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Official Journal of the European Union, C 179, 22 May 2023
Jornal Oficial da União Europeia, C 179, 22 de maio de 2023
Jornal Oficial da União Europeia, C 179, 22 de maio de 2023
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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 179 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2023/C 179/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2023/C 179/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium/Minister des Hessischen Kultusministeriums
(Processo C-34/21 (1), Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer
(«Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 88.o, n.os 1 e 2 - Tratamento de dados no contexto laboral - Sistema escolar regional - Ensino em direto através de videoconferência devido à pandemia de COVID-19 - Implementação sem o consentimento expresso dos docentes»)
(2023/C 179/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Demandante: Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium
Demandado: Minister des Hessischen Kultusministeriums
Dispositivo
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1) |
O artigo 88.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que: uma regulamentação nacional não pode constituir uma «norma mais específica», na aceção do n.o 1 desse artigo, caso não preencha os requisitos previstos no n.o 2 do referido artigo. |
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2) |
O artigo 88.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: a aplicação de disposições nacionais adotadas para garantir a defesa dos direitos e liberdades dos trabalhadores no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto laboral deve ser afastada quando essas disposições não respeitem as condições e os limites previstos neste artigo 88.o, n.os 1 e 2, a menos que essas disposições constituam uma base jurídica referida no artigo 6.o, n.o 3, deste regulamento que respeite as exigências previstas por este último. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/S.S., N.Z., S.S
[Processo C-338/21 (1), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Prazo de transferência — Tráfico de seres humanos)]
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Artigo 27.o - Recurso de uma decisão de transferência relativa a um requerente de asilo - Artigo 29.o - Suspensão da execução da decisão de transferência - Prazo de transferência - Interrupção do prazo para efetuar a transferência - Diretiva 2004/81/CE - Título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes - Artigo 6.o - Prazo de reflexão - Proibição de executar uma medida de afastamento - Vias de recurso»)
(2023/C 179/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Recorridos: S.S., N.Z., S.S
Dispositivo
O artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, em conjugação com o artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
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— |
não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a apresentação de um pedido de revisão de uma decisão que recusa a concessão de um título de residência a um nacional de um país terceiro na qualidade de vítima de tráfico de seres humanos implica a suspensão da execução de uma decisão de transferência adotada previamente relativa a esse nacional de um país terceiro, mas que |
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— |
se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que essa suspensão implica a suspensão ou a interrupção do prazo para a transferência do referido nacional de um país terceiro. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/E.N., S.S., J.Y
[Processo C-556/21 (1), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Suspensão do prazo de transferência em sede de recurso)]
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Artigo 27.o - Recurso de uma decisão de transferência relativa a um requerente de asilo - Artigo 29.o - Prazo de transferência - Suspensão desse prazo em sede de recurso - Medida provisória requerida pela administração»)
(2023/C 179/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Recorridos: E.N., S.S., J.Y
Dispositivo
O artigo 29.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, em conjugação com o artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional que permite a um tribunal nacional que conhece do recurso de segunda instância de uma sentença que anula uma decisão de transferência adotar, a pedido das autoridades competentes, uma medida provisória que lhes permite não adotar uma nova decisão enquanto se aguarda o resultado desse recurso e que tem por objeto ou efeito suspender o prazo de transferência até esse resultado, desde que essa medida só possa ser adotada quando a execução da decisão de transferência tiver sido suspensa durante o exame do recurso de primeira instância, em aplicação do artigo 27.o, n.os 3 ou 4, do referido regulamento.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina O./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
(Processo C-612/21 (1), Gmina O.)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Entrega de bens e prestação de serviços efetuadas a título oneroso - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” - Município que procede ao desenvolvimento das energias renováveis no seu território em benefício dos seus residentes, proprietários de um imóvel, que tenham manifestado a intenção de nele serem instalados sistemas de energias renováveis - Contribuição própria de 25 % dos custos subvencionáveis, sem poder exceder um valor máximo acordado entre o município e o proprietário interessado - Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 75 % dos custos subvencionáveis - Artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»)
(2023/C 179/05)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Gmina O.
Recorrido: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
devem ser interpretados no sentido de que:
não constitui uma entrega de bens nem uma prestação de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado o facto de um município entregar e instalar, por intermédio de uma empresa, sistemas de energia renováveis em benefício dos seus residentes proprietários que manifestaram a intenção de estar equipados com tais sistemas, quando essa atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e apenas dá lugar, por parte desses residentes, a um pagamento que cobre, no máximo, um quarto dos custos suportados, sendo o saldo financiado por fundos públicos.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej/Gmina L.
(Processo C-616/21 (1), Gmina L.)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Prestação de serviços efetuada a título oneroso - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” - Município que procede gratuitamente à remoção do amianto em benefício dos residentes, proprietários de um bem imóvel, que manifestaram essa intenção - Reembolso do município através de uma subvenção do Voivodato competente de 40 % a 100 % dos custos - Artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição a imposto dos municípios pelas atividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas»)
(2023/C 179/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Recorrido: Gmina L.
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
devem ser interpretados no sentido de que:
não constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA o facto de um município mandar proceder, por intermédio de uma empresa, a operações de remoção de amianto e de recolha de produtos e de resíduos de amianto em benefício dos seus residentes proprietários que manifestaram essa intenção, quando essa atividade não visa a obtenção de receitas com caráter de permanência e não dá lugar a nenhum pagamento, por parte desses residentes, sendo tais operações financiadas por fundos públicos.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — AR e o./PK e o.
[Processo C-618/21 (1), AR e o. (Ação direta contra a seguradora)]
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o - Obrigação de segurar veículos - Artigo 18.o - Direito de ação direta - Alcance - Determinação do montante da indemnização - Custos hipotéticos - Possibilidade de sujeitar o pagamento da indemnização a determinadas condições - Venda do veículo»)
(2023/C 179/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: AR, BF, ZN, NK Sp. z o.o., s.k., KP, RD Sp. z o.o.
