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Document JOL_2011_052_R_0001_01

    2011/116/UE: Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia
    Protocolo que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

    JO L 52 de 25.2.2011, p. 1–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 52/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2010

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

    (2011/116/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de Abril de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 805/2006, respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (1) (a seguir designado «o Acordo de Parceria»).

    (2)

    Um Protocolo que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria (a seguir designado «o Protocolo anterior») foi apenso ao Acordo de Parceria. O Protocolo anterior caducou em 25 de Fevereiro de 2010.

    (3)

    A União negociou posteriormente com os Estados Federados da Micronésia (a seguir designados «Micronésia») um novo Protocolo (a seguir designado «o Protocolo») ao Acordo de Parceria que concede possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição da Micronésia em matéria de pesca.

    (4)

    Essas negociações saldaram-se pela rubrica do Protocolo em 7 de Maio de 2010.

    (5)

    Nos termos do seu artigo 15.o, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    (6)

    A fim de assegurar uma retoma rápida das actividades de pesca dos navios de pesca da UE, tendo em conta que o protocolo anterior já caducou, é indispensável que o Protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível.

    (7)

    O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (a seguir designado «o Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (2), nos termos do seu artigo 15.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. PEETERS


    (1)  JO L 151 de 6.6.2006, p. 1.

    (2)  A data da assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    PROTOCOLO

    que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

    Artigo 1.o

    Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.   Nos termos do artigo 6.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca e em conformidade com o título 24 do Código dos Estados Federados da Micronésia (EFM), os EFM concedem aos atuneiros da União Europeia possibilidades de pesca anuais, nos limites estabelecidos pelas medidas de conservação e gestão (CMM) da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), especialmente a CMM 2008-01.

    2.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as possibilidades de pesca previstas no artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca contemplam a concessão de autorizações de pesca anuais para pescar na ZEE dos EFM a 6 cercadores com rede de cerco com retenida e a 12 palangreiros.

    3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 10.o do presente protocolo.

    Artigo 2.o

    Contribuição financeira – condições de pagamento

    1.   Para o período referido no n.o 2 do artigo 1.o, a contribuição financeira referida no artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada em 559 000 EUR por ano.

    2.   A contribuição financeira é constituída por:

    a)

    Um montante anual para o acesso à ZEE dos EFM de 520 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano, menos 111 800 EUR; e

    b)

    Um montante específico de 150 800 EUR por ano para o apoio e execução da política sectorial das pescas dos EFM.

    3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do presente protocolo e dos artigos 13.o e 14.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

    4.   Se a quantidade total de capturas anuais de atum realizadas por navios da União Europeia na ZEE dos EFM for superior a 8 000 toneladas, o montante total anual da contribuição financeira é aumentado em 65 EUR por tonelada suplementar de atum capturado. O montante total anual a pagar pela União Europeia não pode, todavia, exceder o dobro do montante da contribuição financeira referido na alínea a) do n.o 2. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia corresponderem a mais do dobro do montante indicado na alínea a) do n.o 2, as Partes consultam-se o mais rapidamente possível a fim de estabelecer o montante devido pelas quantidades de capturas que excedem esse limite.

    5.   O pagamento é efectuado o mais tardar 45 dias após a entrada em vigor do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do presente protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

    6.   A afectação da contribuição financeira fixada na alínea a) do n.o 2 é da competência exclusiva dos EFM.

    7.   A contribuição financeira é paga na conta do Governo nacional dos EFM no Bank of FSM Micronesia em Honolulu, Hawai. Os dados bancários são os seguintes:

    Bank of FSM Micronesia, Honolulu Hawaii

    Número bancário ABA: 1213-02373

    A depositar na conta n.o 08-18-5018 do Bank of FSM

    Titular da conta: Governo nacional dos EFM.

    8.   São comunicadas à National Oceanic Resource Management Authority – NORMA (autoridade nacional de gestão dos recursos oceânicos) dos EFM cópias dos pagamentos ou transferências electrónicas, a título de prova de pagamento.

    Artigo 3.o

    Promoção de uma pesca responsável nas águas dos EFM

    1.   Imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar três meses após essa data, a União Europeia e os EFM acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:

    a)

    As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da contribuição financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, para as iniciativas a realizar anualmente;

    b)

    Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de instaurar e promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, tendo em conta as prioridades expressas pelos EFM no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

    c)

    Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

    2.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.

    3.   Se necessário, os EFM afectam, anualmente, um montante adicional à contribuição financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o para fins de execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser notificada à União Europeia. Os EFM notificam a Comissão Europeia desta afectação com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de aniversário do presente protocolo.

    4.   Se a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comissão Europeia pode solicitar uma redução da parte da contribuição financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

    Artigo 4.o

    Cooperação científica para uma pesca responsável

    1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na ZEE dos EFM, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas que pescam nessas águas.

    2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e os EFM asseguram a utilização sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE dos EFM.

    3.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da WCPFC e de qualquer outra organização sub-regional ou internacional competente.

