

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  JO C 79 de 1.4.2006, p. 31.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.

    (3)  JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (4)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    (5)  JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (6)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (7)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (8)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1503/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15).

    (9)  JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (10)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (11)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 38).

    (12)  JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.

    (13)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.

    (14)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

    (15)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.

    (16)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

    (17)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14).

    (18)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10)

    (19)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


    ANEXO I

    NACE REV. 2

     

     

     

    n.e.: não especificados

    * parte de

    Divisão

    Grupo

    Classe

     

    CITA

    Rev. 4

     

     

    A

    SECÇÃO A — AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA

     

    01

     

     

    Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

     

     

    01.1

     

    Culturas temporárias

     

     

     

    01.11

    Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas

    0111

     

     

    01.12

    Cultura de arroz

    0112

     

     

    01.13

    Cultura de produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos

    0113

     

     

    01.14

    Cultura de cana-de-açúcar

    0114

     

     

    01.15

    Cultura de tabaco

    0115

     

     

    01.16

    Cultura de plantas têxteis

    0116

     

     

    01.19

    Outras culturas temporárias

    0119

     

    01.2

     

    Culturas permanentes

     

     

     

    01.21

    Viticultura

    0121

     

     

    01.22

    Cultura de frutos tropicais e subtropicais

    0122

     

     

    01.23

    Cultura de citrinos

    0123

     

     

    01.24

    Cultura de pomóideas e de prunóideas

    0124

     

     

    01.25

    Cultura de outros frutos (incluindo de casca rija) em árvores e arbustos

    0125

     

     

    01.26

    Cultura de frutos oleaginosos

    0126

     

     

    01.27

    Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas

    0127

     

     

    01.28

    Culturas de especiariase de plantas aromáticasmedicinais e farmacêuticas

    0128

     

     

    01.29

    Outras culturas permanentes

    0129

     

    01.3

     

    Propagação de plantas

     

     

     

    01.30

    Propagação de plantas

    0130

     

    01.4

     

    Produção animal

     

     

     

    01.41

    Criação de bovinos para produção de leite

    0141*

     

     

    01.42

    Criação de outros bovinos (excepto para a produção de leite) e búfalos

    0141*

     

     

    01.43

    Criação de equinos, asininos e muares

    0142

     

     

    01.44

    Criação de camelos e outros camelídeos

    0143

     

     

    01.45

    Criação de ovinos e caprinos

    0144

     

     

    01.46

    Suinicultura

    0145

     

     

    01.47

    Avicultura

    0146

     

     

    01.49

    Outra produção animal

    0149

     

    01.5

     

    Produção agrícola e animal combinadas

     

     

     

    01.50

    Produção agrícola e animal combinadas

    0150

     

    01.6

     

    Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal

     

     

     

    01.61

    Actividades dos serviços relacionados com a agricultura

    0161

     

     

    01.62

    Actividades dos serviços relacionados com a produção animal

    0162

     

     

    01.63

    Actividades pós-colheita

    0163

     

     

    01.64

    Tratamento de sementes para propagação

    0164

     

    01.7

     

    Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados

     

     

     

    01.70

    Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados

    0170

    02

     

     

    Silvicultura e exploração florestal

     

     

    02.1

     

    Silvicultura e outras actividades florestais

     

     

     

    02.10

    Silvicultura e outras actividades florestais

    0210

     

    02.2

     

    Exploração florestal

     

     

     

    02.20

    Exploração florestal

    0220

     

    02.3

     

    Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira

     

     

     

    02.30

    Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira

    0230

     

    02.4

     

    Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal

     

     

     

    02.40

    Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal

    0240

    03

     

     

    Pesca e aquacultura

     

     

    03.1

     

    Pesca

     

     

     

    03.11

    Pesca marítima

    0311

     

     

    03.12

    Pesca em água doce

    0312

     

    03.2

     

    Aquacultura

     

     

     

    03.21

    Aquacultura em águas salgadas e salobras

    0321

     

     

    03.22

    Aquacultura em água doce

    0322

     

     

     

    SECÇÃO B — INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

     

    05

     

     

    Extracção de carvão e lenhito

     

     

    05.1

     

    Extracção de hulha

     

     

     

    05.10

    Extracção de hulha

    0510

     

    05.2

     

    Extracção de lenhito

     

     

     

    05.20

    Extracção de lenhito

    0520

    06

     

     

    Extracção de petróleo bruto e de gás natural

     

     

    06.1

     

    Extracção de petróleo bruto

     

     

     

    06.10

    Extracção de petróleo bruto

    0610

     

    06.2

     

    Extracção de gás natural

     

     

     

    06.20

    Extracção de gás natural

    0620

    07

     

     

    Extracção e preparação de minérios metálicos

     

     

    07.1

     

    Extracção e preparação de minérios de ferro

     

     

     

    07.10

    Extracção e preparação de minérios de ferro

    0710

     

    07.2

     

    Extracção e preparação de minérios metálicos não-ferrosos

     

     

     

    07.21

    Extracção de minérios de urânio e de tório

    0721

     

     

    07.29

    Extracção e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos

    0729

    08

     

     

    Outras indústrias extractivas

     

     

    08.1

     

    Extracção de pedra, areia e argila

     

     

     

    08.11

    Extracção de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia

    0810*

     

     

    08.12

    Extracção de saibro, areia e pedra britada; extracção de argilas e caulino

    0810*

     

    08.9

     

    Indústrias extractivas, n.e.

     

     

     

    08.91

    Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

    0891

     

     

    08.92

    Extracção de turfa

    0892

     

     

    08.93

    Extracção de sal

    0893

     

     

    08.99

    Outras indústrias extractivas, n.e.

    0899

    09

     

     

    Actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas

     

     

    09.1

     

    Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural

     

     

     

    09.10

    Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural

    0910

     

    09.9

     

    Actividades de apoio a outras indústrias extractivas

     

     

     

    09.90

    Actividades de apoio a outras indústrias extractivas

    0990

     

     

     

    SECÇÃO C — INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

     

    10

     

     

    Indústrias alimentares

     

     

    10.1

     

    Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne

     

     

     

    10.11

    Abate de gado (produção de carne)

    1010*

     

     

    10.12

    Abate de aves (produção de carne)

    1010*

     

     

    10.13

    Fabricação de produtos à base de carne

    1010*

     

    10.2

     

    Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

     

     

     

    10.20

    Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

    1020

     

    10.3

     

    Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

     

     

     

    10.31

    Preparação e conservação de batatas

    1030*

     

     

    10.32

    Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas

    1030*

     

     

    10.39

    Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

    1030*

     

    10.4

     

    Produção de óleos e gorduras animais e vegetais

     

     

     

    10.41

    Produção de óleos e gorduras

    1040*

     

     

    10.42

    Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares

    1040*

     

    10.5

     

    Indústria de lacticínios

     

     

     

    10.51

    Indústrias do leite e derivados

    1050*

     

     

    10.52

    Fabricação de gelados e sorvetes

    1050*

     

    10.6

     

    Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins

     

     

     

    10.61

    Transformação de cereais e leguminosas

    1061

     

     

    10.62

    Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

    1062

     

    10.7

     

    Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha

     

     

     

    10.71

    Panificação e pastelaria fresca

    1071*

     

     

    10.72

    Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação

    1071*

     

     

    10.73

    Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares

    1074

     

    10.8

     

    Fabricação de outros produtos alimentares

     

     

     

    10.81

    Indústria do açúcar

    1072

     

     

    10.82

    Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria

    1073

     

     

    10.83

    Indústria do café e do chá

    1079*

     

     

    10.84

    Fabricação de condimentos e temperos

    1079*

     

     

    10.85

    Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados

    1075

     

     

    10.86

    Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

    1079*

     

     

    10.89

    Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.

    1079*

     

    10.9

     

    Fabricação de alimentos preparados para animais

     

     

     

    10.91

    Fabricação de alimentos para animais de criação

    1080*

     

     

    10.92

    Fabricação de alimentos para animais de estimação

    1080*

    11

     

     

    Indústria das bebidas

     

     

    11.0

     

    Indústria das bebidas

     

     

     

    11.01

    Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; produção de álcool etílico de fermentação

    1101

     

     

    11.02

    Indústria do vinho

    1102*

     

     

    11.03

    Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos

    1102*

     

     

    11.04

    Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

    1102*

     

     

    11.05

    Fabricação de cerveja

    1103*

     

     

    11.06

    Fabricação de malte

    1103*

     

     

    11.07

    Produção de bebidas refrescantes não alcoólicas; produção de águas minerais e de outras águas engarrafadas

    1104

    12

     

     

    Indústria do tabaco

     

     

    12.0

     

    Indústria do tabaco

     

     

     

    12.00

    Indústria do tabaco

    1200

    13

     

     

    Fabricação de têxteis

     

     

    13.1

     

    Preparação e fiação de fibras têxteis

     

     

     

    13.10

    Preparação e fiação de fibras têxteis

    1311

     

    13.2

     

    Tecelagem de têxteis

     

     

     

    13.20

    Tecelagem de têxteis

    1312

     

    13.3

     

    Acabamento de têxteis

     

     

     

    13.30

    Acabamento de têxteis

    1313

     

    13.9

     

    Fabricação de outros têxteis

     

     

     

    13.91

    Fabricação de tecidos de malha

    1391

     

     

    13.92

    Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário

    1392

     

     

    13.93

    Fabricação de tapetes e carpetes

    1393

     

     

    13.94

    Fabricação de cordoaria e redes

    1394

     

     

    13.95

    Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário

    1399*

     

     

    13.96

    Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial

    1399*

     

     

    13.99

    Fabricação de outros têxteis n.e.