Demandados: PK SA, CR, SI SA, MB SA, PK SA, SI SA, EZ SA
Dispositivo
O artigo 18.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, lido em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
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— |
não se opõe a uma regulamentação nacional que, em caso de ação direta intentada pela pessoa cujo veículo sofreu um sinistro na sequência de um acidente de viação contra a seguradora da pessoa responsável pelo acidente, prevê como única modalidade de obtenção de uma reparação a cargo dessa seguradora o pagamento de uma indemnização pecuniária; |
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— |
se opõe a modalidades de cálculo dessa indemnização e a condições relativas ao seu pagamento, na medida em que tenham por efeito, no âmbito de uma ação direta intentada ao abrigo deste artigo 18.o, excluir ou limitar a obrigação da seguradora, que resulta deste artigo 3.o, de cobrir a totalidade da reparação que a pessoa responsável pelo dano deve fornecer ao lesado a título dos danos sofridos por este último. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Processo intentado por М. Ya. M.
[Processo C-651/21 (1), М. Ya. M. (Repúdio da sucessão por um co-herdeiro)]
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Medidas relativas ao direito das sucessões - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 13.o - Declaração relativa ao repúdio da sucessão feita por um herdeiro no órgão jurisdicional do Estado-Membro da sua residência habitual - Posterior inscrição dessa declaração no registo de outro Estado-Membro, a pedido de outro herdeiro»)
(2023/C 179/08)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Requerente: М. Ya. M.
Dispositivo
O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que, quando um herdeiro tenha pedido a inscrição num órgão jurisdicional do Estado-Membro da sua residência habitual de uma declaração de aceitação ou de repúdio da sucessão de um de cujus cuja residência habitual se situava, à data do óbito, noutro Estado-Membro, outro herdeiro possa pedir uma inscrição posterior dessa declaração no órgão jurisdicional competente deste último Estado-Membro.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Green Network SpA/SF, YB, Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)
[Processo C-5/22 (1), Green Network (Injunção de reembolso de despesas)]
(«Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 37.o - Anexo I - Obrigações e competências da entidade reguladora nacional - Proteção dos consumidores - Despesas administrativas de gestão - Competência da entidade reguladora nacional para ordenar o reembolso dos montantes pagos pelos clientes finais em aplicação de cláusulas contratuais objeto de sanção por essa entidade»)
(2023/C 179/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Green Network SpA
Recorridos: SF, YB, Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)
Dispositivo
O artigo 37.o, n.o 1, alíneas i) e n), e o n.o 4, alínea d), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, bem como o anexo I da Diretiva 2009/72,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que um Estado-Membro confira à entidade reguladora nacional a competência para ordenar às empresas de eletricidade que reembolsem aos seus clientes finais o montante correspondente à contrapartida paga por estes a título de «despesas de gestão administrativa» em aplicação de uma cláusula contratual considerada ilegal por essa entidade, incluindo nos casos em que essa injunção de reembolso não se baseia em razões de qualidade do serviço em causa prestado por essas empresas, mas na violação de obrigações de transparência tarifária.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — IP, DD, ZI, SS, HYA
[Processo C-269/22 (1), IP e o. (Determinação da materialidade dos factos no processo principal II)]
(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Artigo 47.o, segundo parágrafo, e artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito de acesso a um tribunal imparcial - Direito à presunção de inocência - Exposição do quadro factual num pedido de decisão prejudicial em matéria penal - Estabelecimento da materialidade de determinados factos para poder submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial admissível - Respeito pelas garantias processuais previstas no direito nacional para as decisões sobre o mérito»)
(2023/C 179/10)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Partes no processo principal
Arguidos: IP, DD, ZI, SS, HYA
sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura
Dispositivo
O artigo 267.o TFUE, lido à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que, antes de decidir quanto ao mérito da causa, um tribunal criminal nacional estabeleça, no respeito pelas garantias processuais previstas no direito nacional, a materialidade de determinados factos para poder submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial admissível.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — PT/VB
[Processo C-343/22 (1), PT (Injunção de pagamento de direito suíço)]
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Convenção de Lugano II - Procedimento relativo ao reconhecimento e à execução de decisões - Artigo 34.o, ponto 2 - Ato que dá início à instância no Estado de origem - Notificação regular de uma injunção de pagamento seguida da notificação irregular da petição inicial de uma ação para pagamento de direito suíço»)
(2023/C 179/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: PT
Recorrido: VB
Dispositivo
O artigo 34.o, ponto 2, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008,
deve ser interpretado no sentido de que:
a petição inicial de uma ação para pagamento de direito suíço, apresentada após a emissão prévia de uma injunção para pagamento suíça e sem pedido de levantamento da oposição deduzida contra essa injunção de pagamento, constitui o ato que dá início à instância, na aceção desta disposição.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial n.o 1 de Pontevedra — Espanha) — Dalarjo SL e o./Renault Trucks Sasu
(Processo C-285/21 (1), Dalarjo e o.)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Acordos, decisões e práticas concertadas - Ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência da União - Decisão da Comissão Europeia que declara uma infração - Camiões especiais - Dumper basculante articulado»)
(2023/C 179/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial n.o 1 de Pontevedra
Partes no processo principal
Demandantes: Dalarjo SL e o.
Demandada: Renault Trucks Sasu
Dispositivo
A Decisão C(2016) 4673 da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2016, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo AT.39824 — Camiões), deve ser interpretada no sentido de que os camiões especiais, incluindo os dumpers basculantes articulados, fazem parte dos produtos abrangidos pelo cartel declarado nessa decisão.