    4.   Nos termos do artigo 4.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca e o n.o 1 do artigo 4.o do presente protocolo e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca para, se for caso disso, adoptar medidas relativas às actividades dos navios da União Europeia autorizados pelo presente protocolo e titulares de uma licença nos termos do anexo, a fim de assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE dos EFM.

    Artigo 5.o

    Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

    As possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.o do presente protocolo podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações da WCPFC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos dos EFM. Nesse caso, a contribuição financeira referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis.

    Artigo 6.o

    Novas possibilidades de pesca

    1.   Caso estejam interessados em possibilidades de pesca não indicadas no artigo 1.o do presente protocolo, os navios da União Europeia devem informar do facto os EFM através de uma manifestação de interesse ou de um pedido. O deferimento desse pedido está sujeito à legislação e regulamentações dos EFM e pode ser objecto de outro acordo.

    2.   As Partes podem realizar conjuntamente campanhas de pesca experimental na ZEE dos EFM em conformidade com a legislação e regulamentações destes últimos. Para o efeito, e em função de uma avaliação científica, as Partes realizam consultas, a pedido de qualquer delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, condições e outros parâmetros pertinentes.

    3.   As Partes exercem de comum acordo as actividades de pesca experimental em conformidade com legislação e regulamentações dos EFM. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio, durante um período e a partir de uma data a decidir de comum acordo pelas Partes.

    4.   Se as Partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, podem ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios da União Europeia na sequência de consultas entre as Partes.

    Artigo 7.o

    Condições que regem as actividades de pesca — cláusula de exclusividade

    1.   Os navios da União Europeia só podem exercer actividades de pesca na ZEE dos EFM se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida pela NORMA dos EFM no âmbito do presente protocolo.

    2.   Podem ser concedidas autorizações de pesca pela NORMA dos EFM a navios da União Europeia para categorias de pesca não previstas no protocolo em vigor, bem como para a pesca experimental. Contudo, a concessão destas autorizações está sujeita à legislação e regulamentações dos EFM e a comum acordo.

    Artigo 8.o

    Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

    1.   A contribuição financeira referida nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo é revista ou suspensa se:

    a)

    Circunstâncias inabituais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na ZEE dos EFM; ou

    b)

    Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das disposições deste com vista à sua eventual alteração; ou

    c)

    A União Europeia verificar a ocorrência de uma violação, nos EFM, dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

    2.   A União Europeia reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contribuição específica prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo se:

    a)

    A avaliação realizada no âmbito da comissão mista indicar que os resultados obtidos não são conformes à programação; ou

    b)

    Os EFM não executarem a contribuição específica.

    3.   O pagamento da contribuição financeira é reiniciado após o restabelecimento da situação anterior às circunstâncias indicadas e após consulta e acordo entre as Partes que confirme que a situação é susceptível de permitir o exercício normal das actividades de pesca.

    Artigo 9.o

    Suspensão e reposição das autorizações de pesca

    Os EFM reservam-se o direito de suspender as autorizações de pesca previstas no n.o 2 do artigo 1.o do presente protocolo nos seguintes casos:

    a)

    Violação grave, conforme definida pela legislação e regulamentações dos EFM, cometida por um navio específico; ou

    b)

    Incumprimento pelo armador de uma decisão do Tribunal relativa a uma violação cometida por um navio específico. Logo que a decisão do Tribunal seja cumprida, a autorização de pesca para o navio é reposta para o período remanescente da autorização.

    Artigo 10.o

    Suspensão da execução do protocolo

    1.   A execução do Protocolo é suspensa por iniciativa de uma das Partes se:

    a)

    Circunstâncias inabituais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na ZEE dos EFM; ou

    b)

    A União Europeia não efectuar os pagamentos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo por razões não previstas no artigo 8.o do presente protocolo; ou

    c)

    Surgir um litígio entre as Partes sobre a interpretação do presente protocolo ou a sua execução; ou

    d)

    Uma das Partes não respeitar o disposto no presente protocolo; ou

    e)

    Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das disposições deste com vista à sua eventual alteração; ou

    f)

    Uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

    2.   A execução do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que as oponha seja considerado grave e as consultas entre elas não tenham permitido resolvê-lo por consenso.

    3.   A suspensão da execução do presente protocolo fica sujeita à notificação pela Parte interessada da sua intenção, por escrito e pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    4.   Em caso de suspensão da execução, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente protocolo volta a ser executado, sendo o montante da contribuição financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a execução do protocolo esteve suspensa.

    Artigo 11.o

    Legislação e regulamentações nacionais

    1.   As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam na ZEE dos EFM regem-se pela legislação e regulamentações aplicáveis nos EFM, salvo disposição em contrário do Acordo, do presente protocolo, seus anexos e respectivos apêndices.

    2.   Os EFM informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com a política das pescas pelo menos três meses antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 12.o

    Revogação do protocolo anterior

    O presente protocolo e os seus anexos revogam e substituem o Protocolo que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia, que entrou em vigor em 26 de Fevereiro de 2007.

    Artigo 13.o

    Vigência

    O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de cinco anos, salvo denúncia nos termos do seu artigo 14.o.

