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Jornal Oficial da União Europeia, L 51, 25 de fevereiro de 2011


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.051.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
25 de Fevreiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/126/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 176/2011 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo ( 1 )

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 177/2011 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2010/2011

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 178/2011 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, que altera pela 145.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

10

 

 

Regulamento (UE) n.o 179/2011 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 180/2011 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

14

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/14/UE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa profoxidime ( 1 )

16

 

 

DECISÕES

 

 

2011/127/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/697/CE, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2011) 1032]

19

 

 

2011/128/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/863/CE que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2011) 1033]

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 177/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 52 de 3.3.2010)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2011/126/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o e com o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros, tendo em vista substituir por um acordo comunitário certas disposições dos acordos bilaterais vigentes.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade em 30 de Novembro de 2009, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2010/144/CE do Conselho (1).

(4)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(5)

O acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspectos dos serviços aéreos (o «Acordo») é aprovado em nome da União.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Acordo e faz a seguinte notificação:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 56 de 6.3.2010, p. 15.


REGULAMENTOS

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/2


REGULAMENTO (UE) N.o 176/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento relativo à prestação de serviços») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o-A, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Os blocos funcionais de espaço aéreo constituem elementos fundamentais no reforço da cooperação entre os Estados-Membros tendo em vista melhorar o desempenho e criar sinergias. Para esse efeito, e a fim de optimizar a interface dos blocos funcionais de espaço aéreo no céu único europeu, os Estados-Membros em causa deverão cooperar entre si e, se for caso disso, cooperar também com países terceiros.

(2)

Os Estados-Membros têm de cumprir o exigido pelo artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004 ao criarem um bloco funcional de espaço aéreo.

(3)

Os Estados-Membros que criem um bloco funcional de espaço aéreo têm de fornecer informações à Comissão, à Agência Europeia para a Segurança da Aviação, aos outros Estados-Membros e às outras partes interessadas, dando-lhes a possibilidade de apresentarem observações com o objectivo de facilitar uma troca de pontos de vista. No entanto, os Estados-Membros não deverão fornecer informações classificadas, informações protegidas pelo sigilo comercial ou outras informações confidenciais.

(4)

As informações a fornecer ao abrigo do presente regulamento deverão reflectir a conformidade com os objectivos dos blocos funcionais de espaço aéreo e ajudar os Estados-Membros a assegurar a coerência com outras medidas do céu único europeu.

(5)

Para facilitar esse intercâmbio de informações e a apresentação de observações, as informações consideradas «adequadas» que devem ser fornecidas aos Estados-Membros, à Comissão, à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e às outras partes interessadas deverão ser claramente definidas, assim como os procedimentos para o referido intercâmbio.

(6)

Em particular, os Estados-Membros em causa deverão fornecer as informações conjuntamente e, nessa lógica, fornecer um conjunto de informações e provas documentais por bloco funcional de espaço aéreo.

(7)

A criação de um bloco funcional de espaço aéreo deverá ser considerada o processo legal através do qual os Estados-Membros devem reforçar a cooperação entre os respectivos blocos de espaço aéreo. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para cumprirem esta exigência até 4 de Dezembro de 2012, o mais tardar, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 550/2004.

(8)

A determinação de que um bloco funcional de espaço aéreo foi ou não modificado deverá ser feita com base nos mesmos critérios para todos os Estados-Membros e limitar-se às alterações que tenham um impacto considerável no bloco funcional de espaço aéreo e/ou nos blocos funcionais de espaço aéreo ou Estados-Membros vizinhos.

(9)

Nos termos do artigo 13.o-A do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros e a Comissão devem coordenar-se com a AESA a fim de garantirem o tratamento devido de todos os aspectos relativos à segurança ao implementarem o céu único europeu.

(10)

O presente regulamento não afecta os interesses da política de segurança ou de defesa dos Estados-Membros nem as necessidades de confidencialidade a ela associadas, de acordo com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004

(11)

Em aplicação do artigo 83.o da Convenção de Chicago, os Estados-Membros que criem um bloco funcional de espaço aéreo terão de registar junto da ICAO os acordos ou convénios relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, assim como todas as alterações subsequentes.

(12)

A criação de blocos funcionais de espaço aéreo que provoque alterações nos limites das Regiões de Informação de Voo (FIR) da ICAO ou nos recursos e serviços fornecidos dentro desses limites deverá continuar a estar sujeita ao processo de planeamento da navegação aérea da ICAO e ao procedimento para alteração dos planos de navegação aérea da ICAO.