(1) Data de entrada: 28.4.2021.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca — Espanha) — AW, PN/Caixabank SA
(Processo C-254/22 (1), Caixabank)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 2014/17/UE - Mútuo hipotecário - Taxa de juro variável - Cláusula que prevê a aplicação de uma taxa de juro calculada a partir de um índice de referência para os mútuos hipotecários (IRPH) acrescida de 0,50 % - Critérios de apreciação do caráter abusivo dessa cláusula - Requisitos de boa-fé, de equilíbrio e de transparência - Consequências da declaração do caráter abusivo da cláusula»)
(2023/C 179/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca
Partes no processo principal
Demandantes: AW e PN
Demandada: Caixabank SA
Dispositivo
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1) |
A segunda parte da primeira questão prejudicial, a segunda parte da décima primeira questão prejudicial e a décima quinta questão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca (Tribunal de Primeira Instância n.o 17 de Palma de Maiorca, Espanha) são manifestamente inadmissíveis. |
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2) |
Os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais que dispensam o profissional de fornecer ao consumidor, no momento da celebração de um contrato de mútuo hipotecário, a informação relativa à evolução passada do índice de referência, pelo menos nos dois últimos anos, em comparação com, pelo menos, outro índice diferente como a taxa Euribor, sempre que essa legislação e essa jurisprudência nacionais permitam ao juiz comprovar que, tendo em conta os elementos de informação publicamente disponíveis e acessíveis e as informações fornecidas, se for o caso, pelo profissional, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, estava em condições de compreender o funcionamento concreto do modo de cálculo da taxa de juro e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, nas suas obrigações financeiras de uma cláusula que fixa uma taxa de juro variável. |
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3) |
Os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a uma legislação e a uma jurisprudência nacionais segundo as quais a falta de boa-fé do profissional constitui uma condição prévia necessária a qualquer fiscalização do conteúdo de uma cláusula não transparente de um contrato celebrado com um consumidor. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do litígio no processo principal, se deve considerar que o profissional agiu de boa-fé, ao fixar a taxa de juro de um mútuo hipotecário por referência a um índice previsto na lei, e se a cláusula que incorpora esse índice é suscetível de criar, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato. |
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4) |
Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a que, em caso de declaração de nulidade de uma cláusula abusiva que fixe a taxa de juro variável de um mútuo hipotecário recorrendo a um índice de referência, o juiz nacional substitua esse índice por um índice legal, aplicável na falta de acordo contrário das partes no contrato, quando o contrato de mútuo hipotecário em causa não possa subsistir em caso de supressão da referida cláusula abusiva, e a anulação desse contrato no seu todo exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais. |
(1) Data de entrada: 12.4.2022.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Eurowings GmbH/flightright GmbH
[Processo C-607/22 (1), Eurowings (voo inexistente)]
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso importante dos voos - Artigo 2.o - Conceito de “transportadora aérea operadora” - Voo reservado junto de um operador turístico - Voo pretensamente inexistente»)
(2023/C 179/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Eurowings GmbH
Recorrida: flightright GmbH
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma transportadora aérea não pode ser qualificada de «transportadora aérea operadora», na aceção desta disposição, quando o passageiro tenha celebrado um contrato com um operador turístico para um determinado voo, com um número de voo e uma data, que deve ser operado por essa transportadora aérea sem que esta última tenha alguma vez programado voos com esse número e para essa data, mas pode ser considerada uma «transportadora aérea operadora», na aceção da referida disposição, quando tenha feito uma oferta, que foi, sendo caso disso, objeto de alterações posteriores da sua parte.
(1) Data de entrada: 20.9.2022.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/11 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2022 por KO do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Presidente) em 19 de maio de 2022 no processo T-119/22 AJ, KO/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
(Processo C-485/22 P)
(2023/C 179/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KO (representantes: P. Koutrakos, dikigoros, F. Randolph, advocaat, e J. Stojsavljevic-Savic, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
Por Despacho de 31 de março de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça e condenou KO nas despesas.
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22.5.2023 |
PT |
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C 179/12 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2022 por KM do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Presidente) em 19 de maio de 2022 no processo T-120/22 AJ, KM/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
(Processo C-486/22 P)
(2023/C 179/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KM (representantes: P. Koutrakos, dikigoros, F. Randolph, advocaat, e J. Stojsavljevic-Savic, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
Por Despacho de 31 de março de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça e condenou KM nas despesas.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/12 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2022 por KR do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Presidente) em 19 de maio de 2022 no processo T-121/22 AJ, KR/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS)
(Processo C-487/22 P)
(2023/C 179/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KR (representantes: P. Koutrakos, dikigoros, F. Randolph, advocaat, e J. Stojsavljevic-Savic, Solicitor.)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS)
Por Despacho de 31 de março de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça e condenou KR nas despesas.
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22.5.2023 |
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C 179/12 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2022 por KQ do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Presidente) em 19 de maio de 2022 no processo T-122/22 AJ, KQ/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
(Processo C-488/22 P)
(2023/C 179/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KQ (representantes: P. Koutrakos, dikigoros, F. Randolph, advocaat, e J. Stojsavljevic-Savic, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
Por Despacho de 31 de março de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça e condenou KQ nas despesas.
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22.5.2023 |
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C 179/13 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2022 por VZ do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Presidente) em 19 de maio de 2022 no processo T-127/22 AJ, VZ/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
(Processo C-489/22 P)
(2023/C 179/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VZ (representantes: P. Koutrakos, dikigoros, F. Randolph, advocaat, e J. Stojsavljevic-Savic, Solicitor))
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
Por Despacho de 31 de março de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça e condenou VZ nas despesas.
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22.5.2023 |
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C 179/13 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2022 por KN do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Presidente) em 19 de maio de 2022 no processo T-139/22 AJ, KN/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
(Processo C-490/22 P)
(2023/C 179/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KN (representantes: P. Koutrakos, dikigoros, F. Randolph, advocaat, e J. Stojsavljevic-Savic, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
Por Despacho de 31 de março de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça e condenou KN nas despesas.
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22.5.2023 |
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C 179/13 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2022 por KP do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Presidente) em 19 de maio de 2022 no processo T-140/22 AJ, KP/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
(Processo C-491/22 P)
(2023/C 179/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KP (representantes: P. Koutrakos, dikigoros, F. Randolph, advocaat, e J. Stojsavljevic-Savic, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (EEAS) e Eulex Kosovo
Por Despacho de 31 de março de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça e condenou KP nas despesas.