    1399*

    14

     

     

    Indústria do vestuário

     

     

    14.1

     

    Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo

     

     

     

    14.11

    Confecção de vestuário em couro

    1410*

     

     

    14.12

    Confecção de vestuário de trabalho

    1410*

     

     

    14.13

    Confecção de outro vestuário exterior

    1410*

     

     

    14.14

    Confecção de vestuário interior

    1410*

     

     

    14.19

    Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário

    1410*

     

    14.2

     

    Confecção de artigos de peles com pêlo

     

     

     

    14.20

    Confecção de artigos de peles com pêlo

    1420

     

    14.3

     

    Fabricação de artigos de malha

     

     

     

    14.31

    Fabricação de meias e similares de malha

    1430*

     

     

    14.39

    Fabricação de outro vestuário de malha

    1430*

    15

     

     

    Indústria do couro e dos produtos do couro

     

     

    15.1

     

    Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro; curtimenta e acabamento de de peles com pêlo

     

     

     

    15.11

    Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo

    1511

     

     

    15.12

    Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

    1512

     

    15.2

     

    Indústria de calçado

     

     

     

    15.20

    Indústria de calçado

    1520

    16

     

     

    Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

     

     

    16.1

     

    Serração e aplainamento da madeira

     

     

     

    16.10

    Serração e aplainamento da madeira

    1610

     

    16.2

     

    Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e cestaria

     

     

     

    16.21

    Fabricação de folheados e painéis à base de madeira

    1621

     

     

    16.22

    Fabricação de pavimentos em painéis montados

    1622*

     

     

    16.23

    Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção

    1622*

     

     

    16.24

    Fabricação de embalagens de madeira

    1623

     

     

    16.29

    Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria

    1629

    17

     

     

    Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

     

     

    17.1

     

    Fabricação de pasta, de papel e de cartão (excepto canelado)

     

     

     

    17.11

    Fabricação de pasta

    1701*

     

     

    17.12

    Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado)

    1701*

     

    17.2

     

    Fabricação de artigos de papel e de cartão

     

     

     

    17.21

    Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão

    1702

     

     

    17.22

    Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário

    1709*

     

     

    17.23

    Fabricação de artigos de papel para papelaria

    1709*

     

     

    17.24

    Fabricação de papel de parede

    1709*

     

     

    17.29

    Fabricação de outros artigos de papel e de cartão

    1709*

    18

     

     

    Impressão e reprodução de suportes gravados

     

     

    18.1

     

    Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão

     

     

     

    18.11

    Impressão de jornais

    1811*

     

     

    18.12

    Outra impressão

    1811*

     

     

    18.13

    Actividades de preparação da impressão e de produtos media

    1812*

     

     

    18.14

    Encadernação e actividades relacionadas

    1812*

     

    18.2

     

    Reprodução de suportes gravados

     

     

     

    18.20

    Reprodução de suportes gravados

    1820

    19

     

     

    Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

     

     

    19.1

     

    Fabricação de produtos de coqueria

     

     

     

    19.10

    Fabricação de produtos de coqueria

    1910

     

    19.2

     

    Fabricação de produtos petrolíferos refinados

     

     

     

    19.20

    Fabricação de produtos petrolíferos refinados

    1920

    20

     

     

    Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

     

     

    20.1

     

    Fabricação deprodutos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias

     

     

     

    20.11

    Fabricação de gases industriais

    2011*

     

     

    20.12

    Fabricação de corantes e pigmentos

    2011*

     

     

    20.13

    Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

    2011*

     

     

    20.14

    Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

    2011*

     

     

    20.15

    Fabricação de adubos e de compostos azotados

    2012

     

     

    20.16

    Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

    2013*

     

     

    20.17

    Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

    2013*

     

    20.2

     

    Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

     

     

     

    20.20

    Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

    2021

     

    20.3

     

    Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques

     

     

     

    20.30

    Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques

    2022

     

    20.4

     

    Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene

     

     

     

    20.41

    Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento

    2023*

     

     

    20.42

    Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene

    2023*

     

    20.5

     

    Fabricação de outros produtos químicos

     

     

     

    20.51

    Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia

    2029*

     

     

    20.52

    Fabricação de colas

    2029*

     

     

    20.53

    Fabricação de óleos essenciais

    2029*

     

     

    20.59

    Fabricação de outros produtos químicos, n.e.

    2029*

     

    20.6

     

    Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

     

    20.60

    Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

    2030

    21

     

     

    Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

     

     

    21.1

     

    Fabricação de produtos farmacêuticos de base

     

     

     

    21.10

    Fabricação de produtos farmacêuticos de base

    2100*

     

    21.2

     

    Fabricação de preparações farmacêuticas

     

     

     

    21.20

    Fabricação de preparações farmacêuticas

    2100*

    22

     

     

    Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

     

     

    22.1

     

    Fabricação de artigos de borracha

     

     

     

    22.11

    Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus

    2211

     

     

    22.19

    Fabricação de outros produtos de borracha

    2219

     

    22.2

     

    Fabricação de artigos de matérias plásticas

     

     

     

    22.21

    Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico

    2220*

     

     

    22.22

    Fabricação de embalagens de plástico

    2220*

     

     

    22.23

    Fabricação de artigos de plástico para a construção

    2220*

     

     

    22.29

    Fabricação de outros artigos de plástico

    2220*

    23

     

     

    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

     

     

    23.1

     

    Fabricação de vidro e artigos de vidro

     

     

     

    23.11

    Fabricação de vidro plano

    2310*

     

     

    23.12

    Moldagem e transformação de vidro plano

    2310*

     

     

    23.13

    Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

    2310*

     

     

    23.14

    Fabricação de fibras de vidro

    2310*

     

     

    23.19

    Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)

    2310*

     

    23.2

     

    Fabricação de produtos cerâmicos refractários

     

     

     

    23.20

    Fabricação de produtos cerâmicos refractários

    2391

     

    23.3

     

    Fabricação de produtos de barro para a construção

     

     

     

    23.31

    Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

    2392*

     

     

    23.32

    Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção

    2392*

     

    23.4

     

    Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos

     

     

     

    23.41

    Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

    2393*

     

     

    23.42

    Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

    2393*

     

     

    23.43

    Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica

    2393*

     

     

    23.44

    Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos

    2393*

     

     

    23.49

    Fabricação de outros produtos cerâmicos

    2393*

     

    23.5

     

    Fabricação de cimento, cal e gesso

     

     

     

    23.51

    Fabricação de cimento

    2394*

     

     

    23.52

    Fabricação de cal e gesso

    2394*

     

    23.6

     

    Fabricação de produtos de betão, cimento e gesso

     

     

     

    23.61

    Fabricação de produtos de betão para a construção

    2395*

     

     

    23.62

    Fabricação de produtos de gesso para a construção

    2395*

     

     

    23.63

    Fabricação de betão pronto

    2395*

     

     

    23.64

    Fabricação de argamassas

    2395*

     

     

    23.65

    Fabricação de produtos de fibrocimento

    2395*

     

     

    23.69

    Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento

    2395*

     

    23.7

     

    Serragem, corte e acabamento de pedra

     

     

     

    23.70

    Serragem, corte e acabamento de pedra

    2396

     

    23.9

     

    Fabricação de produtos abrasivos e produtos minerais não metálicos, n.e.

     

     

     

    23.91

    Fabricação de produtos abrasivos

    2399*

     

     

    23.99

    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e.

    2399*

    24

     

     

    Indústrias metalúrgicas de base

     

     

    24.1

     

    Siderurgia e fabricação de ferro-ligas

     

     

     

    24.10

    Siderurgia e fabricação de ferro-ligas

    2410*

     

    24.2

     

    Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço

     

     

     

    24.20

    Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios de aço

    2410*

     

    24.3

     

    Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço

     

     

     

    24.31

    Estiragem a frio de barras

    2410*

     

     

    24.32

    Laminagem a frio de arco ou banda

    2410*

     

     

    24.33

    Perfilagem a frio

    2410*

     

     

    24.34

    Trefilagem a frio

    2410*

     

    24.4

     

    Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos

     

     

     

    24.41

    Obtenção e primeira transformação de metais preciosos

    2420*

     

     

    24.42

    Obtenção e primeira transformação de alumínio

    2420*

     

     

    24.43

    Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

    2420*

     

     

    24.44

    Obtenção e primeira transformação de cobre

    2420*

     

     

    24.45

    Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e.

    2420*

     

     

    24.46

    Tratamento de combustível nuclear

    2420*

     

    24.5

     

    Fundição de metais ferrosos e não ferrosos

     

     

     

    24.51

    Fundição de ferro fundido

    2431*

     

     

    24.52

    Fundição de aço

    2431*

     

     

    24.53

    Fundição de metais leves

    2432*

     

     

    24.54

    Fundição de metais não ferrosos, n.e.

    2432*

    25

     

     

    Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

     

     

    25.1

     

    Fabricação de elementos de construção em metal

     

     

     

    25.11

    Fabricação de estruturas de construção metálicas

    2511*

     

     

    25.12

    Fabricação de portas e janelas metálicas

    2511*

     

    25.2

     

    Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos

     

     

     

    25.21

    Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central

    2512*

     

     

    25.29

    Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos

    2512*

     

    25.3

     

    Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

     

     

     

    25.30

    Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)

    2513

     

    25.4

     

    Fabricação de armas e munições

     

     

     

    25.40

    Fabricação de armas e munições

    2520

     

    25.5

     

    Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós

     

     

     

    25.50

    Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós

    2591

     

    25.6

     

    Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral

     

     

     

    25.61

    Tratamento e revestimento de metais

    2592*

     

     

    25.62

    Actividades de mecânica geral

    2592*

     

    25.7

     

    Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens

     

     

     

    25.71

    Fabricação de cutelaria

    2593*

     

     

    25.72

    Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens

    2593*

     

     

    25.73

    Fabricação de ferramentas

    2593*

     

    25.9

     

    Fabricação de outros produtos metálicos

     

     

     

    25.91

    Fabricação de embalagens metálicas pesadas

    2599*

     

     

    25.92

    Fabricação de embalagens metálicas ligeiras

    2599*

     

     

    25.93

    Fabricação de produtos de arame, correntes e molas metálicas

    2599*

     

     

    25.94

    Fabricação de rebites, parafusos e porcas

    2599*

     

     

    25.99

    Fabricação de outros produtos metálicos, n.e.

