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Document 31976S2239

Decisão nº 2239/76 da Comissão, de 15 de Setembro de 1976, que altera a Decisão nº 2-52, de 23 de Dezembro de 1952 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49º e 50º do Tratado

JO L 252 de 16.9.1976, p. 12–12 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1976/2239/oj

31976S2239

Decisão nº 2239/76 da Comissão, de 15 de Setembro de 1976, que altera a Decisão nº 2-52, de 23 de Dezembro de 1952 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49º e 50º do Tratado

Jornal Oficial nº L 252 de 16/09/1976 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0057


DECISÃO No 2239/76/CECA DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 1976 que altera a Decisão no 2/52, de 23 de Dezembro de 1952, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o e 50o do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, designadamente, os seus artigos 49o et 50o,

Após consulta do Conselho,

Considerando que, para permitir à Comissão ter em conta as alterações das tendências mais importantes da evolução dos valores medios utilizados para a fixação da tabela, o artigo 3o da Decisão no 2/52 deve ser alterado,

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O artigo 3o da Decisão no 2/52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o e 50o do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão no 2691/72/CECA (2), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

A Alta Autoridade fixará anualmente a tabela, tendo em conta as variações dos valores médios dos produtos em relação aos valores considerados anteriormente.

Todavia, a Alta Autoridade pode limitar o aumento dos valores da tabela para um determinado exercício, se a evolução da conjuntura deixar prever para o exercício seguinte uma diminuição dos valores médios.»

Artigo 2o

A presente decisão é aplicável à fixação dos valores médios a utilizar para o cálculo das imposições que incidirão sobre a produção do carvão e do aço a partir de 1 de Janeiro de 1977.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Setembro de 1976.

Pela Comissão

Claude CHEYSSON

Membro da Comissão

(1) JO no 1 de 30. 12. 1952, p. 3.(2) JO no L 286 de 23. 12. 1972, p. 3.

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