    Artigo 14.o

    Denúncia

    1.   Em caso de denúncia do Protocolo, a parte interessada notifica por escrito a outra parte da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito. O envio da notificação abre as consultas entre as Partes.

    2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 2.o do presente protocolo relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

    Artigo 15.o

    Aplicação provisória

    O presente protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    ANEXO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NOS EFM

    CAPÍTULO I

    MEDIDAS DE GESTÃO

    SECÇÃO 1

    Emissão das autorizações de pesca (licenças)

    1.

    A obtenção de uma autorização de pesca para pescar na ZEE dos Estados Federados da Micronésia (ZEE dos EFM) é reservada aos navios autorizados.

    2.

    Para que um navio seja autorizado, o armador e o capitão devem ter cumprido todas as obrigações prévias associadas ao exercício de actividades de pesca nos Estados Federados da Micronésia (EFM) no âmbito do presente Acordo. O navio deve estar inscrito no registo regional dos navios de pesca da FFA e no registo dos navios de pesca da WCPFC.

    3.

    Os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente residente nos EFM. O nome, o endereço e os números de contacto desse agente devem ser mencionados no pedido de autorização de pesca.

    4.

    A Comissão Europeia apresenta, por correio electrónico (norma@mail.fm), ao director executivo da National Oceanic Resource Management Authority (NORMA EFM), a seguir denominado «director executivo», com cópia para a delegação da União Europeia responsável pelos EFM (a seguir denominada «delegação»), um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 30 dias antes do início do período de validade solicitado.

    5.

    Os pedidos devem ser apresentados ao director executivo nos formulários adequados, cujo modelo consta do apêndice 1a, para o caso de primeiro pedido de autorização de pesca, e do apêndice 1b, para o caso de renovação da autorização de pesca.

    6.

    A NORMA EFM toma todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de autorização de pesca sejam tratados confidencialmente. Esses dados são utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo.

    7.

    Cada pedido de autorização de pesca é acompanhado dos seguintes documentos:

    a)

    Pagamento ou prova de pagamento da taxa pelo período de validade da autorização de pesca;

    b)

    Uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de bandeira, do certificado de arqueação do navio, expressa em TAB ou GT;

    c)

    Uma fotografia a cores recente e autenticada, de pelo menos 15 cm x 10 cm, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual;

    d)

    Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente protocolo;

    e)

    Um certificado de inscrição no registo regional dos navios de pesca da FFA e no registo dos navios de pesca da WCPFC;

    f)

    Uma cópia do certificado de seguro em língua inglesa, válido durante o período de validade da autorização de pesca;

    g)

    Pagamento dos encargos administrativos ou prova de pagamento de 460 EUR por navio;

    h)

    Uma taxa para o programa de observadores de 1 500 EUR por navio.

    8.

    As taxas são pagas na seguinte conta do Governo nacional dos EFM no Bank of FSM Micronesia em Honolulu, Hawai:

    Bank of FSM Micronesia, Honolulu Hawaii

    Número bancário ABA: 1213-02373

    A depositar na conta n.o 08-18-5018 do Bank of FSM

    Titular da conta: Governo nacional dos EFM.

    9.

    As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias, dos encargos relativos a prestações de serviços e das taxas de transbordo.

    10.

    As autorizações de pesca para os navios são emitidas pelo director executivo, em suporte electrónico e em papel, aos armadores, com cópia electrónica para a Comissão Europeia e para a delegação, no prazo de 30 dias úteis, após recepção de todos os documentos referidos no capítulo I, secção 1, n.o 7, do presente anexo. A cópia electrónica é substituída pela versão em papel, logo que esta seja recebida.

    11.

    A autorização de pesca é emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida.

    12.

    A pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio é substituída, durante o período remanescente da autorização de pesca, por uma nova autorização estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. No momento da ponderação do nível de capturas dos navios da União Europeia com vista a determinar se a União Europeia deve efectuar quaisquer pagamentos suplementares, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Protocolo, são tidas em conta as capturas totais efectuadas por ambos os navios.

    13.

    O armador do navio a substituir entrega a autorização de pesca a anular ao director executivo por intermédio da delegação.

    14.

    A nova autorização de pesca produz efeitos na data da sua emissão pelo director executivo e é válida durante o período remanescente da primeira autorização. A delegação é informada da concessão da nova autorização de pesca.

    15.

    A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo e visivelmente exposta na casa do leme, sem prejuízo do disposto no capítulo V, secção 3, n.o 1, do presente anexo. Durante um período razoável após a emissão da autorização de pesca, não superior a 45 dias, e na pendência da recepção pelo navio do original da autorização de pesca, um documento recebido electronicamente ou outro documento aprovado pelo director executivo constitui um documento válido e uma prova suficiente para fins de vigilância, controlo e aplicação do Acordo. O documento recebido electronicamente é substituído pela versão em papel, logo que esta seja recebida.

    16.

    As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de autorizações de pesca baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As Partes acordam em promover a rápida substituição da autorização de pesca em papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na ZEE dos EFM, como especificado no n.o 1 da presente secção.