    2599*

    26

     

     

    Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

     

     

    26.1

     

    Fabricação de componentes electrónicos e placas

     

     

     

    26.11

    Fabricação de componentes electrónicos

    2610*

     

     

    26.12

    Fabricação de placas de circuitos electrónicos

    2610*

     

    26.2

     

    Fabricação de computadores e de equipamento periférico

     

     

     

    26.20

    Fabricação de computadores e de equipamento periférico

    2620

     

    26.3

     

    Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações

     

     

     

    26.30

    Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações

    2630

     

    26.4

     

    Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

     

     

     

    26.40

    Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

    2640

     

    26.5

     

    Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação; relógios e material de relojoarias

     

     

     

    26.51

    Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação

    2651

     

     

    26.52

    Fabricação de relógios e material de relojoaria

    2652

     

    26.6

     

    Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico

     

     

     

    26.60

    Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico

    2660

     

    26.7

     

    Fabricação de equipamentos e de instrumentos ópticos e fotográficos

     

     

     

    26.70

    Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficoso

    2670

     

    26.8

     

    Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos

     

     

     

    26.80

    Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos

    2680

    27

     

     

    Fabricação de equipamento eléctrico

     

     

    27.1

     

    Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

     

     

     

    27.11

    Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos

    2710*

     

     

    27.12

    Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas

    2710*

     

    27.2

     

    Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas

     

     

     

    27.20

    Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas

    2720

     

    27.3

     

    Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios

     

     

     

    27.31

    Fabricação de cabos de fibra óptica

    2731

     

     

    27.32

    Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos

    2732

     

     

    27.33

    Fabricação de acessórios para fios e cabos

    2733

     

    27.4

     

    Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação

     

     

     

    27.40

    Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação

    2740

     

    27.5

     

    Fabricação de aparelhos para uso doméstico

     

     

     

    27.51

    Fabricação de aparelhos electrodomésticos

    2750*

     

     

    27.52

    Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico

    2750*

     

    27.9

     

    Fabricação de outro equipamento eléctrico

     

     

     

    27.90

    Fabricação de outro equipamento eléctrico

    2790

    28

     

     

    Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

     

     

    28.1

     

    Fabricação de máquinas e de equipamentos para uso geral

     

     

     

    28.11

    Fabricação de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)

    2811

     

     

    28.12

    Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático

    2812

     

     

    28.13

    Fabricação de outras bombas e compressores

    2813*

     

     

    28.14

    Fabricação de outras torneiras e válvulas

    2813*

     

     

    28.15

    Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão

    2814

     

    28.2

     

    Fabricação de outras máquinas para uso geral

     

     

     

    28.21

    Fabricação de fornos e queimadores

    2815

     

     

    28.22

    Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação

    2816

     

     

    28.23

    Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico)

    2817

     

     

    28.24

    Fabricação demáquinas-ferramentas portáteis com motor

    2818

     

     

    28.25

    Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

    2819*

     

     

    28.29

    Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e.

    2819*

     

    28.3

     

    Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura

     

     

     

    28.30

    Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura

    2821

     

    28.4

     

    Fabricação de maquinaria para metalurgia e de máquinas-ferramentas

     

     

     

    28.41

    Fabricação de maquinaria para metalurgia

    2822*

     

     

    28.49

    Fabricação de outras máquinas-ferramentas

    2822*

     

    28.9

     

    Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico

     

     

     

    28.91

    Fabricação de máquinas para a metalurgia

    2823

     

     

    28.92

    Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção

    2824

     

     

    28.93

    Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

    2825

     

     

    28.94

    Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro

    2826

     

     

    28.95

    Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

    2829*

     

     

    28.96

    Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha

    2829*

     

     

    28.99

    Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e.

    2829*

    29

     

     

    Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

     

     

    29.1

     

    Fabricação de veículos automóveis

     

     

     

    29.10

    Fabricação de veículos automóveis

    2910

     

    29.2

     

    Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques

     

     

     

    29.20

    Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques

    2920

     

    29.3

     

    Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis

     

     

     

    29.31

    Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis

    2930*

     

     

    29.32

    Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis

    2930*

    30

     

     

    Fabricação de outro equipamento de transporte

     

     

    30.1

     

    Construção naval

     

     

     

    30.11

    Construção de embarcações e estruturas flutuantes

    3011

     

     

    30.12

    Construção de embarcações de recreio e desporto

    3012

     

    30.2

     

    Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro

     

     

     

    30.20

    Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro

    3020

     

    30.3

     

    Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

     

     

     

    30.30

    Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

    3030

     

    30.4

     

    Fabricação de veículos militares de combate

     

     

     

    30.40

    Fabricação de veículos militares de combate

    3040

     

    30.9

     

    Fabricação de equipamento de transporte, n. e.

     

     

     

    30.91

    Fabricação de motociclos

    3091

     

     

    30.92

    Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos

    3092

     

     

    30.99

    Fabricação de outro equipamentol de transporte, n.e.

    3099

    31

     

     

    Fabricação de mobiliário e de colchões

     

     

    31.0

     

    Fabricação de mobiliário e de colchões

     

     

     

    31.01

    Fabricação de mobiliário para escritório e comércio

    3100*

     

     

    31.02

    Fabricação de mobiliário de cozinha

    3100*

     

     

    31.03

    Fabricação de colchoaria

    3100*

     

     

    31.09

    Fabricação de mobiliário para outros fins

    3100*

    32

     

     

    Outras indústrias transformadoras

     

     

    32.1

     

    Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares

     

     

     

    32.11

    Cunhagem de moedas

    3211*

     

     

    32.12

    Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares

    3211*

     

     

    32.13

    Fabricação de bijutarias

    3212

     

    32.2

     

    Fabricação de instrumentos musicais

     

     

     

    32.20

    Fabricação de instrumentos musicais

    3220

     

    32.3

     

    Fabricação de artigos de desporto

     

     

     

    32.30

    Fabricação de artigos de desporto

    3230

     

    32.4

     

    Fabricação de jogos e de brinquedos

     

     

     

    32.40

    Fabricação de jogos e de brinquedos

    3240

     

    32.5

     

    Fabricação de instrumentos e material medico-cirúrgico

     

     

     

    32.50

    Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

    3250

     

    32.9

     

    Indústrias transformadoras, n.e.

     

     

     

    32.91

    Fabricação de vassouras, escovas e pincéis

    3290*

     

     

    32.99

    Outras indústrias transformadoras, n.e.

    3290*

    33

     

     

    Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

     

     

    33.1

     

    Reparação de produtos metálicos, máquinas e equipamento

     

     

     

    33.11

    Reparação de produtos metálicos

    3311

     

     

    33.12

    Reparação de máquinas

    3312

     

     

    33.13

    Reparação de equipamento electrónico e óptico

    3313

     

     

    33.14

    Reparação de equipamento eléctrico

    3314

     

     

    33.15

    Reparação e manutenção de embarcações

    3315*

     

     

    33.16

    Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais

    3315*

     

     

    33.17

    Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte

    3315*

     

     

    33.19

    Reparação de outro equipamento

    3319

     

    33.2

     

    Instalação de máquinas e de equipamentos industriais

     

     

     

    33.20

    Instalação de máquinas e de equipamentos industriais

    3320

     

     

     

    SECÇÃO D — PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

     

    35

     

     

    Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

     

     

    35.1

     

    Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica

     

     

     

    35.11

    Produção de electricidade

    3510*

     

     

    35.12

    Transporte de electricidade

    3510*

     

     

    35.13

    Distribuição de electricidade

    3510*

     

     

    35.14

    Comércio de electricidade

    3510*

     

    35.2

     

    Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas

     

     

     

    35.21

    Produção de gás

    3520*

     

     

    35.22

    Distribuição de combustíveis gasosos por condutas

    3520*

     

     

    35.23

    Comércio de gás por condutas

    3520*

     

    35.3

     

    Produção e distribuição de vapor e ar frio

     

     

     

    35.30

    Produção e distribuição de vapor e ar frio

    3530

     

     

     

    SECÇÃO E — CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

     

    36

     

     

    Captação, tratamento e distribuição de água

     

     

    36.0

     

    Captação, tratamento e distribuição de água

     

     

     

    36.00

    Captação, tratamento e distribuição de água

    3600

    37

     

     

    Recolha e tratamento de águas residuais

     

     

    37.0

     

    Recolha e tratamento de águas residuais

     

     

     

    37.00

    Recolha e tratamento de águas residuais

    3700

    38

     

     

    Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais

     

     

    38.1

     

    Recolha de resíduos

     

     

     

    38.11

    Recolha de resíduos não perigosos

    3811

     

     

    38.12

    Recolha de resíduos perigosos

    3812

     

    38.2

     

    Tratamento e eliminação de resíduos

     

     

     

    38.21

    Tratamento e eliminação dos resíduos não perigosos

    3821

     

     

    38.22

    Tratamento e eliminação dos resíduos perigosos

    3822

     

    38.3

     

    Recuperação de materiais

     

     

     

    38.31

    Desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida

    3830*

     

     

    38.32

    Recuperação de desperdícios e resíduos, seleccionados

    3830*

    39

     

     

    Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

     

     

    39.0

     

    Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

     

     

     

    39.00

    Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

    3900

     

     

     

    SECÇÃO F — CONSTRUÇÃO

     

    41

     

     

    Construção de edifícios

     

     

    41.1

     

    Desenvolvimento de projectos de edifícios

     

     

     

    41.10

    Desenvolvimento de projectos de edifícios

    4100*

     

    41.2

     

    Construção de edifícios residenciais e não residenciais

     

     

     

    41.20

    Construção de edifícios residenciais e não residenciais

    4100*

    42

     

     

    Engenharia civil

     

     

    42.1

     

    Construção de estradas e caminhos-de-ferro

     

     

     

    42.11

    Construção de estradas e auto-estradas

    4210*

     

     

    42.12

    Construção de vias férreas

    4210*

     

     

    42.13

    Construção de pontes e túneis

    4210*

     

    42.2

     

    Construção de redes de transporte de água, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes

     

     

     

    42.21

    Construção de de redes de transporte de água e de outros fluídos

    4220*

     

     

    42.22

    Construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações

    4220*

     

    42.9

     

    Construção de outros projectos de engenharia civil

     

     

     

    42.91

    Engenharia hidráulica

    4290*

     

     

    42.99

    Construção de outras obras de engenharia civil, n.e.