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22.5.2023 |
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C 179/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 29 de dezembro de 2022 — Biohemp Concept SRL/Direcţia pentru Agricultură Judeţeană Alba
(Processo C-793/22, Biohemp Concept)
(2023/C 179/22)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrente e demandante em primeira instância: Biohemp Concept SRL
Recorrida e demandada em primeira instância: Direcţia pentru Agricultură Judeţeană Alba
Questão prejudicial
Devem os Regulamentos n.o 1307/2013 (1) e n.o 1308/2013 (2) e os artigos 35.o, 36.o e 38.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional na parte em que proíbe o cultivo de cânhamo (Cannabis sativa) em sistemas hidropónicos em espaços fechados preparados para tal?
(1) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).
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22.5.2023 |
PT |
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C 179/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2023 — M-GbR/Finanzamt O
(Processo C-68/23, Finanzamt O)
(2023/C 179/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: M-GbR
Recorrido: Finanzamt O
Questões prejudiciais
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1) |
Existe um vale de finalidade única, na aceção do artigo 30.o-A, n.o 2, da Diretiva IVA (1), quando
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2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão (e estando em causa, portanto, no presente litígio, um vale de finalidade múltipla): o artigo 30.o-B, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, segundo o qual a prestação efetiva dos serviços em troca de um vale de finalidade múltipla aceite como contraprestação ou parte da contraprestação pelo fornecedor está sujeita a IVA por força do artigo 2.o da Diretiva IVA, considerando-se que cada cessão anterior desse vale de finalidade múltipla não está sujeita a IVA, opõe-se a uma obrigação fiscal estabelecida de outro modo (Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de maio de 2012, Lebara, C-520/10, EU:C:2012:264)? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), na versão da Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que respeita ao tratamento dos vales (JO 2016, L 177, p. 9).
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22.5.2023 |
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C 179/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de fevereiro de 2023 — MA/FCA Italy SpA e FPT Industrial SpA
(Processo C-81/23, FCA Italy e FPT Industrial)
(2023/C 179/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: MA
Recorridas em «Revision»: FCA Italy SpA, FPT Industrial SpA
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1), ser interpretado no sentido de que, numa ação de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o fabricante de um motor diesel equipado com um dispositivo manipulador proibido na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (2) relativo à homologação, estabelecido no Estado-Membro A (Itália), quando o veículo do recorrente residente no Estado-Membro B (Áustria) tiver sido comprado por um terceiro residente no Estado-Membro C (Alemanha), o lugar da materialização do dano se situa
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a) |
no lugar da celebração do contrato, |
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b) |
no lugar da entrega do veículo ou |
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c) |
no lugar da materialização do defeito material que deu origem ao dano e, por conseguinte, no lugar de utilização prevista do veículo? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).
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22.5.2023 |
PT |
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C 179/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt (Alemanha) em 15 de fevereiro de 2023 — Landkreis Jerichower Land/A
(Processo C-85/23, Landkreis Jerichower Land)
(2023/C 179/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt
Partes no processo principal
Demandado e recorrente: Landkreis Jerichower Land
Demandante e recorrida: A
Questão prejudicial
Deve o artigo 24.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (1), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/1009 (2) ser interpretado no sentido de que o conceito de «armazenamento» abrange uma interrupção de uma operação de transporte em que os contentores de subprodutos animais da categoria 3 são transferidos para outro veículo de transporte e aí permanecem por várias horas (até oito), antes de serem transportados para uma unidade de transformação, sem que as matérias sejam tratadas ou transferidas para outros contentores?
(1) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1, e retificação no JO 2011, L 58, p. 94).
(2) Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO 2019, L 170, p. 1).
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22.5.2023 |
PT |
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C 179/16 |
Recurso interposto em 8 de março de 2023 pela Hecht Pharma GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de janeiro de 2023 no processo T-346/21, Hecht Pharma GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-142/23 P)
(2023/C 179/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hecht Pharma GmbH (representantes: C. Sachs, Rechtsanwältin, e J. Sachs, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Gufic BioSciences Ltd.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular na íntegra o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de janeiro de 2023, Hecht Pharma GmbH/EUIPO — Gufic BioSciences (Gufic), T-346/21, EU:T:2023:2, por desvirtuação dos factos; |
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— |
Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso de 3 de junho de 2021 no processo R 2738/2019-2 e declarar a extinção da marca da União n.o 8 613 044 «Gufic» também no que respeita aos produtos «medicamentos» da classe 5; |
|
— |
Não decidir o recurso sem realização de uma audiência de alegações; |
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— |
Condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e a interveniente no Tribunal Geral, Gufic BioSciences, nas despesas do presente processo e nas despesas dos processos pré-contenciosos. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o recurso diz respeito a erros processuais e a questões que, no que toca à interpretação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 (1) tendo em conta o considerando 28 e os produtos «medicamentos» da classe 5, ultrapassam a decisão impugnada e têm uma relevância fundamental.
Para o público pertinente, o conceito de «medicamento» significa um produto suscetível de prevenir, aliviar ou tratar doenças humanas.
O Tribunal Geral não atribuiu relevância à indicação «Ayurvedic Medicine» que consta da embalagem, limitando-se a ter apenas em conta o conceito «Medicine» enquanto «medicamento», não considerando assim todos os factos e circunstâncias.
O Tribunal Geral concluiu que o produto é um medicamento por apresentação devido indicações que figuram na embalagem («Ayurvedic Medicine» e suas indicações). No entanto, no entender da recorrente não se trata de um medicamento em sentido literal, apenas se apresentando como tal. O Tribunal de Justiça já declarou que os medicamentos por apresentação não têm a eficácia que corresponde às expetativas legítimas dos consumidores. Devido a essa falta de eficácia, considera ser de proteger os consumidores contra os medicamentos por apresentação (Acórdão de 15 de janeiro de 2009, Hecht-Pharma, C-140/07, EU:C:2009:5, n.o 25; Acórdão de 15 de novembro de 2007, Comissão/República Federal da Alemanha, C-319/09, EU:C:2011:857, n.o 61). Uma utilização legal de um medicamento por apresentação está, desde logo, excluída pelo facto de o artigo 87.o da Diretiva 2001/83/CE (2) não permitir a sua publicidade.
