Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2005_023_R_0017_01

2005/45/: 2005/45/CE
Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados
Acordo, entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados

JO L 23 de 26.1.2005, p. 17–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados

(2005/45/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com os n.os 2 e 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça um acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça que alterasse o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados.

(2)

Através da decisão do Conselho, de 20 de Outubro de 2004 (1), e sob reserva da sua celebração em data ulterior, o acordo foi assinado em nome da Comunidade em 26 de Outubro de 2004.

(3)

O acordo estabelece que, enquanto se aguardar a sua entrada em vigor, deve ser aplicado a título provisório.

(4)

É oportuno aprovar o acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão estabelecerá a posição a tomar pela Comunidade no que se refere às decisões ou recomendações do Comité Misto baseadas no artigo 7.o do Protocolo n.o 2 do acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 5.o do acordo (2).

Artigo 4.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do acordo e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Fevereiro de 2005, desde que as medidas de execução que são definidas no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 sejam adoptadas simultaneamente.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMANN


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

por outro,

a seguir designadas por «partes contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, e a declaração comum relativa a futuras negociações suplementares, anexa às actas finais dos acordos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Confederação Suíça, assinados no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999,

CONSIDERANDO que o Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, a seguir designado por «acordo», deve ser actualizado em conformidade com os resultados das negociações do Uruguay Round e adaptado no que se refere à cobertura dos produtos,

CONSIDERANDO que os fluxos comerciais entre a Suíça e os novos Estados-Membros devem manter-se após o alargamento da União Europeia,

DESEJANDO melhorar o acesso recíproco ao mercado dos produtos agrícolas transformados,

TENDO EM CONTA o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 17 de Março de 2000,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo I do acordo é substituído pelo novo anexo I que consta do presente acordo como anexo 1.

2.

O Protocolo n.o 2 do acordo é substituído pelo novo Protocolo n.o 2 que consta do presente acordo como anexo 2.

Artigo 2.o

São revogados os seguintes acordos, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente acordo:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 17 de Março de 2000,

troca de cartas entre a Comissão Europeia e a administração federal suíça sobre disposições no sentido de melhorar a transparência das várias medidas de compensação de preços aplicadas pela Comunidade Europeia e a Suíça que afectam o comércio de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Protocolo n.o 2, de 29 de Novembro de 1988.

Artigo 3.o

Os anexos ao presente acordo, incluindo quadros e apêndices aos quadros, assim como o apêndice ao Protocolo n.o 2, são parte integrante do mesmo.

Artigo 4.o

1.   O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, no território da Suíça.

2.   O presente acordo é igualmente aplicável no território do Principado do Liechtenstein enquanto vigorar a união aduaneira com a Suíça.

Artigo 5.o

1.   O presente acordo será aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. Entrará em vigor no dia seguinte à data em que as partes contratantes tenham notificado reciprocamente o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito.

2.   Na pendência da conclusão dos procedimentos de ratificação referidos no n.o 1, as partes contratantes aplicarão o presente acordo a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte à data de assinatura, desde que as medidas de execução definidas no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 sejam adoptadas na mesma data.

Artigo 6.o

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2.   A versão na língua maltesa do presente acordo será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer negyedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu w dniu dwudziestym szóstym października roku dwutysięcznego czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Eυρωπαϊκή Koινóτητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image

ANEXO 1

«ANEXO I

Lista dos produtos referidos na alínea i) artigo 2.o do acordo:

Código SH

Designação das mercadorias

2905 43

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseínas

ex 3501 90

– Outros:

– Outros, excepto colas de caseína

3502

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

– Ovalbumina:

3502 11

– – Seca

3502 19

– – Outra

3502 20

– Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

3823 11

– – Ácido esteárico

3823 12

– – Ácido oleico

3823 19

– – Outros

3823 70

– Alcóois gordos industriais

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)»

ANEXO 2

PROTOCOLO 2

Relativo a certos produtos agrícolas transformados

Artigo 1.o

Princípios gerais

1.   As disposições do acordo aplicam-se aos produtos enumerados nos quadros I e II, salvo indicação em contrário no presente protocolo.

2.   Nomeadamente, no que se refere a esses produtos, as partes contratantes não podem cobrar direitos aduaneiros nas importações ou encargos de efeito equivalente, incluindo elementos agrícolas, ou conceder restituições à exportação ou quaisquer reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.