(13)

Quando criarem um bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros deverão garantir o cumprimento eficaz das suas responsabilidades em matéria de segurança. Deverão demonstrar e fornecer as garantias necessárias de que o bloco funcional de espaço aéreo será criado e gerido em segurança, e ter em conta os elementos de gestão da segurança dos Estados-Membros e dos prestadores de serviços de navegação área associados à criação do bloco funcional de espaço aéreo, com destaque para os respectivos papéis e responsabilidades em matéria de segurança.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos para:

1.

As informações a fornecer pelos Estados-Membros em causa à Comissão, à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), aos outros Estados-Membros e às partes interessadas antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo;

2.

Os procedimentos para o fornecimento das informações às partes e para a formulação de observações pelas partes referidas no ponto 1, antes da notificação do bloco funcional de espaço aéreo à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1.   «Estados-Membros em causa»– os Estados-Membros que tenham acordado mutuamente em criar um bloco funcional de espaço aéreo nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004;

2.   «Partes interessadas»– os países terceiros vizinhos de um bloco funcional de espaço aéreo, os utilizadores pertinentes do espaço aéreo ou grupos de utilizadores do espaço aéreo e os órgãos representativos do pessoal, assim como os prestadores de serviços de navegação aérea adjacentes aos de um bloco funcional de espaço aéreo.

Artigo 3.o

Demonstração do cumprimento

Os Estados-Membros em causa fornecem conjuntamente as informações previstas no anexo ao presente regulamento para demonstrarem o cumprimento das exigências do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

Artigo 4.o

Procedimento para troca de informações com vista à criação de novos blocos funcionais de espaço aéreo

1.   Os Estados-Membros em causa fornecem à Comissão, até 24 de Junho de 2012, o mais tardar, as informações previstas no anexo. O mais tardar uma semana após a recepção das informações, a Comissão disponibiliza-as à AESA, aos outros Estados-Membros e às partes interessadas, para que formulem observações.

2.   As observações da AESA, dos Estados-Membros e das partes interessadas devem ser apresentadas à Comissão o mais tardar dois meses após a recepção das informações. A Comissão comunica sem demora as observações recebidas e as suas próprias observações aos Estados-Membros em causa.

3.   Os Estados-Membros em causa têm na devida conta as observações recebidas antes de criarem o seu bloco funcional de espaço aéreo.

Artigo 5.o

Modificação de um bloco funcional de espaço aéreo existente

1.   Para efeitos do presente regulamento, um bloco funcional de espaço aéreo existente considera-se modificado quando de uma proposta de modificação resultarem alterações das dimensões definidas do bloco funcional de espaço aéreo.

2.   Pelo menos seis meses antes de procederem a uma modificação, os Estados-Membros em causa notificam conjuntamente a Comissão das alterações propostas e fornecem informações que as fundamentem, actualizando, se for caso disso, as informações fornecidas para a criação do bloco funcional de espaço aéreo. O mais tardar uma semana após a recepção das informações, a Comissão disponibiliza-as à AESA, aos outros Estados-Membros e às partes interessadas, para que formulem observações.

3.   As observações da AESA, dos Estados-Membros e das partes interessadas são apresentadas à Comissão o mais tardar dois meses após a recepção das informações. A Comissão comunica sem demora as observações recebidas e as suas próprias observações aos Estados-Membros em causa.

4.   Os Estados-Membros em causa têm na devida conta as observações recebidas antes de modificarem o seu bloco funcional de espaço aéreo.

Artigo 6.o

Blocos funcionais de espaço aéreo já criados

Os Estados-Membros em causa que já tenham criado um bloco funcional de espaço aéreo antes da entrada em vigor do presente regulamento devem garantir que as informações necessárias definidas no anexo, que não tenham ainda sido fornecidas no contexto da notificação a que estão obrigados, sejam fornecidas à Comissão até 24 de Junho de 2012, o mais tardar.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.


ANEXO

INFORMAÇÕES A FORNECER

PARTE I

Informações gerais

1.

Os Estados-Membros em causa devem especificar:

a)

O ponto de contacto para o bloco funcional de espaço aéreo;

b)

As dimensões definidas do bloco funcional de espaço aéreo;

c)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo e os prestadores de serviços meteorológicos designados conjuntamente, se aplicável, e as suas respectivas áreas de responsabilidade;

d)

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo que prestam serviços sem certificação nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e suas respectivas áreas de responsabilidade.

2.

Os Estados-Membros em causa devem fornecer as seguintes informações sobre os convénios celebrados no que respeita à criação ou à modificação do bloco funcional de espaço aéreo:

a)

Cópia dos documentos que atestam o acordo mútuo dos Estados-Membros em causa em criarem o bloco funcional de espaço aéreo;

b)

Informações sobre os convénios entre as autoridades nacionais de supervisão no bloco funcional de espaço aéreo;

c)

Informações sobre os convénios entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo no bloco funcional de espaço aéreo;

d)

Informações sobre os convénios entre as autoridades civis e militares competentes no que respeita ao seu envolvimento nas estruturas de gestão do bloco funcional de espaço aéreo.