    SECÇÃO 2

    Condições das autorizações de pesca – taxas e pagamentos por conta

    1.

    As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas. A renovação das autorizações de pesca está sujeita ao número de possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo ainda disponíveis.

    2.

    A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada capturada na ZEE dos EFM.

    3.

    As autorizações de pesca são emitidas após pagamento dos seguintes montantes forfetários na conta indicada no capítulo I, secção 1, n.o 8, do presente anexo:

    a)

    15 000 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 428 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano; no primeiro ano de execução do presente protocolo, são aplicados os pagamentos por conta já efectuados pelos armadores da União Europeia no quadro do anterior protocolo; e

    b)

    4 200 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano.

    4.

    A Comissão Europeia estabelece, até 30 de Junho de cada ano, o cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha de pesca pelas quantidades capturadas no ano anterior, com base nas declarações de capturas elaboradas por cada armador. Os dados devem ser confirmados pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas da União Europeia: Institut de Recherche pour le Développement (IRD), Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR).

    5.

    O cômputo das taxas elaborado pela Comissão Europeia é transmitido ao director executivo para verificação e aprovação.

    A NORMA EFM pode objectar ao cômputo das taxas no prazo de 30 dias a contar da apresentação do cômputo e, em caso de desacordo, requerer a convocação da comissão mista.

    Se não forem levantadas quaisquer objecções no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, considera-se que o cômputo das taxas foi aceite pela NORMA EFM.

    6.

    O cômputo definitivo das taxas é notificado simultaneamente e sem demora ao director executivo, à delegação e aos armadores por intermédio das respectivas administrações nacionais.

    7.

    Os eventuais pagamentos suplementares devem ser efectuados pelos armadores aos EFM, no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da notificação do cômputo definitivo confirmado, na conta indicada no capítulo I, secção 1, n.o 8, do anexo.

    8.

    Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do pagamento por conta referido no n.o 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

    CAPÍTULO II

    ZONAS DE PESCA E ACTIVIDADES DE PESCA

    SECÇÃO 1

    Zonas de pesca

    1.

    Os navios referidos no artigo 1.o do Protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca na ZEE dos EFM, com excepção das águas territoriais e dos bancos designados, descritos nos seguintes mapas: DMAHTC n.o 81019 (2.a ed. de Março de 1945; revista em 17 de Julho de 1972, corrigida por NM 3/78 de 21 de Junho de 1978), DMAHTC n.o 81023 (3.a ed. de 7 de Agosto de 1976) e DMAHATC n.o 81002 (4.a ed. de 26 de Jan. de 1980, corrigida por NM 4/48). O director executivo comunica à Comissão Europeia qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.

    2.

    Em nenhum caso é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 2 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo fundeado de concentração dos peixes colocado pelo Governo dos EFM, ou por qualquer outro cidadão ou entidade, cuja posição geográfica tenha sido notificada, ou na zona de 1 milha marítima de qualquer recife submerso descrito nos mapas referidos no n.o 1.

    SECÇÃO 2

    Actividades de pesca

    1.

    Os cercadores com rede de cerco com retenida e os palangreiros só são autorizados a pescar atum e espécies afins. As capturas acessórias de espécies diferentes do atum são comunicadas à NORMA EFM.

    2.

    As actividades de pesca dos navios da União Europeia são exercidas em conformidade com as medidas de conservação e gestão da WCPFC, especialmente a CMM 2008-01.

    3.

    Não é autorizado o exercício da pesca pelo fundo e da pesca de coral na ZEE dos EFM.

    4.

    Sempre que se encontrem nas águas interiores de um Estado, no mar territorial ou a menos de 1 milha marítima de recifes submersos, os navios da União Europeia devem amarrar todas as artes de pesca.

    5.

    Os navios da União Europeia exercem todas as actividades de pesca de modo a não prejudicar a pesca local tradicional e libertam todas as tartarugas, mamíferos marinhos, aves marinhas e peixes de recifes por forma a proporcionar a estas capturas as melhores hipóteses de sobrevivência.

    6.

    Os navios da União Europeia, os seus capitães e operadores exercem as actividades de pesca por forma a não prejudicar as operações de pesca de outros navios de pesca e não interferem com as artes de pesca de outros navios.

    CAPÍTULO III

    CONTROLO

    SECÇÃO 1

    Regime de registo das capturas

    1.

    Os capitães dos navios registam no diário de pesca as informações enumeradas nos apêndices 2a e 2b. A transmissão por via electrónica dos dados sobre as capturas/das informações constantes do diário de pesca aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2010 aos navios com mais de 24 metros de comprimento e progressivamente, a partir de 2012, aos navios com mais de 12 metros de comprimento. As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de dados sobre as capturas baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações descritas supra. As Partes acordam em promover a rápida substituição do diário de pesca em papel por um equivalente electrónico.

    2.

