Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31983R0085

    Regulamento (CEE) nº 85/83 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1983, que altera os Regulamentos (CEE) nº 368/77 e (CEE) nº 443/77 no que diz respeito ao destino do leite em pó desnatado a utilizar na alimentação dos animais que não sejam os vitelos jovens

    JO L 13 de 15.1.1983, p. 7–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/85/oj

    31983R0085

    Regulamento (CEE) nº 85/83 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1983, que altera os Regulamentos (CEE) nº 368/77 e (CEE) nº 443/77 no que diz respeito ao destino do leite em pó desnatado a utilizar na alimentação dos animais que não sejam os vitelos jovens

    Jornal Oficial nº L 013 de 15/01/1983 p. 0007 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0229
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0246
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0229
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0246


    REGULAMENTO (CEE) No 85/83 DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1983 que altera os Regulamentos (CEE) no 368/77 e (CEE) no 443/77 no que diz respeito ao destino do leite em pó desnatado a utilizar na alimentação dos animais que não sejam os vitelos jovens

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o,

    Considerando que os Regulamentos (CEE) no 368/77 (3) e (CEE) no 443/77 da Comissão (4), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3520/82 (5), prevêem disposições relativas à venda por concurso e à venda um preço fixado do leite em pó desnatado destinado à alimentação dos suinos e de aves de capoeira; que a indicação deste destino tem por objectivo excluir os vitelos jovens, definidos no Regulamento (CEE) no 2793/77 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3282/82 (7); que, consequentemente, é necessário alterar os Regulamentos (CEE) no 368/77 e (CEE) no 443/77;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 368/77 é alterado do seguinte modo:

    1. No titulo do regulamento a expressão «dos suinos e das aves de capoeira» é substituida pela expressão «dos animais que não sejam os vitelos jovens».

    2. No no 3, quinto travessão, do artigo 16o, a expressão «por um lado, à alimentação dos suinos, por outro, à das aves de capoeira» è substituída pela expressão «à alimentação dos animais que não sejam os vitelos jovens».

    Artigo 2o

    O Regulamento (CEE) no 443/77 é alterado do seguinte modo:

    1. No título do regulamento, a expressão «dos suínos e das aves de capoeira» é substituida pela expressão «dos animais que não sejam os vitelos jovens».

    2. No no 2, quinto travessão, do artigo 8o, a expressão «por um lado, à alimentação dos suinos, por outro, à das aves de capoeira» é substituída pela expressão «à alimentação dos animais que não sejam os vitelos jovens».

    Artigo 3o

    En todos os actos comunitários em que seja feita referência aos titulos dos Regulamentos (CEE) no 368/77 e (CEE) no 443/77, esta referência deve considerar-se como feita aos titulos previstos no presente regulamento.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Janeiro de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.(4) JO no L 58 de 3. 3. 1977, p. 16.(5) JO no L 369 de 29. 12. 1982, p. 13.(6) JO no L 321 de 16. 12. 1977, p. 30.(7) JO no L 348 de 8. 12. 1982, p. 19.

    Top