    4290*

    43

     

     

    Actividades especializadas de construção

     

     

    43.1

     

    Demolição e preparação dos locais de construção

     

     

     

    43.11

    Demolição

    4311

     

     

    43.12

    Preparação dos locais de construção

    4312*

     

     

    43.13

    Perfurações e sondagens

    4312*

     

    43.2

     

    Instalação eléctrica, de canalizações e outras instalações

     

     

     

    43.21

    Instalações eléctricas

    4321

     

     

    43.22

    Instalação de canalizações e de climatização

    4322

     

     

    43.29

    Outras instalações de construção

    4329

     

    43.3

     

    Actividades de acabamento

     

     

     

    43.31

    Estucagem

    4330*

     

     

    43.32

    Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

    4330*

     

     

    43.33

    Revestimento de pavimentos e de paredes

    4330*

     

     

    43.34

    Pintura e colocação de vidros

    4330*

     

     

    43.39

    Outras actividades de acabamento de construção

    4330*

     

    43.9

     

    Outras actividades especializadas de construção

     

     

     

    43.91

    Actividades de colocação de coberturas

    4390*

     

     

    43.99

    Outras actividades especializadas de construção, n.e.

    4390*

     

     

     

    SECÇÃO G — COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

     

    45

     

     

    Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

     

     

    45.1

     

    Comércio de veículos automóveis

     

     

     

    45.11

    Comércio de veículos automóveis ligeiros

    4510*

     

     

    45.19

    Comércio de outros veículos automóveis

    4510*

     

    45.2

     

    Manutenção e reparação de veículos automóveis

     

     

     

    45.20

    Manutenção e reparação de veículos automóveis

    4520

     

    45.3

     

    Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis

     

     

     

    45.31

    Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis

    4530*

     

     

    45.32

    Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis

    4530*

     

    45.4

     

    Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios

     

     

     

    45.40

    Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios

    4540

    46

     

     

    Comércio por grosso (excepto de veículos automóveis e motociclos)

     

     

    46.1

     

    Agentes do comércio por grosso

     

     

     

    46.11

    Agentes de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados

    4610*

     

     

    46.12

    Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria

    4610*

     

     

    46.13

    Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção

    4610*

     

     

    46.14

    Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves

    4610*

     

     

    46.15

    Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens

    4610*

     

     

    46.16

    Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro

    4610*

     

     

    46.17

    Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

    4610*

     

     

    46.18

    Agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos

    4610*

     

     

    46.19

    Agentes do comércio por grosso misto sem predominância

    4610*

     

    46.2

     

    Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos

     

     

     

    46.21

    Comércio por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais

    4620*

     

     

    46.22

    Comércio por grosso de flores e plantas

    4620*

     

     

    46.23

    Comércio por grosso de animais vivos

    4620*

     

     

    46.24

    Comércio por grosso de peles e couro

    4620*

     

    46.3

     

    Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

     

     

     

    46.31

    Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas

    4630*

     

     

    46.32

    Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne

    4630*

     

     

    46.33

    Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares

    4630*

     

     

    46.34

    Comércio por grosso de bebidas

    4630*

     

     

    46.35

    Comércio por grosso de tabaco

    4630*

     

     

    46.36

    Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria

    4630*

     

     

    46.37

    Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias

    4630*

     

     

    46.38

    Comércio por grosso de outros produtos alimentares (incluindo peixe, crustáceos e moluscos)

    4630*

     

     

    46.39

    Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco

    4630*

     

    46.4

     

    Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco

     

     

     

    46.41

    Comércio por grosso de têxteis

    4641*

     

     

    46.42

    Comércio por grosso de vestuário e calçado

    4641*

     

     

    46.43

    Comércio por grosso de electrodomésticos

    4649*

     

     

    46.44

    Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro e produtos de limpeza

    4649*

     

     

    46.45

    Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene

    4649*

     

     

    46.46

    Comércio por grosso de produtos farmacêuticos

    4649*

     

     

    46.47

    Comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação

    4649*

     

     

    46.48

    Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia

    4649*

     

     

    46.49

    Outro comércio por grosso de bens de consumo

    4649*

     

    46.5

     

    Comércio por grosso de equipamento das tecnologias da informação e comunicação

     

     

     

    46.51

    Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos

    4651

     

     

    46.52

    Comércio por grosso de equipamentos electrónicos e de telecomunicações e suas partes

    4652

     

    46.6

     

    Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos e suas partes

     

     

     

    46.61

    Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas

    4653

     

     

    46.62

    Comércio por grosso de máquinas-ferramentas

    4659*

     

     

    46.63

    Comércio por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil

    4659*

     

     

    46.64

    Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar

    4659*

     

     

    46.65

    Comércio por grosso de mobiliário de escritório

    4659*

     

     

    46.66

    Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório

    4659*

     

     

    46.69

    Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos

    4659*

     

    46.7

     

    Outro comércio por grosso especializado

     

     

     

    46.71

    Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados

    4661

     

     

    46.72

    Comércio por grosso de minérios e de metais

    4662

     

     

    46.73

    Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção e de equipamento sanitário

    4663*

     

     

    46.74

    Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento

    4663*

     

     

    46.75

    Comércio por grosso de produtos químicos

    4669*

     

     

    46.76

    Comércio por grosso de outros bens intermédios

    4669*

     

     

    46.77

    Comércio por grosso de desperdícios e sucata

    4669*

     

    46.9

     

    Comércio por grosso não especializado

     

     

     

    46.90

    Comércio por grosso não especializado

    4690

    47

     

     

    Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

     

     

    47.1

     

    Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados

     

     

     

    47.11

    Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco

    4711

     

     

    47.19

    Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos não especializados

    4719

     

    47.2

     

    Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados

     

     

     

    47.21

    Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados

    4721*

     

     

    47.22

    Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados

    4721*

     

     

    47.23

    Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados

    4721*

     

     

    47.24

    Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados

    4721*

     

     

    47.25

    Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados

    4722

     

     

    47.26

    Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados

    4723

     

     

    47.29

    Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados

    4721*

     

    47.3

     

    Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados

     

     

     

    47.30

    Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados

    4730

     

    47.4

     

    Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação, em estabelecimentos especializados

     

     

     

    47.41

    Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados

    4741*

     

     

    47.42

    Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados

    4741*

     

     

    47.43

    Comércio a retalho de equipamento de audiovisual, em estabelecimentos especializados

    4742

     

    47.5

     

    Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados

     

     

     

    47.51

    Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados

    4751

     

     

    47.52

    Comércio a retalho de ferragens, tintas e vidros, em estabelecimentos especializados

    4752

     

     

    47.53

    Comércio a retalho de tapetes, carpetes, cortinados e outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados

    4753

     

     

    47.54

    Comércio a retalho de electrodomésticos em estabelecimentos especializados

    4759*

     

     

    47.59

    Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar em estabelecimentos especializados

    4759*

     

    47.6

     

    Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados

     

     

     

    47.61

    Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados

    4761*

     

     

    47.62

    Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria em estabelecimentos especializados

    4761*

     

     

    47.63

    Comércio a retalho de discos, CD, DVD e cassetes e similares gravados, em estabelecimentos especializados

    4762

     

     

    47.64

    Comércio a retalho de artigos de desporto, em estabelecimentos especializados

    4763

     

     

    47.65

    Comércio a retalho de jogos e de brinquedos, em estabelecimentos especializados

    4764

     

    47.7

     

    Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados

     

     

     

    47.71

    Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados

    4771*

     

     

    47.72

    Comércio a retalho de calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados

    4771*

     

     

    47.73

    Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados

    4772*

     

     

    47.74

    Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados

    4772*

     

     

    47.75

    Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados

    4772*

     

     

    47.76

    Comércio a retalho de flores, plantas, sementes, fertilizantes, animais de estimação e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados

    4773*

     

     

    47.77

    Comércio a retalho de relógios e de artigos de orivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados

    4773*

     

     

    47.78

    Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados

    4773*

     

     

    47.79

    Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos

    4774

     

    47.8

     

    Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda

     

     

     

    47.81

    Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco

    4781

     

     

    47.82

    Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário e calçado

    4782

     

     

    47.89

    Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos

    4789

     

    47.9

     

    Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda

     

     

     

    47.91

    Comércio a retalho por correspondência ou via Internet

    4791

     

     

    47.99

    Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda

    4799

     

     

     

    SECÇÃO H — TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

     

    49

     

     

    Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

     

     

    49.1

     

    Transporte interurbano de passageirospor caminho-de-ferro

     

     

     

    49.10

    Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro

    4911

     

    49.2

     

    Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro

     

     

     

    49.20

    Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro

    4912

     

    49.3

     

    Outros transportes terrestres de passageiros

     

     

     

    49.31

    Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros

    4921

     

     

    49.32

    Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros

    4922*

     

     

    49.39

    Outros transportes terrestres de passageiros, n.e.

