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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 31 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 185/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
115,4 |
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204 |
83,1 |
|
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212 |
152,0 |
|
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624 |
81,6 |
|
|
999 |
108,0 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
152,0 |
|
204 |
84,0 |
|
|
999 |
118,0 |
|
|
0709 10 00 |
220 |
65,9 |
|
999 |
65,9 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
220,6 |
|
204 |
236,0 |
|
|
624 |
56,7 |
|
|
999 |
171,1 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
44,3 |
|
204 |
44,1 |
|
|
212 |
51,7 |
|
|
220 |
41,6 |
|
|
448 |
35,7 |
|
|
624 |
44,6 |
|
|
999 |
43,7 |
|
|
0805 20 10 |
052 |
76,5 |
|
204 |
61,3 |
|
|
624 |
72,5 |
|
|
999 |
70,1 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
63,7 |
|
204 |
85,5 |
|
|
400 |
77,4 |
|
|
464 |
131,4 |
|
|
624 |
69,4 |
|
|
662 |
36,0 |
|
|
999 |
77,2 |
|
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0805 50 10 |
052 |
57,4 |
|
999 |
57,4 |
|
|
0808 10 80 |
052 |
104,3 |
|
400 |
121,3 |
|
|
404 |
103,9 |
|
|
720 |
59,7 |
|
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999 |
97,3 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
88,2 |
|
400 |
90,0 |
|
|
528 |
99,6 |
|
|
720 |
41,5 |
|
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999 |
79,8 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 186/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Janeiro de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1201/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1201/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente paital de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o e o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 3, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004 fixa o número de cabeças de bovinos vivos em 86 500, não superior a 80 kg de peso, do código NC 0102 90 05 e originários da Bulgária ou da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005. As quantidades em relação à quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos. |
|
(2) |
É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação ás quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Abril de 2005, no âmbito da quantidade total de 178 000 cabeças, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004, será satisfeito integralmente.
2. As quantidades referidas na alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004 ascendem a 167 450 cabeças.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 187/2005 DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2005
que altera pela quadragésima terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento. |
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(2) |
Em 28 de Janeiro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade; |
|
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 14/2005 (JO L 5 de 7.1.2005, p. 10).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
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— |
A seguinte menção deve ser acrescentada à rubrica «Pessoas singulares»: «Sulayman Khalid Darwish (também conhecido por Abu Al-Ghadiya). Data de nascimento a) 1976, b) cerca de 1974. Local de nascimento: arredores de Damasco, Síria. Nacionalidade: síria. N.o de passaporte: a) 3936712, b) 11012.» |
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 188/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que estabelece as normas de execução do regime de ajudas ao sector das carnes nas regiões ultraperiféricas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 4 e 10 do artigo 22.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), prevê, no n.o 1, alínea b), do artigo 70.o, que os Estados-Membros podem decidir excluir do regime de pagamento único, nomeadamente, os pagamentos directos concedidos, no período de referência, a agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias. O mesmo regulamento, no seu artigo 147.o, altera os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum a favor dos agricultores estabelecidos nessas regiões, em caso de aplicação do artigo 70.o É conveniente estabelecer as normas de execução dos referidos regimes de apoio. |
|
(2) |
A Espanha, a França e Portugal informaram a Comissão da sua decisão de excluir do regime de pagamento único os pagamentos directos concedidos aos agricultores estabelecidos, respectivamente, nas ilhas Canárias, nos departamentos franceses ultramarinos e nos Açores e na Madeira. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 1 do artigo 9.o, o Regulamento (CE) n.o 1453/2001, no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 3 do artigo 22.o, e o Regulamento (CE) n.o 1454/2001, no n.o 1 do artigo 5.o, prevêem que os Estados-Membros interessados apresentem à Comissão um programa destinado a apoiar as actividades tradicionais ligadas à produção de carne de bovino, de ovino e de caprino e medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos no limite das necessidades de consumo das regiões ultraperiféricas, com exclusão dos Açores. Convém especificar os elementos essenciais desse programa. |
|
(4) |
A Comunidade financia o programa até um montante anual fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001. |
|
(5) |
O referido montante é igual à soma dos prémios pagos em 2003 nos termos dos artigos 4.o, 6.o, 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5), e dos artigos 4.o, 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (6), e das ajudas complementares concedidas a título dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 ou (CE) n.o 1454/2001. Nesta base, há que fixar os montantes anuais aplicáveis em cada Estado-Membro para o ano civil de 2005. |
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(6) |
É conveniente precisar os elementos que permitem medir a evolução da produção local, referida no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o e n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001. |
|
(7) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, o n.o 4 do artigo 13.o e n.o 5 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, e o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, os Estados-Membros interessados devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a implementação do programa. Convém especificar os elementos essenciais desse relatório. |
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(8) |
A partir de 1 de Janeiro de 2005, os programas de ajuda substituem os regimes de prémios actualmente em vigor no sector da carne de bovino, cujas normas de execução foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 170/2002 da Comissão (7). |
|
(9) |
O n.o 9 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 institui uma ajuda ao escoamento de jovens bovinos machos nascidos nos Açores para outra região da Comunidade. As normas de execução dessa ajuda foram também estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 170/2002. Por motivos de racionalidade, há que reunir num único texto as disposições relativas às ajudas no sector da carne de bovino a favor das regiões ultraperiféricas. |
|
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 170/2002 deve, por conseguinte, ser revogado. |
|
(11) |
Uma vez que o regime dos programas de ajuda previsto nos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, é necessário dispor que o presente regulamento seja também aplicável a partir dessa data. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as normas de execução dos programas referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.
Os programas referidos no primeiro parágrafo dizem respeito à ajuda às actividades tradicionais ligadas à produção de carne de bovino, de ovino e de caprino e às medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira e nas ilhas Canárias, dentro do limite das necessidades de consumo destas regiões, com exclusão dos Açores.
2. O presente regulamento estabelece as normas de execução da ajuda ao escoamento prevista no n.o 9 do artigo 22.o do Regulamento (CE) no 1453/2001.
CAPÍTULO II
PROGRAMAS DE AJUDA
Artigo 2.o
Estabelecimento do programa de ajuda
1. O Estado-Membro pode decidir:
|
a) |
Aplicar um mesmo programa para todas as regiões em causa; ou |
|
b) |
Aplicar, se for caso disso, um programa diferente para cada região ou grupo de regiões em causa. |
No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, o Estado-Membro velará por garantir a igualdade de tratamento entre os produtores de um mesmo programa.
2. O programa incluirá, nomeadamente:
|
a) |
A descrição das necessidades de consumo da região ou grupo de regiões em causa aquando da sua elaboração; |
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b) |
A descrição pormenorizada de cada acção prevista e dos seus objectivos; |
|
c) |
Os indicadores objectivamente quantificáveis, calculados no início e no fim do ano de aplicação do programa, que permitam avaliar o grau de realização dos objectivos e o impacto de cada acção; |
|
d) |
As condições de realização de cada acção, nomeadamente o tipo e número previsível de beneficiários, os critérios de concessão das ajudas, os montantes previsíveis por cabeça ou por hectare, as condições de elegibilidade, as categorias de animais e as superfícies em causa, acompanhadas de um calendário de execução; |
|
e) |
A descrição financeira de cada acção prevista; |
|
f) |
O sistema de controlo e sanções criado para garantir a correcta realização de cada acção prevista e das correspondentes despesas, que, sempre que tal seja possível, aplicará as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (8), para as quais será feita explicitamente remissão. |
3. No limite dos montantes previstos no artigo 4.o, o Estado-Membro pode transferir de uma acção do programa para outra 20 %, no máximo, dos recursos financeiros concedidos a cada uma delas.
Artigo 3.o
Transmissão do programa
O projecto de programa aplicável em 2005 será transmitido à Comissão, para aprovação, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
Qualquer alteração do programa nos anos seguintes será transmitida à Comissão, para aprovação, até 15 de Setembro do ano anterior ao ano civil da sua aplicação.
Artigo 4.o
Financiamento do programa
A Comunidade financiará o programa a partir do ano civil de 2005, até ao limite dos seguintes montantes anuais (em milhões de euros):
|
7,00 |
||
|
10,39 |
||
|
16,91 . |
Artigo 5.o
Evolução da produção local
1. A evolução da produção local será medida por referência à evolução do efectivo bovino, ovino e caprino de cada região ou grupo de regiões em causa.
Para esse efeito, até 30 de Junho do ano em curso, os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações relativas à situação do efectivo bovino, ovino e caprino de cada região ou grupo de regiões em causa em 31 de Dezembro do ano anterior.
2. Nos dez dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a situação do referido efectivo em 1 de Janeiro de 2003.
Artigo 6.o
Controlos
Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação correcta do presente regulamento e do programa referido no artigo 1.o Os Estados-Membros aplicarão os controlos e as sanções previstos no programa, em conformidade com o n.o 2, alínea f), do artigo 2.o
Artigo 7.o
Pagamento
Os pagamentos a título do programa serão efectuados integralmente aos beneficiários após a realização dos controlos estabelecidos em conformidade com o n.o 2, alínea f), do artigo 2.o, uma vez por ano, durante o período que começa em 1 de Dezembro e termina em 30 de Junho do ano civil seguinte.
Artigo 8.o
Relatório anual
1. Todos os anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão antes de 15 de Julho um relatório sobre o ano civil anterior, de que constem, nomeadamente, os seguintes elementos:
|
a) |
Indicação do grau de realização dos objectivos de cada uma das acções contidas no programa, medido através dos indicadores referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o; |
|
b) |
Dados relativos ao balanço anual de abastecimento da região em causa em termos, designadamente, de consumo, evolução dos efectivos, produção e comércio; |
|
c) |
Dados relativos aos montantes efectivamente concedidos para a realização das acções do programa com base nos critérios definidos pelos Estados-Membros, como, por exemplo, o número de produtores beneficiários, o número de animais admitidos para o pagamento, as superfícies beneficiárias ou o número de explorações em causa; |
|
d) |
Informações sobre a execução financeira de cada acção contida no programa; |
|
e) |
Dados estatísticos relativos sobre os controlos efectuados pelas autoridades competentes e as sanções eventualmente aplicadas; |
|
f) |
Comentários do Estado-Membro sobre a implementação do programa. |
2. Para 2006, o relatório conterá uma avaliação do impacto do programa na pecuária e na economia agrícola da região em causa.
CAPÍTULO III
AJUDA ESPECÍFICA PARA OS AÇORES
Artigo 9.o
Ajuda ao escoamento de jovens bovinos machos nascidos nos Açores
1. Os pedidos da ajuda referida no n.o 9 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 serão apresentados pelo produtor que tenha criado os animais em último lugar durante o período exigido antes da expedição.
Do pedido de ajuda deve constar, nomeadamente:
|
a) |
O número de identificação do animal; |
|
b) |
Uma declaração do expedidor em que seja indicado o destino do animal. |
2. O pagamento da ajuda referida no n.o 9 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 pode ser efectuado entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano em causa.
3. As autoridades portuguesas comunicarão anualmente à Comissão, até 31 de Julho relativamente ao ano civil anterior, o número de animais para o qual a ajuda tenha sido solicitada e concedida.
CAPÍTULO IV
REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.o
Revogações
É revogado o Regulamento (CE) n.o 170/2002.
Artigo 11.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.
(3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.11.2004, p. 1).
(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).