3.   As disposições do presente protocolo aplicam-se igualmente ao Principado do Liechtenstein até que o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu seja aplicável ao Principado do Liechtenstein.

Artigo 2.o

Aplicação de medidas de compensação de preços

1.   Para atender a diferenças nos custos das matérias-primas agrícolas utilizadas no fabrico dos produtos especificados no quadro I, o acordo não obsta a que se apliquem medidas de compensação de preços a esses produtos, ou seja, a cobrança de elementos agrícolas na importação e a concessão de restituições à exportação ou de reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.

2.   Se uma das partes contratantes aplicar medidas internas, que reduzam o preço das matérias-primas utilizadas pelas indústrias transformadoras, essas medidas serão consideradas no cálculo dos montantes das compensações de preços.

Artigo 3.o

Medidas de compensação de preços na importação

1.   Os montantes de base suíços para as matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas nas importações não devem exceder a diferença entre o preço de referência do mercado interno suíço e o preço de referência do mercado interno comunitário para a matéria-prima agrícola em questão, nem os direitos suíços efectivamente aplicados à matéria-prima agrícola quando importada no seu estado inalterado.

2.   O regime de importações suíço dos produtos especificados no quadro I consta do quadro IV.

3.   Se o preço de referência do mercado interno suíço for inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário, a Comunidade pode introduzir as medidas de compensação de preços previstas no artigo 2.o, ou seja, a cobrança de elementos agrícolas na importação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1460/96, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 4.o

Medidas de compensação de preços na exportação

1.   As restituições à exportação ou os reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, pela Suíça, nas exportações para a Comunidade dos produtos que figuram no quadro I não devem exceder a diferença entre o preço de referência do mercado interno suíço e o preço de referência do mercado interno comunitário para as matérias-primas agrícolas utilizadas no fabrico desses produtos multiplicada pelas quantidades efectivamente utilizadas. Se o preço de referência do mercado interno suíço for igual ou inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário, a restituição à exportação ou o reembolso, remissão ou dispensa de pagamento, parcial ou total, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente será igual a zero.

2.   Se o preço de referência do mercado interno suíço for inferior ao preço de referência do mercado interno comunitário, a Comunidade pode introduzir as medidas de compensação de preços previstas no artigo 2.o, ou seja, a concessão de restituições à exportação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ou a concessão de restituições, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.

3.   No que se refere ao açúcar (dos códigos 1701, 1702 e 1703 do SH) utilizado no fabrico dos produtos que figuram nos quadros I e II, as partes contratantes não podem conceder quaisquer restituições à exportação nem reembolsos, remissões ou dispensas de pagamento, parciais ou totais, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente.

Artigo 5.o

Preços de referência

1.   Os preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço das matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 3.o e 4.o constam do quadro III.

2.   As partes contratantes comunicarão regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao Comité Misto, os preços de referência internos de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Os preços de referência internos, assim comunicados, devem reflectir a situação real dos preços no território das partes contratantes. Serão os preços normalmente pagos na venda por grosso ou na fase de fabrico pelas indústrias transformadoras. Se determinada matéria-prima agrícola se encontrar disponível para a indústria transformadora, ou parte dessa indústria, a um preço inferior ao preço vigente no mercado interno, os preços de referência internos serão corrigidos em consequência.

3.   O Comité Misto estabelecerá os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III, com base na informação disponibilizada pelos serviços da Comissão Europeia e da administração federal suíça. Se necessário para a conservação das margens preferenciais relativas, serão adaptados os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV.

4.   O Comité Misto procederá à revisão dos preços internos das matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 3.o e 4.o, que figuram no quadro III, antes da aplicação do presente protocolo.

Artigo 6.o

Disposições especiais sobre a cooperação administrativa

No apêndice ao presente protocolo encontram-se disposições especiais sobre a cooperação administrativa.

Artigo 7.o

Alterações

O Comité Misto pode decidir alterar os quadros e os apêndices aos quadros, bem como o apêndice ao presente protocolo.