    4922*

     

    49.4

     

    Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças

     

     

     

    49.41

    Transportes rodoviários de mercadorias

    4923*

     

     

    49.42

    Serviços de mudanças

    4923*

     

    49.5

     

    Transportes por oleodutos ou gasodutos

     

     

     

    49.50

    Transportes por oleodutos ou gasodutos

    4930

    50

     

     

    Transportes por água

     

     

    50.1

     

    Transportes marítimos de passageiros

     

     

     

    50.10

    Transportes marítimos de passageiros

    5011

     

    50.2

     

    Transportes marítimos de mercadorias

     

     

     

    50.20

    Transportes marítimos de mercadorias

    5012

     

    50.3

     

    Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores

     

     

     

    50.30

    Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores

    5021

     

    50.4

     

    Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

     

     

     

    50.40

    Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

    5022

    51

     

     

    Transportes aéreos

     

     

    51.1

     

    Transportes aéreos de passageiros

     

     

     

    51.10

    Transportes aéreos de passageiros

    5110

     

    51.2

     

    Transportes aéreos de mercadorias e transportes espaciais

     

     

     

    51.21

    Transportes aéreos de mercadorias

    5120*

     

     

    51.22

    Transportes espaciais

    5120*

    52

     

     

    Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

     

     

    52.1

     

    Armazenagem

     

     

     

    52.10

    Armazenagem

    5210

     

    52.2

     

    Actividades auxiliares dos transportes

     

     

     

    52.21

    Actividades auxiliares dos transportes terrestres

    5221

     

     

    52.22

    Actividades auxiliares dos transportes por água

    5222

     

     

    52.23

    Actividades auxiliares dos transportes aéreos

    5223

     

     

    52.24

    Manuseamento de carga

    5224

     

     

    52.29

    Outras actividades auxiliares dos transportes

    5229

    53

     

     

    Actividades postais e de correios

     

     

    53.1

     

    Actividades postais com obrigação de serviço universal

     

     

     

    53.10

    Actividades postais com obrigação de serviço universal

    5310

     

    53.2

     

    Outras actividades postais e de correios

     

     

     

    53.20

    Outras actividades postais e de correios

    5320

     

     

     

    SECÇÃO I — ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO

     

    55

     

     

    Alojamento

     

     

    55.1

     

    Estabelecimentos hoteleiros

     

     

     

    55.10

    Estabelecimentos hoteleiros

    5510*

     

    55.2

     

    Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração

     

     

     

    55.20

    Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração

    5510*

     

    55.3

     

    Parques de campismo e de caravanismo

     

     

     

    55.30

    Parques de campismo e de caravanismo

    5520

     

    55.9

     

    Outros locais de alojamentos

     

     

     

    55.90

    Outros locais de alojamentos

    5590

    56

     

     

    Restauração

     

     

    56.1

     

    Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis

     

     

     

    56.10

    Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis

    5610

     

    56.2

     

    Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de restauração

     

     

     

    56.21

    Actividades de fornecimento de refeições para eventos

    5621

     

     

    56.29

    Outras actividades de serviços de restauração

    5629

     

    56.3

     

    Actividades de estabelecimentos de bebidas

     

     

     

    56.30

    Actividades de estabelecimentos de bebidas

    5630

     

     

     

    SECÇÃO J — INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

     

    58

     

     

    Actividades de edição

     

     

    58.1

     

    Edição de livros e periódicos e outras actividades de edição

     

     

     

    58.11

    Edição de livros

    5811

     

     

    58.12

    Edição de repertórios e listas de endereços

    5812

     

     

    58.13

    Edição de jornais

    5813*

     

     

    58.14

    Edição de revistas e de outras publicações periódicas

    5813*

     

     

    58.19

    Outras actividades de edição

    5819

     

    58.2

     

    Edição de programas informáticos

     

     

     

    58.21

    Edição de jogos de computador

    5820*

     

     

    58.29

    Edição de outros programas informáticos

    5820*

    59

     

     

    Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

     

     

    59.1

     

    Actividades cinematográficas, de vídeo e de programas de televisão

     

     

     

    59.11

    Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão

    5911

     

     

    59.12

    Actividades de pós-produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão

    5912

     

     

    59.13

    Actividades de distribuição de filmes, de vídeo e de programas de televisão

    5913

     

     

    59.14

    Actividades de projecção de filmes

    5914

     

    59.2

     

    Actividades de gravação de som e edição de música

     

     

     

    59.20

    Actividades de gravação de som e edição de música

    5920

    60

     

     

    Actividades de programação de rádio e de televisão

     

     

    60.1

     

    Actividades de radiodifusão

     

     

     

    60.10

    Actividades de radiodifusão

    6010

     

    60.2

     

    Actidades de programação e difusão de televisão

     

     

     

    60.20

    Actividades de programação e difusão de televisão

    6020

    61

     

     

    Telecomunicações

     

     

    61.1

     

    Actividades de telecomunicações por fios

     

     

     

    61.10

    Actividades de telecomunicações por fios

    6110

     

    61.2

     

    Actividades de telecomunicações sem fios

     

     

     

    61.20

    Actividades de telecomunicações sem fios

    6120

     

    61.3

     

    Actividades de telecomunicações por satélites

     

     

     

    61.30

    Actividades de telecomunicações por satélites

    6130

     

    61.9

     

    Outras actividades de telecomunicações

     

     

     

    61.90

    Outras actividades de telecomunicações

    6190

    62

     

     

    Consultoria e actividades relacionadas de programação informática

     

     

    62.0

     

    Consultoria e actividades relacionadas de programação informática

     

     

     

    62.01

    Actividades de programação informática

    6201

     

     

    62.02

    Actividades de consultoria informática

    6202*

     

     

    62.03

    Actividades de gestão e reparação de equipamento informático

    6202*

     

     

    62.09

    Outras actividades de serviços relacionados com as tecnologias da informação e informática

    6209

    63

     

     

    Actividades dos serviços de informação

     

     

    63.1

     

    Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web

     

     

     

    63.11

    Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas

    6311

     

     

    63.12

    Portais Web

    6312

     

    63.9

     

    Outras actividades dos serviços de informação

     

     

     

    63.91

    Actividades de agências de notícias

    6391

     

     

    63.99

    Outras actividades dos serviços de informação, n.e.

    6399

     

     

     

    SECÇÃO K — ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

     

    64

     

     

    Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

     

     

    64.1

     

    Intermediação monetária

     

     

     

    64.11

    Banco central

    6411

     

     

    64.19

    Outra intermediação monetária

    6419

     

    64.2

     

    Actividades das sociedades gestoras de participações sociais

     

     

     

    64.20

    Actividades das sociedades gestoras de participações sociais

    6420

     

    64.3

     

    Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes

     

     

     

    64.30

    Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes

    6430

     

    64.9

     

    Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

     

     

     

    64.91

    Locação financeira

    6491

     

     

    64.92

    Outras actividades de crédito

    6492

     

     

    64.99

    Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e.

    6499

    65

     

     

    Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória

     

     

    65.1

     

    Seguros

     

     

     

    65.11

    Seguros de vida

    6511

     

     

    65.12

    Seguros não-vida

    6512

     

    65.2

     

    Resseguros

     

     

     

    65.20

    Resseguros

    6520

     

    65.3

     

    Fundos de pensões

     

     

     

    65.30

    Fundos de pensões

    6530

    66

     

     

    Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros

     

     

    66.1

     

    Actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

     

     

     

    66.11

    Administração de mercados financeiros

    6611

     

     

    66.12

    Actividades de mediação na negociação e gestão de carteiras de activos

    6612

     

     

    66.19

    Outras actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

    6619

     

    66.2

     

    Actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões

     

     

     

    66.21

    Avaliação de riscos e de danos

    6621

     

     

    66.22

    Actividades de mediadores de seguros

    6622

     

     

    66.29

    Outras actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões

    6629

     

    66.3

     

    Actividades de gestão de fundos

     

     

     

    66.30

    Actividades de gestão de fundos

    6630

     

     

     

    SECÇÃO L — ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

     

    68

     

     

    Actividades imobiliárias

     

     

    68.1

     

    Compra e venda de bens imobiliários

     

     

     

    68.10

    Compra e venda de bens imobiliários

    6810*

     

    68.2

     

    Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação

     

     

     

    68.20

    Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação

    6810*

     

    68.3

     

    Actividades imobiliárias por conta de outrem

     

     

     

    68.31

    Mediação imobiliária

    6820*

     

     

    68.32

    Administração de imóveis por conta de outrem

    6820*

     

     

     

    SECÇÃO M — ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

     

    69

     

     

    Actividades jurídicas e de contabilídade

     

     

    69.1

     

    Actividades jurídicas

     

     

     

    69.10

    Actividades jurídicas

    6910

     

    69.2

     

    Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

     

     

     

    69.20

    Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

    6920

    70

     

     

    Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão

     

     

    70.1

     

    Actividades das sedes sociais

     

     

     

    70.10

    Actividades das sedes sociais

    7010

     

    70.2

     

    Actividades de consultoria para a gestão

     

     

     

    70.21

    Actividades de relações públicas e de comunicação

    7020*

     

     

    70.22

    Actividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão

    7020*

    71

     

     

    Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

     

     

    71.1

     

    Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins

     

     

     

    71.11

    Actividades de arquitectura

    7110*

     

     

    71.12

    Actividades de engenharia e técnicas afins

    7110*

     

    71.2

     

    Actividades de ensaios e análises técnicas

     

     

     

    71.20

    Actividades de ensaios e análises técnicas

    7120

    72

     

     

    Investigação científica e desenvolvimento

     

     

    72.1

     

    Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

     

     

     

    72.11

    Investigação e desenvolvimento em biotecnologia

    7210*

     

     

    72.19

    Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

    7210*

     

    72.2

     

    Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

     

     

     

    72.20

    Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

    7220

    73

     

     

    Publicidade e estudos de mercado

     

     

    73.1

     

    Publicidade

     

     

     

    73.11

    Agências de publicidade

    7310*

     

     

    73.12

    Representação por meios de comunicação

    7310*

     

    73.2

     

    Estudos de mercado e sondagens de opinião

     

     

     

    73.20

    Estudos de mercado e sondagens de opinião

    7320

    74

     

     

    Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

     

     

    74.1

     

    Actividades especializadas de design

     

     

     

    74.10

    Actividades especializadas de design

    7410

     

    74.2

     

    Actividades fotográficas

     

     

     

    74.20

    Actividades fotográficas

    7420

     

    74.3

     

    Actividades de tradução e interpretação

     

     

     

    74.30

    Actividades de tradução e interpretação

    7490*

     

    74.9

     

    Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.

     

     

     

    74.90

    Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.

    7490*

    75

     

     

    Actividades veterinárias

     

     

    75.0

     

    Actividades veterinárias

     

     

     

    75.00

    Actividades veterinárias

    7500

     

     

     

    SECÇÃO N — ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

     

    77

     

     

    Actividades de aluguer

     

     

    77.1

     

    Aluguer de veículos automóveis

     

     

     

    77.11

    Aluguer de veículos automóveis ligeiros

    7710*

     

     

    77.12

    Aluguer de veículos automóveis pesados

    7710*

     

    77.2

     

    Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico

     

     

     

    77.21

    Aluguer de bens para actividades de lazer e desporto

    7721

     

     

    77.22

    Aluguer de videocassetes e discos

    7722

     

     

    77.29

    Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico

    7729

     

    77.3

     

    Aluguer de outras máquinas e equipamentos

     

     

     

    77.31

    Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas

    7730*

     

     

    77.32

    Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil

    7730*

     

     

    77.33

    Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (incluindo computadores)

    7730*

     

     

    77.34

    Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial

    7730*

     

     

    77.35

    Aluguer de meios de transporte aéreo

    7730*

     

     

    77.39

    Aluguer de outras máquinase equipamentos, n.e.