(6) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 189/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 4 de Fevereiro de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
|
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
|
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
|
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
|
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 4 de Fevereiro de 2005
|
(EUR) |
|||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
|
1703 10 00 (2) |
10,34 |
— |
0 |
|
1703 90 00 (2) |
10,72 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 190/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
|
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
|
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
|
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
|
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
|
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
|
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
|
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 4 DE FEVEREIRO DE 2005 (1)
|
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
|
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
34,72 (2) |
|||
|
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
34,72 (2) |
|||
|
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
34,72 (2) |
|||
|
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
34,72 (2) |
|||
|
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3775 |
|||
|
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
37,75 |
|||
|
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
37,75 |
|||
|
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
37,75 |
|||
|
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3775 |
|||
|
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A » estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 191/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento. |
|
(5) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento. |
|
(6) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91 , a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
|
(7) |
As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo. |
|
(8) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino. |
|
(9) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial. |
|
(10) |
A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento. |
|
(11) |
Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 4 DE FEVEREIRO DE 2005 (1)
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
|
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
37,75 (2) |
|||
|
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
37,75 (2) |
|||
|
1702 60 80 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
71,72 (3) |
|||
|
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3775 (4) |
|||
|
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
37,75 (2) |
|||
|
1702 90 60 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3775 (4) |
|||
|
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3775 (4) |
|||
|
1702 90 99 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
||||
|
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
37,75 (2) |
|||
|
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3775 (4) |
|||
|
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(3) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(4) O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(5) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 192/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 18.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 18.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 40,889 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 193/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 167/2005 da Comissão (2). |
|
(2) |
A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 167/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 167/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 4 de Fevereiro de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
|
Código NC |
Descrição |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
|
1701 99 10 |
Açúcar branco |
37,75 |
37,75 |
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 194/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
|
(3) |
No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino. |
|
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada. |
|
(6) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|
1001 10 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|
1001 10 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1001 90 91 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1001 90 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1002 00 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1003 00 10 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1003 00 90 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1004 00 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|
1004 00 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1005 10 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1005 90 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1007 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1008 20 00 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1101 00 11 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1101 00 15 9100 |
A00 |
EUR/t |
5,48 |
|
1101 00 15 9130 |
A00 |
EUR/t |
5,12 |
|
1101 00 15 9150 |
A00 |
EUR/t |
4,72 |
|
1101 00 15 9170 |
A00 |
EUR/t |
4,36 |
|
1101 00 15 9180 |
A00 |
EUR/t |
4,08 |
|
1101 00 15 9190 |
— |
EUR/t |
— |
|
1101 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|
1102 10 00 9500 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1102 10 00 9700 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1102 10 00 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|
1103 11 10 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1103 11 10 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1103 11 10 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|
1103 11 90 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|
1103 11 90 9800 |
— |
EUR/t |
— |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
|||
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 195/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(3) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino. |
|
(4) |
A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações. |
|
(5) |
Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
|
(EUR/t) |
||||||||
|
Código do produto |
Destino |
Corrente 2 |
1.o período 3 |
2.o período 4 |
3.o período 5 |
4.o período 6 |
5.o período 7 |
6.o período 8 |
|
1001 10 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1001 10 00 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1001 90 91 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1001 90 99 9000 |
A00 |
0 |
– 0,46 |
– 0,92 |
– 1,38 |
– 1,84 |
— |
— |
|
1002 00 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1003 00 10 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1003 00 90 9000 |
A00 |
0 |
– 0,46 |
– 0,92 |
– 1,38 |
– 1,84 |
— |
— |
|
1004 00 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1004 00 00 9400 |
A00 |
0 |
– 0,46 |
– 0,92 |
– 1,38 |
– 1,84 |
— |
— |
|
1005 10 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1005 90 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1007 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1008 20 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1101 00 11 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1101 00 15 9100 |
A00 |
0 |
– 0,63 |
– 1,26 |
– 1,89 |
– 2,52 |
— |
— |
|
1101 00 15 9130 |
A00 |
0 |
– 0,59 |
– 1,18 |
– 1,77 |
– 2,36 |
— |
— |
|
1101 00 15 9150 |
A00 |
0 |
– 0,54 |
– 1,08 |
– 1,62 |
– 2,16 |
— |
— |
|
1101 00 15 9170 |
A00 |
0 |
– 0,50 |
– 1,00 |
– 1,50 |
– 2,00 |
— |
— |
|
1101 00 15 9180 |
A00 |
0 |
– 0,47 |
– 0,94 |
– 1,41 |
– 1,88 |
— |
— |
|
1101 00 15 9190 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1101 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1102 10 00 9500 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1102 10 00 9700 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1102 10 00 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1103 11 10 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1103 11 10 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1103 11 10 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
1103 11 90 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
|
1103 11 90 9800 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
||||||||
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 196/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), e nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (3), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa. |
|
(2) |
As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar. |
|
(3) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:
|
a) |
0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada, de aveia, de arroz ou de trincas de arroz; |
|
b) |
11,60 EUR/t, para a fécula de batata. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 197/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros. |
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(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 15,74 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 198/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2004/2005 (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça. |
|
(2) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 199/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 4,00 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 24 de 27.1.2005, p. 3.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 200/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2275/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior. |
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(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 2005 a no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 26,65 EUR/t por tonelada para uma quantidade máxima global de 46 000 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 396 de 31.12.2004, p. 32.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 201/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2277/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior. |
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(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 27,44 EUR/t para uma quantidade máxima global de 35 000 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 396 de 31.12.2004, p. 35.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/30 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2004
relativa à assinatura e à aplicação a título provisório de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2005/89/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 do artigo 300.o;
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com o Egipto, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a fim de adaptar o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia. |
|
(2) |
Essas negociações já estão concluídas, a contento da Comissão. |
|
(3) |
O texto do Protocolo negociado com o República Árabe do Egipto prevê, no n.o 2 do artigo 12.o, a aplicação a título provisório do Protocolo antes da sua entrada em vigor. |
|
(4) |
Sem prejuízo da eventual celebração numa data posterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade e aplicado a título provisório, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros acordam em aplicar a título provisório as disposições do Protocolo, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados por «Estados-Membros da CE» representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade» representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado, e
A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO a seguir designada «Egipto»,
por outro,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são partes contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, devendo, respectivamente, adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do Acordo, bem como das declarações comuns, declarações unilaterais e trocas de cartas.
Artigo 2.o
A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as Partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que no Acordo remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
Artigo 3.o
Produtos agrícolas
O Protocolo n.o 1 é substituído pelo anexo do presente protocolo.
Artigo 4.o
Regras de origem
O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
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2) |
O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
|
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3) |
O anexo V passa a ter a seguinte redacção: Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2). Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā [muitas pilnvara Nr. … (1)], deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie. Versão portuguesa O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa N:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2). Versão árabe
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Artigo 5.o
Presidência do Comité de Associação
O n.o 3 do artigo 78.o passa a ter a seguinte redacção:
«A presidência do Comité de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da República Árabe do Egipto».
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 6.o
Provas de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas pelo Egipto ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes serão aceites nos países respectivos, em virtude do presente protocolo, desde que:
|
a) |
A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo União Europeia–Egipto ou no sistema das preferências generalizadas das Comunidades Europeias; |
|
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; |
|
c) |
A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Egipto ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Egipto e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão. |
2. O Egipto e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
|
a) |
Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre o Egipto e a Comunidade; e |
|
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes do Egipto ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 7.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Egipto para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para o Egipto, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Egipto ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8.o
A República Árabe do Egipto compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da Comunidade.
Artigo 9.o
Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da data de aplicação do presente protocolo.
Artigo 10.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos e a declaração ao presente protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 11.o
1. O presente Protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República Árabe do Egipto, em conformidade com os respectivos procedimentos.
2. As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão dos respectivos procedimentos referidos no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 12.o
1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.
2. O presente Protocolo é aplicável a título provisório, com efeitos desde 1 de Maio de 2004.
Artigo 13.o
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes contratantes, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 14.o
O texto do Acordo Euro-Mediterrânico incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como o Acto Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.
Hecho en Bruselas, el veinte de diciembre de dos mil cuatro.
V Bruselu dne dvacátého prosince dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende december to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Dezember zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the twentieth day of December in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le vingt décembre deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì venti dicembre duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmitajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio dvidešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer negyedik év december huszadik napján.
Magħmula fi Brussel fl-għoxrin ġurnata ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Brussel, de twintigste december tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.
Feito em Bruxelas, em vinte de Dezembro de dois mil e quatro.
V Bruseli dvadsiateho decembra dvetisícštyri.
V Bruslju, dvajsetega decembra leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den tjugonde december tjugohundrafyra.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäische Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
Por la República Arabe de Egipto
Za Egyptskou arabskou republiku
For Den Arabiske Republik Egypten
Für die Arabische Republik Ägypten
Egiptuse Araabia Vabariigi nimel
Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου
For the Arab Republik of Egypt
Pour la République arabe d'Égypte
Per la Repubblica araba di Egitto
Eğiptes Arābu Republikas vārdā
Egipto Arabų Respublikos vardu
Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Għarbija ta' l-Eġittu
Voor de Arabische Republiek Egypte
W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu
Pela República Árabe do Egipto
Za Egyptskú arabskú republiku
Za Arabsko republiko Egipt
Egyptin arabitasavallan puolesta
På Arabrepubliken Egyptens vägnar
ANEXO
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários do Egipto
|
1. |
A importação, na Comunidade, dos produtos enumerados em anexo, originários do Egipto, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo. |
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2. |
|
|
3. |
Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «B».