    Se, num dado dia, o navio não efectuar qualquer lanço ou o lanço não permitir capturar peixes, o capitão do navio deve registar esta informação no diário de pesca. Nos dias em que não são realizadas operações de pesca antes da meia-noite, hora local, o navio deve registar esse facto no diário de pesca.

    3.

    A hora e a data das entradas e saídas da ZEE dos EFM são registadas no diário de pesca imediatamente após a sua ocorrência.

    4.

    No respeitante às capturas acessórias de espécies diferentes do atum, os navios da União Europeia registam as espécies de peixes capturadas, assim como o tamanho e as quantidades da cada espécie, em peso e em número, tal como indicado no diário de pesca, independentemente de as capturas serem mantidas a bordo ou devolvidas ao mar.

    5.

    As folhas do diário de pesca devem ser preenchidas diariamente e de forma legível e assinadas pelo capitão do navio.

    SECÇÃO 2

    Regime de comunicação das capturas

    1.

    Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da União Europeia é definida do seguinte modo:

    a)

    Período que decorre entre uma entrada e uma saída da ZEE dos EFM; ou

    b)

    Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um transbordo; ou

    c)

    Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um desembarque num porto dos EFM.

    2.

    Todos os navios da União Europeia autorizados a pescar na ZEE dos EFM ao abrigo do Acordo comunicam as suas capturas efectuadas nessa zona ao director executivo, em conformidade com as seguintes regras:

    a)

    Todos os formulários do diário de pesca assinados são enviados, por via electrónica, e por intermédio dos centros de vigilância das pescas dos Estados-Membros de bandeira, ao centro de vigilância das pescas dos EFM e à Comissão Europeia, no prazo de cinco dias após cada operação de desembarque ou transbordo;

    b)

    O capitão do navio de pesca envia semanalmente ao director executivo e à Comissão Europeia uma declaração das capturas com as informações constantes do apêndice 3, parte 3. As declarações semanais da posição e das capturas são mantidas a bordo até ao final das operações de desembarque ou transbordo.

    3.

    Entrada e saída de zona

    a)

    Os navios da União Europeia notificam com, pelo menos, 24 horas de antecedência, o director executivo da sua intenção de entrar na ZEE dos EFM e notificam-no imediatamente da sua saída da ZEE dos EFM. Imediatamente após a sua entrada na ZEE dos EFM, os navios informam do facto o director executivo por fax ou correio electrónico, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3, ou por rádio;

    b)

    Ao notificarem a saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico ou por rádio.

    4.

    Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o director executivo é considerado um navio sem autorização de pesca.

    5.

    Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico da NORMA FSM são comunicados aos navios no momento da emissão da autorização de pesca.

    6.

    Os navios da União Europeia colocam o diário de pesca e as declarações de capturas imediatamente à disposição dos funcionários de controlo e outras pessoas ou entidades autorizadas pela NORMA EFM, para fins de inspecção.

    SECÇÃO 3

    Sistema de localização dos navios por satélite

    1.

    Os navios da União Europeia são sujeitos à observância do sistema de localização dos navios por satélite da FFA (VMS FFA) actualmente aplicável na ZEE dos EFM sempre que operem nesta zona. Cada navio da União Europeia deve ter permanentemente instalada a bordo uma unidade móvel de transmissão (MTU), aprovada pela FFA, que deve ser mantida em perfeito estado de funcionamento. O navio e o operador comprometem-se a não manipular, retirar ou mandar retirar qualquer MTU do navio após a sua instalação, excepto, se for caso disso, para fins de manutenção e reparação. O operador e o navio são responsáveis pela compra, manutenção e custos de funcionamento da MTU e cooperam plenamente com a NORMA EFM no âmbito da sua utilização.

    2.

    O n.o 1 supra não exclui a possibilidade de as Partes considerarem outras opções de VMS compatíveis com o VMS WCPFC.

    SECÇÃO 4

    Desembarque

    1.

    Os navios da União Europeia que pretendam desembarcar capturas nos portos dos EFM efectuam essa operação nos portos designados dos EFM. Uma lista desses portos designados consta do apêndice 4.

    2.

    Os armadores desses navios devem notificar o director executivo e o CVP do Estado-Membro de bandeira com, pelo menos, 48 horas de antecedência, das informações que se seguem, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3, parte 4. Se os desembarques tiverem lugar num porto fora da ZEE dos EFM, são notificados, nas condições anteriormente referidas, o Estado do porto em que o desembarque terá lugar e o CVP do Estado-Membro de bandeira.

    3.

    Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efectuem operações de desembarque num porto dos EFM autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores dos EFM. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

    4.

    Os navios da União Europeia não descarregarão pescado ou capturas acessórias num porto, nem darão pescado ou capturas acessórias a qualquer pessoa ou entidade, sem prévia autorização escrita da autoridade competente do Estado dos EFM interessado e prévia aprovação escrita da NORMA EFM.

    SECÇÃO 5

    Transbordo

    1.

    Os navios da União Europeia que pretendam efectuar um transbordo de capturas nas águas dos EFM efectuam essa operação nos portos designados dos EFM. Uma lista desses portos designados consta do apêndice 4.

    2.