QUADRO I

Produtos sujeitos a medidas de compensação de preços

Posição do SH

Designação das mercadorias

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

.10

– Iogurte:

ex .10

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

.90

– Outros:

ex .90

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

.20

– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

ex .20

– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 75 %

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

.10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

ex .10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

.90

– Outros:

ex .90

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

.10

– Batatas:

ex .10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

.20

– Batatas:

ex .20

– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

.11

– – Amendoins:

ex .11

– – – Manteiga de amendoim

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

.12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

ex .12

– – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

.20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

ex .20

– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 % ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

.20

Ketchup e outros molhos de tomate

.90

– Outros:

ex .90

– – Excepto chutney de manga, líquido

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

.10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

ex .10

– – De teor de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, de outras matérias gordas igual a 1 % ou de açúcares superior a 5 %

.90

– Outras

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

ex .90

– Excepto álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol e excepto sumo de uvas concentrado com adição de álcool

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

.10

– Caseínas

.90

– Outros:

ex .90

– – Excepto colas de caseína

QUADRO II

Produtos de comércio livre

Posição do SH

Designação das mercadorias

0501

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0503

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

10

– Penas dos tipos utilizados para enchimento, penugem

ex 90

– Outros (excepto para alimentação animal)

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0508

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios:

ex 00

– Excepto para alimentação animal

0509

Esponjas naturais de origem animal

0510

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0710

Produtos hortícolas, congelados:

40

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

90

– Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas:

ex 90

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

0902

Chá, mesmo aromatizado

0903

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

ex 20

– Algas (excepto para alimentação animal)

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1402

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

1403

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

10

– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

20

– Línters de algodão

ex 90

– Outros (excepto para alimentação animal)

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

ex 00

– Excepto para alimentação animal

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

ex 20

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

90

– Outros:

ex 90

– – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 00

– Linoxina

1520

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

50

– Frutose quimicamente pura

90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

ex 90

– – Maltose quimicamente pura (excepto para alimentação animal)

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

90

– Outros:

ex 90

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata); palmitos; inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas da posição 0714

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

ex 90

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

80

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

ex 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

11

– – Amendoins:

ex 11

– – – Amendoins, torrados

– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

91

– – Palmitos

99

– – Outros:

ex 99

– – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

11

– – Extractos, essências e concentrados

12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

ex 12

– – – Sem matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglucose, glucose, amido ou fécula, ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, inferior a 1,5 %, de proteínas do leite, inferior a 2,5 %, de sacarose, isoglucose, glucose, inferior a 5 % ou de amido ou fécula, inferior a 5 %

20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

ex 20

– – Sem matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglucose, glucose, amido ou fécula, ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, inferior a 1,5 %, de proteínas do leite, inferior a 2,5 %, de sacarose, isoglucose, glucose, inferior a 5 % ou de amido ou fécula, inferior a 5 %

30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002) pós para levedar, preparados:

ex 10

– Leveduras vivas (excepto leveduras para panificação e para alimentação animal)

ex 20

– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos (excepto para alimentação animal)

30

– Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

10

– Molho de soja

30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

ex 30

– – Farinha de mostarda excepto para alimentação animal; mostarda preparada

90

– Outros:

ex 90

– – Chutney de manga, líquido

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

ex 10

– – Excepto de teor de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, de outras matérias gordas igual a 1 % ou de açúcares superior a 5 %

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

10

– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

ex 90

– Excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados

2203

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

30

– Uísques

40

– Rum e tafiá

50

– Gin e genebra

60

– Vodka

70

– Licores

2209

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético

QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço (4)

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

CHF por 100 kg/líquido

Preço de referência do mercado interno comunitário

CHF por 100 kg/líquido

Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

CHF por 100 kg/líquido

Trigo mole

64,00

19,45

44,55

Trigo duro

43,22

28,46

14,76

Centeio

58,00

15,98

42,02

Cevada

32,46

11,81

20,65

Milho

38,97

18,87

20,10

Farinha de trigo mole

105,88

27,23

78,65

Leite em pó inteiro

607,00

382,77

224,23

Leite em pó desnatado

481,04

295,49

185,55

Manteiga

922,00

336,10 (1)/455,20

466,80/585,90 (1)

Açúcar (dos códigos 1701, 1702 e 1703 do SH)

0,00

Ovos (2)

250,75

186,70

64,05

Batatas frescas

42,00

21,14

20,86

Gordura vegetal (3)

360,00

147,25

212,75

QUADRO IV

Regime de importações suíço

a)

O direito aduaneiro para os produtos que figuram no apêndice ao presente quadro é um elemento agrícola calculado com base na massa líquida. As receitas-padrão constam do apêndice;

b)