Salvo disposição em contrário, estes contingentes pautais são aplicáveis numa base anual entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos, nas proporções indicadas na coluna «C». Para o ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos de volume dos contingentes pautais actuais serão calculados na proporção dos volumes de base especificada no protocolo, tendo em conta a parte do período que decorreu até 1 de Maio de 2004. |
|
4. |
Relativamente a determinados produtos que são objecto das disposições específicas da coluna D que remetem para o presente número, os volumes dos contingentes pautais enumerados na coluna B serão aumentados anualmente e pela primeira vez um ano após a data de abertura de cada contingente pautal pela segunda vez, até ao nível correspondente a 3 % do volume do ano anterior. |
|
5. |
Para as laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 10 , 0805 10 30 e 0805 10 50 , importadas no âmbito de um contingente pautal de 34 000 toneladas aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, o preço de importação acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto a partir do qual o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, é o seguinte:
Se o preço de importação de uma remessa for inferior 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço acordado, o direito aduaneiro específico do contingente será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de importação acordado. Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 92 % do preço de importação acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico previsto por força da OMC. |
Anexo do Protocolo n.o 1
|
Código NC (*1) |
Designação das mercadorias (*2) |
a |
b |
c |
d |
||||||
|
Redução do direito aduaneiro NMF (1) (%) |
Contigente pautal (toneladas, em peso líquido) |
Redução do direito aduaneiro se for excedido o contingente pautal (1) % |
Disposições específicas |
||||||||
|
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1. |
||||||
|
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
100 |
2 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0603 10 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, de 1 de Outubro a 15 de Abril |
100 |
3 000 dos quais |
— |
Sujeito às condições acordadas no âmbito da troca de cartas |
||||||
|
0603 10 80 |
Outras flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, de 1 de Outubro a 15 de Abril |
100 |
1 000 |
||||||||
|
0604 99 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
ex 0701 90 50 |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 31 de Março |
100 |
ano 1: 130 000 ; ano 2: 190 000 ; ano 3 e seguintes: 250 000 |
60 |
|
||||||
|
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Abril a 30 de Junho |
100 |
1 750 |
60 |
|
|||||||
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 15 de Junho |
100 |
16 150 |
60 |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0703 20 00 |
Alho comum, fresco ou refrigerado, de 1 de Fevereiro a 15 de Junho |
100 |
3 000 |
50 |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 15 de Abril |
100 |
1 500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0705 11 00 |
Alface repolhuda, fresca ou refrigerada, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados, de 1 de Janeiro a 30 de Abril |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados, de 1 de Janeiro até ao final de Fevereiro |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Abril |
100 |
ano 1: 15 000 ; ano 2: 17 500 ; nos anos seguintes ao ano 2: 20 000 |
— |
|
||||||
|
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
|
100 |
— |
— |
|
||||||
|
ex 0710 ex 0711 |
Produtos hortícolas congelados e conservados transitoriamente, excluindo milho doce das subposições 0710 40 00 e 0711 90 30 e excluindo cogumelos da espécie Agaricus das suposições 0710 80 61 e 0711 51 00 |
100 |
ano 1: 1 000 ; ano 2: 2 000 ; ano 3 e seguintes: 3 000 |
— |
|
||||||
|
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
16 550 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
ex 0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, excepto para sementeira das subposições 0713 10 10 , 0713 33 10 e ex 0713 90 00 |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0714 20 |
Batatas doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas |
100 |
3 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0804 10 00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0804 50 00 |
Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
100 |
ano 1: 58 020 (2); ano 2: 63 020 (2); ano 3 e seguintes: 68 020 (2) |
60 |
Sujeito às disposições específicas do n.o 5 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0805 50 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos ou secos |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0805 40 00 |
Toranjas (grapefruit), frescas ou secas |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0806 10 |
Uvas, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0807 11 00 |
Melancias, frescas, de 1 de Fevereiro a 15 de Junho |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0807 19 00 |
Outros melões, frescos, de 15 de Outubro a 31 de Maio |
100 |
1 175 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0809 30 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos, de 15 de Março a 31 de Maio |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos, de 15 de Abril a 31 de Maio |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 31 de Março |
100 |
ano 1: 500 ; ano 2: 1 205 ; ano 3 e seguintes: 1 705 |
— |
|
||||||
|
0810 90 95 |
Outros frutos, frescos |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0811 0812 |
Frutas e frutas secas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado |
100 |
ano 1: 1 000 ; ano 2: 2 000 ; ano 3 e seguintes: 3 000 |
— |
|
||||||
|
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0909 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
1006 |
Arroz |
25 |
32 000 |
— |
|
||||||
|
100 |
5 605 |
— |
|
||||||||
|
1202 |
Amendoins |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
ex 1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira, excepto sementes de beterraba das suposições 1209 10 00 e 1209 29 60 |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
1211 |
Plantas, partes de plantas (incluindo sementes e frutos), das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana de açúcar; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
1515 50 11 |
Óleo de gergelim, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (3) |
100 |
1 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
1515 90 |
Outras gorduras vegetais fixas e óleos e respectivas fracções, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, excepto de sementes de linho, de milho, de rícino, óleo de tungue e óleo de gergelim e respectivas fracções |
100 |
500 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar |
100 |
350 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
2001 90 10 |
Chutney de manga |
100 |
— |
— |
|
||||||
|
2007 |
Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
1 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
2008 11 |
Amendoins |
100 |
3 000 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
1 050 |
— |
Sujeito às disposições específicas do n.o 4 do Protocolo n.o 1 |
||||||
|
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
60 |
— |
— |
|
||||||
|
5301 |
Linho |
100 |
— |
— |
|
(*1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003).
(*2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, neste anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando, antes do código NC, se encontre «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.
(1) A redução do direito é aplicável unicamente aos direitos aduaneiros ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos 0703 20 00 , 0709 90 39 , 0709 90 60 , 0711 20 90 , 0712 90 19 , 0714 20 90 , 1006 , 1212 91 , 1212 99 20 , 1703 e 2302 , a redução concedida será igualmente aplicável aos direitos específicos.
(2) Contingente pautal aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho. Deste volume, 34 000 toneladas de laranjas doces, frescas, dos códigos NC 0805 10 10 , 0805 10 30 e 0805 10 50 , no período compreendido entre 1 de Dezembro a 31 de Maio..
(3) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações subsequentes].
Comissão
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2004
relativa à medida que a França concedeu a favor da Société de Réparation Navale et Industrielle SA (SORENI)
[notificada com o número C(2004) 1362]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/90/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Na sequência de informações divulgadas na imprensa sobre alegadas medidas financeiras adoptadas pela França destinadas a apoiar as actividades de reparação naval do porto do Havre, a Comissão solicitou informações suplementares à França por carta de 21 de Dezembro de 2001. Por carta de 15 de Março de 2002, registada em 19 de Março de 2002, a França informou a Comissão de que os poderes públicos haviam apoiado financeiramente uma empresa de reparação naval, a Société de Réparation Navale et Industrielle (SORENI). A medida foi registada como auxílio não notificado (NN 53/2002), dado que já tinha sido concedida na altura em que as informações foram fornecidas e que, além disso, já havia sido pago um montante de 1 720 000 euros em Dezembro de 2001. |
|
(2) |
Por carta de 4 de Abril de 2002, a Comissão solicitou informações complementares à França que respondeu por carta de 3 de Junho de 2002 registada no dia seguinte. |
|
(3) |
Por carta de 12 de Agosto de 2002, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a este auxílio. O processo foi registado com o número N 55/2002. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) e as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações. |
|
(4) |
A França apresentou as suas observações por carta de 1 de Outubro de 2002 registada no dia seguinte. O Reino Unido apresentou as suas observações por carta de 16 de Outubro de 2002 registada em 24 de Outubro de 2002. As observações do Reino Unido foram transmitidas à França, tendo esta sido convidada a pronunciar-se sobre estas últimas. |
|
(5) |
A Comissão colocou à França questões complementares por carta de 4 de Novembro de 2002. A França apresentou as suas respostas e as suas observações por carta de 14 de Janeiro de 2003 registada no mesmo dia. A França comunicou informações complementares por carta de 2 de Outubro de 2003 registada no dia seguinte e por carta de 10 de Outubro de 2003 registada no mesmo dia. A Comissão colocou novas questões complementares à França por carta de 21 de Novembro de 2003, às quais a França respondeu por carta de 29 de Dezembro de 2003 registada em 8 de Janeiro de 2004 e por carta de 29 de Janeiro de 2004 registada no mesmo dia. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA
A. A empresa em causa
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(6) |
O beneficiário do apoio financeiro é a SORENI, uma empresa de reparação naval situada no Havre, ou seja, numa região que pode beneficiar de auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. A SORENI foi criada em 1 de Novembro de 2001 com o fim de adquirir os activos de três empresas de reparação naval, tal como a seguir descrito em pormenor. |
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(7) |
O estaleiro Ateliers et chantiers du Havre — Construction navale (ACH-CN), situado no Havre, encerrou em 2000 por falência. A ACH-CN beneficiou de auxílios ao encerramento aprovados pela Comissão ao abrigo da sua Decisão 2002/132/CE (3). As três filiais da ACH-CN com actividades no domínio da reparação naval (Siren, TMTM e MECA Helix, a seguir denominadas «as três filiais») sobreviveram, mas não tardaram em enfrentar dificuldades económicas decorrentes da perda dos contratos de subcontratação anteriormente disponibilizados pela ACH-CN e da perda de confiança dos armadores. |
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(8) |
Em 2001, 12 subcontratantes locais das três filiais decidiram criar em conjunto uma nova empresa, a SORENI, para retomar as actividades de reparação das três filiais. |
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(9) |
A oferta de retoma foi apresentada em 24 de Agosto de 2001 pelos 12 subcontratantes locais. A SORENI foi criada em 1 de Novembro de 2001, tendo adquirido os activos das três filiais em 9 de Novembro de 2001. A SORENI adquiriu os activos pelo preço de 1 001 euros (ou seja, 1 000 euros pelas existências e um euro simbólico pelos activos). Segundo a França, a proposta da SORENI foi a única a ser apresentada após o fracasso das negociações com um investidor estrangeiro registado no início do mesmo ano. |
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(10) |
Inicialmente, a França tinha indicado à Comissão que as três filiais se encontravam em liquidação judicial no momento da retoma. Corrigiu posteriormente esta informação na carta de 29 de Dezembro de 2003, precisando que a aquisição dos activos tinha tido lugar fora do quadro de uma liquidação judicial e que as três filiais só existiam em Dezembro de 2003 como mero invólucro para os litígios em curso e os créditos a recuperar, não exercendo, assim, qualquer actividade económica. |
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(11) |
Em conformidade com a legislação social francesa relativa à cessão de empresas (segundo parágrafo do artigo L 122-12 do Code du travail), a SORENI era obrigada a retomar todos os contratos de trabalho das três empresas com condições idênticas em termos de qualificação, remuneração e antiguidade. Por conseguinte, segundo a França, a SORENI retomou 127 assalariados das três filiais. A SORENI devia retomar igualmente os encargos salariais num montante de 318 164 euros assumidos antes da retoma, a título da colocação em situação de pré-reforma dos trabalhadores que haviam sido expostos ao amianto. |
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(12) |
A Comissão assinala que, em 14 de Janeiro de 2003, os efectivos tinham sido reduzidos para 117, dos quais 99 constituíam a mão-de-obra produtiva. A França indicou que durante os seis anos anteriores à retoma, a mão-de-obra produtiva sofrera uma redução 47 %, passando de 188 assalariados no total nas três filiais em 1997 para 99 na SORENI em 2002. |
B. O plano de empresa da nova sociedade
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(13) |
