This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document JOL_1997_346_R_0078_023
COUNCIL DECISION of 27 November 1997 with a view to accession by the European Community to the Agreement of the United Nations Economic Commission for Europe concerning the adoption of uniform technical prescriptions for wheeled vehicles, equipment and parts which can be fitted to and/or be used on wheeled vehicles and the conditions for reciprocal recognition of approvals granted on the basis of these prescriptions ('Revised 1958 Agreement')
DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1997 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto»)
DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1997 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto»)
JO L 346 de 17.12.1997, p. 78–94
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
97/836/CE: Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 1997 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto»)
Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0078 - 0094
DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1997 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto») (97/836/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100ºA e 113º, conjugados com o nº 2, primeira frase, o nº 3, segundo parágrafo, e o nº 4 do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), (1) Considerando que, por decisão de 23 de Outubro de 1990, o Conselho tinha autorizado a Comissão a participar na negociação sobre a revisão do Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação dos equipamentos e peças de veículos a motor, concluído em Genebra a 20 de Março de 1958; (2) Considerando que o acordo de 1958 foi revisto; (3) Considerando que, na sequência da referida negociação, a Comunidade tem a possibilidade de se tornar parte contratante no acordo revisto enquanto organização de integração económica regional para a qual os Estados-membros procederam a uma tranferência de competências no domínio abrangido pelo acordo; (4) Considerando que a adesão ao acordo revisto se insere num objectivo de política comercial comum, em conformidade com o artigo 113º do Tratado, que visa eliminar os entraves técnicos ao comércio dos veículos a motor entre as partes contratantes; que a participação da Comunidade dará maior importância ao trabalho de harmonização realizado no âmbito deste acordo e permitirá, assim, um acesso facilitado ao mercado de países terceiros; que esta participação deve estabelecer uma coerência entre os actos designados por «regulamentos», adoptados no âmbito do acordo revisto, e a legislação comunitária nesta matéria; (5) Considerando que a homologação dos veículos a motor e a harmonização técnica se processam com base nas directivas relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos véiculos que assentam no artigo 100ºA do Tratado, o qual tem por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno; que, desde 1 de Janeiro de 1996, no que respeita aos veículos da categoria M1, a harmonização é total e de aplicação obrigatória ao abrigo da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), e das directivas específicas para esta categoria de veículos; (6) Considerando que a adesão da Comunidade ao acordo revisto implica alterações dos actos adoptados nos termos do artigo 189ºB do Tratado; que, por conseguinte, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu; (7) Considerando que os actos designados por «regulamentos», adoptados ao nível dos órgãos do acordo revisto, vincularão a Comunidade no termo de um prazo de seis meses subsequente à sua notificação se esta não manifestar a sua oposição; que convém, por conseguinte, prever que a votação da Comunidade sobre estes actos, caso estes não constituam uma simples adaptação ao progresso técnico, seja procedida de uma decisão adoptada segundo o mesmo procedimento aplicável à adesão ao acordo revisto; (8) Considerando, contudo, que, na hipótese de a adopção de um tal regulamento constituir apenas uma adaptação ao progresso técnico, a votação da Comunidade pode ser decidida mediante o procedimento utilizado para a adaptação técnica das directivas relativas à homologação de veículos; (9) Considerando que é adequado estabelecer modalidades práticas de participação da Comunidade e dos Estados-membros no acordo revisto; (10) Considerando que o acordo revisto prevê um procedimento simplificado para a sua alteração; que convém assegurar uma tomada de decisão a nível comunitário que tenha em conta as condicionantes deste procedimento; (11) Considerando que, em conformidade com o disposto no acordo revisto, qualquer nova parte contratante tem a possibilidade de, por ocasião do depósito dos respectivos instrumentos de adesão, declarar simultaneamente que não deseja ser vinculada por alguns regulamentos da UNECE que lhe cabe especificar; que a Comunidade deseja fazer uso desta disposição no sentido de, por um lado, aderir imediatamente à lista dos regulamentos considerados essenciais para o bom funcionamento do sistema de homologação de veículos, tal como definido anteriormente nas Directivas 70/156/CEE, 74/150/CEE (4) e 92/61/CEE (5), e, por outro lado, examinar caso a caso a possibilidade de aderir posteriormente a outros regulamentos, tendo em conta a sua importância relativamente à homologação de veículos a nível comunitário e, igualmente, a nível internacional; (12) Considerando que esta adesão não prejudica a possibilidade de pôr termo à aplicação dos regulamentos da UNECE que figuram na lista aceite pela Comunidade, em conformidade com o nº 6 do artigo 1º do acordo revisto; que tal cessação de aplicação ocorrerá