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Document 31982R3064
Commission Regulation (EEC) No 3064/82 of 18 November 1982 on adjustments to the free-at-frontier offer price for hybrid maize for sowing
Regulamento (CEE) n.° 3064/82 da Comissão, de 18 de Novembro de 1982, relativo aos ajustamentos do preço de oferta franco fronteira do milho híbrido destinado à sementeira
Regulamento (CEE) n.° 3064/82 da Comissão, de 18 de Novembro de 1982, relativo aos ajustamentos do preço de oferta franco fronteira do milho híbrido destinado à sementeira
JO L 323 de 19.11.1982, p. 13–14
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31995R1589
Regulamento (CEE) n.° 3064/82 da Comissão, de 18 de Novembro de 1982, relativo aos ajustamentos do preço de oferta franco fronteira do milho híbrido destinado à sementeira
Jornal Oficial nº L 323 de 19/11/1982 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0177
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0177
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0122
REGULAMENTO (CEE) No 3064/82 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1982 relativo aos ajustamentos do preço de oferta franco fronteira do milho híbrido destinado à sementeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que establece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3808/81 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 6o, Considerando que, nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1578/82 do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (3), se, aquando de uma importação para a Comunidade, o milho híbrido destinado à sementeira se apresentar num outro estádio de comercialização ou de acondicionamento que não o que foi tomado em consideração para a fixação do preço de referência, nomeadamente se se tratar de sementes produzidas mediante contrato de multiplicação com países terceiros, proceder-se-á aos ajustamentos necessários do preço de oferta franco fronteira desse produto; Considerando que, certas quantidades, tendo em conta práticas comerciais habituais, podem ser importadas num estádio de comercialização ou de acondicio namento diferente do que foi tomado em consideração para a fixação do preço de referência; que há, conseuquentemente, que prever os ajustamentos necessários do preço de oferta franco fronteira; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os ajustamentos referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1578/72 para o establecimento do preço de oferta franco fronteira do milho híbrido destinado à sementeira são efectuados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 18 de Novembro de 1982. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 382 de 31. 12. 1981, p. 37.(3) JO no L 168 de 26. 7. 1972, p. 1. ANEXO MILHO HÍBRIDO Importação sob contrato de multiplicação: encargos não cobertos pelo preço franco fronteira "(em ECUs/100 kg)"" ID="1">I. Pronto a vender> ID="2"" ID="3"" ID="4""" ID="1">a) Despesas de cultura e de vigilância> ID="2">1,61> ID="3">1,61> ID="4">1,61"> ID="1">b) Despesas financeiras> ID="2">0,75> ID="3">1,00> ID="4">2,00"> ID="1">Total> ID="2">2,36> ID="3">2,61> ID="4">3,61"> ID="1">II. Produto semi-acondicionado> ID="2"" ID="3"" ID="4""" ID="1">a) Despesas de cultura e de vigilância> ID="2">1,61> ID="3">1,61> ID="4">1,61"> ID="1">b) Despesas financeiras> ID="2">0,75> ID="3">1,00> ID="4">2,00"> ID="1">c) Calibragem e ensacamento> ID="2">5,97> ID="3">5,97> ID="4">6,92"> ID="1">d) Detritos de calibragem> ID="2">2,70> ID="3">4,60> ID="4">11,80"> ID="1">e) Tratamento> ID="2">1,00> ID="3">1,00> ID="4">1,00"> ID="1">f) Empacotamento, entrega> ID="2">1,61> ID="3">1,61> ID="4">1,86"> ID="1">Total> ID="2">13,64> ID="3">15,79> ID="4">25,19">