    7730*

     

    77.4

     

    Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor

     

     

     

    77.40

    Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor

    7740

    78

     

     

    Actividades de emprego

     

     

    78.1

     

    Actividades das agências de selecção de pessoal

     

     

     

    78.10

    Actividades das agências de selecção de pessoalo

    7810

     

    78.2

     

    Actividades das empresas de trabalho temporário

     

     

     

    78.20

    Actividades das empresas de trabalho temporário

    7820

     

    78.3

     

    Outros fornecimentos de recursos humanos

     

     

     

    78.30

    Outros fornecimentos de recursos humanos

    7830

    79

     

     

    Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas

     

     

    79.1

     

    Actividades das agências de viagens e dos operadores turísticos

     

     

     

    79.11

    Actividades das agências de viagens

    7911

     

     

    79.12

    Actividades dos operadores turísticos

    7912

     

    79.9

     

    Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas

     

     

     

    79.90

    Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas

    7990

    80

     

     

    Actividades de segurança e investigação

     

     

    80.1

     

    Actividades de segurança privada

     

     

     

    80.10

    Actividades de segurança privada

    8010

     

    80.2

     

    Actividades dos sistemas de segurança

     

     

     

    80.20

    Actividades dos sistemas de segurança

    8020

     

    80.3

     

    Actividades de investigação

     

     

     

    80.30

    Actividades de investigação

    8030

    81

     

     

    Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins

     

     

    81.1

     

    Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios

     

     

     

    81.10

    Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios

    8110

     

    81.2

     

    Actividades de limpeza

     

     

     

    81.21

    Limpeza geral de edifícios

    8121

     

     

    81.22

    Outras actividades de limpeza de edifícios e em equipamentos industriais

    8129*

     

     

    81.29

    Outras actividades de limpeza

    8129*

     

    81.3

     

    Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins

     

     

     

    81.30

    Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins

    8130

    82

     

     

    Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios

     

     

    82.1

     

    Actividades de serviços administrativos e de apoio

     

     

     

    82.11

    Actividades combinadas de serviços administrativos

    8211

     

     

    82.19

    Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio aos negócios

    8219

     

    82.2

     

    Actividades dos centros de chamadas

     

     

     

    82.20

    Actividades dos centros de chamadas

    8220

     

    82.3

     

    Organização de feiras, congressos e similares

     

     

     

    82.30

    Organização de feiras, congressos e similares

    8230

     

    82.9

     

    Actividades de serviços de apoio aos negócios n.e.

     

     

     

    82.91

    Actividades das agências de cobrança de facturas e avaliação de crédito

    8291

     

     

    82.92

    Actividades de embalagem

    8292

     

     

    82.99

    Outras actividades de serviços de apoio aos negócios n.e.

    8299

     

     

     

    SECÇÃO O — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA

     

    84

     

     

    Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

     

     

    84.1

     

    Administração pública em geral, económica e social

     

     

     

    84.11

    Administração pública em geral

    8411

     

     

    84.12

    Administração pública — actividades sociais e culturais, excepto segurança social obrigatória

    8412

     

     

    84.13

    Administração pública — actividades económicas

    8413

     

    84.2

     

    Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Protecção Civil

     

     

     

    84.21

    Negócios Estrangeiros

    8421

     

     

    84.22

    Actividades de defesa

    8422

     

     

    84.23

    Justiça

    8423*

     

     

    84.24

    Segurança e ordem pública

    8423*

     

     

    84.25

    Actividades de protecção civil

    8423*

     

    84.3

     

    Segurança social obrigatória

     

     

     

    84.30

    Segurança social obrigatória

    8430

     

     

     

    SECÇÃO P — EDUCAÇÃO

     

    85

     

     

    Educação

     

     

    85.1

     

    Ensino pré-escolar

     

     

     

    85.10

    Ensino pré-escolar

    8510*

     

    85.2

     

    Ensino básico (1.o ciclo)

     

     

     

    85.20

    Ensino básico (1.o ciclo)

    8510*

     

    85.3

     

    Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário

     

     

     

    85.31

    Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário geral

    8521

     

     

    85.32

    Ensino secundário técnico e profissional

    8522

     

    85.4

     

    Ensino superior

     

     

     

    85.41

    Ensino superior não-universitário

    8530*

     

     

    85.42

    Ensinosuperiorl universitário

    8530*

     

    85.5

     

    Outras actividades educativas

     

     

     

    85.51

    Ensino desportivo e recreativo

    8541

     

     

    85.52

    Ensino das actividades culturais

    8542

     

     

    85.53

    Escolas de condução e pilotagem

    8549*

     

     

    85.59

    Outras actividades educativas, n.e.

    8549*

     

    85.6

     

    Actividades de apoio ao ensino

     

     

     

    85.60

    Actividades de apoio ao ensino

    8550

     

     

     

    SECÇÃO Q — SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL

     

    86

     

     

    Actividades de saúde humana

     

     

    86.1

     

    Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento

     

     

     

    86.10

    Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento

    8610

     

    86.2

     

    Actividades de prática clínica em ambulatório e de medicina dentária e odontologia

     

     

     

    86.21

    Actividades de prática clínica geral

    8620*

     

     

    86.22

    Actividades de prática clínica especializada

    8620*

     

     

    86.23

    Actividades de medicina dentária e odontologia

    8620*

     

    86.9

     

    Outras actividades de saúde humana

     

     

     

    86.90

    Outras actividades de saúde humana

    8690

    87

     

     

    Actividades de cuidados de saúde com alojamento

     

     

    87.1

     

    Actividades de enfermagem com alojamento

     

     

     

    87.10

    Actividades de enfermagem com alojamento

    8710

     

    87.2

     

    Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento

     

     

     

    87.20

    Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento

    8720

     

    87.3

     

    Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento

     

     

     

    87.30

    Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento

    8730

     

    87.9

     

    Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento

     

     

     

    87.90

    Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento

    8790

    88

     

     

    Acção social sem alojamento

     

     

    88.1

     

    Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento

     

     

     

    88.10

    Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento

    8810

     

    88.9

     

    Outra acção social sem alojamento

     

     

     

    88.91

    Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento

    8890*

     

     

    88.99

    Outra acção social sem alojamento, n.e.

    8890*

     

     

     

    SECÇÃO R — ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS

     

    90

     

     

    Actividades criativas, artísticas e de espectáculos

     

     

    90.0

     

    Actividades criativas, artísticas e de espectáculos

     

     

     

    90.01

    Actividades de teatro e musicais

    9000*

     

     

    90.02

    Actividades de apoio às actividades de teatro e musicais

    9000*

     

     

    90.03

    Criação artística e literária

    9000*

     

     

    90.04

    Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas

    9000*

    91

     

     

    Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturaiss

     

     

    91.0

     

    Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturais

     

     

     

    91.01

    Actividades de bibliotecas e arquivos

    9101

     

     

    91.02

    Actividades de museus

    9102*

     

     

    91.03

    Gestão e conservação de locais e monumentos históricos e de atracções turísticas similares

    9102*

     

     

    91.04

    Actividades dos jardins botânicos e zoológicos e das reservas naturais

    9103

    92

     

     

    Lotarias e outros jogos de apostas

     

     

    92.0

     

    Lotarias e outros jogos de apostas

     

     

     

    92.00

    Lotarias e outros jogos de apostas

    9200

    93

     

     

    Actividades desportivas, de diversão e recreativas

     

     

    93.1

     

    Actividades desportivas

     

     

     

    93.11

    Gestão de instalações desportivas

    9311*

     

     

    93.12

    Actividades dos clubes desportivos

    9312

     

     

    93.13

    Actividades de manutenção física

    9311*

     

     

    93.19

    Outras actividades desportivas

    9319

     

    93.2

     

    Actividades de diversão e recreativas

     

     

     

    93.21

    Actividades dos parques de diversão e temáticos

    9321

     

     

    93.29

    Outras actividades de diversão e recreativas

    9329

     

     

     

    SECÇÃO S — OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

     

    94

     

     

    Actividades das organizações associativas

     

     

    94.1

     

    Actividades de organizações económicas, patronais e profissionais

     

     

     

    94.11

    Actividades de organizações económicas e patronais

    9411

     

     

    94.12

    Actividades de organizações profissionais

    9412

     

    94.2

     

    Actividades de organizações sindicais

     

     

     

    94.20

    Actividades de organizações sindicais

    9420

     

    94.9

     

    Outras actividades de organizações associativas

     

     

     

    94.91

    Actividades de organizações religiosas

    9491

     

     

    94.92

    Actividades de organizações políticas

    9492

     

     

    94.99

    Actividades outras organizações associativas, n.e.

    9499

    95

     

     

    Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico

     

     

    95.1

     

    Reparação de computadores e de equipamento de comunicação

     

     

     

    95.11

    Reparação de computadores e de equipamento periférico

    9511

     

     

    95.12

    Reparação de equipamento de comunicação

    9512

     

    95.2

     

    Reparação de bens de uso pessoal e doméstico

     

     

     

    95.21

    Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares

    9521

     

     

    95.22

    Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim

    9522

     

     

    95.23

    Reparação de calçado e artigos de couro

    9523

     

     

    95.24

    Reparação de mobiliário e similares de uso domésticoa

    9524

     

     

    95.25

    Reparação de relógios e de artigos de joalharia

    9529*

     

     

    95.29

    Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico

    9529*

    96

     

     

    Outras actividades de serviços pessoais

     

     

    96.0

     

    Outras actividades de serviços pessoais

     

     

     

    96.01

    Lavagem e limpezaa seco de têxteis e peles

    9601

     

     

    96.02

    Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza

    9602

     

     

    96.03

    Actividades funerárias e conexas

    9603

     

     

    96.04

    Actividades de bem-estar físico

    9609*

     

     

    96.09

    Outras actividades de serviços pessoais, n.e.

