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Document JOL_2005_065_R_0025_01

2005/196/: 2005/196/CE:
Decisão do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2005, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, representada pelo governo da Ucrânia, que prorroga e altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis de 1993

JO L 65 de 11.3.2005, p. 25–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 182–186 (MT)

11.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis

(2005/196/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis com a Ucrânia.

(2)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo deve ser assinado em nome da Comunidade.

(3)

Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua celebração, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, sob reserva de reciprocidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

Artigo 2.o

Sob reserva de reciprocidade, o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.o é aplicado a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), a Comissão pode adoptar as medidas previstas no ponto 6 da Troca de Cartas assinada em 19 de Dezembro de 2000 (2), que consistem em reintroduzir o regime de contingentes aplicável durante o ano 2000 caso a Ucrânia não aplique as taxas dos direitos descritas no ponto 1.5 da Troca de Cartas referida no artigo 1.o da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

J. ASSELBORN

O Presidente


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 16 de 18.1.2001, p. 3.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, representada pelo governo da Ucrânia, que prorroga e altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis de 1993

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis de 1993, tal como alterado pelo Acordo sob forma de troca de cartas assinado em 19 de Dezembro de 2000 (a seguir designado «Acordo»).

1.

Em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 20.o, o Acordo aplicar-se-á unicamente até 31 de Dezembro de 2004. A Comunidade Europeia propõe que o Acordo seja prorrogado por um novo período, sob reserva das seguintes alterações e condições:

1.1.

O anexo I do Acordo, que enumera os produtos referidos no artigo 1.o do Acordo e contém a categoria e as designações das mercadorias relativas aos produtos têxteis, é substituído pelo Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 (1). Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido Anexo, pelos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela designação correspondente.

1.2.

O segundo período do n.o 1 do artigo 2.o e o título III do Protocolo A do Acordo são revogados.

1.3.

O segundo período do n.o 1 do artigo 20.o do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«É aplicável até 31 de Dezembro de 2005.»

1.4.

Ao n.o 1 do artigo 20.o, é aditado o seguinte período:

«Após essa data, a aplicação das disposições do presente Acordo será automaticamente prorrogada por um período de um ano até 31 de Dezembro de 2006, excepto se uma das Partes notificar a outra pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro de 2005 que não concorda com a prorrogação».

1.5.

As taxas dos direitos aplicadas pela Ucrânia às exportações originárias da Comunidade Europeia para os produtos dos capítulos SH 50 a 63 não excederão as taxas acordadas na Troca de Cartas assinada em 19 de Dezembro de 2000.

2.

Na eventualidade de a Ucrânia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo da vigência do Acordo, os acordos e as regras da OMC devem ser aplicadas a partir da data de adesão da Ucrânia à OMC.

3.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, a presente carta e a carta de aceitação de Vossa Excelência constituirão um Acordo sob forma de troca de cartas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades jurídicas internas necessárias para o efeito. Entretanto, aplicar-se-á provisoriamente com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, em condições de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselÿ,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporzÿdzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Вчинено в м.

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

За Європейське Спiвтовариство

Image

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de ………… de V. Exa. do seguinte teor:

«Exmo. Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis de 1993, tal como alterado pelo Acordo sob forma de troca de cartas assinado em 19 de Dezembro de 2000 (a seguir designado “Acordo”).

1.

Em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 20.o, o Acordo aplicar-se-á unicamente até 31 de Dezembro de 2004. A Comunidade Europeia propõe que o Acordo seja prorrogado por um novo período, sob reserva das seguintes alterações e condições:

1.1.

O anexo I do Acordo, que enumera os produtos referidos no artigo 1.o do Acordo e contém a categoria e as designações das mercadorias para os produtos têxteis, é substituído pelo Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 (2). Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido Anexo, pelos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela designação correspondente.

1.2.

O segundo período do n.o 1 do artigo 2.o e o título III do Protocolo A do Acordo são revogados.

1.3.

O segundo período do n.o 1 do artigo 20.o do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

“É aplicável até 31 de Dezembro de 2005.”

1.4.

Ao n.o 1 do artigo 20.o, é aditado o seguinte período:

“Após essa data, a aplicação das disposições do presente Acordo será automaticamente prorrogada por um período de um ano até 31 de Dezembro de 2006, excepto se uma das Partes notificar a outra pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro de 2005 que não concorda com a prorrogação”.

1.5.

As taxas dos direitos aplicadas pela Ucrânia às exportações originárias da Comunidade Europeia para os produtos dos capítulos SH 50 a 63 não excederão as taxas acordadas na Troca de Cartas assinada em 19 de Dezembro de 2000.

2.

Na eventualidade de a Ucrânia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo da vigência do Acordo, os acordos e as regras da OMC devem ser aplicadas a partir da data de adesão da Ucrânia à OMC.

3.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, a presente carta e a carta de aceitação de Vossa Excelência constituirão um Acordo sob forma de troca de cartas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades jurídicas internas necessárias para o efeito. Entretanto, aplicar-se-á provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2005, em condições de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.»

Tenho a honra de confirmar que o Governo da Ucrânia toma conhecimento do conteúdo da carta de V. Exa.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Вчинено в м.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselÿ,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporzÿdzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

За Уряд України

Por el Gobierno de Ucrania

Za vládu Ukrajiny

For regeringen for Ukraine

Für die Regierung der Ukraine

Ukraina valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Ουκρανίας

For the Government of Ukraine

Pour le gouvernement ukrainien

Per il governo dell’Ucraina

Ukrainas valdības vārdā

Ukrainos Vyriausybės vardu

Ukrajna kormánya részéről

Għall-Gvern ta’ l-Ukrajna

Voor de Regering van Oekraïne

W imieniu Rządu Ukrainy

Pelo Governo da Ucrânia

Za vládu Ukrajiny

Za Vlado Ukrajine

Ukrainan hallituksen puolesta

För Ukrainas regering

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(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).


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