3.

Os Estados-Membros em causa podem remeter para as informações já fornecidas à Comissão no quadro da implementação do céu único europeu.

PARTE II

Exigências do artigo 9.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 550/2004

Os Estados-Membros em causa devem fornecer as informações, incluindo a documentação justificativa, que respondam às exigências do artigo 9.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

1.   Dossiê de segurança do bloco funcional de espaço aéreo

No que respeita ao dossiê de segurança do bloco funcional de espaço aéreo, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a)

A política comum de segurança ou os planos para definir uma política comum de segurança;

b)

Uma descrição dos convénios relativos à investigação de acidentes e incidentes e dos planos sobre o modo de proceder à recolha, análise e intercâmbio dos dados relativos à segurança;

c)

Uma descrição do modo como a segurança é gerida para evitar a degradação do desempenho a nível da segurança dentro do bloco funcional de espaço aéreo;

d)

Uma descrição dos convénios que identificam e atribuem claramente as responsabilidades e as interfaces relacionadas com o estabelecimento dos objectivos de segurança, a supervisão da segurança e as medidas repressivas correspondentes no que respeita à prestação de serviços de navegação aérea no bloco funcional de espaço aéreo;

e)

Os documentos e/ou declarações que atestam que a avaliação da segurança, incluindo a identificação dos perigos e a avaliação e atenuação dos riscos, foi efectuada antes da introdução das alterações operacionais resultantes da criação ou da modificação do bloco funcional de espaço aéreo.

2.   Utilização óptima do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de tráfego

Os Estados-Membros em caausa devem fornecer à Comissão as seguintes informações:

a)

Uma descrição das relações com as funções pertinentes da rede relativas à gestão do espaço aéreo e à gestão dos fluxos de tráfego aéreo referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), incluindo a coordenação, os convénios e os procedimentos para conseguir uma utilização optimizada do espaço aéreo;

b)

No respeitante à gestão do espaço aéreo dentro do bloco funcional de espaço aéreo não abrangido pelas funções da rede referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, informações sobre o seguinte:

os convénios para uma gestão integrada do espaço aéreo,

as disposições sobre partilha dos dados relativos à gestão do espaço aéreo,

os convénios para um processo eficaz de tomada de decisões em cooperação;

c)

No respeitante à coordenação em tempo real dentro do bloco funcional de espaço aéreo:

uma descrição do modo como as actividades transfronteiras serão geridas se forem estabelecidas novas zonas em resultado da criação ou da modificação do bloco funcional de espaço aéreo.

3.   Coerência com a rede europeia de rotas

Os Estados-Membros em causa devem fornecer informações que demonstrem que a concepção e a implementação das rotas para o bloco funcional de espaço aéreo são coerentes com o processo estabelecido para a coordenação, o desenvolvimento e a implementação gerais da rede europeia de rotas referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 e concluídas no âmbito desse processo.

Os Estados-Membros em causa podem remeter para as informações já fornecidas à Comissão no quadro da implementação do céu único europeu.

4.   Valor acrescentado geral baseado em análises custos-benefícios

Os Estados-Membros em causa devem apresentar declarações que confirmem que:

a)

A análise custos-benefícios foi efectuada de acordo com a prática normal no sector, utilizando, nomeadamente, a análise dos fluxos de caixa actualizados;

b)

A análise custos-benefícios fornece uma perspectiva consolidada do impacto da criação ou da modificação do bloco funcional de espaço aéreo nos utilizadores civis e militares do espaço aéreo;

c)

A análise custos-benefícios demonstra que a criação ou a modificação do bloco funcional de espaço aéreo tem um resultado financeiro geral positivo (Valor Actual Líquido e/ou Taxa de Rentabilidade Interna);

d)

O bloco funcional de espaço aéreo contribui para a redução do impacto do transporte aéreo no ambiente;

e)

Os valores referentes aos custos e benefícios, as suas fontes e os pressupostos para a elaboração da análise custos-benefícios foram documentados;

f)

As principais partes interessadas foram consultadas e forneceram feedback sobre as estimativas dos custos e benefícios aplicáveis às suas operações.