    Os armadores desses navios devem notificar o director executivo com, pelo menos, 48 horas de antecedência das informações que se seguem.

    3.

    O transbordo é considerado o final de uma viagem de pesca. Os navios devem, pois, apresentar ao director executivo as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da ZEE dos EFM.

    4.

    Os navios de pesca da União Europeia que pesquem na ZEE dos EFM não procedem, em caso algum, ao transbordo das suas capturas no mar.

    5.

    É proibida, na ZEE dos EFM, qualquer operação de transbordo de capturas não abrangida pelos pontos acima. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela legislação e regulamentações dos EFM.

    6.

    Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efectuem operações de transbordo num porto dos EFM autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores dos EFM. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

    7.

    Os navios da União Europeia não descarregam pescado ou capturas acessórias num porto, nem dão pescado ou capturas acessórias a qualquer pessoa ou entidade, sem prévia autorização escrita da autoridade competente do Estado dos EFM interessado e prévia aprovação escrita da NORMA EFM.

    CAPÍTULO IV

    OBSERVADORES

    1.

    Ao apresentar um pedido de autorização de pesca, o navio da União Europeia paga, na conta indicada no capítulo I, secção 1, n.o 8, do presente anexo, uma taxa de colocação de observadores, em conformidade com o capítulo I, secção 1, n.o 7, alínea h), destinada especificamente ao programa de observadores.

    2.

    Os navios da União Europeia autorizados a pescar na ZEE dos EFM ao abrigo do Acordo embarcam observadores nas condições a seguir estabelecidas:

    A.

    Para os cercadores com rede de cerco com retenida:

    Sempre que operem na ZEE dos EFM, os cercadores com rede de cerco com retenida da União Europeia devem ter permanentemente a bordo um observador designado pelo programa de observadores das pescarias dos EFM ou pelo programa regional de observadores da WCPFC (WCPFC PRO).

    B.

    Para os palangreiros:

    a)

    O director executivo determina, todos os anos, o âmbito de aplicação do programa de observação a bordo, em função do número de navios autorizados a pescar na ZEE dos EFM e do estado dos recursos que são alvo das actividades destes navios. Nesse contexto, o director executivo fixa o número ou a percentagem de navios que devem embarcar um observador;

    b)

    O director executivo estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são mantidas actualizadas, sendo comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses se tiverem sido objecto de actualização;

    c)

    O director executivo comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes, no momento da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, quinze (15) dias antes da data prevista para o embarque do observador, a sua intenção de colocar a bordo do navio um observador designado, cujo nome é comunicado assim que possível;

    d)

    O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo director executivo, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. O director executivo informa desse facto o armador ou o seu agente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

    3.

    Sob reserva do disposto no presente capítulo, n.o 2, letra A, os armadores em causa comunicam, com um pré-aviso de dez dias, os portos dos EFM e as datas de início da viagem de pesca previstos para o embarque dos observadores.

    4.

    Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontre um observador dos EFM sair da ZEE dos EFM, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

    5.

    Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis (6) horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

    6.

    O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

    a)

    Observação das actividades de pesca dos navios;

    b)

    Verificação da posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

    c)

    Operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

    d)

    Anotação das artes de pesca utilizadas;

    e)

    Verificação dos dados sobre as capturas referentes à ZEE dos EFM constantes do diário de pesca;

    f)

    Verificação das percentagens das capturas acessórias e estimação do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes e mamíferos marinhos comercializáveis;

    g)

    Comunicação, uma vez por semana, por rádio, dos dados de pesca, incluindo o volume a bordo de capturas principais e acessórias.

    7.

    Os capitães e mestres permitem que observadores autorizados subam a bordo dos navios autorizados a pescar na ZEE dos EFM e tomam todas as disposições possíveis para assegurar a segurança física e o bem-estar dos observadores no exercício das suas tarefas:

    a)

    O capitão ou mestre permite e facilita ao observador autorizado a subida a bordo do navio para fins do exercício de funções científicas, de controlo e de outra natureza;

    b)

    O capitão ou mestre faculta ao observador autorizado o livre acesso às instalações e equipamentos a bordo do navio e a sua utilização, sempre que o observador o considere necessário para executar as suas tarefas;

    c)

    Os observadores têm livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar o pescado;

    d)

    Os observadores podem colher um número razoável de amostras e têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo, declarações de capturas e documentos para fins de inspecção e reprodução; e

    e)

    Os observadores são autorizados a recolher quaisquer outras informações relativas à pesca na ZEE dos EFM.

    8.

    Durante a sua permanência a bordo, o observador:

    a)

    Toma as disposições adequadas para assegurar que a sua presença a bordo do navio não constitua um entrave para o funcionamento normal do navio; e

    b)

    Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

    9.

    No final do período de observação e depois de uma reunião de balanço, o observador estabelece um relatório de actividades a assinar na presença do capitão, o qual pode acrescentar as observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. No momento do desembarque do observador, são entregues cópias do relatório ao capitão do navio e à delegação.

    10.

    O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais.

    11.

    O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da NORMA EFM sempre que o navio opere na ZEE dos EFM.

