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Document JOC_2001_180_E_0146_01

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado do álcool etílico de origem agrícola [COM(2001) 101 final — 2001/0055(CNS)]

OJ C 180E, 26.6.2001, p. 146–150 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0101

Proposta Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado do álcool etílico de origem agrícola /* COM/2001/0101 final - CNS 2001/0055 */

Jornal Oficial nº 180 de 26/06/2001 p. 0146 - 0150


Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum de mercado do álcool etílico de origem agrícola

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

No âmbito do compromisso sobre os preços agrícolas para 2000/2001 aprovado pelo Conselho de Ministros da Agricultura em 17 de Julho de 2000, foi solicitado à Comissão que examinasse a conveniência da instituição de um quadro regulamentar para o álcool agrícola. A Comissão respondeu a essa solicitação e, depois de várias reuniões com peritos dos Estados-Membros na matéria, concluiu-se pela necessidade de propor um quadro de regras comuns - na forma de uma organização comum de mercado aligeirada - para o álcool agrícola. A proposta é transmitida ao Conselho, ao Parlamento e ao Comité Económico e Social.

Mercado comunitário do álcool agrícola

O mercado comunitário do álcool é excedentário. A União Europeia produz cerca de 20 milhões de hectolitros de álcool por ano, dos quais 13 milhões de origem agrícola. A procura comunitária de álcool é estimada em cerca de 17 milhões de hectolitros, com tendência decrescente.

A produção de álcool agrícola constitui um importante canal de escoamento para algumas matérias-primas comunitárias, como os cereais, a beterraba sacarina, os melaços, a batata, os frutos e o vinho. Contribui, igualmente, para viabilizar a produção da matéria-prima em certas áreas rurais e também as indústrias transformadoras que utilizam este álcool (bebidas alcoólicas, indústria farmacêutica e indústria de cosméticos). Em alguns casos, a produção de álcool reduz o impacte ambiental da transformação da matéria-prima.

Os sectores das bebidas alcoólicas, dos cosméticos e farmacêutico e, em menor grau, o sector industrial são os canais de escoamento tradicionais do álcool agrícola. Com excepção do sector das bebidas alcoólicas, o mercado de álcool etílico comunitário pode ser abastecido, sem restrições, por álcool etílico de origem agrícola ou de origem não-agrícola.

Nos últimos cinco anos, o sector tem vindo a ser confrontado com uma série de problemas, sobretudo ligados ao aumento da concorrência no mercado interno, a saber:

-crescimento das importações de países terceiros com a redução de 30% dos direitos em virtude da aplicação dos acordos do Uruguay Round a partir de 1995 (de cerca de 400 000 hectolitros em 1995 para um pouco mais de 1,1 milhões de hectolitros em 1999). O impacte dessas importações no mercado comunitário é substancial, dado que uma parte importante (80%) está isenta de direitos ou, em muitos casos, é subsidiada na origem,

-importações cada vez maiores de misturas de álcool com desnaturantes, com aplicação de direitos muito inferiores. Uma vez importado, o álcool incorporado na mistura pode ser extraído e utilizado para os fins habituais,

-possibilidade, desde Janeiro de 2000, de importar álcool diluído com água à taxa zero de direitos aduaneiros aplicável às bebidas espirituosas, ao abrigo da posição pautal do vodka a granel. Esta alteração pode dar azo a que a água adicionada seja extraída depois da importação e que, desta forma, se evitem os direitos aplicáveis ao álcool.

É de prever que a pressão sobre o sector venha a aumentar, devido aos seguintes factores:

-produção de grandes quantidades de álcool agrícola por parte de alguns países candidatos. Com excepção do princípio geral da livre circulação de mercadorias, não existe actualmente qualquer quadro regulamentar comunitário ou acervo que possa facilitar a integração desses países,

-provável redução suplementar dos direitos nas próximas negociações da OMC, o que aumentará ainda mais a concorrência,

-perspectiva de que a indústria comunitária do álcool venha a sofrer as consequências da chegada aos seus mercados tradicionais de álcool produzido no âmbito de programas em larga escala de promoção de biocombustíveis - que, como incentivo adicional, beneficiam de isenções fiscais.

Desde 1 de Janeiro de 1998 que a Comissão instituiu um sistema de acompanhamento das importações de álcool no quadro do regulamento sobre o sistema de preferências generalizadas. O sistema em causa foi alargado, a título voluntário, às importações de álcool de países ACP. Embora seja eficaz para efeitos de supervisão, o sistema não é um instrumento prático para lidar com os problemas indicados relativamente às importações.

