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Document 32003R1185
Council Regulation (EC) No 1185/2003 of 26 June 2003 on the removal of fins of sharks on board vessels
Regulamento (CE) n.° 1185/2003 do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios
Regulamento (CE) n.° 1185/2003 do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios
JO L 167 de 4.7.2003, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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Regulamento (CE) n.° 1185/2003 do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios
Jornal Oficial nº L 167 de 04/07/2003 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho de 26 de Junho de 2003 relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(3), a Política Comum das Pescas assegurará que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social, e o Conselho estabelecerá medidas comunitárias relativas ao acesso às águas e aos recursos, bem como a prossecução sustentável das actividades de pesca. (2) Os peixes que pertencem ao taxon Elasmobranchii, que inclui os tubarões, as raias e espécies afins, são, de modo geral, muito vulneráveis à exploração devido às características do seu ciclo de vida. A maior parte destas espécies é frequentemente capturada acessoriamente aquando das actividades de pesca comunitárias dirigidas a outras espécies de maior valor comercial. (3) Os conhecimentos científicos actuais, geralmente baseados no exame das taxas de captura, indicam que muitas unidades populacionais de tubarões estão gravemente ameaçadas. (4) Enquanto não forem obtidos mais conhecimentos sobre a dinâmica das populações de tubarões e a sua reacção à exploração, que permitirão elaborar planos de gestão adaptados e exaustivos, qualquer medida que contribua para evitar o desenvolvimento de práticas insustentáveis ou que conduza a uma menor exploração dos tubarões terá efeitos positivos na sua conservação. (5) A prática da "remoção das barbatanas de tubarões", que consiste em remover as barbatanas dos tubarões e devolver a parte restante do corpo ao mar, pode contribuir para a mortalidade excessiva dos tubarões e, deste modo, induzir a depauperação de um grande número de unidades populacionais de tubarões e ameaçar a sua sustentabilidade futura. (6) É urgente adoptar medidas destinadas a limitar ou evitar o desenvolvimento da prática de remoção das barbatanas de tubarões, pelo que é necessário proibir a remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios. Atendendo às dificuldades de ordem prática ligadas à identificação das espécies com base nas barbatanas removidas, a proibição deve ser aplicada a todos os Elasmobranchii, com excepção das raias. (7) Contudo, a remoção das barbatanas de tubarões mortos a bordo pode ser autorizada se o seu objectivo for uma utilização mais eficaz de todas as partes do tubarão através da transformação separada a bordo das barbatanas e das partes restantes dos tubarões. Nesse caso, o Estado-Membro de pavilhão deve emitir e gerir, atendendo às condições associadas, uma autorização de pesca especial em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais(4). (8) Para assegurar que todas as partes restantes dos tubarões sejam mantidas a bordo após a remoção das barbatanas, os capitães dos navios que possuem uma autorização de pesca especial válida devem manter registos da quantidade de barbatanas dos tubarões e das partes restantes dos tubarões após evisceração e decapitação. Os referidos registos devem ser inscritos no diário de bordo como previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(5), ou se for caso disso, num registo especial. (9) Os problemas resultantes da remoção das barbatanas dos tubarões verificam-se muito para além das águas comunitárias. É conveniente que a Comunidade manifeste um empenhamento idêntico na conservação das unidades populacionais em todas as águas marítimas. Em consequência, o presente regulamento deve ser aplicável a todos os navios comunitários. (10) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para atingir o objectivo fundamental de conservação das unidades populacionais de tubarões, é necessário e conveniente estabelecer regras relativas à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável à remoção das barbatanas de tubarões, assim como à manutenção a bordo, ao transbordo e ao desembarque de tubarões ou de barbatanas de tubarões: 1. Por navios que exercem actividades nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros. 2. Por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou estão registados no seu território e exercem actividades noutras águas marítimas. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1. "Barbatanas de tubarões": quaisquer barbatanas de tubarões, incluindo as barbatanas caudais, com exclusão das barbatanas peitorais das raias, que fazem parte integrante das asas das raias. 2. "Tubarão": qualquer peixe do taxon Elasmobranchii. 