    CAPÍTULO V

    CONTROLO E EXECUÇÃO

    SECÇÃO 1

    Identificação do navio

    1.

    Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as normas técnicas relativas à marcação e identificação dos navios de pesca da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

    2.

    A(s) letra(s) do porto ou da circunscrição em que o navio está registado e o(s) número(s) de registo são pintados ou indicados nos dois lados da proa no ponto mais elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente visíveis a partir do mar e do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são pintados. De igual modo, o nome do navio e o seu porto de registo são pintados na proa e na popa do navio.

    3.

    Os EFM e a União Europeia podem, se necessário, exigir que o indicativo de chamada rádio internacional (IRCS), o número da organização marítima internacional (OMI) ou as letras e números externos de registo sejam pintados na parte superior da casa do leme, de modo a serem claramente visíveis a partir do ar, numa cor que contraste com o fundo em que estão pintados:

    a)

    As cores contrastantes são o branco e o preto; e

    b)

    As letras e números externos do registo pintados ou indicados no casco do navio de pesca não devem ser removíveis, apagados, alterados, ilegíveis, cobertos nem ocultados.

    4.

    Os navios que não exibam o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto dos EFM para investigação.

    5.

    Os operadores dos navios garantem que a frequência internacional de emergência e de chamada 2 182 KHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e chamada 156,8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades micronésias de gestão, vigilância e execução em matéria de pesca.

    6.

    Os operadores dos navios velam por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional de Sinais (INTERCO).

    SECÇÃO 2

    Comunicação com os navios de patrulha dos Estados Federados da Micronésia

    1.

    A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do Governo efectua-se através dos seguintes códigos internacionais de sinais:

    Código internacional de sinais – significados:

    L

    Parem imediatamente

    SQ3

    Parem ou reduzam a velocidade: pretendo subir a bordo do vosso navio

    QN

    Encostem a estibordo do nosso navio

    QN1

    Encostem a bombordo do nosso navio

    TD2

    O vosso navio é um navio de pesca?

    C

    Sim

    N

    Não

    QR

    Não podemos encostar ao vosso navio

    QP

    Vamos encostar ao vosso navio

    2.

    Os EFM apresentam à Comissão Europeia uma lista de todos os navios de patrulha a utilizar para controlo da pesca. A lista inclui todos os pormenores relativos a esses navios, nomeadamente: nome, bandeira, tipo, fotografia, marcas de identificação externa, IRCS e capacidades de comunicação.

    3.

    Os navios de patrulha devem exibir marcas claras e devem poder ser identificados enquanto navios ao serviço do Governo ou por este utilizados.

    SECÇÃO 3

    Lista de navios

    A Comissão Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades dos EFM incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.

    SECÇÃO 4

    Legislação e regulamentações aplicáveis

    Os navios e seus operadores observam estritamente o presente anexo, assim como a legislação e regulamentações dos EFM e seus Estados e os tratados internacionais, convenções e acordos de gestão da pesca em que os EFM e a União Europeia são parte. A não observância estrita do presente anexo e da legislação e regulamentações dos EFM e seus Estados pode resultar em coimas elevadas e outras sanções civis e penais.

    SECÇÃO 5

    Procedimentos de controlo

    1.

    Os capitães ou mestres dos navios da União Europeia que exercem actividades de pesca na ZEE dos EFM permitem e facilitam, em qualquer momento, a subida a bordo e o cumprimento das tarefas de qualquer funcionário autorizado dos EFM encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca na ZEE dos EFM ou nas águas territoriais ou águas interiores de cada Estado dos EFM.

    2.

    A fim de garantir uma maior segurança dos procedimentos de inspecção, antes da subida a bordo deve ser enviado ao navio um aviso prévio que indique a identidade da plataforma de inspecção e o nome do inspector.

    3.

    Os funcionários de controlo têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente nos diários de pesca, declarações de capturas, documentos e dispositivos electrónicos utilizados para registar ou armazenar dados, e o capitão ou mestre do navio permite que esses funcionários autorizados façam anotações em qualquer licença emitida pela NORMA EFM ou outro documento requerido por força do Acordo.

    4.

    O capitão ou mestre cumpre imediatamente qualquer instrução razoável dada pelos funcionários autorizados e facilita o seu acesso a bordo em condições de segurança, assim como a inspecção do navio, das artes, do equipamento, dos registos, do pescado e dos produtos da pesca.

    5.

    O capitão, o mestre e a tripulação do navio não devem agredir, fazer obstrução, resistir, atrasar, recusar o embarque ou intimidar um funcionário autorizado, nem interferir com o cumprimento das suas tarefas.

    6.

    A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário ao desempenho das suas tarefas.

    7.

    Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, os EFM reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação e regulamentações em vigor nos EFM. A Comissão Europeia é informada desse facto.

    8.

    Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

    9.