5.   Garantir a transferência suave e flexível da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo

Os Estados-Membros em causa devem fornecer informações que demonstrem que a transferência da responsabilidade pelo controlo do tráfego diário é suave e flexível dentro do bloco funcional de espaço aéreo. Entre essas informações devem estar incluídas as seguintes sobre as alterações introduzidas pela criação ou modificação do bloco funcional de espaço aéreo:

a)

Uma descrição dos convénios para a prestação transfronteiras de serviços de tráfego aéreo;

b)

Os convénios celebrados para melhorar os procedimentos de coordenação entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa dentro do bloco funcional de espaço aéreo e outras iniciativas previstas para melhorar a coordenação;

c)

Uma descrição dos convénios celebrados para melhorar os procedimentos de coordenação entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo civis e militares em causa e de outras iniciativas previstas para melhorar a coordenação segundo o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

d)

Uma descrição dos convénios celebrados para melhorar os procedimentos de coordenação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo adjacentes, assim como de outras iniciativas previstas para melhorar a coordenação.

6.   Garantir a compatibilidade entre as diversas configurações do espaço aéreo, optimizando, nomeadamente, as actuais regiões de informação de voo

Os Estados-Membros em causa devem fornecer informações sobre os planos disponíveis para conseguirem uma organização e classificação harmonizadas das diferentes configurações do espaço aéreo dentro do bloco funcional de espaço aéreo. Esses planos devem incluir:

a)

Os princípios para a classificação e a organização do espaço aéreo no bloco funcional de espaço aéreo;

b)

As alterações da configuração do espaço aéreo resultantes da harmonização dentro do bloco funcional de espaço aéreo.

7.   Acordos regionais concluídos no âmbito da ICAO

Os Estados-Membros em causa devem fornecer a lista dos acordos regionais existentes concluídos em conformidade com o quadro estabelecido pelo anexo 11 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional que são relevantes no que respeita à criação e às operações do bloco funcional de espaço aéreo.

8.   Acordos regionais em vigor

Os Estados-Membros em causa devem fornecer uma lista dos acordos existentes concluídos por um ou mais dos Estados-Membros em causa, incluindo os concluídos com países terceiros, que são relevantes no que respeita à criação e às operações do bloco funcional de espaço aéreo.

9.   Objectivos de desempenho a nível da União Europeia

9.1.

Os Estados-Membros em causa devem fornecer informações sobre os convénios celebrados com a finalidade de facilitar a coerência com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

9.2.

Os Estados-Membros em causa podem remeter para as informações já fornecidas à Comissão ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão (2).


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/8


REGULAMENTO (UE) N.o 177/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços mundiais dos cereais aumentaram com extrema rapidez desde o início da campanha de 2010/2011, mais do que a grande subida de preços precedente, na campanha de 2007/2008. Os preços mundiais do trigo mole aumentaram 65 % desde Julho de 2010. Desde essa data, a evolução dos preços dos cereais no mercado da União acompanhou essa tendência. O preço do trigo mole aumentou mais de 90 % no mercado da União, estabilizando-se em perto de 280 EUR/t. O preço dos outros cereais nesse mesmo mercado acompanhou a tendência, com o preço da cevada em Ruão e o do milho em Bordeaux situados acima de 215 EUR/t. A evolução dos preços no mercado mundial dos cereais deve-se em grande medida à redução da capacidade da produção, que deixou de satisfazer a procura.

(2)

As perspectivas de evolução do mercado mundial dos cereais para o final da campanha de 2010/2011 deixam prever a manutenção dos preços elevados, calculando-se as existências mundiais em 342 milhões de toneladas no final da campanha de 2010/2011 (ou seja, uma diminuição de 62 milhões de toneladas relativamente ao final da campanha de 2009/2010).

(3)

O contingente de importação com redução de direitos para o trigo mole de qualidade baixa e média, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (2), e o contingente de importação com redução de direitos para a cevada forrageira aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (3) foram muito pouco utilizados em 2010 (uma percentagem de 13 % e 5 % respectivamente). Prevê-se subutilização idêntica em 2011, tanto mais que os fornecedores tradicionais da União, a Rússia e a Ucrânia, estabeleceram medidas de restrição à exportação.

(4)

A manutenção de preços mundiais elevados até ao final da campanha de 2010/2011, bem como a previsão de subutilização dos contingentes de importação com redução de direitos, em 2011, pode perturbar o abastecimento do mercado da União durante os últimos meses da campanha de 2010/2011. Neste contexto, e de modo a facilitar a manutenção dos fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União, é oportuno proceder à suspensão temporária dos direitos aduaneiros para os contingentes pautais de importação de trigo mole de qualidade baixa e média, bem como da cevada forrageira, abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003, respectivamente, até 30 de Junho de 2011, data do termo da campanha de 2010/2011.

