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Document L:2006:108:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 108, 21 de Abril de 2006


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
21 de Abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 613/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 614/2006 da Comissão, de 19 de Abril de 2006, que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas zonas CIEM VIII, IX, X (águas comunitárias e internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 615/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2006

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 616/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 617/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 618/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 24.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 619/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 620/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 621/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 622/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 623/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 624/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 625/2006 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

23

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que altera o anexo I da Decisão 2004/438/CE no que diz respeito ao leite cru e aos produtos à base de leite cru provenientes do Chile e que actualiza a entrada da antiga República jugoslava da Macedónia no referido anexo [notificada com o número C(2006) 1546]  ( 1 )

24

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de bovinos do Chile [notificada com o número C(2006) 1552]  ( 1 )

28

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que altera a Decisão 2006/274/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha [notificada com o número C(2006) 1652]  ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


REGULAMENTO (CE) N.o 613/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

101,8

204

51,4

212

139,0

624

138,6

999

107,7

0707 00 05

052

120,0

204

47,4

628

147,3

999

104,9

0709 10 00

624

119,2

999

119,2

0709 90 70

052

120,7

204

111,0

999

115,9

0805 10 20

052

70,7

204

36,5

212

52,1

220

36,3

624

75,9

999

54,3

0805 50 10

052

43,0

624

60,9

999

52,0

0808 10 80

388

87,6

400

130,8

404

92,4

508

68,6

512

80,5

528

86,7

720

76,8

804

108,6

999

91,5

0808 20 50

052

75,0

388

110,8

512

74,4

528

72,2

720

76,1

999

81,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/3


REGULAMENTO (CE) N.o 614/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2006

que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas zonas CIEM VIII, IX, X (águas comunitárias e internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


ANEXO

N.o

06

Estado-Membro

França

Unidade populacional

BSF/8910-

Espécie

Peixe-espada preto (Aphanopus carbo)

Zona

VIII, IX, X (águas comunitárias e internacionais)

Data

29 de Março de 2006


21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/5


REGULAMENTO (CE) N.o 615/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

11,34

0

1703 90 00 (2)

11,34

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/7


REGULAMENTO (CE) N.o 616/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento, que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo, que está definida no anexo I, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 21 DE ABRIL DE 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

21,52 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

21,52 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

21,52 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

21,52 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2340

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

23,40

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

23,40

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

23,40

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2340

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/9


REGULAMENTO (CE) N.o 617/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 21 DE ABRIL DE 2006 (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,40 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,40 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

44,46 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2340 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,40 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2340 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2340 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2340 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

23,40 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2340 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


21.4.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 618/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 24.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 24.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 28,395 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


21.4.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 619/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo V do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

23,40

23,40


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


21.4.2006   

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L 108/15


REGULAMENTO (CE) N.o 620/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores entre 3 e 7 de Abril de 2006, a título do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(2)

Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão até 18 de Abril de 2006 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, entre 3 e 7 de Abril de 2006, transmitidos à Comissão até 18 de Abril de 2006, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, relativos ao trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2006, apresentados após 7 de Abril de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19.


ANEXO I

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

13,452 %

100 %

X

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

1,005 %

X

«X»

:

No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

«—»

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


ANEXO II

Origem dos produtos

Datas

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

31.8.2006

31.8.2006

novos importadores

[artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005]

31.8.2006

31.8.2006


21.4.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 621/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Abril de 2006, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Maio de 2006, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Abril de 2006, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Alemanha:

50 t originárias do Botsuana,

200 t originárias do Namíbia.

 

Reino Unido:

100 t originárias do Botsuana.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Maio de 2006, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

17 786 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 363 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

11 400 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


21.4.2006   

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L 108/19


REGULAMENTO (CE) N.o 622/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

9,74 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

20,14 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


21.4.2006   

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L 108/20


REGULAMENTO (CE) N.o 623/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 20 de Abril de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

6,85

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

6,40

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

5,90

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

5,45

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

5,10

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça.


21.4.2006   

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L 108/22


REGULAMENTO (CE) N.o 624/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 14 a 20 de Abril de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 5,90 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


21.4.2006   

PT

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L 108/23


REGULAMENTO (CE) N.o 625/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 14 a 20 de Abril de 2006 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 5,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

21.4.2006   

PT

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L 108/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

que altera o anexo I da Decisão 2004/438/CE no que diz respeito ao leite cru e aos produtos à base de leite cru provenientes do Chile e que actualiza a entrada da antiga República jugoslava da Macedónia no referido anexo

[notificada com o número C(2006) 1546]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/295/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os pontos 1 e 4 do artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano (3), estabelece, no anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar leite cru e produtos à base de leite cru.