Em princípio, nenhum produto de uma classe de produtos que só aparentemente pertença a essa classe de produtos pode fundamentar uma utilização legal. Com efeito, se o produto só se apresenta como tal através de indicações na embalagem, mas não corresponde às características dessa classe de produtos, não estão preenchidos os requisitos do considerando 28 e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001.
A utilização séria da marca deve ser provada através de vários factos e circunstâncias que possam demonstrar a exploração comercial efetiva da marca; para esse efeito, são de considerar, em especial, utilizações tidas por justificadas no respetivo ramo de atividade com vista a manter ou adquirir partes de mercado para os medicamentos protegidos pela marca, o tipo de produtos ou prestações, as características da marca e o âmbito e a frequência da utilização da marca.
A utilização séria de uma marca também não pode ser demonstrada com base em suposições de probabilidade ou presunções, antes devendo assentar em circunstâncias concretas e objetivas que provem uma utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa.
De acordo com o considerando 28 e o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, a utilização de termos gerais só abrange os produtos abrangidos claramente pela aceção literal dos mesmos.
O termo «medicamento» não consta da embalagem, mas sim a expressão «Ayurvedic Medicine». Os documentos apresentados pela interveniente qualificavam os produtos de «Ayurvedic Medicine» e não de medicamentos. O Tribunal Geral limitou-se traduzir o termo «Medecine» por «medicamento», fazendo com isso uma suposição, sem traduzir a indicação concreta «Ayurvedic Medicine».
A recorrente fez não só referência às leis na Índia, país de origem do produto, mas também prova através da audição de um representante indicado pelas autoridades indianas de que mesmo na Índia se distingue entre medicamentos e «Ayurvedic Medicine».
O Tribunal Geral referiu que existem decisões judiciais e administrativas que referem que os produtos em causa constituem medicamentos «não nocivos». Este não teve em conta os documentos apresentados pela recorrente, dos quais resultava que a autorização do produto na Alemanha foi recusada por este provocar efeitos toxicológicos significativos e que um processo judicial posterior tinha confirmado essas decisões com força de caso julgado.
Na Alemanha, uma posição das autoridades administrativas não pode anular um acórdão transitado em julgado. No entanto, o Tribunal Geral considerou que sim.
O Tribunal Geral entendeu que uma receita médica constitui um indício de que se trata de um medicamento, o que a recorrente não contestou. Isso não é verdade. Na audiência, o representante da recorrente referiu expressamente que, na Alemanha, em virtude da liberdade terapêutica os médicos podem até receitar ou aconselhar a ingestão de produtos alimentares. O Tribunal Geral assumiu que os consumidores pensavam que o produto era um medicamento devido à sua apresentação. Não teve em conta os conhecimentos dos profissionais que sabiam certamente que os produtos «Ayurvedic Medicine» eram ineficazes e que a autorização do produto em causa tinha sido recusada.
(1) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (codificação) (JO 2017, L 154, p. 1).
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).
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22.5.2023 |
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C 179/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 10 de março de 2023 — Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE/Erg Eolica Ginestra Srl e o.
(Processo C-148/23, Gestore dei Servizi Energetici)
(2023/C 179/27)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE
Recorridos: Erg Eolica Ginestra Srl, Erg Eolica Ginestra Srl, Erg Eolica Campania SpA, Erg Eolica Fossa del Lupo Srl, Erg Eolica Amaroni Srl, Erg Eolica Adriatica Srl, Erg Eolica San Vincenzo Srl, Erg Eolica San Circeo Srl, Erg Eolica Faeto Srl, Green Vicari Srl, Erg Wind Energy Srl, Erg Wind Sicilia 3 Srl, Erg Wind Sicilia 6 Srl, Erg Wind 4 Srl, Erg Wind 6 Srl, Erg Wind Sicilia 5 Srl, Erg Wind 2000 Srl, Erg Wind Sicilia 2 Srl, Erg Wind Sardegna Srl, Erg Wind Sicilia 4 Srl, Erg Hydro Srl, Erg Power Generation SpA, Ministero dello Sviluppo Economico
Questão prejudicial
Devem a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), em particular os seus considerandos 8, 14, 25 e os seus artigos 1.o e 3.o, bem como o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lidos à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que decorre das disposições do decreto legislativo 3 marzo 2011, n.o 28 (Decreto Legislativo n.o 28, de 3 de março de 2011) e do decreto ministeriale 6 luglio 2012 (Decreto Ministerial de 6 de julho de 2012), conforme interpretada por jurisprudência constante do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que subordina a concessão dos incentivos à celebração de contratos de direito privado entre a GSE e a entidade responsável pela instalação, incluindo no caso de instalações de produção de eletricidade alimentadas a partir de fontes de energia renováveis que tenham entrado em serviço antes de 31 de dezembro de 2012?
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22.5.2023 |
PT |
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C 179/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravni sud u Zagrebu (Croácia) em 20 de março de 2023 — UP CAFFE d.o.o./Ministarstvo financija Republike Hrvatske
(Processo C-171/23, UP CAFFE)
(2023/C 179/28)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Upravni sud u Zagrebu
Partes no processo principal
Recorrente: UP CAFFE d.o.o.
Recorrido: Ministarstvo financija Republike Hrvatske
Questão prejudicial
O direito da União impõe às autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação de determinar a dívida do imposto sobre o valor acrescentado (e não de indeferir um pedido de reembolso do imposto) quando as circunstâncias objetivas do processo indiquem que foi cometida uma fraude ao IVA através da criação de uma nova sociedade, ou seja, através da interrupção da continuidade fiscal da atividade da sociedade anterior, numa situação na qual o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava nessa operação e o direito nacional, no momento em que ocorreu o facto gerador do imposto, não previa semelhante determinação da dívida?
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/19 |
Ação intentada em 23 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-186/23)
(2023/C 179/29)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Koleva e J. Samnadda, agentes)
Demandada: República da Bulgária
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (1), estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido. Nos termos do artigo 29.o da diretiva, o prazo para a sua transposição pelos Estados-Membros expirou em 7 de junho de 2021. Segundo o artigo 29.o, n.o 2, «[o]s Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva».