em particular nos casos em que forem pela Comunidade adoptados valores-limite mais rigorosos para as emissões de poluentes e de ruídos, sem que os correspondentes regulamentos da UNECE sejam alterados em conformidade; (13) Considerando que, embora a Comunidade não adira ao conjunto dos regulamento da UNECE mas a uma lista definida desses regulamentos considerados essenciais ao bom funcionamento do procedimento de homologação de veículos, é conveniente permitir aos Estados-membros que aceitem esses regulamentos, aos quais a Comunidade não adere, que continuem a assegurar a respectiva gestão e evolução; (14) Considerando que, em conformidade com o artigo 234º do Tratado, os Estados-membros deveriam certificar-se da não incompatibilidade actual entre os regulamentos da UNECE anteriormente assinados, mas aos quais a Comunidade não adere, e a regulamentação comunitária actual correspondente; (15) Considerando que a aceitação dos regulamentos da UNECE pelos Estados-membros não deveria ser incompatível com as disposições das Directivas 70/156/CEE, 74/150/CEE e 92/61/CEE, e deveria ter em conta os procedimentos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (6); (16) Considerando que, nos termos do direito comunitário, compete aos Estados-membros dar cumprimento às obrigações decorrentes dos artigos 2º, 4º e 5º do acordo revisto, DECIDE: Artigo 1º A Comunidade adere ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições a seguir designado «acordo revisto». O texto do acordo revisto consta do anexo I da presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar o instrumento de adesão exigido no nº 3 do artigo 6º do acordo revisto e a fazer a notificação contida no anexo IV da presente decisão. Artigo 3º 1. Em conformidade com o nº 5 do artigo 1º do acordo revisto, a Comunidade declarará limitar a sua adesão à aplicação dos regulamentos da UNECE cuja lista figura no anexo II da presente decisão. 2. Em conformidade com o nº 6 do artigo 1º do Acordo revisto, a Comunidade pode decidir, nos termos do nº 2, segundo travessão, do artigo 4º da presente decisão, pôr termo à aplicação de um regulamento da UNECE que previamente aceitara. 3. Em conformidade com o nº 7 do artigo 1º do acordo revisto, a Comunidade pode decidir, nos termos do nº 2, segundo travessão, do artigo 4º da presente decisão, aplicar um, alguns ou todos os regulamentos da UNECE a que não tenha aderido no momento da sua adesão ao acordo revisto. Artigo 4º 1. As modalidades práticas da participação da Comunidade e dos Estados-membros nos trabalhos da UNECE encontram-se definidas no anexo III. A contribuição da Comunidade no que se refere às prioridades do programa de trabalho da UNECE será estabelecida de acordo com o procedimento previsto no ponto 1 do anexo III. 2. A Comunidade votará a favor da adopção de um projecto de regulamento da UNECE ou de um projecto de alteração de um regulamento da UNECE: - quando, no caso de adaptação ao progresso técnico de um regulamento existente ao qual tenha aderido, o projecto tiver sido aprovado em conformidade com o procedimento do artigo 13º da Directiva 70/156/CEE, - nos demais casos, quando, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, o Conselho tiver aprovado o projecto por maioria qualificada. 3. Sempre que um regulamento da UNECE ou uma alteração a tal regulamento sejam adoptados sem que a Comunidade o tenha votado favoravelmente, esta manifestará a sua objecção de acordo com o disposto no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 1º do acordo revisto. 4. Quando se entender que a Comunidade votará favoravelmente um regulamento da UNECE ou uma alteração a um tal regulamento, a decisão deverá igualmente determinar se esse regulamento passará a fazer parte do sistema de homologação CE do veículo completo e a substituir a legislação vigente na Comunidade. 5. Os regulamento da UNECE e respectivas alterações que vinculem a Comunidade serão publicados nas línguas oficiais da Comunidade, antes da sua entrada em vigor, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º 1. As propostas de alteração do acordo revisto submetidas às partes contratantes em nome da Comunidade são decididas pelo Conselho por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu. 2. A decisão de levantar ou não uma objecção a propostas de alteração do acordo revisto apresentadas por outras partes contratantes é tomada nos mesmos termos da adesão ao referido acordo. Caso este procedimento não esteja conclusído uma semana antes do termo do prazo previsto no nº 2 do artigo 13º do acordo revisto, a Comissão apresentará, em nome da Comunidade, uma objecção contra a alteração antes do termo daquele prazo. Artigo 6º Os Estados-membros que aceitarem ou tiverem aceite regulamentos da UNECE aos quais a Comunidade não esteja vinculada podem continuar a assegurar a respectiva gestão e evolução mediante a adopção de alterações em função do progresso técnico, sem deixar de garantir que: - a aplicação desses regulamentos não seja incompatível com as disposições das Directivas 70/156/CEE, 74/150/CEE e 92/61/CEE, e - sejam observados os procedimentos da Directiva 83/189/CEE. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente G. WOHLFART (1) JO C 69 de 7. 3. 1996, p. 4. (2) Parecer favorável emitido em 21 de Novembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/27/CE (JO L 169 de 8. 7. 1996, p. 1). (4) JO L 84 de 24. 3. 1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (5) JO L 225 de 10. 8. 1992, p. 72. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (6) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CE da Comissão (JO L 32 de 10. 2. 1996, p. 31).