Para o cálculo dos elementos agrícolas dos produtos que figuram no apêndice, são considerados os montantes de base de matérias-primas agrícolas seguidamente indicados:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor

Montante de base aplicado três anos após a entrada em vigor

CHF por 100 kg/líquido

CHF por 100 kg/líquido

Trigo mole

40,00

38,00

Trigo duro

13,00

12,00

Centeio

37,00

36,00

Cevada

18,00

18,00

Milho

18,00

18,00

Farinha de trigo mole

70,00

67,00

Leite em pó inteiro

201,00

191,00

Leite em pó desnatado

167,00

158,00

Manteiga

466,00

466,00

Açúcar (dos códigos 1701, 1702 e 1703 do SH)

00,00

00,00

Ovos

36,00

36,00

Batatas frescas

18,00

18,00

Gordura vegetal

191,00

181,00

c)

O direito aduaneiro para os produtos enumerados no quadro infra é igual a zero.

Código da pauta suíça

Observações

1901.9099

 

1904.9020

 

1905.9040

 

2103.2000

 

ex 2103.9000

Excepto chutney de manga, líquido

2104.3000

 

2106.9010

 

2106.9024

 

2106.9029

 

2106.9030

 

2106.9040

 

2106.9099

 

2208.9099

 

d)

A partir da entrada em vigor do presente protocolo, os direitos aduaneiros para os produtos que figuram no quadro infra são reduzidos a zero em três etapas anuais idênticas.

Código da pauta suíça

Direito aplicado a partir da entrada em vigor

Direito aplicado um ano após a entrada em vigor

Direito aplicado dois anos após a entrada em vigor

CHF por 100 kg/bruto

CHF por 100 kg/bruto

CHF por 100 kg/bruto

2208.9021

27,30

13,70

00,00

2208.9022

46,70

23,30

00,00

e)

As posições pautais que constam do presente quadro correspondem às aplicáveis na Suíça em 1 de Janeiro de 2002. Sem prejuízo do artigo 12.oA do acordo, os termos do presente quadro não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser realizadas na nomenclatura pautal.


(1)  Para os produtos que beneficiam da ajuda à manteiga concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares.

(2)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

(3)  Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.

(4)  Os preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço das matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 3.o e 4.o, que constam do quadro III, baseiam-se em dados de 1 de Janeiro de 2002. O Comité Misto procederá à sua revisão antes da aplicação do presente protocolo.

Apêndice ao quadro IV

Receitas-padrão suíças

As receitas-padrão referidas na alínea a) do quadro IV (regime de importações suíço) utilizadas no cálculo dos elementos agrícolas são especificadas no quadro infra.

Código da pauta suíça

Observações

Trigo mole

Trigo duro

Centeio

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

Leite em pó inteiro

Leite em pó desnatado

Manteiga

Açúcar

Ovos

Batatas frescas

Gordura vegetal

kg de matéria-prima por 100 kg/líquido de produto acabado

0403.1010

 

 

 

 

 

 

 

6

8

 

20

 

 

 

0403.1020

 

 

 

 

 

 

 

10

8

 

15

 

 

 

0403.9031

 

 

 

 

 

 

 

20

 

18

 

 

 

 

0403.9041

 

 

 

 

 

 

 

10

8

 

 

 

 

 

0403.9049

 

 

 

 

 

 

 

10

8

 

 

 

 

 

0403.9061

 

 

 

 

 

 

 

20

 

20

15

 

 

 

ex 0403.9071

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, mas não superior a 3 %

 

 

 

 

 

 

8

12

 

15

 

 

 

ex 0403.9071

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 3 %

 

 

 

 

 

 

15

12

 

15

 

 

 

ex 0405.2010

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas inferior a 75 %

 

 

 

 

 

 

 

6

85

9

 

 

 

ex 0405.2090

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas inferior a 75 %

 

 

 

 

 

 

 

6

85

9

 

 

 

ex 1517.1010

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

80

ex 1517.1061

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

80

ex 1517.1069

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

80

ex 1517.1071

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

40

ex 1517.1079

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

40

ex 1517.1081

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

25

ex 1517.1089

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

25

ex 1517.1091

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

10

ex 1517.1099

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

10

ex 1517.9010

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

85

ex 1517.9061

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

85

ex 1517.9069

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

85

1704.1010

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

74

 

 

 

1704.1020

 

 

 

 

 

32

 

 

 

 

65

 

 

 

1704.1030

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

52

 