Em 23 de junho de 2021, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República da Bulgária. Em 19 de maio de 2022, enviou um parecer fundamentado à Comissão. No entanto, as medidas de transposição da diretiva ainda não foram adotadas ou, em todo o caso, não foram notificadas à Comissão.
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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1) |
declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva e ao não notificar a Comissão dessas disposições, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o da Diretiva (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (a seguir «diretiva»); |
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2) |
condenar a República da Bulgária no pagamento à Comissão de uma quantia fixa igual ao mais elevado dos seguintes montantes: 1. um montante diário de 1 800 euros, multiplicado pelo número de dias a contar do dia seguinte ao termo do prazo de transposição previsto na diretiva até à data da cessação do incumprimento ou, se não cessar, até à data da prolação do acórdão no presente processo; 2. um montante fixo mínimo de 504 000 euros; |
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3) |
se o incumprimento referido no n.o 1 persistir até à data da prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Bulgária no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 10 800 euros por cada dia de atraso a contar da data da prolação do acórdão no presente processo, enquanto este Estado não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; |
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4) |
condenar a República da Bulgária nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/20 |
Ação intentada em 28 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-201/23)
(2023/C 179/30)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e B. Sasinowska, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
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— |
declarar que, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (1), e ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o da referida diretiva; |
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— |
condenar a República da Polónia a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao mais elevado dos dois montantes seguintes: i) um montante diário de 13 700 euros multiplicado pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado na diretiva em causa e a data de cessação da infração ou, na falta de regularização, a data da prolação do acórdão no presente processo; ii) uma quantia fixa mínima de 3 836 000 euros; |
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— |
se o incumprimento referido no primeiro travessão persistir até à prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Polónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária no montante de 82 200 euros por dia de atraso a contar da data de prolação do acórdão no presente processo e até ao cumprimento pela República da Polónia das obrigações decorrentes da diretiva; e |
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— |
condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho terminou em 7 de junho de 2021.
A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.
Nos termos do artigo 29.o, n.o 1, desta diretiva: «Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência». Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo: «Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva».
A Comissão enviou à República da Polónia, em 23 de julho de 2021, uma carta de notificação para cumprir. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República da Polónia. Apesar disso, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela República da Polónia nem notificadas à Comissão.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/21 |
Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia / República Portuguesa
(Processo C-211/23)
(2023/C 179/31)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e I. Melo Sampaio, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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1) |
declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (1), e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva; |
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2) |
condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao mais elevado de entre os dois montantes seguintes: (i) um montante diário de 4 600 euros multiplicado pelo número de dias compreendidos entre o dia seguinte ao termo do prazo de transposição fixado na Diretiva 2019/790 e a data em que for posto termo à infração ou, em caso de incumprimento, a data da prolação do acórdão; ou (ii) a quantia fixa mínima de 1 288 000 euros; |
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3) |
caso o incumprimento declarado nos termos do n.o 1) tenha persistido até à data da prolação do acórdão da presente instância, condenar a República Portuguesa a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 27 600 euros por dia de atraso, até à data em que este Estado-membro cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2019/790; e |
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4) |
condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, atualiza as regras relativas aos direitos de autor, de forma a ter em conta as tecnologias digitais, que transformaram a forma como os conteúdos criativos são produzidos, distribuídos e acedidos. O artigo 29.o, n.o 1, desta diretiva prevê o dia 7 de junho de 2021 como prazo de transposição pelos Estados-membros. Por força do n.o 2 do mesmo artigo, «[o]s Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva».
Em 23 de julho de 2021, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República Portuguesa. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou a este Estado-membro um parecer fundamentado. No entanto, as medidas de transposição completa da diretiva ainda não foram adotadas ou, em todo o caso, comunicadas à Comissão.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/22 |
Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca
(Processo C-214/23)
(2023/C 179/32)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e C. Vang, agentes)
Demandado: Reino da Dinamarca
Pedidos da demandante
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar que o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (1), ao não ter adotado, o mais tardar até 7 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva ou, de qualquer modo, ao não ter notificado a Comissão dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas; |
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— |
condenar o Reino da Dinamarca a pagar à Comissão um montante fixo correspondente a 3 642 euros por dia a partir do dia seguinte ao termo do prazo de transposição da diretiva, a saber, 8 de junho de 2021, e até ao dia em que cesse o incumprimento ou, na falta de regularização, ate à data da prolação do acórdão do presente processo, num montante mínimo de 1 456 000 euros; |
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— |
caso o incumprimento referido no primeiro travessão seja declarado pelo Tribunal de Justiça e persista até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, condenar o Reino da Dinamarca a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 21 840 euros por cada dia de atraso a contar da data de prolação do acórdão até à data em que o Reino da Dinamarca cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; |
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— |
condenar o Reino da Dinamarca no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, atualiza as regras em matéria de direitos de autor para tomar em conta as tecnologias digitais que transformaram a forma como os conteúdos criativos são produzidos, distribuídos e acedidos. Resulta do artigo 29.o, n.o 1, da diretiva, que esta devia ser transposta até 7 de junho de 2021, e que os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
O Reino da Dinamarca não cumpriu essa obrigação. Em 24 de junho de 2021, o Reino da Dinamarca comunicou à Comissão a sua transposição dos artigos 15.o e 17.o da diretiva, mas não a sua transposição do resto da diretiva. Assim, em 23 de julho de 2021, a Comissão enviou à Dinamarca uma carta de notificação para cumprir. Em 24 de setembro de 2021, o Governo dinamarquês respondeu à carta de notificação para cumprir e reconheceu que a diretiva não tinha sido plenamente transporta para o direito dinamarquês. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou à Dinamarca um parecer fundamentado, ao qual o Governo dinamarquês respondeu em 30 de junho de 2022. Na resposta, o Governo dinamarquês indicou que a diretiva não tinha sido transporta integralmente para o direito dinamarquês. Por último, o Governo dinamarquês indicou, em março 2023, que o Reino da Dinamarca ainda não tinha adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva.