    9609*

     

     

     

    SECÇÃO T — ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO; ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO

     

    97

     

     

    Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico

     

     

    97.0

     

    Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico

     

     

     

    97.00

    Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico

    9700

    98

     

     

    Actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

     

     

    98.1

     

    Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio

     

     

     

    98.10

    Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio

    9810

     

    98.2

     

    Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio

     

     

     

    98.20

    Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio

    9820

     

     

     

    SECÇÃO U — ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

     

    99

     

     

    Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

     

     

    99.0

     

    Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

     

     

     

    99.00

    Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

    9900


    ANEXO II

    Os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 são alterados do seguinte modo:

    1.

    O Anexo 1 (Módulo comum para as estatísticas estruturais anuais) é alterado do seguinte modo:

    1.1.

    No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:

    Antiga redacção

    Redacção alterada

    Secção J da NACE Rev. 1

    Secção K da NACE Rev. 2

    Grupo 65.2 e divisão 67 da NACE Rev. 1

    Grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e divisão 66 da NACE Rev. 2

    Secções C a G da NACE Rev. 1

    Secções B a G da NACE Rev. 2

    Classe de actividade 65.11 da NACE Rev. 1

    Classe de actividade 64.11 da NACE Rev. 2

    Divisões 65 e 66 da NACE Rev. 1

    Divisões 64 e 65 da NACE Rev. 2

    Secções H, I e K da NACE Rev. 1

    Secções H, I, J, L, M e N e divisão 95 da NACE Rev. 2

    1.2.

    A secção 9 passa a ter a seguinte redacção:

    «Secção 9

    Agrupamentos de actividades

    Os agrupamentos de actividades seguintes referem-se à nomenclatura da NACE Rev. 2.

    SECÇÕES B, C, D, E e F

    Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construção.

    Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.

    SECÇÃO G

    Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

    Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.

    SECÇÃO H

    Transportes e armazenagem

    49.1+49.2

    “Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro” e “Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro”

    49.3

    Outros transportes terrestres de passageiros

    49.4

    Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças

    49.5

    Transportes por oleodutos ou gasodutos

    50.1+50.2

    “Transportes marítimos de passageiros” e “Transportes marítimos de mercadorias”

    50.3+50.4

    “Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores” e “Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores”

    51

    Transportes aéreos

    52

    Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

    53.1

    Actividades postais com obrigação de serviço universal

    53.2

    Outras actividades postais e de correios

    SECÇÃO I

    Actividades de alojamento e restauração

    55

    Alojamento

    56

    Restauraçãos

    SECÇÃO J

    Informação e comunicação

    58

    Actividades de edição

    59

    Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

    60

    Actividades de programação, de radiodifusão e de difusão de televisão

    61

    Telecomunicações

    62

    Consultoria de programação informática e actividades relacionadas

    63

    Actividades dos serviços de informação

    SECÇÃO K

    Actividades financeiras e de seguros

    Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.

    SECÇÃO L

    Actividades imobiliárias

    68

    Actividades imobiliárias

    SECÇÃO M

    Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

    69+70

    “Actividades jurídicas e de contabilídade” e “Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão”

    71

    Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

    72

    Investigação científica e desenvolvimento

    73.1

    Publicidade

    73.2

    74

    75

    Estudos de mercado e sondagens de opinião

    Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

    Actividades veterinárias

    SECÇÃO N

    Actividades administrativas e dos serviços de apoio

    77.1

    77.2

    Aluguer de veículos automóveis ligeiros

    Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico

    77.3

    Aluguer de outras máquinas e equipamentos

    77.4

    Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor

    78

    Actividades de emprego

    79

    Actividades das agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e actividades conexas

    80

    Actividades de segurança e investigação

    81

    Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins

    82

    Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios

    SECÇÃO S

    Outras actividades de serviços

    95.11

    Reparação de computadores e de equipamento periférico

    95.12

    Reparação de equipamento de comunicação

    95.21

    Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares

    95.22

    Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim

    95.23

    Reparação de calçado e artigos de couro

    95.24

    Reparação de mobiliário e similares de uso doméstico

    95.25

    Reparação de relógios e de artigos de joalharia

    95.29

    Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico.»

    2.

    O Anexo 2 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria) é alterado do seguinte modo:

    2.1.

    No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:

    Antiga redacção

    Redacção alterada

    Secção C da NACE Rev. 1

    Secção B da NACE Rev. 2

    Secção D da NACE Rev. 1

    Secção C da NACE Rev. 2

    Secção E da NACE Rev. 1

    Secções D e E da NACE Rev. 2

    Divisões 17/18/19/21/22/25/28/31/32/36 da NACE Rev. 1

    Divisões 13/14/15/17/18/22/25/26/31 da NACE Rev. 2

    2.2.

    A Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «Secção 3

    Âmbito de aplicação

    As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pelas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2. Estas secções cobrem as actividades das indústrias extractivas (B), das indústrias transformadoras (C), de produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio (D) e de captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição (E). As estatísticas das empresas devem referir-se ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada nas secções B, C, D ou E.».

    3.

    O Anexo 3 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio) é alterado do seguinte modo:

    3.1.

    O n.o 1 da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pela Secção G da NACE Rev. 2. Este sector cobre as actividades de comércio por grosso e a retalho, e a reparação de veículos automóveis e motociclos. As estatísticas das empresas referir-se-ão ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção G.».

    3.2.

    No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:

    Antiga redacção

    Redacção alterada

    Divisão 50 da NACE Rev. 1

    Divisão 45 da NACE Rev. 2

    Divisão 51 da NACE Rev. 1

    Divisão 46 da NACE Rev. 2

    Divisão 52 da NACE Rev. 1

    Divisão 47 da NACE Rev. 2

    Na Secção 5 «Primeiro ano de referência» e na Secção 9 «Relatórios e estudos-piloto», mantém-se a referência às divisões 50, 51 e 52 da NACE Rev. 1.

    4.

    O anexo 4 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais da construção) é alterado do seguinte modo:

    No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:

    Antiga redacção

    Redacção alterada

    Grupos 451 e 452 da NACE Rev. 1

    Divisões 41 e 42 e Grupos 43.1 e 43.9 da NACE Rev. 2

    5.

    O anexo 5 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais dos seguros) é alterado do seguinte modo:

    No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:

    Antiga redacção

    Redacção alterada

    Divisão 66, excepto classe 66.02, da NACE Rev. 1

    Divisão 65, excepto grupo 65.3, da NACE Rev. 2

    6.

    O anexo 6 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais das instituições de crédito) é alterado do seguinte modo:

    No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:

    Antiga redacção

    Redacção alterada

    Classes 65.12 e 65.22 da NACE Rev. 1

    Classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev. 2

    7.

    O anexo 7 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos fundos de pensões) é alterado do seguinte modo:

    No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:

    Antiga redacção

    Redacção alterada

    Classe 66.02 da NACE Rev. 1

    Grupo 65.3 da NACE Rev. 2


    ANEXO III

    Os Anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.o 1165/98 são alterados do seguinte modo:

    1.   Anexo A

    1.1.

    No Anexo A, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Âmbito de aplicação

    O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções B a E da NACE Rev. 2 ou, consoante os casos, a todos os produtos enumerados nas secções B a E da CPA. A informação não é exigida para 37, 38.1, 38.2 e 39 da NACE Rev. 2. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18.o.».

    1.2.

    No Anexo A, alínea c) («Lista das variáveis»), os números 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

    «6.

    As informações sobre a produção (n.o 110) não são exigidas para a divisão 36 e para os grupos 35.3 e 38.3 da NACE Rev 2.

    7.

    As informações sobre o volume de negócios (n.os 120, 121, 122) não são exigidas para as secções D e E da NACE Rev. 2.

    8.

    As informações sobre as encomendas (n.os 130, 131, 132) apenas são exigidas para as seguintes divisões da NACE Rev. 2: 13, 14, 17, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18.o.».

    1.3.

    No Anexo A, alínea c) («Lista de variáveis») os números 9 e 10 são substituídos pelo seguinte texto:

    «9.

    As informações sobre as variáveis (n.o 210, 220, 230) não são exigidas para o grupo 38.3 da NACE Rev. 2.".

    10.

    Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.os 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos ou classes da NACE Rev. 2 ou da CPA: 07.2, 24.46, 25.4, 30.1, 30.3, 30.4 e 38.3. A lista de actividades pode ser alterada nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o.

    11.

    A variável sobre os preços na importação (n.o 340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das actividades das secções B a E da NACE Rev. 2.».

    1.4.

    No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Todas as variáveis, à excepção da variável “preços na importação” (n.o 340), devem ser transmitidas ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da NACE Rev. 2. A variável 340 deve ser transmitida ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da CPA.

    2.

    Além disso, para a secção C da NACE Rev. 2, o índice de produção (n.o 110) e o índice de preços na produção (n.os 310, 311, 312) devem ser transmitidos aos níveis de 3 e de 4 dígitos da NACE Rev. 2. Os índices da produção e dos preços na produção transmitidos aos níveis de 3 e 4 dígitos devem representar pelo menos 90 % do valor acrescentado total, para cada Estado-Membro, da secção C da NACE Rev. 2 num determinado ano de base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total da secção C da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.».

    1.5.

    No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), número 3, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2».

    1.6.

    No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 4, 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

    «4.

    Além disso, todas as variáveis, à excepção das variáveis “volume de negócios” e “novas encomendas” (n.os 120, 121, 122, 130, 131, 132), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, definido como as secções B a E da NACE Rev. 2, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), como definido no Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão (1).

    5.

    As variáveis do volume de negócios (n.os 120, 121, 122) devem ser transmitidas para o total da indústria, definida como as secções B e C da NACE Rev. 2, e para os GAI, com excepção do grande agrupamento industrial definido para as actividades relacionadas com a energia.

    6.

    As variáveis das novas encomendas (n.os 130, 131, 132) devem ser transmitidas para o total das indústrias transformadoras, secção C da NACE Rev. 2, e um conjunto reduzido de GAI calculado a partir da cobertura da lista de divisões da NACE Rev. 2 definidas no n.o 8 da alínea c) (“Lista de variáveis”) do presente anexo.