 

 

1704.9010

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

45

 

 

 

1704.9020

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

53

 

 

 

1704.9031

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

40

 

 

 

1704.9032

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

10

 

 

 

1704.9041

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

80

 

 

 

1704.9042

 

 

 

 

 

56

 

 

 

 

60

 

 

 

1704.9043

 

 

 

 

 

72

 

 

 

 

37

 

 

 

1704.9050

 

 

 

 

 

61

 

 

 

 

46

 

 

10

1704.9060

 

 

 

 

 

61

 

11

 

 

45

 

 

 

1704.9091

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

80

 

 

 

1704.9092

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

 

 

 

1704.9093

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

1806.1010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

1806.1020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

 

 

 

1806.2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

105

 

 

 

 

1806.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

85

15

 

 

 

1806.2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

30

 

 

 

1806.2014

 

 

 

 

 

 

 

70

 

 

10

 

 

 

1806.2015

 

 

 

 

 

 

 

25

 

 

55

 

 

 

1806.2019

 

 

 

 

 

 

 

 

70

 

10

 

 

 

1806.2091

 

 

 

 

 

 

 

28

 

 

50

 

 

 

1806.2092

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

50

 

 

 

1806.2093

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

55

 

 

 

ex 1806.2094

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

20

ex 1806.2094

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

8

ex 1806.2095

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

6

8

 

45

 

 

20

ex 1806.2095

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 2 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

6

8

 

45

 

 

8

1806.2096

 

 

 

 

 

 

 

6

8

 

45

 

 

 

ex 1806.2097

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

 

 

30

ex 1806.2097

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 2 %, mas não superior a 20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

 

 

10

1806.2099

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

1806.3111

 

 

 

 

 

 

 

12

2

 

40

 

 

5

1806.3119

 

 

 

 

 

 

 

6

8

 

45

 

 

 

1806.3121

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

 

 

15

1806.3129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

1806.3211

 

 

 

 

 

 

 

28

 

 

50

 

 

 

1806.3212

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

50

 

 

 

1806.3213

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

55

 

 

 

1806.3290

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

ex 1806.9011

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

6

8

 

45

 

 

17

ex 1806.9011

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 8 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

6

8

 

45

 

 

12

ex 1806.9011

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 2 %, mas não superior a 8 %

 

 

 

 

 

 

6

8

 

45

 

 

6

1806.9019

 

 

 

 

 

 

 

6

8

 

45

 

 

 

ex 1806.9021

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

 

 

17

ex 1806.9021

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 8 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

 

 

12

ex 1806.9021

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 2 %, mas não superior a 8 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

 

 

6

1806.9029

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

1901.1011

 

 

 

 

 

 

30

50

 

 

20

 

 

 

ex 1901.1012

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 3 %, mas não superior a 6 %

 

 

 

 

 

40

15

18

 

20

 

 

4

ex 1901.1012

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 6 %, mas não superior a 12 %

 

 

 

 

 

40

25

10

 

20

 

 

4

ex 1901.1013

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, mas não superior a 1,5 %

 

 

 

 

 

40

4

18

 

20

 

 

4

ex 1901.1013

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 1,5 %, mas não superior a 3 %

 

 

 

 

 

40

10

18

 

20

 

 

4

1901.1021

 

 

30

 

 

 

55

 

 

 

18

 

 

 

1901.1022

 

 

 

 

 

35

65

 

 

 

 

 

 

 

1901.2011

 

 

 

 

 

 

50

 

10

 

 

8

 

5

1901.2012

 

 

 

 

 

 

50

 

10

 

 

8

 

5

1901.2018

 

 

 

 

 

 

50

 

10

 

 

8

 

5

1901.2019

 

 

 

 

 

 

50

 

10

 

 

8

 

5

1901.2081

 

 

 

 

 

 

55

5

 

40

 

 

 

 

1901.2082

 

 

 

 

 

 

70

10

 

20

 

 

 

 

ex 1901.2083

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, mas não superior a 3 %

 

 

 

 

 

52

6

 

1

15

8

 

5

ex 1901.2083

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 3 %, mas não superior a 6 %

 

 

 

 

 

52

8

 

4

15

8

 

5

ex 1901.2083

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 6 %, mas não superior a 12 %

 

 

 

 

 

52

10

 

10

15

8

 

5

1901.2091

 

 

 

 

 

 

50

 

 

50

 