    Os EFM asseguram que todo o pessoal que participe directamente na inspecção de navios de pesca abrangidos pelo Acordo tenha as competências necessárias para efectuar a inspecção de pesca e conheça as pescarias em causa. Aquando da inspecção a bordo dos navios de pesca abrangidos pelo Acordo, os inspectores das pescas dos EFM asseguram que o tratamento dado à tripulação, ao navio e à sua carga seja plenamente consentâneo com as disposições internacionais previstas nos procedimentos de subida a bordo e de inspecção da WCPFC.

    SECÇÃO 6

    Procedimento de apresamento

    1.   Apresamento dos navios de pesca

    a)

    O director executivo informa a delegação, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento e aplicação de sanções a navios da União Europeia na ZEE dos EFM;

    b)

    Simultaneamente, é comunicado à delegação um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

    2.   Auto de apresamento

    a)

    O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelo inspector;

    b)

    A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada;

    c)

    O capitão deve conduzir o navio a um porto designado pelo inspector. Em caso de infracção menor, o director executivo pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

    3.   Reunião de concertação em caso de apresamento

    a)

    Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a delegação e o director executivo, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro de bandeira em causa;

    b)

    Nessa reunião, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu agente, é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

    4.   Resolução do apresamento

    a)

    Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este processo termina, o mais tardar, quatro (4) dias úteis após o apresamento;

    b)

    Em caso de transacção, o montante da coima aplicada é determinado em conformidade com a legislação e regulamentações dos EFM;

    c)

    Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita, na conta indicada no capítulo I, secção 1, n.o 8, do presente anexo, uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das coimas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção;

    d)

    A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em coima inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pela instância judicial competente incumbida do processo judicial;

    e)

    O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

    1)

    imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, ou

    2)

    após o depósito da caução bancária referida no n.o 4, alínea c), e sua aceitação pela instância judicial competente, na pendência da conclusão do processo judicial.

    CAPÍTULO VI

    RESPONSABILIDADE EM MATÉRIA DE AMBIENTE

    1.

    Os navios da União Europeia reconhecem a necessidade de preservar as frágeis condições ambientais (marinhas) das lagunas e dos atóis dos EFM e não descarregam nenhumas substâncias susceptíveis de causar danos ou deteriorar a qualidade dos recursos marinhos.

    2.

    Sempre que uma operação de abastecimento de combustível ou qualquer outra transferência de produtos incluídos no Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos (IMDG) tenha lugar durante uma viagem de pesca na ZEE dos EFM, os navios da União Europeia notificam essa actividade em conformidade com o modelo constante do apêndice 3, parte 5.

    CAPÍTULO VII

    EMBARQUE DE MARINHEIROS

    1.

    Os navios da União Europeia que operam ao abrigo do Acordo comprometem-se a embarcar, pelo menos, um (1) membro da tripulação micronésio.

    2.

    Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os nomes indicados numa lista apresentada pelo director executivo.

    3.

    O armador ou o seu agente comunica ao director executivo os nomes dos marinheiros micronésios embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

    4.

    A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios da União Europeia. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    5.

    Os contratos de trabalho dos marinheiros micronésios, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em consulta com o director executivo. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

    6.

    O salário dos marinheiros micronésios fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das autorizações de pesca, de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e o director executivo. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros micronésios não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações micronésias e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

    7.

    Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

    CAPÍTULO VIII

    RESPONSABILIDADE DO OPERADOR

    1.

    O operador garante o bom estado de navegabilidade do seu navio, assim como a presença do equipamento de segurança e salvamento adequado para cada passageiro e membro da tripulação.

    2.

    Para protecção dos EFM, dos seus Estados, cidadãos e residentes, o operador mantém uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, através de uma seguradora internacionalmente reconhecida e aceite pela NORMA EFM para a ZEE dos EFM, incluindo as zonas das lagunas e atóis, do mar territorial e dos recifes submersos, comprovada pelo certificado de seguro referido no capítulo I, secção 1, n.o 7, alínea f ), do presente anexo.

    3.

    Se um navio da União Europeia estiver envolvido num acidente ou incidente marítimo na ZEE dos EFM (incluindo as águas interiores e o mar territorial), que resulte em danos de qualquer natureza para o ambiente, a propriedade ou qualquer pessoa, o navio e o operador em causa notificam imediatamente desse facto a NORMA EFM e o Secretário do Departamento dos Transportes, Comunicações e Infra-estruturas dos EFM.

    Apêndices

    1.

    Formulários de pedido de autorização de pesca

    a.

    Pedido de registo e licença

    b.

    Pedido de renovação de licença

    2.

    Formulários de declaração de capturas

    a.

    Diário de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida

    b.

    Diário de pesca para os palangreiros

    3.

    Dados relativos às comunicações

    4.

    Lista dos portos designados dos EFM

    Apêndice 1a

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    Apêndice 1b

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    Apêndice 2a

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    Apêndice 2b

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    Apêndice 3

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    Apêndice 4

    PORTOS DESIGNADOS

    1.

    Tomil Harbor, Estado de Yap

    2.

    Weno Anchorage, Estado de Chuuk

    3.

    Mesenieng Harbour, Estado de Pohnpei

    4.

    Okat Harbour, Estado de Kosrae


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