A diretiva foi adotada em conformidade com o processo legislativo ordinário e, portanto, o presente litígio é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 260.o, n.o 3, TFUE. A Dinamarca não cumpriu a obrigação estabelecida no artigo 29.o da diretiva de adotar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 7 de junho de 2021 e informar imediatamente a Comissão desse facto. As condições de aplicação do artigo 260.o, n.o 3, TFUE estão, portanto, preenchidas.
Neste contexto, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene o Reino da Dinamarca no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, e que fixe essas sanções de acordo com a Comunicação da Comissão sobre sanções económicas em procedimentos de infração.
Tribunal Geral
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão
(Processo T-500/17 RENV) (1)
(«Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da China - Instituição de um direito antidumping definitivo - Nexo de causalidade - Artigo 3.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2016/1036 - Erro manifesto de apreciação»)
(2023/C 179/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd (Huangshi, China) (representantes: E. Vermulst e J. Cornelis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: ArcelorMittal Tubular Products Roman SA (Roman, Roménia), Válcovny trub Chomutov a.s. (Chomutov, República Checa), Vallourec Deutschland GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representante: G. Berrisch, advogado)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO 2017, L 121, p. 3), na parte em que lhe diz respeito.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, pela ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, pela Válcovny trub Chomutov a.s. e pela Vallourec Deutschland GmbH no Tribunal de Justiça no âmbito do processo C-891/19 P e no Tribunal Geral no âmbito dos processos T-500/17 e T-500/17 RENV. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Universität Bremen/REA
(Processo T-660/19 RENV) (1)
(«Investigação e desenvolvimento tecnológico - Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte2020” - Convite para apresentação de propostas H2020-SC6-Governance-2019 - Decisão da REA de rejeição de uma proposta - Erro de facto - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação»)
(2023/C 179/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Universität Bremen (Bremen, Alemanha) (representante: C. Schmid, professor)
Recorrida: Agência de Execução Europeia para a Investigação (representantes: V. Canetti e S. Payan-Lagrou, agentes, assistidas por C. Wagner e R. van der Hout, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão Ares(2019) 4590599 da Agência de Execução para a Investigação (REA), de 16 de julho de 2019, que rejeita a proposta que a mesma apresentou no âmbito do convite para apresentação de propostas H2020-SC6-Governance-2019.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Universität Bremen é condenada nas despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal Geral. A Agência de Execução Europeia para a Investigação (REA) é condenada nas despesas relativas ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — Tazzetti/Comissão
(Processo T-825/19 e T-826/19) (1)
(«Ambiente - Regulamento (UE) n.o 517/2014 - Gás fluorado com efeito de estufa - Registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado - Empresas cujo beneficiário efetivo é o mesmo - Produtor ou importador único - Ato lesivo - Interesse em agir - Admissibilidade - Pedido de adaptação da petição - Inadmissibilidade - Exceção de ilegalidade - Interpretação de um regulamento de execução conforme ao regulamento de base - Poder de execução da Comissão»)
(2023/C 179/35)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente no processo T-825/19: Tazzetti SpA (Volpiano, Italie) (representantes: M. Condinanzi, E. Ferrero e C. Vivani, advogados)
Recorrente no processo T-826/19: Tazzetti SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. Condinanzi, E. Ferrero e C. Vivani, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Objeto
Com os seus recursos, interpostos em 4 de dezembro de 2019, com base no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação, por um lado, de decisões contidas em três cartas de 27 e 30 de setembro de 2019 e em duas mensagens de correio eletrónico de 6 e 20 de novembro de 2019 da Comissão Europeia, adotadas em aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/661 da Comissão, de 25 de abril de 2019, destinado a garantir o bom funcionamento do registo eletrónico de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado (JO 2019, L 112, p. 11) e, por outro, da Decisão de Execução (UE) 2020/1604 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que determina, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, os valores de referência aplicáveis no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, para cada produtor ou importador que tenha colocado legalmente hidrofluorocarbonetos no mercado da União a partir de 1 de janeiro de 2015, tal como comunicado ao abrigo desse regulamento (JO 2020, L 364, p. 1).
Dispositivo
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1) |
Os processos T-825/19 e T-826/19 são apensados para efeitos do acórdão. |
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2) |
As decisões contidas na segunda carta enviada pela Comissão Europeia em 27 de setembro de 2019, na carta de 30 de setembro de 2019 da Comissão, e na mensagem de correio eletrónico de 20 de novembro de 2019 da Comissão, na medida em que se dirige à Tazzetti SpA e à Tazzetti SA, são anuladas. |
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3) |
É negado provimento aos recursos quanto ao restante. |
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4) |
A Comissão é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Tazzetti SpA e pela Tazzetti SA. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Nouryon Industrial Chemicals e o./Comissão
(Processo T-868/19) (1)
(«REACH - Avaliação dos dossiês de registo e verificação da conformidade das informações apresentadas pelos registantes - Pedido de estudos complementares para o dossiê de registo do éter dimetílico - Estudo de efeitos tóxicos para o desenvolvimento pré-natal - Estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração - Estudo preliminar de determinação das concentrações - Artigo 51.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Ensaios em animais - Artigo 25.o do Regulamento n.o 1907/2006 - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade»)
(2023/C 179/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Nouryon Industrial Chemicals BV (Amesterdão, Países Baixos), Knoell NL BV (Maarssen, Países Baixos), Grillo-Werke AG (Duisbourg, Alemanha), PCC Trade & Services GmbH (Duisbourg) (representantes: R. Cana, Z. Romata e H. Widemann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representante: M. Søndahl Wolff, agente), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, A. Hanje e J. Langer, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Runeskjöld, C. Meyer-Seitz, M. Salborn Hodgson, H. Shev, H. Eklinder, R. Shahsavan Eriksson e O. Simonsson, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere, S. Mahoney e N. Herbatschek, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão de Execução C (2019) 7336 final da Comissão, de 16 de outubro de 2019, relativa à verificação da conformidade do registo do éter dimetílico, adotada na sequência do envio da Agência Europeia dos Produtos Químicos, com fundamento no artigo 51.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
As recorrentes suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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3) |
O Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportam as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — Satabank/BCE
(Processo T-72/20) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Entidade sujeita à supervisão prudencial - Procedimento administrativo composto - Recusa de acesso ao processo - Decisão 2004/258/CE - Acesso aos documentos do BCE»)
(2023/C 179/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Satabank (St. Julians, Malta) (representante: O. Behrends, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: G. Buono, A. Lefterov e E. Koupepidou, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 26 de novembro de 2019 que indeferiu o pedido de acesso da recorrente ao processo a ela respeitante.