3. "Autorização de pesca especial": uma autorização de pesca prévia emitida e gerida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Artigo 3.o Proibições 1. É proibido remover as barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões. 2. É proibido comprar, colocar à venda ou vender barbatanas de tubarões que tenham sido removidas a bordo, mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas em violação do presente regulamento. Artigo 4.o Derrogação e condições associadas 1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e sob reserva dos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, pode ser autorizada a remoção de barbatanas de tubarões mortos a bordo, bem como a manutenção a bordo, a transbordagem ou o desembarque de barbatanas de tubarões, no que diz respeito aos navios que possuem uma autorização especial de pesca. 2. As referidas autorizações de pesca especiais só serão emitidas para os navios de pesca quando for demonstrada a capacidade para utilizar todas as partes dos tubarões e justificada a necessidade de proceder à transformação separada, a bordo, das barbatanas dos tubarões e das partes restantes dos tubarões. 3. É proibida a devolução ao mar das partes restantes dos tubarões após remoção das barbatanas de tubarões, excepto no que se refere às partes resultantes de manipulações de base, tais como a decapitação, evisceração e esfolamento. 4. O peso das barbatanas não devolvidas ao mar e resultantes da captura nunca deve ultrapassar o peso teórico das barbatanas que corresponderia às partes restantes dos tubarões mantidos a bordo, transbordados ou desembarcados. 5. A fim de controlar a implementação do n.o 4, a correspondência teórica entre os pesos das barbatanas e dos corpos é estabelecida pelos Estados-Membros, tendo em conta o género de pesca, a composição da espécie e o género de processamento e armazenamento. O peso teórico das barbatanas nunca deve ultrapassar 5 % do peso vivo da captura de tubarões. Artigo 5.o Registos 1. Os capitães dos navios que possuem uma autorização de pesca especial válida devem manter registos do peso das barbatanas de tubarões e das partes restantes de tubarões mantidas a bordo, transbordadas ou desembarcadas. Os referidos registos devem ser inscritos no diário de bordo previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, se for caso disso. No respeitante aos navios não sujeitos ao n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, estas informações devem ser inscritas num registo especial fornecido pela autoridade competente que emite a autorização de pesca especial. Quando a captura de tubarões não for desembarcada na totalidade, os capitães dos navios devem completar os registos de bordo com documentação válida relativa a desembarques, transbordagens e vendas de barbatanas de tubarões ou de partes restantes de tubarões. Os Estados-Membros devem definir o género de documentação considerado válido nesta perspectiva e verificar sistematicamente os registos no diário de bordo. 2. A fim de facilitar o controlo dos desembarques pelas autoridades portuárias e da documentação referida no n.o 1, os capitães dos navios ou os seus representantes que possuam uma autorização especial de pesca e que tencionem desembarcar barbatanas de tubarões ou partes restantes de tubarões fora dos portos comunitários, devem notificar as autoridades do Estado de pavilhão e as autoridades competentes do Estado cujos portos ou instalações de desembarque desejem utilizar, pelo menos 72 horas antes do momento previsto para a chegada ao porto, sobre as capturas mantidas a bordo, as capturas que desejam desembarcar e a respectiva hora de chegada ao porto de desembarque. Artigo 6.o Revisão 1. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 1 de Maio, um relatório anual integral sobre a execução do presente regulamento durante o ano precedente. O relatório deve descrever o acompanhamento do cumprimento pelos navios das exigências estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, bem como indicar designadamente o número de autorizações especiais emitidas, a base técnica para o estabelecimento da correspondência teórica entre os pesos das barbatanas e dos corpos e a documentação considerada válida para efeitos do acompanhamento dos desembarques separados de barbatanas e de corpos. 2. Após a apresentação pelos Estados-Membros dos respectivos segundos relatórios anuais, a Comissão deve apresentar, até 1 de Janeiro de 2006, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a evolução da situação internacional na matéria, bem como propor quaisquer alterações do presente regulamento que sejam necessárias. Sempre que as alterações propostas puderem afectar a correspondência teórica entre os pesos das barbatanas e dos corpos, as alterações devem ser feitas à luz do parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas. Artigo 7.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor 60 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 121. (2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. (4) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7. (5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).