O plano de empresa foi estabelecido em 2001. A viabilidade da SORENI devia ser garantida por um plano de empresa de uma duração de cinco anos. Segundo a França, os problemas da SORENI deviam-se principalmente às dificuldades dos seus accionistas que, enquanto subcontratantes, dependiam anteriormente das três filiais. Em segundo lugar, a SORENI herdou alegadamente encargos e dificuldades associados aos activos, nomeadamente a retoma de todos os contratos de trabalho, o financiamento das pré-reformas devido à exposição ao amianto e a necessidade de adaptar a ferramenta de produção e de racionalizar a actividade. Como a SORENI retomou a actividade de reparação naval, esta iria ser provavelmente confrontada com problemas similares àqueles encontrados pelas três filiais: dificuldade em obter contratos de subcontratação junto de uma empresa de construção naval no Havre (tal como a ACH-CN), perda de mercados em geral e perda de credibilidade da reparação naval do Havre em geral. |
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(14) |
Segundo a França, o plano de empresa de uma duração de cinco anos constitui um plano de reestruturação destinado a resolver estes problemas mediante a adopção de três pacotes de medidas. O primeiro pacote consiste em adaptar a ferramenta de produção, investindo na recuperação de edifícios, no transporte e em ferramentas portáteis (investimentos quantificados na parte 1 do quadro 1). O segundo pacote de medidas consiste em reorganizar a política comercial da empresa. Segundo a França, a política comercial da empresa será reorientada simultaneamente para os armadores locais e para os mercados nacionais e internacionais. Esta política visa, de um modo geral, recuperar a confiança dos antigos clientes das três filiais. A SORENI tenciona realizar este objectivo, por um lado, mediante o recrutamento de novos quadros e, por outro, adquirindo novas tecnologias que lhe permitam diversificar as suas actividades e dar assim resposta a uma mais ampla gama de necessidades. Os custos deste segundo pacote de medidas são descritos na parte 2 do quadro 1. O terceiro pacote de medidas está centrado numa reorganização da produção a dois níveis: gestão dos materiais, das existências e das encomendas (racionalização e informatização) e formação do pessoal. Os custos deste terceiro pacote de medidas são descritos na parte 3 do quadro 1. |
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(15) |
A França considera, além disso, como custos de reestruturação, por um lado, os encargos das três filiais assumidos a título da colocação em situação de pré-reforma dos trabalhadores que haviam sido expostos ao amianto e, por outro, os salários dos três primeiros meses que se seguiram à respectiva aquisição. Segundo a França, estes três meses correspondem ao período necessário para obter os primeiros contratos. Estes custos são descritos na parte 4 do quadro 1. QUADRO 1 Alegados custos de reestruturação da SORENI
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(16) |
Os custos totais alegadamente necessários para lançar a SORENI elevam-se, por conseguinte, a 6 495 164 euros. |
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(17) |
Segundo a França, este plano assenta em hipóteses realistas em termos de volume de negócios e reflecte a procura existente e potencial de reparação naval no Havre. A França invocou que as três filiais dispunham de competências reconhecidas no sector da reparação naval e que os seus assalariados, presentemente transferidos para a SORENI, possuem um saber-fazer precioso para esta última. A França referiu igualmente que o plano de empresa da SORENI e o plano do potencial investidor eram semelhantes, o que é um indício de uma estimativa realista. As relações pessoais do presidente da SORENI deverão ser uma vantagem para a prospecção. Segundo a França, importa considerar as actividades de reparação naval da SORENI no contexto do desenvolvimento do porto do Havre. |
C. As medidas financeiras
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(18) |
Segundo a França, o montante de 6 495 164 euros necessário para a SORENI deve ser financiado por subvenções e empréstimos concedidos pelas fontes públicas e privadas designadas no quadro 2. A França tomou uma decisão preliminar sobre a concessão de um apoio público à SORENI em 28 de Setembro de 2001, ou seja, após a apresentação da proposta de aquisição das três filiais, mas antes da criação da SORENI e antes da realização da cessão. Foi adoptada, em 29 de Novembro de 2001, uma decisão juridicamente vinculativa sobre a concessão do apoio. |
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(19) |
O Estado francês concedeu à SORENI uma subvenção no montante de 3 430 000 euros. Duas fracções deste montante, uma de 1 720 000 euros e outra de 730 000 euros, já tinham sido pagas à SORENI em Setembro de 2003. |
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(20) |
O Conselho Regional da Haute-Normandie, Conselho Geral da Seine-Maritime e a cidade do Havre fornecem cada um à SORENI uma subvenção no montante de 380 000 euros. Do montante total de 1 140 000 euros, já haviam sido pagos à SORENI 1 070 997 euros em Setembro de 2003. |
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(21) |
As contribuições privadas são descritas como uma dotação de capital dos accionistas da SORENI (462 000 euros) e empréstimos bancários (1 300 000 euros) que foram objecto de uma garantia sob a forma de cessão do fundo de maneio. QUADRO 2 Medidas financeiras associadas à reestruturação da SORENI
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D. Informações sobre o mercado
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(22) |
Segundo a França, o desenvolvimento do porto do Havre requer actividades de reparação naval que lhe assegurem um nível de actividade estável. A França invocou que as medidas em causa terão um efeito limitado na concorrência graças a três factores. Em primeiro lugar, o plano de reestruturação implicará reduções de pessoal. Em segundo lugar, a França designa como principais clientes da SORENI (*2) para os mercados nacionais e internacionais, a ARNO, em Dunkerque, e a SOBRENA, em Brest. Em contrapartida, estas duas empresas não estariam em concorrência com a SORENI face aos clientes locais. Neste contexto, a França declara que os clientes locais produzem 40 a 45 % do volume de negócios da SORENI. O grau de interferência entre esta última e os seus principais concorrentes seria assim reduzido. Em terceiro lugar, a SORENI é uma PME, na acepção da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (4). |
E. A decisão de dar início ao procedimento ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE
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(23) |
Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (a seguir denominada «decisão de início do procedimento»), as medidas em questão foram apreciadas no quadro do Regulamento (CE) no 1540/98 do Conselho de 29 de Junho de 1998 que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (5) (a seguir denominado «regulamento sobre a construção naval») bem como das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (6) (a seguir denominadas «orientações sobre a reestruturação»). |
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(24) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de autorizar as medidas financeiras em questão enquanto auxílio à reestruturação, considerando, por um lado, que a SORENI é uma nova empresa que resulta da liquidação de três empresas que existiam anteriormente e que, por outro, o ponto 7 das orientações sobre a reestruturação refere que uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. |
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(25) |
A Comissão levantou igualmente dúvidas quanto à capacidade do plano de empresa de permitir a restauração num período razoável da viabilidade a longo prazo da SORENI com base em hipóteses realistas, tal como previsto nas orientações sobre a reestruturação. A Comissão considerava, nomeadamente, que o plano apresentado pela França não incluía nem um estudo de mercado nem estimativas previsionais das vendas e dos custos para os anos futuros. |
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(26) |
A Comissão assinalou, além disso, que o investidor estrangeiro mencionado no ponto 9, ao basear-se num plano similar, tinha renunciado a retomar as actividades de reparação naval. Por fim, a Comissão levantou a questão de saber se a contribuição financeira das fontes públicas estava limitada ao mínimo estritamente necessário para permitir a realização do plano de empresa e se a contribuição do beneficiário era importante, tal como exigido pelas orientações sobre a reestruturação. |
III. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
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(27) |
O Reino Unido apresentou as seguintes observações: Indicou, em primeiro lugar, que só muito dificilmente compreenderia como é que o pacote de medidas previsto poderia ser considerado um auxílio à reestruturação, sendo que o estaleiro naval continuará a exercer a mesma actividade que os seus predecessores, aparentemente sem redução significativa de capacidade ou de pessoal. Em segundo lugar, o Reino Unido considera que determinados investimentos e custos não podem entrar em linha de conta para a concessão de auxílios à reestruturação. Em terceiro lugar, o Reino Unido assinala que a SORENI é um concorrente directo da indústria britânica da reparação naval. |
IV. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA
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(28) |
Em resposta à decisão de início do procedimento, a França forneceu informações complementares e apresentou as seguintes observações: |
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(29) |
No que respeita à questão de saber se a SORENI é uma empresa susceptível de beneficiar de auxílios à reestruturação, a França refere que, se bem que seja uma entidade jurídica, a SORENI representa de facto a continuidade das actividades de reparação naval anteriores, devendo poder assim beneficiar de auxílios à reestruturação. Para justificar este ponto de vista, a França invoca que a aquisição dos activos, do tipo de actividades e do fundo de comércio das três filiais, bem como dos seus recursos materiais e humanos e, nomeadamente dos encargos decorrentes da legislação em matéria de segurança social (a colocação em situação de pré-reforma dos trabalhadores que haviam estado expostos ao amianto) permite equiparar a SORENI às três filiais, ou seja, a uma empresa existente. |
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(30) |
Além disso, a França defende que mesmo se a SORENI fosse considerada uma nova empresa, esta continuaria a ser uma empresa em dificuldade na acepção das orientações sobre a reestruturação devido aos encargos (contratos de trabalho, passagem à pré-reforma de trabalhadores que haviam estado expostos ao amianto) e às dificuldades (necessidade de adaptação dos instrumentos de produção e de racionalização) associadas aos activos. |
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(31) |
No que respeita às dúvidas quanto à viabilidade do plano de empresa e em particular à falta de informações sobre o mercado, a França descreve o mercado em que a SORENI opera como incluindo as seguintes actividades: os trabalhos realizados durante a escala das embarcações no caso de avarias menores, os trabalhos de manutenção preventivos e os grandes trabalhos de reparação. A França refere ainda que as principais concorrentes da SORENI, ou seja, a ARNO em Dunquerque e a SOBRENA em Brest, estão em concorrência com a SORENI a nível da clientela nacional e internacional, mas não a nível dos clientes locais que representam 40 a 45 % do volume de negócios da SORENI. Adianta igualmente que a existência de uma actividade de reparação naval num porto da dimensão do Havre é um elemento indispensável para o bom funcionamento do porto no seu conjunto. Dado que a SORENI é a única empresa de reparação naval no Havre, segundo a França, a sua existência é vital para o porto. |
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(32) |
Para ilustrar a viabilidade do plano de empresa, a França apresentou uma estimativa previsional do volume de negócios e dos custos para o período de cinco anos previsto para a execução do plano de reestruturação. Estes dados são apresentados no quadro 3. QUADRO 3 Estimativa do volume de negócios e dos custos da SORENI
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(33) |
A França declara, além disso, que as razões que levaram o investidor a renunciar à retoma das actividades das três filiais eram independentes da qualidade do plano de empresa. Dever-se-iam antes à dificuldade em chegar a acordo com os assalariados e as autoridades portuárias e ainda a problemas financeiros do próprio investidor. |
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(34) |
Quanto à proporcionalidade das medidas em questão, a França afirma que o montante corresponde ao mínimo estritamente necessário para relançar as actividades de reparação naval no Havre. A França assinala que importa apreciar a contribuição dos accionistas da SORENI, tendo em conta que eles próprios se encontram numa situação financeira difícil. |
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(35) |
Além disso, a França solicitou à Comissão que examinasse a compatibilidade das medidas financeiras em questão com o mercado comum directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, em caso de incompatibilidade do auxílio em aplicação das orientações sobre a reestruturação. A França alega que a actividade de reparação naval é essencial para o bom funcionamento do porto do Havre, dado que é necessária para assegurar o acolhimento dos navios, a manutenção dos navios indispensáveis à actividade do porto, os serviços ligados à segurança marítima e os serviços associados ao turismo (reparação de embarcações de recreio). A França defende ainda que a manutenção da reparação naval no Havre é no interesse da Comunidade, dado que se coaduna com a política comum dos transportes que favorece o transporte marítimo. Por fim, a França sublinha as razões históricas e estratégicas que justificam a manutenção da reparação naval no porto do Havre. |
V. APRECIAÇÃO
A. Auxílio estatal
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(36) |
O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE prevê que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
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(37) |
