EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2010_252_R_0141_01

2010/518/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2008

JO L 252 de 25.9.2010, p. 141–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/141


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2008

(2010/518/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0104/2010),

1.

Dá quitação ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 112.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008 acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0104/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2008 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação tomou nota, nomeadamente:

de que o orçamento do Centro aumentou de 17 100 000 EUR em 2006 para 28 900 000 EUR em 2007,

de que, em 2006, a percentagem de autorizações transitadas foi de quase 45 %, e de que não se verificou qualquer melhoria significativa em 2007, com uma percentagem próxima dos 43 %, o que demonstrou as dificuldades do Centro em executar o seu orçamento,

da observação do Tribunal de Contas de que o nível de alterações orçamentais revelou insuficiências em matéria de acompanhamento da execução do orçamento,

1.

Manifesta a sua satisfação com o quinto ano de funcionamento bem sucedido do Centro; toma nota de que o orçamento do Centro aumentou de 17 100 000 EUR em 2006 para 28 900 000 EUR em 2007, e para 40 700 000 EUR em 2008;

Desempenho

2.

Observa, consequentemente, que o Centro consolidou as suas funções no âmbito da saúde pública, reforçou as capacidades dos seus programas relativos a doenças específicas, avançou no desenvolvimento de parcerias e melhorou as suas estruturas de gestão;

3.

Solicita ao Centro que apresente uma comparação, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, entre as suas realizações durante o ano que é objecto da quitação e as suas realizações no exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho do Centro de ano para ano;

Transição de dotações

4.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter constatado que um montante de 16 200 000 EUR (correspondente a 40 % do orçamento total do Centro) teve de ser transitado; está, por isso, apreensivo com o facto de esta situação não respeitar o princípio da anualidade e revelar que os procedimentos de programação e acompanhamento da execução do Centro apresentam insuficiências;

5.

Observa que as contas do Centro para o exercício de 2008 indicam rendimentos provenientes de juros no montante de 313 000 EUR e que, em conformidade com o Regulamento Financeiro, 307 000 EUR terão de ser devolvidos à Comissão; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que o Centro mantém permanentemente saldos de caixa extremamente elevados; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria do Centro ascendiam a 16 705 090,95 EUR; convida a Comissão a analisar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, conforme previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que os saldos de caixa do Centro sejam mantidos permanentemente tão baixos quanto possível;

6.

Toma nota dos esforços do Centro para concluir as actividades respeitantes a aquisições e contratos iniciadas em 2008 no princípio de 2009, de modo a diminuir o nível de dotações transitadas;

Sede do Centro

7.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de, em 31 de Dezembro de 2008, ainda não se ter celebrado qualquer acordo entre o Centro e o Governo sueco sobre a sede devido às numerosas questões que continuavam em suspenso e necessitavam de nova negociação; sublinha que, na quitação pela execução do exercício de 2007, a autoridade de quitação já se tinha mostrado apreensiva com a observação do Tribunal de Contas sobre o facto de o Centro ter despendido 500 000 EUR em várias obras de renovação do edifício arrendado para as suas instalações, bem como sobre o facto de, até 2006, estas obras terem sido decididas por ajuste directo entre o Centro e o proprietário, sem se especificar a natureza dos trabalhos a realizar, os prazos ou as condições de pagamento; congratula-se, contudo, com o facto de ter sido concluído um acordo em Março de 2009 no tocante aos números de identificação pessoal e apoia os esforços desenvolvidos pelo Centro para encontrar soluções definitivas com o Governo sueco;

8.

Lembra ao grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências descentralizadas que esta questão tem que ser abordada em termos gerais nos seus debates;

Recursos humanos

9.

Salienta que subsistem deficiências na planificação dos procedimentos de recrutamento; manifesta a sua apreensão, nomeadamente, pelo facto de, até ao final de 2008, apenas 101 lugares dos 130 lugares autorizados terem sido providos;

10.

Regista os esforços para preencher o quadro de pessoal autorizado para 2008, com 130 lugares previstos; congratula-se com o recrutamento de 54 agentes adicionais (agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados), conduzindo a 101 lugares ocupados no final de 2008, o que contribuirá para assegurar a funcionalidade do Centro e lhe permitirá desempenhar as funções que lhe estão confiadas; deplora o facto de ter sido necessário publicar novamente 16 processos de recrutamento; apoia as medidas do Centro para melhorar a situação; congratula-se com a revisão, pelo Centro, da sua organização interna;

Auditoria interna

11.

Lamenta o facto de o Centro não ter cumprido integralmente a sua obrigação de enviar à autoridade responsável pela quitação um relatório elaborado pelo seu Director sintetizando o número de auditorias internas conduzidas pelo auditor interno, tal como previsto no n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro Quadro; reconhece, não obstante, que o Centro apresentou algumas informações sobre as seis recomendações ainda em aberto, consideradas «muito importantes» pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão; constata que essas recomendações se reportam à qualidade da gestão (no que respeita à assessoria técnica, comunicações sanitárias e reforço do actual procedimento para riscos urgentes/avaliação de ameaças), às acções de seguimento em relação a determinadas normas de controlo internas (como a criação de circuitos financeiros) e à aplicação de outras normas de controlo internas (como a identificação de deficiências e a reestruturação do relatório de actividades anual);

12.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 112.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 133.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


Top