 

 

 

1901.2092

 

 

 

 

 

 

50

 

 

22

25

 

 

 

ex 1901.2093

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, mas não superior a 3 %

 

 

 

 

 

55

 

 

3

20

 

 

10

ex 1901.2093

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 3 %, mas não superior a 6 %

 

 

 

 

 

55

 

 

6

20

 

 

10

ex 1901.2093

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 6 %, mas não superior a 12 %

 

 

 

 

 

55

 

 

12

20

 

 

10

1901.2099

 

 

 

 

 

 

75

 

 

5

20

 

 

 

1901.9011

 

 

 

 

 

 

60

 

5

 

 

2

 

5

1901.9012

 

 

 

 

 

 

60

 

5

 

 

2

 

5

1901.9018

 

 

 

 

 

 

60

 

5

 

 

2

 

5

1901.9019

 

 

 

 

 

 

60

 

5

 

 

2

 

5

1901.9021

 

 

 

 

166

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1901.9022

 

 

 

 

140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1901.9031

 

 

 

 

 

 

10

25

 

100

 

 

 

 

1901.9032

 

 

 

 

 

 

15

25

 

70

 

 

 

 

1901.9033

 

 

 

 

 

 

 

25

 

40

30

 

 

 

1901.9034

 

 

 

 

 

 

5

85

 

 

10

 

 

 

1901.9035

 

 

 

 

 

 

5

40

 

 

55

 

 

 

1901.9036

 

 

 

 

 

 

50

4

40

 

10

 

 

 

1901.9037

 

 

 

 

 

 

50

 

40

 

10

 

 

 

1901.9041

 

 

 

 

 

 

15

25

 

60

 

 

 

 

1901.9042

 

 

 

 

 

 

15

40

 

40

 

 

 

10

1901.9043

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

1901.9044

 

 

 

 

 

 

 

40

 

10

 

 

 

 

1901.9045

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

1901.9046

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

15

 

 

 

1901.9047

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

15

 

 

 

1901.9081

 

 

 

 

 

 

45

5

 

50

 

 

 

 

1901.9082

 

 

 

 

 

 

50

15

 

20

15

 

 

 

1901.9089

 

 

 

 

 

 

54

10

8

 

15

8

 

5

1901.9091

 

 

 

 

 

 

35

 

 

60

5

 

 

 

1901.9092

 

 

 

 

 

 

50

 

 

22

25

 

 

 

1901.9093

 

 

 

 

 

15

55

 

 

 

20

 

 

20

1901.9094

 

 

 

 

 

30

60

 

 

 

20

 

 

 

1901.9095

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

5

1901.9096

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

8

30

 

ex 1902.1100

Não contendo trigo mole, centeio, cevada, milho, nem batatas; excepto para alimentação animal

 

145

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

ex 1902.1100

Outros

30

115

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

ex 1902.1900

Não contendo trigo mole, centeio, cevada, milho, nem batatas; excepto para alimentação animal

 

160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 1902.1900

Outros

30

130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902.2000

 

 

60

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

10

1902.3000

 

 

60

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

10

ex 1902.4010

Para consumo humano

 

160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 1902.4010

Outros

30

130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902.4090

 

 

60

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

10

1904.1010

 

25

 

 

 

15

5

 

 

 

13

 

 

5

1904.1090

 

 

 

 

 

110

 

 

 

 

20

 

 

 

1904.2000

 

35

 

5

5

3

 

 

2

 

6

 

 

 

1904.3000

 

 

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1904.9010

 

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1904.9090

 

 

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

1905.1010

 

 

 

136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905.1020

 

 

 

125

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

ex 1905.2010

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, mas não superior a 3 %

 

 

 

 

 

35

 

 

3

25

 

 

 

ex 1905.2010

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 3 %, mas não superior a 9 %

 

 

 

 

 

35

 

 

8

25

 

 

 

ex 1905.2010

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 9 %

 

 

 

 

 

35

 

 

10

25

 

 

 

1905.2020

 

 

 

 

 

 

35

 

 

 

25

 

 

15

1905.2030

 

 

 

 

 

 

50

 

 

 

25

 

 

 

ex 1905.3110

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, mas não superior a 3 %

 

 

 

 

 

50

 

 

3

20

 

 

12

ex 1905.3110

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 3 %, mas não superior a 6 %

 

 

 

 

 

50

 

 

6

20

 

 