(5)

Convém, no entanto, não penalizar os operadores, se os cereais já estiverem em trânsito com vista à sua importação na UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efectuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo Regulamento (CE) n.o 608/2008, relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino directo à União tenha começado o mais tardar em 30 de Junho de 2011. Convém ainda prever o comprovativo a apresentar para justificar o transporte com destino directo à União e a data em que o mesmo se iniciou.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A aplicação dos direitos aduaneiros de importação dos produtos dos códigos NC 1001 90 99, de qualquer qualidade, excepto a alta, na acepção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (4), e NC 1003 00 fica suspensa a título da campanha de 2010/2011, relativamente a todas as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais com redução de direitos abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003.

2.   Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 do presente artigo seja efectuado com destino directo à União e tenha começado o mais tardar em 30 de Junho de 2011, a suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do presente regulamento permanece aplicável no que respeita à introdução em livre prática dos produtos em causa.

O comprovativo do transporte com destino directo à União e da data do seu início é apresentado às autoridades competentes com base no original do documento de transporte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(3)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(4)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


25.2.2011   

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REGULAMENTO (UE) N.o 178/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

que altera pela 145.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 8 de Fevereiro de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar duas pessoas singulares à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Director — Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

a)

«Khalil Ahmed Haqqani [também conhecido por a) Khalil Al-Rahman Haqqani, b) Khalil ur Rahman Haqqani, c) Khaleel Haqqani]. Título: Haji. Endereço: Peshawar, Paquistão. b) Perto de Dergey Manday Madrasa em Dergey Manday Village, perto de Miram Shah, distrito do Vaziristão do Norte (NWA), zonas tribais sob administração federal (FATA), Paquistão, c) Kayla Village perto de Miram Shah, distrito do Vaziristão do Norte (NWA), zonas tribais sob administração federal (FATA), Paquistão; d) Sarana Zadran Village, Província de Paktia, Afeganistão. Data de nascimento: a) 1.1.1966, b) entre 1958 e 1964. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: membro de primeiro plano da rede Haqqani, que opera no Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. b) Esteve anteriormente no Dubai, Emirados Árabes Unidos, onde angariou fundos; c) Irmão de Jalaluddin Haqqani e tio de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.2.2011.»

b)

«Said Jan ‘Abd Al-Salam [também conhecido por a) Sa’id Jan ‘Abd-al- Salam, b) Dilawar Khan Zain Khan, c) Qazi ‘Abdallah, d) Qazi Abdullah, e) Ibrahim Walid, f) Qasi Sa’id Jan, g) Said Jhan, h) Farhan Khan, i) Aziz Cairo, j) Nangiali]. Data de nascimento: a) 5.2.1981, b) 1.1.1972. Nacionalidade: afegã. N.o do passaporte: a) OR801168 (passaporte afegão em nome de Said Jan ‘Abd al-Salam, emitido em 28.2.2006, caduca em 27.2.2011), b) 4117921 (passaporte paquistanês em nome de Dilawar Khan Zain Khan, emitido em 9.9.2008, caduca em 9.9.2013). N.o de identificação nacional: 281020505755 (número de identificação kuwaitiano em nome de Said Jan ‘Abd al-Salam). Informações suplementares: por volta de 2005, seguiu um «treino de base» num campo da Al-Qaida no Paquistão. Data de designação referida artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.2.2011.»


25.2.2011   

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REGULAMENTO (UE) N.o 179/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

122,2

MA

66,9

TN

115,9

TR

111,8

ZZ

104,2

0707 00 05

MK

140,7

TR

180,1

ZZ

160,4

0709 90 70

MA

42,6

TR

120,1

ZZ

81,4

0805 10 20

EG

57,8

IL

78,3

MA

55,5

TN

45,5

TR

62,1

ZZ

59,8

0805 20 10

IL

152,4

MA

100,8

US

107,8

ZZ

120,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

70,2

EG

51,1

IL

130,4

JM

74,2

MA

107,1

PK

34,8

TR

68,3

ZZ

76,6

0805 50 10

EG

68,7

MA

57,3

TR

51,0

ZZ

59,0

0808 10 80

CA

91,7

CN

84,1

MK

50,2

US

140,1

ZZ

91,5

0808 20 50

AR

120,7

CL

125,8

CN

49,6

US

115,8

ZA

107,7

ZZ

103,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.2.2011   

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L 51/14


REGULAMENTO (UE) N.o 180/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 164/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 47 de 22.2.2011, p. 16.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 25 de Fevereiro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

54,96

0,00

1701 11 90 (1)

54,96

0,00

1701 12 10 (1)

54,96

0,00

1701 12 90 (1)

54,96

0,00

1701 91 00 (2)

51,19

2,11

1701 99 10 (2)

51,19

0,00

1701 99 90 (2)

51,19

0,00

1702 90 95 (3)

0,51

0,21


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

25.2.2011   

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L 51/16


DIRECTIVA 2011/14/UE DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa profoxidime

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, Espanha recebeu, em 2 de Abril de 1998, um pedido da empresa BASF SE com vista à inclusão da substância activa profoxidime no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE da Comissão (2) reafirmou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações previstas nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Os efeitos dessa substância activa na saúde humana, animal e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 28 de Março de 2001, o Estado-Membro designado relator apresentou um projecto de relatório de avaliação.