Proposta

Para que se passe a dispor de um instrumento apropriado para lidar com tais problemas, é proposta uma organização comum de mercado do álcool agrícola. No passado, já foi por várias vezes tentada a instituição de uma organização comum de mercado para o produto, mas o contexto sócio-económico era diferente.

Os principais objectivos da proposta são o aumento da informação sobre o mercado, o acompanhamento dos fluxos comerciais, a instituição de um fórum de discussão e a preparação de eventuais decisões.

A solicitação do Conselho de estudo de um quadro regulamentar circunscreveu-se aos seguintes aspectos: definições, melhor informação estatística para maior transparência do mercado, regime de certificados de importação e de exportação e criação de um comité sectorial adequado.

Ponderadas as necessidades do sector, a proposta prevê o estabelecimento de um quadro de regras comuns, sob a forma de uma organização comum de mercado aligeirada. A organização comum de mercado proposta contempla os elementos previstos pelo Conselho e determinados elementos complementares (como as regras relativas às ajudas estatais e uma cláusula de salvaguarda). Todas as medidas propostas fazem parte das que tradicionalmente integram as organizações comuns de mercado de produtos agrícolas.

1. Definição dos diferentes tipos de álcool de origem agrícola

Pode ser produzido álcool a partir de várias matérias-primas, dependendo da utilização final. No caso das bebidas espirituosas, são necessárias determinadas matérias-primas para garantir as características de qualidade do produto final, do que resulta a criação de mercados específicos para certas matérias-primas. Embora o álcool não seja, em si mesmo, um produto destinado ao consumidor final, a indicação da matéria-prima que lhe esteve na origem pode constituir factor de apreciação do produto final por parte do consumidor. É, pois, conveniente prever a possibilidade de se estabelecerem critérios que permitam definir diferentes tipos de álcool agrícola, em função da matéria-prima utilizada.

2. Informações estatísticas

Esta disposição prevê especificamente um balanço anual, que terá em conta a produção e os canais de escoamento no mercado. Tal metodologia permitirá a constituição de uma base normalizada de informações sectoriais e facilitará as decisões eventualmente a tomar em função da situação do mercado.

3. Certificados de importação e de exportação

Tornar-se-á possível a introdução de certificados de importação, que se destinam a aumentar a fiabilidade das informações sobre as importações - devido, particularmente, à preocupação dos Estados-Membros com o aumento das importações sem aplicação de direitos. A existência dos certificados também permitirá, quando necessário, o accionamento da cláusula de salvaguarda prevista na proposta.

Caso o acompanhamento das exportações se torne necessário, também poderão ser introduzidos certificados de exportação.

4. Contingentes pautais

Tal como sucede com outros sectores agrícolas, a gestão dos contingentes pautais resultantes dos acordos internacionais passou a ter um carácter vertical. Na gestão dos contingentes pautais - incluída a determinação do melhor método de aplicação dos mesmos -, a Comissão actuará, pois, em conformidade com o procedimento do comité de gestão.

5. Cláusula de salvaguarda

Tal como no caso de outros sectores agrícolas, são previstas disposições em matéria de medidas de emergência para fazer face a perturbações graves do mercado. O mercado do álcool agrícola tem vindo a caracterizar-se por um volume crescente de importações, sendo de esperar que esse aumento continue em resultado de novas reduções de direitos. O mecanismo de salvaguarda proposto permitirá agir em casos de perturbação grave do mercado.

6. Aperfeiçoamento activo

Na linha de outros sectores agrícolas, são igualmente previstas disposições relativas à proibição do recurso ao aperfeiçoamento activo em caso de perturbações do mercado.

7. Ajudas estatais

Para garantir igualdade de condições na produção de álcool agrícola, torna-se necessário aplicar as disposições do Tratado que regem a compatibilidade das ajudas concedidas pelos Estados-Membros com o princípio do mercado comum.

8. Comité de gestão

O recurso a um comité de gestão sectorial constitui um dos elementos essenciais da proposta. Dado que, na maioria dos Estados-Membros, a gestão do mercado dos produtos alcoólicos se encontra concentrada na mesma unidade administrativa, é conveniente incorporar as actividades que tal comité desenvolveria no âmbito do comité de gestão "Vinhos".

Nesse comité de gestão, os Estados-Membros poderão examinar os problemas que forem surgindo e, em determinados casos, emitir pareceres sobre as propostas da Comissão. O álcool de origem agrícola é elaborado a partir de numerosas matérias-primas (cereais, beterraba, melaços, batata, frutos e vinho). Constitui, por vezes, um subproduto de processos de transformação para a obtenção de outros produtos. A escolha da matéria-prima está dependente da disponibilidade da mesma (preço e qualidade) e da utilização final previsível do produto. Importa, pois, instituir um fórum específico, no qual os peritos nacionais apropriados possam contribuir para um melhor conhecimento da situação sectorial.