Em primeiro lugar, a subvenção de 3 430 000 euros concedida à SORENI pelo Estado francês constitui uma vantagem financeira concedida através de recursos estatais. Além disso, o critério dos recursos estatais aplica-se igualmente às vantagens económicas concedidas pelas entidades regionais ou locais dos Estados-Membros. Por conseguinte, o primeiro critério de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE está igualmente preenchido no que respeita às subvenções (de um montante de 380 000 euros cada) concedidas à SORENI pela região da Haute-Normandie, pelo departamento da Seine-Maritime e pela cidade do Havre. |
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(38) |
Em segundo lugar, dado que as subvenções em questão se destinavam a uma empresa em particular, a SORENI, está preenchido o critério de selectividade que condiciona a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(39) |
Em terceiro lugar, as medidas financeiras em questão conferem à SORENI uma vantagem económica de que não teria beneficiado no sector privado. Estas medidas são, assim, já por natureza susceptíveis de falsear a concorrência. |
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(40) |
Em quarto lugar, o critério segundo o qual a medida deve afectar as trocas comerciais está preenchido, dado que o beneficiário exerce uma actividade económica que implica trocas comerciais entre os Estados-Membros. Tal é efectivamente o caso das actividades de reparação naval exercidas pela SORENI. Este ponto não é contestado pela França que defende meramente que os «principais» concorrentes da SORENI são franceses. Este é claramente confirmado pelo Reino Unido que assinala que a SORENI é um concorrente directo da indústria britânica da reparação naval. |
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(41) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que as subvenções concedidas à SORENI, tal como descritas na parte II, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. |
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(42) |
A Comissão assinala igualmente que a França não cumpriu o disposto no n.o 3 do artigo 88.o, ou seja, a Comissão deve ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição de quaisquer auxílios para que possa apresentar as suas observações. O auxílio é assim considerado ilegal. |
B. Derrogação em aplicação do Tratado
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(43) |
Como a SORENI opera no sector da reparação naval, os auxílios que lhe são concedidos para apoiar as suas actividades inserem-se no âmbito de aplicação das regras especiais sobre os auxílios estatais aplicáveis à construção naval. Desde 1 de Janeiro de 2004, estas regras figuram no enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (7) que veio substituir o regulamento sobre a construção naval. Contudo, em conformidade com a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (8), a Comissão apreciará sempre a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios ilegais concedidos em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado em conformidade com os critérios materiais estabelecidos em cada instrumento em vigor no momento em que os mesmos foram concedidos. O regulamento sobre a construção naval é assim aplicável. Por questões de exaustividade, quer a Comissão aplique o regulamento sobre a construção naval ou o enquadramento dos auxílios estatais à construção naval que veio substituir este regulamento, importa assinalar que tal não tem qualquer efeito sobre as conclusões relativas à apreciação da compatibilidade, dado que os critérios materiais para a apreciação dos auxílios de emergência e à reestruturação, dos auxílios com finalidade regional e dos auxílios à formação são idênticos (9). |
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(44) |
O artigo 2.o do regulamento sobre a construção naval estipula que os auxílios concedidos a favor da reparação naval só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem as disposições do referido regulamento. |
1. Auxílios à reestruturação
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(45) |
Segundo a França, o auxílio em causa tem por fim a reestruturação das actividades da SORENI. Os auxílios à reestruturação de empresas que operam no sector da reparação naval podem ser considerados compatíveis com o mercado comum na condição de que estejam em conformidade com o artigo 5.o do regulamento sobre a construção naval que faz simultaneamente referência às orientações sobre a reestruturação e enuncia as condições específicas aplicáveis ao sector da construção naval. |
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(46) |
A Comissão examinou assim a questão de saber se os critérios previstos pelas orientações sobre a reestruturação estavam preenchidos. |
1.1. Elegibilidade da empresa
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(47) |
Segundo as orientações sobre a reestruturação para poder beneficiar de auxílios à reestruturação, a empresa em causa deve poder ser considerada em dificuldade na acepção das referidas orientações. Não existe qualquer definição comunitária de empresa em dificuldade. A Comissão considera, no entanto, que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo (ponto 4 das orientações sobre a reestruturação). As dificuldades de uma empresa manifestam-se nomeadamente pelo nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a sobrecapacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros bem como pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido. |
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(48) |
Contudo, o ponto 7 das orientações sobre a reestruturação prevê que uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece nomeadamente quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa precedente ou se limita a adquirir os activos de tal empresa. |
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(49) |
A exclusão das empresas recentemente criadas do direito de beneficiar de auxílios à reestruturação assenta no princípio segundo o qual a criação de uma empresa deve ser fruto de uma decisão induzida pela situação do mercado. Por conseguinte, uma empresa só deve ser criada se tiver a hipótese de exercer a sua actividade, por outras palavras, se estiver capitalizada e viável desde o início. |
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(50) |
Uma nova empresa não pode beneficiar de auxílios à reestruturação, dado que mesmo que pudesse ter claras dificuldades de arranque, não poderia ser confrontada com as dificuldades descritas nas orientações sobre a reestruturação. Estas dificuldades descritas no ponto 47 estão ligadas à história da empresa, dado que têm origem no seu funcionamento. Uma nova empresa não poderia ser confrontada, por natureza, com este tipo de dificuldades. |
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(51) |
Uma nova empresa pode ser confrontada, em contrapartida, com perdas de arranque, dado que deve financiar os investimentos e os custos de funcionamento que inicialmente podem não ser cobertos pelo rendimento das suas actividades. Estes custos estão, contudo, associados ao arranque da actividade de uma empresa e não à sua reestruturação. Por conseguinte, estes não podem ser financiados por auxílios à reestruturação sem retirar a estes últimos o seu objectivo específico e o seu alcance limitado. |
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(52) |
Esta limitação do âmbito de aplicação das orientações sobre a reestruturação aplica-se às novas empresas resultantes da liquidação de empresas precedentes ou da aquisição apenas dos seus activos. Em tais casos, a nova empresa não assume, em princípio, as dívidas dos seus predecessores, o que significa que não é confrontada com as dificuldades descritas das orientações sobre a reestruturação. |
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(53) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão tinha levantado a questão de saber se a SORENI era uma nova empresa. |
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(54) |
A este respeito, a Comissão assinala e a França admite que a SORENI representa uma nova entidade jurídica dotada de uma personalidade jurídica distinta daquela das três filiais. A França defende, contudo, que a SORENI, se bem que seja uma entidade jurídica distinta dos seus predecessores, representa a continuidade económica das três filiais, dado que a actividade, os activos e o fundo de comércio das três filiais, nomeadamente os encargos resultantes da legislação em matéria de segurança social, foram transmitidos à SORENI que não pode ser assim considerada uma nova empresa. A França invoca igualmente que mesmo se a SORENI fosse considerada uma nova empresa, não deixava de ser uma empresa em dificuldade, dado que exerce o mesmo tipo de actividade que as três filiais e está vinculada às obrigações financeiras resultantes da legislação em matéria de segurança social. |
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(55) |
A Comissão não partilha do ponto de vista da França segundo o qual a SORENI representa a continuidade económica das três filiais. Importa assinalar que mesmo se a SORENI tiver retomado as actividades, os activos e o fundo de comércio das três filiais, bem como o seu pessoal e determinados encargos decorrentes da legislação em matéria de segurança social (colocação em situação de pré-reforma de trabalhadores expostos ao amianto no passado), a retoma representa um corte entre a antiga e a nova actividade. É disso testemunho o facto de os credores das três filiais serem pagos a partir do produto da venda e de não poderem demandar em juízo a SORENI enquanto adquirente dos activos. |
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(56) |
Quanto ao argumento da França segundo o qual os contratos de trabalho que foram retomados e os respectivos encargos sociais (passagem à pré-reforma dos trabalhadores que tenham sido expostos ao amianto) representam obrigações que permitem equiparar a SORENI às três filiais, a Comissão considera que estes encargos sociais são uma simples consequência jurídica da legislação social francesa (comparável a este nível à legislação de muitos outros países) que era simultaneamente do conhecimento do investidor e quantificável. Assim, dever-se-ia ter tido em conta todos os custos associados aos activos adquiridos por ocasião da fixação do preço de compra. |
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(57) |
Quanto ao argumento da França segundo o qual mesmo se a SORENI devesse ser considerada uma nova empresa, não deixaria de ser uma empresa em dificuldade, a Comissão assinala que a SORENI não apresenta as características de uma empresa em dificuldade na acepção das orientações sobre a reestruturação, tal como descritas no ponto 47. Esta vê-se simplesmente confrontada com custos normais de estabelecimento e com perdas normais de arranque devido ao facto de o projecto de investimento se encontrar no início. |
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(58) |
Os custos de lançamento de uma actividade comercial são inevitáveis, não estando ligados à história da sociedade. A SORENI deveria ter suportado o mesmo tipo de custos se os accionistas tivessem decidido criar uma empresa completamente independente das actividades de reparação naval anteriores, hipótese que implicaria inevitavelmente custos de arranque, nomeadamente a nível da aquisição de máquinas, do recrutamento e da formação de pessoal, etc. |
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(59) |
Neste contexto, a Comissão considera que os encargos ligados à pré-reforma de trabalhadores que tenham sido expostos ao amianto, que são as únicas obrigações financeiras retomadas das três filiais, não são de natureza a fazer da SORENI uma empresa em dificuldade na acepção das orientações sobre a reestruturação. |
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(60) |
Por fim, o pessoal assimilado pela SORENI representa um saber-fazer que, segundo a França, é um dos elementos que condicionam a viabilidade do plano de empresa da SORENI. Este pessoal pode, por conseguinte, ser considerado como fazendo parte dos activos adquiridos pela SORENI e não como um encargo financeiro. Com efeito, esta aquisição deverá facilitar a entrada no mercado da SORENI, dado que isenta a empresa de custos suplementares de recrutamento e de formação de novo pessoal. |
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(61) |
Em conclusão, a Comissão assinala que a SORENI não retomou das três filiais obrigações financeiras que estabelecem a continuidade da antiga actividade de reparação naval. A SORENI é uma empresa recentemente criada que, além disso, não está em dificuldade na acepção das orientações sobre a reestruturação. |
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(62) |
Segundo a prática seguida pela Comissão desde a entrada em vigor das orientações sobre a reestruturação em 1999, uma empresa é considerada «nova» durante os dois anos que se seguem à sua criação. A Comissão assinala que a SORENI foi criada em 1 de Novembro de 2001 enquanto nova empresa. Não pode beneficiar, por conseguinte, de auxílios à reestruturação durante um período de dois anos a contar da sua criação, ou seja, até 1 de Novembro de 2003. Dado que a decisão juridicamente vinculativa de conceder o auxílio à SORENI foi adoptada em 29 de Novembro de 2001, esta condição está preenchida. |
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(63) |
A Comissão conclui, assim, que a SORENI não pode beneficiar de auxílios à reestruturação. |
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(64) |
Nos pontos seguintes, a Comissão examina se as informações comunicadas pela França puderam dissipar as outras dúvidas que tinha levantado na decisão de início do procedimento sobre a conformidade do auxílio com as outras condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação. |
1.2. Restauração da viabilidade
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(65) |
Segundo as orientações sobre a reestruturação, a concessão do auxílio deve depender da execução de um plano de reestruturação que permita restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração, permitindo assim à empresa voar pelas suas próprias asas. Este objectivo deve ser atingido principalmente por medidas internas, nomeadamente o abandono de actividades que se manteriam estruturalmente deficitárias mesmo após a reestruturação. |
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(66) |