(3)

O projecto de relatório de avaliação sobre o profoxidime foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. O exame foi concluído em 23 de Novembro de 2010, com a elaboração do relatório de revisão da Comissão sobre o profoxidime.

(4)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm profoxidime satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o profoxidime no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância activa possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(5)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no seu anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo supramencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(6)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime como substância activa. Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao profoxidime, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do seu artigo 13.o, n.o 2.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha profoxidime como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao profoxidime. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha profoxidime como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização, até 31 de Janeiro de 2013; ou

b)

No caso de um produto que contenha profoxidime entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Janeiro de 2013 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2011.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.


ANEXO

No final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«330

Profoxidime

N.o CAS 139001-49-3

N.o CIPAC: 621

2 - [(1 E/Z) - [(2 R S) – 2 - (4 – clorofenoxi) propoxi-imino] butil] – 3 – hidroxi – 5 - [(3 R S; 3 S R) – tetra-hidro – 2 H – tiopiran – 3 – il] ciclo-hex – 2 - enona

≥ 940 g/kg

1 de Agosto de 2011

31 de Julho de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em arroz.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do profoxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

ao risco a longo prazo para organismos não visados.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


DECISÕES

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2007/697/CE, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2011) 1032]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/127/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretender aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase, bem como no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, alínea a), da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da presente directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto.

(2)

Em 22 de Outubro de 2007, a Comissão adoptou a Decisão 2007/697/CE, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2), que autoriza a Irlanda a aplicar 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal nas explorações cujos terrenos se compõem de pelo menos 80 % de pastagens.

(3)

A derrogação concedida pela Decisão 2007/697/CE abrangeu aproximadamente 5 000 explorações agrícolas na Irlanda, o que corresponde a aproximadamente 2,7 % do número total de explorações com criação de gado bovino ou ovino, a 10 % do número total de gado herbívoro e a 4,2 % do total líquido da superfície agrícola. A vigência da Decisão 2007/697/CE termina em 17 de Julho de 2010.

(4)

Em 12 de Maio de 2010, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de prorrogação da derrogação. O pedido continha uma justificação com base nos critérios objectivos especificados no anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Directiva 91/676/CEE.

(5)

A Irlanda adoptou um novo programa de acção para o período entre Julho de 2010 e Dezembro de 2013, que mantém essencialmente as medidas do programa de acção para o período até 30 de Junho de 2010 e é aplicável em todo o território da Irlanda.

(6)

O quarto relatório sobre a aplicação da Directiva 91/676/CEE na Irlanda durante o período 2004-2007 revela em geral que a qualidade da água se mantém estável ou está a melhorar. Para as águas subterrâneas, 2 % dos sítios acusaram valores médios de nitratos superiores a 50 mg/l e 74 % dos sítios valores inferiores a 25 mg/l. Para as águas superficiais dos rios, 97 % dos sítios de monitorização revelaram valores médios de nitratos inferiores a 25 mg/l e nenhum dos sítios revelou valores médios superiores a 50 mg/l. Noventa e três por cento dos lagos foram classificados como oligotróficos ou mesotróficos e 7 % dos lagos foram classificados como eutróficos ou hipertróficos

(7)

Os números de animais continuaram a diminuir durante o período 2004-2007, cerca de 4 % para os bovinos, 19 % para os ovinos, 4 % para os suínos e 7 % para as aves de capoeira (3). A utilização anual de azoto orgânico proveniente de estrume animal e de azoto mineral diminuiu 5 % e 17 %, respectivamente. A área cultivada total diminuiu de 3 % para 4,28 milhões de hectares e os terrenos de pastagem ainda representam mais de 90 % da superfície agrícola.

(8)

À luz das informações científicas referidas no pedido de prorrogação da derrogação e das medidas que a Irlanda se comprometeu a respeitar no programa de acção para o período entre Julho de 2010 e Dezembro de 2013, pode concluir-se que as condições para obter a derrogação nos termos da Directiva 91/676/CEE, como longos períodos de crescimento e culturas com elevada absorção de azoto, ainda estão reunidas, e que a derrogação não prejudica a realização dos objectivos da presente directiva.