9. Pode ser produzido álcool de origem agrícola a partir de matérias-primas que tenham sido objecto de medidas de intervenção ou da aplicação de regimes especiais (por exemplo, a retirada de terras no sector das culturas arvenses) a nível comunitário. Em tais casos, as próprias regulamentações em causa contêm disposições que permitem evitar o encaminhamento de álcool assim produzido para os canais tradicionais de escoamento do álcool acima referidos.

10. Dada a forte interdependência do álcool de origem agrícola e do álcool de origem não-agrícola, a aplicação do regulamento proposto deve ter em conta a situação global do mercado no sector do álcool e abster-se de introduzir medidas que estabeleçam discriminações entre os dois tipos de álcool no mercado interno.

Conclusões e impacte

A proposta estabelece um quadro de regras comuns para o álcool agrícola e tem em vista o objectivo geral da aplicação uniforme da Política Agrícola Comum. As regras propostas enquadram-se numa perspectiva de simplificação legislativa.

O tipo de organização comum de mercado proposto não inclui medidas de intervenção no mercado comunitário, pelo que a proposta não tem implicações financeiras.

A proposta prevê, essencialmente, a possibilidade de ser posto em prática um sistema de supervisão do comércio de álcool agrícola baseado em certificados e a incorporação do produto no comité de gestão "Vinhos". Tal permitirá acompanhar a evolução do mercado e preparar as decisões eventualmente necessárias.

As medidas propostas serão vantajosas para todo o sector do álcool agrícola, incluídas as regiões em que a produção está a cargo de pequenas e médias empresas.

2001/0055 (CNS)

Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum de mercado do álcool etílico de origem agrícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento e evolução do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados de uma política agrícola comum, devendo esta comportar, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas - que poderá assumir diversas formas, consoante os produtos.

(2) Os objectivos da política agrícola comum são os constantes do artigo 33º do Tratado. Esses objectivos podem ser atingidos mediante a introdução de instrumentos que permitam acompanhar melhor a evolução do mercado, tanto internamente, como em matéria de comércio exterior.

(3) A transformação de certas matérias-primas agrícolas em álcool etílico de origem agrícola encontra-se estreitamente ligada à economia dessas matérias-primas, para cuja valorização pode contribuir de modo significativo. Essa transformação reveste-se de um interesse económico e social muito especial para a economia de determinadas regiões da Comunidade e representa uma parte não-menosprezável dos rendimentos dos produtores das matérias-primas. Noutros casos, permite eliminar produtos de qualidade não-satisfatória e excedentes conjunturais susceptíveis de causar dificuldades momentâneas à economia de certos produtos.

(4) Torna-se necessário instituir, pela primeira vez, uma organização comum de mercado do álcool de origem agrícola.

(5) Para que a concorrência seja adequada e para evitar perturbações do mercado tradicional do álcool, o escoamento do álcool proveniente de produtos alcoolíferos que tenham sido objecto de medidas de intervenção ou de outras medidas especiais deve ser sujeito a procedimentos específicos no âmbito da regulamentação aplicável a esses produtos.

(6) Para que a evolução do mercado no sector do álcool de origem agrícola possa ser acompanhada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados necessários à elaboração de um balanço do mercado do álcool agrícola.

(7) A criação de um mercado único comunitário no sector do álcool implica a instituição de um regime comercial para vigorar nas fronteiras exteriores da Comunidade. Um regime comercial que contemple um mecanismo de direitos de importação reúne, em princípio, condições para estabilizar o mercado comunitário. Esse regime comercial deve assentar nos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(8) Para que os fluxos comerciais possam ser seguidos de modo permanente, é conveniente prever a possibilidade de ser introduzido um regime de certificados de importação e de exportação que contemple a constituição de uma garantia destinada a assegurar a realização das operações para as quais tais certificados terão sido solicitados.

(9) É conveniente atribuir à Comissão competências em matéria de abertura e gestão dos contingentes pautais decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos legislativos do Conselho.

(10) Em complemento do regime acima descrito, é conveniente prever, quando necessário ao bom funcionamento do mesmo, a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo e passivo e, quando a situação do mercado o exigir, a proibição desse recurso.

(11) O regime dos direitos aduaneiros permite dispensar qualquer outra medida de protecção nas fronteiras exteriores da Comunidade. Todavia, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode falhar em circunstâncias excepcionais. Para não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, importa que a Comunidade possa tomar rapidamente todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com as obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

(12) A realização de um mercado único pode ficar comprometida pela concessão de determinadas ajudas. É, pois, conveniente prever a aplicabilidade, no sector do álcool de origem agrícola, das disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-Membros e proibir as que se revelem incompatíveis com o mercado comum.