(2)

Na sequência de uma missão de inspecção realizada no Chile por peritos da Comissão, os serviços veterinários competentes do Chile confirmaram que esse país terceiro não devia constar da lista da Decisão 2004/438/CE relativamente à importação para a Comunidade de leite cru e de produtos à base de leite cru por razões de ordem técnica e sanitária.

(3)

A entrada respeitante a leite cru e produtos à base de leite cru provenientes do Chile, constante da coluna A do anexo I da Decisão 2004/438/CE, deve ser alterada em conformidade.

(4)

Convém igualmente actualizar a nota de pé de página desse anexo respeitante à antiga República jugoslava da Macedónia.

(5)

O anexo I da Decisão 2004/438/CE deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/438/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de Abril de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(3)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 72; rectificação no JO L 92 de 12.4.2005, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

“+”

:

O país está autorizado.

“0”

:

O país não está autorizado.


Código ISO do país terceiro

País terceiro

Coluna A

Coluna B

Coluna C

AD

Andorra

+

+

+

AL

Albânia

0

0

+

AN

Antilhas Neerlandesas

0

0

+

AR

Argentina

0

0

+

AU

Austrália

0

+

+

BG

Bulgária

0

+

+

BR

Brasil

0

0

+

BW

Botsuana

0

0

+

BY

Bielorrússia

0

0

+

BZ

Belize

0

0

+

BH

Bósnia-Herzegovina

0

0

+

CA

Canadá

+

+

+

CH

Suíça

+

+

+

CL

Chile

0

+

+

CN

República Popular da China

0

0

+

CO

Colômbia

0

0

+

CR

Costa Rica

0

0

+

CU

Cuba

0

0

+

DZ

Argélia

0

0

+

ET

Etiópia

0

0

+

GL

Gronelândia

0

+

+

GT

Guatemala

0

0

+

HK

Hong Kong

0

0

+

HN

Honduras

0

0

+

HR

Croácia

0

+

+

IL

Israel

0

0

+

IN

Índia

0

0

+

IS

Islândia

+

+

+

KE

Quénia

0

0

+

MA

Marrocos

0

0

+

MG

Madagáscar

0

0

+

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (1)

0

+

+

MR

Mauritânia

0

0

+

MU

Maurícia

0

0

+

MX

México

0

0

+

NA

Namíbia

0

0

+

NI

Nicarágua

0

0

+

NZ

Nova Zelândia

+

+

+

PA

Panamá

0

0

+

PY

Paraguai

0

0

+

RO

Roménia

0

+

+

RU

Rússia

0

0

+

SG

Singapura

0

0

+

SV

Salvador

0

0

+

SZ

Suazilândia

0

0

+

TH

Tailândia

0

0

+

TN

Tunísia

0

0

+

TR

Turquia

0

0

+

UA

Ucrânia

0

0

+

US

Estados Unidos da América

+

+

+

UY

Uruguai

0

0

+

ZA

África do Sul

0

0

+

ZW

Zimbabué

0

0

+


(1)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações actualmente em curso sobre esta matéria nas Nações Unidas.»


21.4.2006   

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L 108/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2006

que altera o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de bovinos do Chile

[notificada com o número C(2006) 1552]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/296/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o e a alínea e) do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos.

(2)

O Chile solicitou à Comunidade que autorizasse a importação de bovinos a partir desse país.

(3)

A situação zoossanitária no Chile é aceitável e, além disso, o país consta já da lista relativa a animais não domésticos excepto suínos. O Chile deve, portanto, ser incluído na lista relativa à importação de bovinos para a Comunidade.

(4)

A Decisão 79/542/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de Abril de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 320; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/259/CE da Comissão (JO L 93 de 31.3.2006, p. 65).