9

ex 1905.3110

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 6 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

50

 

 

15

20

 

 

3

ex 1905.3110

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 15 %

 

 

 

 

 

50

 

 

20

20

 

 

 

ex 1905.3190

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 %, mas não superior a 3 %

 

 

 

 

 

50

 

 

 

20

 

 

2,5

ex 1905.3190

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 3 %, mas não superior a 6 %

 

 

 

 

 

50

 

 

 

20

 

 

5

ex 1905.3190

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

 

50

 

 

 

20

 

 

13

ex 1905.3190

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 15 %

 

 

 

 

 

50

 

 

 

20

 

 

20

1905.3210

 

 

 

 

 

 

95

 

 

 

 

 

 

 

1905.3220

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

20

 

 

25

1905.4010

 

 

 

 

 

 

90

 

 

 

 

 

 

5

1905.4021

 

 

 

 

 

 

80

 

 

 

5

 

 

5

1905.4029

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

25

 

 

15

1905.9021

 

 

 

 

 

 

105

 

 

 

 

 

 

 

1905.9025

 

 

 

 

 

 

105

 

 

 

 

 

 

 

1905.9029

 

 

 

 

16

 

95

 

 

 

 

 

 

 

1905.9031

 

 

 

 

 

 

110

 

 

 

 

 

 

 

1905.9032

 

 

 

 

 

 

105

 

 

 

 

 

 

 

1905.9039

 

 

 

 

16

 

95

 

 

 

 

 

 

 

1905.9071

 

 

 

 

 

 

50

 

10

 

 

8

 

5

1905.9072

 

 

 

 

 

 

50

 

10

 

 

8

 

5

1905.9078

 

 

 

 

 

 

50

 

10

 

 

8

 

5

1905.9079

 

 

 

 

 

 

50

 

10

 

 

8

 

5

1905.9091

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

370

35

1905.9092

 

 

 

 

 

 

85

 

 

 

 

 

 

10

1905.9093

 

 

 

 

 

 

35

 

 

8

25

8

 

 

ex 1905.9094

Pão ralado

 

 

 

 

 

105

 

 

 

 

 

 

 

ex 1905.9094

Excepto pão ralado

 

 

 

 

 

35

 

 

 

25

8

 

15

ex 1905.9095

Pão ralado

 

 

 

 

 

105

 

 

 

 

 

 

 

ex 1905.9095

Excepto pão ralado

 

 

 

 

 

50

 

 

 

25

 

 

 

ex 2004.1011

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

570

 

ex 2004.1019

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

570

 

ex 2004.1091

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

570

 

ex 2004.1099

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

570

 

2005.2011

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

570

 

2005.2012

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

8

410

2

2008.1110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

ex 2101.1210

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite igual ou superior a 2,5 %, de açúcar igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula igual ou superior a 5 %

 

 

 

 

 

 

20

 

 

45

 

 

15

ex 2101.1290

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite igual ou superior a 2,5 %, de açúcar igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula igual ou superior a 5 %

 

 

 

 

 

 

10

 

 

35

 

 

10

ex 2101.2010

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite igual ou superior a 2,5 %, de açúcar igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula igual ou superior a 5 %

 

 

 

 

 

 

20

 

 

55

 

 

 

ex 2101.2090

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite igual ou superior a 2,5 %, de açúcar igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula igual ou superior a 5 %

 

 

 

 

 

 

10

 

 

35

 

 

 

2104.2000

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

40

3

ex 2105.0000

Sem matérias gordas provenientes do leite ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite não superior a 3 %, sem outras matéria gordas ou de teor, em peso, de outras matérias gordas não superior a 3 %

 

 

 

 

 

 

 

10

 

20

 

 

 

ex 2105.0000

Sem matérias gordas provenientes do leite ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite não superior a 3 %, de teor, em peso, de outras matérias gordas superior a 3 %, mas não superior a 10 %

 

 

 

 

 

 

 

10

 

20

 

 

7

ex 2105.0000

Sem matérias gordas provenientes do leite ou de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite não superior a 3 %, de teor, em peso, de outras matérias gordas superior a 10 %

 

 

 

 

 

 

 

10

 

20

 

 

13

ex 2105.0000

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 3 %, mas não superior a 7 %

 

 

 

 

 

 

 

10

7

20

 

 

 

ex 2105.0000

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 7 %, mas não superior a 10 %