(13) Dado que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento são medidas de gestão, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4], as medidas em questão devem ser adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da mesma.

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(14) A organização comum de mercado do álcool agrícola deve ter em conta, paralelamente e de modo apropriado, os objectivos previstos nos artigos 33º e 131º do Tratado.

(15) A organização comum de mercado do álcool agrícola deve igualmente respeitar os acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 300º do Tratado, nomeadamente os que fazem parte do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, particularmente o Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio.

(16) Para que o regime possa funcionar correctamente, a Comissão deve ser autorizada a adoptar medidas transitórias. É igualmente necessário, a título temporário e excepcional, autorizar a Comissão a resolver determinados problemas práticos específicos.

(17) O presente regulamento deve ser aplicado tendo em conta o facto de o mercado do álcool etílico comunitário ser alimentado - com excepção do sector das bebidas espirituosas -, sem qualquer restrição, com álcool etílico de origem agrícola e de origem não-agrícola. Na aplicação do presente regulamento deve, portanto, evitar-se a adopção de medidas que introduzam efeitos discriminatórios entre os dois tipos de álcool,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Produtos abrangidos

1. É instituída uma organização comum de mercado no sector do álcool etílico de origem agrícola, destinada a reger os seguintes produtos:

Códigos NC // Designação das mercadorias

ex 2207 10 00 // Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol, de origem agrícola

ex 2207 20 00 // Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, de origem agrícola

ex 2208 90 91 e ex 2208 90 99 // Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol, de origem agrícola.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "álcool etílico de origem agrícola", o líquido obtido por destilação ou osmose - após fermentação de determinados açúcares pela acção de leveduras ou outros fermentos - de produtos agrícolas alcoolíferos, com excepção das bebidas espirituosas definidas no Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas [5];

[5] JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3378/94 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

b) "álcool etílico de origem agrícola e aguardente de origem agrícola desnaturados", líquidos aos quais foram adicionadas intencionalmente determinadas matérias que os tornam impróprios para o consumo humano - sem, porém, obstarem à sua utilização industrial;

c) "produtos agrícolas alcoolíferos", os produtos dos capítulos 7, 8, 10, 11, 12 e 23 e das posições 1701, 1702, 1703, 2008, 2009, 2204, 2205 e 2206 da Nomenclatura Combinada.

TÍTULO I

Mercado interno

Artigo 2º Definições

O modo de obtenção e as características dos álcoois elaborados a partir de produtos alcoolíferos de origem agrícola específicos podem ser adoptados de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 12º.

Artigo 3º Informações

1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as seguintes informações:

-antes do final do mês seguinte ao termo de cada trimestre, relativamente a este último: a produção de álcool de origem agrícola, em hectolitros de álcool puro ("hap"), discriminada por produto alcoolífero utilizado,

-antes do final do mês de Março, relativamente ao ano precedente: o escoamento de álcool de origem agrícola, em hectolitros de álcool puro, discriminado por sector de destino (bebidas espirituosas, perfumaria e cosmética, sector farmacêutico, sector vinagreiro, outras utilizações industriais),

-antes do final do mês de Março, relativamente ao ano precedente: as existências de álcool de origem agrícola disponíveis nos países respectivos no final do ano precedente,

-antes do final do mês de Março: uma estimativa da produção do ano em curso.

2. Com base nestas informações e noutras de que disponha, a Comissão elaborará um balanço comunitário do mercado do álcool de origem agrícola para o ano precedente e uma estimativa de balanço para o ano em curso.

3. A Comissão comunicará esses balanços aos Estados-Membros antes do final de Abril.

TÍTULO II

Comércio com os países terceiros

Artigo 4º Certificados de importação e de exportação

1. A importação para a Comunidade dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º pode ficar sujeita à apresentação de um certificado de importação. A exportação dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º pode ficar sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

2. Os certificados serão emitidos pelos Estados-Membros aos interessados que os solicitem, independentemente do local da Comunidade em que se encontrem estabelecidos, sem prejuízo das disposições de aplicação do artigo 6º.

Os certificados serão válidos em toda a Comunidade.

3. A emissão dos certificados fica subordinada à constituição de uma garantia que assegure a concretização do compromisso de importar ou exportar durante o período de validade dos mesmos, sendo aquela executada, total ou parcialmente, salvo casos de força maior, se a operação não for realizada dentro do prazo ou só o for parcialmente.