    7.

    A variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida para o total dos produtos industriais, secções B a E da CPA, e para os GAI, definidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 586/2001, a partir dos grupos de produtos da CPA. Esta variável não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não adoptaram o euro como sua moeda.».

    1.7.

    No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:

    «9.

    As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, a Comissão pode determinar, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o, os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem, como definido no alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não precisa de ser transmitida, no caso dos Estados-Membros que não aderiram ao euro.

    10.

    Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão de transmitir os dados para o total da indústria, os GAI e o nível de secção da NACE Rev. 2 ou o nível de secção da CPA.».

    1.8.

    No Anexo A, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), o número 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados dos níveis de grupo e de classe da NACE Rev. 2 ou para os níveis de grupo e de classe da CPA. Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia, o prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados do total da indústria, dos grandes agrupamentos industriais (GAI), do nível de secção e divisão da NACE Rev. 2 e do nível de secção e divisão da CPA.».

    1.9.

    No Anexo A, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:

    «O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».

    2.   Anexo B

    2.1.

    No Anexo B, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Âmbito de aplicação

    O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na secção F da NACE Rev. 2.».

    2.2.

    No Anexo B, alínea e) («Período de referência»), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».

    2.3.

    No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.

    As variáveis n.os 110, 210, 220 e 230 devem ser transmitidas pelo menos ao nível de secção da NACE Rev. 2.

    2.

    As variáveis das novas encomendas (n.os 130, 135 e 136) só são exigidas para o grupo 41.2 e a divisão 42 da NACE Rev. 2.».

    2.4.

    No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), número 6, «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».

    2.5.

    No Anexo B, alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), número 2, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2».

    2.6.

    No Anexo B, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:

    «O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».

    3.   Anexo C

    3.1.

    No Anexo C, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Âmbito de aplicação

    O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na divisão 47 da NACE Rev. 2.».

    3.2.

    No Anexo C, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.

    As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos pontos 2 e 3. A variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com o nível de pormenor definido no n.o 4.

    2.

    Níveis de pormenor dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:

    Classe 47.11;

    Classe 47.19;

    Grupo 47.2;

    Grupo 47.3;

    conjunto das classes (47.73, 47.74 e 47.75);

    conjunto das classes (47.51, 47.71 e 47.72);

    conjunto das classes (47.43, 47.52, 47.54, 47.59 e 47.63);

    conjunto das classes (47.41, 47.42, 47.53, 47.61, 47.62, 47.64, 47.65, 47.76, 47.77 e 47.78);

    Classe 47.91.

    3.

    Níveis agregados dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:

    conjunto de classe e grupo (47.11 e 47.2);

    conjunto de grupos e classes (47.19, 47.4, 47.5, 47.6, 47.7, 47.8 e 47.9);

    Divisão 47

    Divisão 47 sem 47.3

    4.

    Divisão 47

    Divisão 47 sem 47.3

    5.

    Os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade apenas terão que transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) em conformidade com os níveis de pormenor definidos no n.o 3.».

    3.3.

    No Anexo C, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.

    As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados no n.o 2 da alínea f) do presente Anexo. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia.

    2.

    As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com o nível de pormenor especificado no n.o 3 da alínea f) do presente Anexo. Os Estados-Membros podem optar por transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. As condições respeitantes a esta ventilação serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o.

    3.

    A variável “número de pessoas empregadas” deve ser transmitida no prazo de dois meses a contar da data do termo do período de referência. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia.».

    3.4.

    No Anexo C, alínea i) («Primeiro ano de referência»), é aditada a seguinte frase:

    «O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».

    4.   Anexo D

    4.1.

    No Anexo D, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Âmbito de aplicação

    O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas divisões 45 e 46 e nas secções H a N e P a S da NACE Rev. 2.».

    4.2.

    No Anexo D, alínea c) («Lista das variáveis»), ponto 4, alínea d), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».

    4.3

    No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.

    A variável do volume de negócios (n.o 120) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da NACE Rev. 2:

    46 ao nível de 3 dígitos;

    45, 45.2, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 71, 73, 74, 78, 79, 80, 81.2, 82;

    conjunto dos grupos 45,1, 45,3 e 45,4;

    conjunto dos grupos 55 e 56;

    conjunto dos grupos 69 e 70.2.

    2.

    A variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da NACE Rev. 2:

    divisões 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63;

    conjunto das divisões 69, 71, 73 e 74 e do grupo 70.2;

    conjunto dos grupos 55 e 56;

    conjunto das divisões 78, 79, 80 e 82 e do grupo 81.2.

    3.

    Para as divisões 45 e 46 da NACE Rev. 2, a variável “volume de negócios” só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nessas divisões da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.

    4.

    Para as secções H e J da NACE Rev. 2, a variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) apenas precisa de ser transmitida a nível de secção pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total nas secções H e J da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.

    5.

    A variável “preços na produção” (n.o 310) deve ser transmitida de acordo com as seguintes actividades e agrupamentos da NACE Rev. 2:

    49.4, 51, 52.1, 52.24, 53.1, 53.2, 61, 62, 63.1, 63.9, 71, 73, 78, 80, 81.2;

    conjunto dos grupos 50.1 e 50.2;

    conjunto dos grupos 69.1, 69.2 e 70.2;

    A divisão 78 da NACE Rev. 2 abrange o preço total da mão-de-obra contratada e do pessoal fornecido.».

    4.4.

    No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), o número 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.

    Para a divisão 63 da NACE Rev. 2, a variável relativa aos preços na produção (n.o 310) só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nesta divisão da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.».

    4.5.

    No Anexo D, alínea h) («Estudos-piloto»), o número 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Avaliar a possibilidade e a pertinência de recolher dados sobre:

    i)

    actividades de gestão de sociedades gestoras de participações sociais (grupos 64.2 e 70.1 da NACE Rev. 2),

    ii)

    imóveis (divisão 68 da NACE Rev. 2),

    iii)

    investigação e desenvolvimento (divisão 72 da NACE Rev. 2),

    iv)

    actividade de aluguer (divisão 77 da NACE Rev. 2),

    v)

    secções K, P, Q, R e S da NACE Rev. 2.».

    4.6.

    No Anexo D, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:

    «O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é o primeiro trimestre de 2009.».

    4.7.

    No Anexo D, a alínea j) («Período de transição») passa a ter a seguinte redacção:

    «j)

    Período de transição

    Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, um período de transição até 11 de Agosto de 2008 para a variável n.o 310. Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, um período de transição adicional de um ano para a aplicação da variável n.o 310 no que respeita às divisões 52, 69, 70, 71, 73, 78, 80 e 81 da NACE Rev. 2. Além destes períodos de transição, pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, outro período de transição de um ano aos Estados-Membros cujo volume de negócios nas actividades da NACE Rev. 2 referidas na alínea a) (“Âmbito de aplicação”), num determinado ano de base, sejam inferiores a 1 % do total da Comunidade Europeia.».


    (1)  JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.


    ANEXO IV

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado da forma seguinte:

    1.

    A secção 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Secção 1 — Âmbito

    As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades classificadas no âmbito das Secções A a U da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem todas as actividades económicas.

    O presente anexo abrange igualmente:

    a)

    os resíduos domésticos;

    b)

    os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.».

    2.

    Na secção 8, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.1.

    Os seguintes itens, tal como descritos em termos da NACE Rev. 2:

    N.o do item

    Código NACE Rev. 2

    Descrição

    1

    Divisão 01

    Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

     

    Divisão 02

    Silvicultura e exploração florestal

    2

    Divisão 03

    Pesca e aquacultura

    3

    Secção B

    Indústrias extractivas

    4

    Divisão 10

    Indústrias alimentares

     

    Divisão 11

    Indústria das bebidas

     

    Divisão 12

    Indústria do tabaco

    5

    Divisão 13

    Fabricação de têxteis

     

    Divisão 14

    Indústria do vestuário

     

    Divisão 15

    Indústria do couro e dos produtos do couro

    6

    Divisão 16

    Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

    7

    Divisão 17

    Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

     

    Divisão 18

    Impressão e reprodução de suportes gravados

    8

    Divisão 19

    Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

    9

    Divisão 20

    Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

     

    Divisão 21

    Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

     

    Divisão 22

    Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

    10

    Divisão 23

    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

    11

    Divisão 24

    Indústrias metalúrgicas de base

     

    Divisão 25

    Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento

    12

    Divisão 26

    Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

     

    Divisão 27

    Fabricação de equipamento eléctrico

     

    Divisão 28

    Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

     

    Divisão 29

    Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

     

    Divisão 30

    Fabricação de outro equipamento de transporte

    13

    Divisão 31

    Fabricação de mobiliário e de colchões

     

    Divisão 32

    Outras indústrias transformadoras

     

    Divisão 33

    Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamento

    14

    Secção D

    Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

    15

    Divisão 36

    Captação, tratamento e distribuição de água

     

    Divisão 37

    Recolha e tratamento de águas residuais

     

    Divisão 39

    Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

    16

    Divisão 38

    Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais

    17

    Secção F

    Construção

    18

     

    Actividades de serviços:

     

    Secção G, excepto 46.77

    Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

     

    Secção H

    Transportes e armazenagem

     

    Secção I

    Actividades de alojamento e restauração

     

    Secção J

    Informação e comunicação

     

    Secção K

    Actividades financeiras e de seguros

     

    Secção L

    Actividades imobiliárias

     

    Secção M

    Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

     

    Secção N

    Actividades administrativas e dos serviços de apoio

     

    Secção O

    Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

     

    Secção P

    Educação

     

    Secção Q

    Saúde humana e acção social

     

    Secção R

    Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

     

    Secção S

    Outras actividades de serviços

     

    Secção T

    Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

     

    Secção U

    Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

    19

    Classe 46.77

    Comércio por grosso de desperdícios e sucata»


    ANEXO V

    A alínea b) do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «b)   Cobertura

    O presente módulo abrange as actividades das empresas cobertas pelas secções C a N e R e pela divisão 95 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2). A secção K será acrescentada em função dos resultados de estudos-piloto preliminares.

    As estatísticas compiladas terão por objecto as empresas».


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