ANEXO

«ANEXO I

(ANIMAIS VIVOS)

Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

País (5)

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

BG — Bulgária

BG-0

Todo o país

 

VI

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Shumen, Targovitchte, Razgrad, Russe, V. Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdiv, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Sliven, Stara Zagora, Vratza, Montana e Vidin

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

A

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

POR-X

 

IVb IX

CA-1

Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

de um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120°15′ de longitude e 49° de latitude

para norte, até um ponto a 119°35′ de longitude e 50°30′ de latitude

para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50°45′ de latitude

para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118°15′ de longitude e 49° de latitude

BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (2)

A

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y OVI-X, OVI-Y, RUM

 

 

POR-X, POR-Y, SUI

B

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV-X, OVI-X, RUM

 

 

POR-X, SUI

B

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

V

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

I

POR-X, POR-Y

B

MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

 

 

X

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y

 

I

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y, CAM

 

 

RO — Roménia

RO-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

 

V

XM — Montenegro (3)

XM-0

Todo o território aduaneiro (5)

 

 

X

XS — Sérvia (3)

XS-0

Todo o território aduaneiro (5)

 

 

X

Condições específicas (ver notas de pé de página em cada certificado):

“I”

:

território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

“II”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“III”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVa”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVb”

:

território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“V”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

“VI”

:

restrições geográficas.

“VII”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“VIII”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“IX”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

“X”

:

aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere ao trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos da Bulgária ou da Roménia e se destinam a um Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo com número de série. O número do selo deve estar indicado no certificado sanitário e o selo deve chegar intacto ao posto de inspecção fronteiriço designado de entrada na Comunidade e registado no TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Bulgária ou da Roménia pela autoridade veterinária competente antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO PARA A UE A PARTIR DA BULGÁRIA/ROMÉNIA (riscar o país conforme adequado) ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).”»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.

(2)  Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de cervidae.

(3)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com instâncias aduaneiras separadas, pelo que figuram na lista separadamente.

Condições específicas (ver notas de pé de página em cada certificado):

“I”

:

território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

“II”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“III”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVa”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“IVb”

:

território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

“V”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

“VI”

:

restrições geográficas.

“VII”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“VIII”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

“IX”

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

“X”

:

aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2006 no que se refere ao trânsito, através do território, de animais para abate directo que são expedidos da Bulgária ou da Roménia e se destinam a um Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo com número de série. O número do selo deve estar indicado no certificado sanitário e o selo deve chegar intacto ao posto de inspecção fronteiriço designado de entrada na Comunidade e registado no TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Bulgária ou da Roménia pela autoridade veterinária competente antes de transitar para um país terceiro com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO PARA A UE A PARTIR DA BULGÁRIA/ROMÉNIA (riscar o país conforme adequado) ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (riscar os países conforme adequado).”»


21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que altera a Decisão 2006/274/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha

[notificada com o número C(2006) 1652]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/297/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Registaram-se na Alemanha focos de peste suína clássica.

(2)

A Decisão 2006/274/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha e que revoga a Decisão 2006/254/CE (2), foi adoptada a fim de manter e alargar as medidas tomadas pela Alemanha nos termos da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3). Em particular, tendo em conta o risco para a sanidade animal associado ao comércio de suínos vivos, o transporte de suínos de e para explorações situadas nas áreas indicadas no anexo I da referida Decisão foi sujeito a regras mais rigorosas do que as previstas na Directiva 2001/89/CE.

(3)

A Alemanha informou que surgem problemas de bem-estar animal quando se mantêm os suínos em determinadas explorações situadas nas zonas de vigilância onde a proibição de transporte de suínos continua em vigor.

(4)

É, pois, conveniente que as autoridades alemãs possam autorizar a saída de suínos de explorações situadas numa zona de vigilância, nas condições previstas na Directiva 2001/89/CE e na Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (4).

(5)

A Decisão 2006/274/CE deve ser alterada nesse sentido.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/274/CE é alterada do seguinte modo:

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação à alínea a) do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de suínos de uma exploração situada numa zona de vigilância para uma exploração designada em que não existam suínos, situada na mesma zona de vigilância, desde que:

o transporte se realize em conformidade com as condições previstas no n.o 1, alínea f), e no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE,

os exames previstos no capítulo IV, parte D, ponto 2, do anexo da Decisão 2002/106/CE tenham sido realizados, com resultados negativos, na exploração da qual os suínos foram expedidos.

As autoridades alemãs registam o transporte acima referido e informam imediatamente do facto a Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 99 de 7.4.2006, p. 36.

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 71. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/859/CE da Comissão (JO L 324 de 11.12.2003, p. 55).


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