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Document L:2005:031:TOC

Jornal Oficial da União Europeia, L 31, 04 de Fevereiro de 2005


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 31

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.° ano
4 de fevereiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 185/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 186/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Janeiro de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1201/2004

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 187/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera pela quadragésima terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 188/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de ajudas ao sector das carnes nas regiões ultraperiféricas

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 189/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 4 de Fevereiro de 2005

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 190/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 191/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 192/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 18.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 193/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 194/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 195/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 196/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 197/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 198/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 199/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 200/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 201/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

29

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/89/CE:
Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

30

Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

31

 

 

Comissão

 

*

2005/90/CE:
Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa à medida que a França concedeu a favor da Société de Réparation Navale et Industrielle SA (SORENI) [notificada com o número C(2004) 1362]
 ( 1 )

44

 

*

2005/91/CE:
Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida [notificada com o número C(2005) 190]
 ( 1 )

61

 

*

2005/92/CE:
Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade [notificada com o número C(2005) 191]
 ( 1 )

62

 

*

2005/93/CE:
Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às disposições transitórias respeitantes à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em entrepostos aduaneiros na Comunidade [notificada com o número C(2005) 192]
 ( 1 )

64

 

*

2005/94/CE, Euratom:
Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom

66

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/95/PESC do Conselho, de 2 de Fevereiro de 2005, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

69

 

*

Acção Comum 2005/96/PESC do Conselho, de 2 de Fevereiro de 2005, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Região Africana dos Grandes Lagos

70

 

*

Acção Comum 2005/97/PESC do Conselho, de 2 de Fevereiro de 2005, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

71

 

*

Acção Comum 2005/98/PESC do Conselho, de 2 de Fevereiro de 2005, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia

72

 

*

Acção Comum 2005/99/PESC do Conselho, de 2 de Fevereiro de 2005, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

73

 

*

Acção Comum 2005/100/PESC do Conselho, de 2 de Fevereiro de 2005, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Sul do Cáucaso

74

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2005/87/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino ( JO L 30 de 3.2.2005 )

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.

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