As dúvidas levantadas pela Comissão sobre este ponto deviam-se ao facto de o investidor estrangeiro ter renunciado a retomar as actividades de reparação naval em causa e sobretudo devido à insuficiência das informações na sua posse quanto ao estudo de mercado e à estimativa do volume de negócios e dos custos para os anos de actividade da SORENI cobertos pelo plano de empresa. |
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(67) |
A França explicou que o investidor estrangeiro tinha retirado a sua proposta devido às dificuldades que não estavam ligadas à natureza do plano de reestruturação, mas a problemas financeiros do próprio investidor. |
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(68) |
Sobretudo, a França forneceu à Comissão dados previsionais pormenorizados sobre as condições de execução, nomeadamente o volume de negócios e os custos para o período decisivo. |
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(69) |
Estas informações dissiparam as dúvidas da Comissão quanto à viabilidade do plano de empresa. |
1.3. Limitação do auxílio ao mínimo
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(70) |
Segundo as orientações sobre a reestruturação, o montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. |
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(71) |
Segundo a França, os custos de reestruturação elevam-se a 6 495 164 euros. Este montante pode ser dividido em três partes: a primeira é constituída por um montante de […] euros consagrado aos investimentos e aos trabalhos de renovação, bem como à reorganização comercial e da produção; a segunda representa um montante de […] euros destinado a cobrir os salários durante os três primeiros meses de actividade da SORENI e a terceira, que está ligada à passagem à reforma antecipada dos trabalhadores que tenham estado expostos ao amianto, equivale a […] euros. |
|
(72) |
A Comissão considera que os custos salariais correspondentes aos três primeiros meses de actividade da SORENI e os encargos ligados à indemnização dos trabalhadores que tenham estado expostos ao amianto assumidos antes da retoma não podem ser considerados custos de reestruturação. Trata-se de custos de exploração que a empresa deve financiar a partir dos seus próprios recursos. |
|
(73) |
Por conseguinte, a Comissão só considera custos de reestruturação, os custos ligados ao plano de reestruturação propriamente dito, ou seja, 900 000 euros. |
|
(74) |
A SORENI beneficiou de um montante de 4 570 000 euros provenientes de diferentes fontes públicas. |
|
(75) |
A Comissão considera que o critério de proporcionalidade não estava preenchido, dado que o montante do auxílio é superior aos custos elegíveis para a concessão de auxílios à reestruturação. Por conseguinte, mesmo se a SORENI pudesse beneficiar de auxílios à reestruturação, o auxílio em causa não teria sido compatível com as orientações sobre a reestruturação. |
1.4. Orientações sobre a reestruturação de 1994
|
(76) |
Na decisão que dá início ao procedimento, a Comissão examinou as medidas com base nas orientações sobre a reestruturação adoptadas em 1999. Esta abordagem não foi contestada pela França na sua resposta à referida decisão. É de assinalar que o regulamento sobre a construção naval faz referência, no seu artigo 5o, às orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1994 (10) (a seguir denominadas «Orientações sobre a reestruturação de 1994») que foram substituídas em 1999 pelas orientações sobre a reestruturação. A Comissão conclui, todavia, que mesmo que as orientações sobre a reestruturação de 1994 fossem aplicáveis, a argumentação infra não seria diferente. Em primeiro lugar, uma nova empresa, já pela sua própria natureza, não pode ser uma empresa em dificuldade. Mesmo sendo menos explícitas, as orientações sobre a reestruturação de 1994 aplicam-se claramente, nomeadamente na sua definição de uma empresa em dificuldade, a auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas existentes e não a empresas recentemente criadas. Em segundo lugar, o critério sobre a limitação do auxílio ao mínimo existia já nas orientações sobre a reestruturação de 1994 (11) e não estava preenchido no presente caso. |
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(77) |
Por conseguinte, o auxílio não seria compatível em aplicação das orientações sobre a reestruturação de 1991. |
2. Auxílio regional ao investimento
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(78) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão invocou a possibilidade de considerar as medidas em questão um auxílio regional ao investimento. |
|
(79) |
As condições de compatibilidade dos auxílios regionais ao investimento com o mercado comum são enunciados no artigo 7.o do regulamento sobre a construção naval. Em primeiro lugar, as medidas devem ter em conta uma região referida no n.o 3, alínea a) ou c), do artigo 87.o do Tratado CE. Em segundo lugar, a intensidade do auxílio não pode exceder o limiar fixado pelo referido regulamento. Em terceiro lugar, as medidas devem destinar-se a apoiar investimentos para a melhoria ou modernização dos estaleiros com o objectivo de melhorar a produtividade das instalações existentes. Em quarto lugar, o auxílio não pode estar ligado a uma reestruturação financeira do estaleiro. Em quinto lugar, o auxílio deve limitar-se a apoiar despesas elegíveis na acepção das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (12). |
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(80) |
A região do Havre é uma zona que pode beneficiar de auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea c), do Tratado CE. Em conformidade com o regulamento sobre a construção naval e ao abrigo do mapa dos auxílios regionais aprovado pela Comissão, a intensidade dos auxílios para esta região não pode exceder 12,5 % líquidos (13). |
|
(81) |
Em conformidade com o ponto 4.5 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, as despesas elegíveis para auxílio são estabelecidas a partir de um conjunto de despesas uniforme correspondente aos elementos seguintes do investimento: terreno, edifício e equipamento. Em conformidade com o ponto 4.6 das referidas orientações, as despesas elegíveis podem incluir igualmente determinadas categorias de investimentos incorpóreos. |
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(82) |
Os custos totais apresentados pela SORENI como custos de reestruturação figuram no quadro 1. Após reexame destes custos na perspectiva da sua elegibilidade para beneficiarem de auxílios regionais ao investimento, a Comissão chegou à conclusão que só as despesas que figuram no quadro 4 preenchem os critérios descritos no ponto 81. QUADRO 4 Despesas elegíveis para benefício dos auxílios regionais ao investimento
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(83) |
A Comissão admite que estes investimentos contribuem para a realização dos objectivos do plano de empresa da SORENI, tal como descritos no ponto 14 e, por conseguinte, para a reestruturação e a modernização do estaleiro com o fim de aumentar a sua produtividade. Estes investimentos correspondem, além disso, ao conjunto de despesas uniforme: investimentos nos edifícios (pontos 1 e 2 do quadro 4) e investimentos nos equipamentos (pontos 3 a 8 do quadro 4). Os pontos 9 e 10 do quadro 4 correspondem a investimentos incorpóreos (aquisição de patentes e de software). |
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(84) |
A Comissão assinala que todas as outras despesas que figuram no quadro1 não são elegíveis para o benefício de auxílios regionais ao investimento, dado que se trata simplesmente de despesas de exploração ou de custos de formação. Quanto à rubrica organização e informatização ([…] euros; ver quadro 1), a Comissão não pode concluir com base nas informações que lhe foram comunicadas pela França que se trata de despesas que satisfazem os critérios de elegibilidade para o benefício de auxílios regionais ao investimento. |
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(85) |
Em conclusão, as despesas totais elegíveis para o benefício de auxílios regionais ao investimento elevam-se a 1 550 000 euros (1 412 560 euros em valor actualizado, ano de referência 2001, taxa de actualização 6,33 %). |
|
(86) |
A intensidade de auxílio máximo admissível é de 12,5 % líquidos [o que corresponde no caso em apreço a 18,9 % brutos (14)]. O auxílio admissível eleva-se, por conseguinte, a 266 691 euros. |
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(87) |
A Comissão conclui assim que o auxílio a favor da SORENI pode ser parcialmente autorizado enquanto auxílio regional ao investimento até ao limite de 266 691 euros. |
3. Auxílio à formação
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(88) |
A Comissão assinala que algumas das despesas que a SORENI incluiu no seu plano de empresa dizem respeito à formação. O auxílio foi concedido após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (15) (a seguir denominado «regulamento sobre os auxílios à formação»). |
|
(89) |
O regulamento sobre os auxílios à formação foi adoptado pela Comissão habilitada para esse efeito pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (16). O regulamento sobre os auxílios à formação altera, enquanto lei posterior, o regulamento sobre a construção naval que não prevê em si a possibilidade de conceder auxílios à formação a favor da construção naval. O regulamento sobre os auxílios à formação estabelece, no artigo 1.o, que se aplica aos auxílios à formação concedidos em todos os sectores, o que implica que é aplicável também ao sector da construção naval. |
|
(90) |
O regulamento sobre os auxílios à formação estabelece que o auxílios individuais são compatíveis com o mercado comum se preencherem todas as condições nele previstas, nomeadamente que não excedam a intensidade de auxílios máxima admissível e que cubram custos elegíveis em aplicação do n.o 7 do seu artigo 4.o |
|
(91) |
Os custos de formação elegíveis para benefício de auxílios à formação estão reunidos no quadro 5, elevando-se a 700 000 euros. Estes custos preenchem as condições previstas no n.o 7 do artigo 4.o do regulamento sobre os auxílios à formação. QUADRO 5 Despesas elegíveis para benefício dos auxílios regionais à formação
|
||||||||||
|
(92) |
Em conformidade com o artigo 4.o do regulamento sobre os auxílios à formação, no caso das pequenas e médias empresas situadas em regiões elegíveis para auxílios regionais nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a intensidade do auxílio não pode exceder 40 % para projectos de formação específica. De facto, no caso em preço, as autoridades francesas não especificaram qual a parte que poderia ser considerada «geral» na acepção da alínea e) do artigo 2.o do regulamento sobre os auxílios à formação. |
|
(93) |
Por conseguinte, o montante total dos auxílios à formação eleva-se a 280 000 euros. |
|
(94) |
A Comissão conclui que o auxílio a favor da SORENI pode ser autorizado enquanto auxílio à formação até ao limite de 280 000 euros. |
4. Aplicação directa do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE
|
(95) |
A França solicitou à Comissão que examinasse a compatibilidade das medidas financeiras em causa com o mercado comum directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, invocando que a reparação naval é uma actividade essencial para o bom funcionamento de um porto da dimensão do porto do Havre. |
|
(96) |
Em primeiro lugar, a Comissão assinala que, na medida em que os serviços de reparação oferecidos pela SORENI seriam efectivamente essenciais para o funcionamento do porto, estas actividades deveriam em princípio ser asseguradas pelos recursos próprios do porto sem que fosse necessário recorrer aos auxílios estatais. Além disso, a Comissão autoriza uma parte do auxílio enquanto auxílio regional ao investimento e tem assim em conta os problemas regionais existentes. |
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(97) |
Além disso, o regulamento sobre a construção naval constitui um conjunto específico e exaustivo de regras aplicáveis ao sector, no caso em apreço a reparação naval constitui uma lex specialis em relação ao Tratado. A autorização do auxílio por aplicação directa do Tratado constituiria um obstáculo aos objectivos prosseguidos pelo estabelecimento de regras específicas e restritivas aplicáveis ao sector. |
|
(98) |
A Comissão não pode assim apreciar o auxílio em questão directamente com base no Tratado. |
VI. CONCLUSÃO
|
(99) |
A Comissão conclui que a França concedeu ilegalmente um auxílio de um montante de 4 570 000 euros em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Com base na apreciação deste auxílio, a Comissão conclui que este auxílio, enquanto auxílio à reestruturação da SORENI, é incompatível com o mercado comum, dado que não preenche as condições previstas pelo regulamento sobre a construção naval e pelas orientações sobre a reestruturação. Contudo, a Comissão considera que o auxílio é parcialmente compatível com o mercado comum enquanto auxílio regional ao investimento na acepção do artigo 7.o do referido regulamento sobre a construção naval e enquanto auxílio à formação na acepção do regulamento sobre os auxílios à formação. A diferença entre o montante já pago (3 520 997 euros) e o montante compatível (266 691 euros + 280 000 euros = 546 691 euros) deve ser recuperada (2 974 306 euros). A diferença entre o montante incompatível concedido (4 023 309 euros) e o montante a recuperar (2 974 306 euros) não pode ser paga (1 049 003 euros), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Do montante de auxílio de 4 570 000 euros concedido pela França à Société de réparation navale et industrielle (SORENI):
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a) |
266 691 euros são compatíveis com o mercado comum enquanto auxílio regional ao investimento ao abrigo do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado; |
|
a) |
280 000 euros são compatíveis com o mercado comum enquanto auxílio à formação ao abrigo do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado; |
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c) |
4 023 309 euros são incompatíveis com o mercado comum, dos quais 1 049 003 euros ainda não foram pagos e 2 974 306 euros foram colocados à disposição da SORENI. |
Artigo 2.o
1. A França adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto da SORENI o auxílio referido na alínea c) do artigo 1.o e já ilegalmente colocado à sua disposição. Este auxílio eleva-se a 2 974 306 euros.