 

 

 

 

 

 

 

10

11

20

 

 

 

ex 2105.0000

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 13 %

 

 

 

 

 

 

 

10

14

20

 

 

 

ex 2105.0000

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 13 %

 

 

 

 

 

 

 

10

19

20

 

 

 

2106.1011

 

 

 

 

 

10

 

12

10

 

10

 

 

5

2106.9021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

75

 

 

 

2106.9022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

 

 

 

2106.9023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

 

 

 

2106.9070

 

 

 

 

 

 

15

1

 

5

 

5

 

5

2106.9081

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

10

 

 

 

ex 2106.9085

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 20 %, mas não superior a 35 %

 

 

 

 

 

 

 

 

35

 

 

 

40

ex 2106.9085

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 35 %, mas não superior a 50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

 

 

40

ex 2106.9086

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 20 %, mas não superior a 35 %

 

 

 

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

ex 2106.9086

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 35 %, mas não superior a 50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

 

 

 

ex 2106.9087

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 3 %, mas não superior a 6 %

 

 

 

 

 

 

10

 

6

5

 

 

30

ex 2106.9087

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 6 %, mas não superior a 12 %

 

 

 

 

 

 

10

 

12

5

 

 

30

ex 2106.9087

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 12 %, mas não superior a 20 %

 

 

 

 

 

 

10

 

20

5

 

 

30

ex 2106.9088

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 1 %, mas não superior a 1,5 %

 

 

 

 

 

 

10

5

 

30

 

 

30

ex 2106.9088

De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 1,5 %, mas não superior a 3 %

 

 

 

 

 

 

10

10

 

30

 

 

30

ex 2106.9091

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 40 %, mas não superior a 60 %

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

50

ex 2106.9091

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 60 %

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

70

ex 2106.9092

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 %, mas não superior a 25 %

 

 

 

 

 

 

 

15

 

25

6

 

18

ex 2106.9092

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 25 %, mas não superior a 40 %

 

 

 

 

 

 

 

15

 

25

6

 

32

ex 2106.9093

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 %, mas não superior a 5 %

 

 

 

 

 

 

 

10

 

35

 

 

5

ex 2106.9093

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 5 %, mas não superior a 10 %

 

 

 

 

 

 

 

10

 

35

 

 

10

2106.9094

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

 

 

 

2106.9095

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

35

 

 

 

2106.9096

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

20

 

 

ex 3501.1010

Excepto colas de caseína

 

 

 

 

 

 

 

301

 

 

 

 

 

ex 3501.1090

Excepto colas de caseína

 

 

 

 

 

 

 

301

 

 

 

 

 

ex 3501.9010

Excepto colas de caseína

 

 

 

 

 

 

 

301

 

 

 

 

 

ex 3501.9090

Excepto colas de caseína

 

 

 

 

 

 

 

301

 

 

 

 

 

Apêndice ao Protocolo n.o 2

Disposições sobre a cooperação administrativa

1.

As partes contratantes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente protocolo e reiteram o seu empenho em combater irregularidades e fraudes em questões aduaneiras e afins.

2.

Se uma parte contratante verificar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraudes nos termos do presente protocolo, a parte contratante em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou aos produtos em causa em conformidade com o presente apêndice.

3.

Para efeitos do presente apêndice, entende-se por falta de cooperação administrativa, inter alia:

a)

O incumprimento repetido da obrigação de verificar a origem do produto ou dos produtos em causa;

b)

A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder à verificação da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

c)

A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente apêndice, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraudes sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual da capacidade de produção e de exportação da outra parte contratante, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades ou a fraudes.

4.

A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

A parte contratante que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraudes em questões aduaneiras e afins, notificará o mais rapidamente possível o Comité Misto desse facto, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciará consultas no âmbito do Comité Misto, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as partes contratantes.

b)

Se as partes contratantes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité Misto como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a parte contratante em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária será comunicada o mais rapidamente possível ao Comité Misto.

c)

As suspensões temporárias nos termos do presente apêndice limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte contratante em questão. Não poderão exceder um período de seis meses, que poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité Misto imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito do referido comité, nomeadamente tendo em vista a sua cessação logo que deixem de se verificar as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

5.

Paralelamente à notificação do Comité Misto prevista na alínea a) do ponto 4 do presente apêndice, a parte contratante em questão publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma falta de cooperação administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraudes.


Top