4. O período de validade dos certificados e restantes normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 12º.

5. Mediante a aplicação do mesmo procedimento, a Comissão pode decidir que o regime a que se refere o presente artigo abrange igualmente os produtos do código NC 2208 apresentados em recipientes de conteúdo superior a 2 litros que possuam todas as características de um álcool neutro, definido no anexo I do Regulamento (CEE) nº 1576/89.

Artigo 5º Aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas de direitos da pauta aduaneira comum aplicam-se aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º.

Artigo 6º Contingentes pautais

1. Os contingentes pautais relativos aos produtos abrangidos pelo presente regulamento que decorram dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado ou de outros actos do Conselho serão abertos e geridos pela Comissão em conformidade com normas adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 12º.

2. A gestão desses contingentes pode ser efectuada por aplicação de um dos métodos a seguir indicados ou por uma combinação dos mesmos:

a) método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (isto é, por ordem de chegada);

b) método de repartição proporcional às quantidades solicitadas constantes dos pedidos apresentados ("exame simultâneo");

c) método baseado na consideração dos fluxos comerciais tradicionais ("operadores tradicionais/novos operadores").

Podem ser utilizados outros métodos apropriados. Tais métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. O método de gestão adoptado terá em conta, se for caso disso, as necessidades de aprovisionamento do mercado comunitário e de salvaguardar o equilíbrio do mesmo, podendo inspirar-se nos métodos aplicados no passado a contingentes correspondentes aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round.

4. As normas referidas no nº 1 preverão a abertura de contingentes anuais, se necessário segundo um escalonamento apropriado, estabelecerão o método de gestão a aplicar e comportarão, se for caso disso:

a) disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) disposições relativas ao reconhecimento do documento que permitirá verificar as garantias referidas na alínea a);

c) as condições de emissão e o período de validade dos certificados de importação.

Artigo 7º Regime de aperfeiçoamento activo

Quando necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do álcool, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 12º, pode excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo no respeitante ao fabrico dos produtos referidos no anexo 1 do Tratado.

Artigo 8º Interpretação da nomenclatura combinada

1. As regras gerais de interpretação da nomenclatura combinada e as regras especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamente é retomada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em virtude de disposições do mesmo, são proibidos:

a) a aplicação de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 9º Medidas de emergência em caso de perturbações graves

1. Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º sofrer ou ameaçar sofrer, devido a importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de comprometer os objectivos do artigo 33º do Tratado, podem ser aplicadas medidas apropriadas ao comércio com os países terceiros até ao desaparecimento da perturbação ou do risco de perturbação.

Para avaliar se a situação justifica a aplicação de tais medidas, ter-se-ão em conta, nomeadamente, as quantidades objecto da emissão ou solicitação de certificados de importação e os dados constantes do balanço da campanha.

O Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 37º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos em que os Estados-Membros poderão tomar medidas cautelares, bem como os limites destas.

2. Caso se verifique a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão for objecto de um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão sobre o mesmo nos três dias úteis subsequentes à recepção do pedido.

3. Os Estados-Membros podem submeter a medida tomada pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de três dias úteis a contar do dia da comunicação da medida. O Conselho reunirá sem demora e poderá confirmar, alterar ou anular a medida, mediante deliberação por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da data em que a medida lhe tiver sido apresentada para apreciação.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 300º do Tratado.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 10º Ajudas nacionais

Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 11º Comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão

Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As regras de tal comunicação, incluindo as relativas à natureza e apresentação dos dados a transmitir, aos prazos de comunicação e à difusão dos dados recebidos, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 12º.

Artigo 12º Comité de gestão

1. A Comissão será assistida pelo comité de gestão "Vinhos" (adiante designado por "Comité"), instituído pelo artigo 74º do Regulamento (CE) nº 1493/1999.

2. O procedimento de gestão definido no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é aplicável nos casos de remissão para o presente número, no respeito das disposições do nº 3 do artigo 7º daquela.

3. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 13º

O comité pode examinar qualquer outro assunto apresentado pelo seu presidente, seja por iniciativa deste, seja a pedido de um representante de um Estado-Membro.

Artigo 14º

Respeito do Tratado e dos acordos internacionais

O presente regulamento é aplicável tendo em conta, paralelamente e de modo apropriado, os objectivos previstos nos artigos 33º e 131º do Tratado.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15º Medidas de transição

A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º:

a) As medidas necessárias para facilitar a passagem ao regime estabelecido pelo presente regulamento;

b) As medidas necessárias para resolver problemas específicos. Se devidamente justificadas, essas medidas podem estabelecer derrogações de determinadas disposições do presente regulamento.

Artigo 16º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de ... de ...

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

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