2. A recuperação será efectuada imediatamente, segundo os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão.
3. O auxílio a recuperar incluirá juros a contar da data em que foi posto à disposição da SORENI até à data da efectiva recuperação.
4. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.
5. Esta taxa de referência é aplicada numa base composta para todo o período referido no n.o 3.
Artigo 3.o
A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas previstas e já tomadas para lhe dar cumprimento. Esta informação será comunicada pela França à Comissão através do formulário em anexo.
Artigo 4.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Mario MONTI
Membro da Comissão
(1) JO C 222 de 18.9.2002, p. 21.
(2) Ver nota de pé-de-página 1.
(3) JO L 47 de 19.2.2002, p. 37.
(*1) Dados confidenciais.
(*2) Erro material: onde se lê «clientes» deve ler-se «concorrentes».
(4) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).
(5) JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.
(6) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.
(7) JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.
(8) JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.
(9) Ver a este respeito os pontos 12 b), 12 f) e 26 do enquadramento dos auxílios estatais à construção naval.
(10) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.
(11) Ver ponto 3.2.2 das referidas orientações.
(12) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.
(13) Equivalente-subvenção líquido (ESL).
(14) Equivalente-subvenção líquido (ESL).
(15) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).
ANEXO
Ficha de informação relativa à execução da decisão de 20 de Abril de 2004
1. Cálculo do montante a recuperar
|
1.1. |
Indique infra as informações seguintes sobre o montante de auxílios ilegais colocados à disposição do beneficiário:
Comentários: |
|
1.2. |
Explique pormenorizadamente o modo de cálculo dos juros sobre o montante do auxílio a recuperar. |
2. Medidas previstas e já executadas para recuperar o auxílio
|
2.1. |
Indique pormenorizadamente quais são as medidas previstas e quais são as medidas já tomadas para obter um reembolso imediato e efectivo do auxílio. Indique igualmente, se for caso disso, a base jurídica das medidas previstas ou já tomadas. |
|
2.2. |
Indique o calendário do reembolso e a data do reembolso integral do auxílio. |
3. Reembolso já efectuado
|
3.1. |
Indique infra as informações seguintes sobre os montantes de auxílio recuperados junto do beneficiário:
|
|
3.2. |
Queira anexar a esta ficha os documentos comprovativos do reembolso dos montantes de auxílio tal como especificados no quadro do ponto 3.1. |
(*1) Data(s) em que (as fracções individuais do auxílio) o auxílio (foram) foi colocado(as) à disposição do beneficiário.
(*2) Montante de auxílio colocado à disposição do beneficiário.
(*3) Data(s) de reembolso do auxílio.
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/61 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2005
que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida
[notificada com o número C(2005) 190]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/91/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. |
|
(2) |
O regulamento mencionado estabelece que os animais de companhia devem estar acompanhados de um passaporte que comprove uma vacinação ou, se aplicável, uma revacinação (reforço) anti-rábicas válidas, segundo as recomendações do laboratório de fabrico. |
|
(3) |
As recomendações do fabricante da vacina indicam claramente o final do período de imunidade e a data antes da qual se terá de realizar a revacinação (reforço). |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 não fixa o período necessário para o estabelecimento da imunidade à raiva. Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, é conveniente prever um período de tempo, após o qual a vacinação ou a revacinação (reforço) anti-rábicas devem ser consideradas válidas. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento, uma vacinação anti-rábica é considerada válida 21 dias após a data em que se completou o protocolo de vacinação exigido pelo fabricante, no caso da vacinação primária no país em que a vacina é administrada.
Contudo, a vacinação anti-rábica é considerada válida a partir da data de revacinação (reforço), se for administrada durante o período de validade indicado pelo fabricante de uma vacina precedente, no país em que essa vacina precedente foi administrada. A vacinação é considerada como vacinação primária na ausência de um certificado veterinário que comprove a vacinação precedente.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Fevereiro de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2054/2004 da Comissão (JO L 355 de 1.12.2004, p. 14).
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2005
relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade
[notificada com o número C(2005) 191]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/92/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 12.o e o n.o 6 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 97/78/CE estabelece requisitos para os controlos veterinários das remessas de determinados produtos de origem animal provenientes de países terceiros e prevê, entre outras coisas, o armazenamento — em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço — dos produtos que não cumpram os requisitos em matéria de sanidade animal aplicáveis às importações na Comunidade. |
|
(2) |
A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), prevê que os Estados-Membros tomem medidas para assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, só sejam introduzidos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, provenientes de países terceiros, se cumprirem as disposições da mesma directiva. |
|
(3) |
A Directiva 2002/99/CE prevê igualmente a instituição de regras sanitárias e de certificados para os produtos em trânsito imediato ou após o armazenamento. Assim sendo, tais regras e certificados relativos às remessas de carne — incluindo a carne de caça selvagem e de aves de capoeira, e de produtos à base de carne, preparados à base de carne e leite e produtos lácteos para consumo humano —, que se destinem, em trânsito imediato ou após o armazenamento, a um país terceiro ou ao fornecimento de meios de transporte marítimo transfronteiriço, estão estipulados na Decisão 79/542/CEE do Conselho (3) e nas Decisões 94/984/CE (4), 97/221/CE (5), 2000/572/CE (6), 2000/585/CE (7), 2000/609/CE (8), 2003/779/CE (9) e 2004/438/CE (10) da Comissão (os «actos comunitários pertinentes»). |
|
(4) |
Do mesmo modo, a partir de 1 de Janeiro de 2005, as remessas de produtos de origem animal que se inscrevam no âmbito dos actos comunitários pertinentes deverão cumprir as regras e ser acompanhadas pelo certificado sanitário apropriado estipulado nos referidos actos, quando se pretender a sua introdução em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço, garantindo-se assim o cumprimento dos requisitos de sanidade animal. |
|
(5) |
Por conseguinte, as remessas introduzidas na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2005 para armazenamento em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço e que não cumpram os actos comunitários pertinentes deverão ser tratadas de forma harmonizada e transparente, de modo a evitar problemas desnecessários para as empresas envolvidas, garantindo simultaneamente a fixação de um limite de tempo para a permanência desses produtos na Comunidade. |
|
(6) |
Por esta razão, há que estabelecer um período transitório de 12 meses para que as empresas possam eliminar os produtos introduzidos antes de 1 de Janeiro de 2005 em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço. |
|
(7) |
Há que garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, tais produtos que ainda estejam armazenados em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço no território da Comunidade e que não cumpram os actos comunitários pertinentes sejam destruídos, sob o controlo da autoridade competente. Os custos deste procedimento serão imputados ao proprietário da remessa. |
|
(8) |
Por razões de sanidade animal, a presente decisão será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Janeiro de 2005, as remessas de produtos que se inscrevam no âmbito das Decisões 79/542/CEE, 94/984/CE, 97/221/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/609/CE, 2003/779/CE e 2004/438/CE serão acompanhadas pelo certificado sanitário apropriado estipulado nos referidos actos quando se pretender a sua introdução em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço, aprovados nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, garantindo-se assim o cumprimento dos requisitos comunitários de sanidade animal.
Artigo 2.o
Até 31 de Dezembro de 2005, as remessas de produtos referidas no artigo 1.o que tenham sido introduzidas em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço antes de 1 de Janeiro de 2005 serão autorizadas a deixar as zonas, entrepostos ou instalações em que estejam armazenadas para serem entregues, na íntegra ou em parte, no respectivo destino, nos termos do n.o 8 do artigo 12.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, sem estarem acompanhadas pelo certificado sanitário apropriado, em conformidade com os actos comunitários pertinentes.
Artigo 3.o
A partir de 1 de Janeiro de 2006, quaisquer remessas de produtos referidas no artigo 2.o que permaneçam armazenadas serão destruídas, sob o controlo da autoridade competente.
Os custos desta destruição serão imputados ao proprietário da remessa.
Artigo 4.o
A presente decisão será aplicável a partir da data da notificação.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/882/CE da Comissão (JO L 373 de 21.12.2004, p. 52).
(4) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).
(5) JO L 89 de 4.4.1997, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/427/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 8).
(6) JO L 240 de 23.9.2000, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/437/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 66).
(7) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/413/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 57).
(8) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/415/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 73).
(9) JO L 285 de 1.11.2003, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/414/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 65).
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/64 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2005
relativa às disposições transitórias respeitantes à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em entrepostos aduaneiros na Comunidade
[notificada com o número C(2005) 192]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/93/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2002/99/CE prevê que os Estados-Membros tomem medidas para assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, os produtos de origem animal destinados ao consumo humano só sejam introduzidos a partir de países terceiros se cumprirem as disposições dessa mesma directiva. |
|
(2) |
A Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), estabelece requisitos para os controlos veterinários das remessas de determinados produtos de origem animal provenientes de países terceiros e prevê, entre outras coisas, o armazenamento, em entrepostos aduaneiros, dos produtos que não cumpram os requisitos em matéria de sanidade animal aplicáveis às importações na Comunidade. |
|
(3) |
A Directiva 2002/99/CE prevê igualmente a instituição de regras sanitárias e de certificados para os produtos em trânsito imediato ou após o armazenamento. Assim sendo, tais regras e certificados relativos às remessas de carne — incluindo a carne de caça selvagem e de aves de capoeira, e de produtos à base de carne, preparados à base de carne e leite e produtos lácteos para consumo humano —, que se destinem, em trânsito imediato ou após o armazenamento, a um país terceiro ou ao fornecimento de meios de transporte marítimo transfronteiriço, estão estipulados na Decisão 79/542/CEE do Conselho (3) e nas Decisões 94/984/CE (4), 97/221/CE (5), 2000/572/CE (6), 2000/585/CE (7), 2000/609/CE (8), 2003/779/CE (9) e 2004/438/CE (10) da Comissão (os «actos comunitários pertinentes»). |
|
(4) |
Por conseguinte, as remessas de produtos de origem animal introduzidas na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2005 para armazenamento em entrepostos aduaneiros e que não cumpram os actos comunitários pertinentes deverão ser tratadas de forma harmonizada e transparente, de modo a evitar problemas desnecessários para as empresas envolvidas, garantindo, simultaneamente, a fixação de um limite de tempo para a permanência desses produtos na Comunidade. |
|
(5) |
Por esta razão, há que estabelecer um período transitório de 12 meses para que as empresas possam eliminar os produtos introduzidos antes de 1 de Janeiro de 2005 em entrepostos aduaneiros. |
|
(6) |
Há que garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, tais produtos que ainda estejam armazenados em entrepostos aduaneiros na Comunidade e que não cumpram os actos comunitários pertinentes sejam destruídos, sob o controlo da autoridade competente. Os custos deste procedimento serão imputados ao proprietário da remessa. |
|
(7) |
Por razões de sanidade animal, a presente decisão será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Até 31 de Dezembro de 2005, as remessas de produtos que se inscrevam no âmbito das Decisões 79/542/CEE, 94/984/CE, 97/221/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/609/CE, 2003/779/CE e 2004/438/CE e que tenham sido introduzidas antes de 1 de Janeiro de 2005 em entrepostos aduaneiros, aprovados nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 12.o da Directiva 97/78/CE, serão autorizadas a deixar os entrepostos em que estejam armazenadas, para serem entregues, na íntegra ou em parte, no respectivo destino, nos termos do n.o 8 do artigo 12.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, sem estarem acompanhadas pelo certificado sanitário apropriado, em conformidade com os actos comunitários pertinentes.