(9)

Para garantir que as explorações de pastagem em causa possam continuar a beneficiar de uma derrogação, é oportuno prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/697/CE até 31 de Dezembro de 2013.

(10)

Contudo, os prazos para transmitir informações à Comissão previstos na Decisão 2007/697/CE deveriam ser adaptados para reduzir os encargos administrativos, autorizando a Irlanda a estabelecer apenas um prazo para todas as obrigações em matéria de transmissão de informações.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/697/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pela Irlanda por carta de 18 de Outubro de 2006, bem como a prorrogação solicitada por carta de 12 de Maio de 2010, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, bem como no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, alínea a), da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão.».

2.

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente até ao mês de Junho.».

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no contexto do programa de acção irlandês conforme transposto no Regulamento das Comunidades Europeias de 2010 (Boas práticas agrícolas para a protecção das águas) (Instrumento Estatutário n.o 610 de 2010).

A vigência do referido programa termina em 31 de Dezembro de 2013.».

Artigo 2.o

A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2007, p. 27.

(3)  Período de referência para as aves de capoeira: 2003-2005.


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2007/863/CE que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2011) 1033]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/128/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva e deve ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 14 de Dezembro de 2007, a Comissão adoptou a Decisão 2007/863/CE que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (2), a qual autoriza a aplicação, na Irlanda do Norte, de 250 kg de azoto de estrume animal por hectare e por ano, nas explorações com pelo menos 80 % de pastagens.

(3)

A derrogação concedida pela Decisão 2007/863/CE abrangeu em 2009 cerca de 150 explorações na Irlanda do Norte, correspondentes a cerca de 0,6 % do número de explorações e a cerca de 1 % da superfície agrícola líquida. A Decisão 2007/863/CE caduca em 31 de Dezembro de 2010.

(4)

Em 23 de Setembro de 2010, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de prorrogação da medida derrogatória aplicável à Irlanda do Norte. O pedido continha uma justificação com base nos critérios objectivos especificados no anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Directiva 91/676/CEE.

(5)

O Reino Unido adoptou um novo programa de acção para a Irlanda do Norte, a vigorar no período compreendido entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2014, que mantém essencialmente as medidas do programa de acção vigente até 31 de Dezembro de 2010 e é aplicável em todo o território da Irlanda do Norte.

(6)

As concentrações de nitratos nas águas doces de superfície da Irlanda do Norte mantêm-se relativamente baixas. Em 2008, as concentrações médias de nitratos foram inferiores a 25 mg de NO3/l em 99,7 % das estações de monitorização. Entre 2005 e 2008, as estações de monitorização das águas doces de superfície revelaram concentrações médias de nitratos geralmente estáveis ou em decréscimo, incluindo nas bacias hidrográficas com maior proporção de explorações beneficiárias da medida derrogatória. No que respeita às águas subterrâneas, as concentrações médias de nitratos eram, em 2008, inferiores a 25 mg de NO3/l em 91,9 % das estações de monitorização e, tal como no caso das águas de superfície, apresentam uma tendência de estabilização ou de decréscimo.

(7)

No período 2006-2010, os efectivos animais diminuíram na Irlanda do Norte em 12,5 %, no caso dos ovinos, 11,5 %, no caso das aves de capoeira, e 4,7 %, no caso dos bovinos, tendo aumentado 9,8 % no caso dos suínos. A agro-pecuária da Irlanda do Norte continua a basear-se predominantemente nas pastagens.

(8)

No período 2006-2010, a quantidade de azoto dos estrumes produzidos nas explorações agrícolas da Irlanda do Norte diminuiu 6,4 % e a taxa de aplicação de estrume animal por hectare diminuiu 4,7 %. A superfície agrícola disponível para a aplicação de estrume diminuiu 1,7 %. A principal fonte de azoto de estrume na Irlanda do Norte é o gado bovino, seguindo-se os ovinos, as aves de capoeira e os suínos. O decréscimo global do azoto de estrume deve-se, sobretudo, ao declínio no sector bovino. O principal factor de mudança neste sector é a redução do número de vacas de carne e da respectiva descendência.

(9)

Com base nas informações científicas referidas no pedido de prorrogação da derrogação e das medidas que o Reino Unido se comprometeu a respeitar na Irlanda do Norte no programa de acção para o período entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2014, pode concluir-se que as condições para obter a derrogação nos termos da Directiva 91/676/CEE, como períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto, ainda estão reunidas e que a derrogação não prejudica a realização dos objectivos dessa directiva.

(10)

Para que as explorações de pastagem em causa possam continuar a beneficiar de uma derrogação, é conveniente prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/863/CE até 31 de Dezembro de 2014.

(11)

Contudo, para simplificar a gestão administrativa, devem adaptar-se os prazos que a Decisão 2007/863/CE prevê para a transmissão de informações à Comissão, autorizando o Reino Unido a estabelecer um prazo único para todas as obrigações de transmissão de informações na Irlanda do Norte.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/863/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte por ofício de 10 de Agosto de 2007, bem como a prorrogação solicitada por ofício de 23 de Setembro de 2010, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão.».

2.

A última do n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Esses mapas são apresentados à Comissão anualmente, até ao mês de Junho.».

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no contexto do Regulamento do Programa de Acção para os Nitratos (Irlanda do Norte) 2010.

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2014.».

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 122.


Rectificações

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/23


Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 177/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 52 de 3 de Março de 2010 )

Na página 29, no n.o 2, alínea b), do artigo 313.o B:

em vez de:

«Não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal;»,

deve ler-se:

«Cumpram as condições estabelecidas no artigo 14.o H;».

Na página 29, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 313.o B:

em vez de:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 4, no prazo de 45 dias após a recepção da notificação, as autoridades aduaneiras requeridas podem rejeitar o pedido, alegando que a condição constante do n.o 2, alínea c), não foi respeitada, e comunicar a rejeição através do sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o X. A autoridade requerida deve fundamentar a rejeição e indicar as disposições jurídicas relacionadas com as infracções cometidas. Neste caso, a autoridade emissora não deve emitir a autorização, devendo notificar a rejeição ao requerente, mencionando as razões da rejeição.»,

deve ler-se:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 4, no prazo de 45 dias após a recepção da notificação, as autoridades aduaneiras requeridas podem rejeitar o pedido, alegando que a condição constante do n.o 2, alínea b), não foi respeitada, e comunicar a rejeição através do sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o X. A autoridade aduaneira requerida deve fundamentar a rejeição e indicar as disposições jurídicas relacionadas com as infracções cometidas. Neste caso, a autoridade aduaneira emissora não deve emitir a autorização, devendo notificar a rejeição ao requerente, mencionando as razões da mesma.».

Na página 30, no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 313.o C:

em vez de:

«Se uma autorização for retirada pela autoridade emissora ou a pedido da companhia marítima, a autoridade emissora deve notificar a retirada às autoridades requeridas, usando para isso o sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o X.»,

deve ler-se:

«Se uma autorização for revogada pela autoridade aduaneira emissora ou a pedido da companhia marítima, a autoridade aduaneira emissora deve notificar a revogação às autoridades aduaneiras requeridas, usando para isso o sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o X.».

Na página 30, no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 313.o D:

em vez de:

«O registo deve produzir efeitos no primeiro dia útil seguinte ao do registo.»,

deve ler-se:

«Aquele registo produz efeitos no primeiro dia útil seguinte àquele em que é efectuado.».

Na página 30, no n.o 2 do artigo 313.o F:

em vez de:

«Se as autoridades aduaneiras verificarem que as disposições referidas no n.o 1 não foram respeitadas, devem do facto informar de imediato todas as autoridades aduaneiras interessadas do serviço em linha através do sistema informático de informação e comunicação referido no artigo 14.o X, a fim de que essas autoridades possam tomar as medidas adequadas.»,

deve ler-se:

«Se as autoridades aduaneiras verificarem que as disposições referidas no n.o 1 não foram respeitadas, devem, de imediato, informar do facto todas as autoridades aduaneiras envolvidas no serviço de linha regular através do sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o X, a fim de que essas autoridades possam tomar as medidas adequadas.».

Na página 31, no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 177/2010:

em vez de:

«As autorizações de criação de um serviço de linha regular anteriores à data de aplicação mencionada no segundo parágrafo do artigo 3.o devem ser consideradas como autorizações concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com a redacção dada pelo presente regulamento.»,

deve ler-se:

«As autorizações de criação de um serviço de linha regular anteriores à data de aplicação mencionada no segundo parágrafo do artigo 3.o do presente regulamento devem ser consideradas como autorizações concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, alterado pelo presente regulamento.»,

Na página 31, no segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 177/2010:

em vez de:

«A autoridade aduaneira emissora deve conservar estas autorizações no sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o X do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no prazo de um mês a contar da data de aplicação referida no segundo parágrafo do artigo 3.o do presente regulamento.»,

deve ler-se:

«A autoridade aduaneira emissora deve inserir aquelas autorizações no sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o X do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no prazo de um mês a contar da data de aplicação referida no segundo parágrafo do artigo 3.o do presente regulamento.».


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