Artigo 2.o
A partir de 1 de Janeiro de 2006, quaisquer remessas de produtos referidas no artigo 1.o que permaneçam armazenadas serão destruídas, sob o controlo da autoridade competente.
Os custos desta destruição serão imputados ao proprietário da remessa.
Artigo 3.o
A presente decisão será aplicável a partir da data da notificação.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/882/CE da Comissão (JO L 373 de 21.12.2004, p. 52).
(4) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).
(5) JO L 89 de 4.4.1997, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/427/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 8).
(6) JO L 240 de 23.9.2000, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/437/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 66).
(7) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/413/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 57).
(8) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/415/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 73).
(9) JO L 285 de 1.11.2003, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/414/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 65).
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/66 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que altera a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom
(2005/94/CE, Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Com vista a assegurar o bom funcionamento do processo de tomada de decisões a nível da União, o regime de segurança da Comissão baseia-se nos princípios enunciados na Decisão 2001/264/CE do Conselho (1), de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho. |
|
(2) |
As disposições da Comissão em matéria de segurança figuram no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (2). |
|
(3) |
O apêndice 1 das regras de segurança anexo a essas disposições contém um quadro de equivalência das classificações nacionais de segurança. |
|
(4) |
A 16 de Abril de 2003 a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia assinaram o Tratado de Adesão à União Europeia (3). O apêndice 1 das regras de segurança deve ser alterado a fim de ter em conta os novos Estados-Membros. |
|
(5) |
A 14 de Março de 2003, a União Europeia assinou um acordo (4) com a NATO sobre a segurança das informações. É, por conseguinte, igualmente necessário estabelecer a correspondência com os níveis de classificação da NATO que figuram no apêndice 1 das regras de segurança. |
|
(6) |
A França e os Países Baixos alteraram a sua legislação em matéria de classificação. |
|
(7) |
Por motivos de clareza, o apêndice 1 das regras de segurança deve ser alterado. |
|
(8) |
Simultaneamente, o anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão deve ser corrigido, de forma a garantir que os quatro termos de classificação sejam usados de forma homogénea em todas as versões linguísticas, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O apêndice 1 das regras de segurança que figura no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão é corrigido substituindo em todas as versões linguísticas os quatro termos de classificação, conforme o caso, pelos seguintes termos que deverão sempre figurar em maiúsculas:
|
— |
«RESTREINT UE», |
|
— |
«CONFIDENTIEL UE», |
|
— |
«SECRET UE», |
|
— |
«TRES SECRET UE/EU TOP SECRET». |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).
(2) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
ANEXO
«Apêndice 1
COMPARAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES NACIONAIS DE SEGURANÇA
|
Classificação UE |
TRES SECRET UE/EU TOP SECRET |
SECRET UE |
CONFIDENTIEL UE |
RESTREINT UE |
|
Classificação UEO |
FOCAL TOP SECRET |
WEU SECRET |
WEU CONFIDENTIAL |
WEU RESTRICTED |
|
Classificação Euratom |
EURA TOP SECRET |
EURA SECRET |
EURA CONFIDENTIAL |
EURA RESTRICTED |
|
NATO classificação |
COSMIC TOP SECRET |
NATO SECRET |
NATO CONFIDENTIAL |
NATO RESTRICTED |
|
Áustria |
Streng Geheim |
Geheim |
Vertraulich |
Eingeschränkt |
|
Bélgica |
Très Secret |
Secret |
Confidentiel |
Diffusion restreinte |
|
Zeer Geheim |
Geheim |
Vertrouwelijk |
Beperkte Verspreiding |
|
|
Chipre |
Άκρως Απόρρητο |
Απόρρητο |
Εμπιστευτικό |
Περιορισμένης Χρήσης |
|
República Checa |
Přísn tajné |
Tajné |
Důvěrné |
Vyhrazené |
|
Dinamarca |
Yderst hemmeligt |
Hemmeligt |
Fortroligt |
Til tjenestebrug |
|
Estónia |
Täiesti salajane |
Salajane |
Konfidentsiaalne |
Piiratud |
|
Alemanha |
Streng geheim |
Geheim |
VS (1) — Vertraulich |
VS — Nur für den Dienstgebrauch |
|
Grécia |
Άκρως Απόρρητο |
Απόρρητο |
Εμπιστευτικό |
Περιορισμένης Χρήσης |
|
Abr: ΑΑΠ |
Abr: (ΑΠ) |
Αbr: (ΕΜ) |
Abr: (ΠΧ) |
|
|
Finlândia |
Erittäin salainen |
Erittäin salainen |
Salainen |
Luottamuksellinen |
|
França |
Très Secret Défense (2) |
Secret Défense |
Confidentiel Défense |
|
|
Irlanda |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted |
|
Itália |
Segretissimo |
Segreto |
Riservatissimo |
Riservato |
|
Letónia |
Sevišķi slepeni |
Slepeni |
Konfidenciāli |
Dienesta vajadzībām |
|
Lituânia |
Visiškai slaptai |
Slaptai |
Konfidencialiai |
Riboto naudojimo |
|
Luxemburgo |
Très Secret |
Secret |
Confidentiel |
Diffusion restreinte |
|
Hungria |
Szigorúan titkos ! |
Titkos ! |
Bizalmas ! |
Korlátozott terjesztésű ! |
|
Malta |
L-Ghola Segretezza |
Sigriet |
Kunfidenzjali |
Ristrett |
|
Países Baixos |
Stg (3). Zeer Geheim |
Stg. Geheim |
Stg. Confidentieel |
Departementaalvertrouwelijk |
|
Polónia |
Ściśle Tajne |
Tajne |
Poufne |
Zastrzeżone |
|
Portugal |
Muito Secreto |
Secreto |
Confidencial |
Reservado |
|
Eslovénia |
Strogo tajno |
Tajno |
Zaupno |
SVN Interno |
|
Eslováquia |
Prísne tajné |
Tajné |
Dôverné |
Vyhradené |
|
Espanha |
Secreto |
Reservado |
Confidencial |
Difusión Limitada |
|
Suécia |
Kvalificerat hemlig |
Hemlig |
Hemlig |
Hemlig |
|
Reino Unido |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted» |
(1) VS = Verschlusssache.
(2) A classificação “Très Secret Défense”, que abrange temas prioritários do Governo, só pode ser alterada com autorização do primeiro-ministro.
(3) Stg = staatsgeheim.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/69 |
ACÇÃO COMUM 2005/95/PESC DO CONSELHO
de 2 de Fevereiro de 2005
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/871/PESC (1) de 8 de Dezembro de 2003, que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão. |
|
(2) |
Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/533/PESC (2), de 28 de Junho de 2004, que altera e prorroga até 28 de Fevereiro de 2005 a Acção Comum 2003/871/PESC. |
|
(3) |
Com base numa revisão da Acção Comum 2003/871/PESC o mandato do Representante Especial deverá ser prorrogado por um período suplementar de seis meses. |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O mandato de Francesc VENDRELL como Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão, tal como consta da Acção Comum 2003/871/PESC é prorrogado até 31 de Agosto de 2005,
Artigo 2.o
O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2003/871/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 635 000»
Artigo 3.o
A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/70 |
ACÇÃO COMUM 2005/96/PESC DO CONSELHO
de 2 de Fevereiro de 2005
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Região Africana dos Grandes Lagos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/869/PESC, de 8 de Dezembro de 2003, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Região Africana dos Grandes Lagos (1). |
|
(2) |
Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/530/PESC (2) de 28 de Junho de 2004, que prorroga até 28 de Fevereiro de 2005 a Acção Comum 2003/869/PESC. |
|
(3) |
Com base numa revisão da Acção Comum 2003/869/PESC, o mandato do Representante Especial deverá ser prorrogado por mais um período suplementar de seis meses. |
|
(4) |
Em 9 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/847/PESC, sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (3) (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa»), que atribui um papel específico ao Representante Especial da União Europeia. O mandato deste último deverá ser alterado em conformidade. |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O mandato de Aldo AJELLO como Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Região Africana dos Grandes Lagos, instituído pela Acção Comum 2003/869/PESC, com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2004/530/PESC é prorrogado até 31 de Agosto de 2005.
Artigo 2.o
A Acção Comum 2003/869/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:
|
|
2) |
O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 440 000 EUR.». |
Artigo 3.o
A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas 2 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 326 de 13.12.2003, p. 37.
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/71 |
ACÇÃO COMUM 2005/97/PESC DO CONSELHO
de 2 de Fevereiro de 2005
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/569/PESC relativa ao mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e que revoga a Acção Comum 2002/211/PESC (1). |
|
(2) |
Com base numa revisão da Acção Comum 2004/569/PESC, o mandato do Representante Especial deverá ser prorrogado por 6 meses, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O mandato de Lord ASHDOWN como Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina, estabelecido na Acção Comum 2004/569/PESC, é prorrogado até 31 de Agosto de 2005,
Artigo 2.o
A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/72 |
ACÇÃO COMUM 2005/98/PESC DO CONSELHO
de 2 de Fevereiro de 2005
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/870/PESC, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia (1). |
|
(2) |
Em 26 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/565/PESC (2), que nomeia Michael Sahlin Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia. |
|
(3) |
Com base numa revisão da Acção Comum 2003/870/PESC, o mandato do Representante Especial deverá ser prorrogado por 6 meses. |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O mandato de Michael SAHLIN como Representante Especial da União Europeia (REUE) na Antiga República Jugoslava da Macedónia, estabelecido pela Acção Comum 2003/870/PESC, é prorrogado até 31 de Agosto de 2005.
Artigo 2.o
No artigo 5.o da Acção Comum 2003/870/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 5 000 000».
Artigo 3.o
A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
|
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/73 |
ACÇÃO COMUM 2005/99/PESC do Conselho
de 2 de Fevereiro de 2005
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/873/PESC (1) que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente. |
|
(2) |
Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/534/PESC (2) que prorroga até 28 de Fevereiro de 2005 a Acção Comum 2003/873/PESC. |
|
(3) |
Com base numa revisão da Acção Comum 2003/873/PESC, com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2004/534/PESC, o mandato do Representante Especial deverá ser prorrogado por um período suplementar de seis meses, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O mandato de Marc OTTE como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente, instituído pela Acção Comum 2003/873/PESC, com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2004/534/PESC, é prorrogado até 31 de Agosto de 2005.
Artigo 2.o
O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2003/873/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 560 000.».
Artigo 3.o
A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/74 |
ACÇÃO COMUM 2005/100/PESC DO CONSELHO
de 2 de Fevereiro de 2005
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Sul do Cáucaso
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte
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(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/872/PESC (1), que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso. |
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(2) |
Em 28 de Junho de 2004 o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/532/PESC (2), que prorroga até 28 de Fevereiro de 2005 a Acção Comum 2003/872/PESC. |
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(3) |
Com base numa revisão da Acção Comum 2003/872/PESC, com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2004/532/PESC, o mandato do Representante Especial deverá ser prorrogado por um período suplementar de seis meses, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O mandato de Heikki TALVITIE como Representante Especial da União Europeia (REUE) no Sul do Cáucaso, instituído pela Acção Comum 2003/872/PESC, com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2004/532/PESC, é prorrogado até 31 de Agosto de 2005.
Artigo 2.o
O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2003/872/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 370 000.».
Artigo 3.o
A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
Rectificações
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4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/75 |
Rectificação à Decisão 2005/87/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 30 de 3 de Fevereiro de 2005 )
A publicação da Decisão 2005/87/CE deverá ser considerada nula e sem qualquer efeito.