Dispositivo
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1) |
A Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 26 de novembro de 2019 que indeferiu o pedido de acesso da Satabank plc ao processo a ela respeitante é anulada. |
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2) |
O BCE é condenado nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Wizz Air Hungary/Comissão (Blue Air; COVID-19 e auxílio de emergência)
(Processo T-142/21) (1)
(«Auxílios de Estado - Mercado romeno dos transportes aéreos - Auxílio concedido pela Roménia à Blue Air no âmbito da pandemia de COVID-19 - Auxílio de emergência à Blue Air - Empréstimo garantido pelo Estado romeno - Decisão de não levantar objeções - Recurso de anulação - Auxílio destinado a remediar os danos causados por um acontecimento extraordinário - Artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE - Avaliação do dano - Nexo de causalidade - Dificuldades financeiras preexistentes do beneficiário - Consideração dos custos evitáveis - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Contributo do auxílio para um objetivo de interesse comum - Não recorrência do auxílio de emergência - Princípio da não discriminação - Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Dever de fundamentação»)
(2023/C 179/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Budapeste, Hungria) (representantes: E. Vahida, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: L. Flynn, V. Bottka e I. Barcew, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2020) 5830 final da Comissão, de 20 de agosto de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA. 57026 (2020/N) — Roménia — COVID-19: Auxílio a favor da Blue Air.
Dispositivo
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1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
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2) |
A Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.) é condenada nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Plusmusic/EUIPO — Groupe Canal + (+music)
(Processo T-344/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia +music - Marca figurativa nacional anterior + - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Caráter distintivo acrescido da marca anterior adquirido pelo uso»)
(2023/C 179/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Plusmusic AG (Dietikon, Suíça) (representantes: M. Maier e A. Spieß, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Groupe Canal + (Issy-les-Moulineaux, França) (representantes: M. Georges-Picot e C. Cuny, advogadas)
Objeto
Com o seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de abril de 2021 (processo R 1236/2020-5).
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de abril de 2021 (processo R 1236/2020-5) é anulada na medida em que conclui que existe risco de confusão relativamente aos produtos e serviços pertencentes às classes 11, 25, 35, 37 e 42. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
A Plusmusic AG, o EUIPO e a Groupe Canal + suportarão as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — Coinbase/EUIPO — bitFlyer (coinbase)
(Processo T-366/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa coinbase - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2023/C 179/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Coinbase, Inc. (Oakland, Califórnia, Estados Unidos) (representante: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: bitFlyer Inc. (Tóquio, Japão)
Objeto
No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 29 de abril de 2021, no processo R 1751/2020-4.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 29 de abril de 2021 (processo R 1751/2020-4). |
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2) |
O EUIPO é condenado nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — ZR/EUIPO
(Processo T-400/21) (1)
(«Função pública - Funcionários - Anúncio de vaga - Pedido de transferência interinstitucional - Artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Estatuto - Recusa de transferência - Ordem de prioridade - Artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Dever de solicitude - Retificação»)
(2023/C 179/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZR (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Predonzani e K. Tóth, agentes)
Objeto
Com o seu recurso com base no artigo 270.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de setembro de 2020 através da qual este indeferiu o seu pedido de transferência para o EUIPO.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
ZR é condenada nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products (Instalação para distribuição de fluidos)
(Processo T-505/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma instalação para distribuição de fluidos - Causas de nulidade - Não observância dos requisitos de proteção - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2023/C 179/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Wuttke e J. Lewandowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de junho de 2021 (processo R 1003/2018-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products (Equipamentos para a distribuição de fluídos)
(Processo T-535/21) (1)
(«Desenho o u modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho o u modelo comunitário registado que representa equipamentos para a distribuição de fluidos - Motivo de nulidade - Desrespeito das condições de proteção - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto exclusivamente impostas pela sua função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2023/C 179/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Wuttke e J. Lewandowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mystic Products Import & Export, SL (Badalone, Espanha)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de junho de 2021 (processo R 1004/2018-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products (Instalação para a distribuição de fluídos)
(Processo T-545/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para distribuição de líquidos - Motivo de declaração de nulidade - Condições de proteção não respeitadas - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2023/C 179/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Wuttke e J. Lewandowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de junho de 2021 (processo R 1011/2018-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products (Instalação para a distribuição de fluídos)
(Processo T-555/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para distribuição de líquidos - Motivo de declaração de nulidade - Condições de proteção não respeitadas - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2023/C 179/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Wuttke e J. Lewandowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de junho de 2021 (processo R 1007/2018-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Instalação para a distribuição de fluídos)
(Processo T-575/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para distribuição de líquidos - Motivo de declaração de nulidade - Condições de proteção não respeitadas - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2023/C 179/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Wuttke e J. Lewandowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh, A. van Hoek e B. Brouwer, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de julho de 2021 (processo R 1006/2018-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Koopman International BV. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Instalação para a distribuição de fluídos)
(Processo T-576/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para distribuição de líquidos - Motivo de declaração de nulidade - Condições de proteção não respeitadas - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2023/C 179/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Wuttke e J. Lewandowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh, A. van Hoek e B. Brouwer, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de julho de 2021 (processo R 1005/2018-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Koopman International BV. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Instalação para a distribuição de fluídos)
(Processo T-577/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para distribuição de líquidos - Motivo de declaração de nulidade - Condições de proteção não respeitadas - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2023/C 179/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Wuttke e J. Lewandowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh, A. van Hoek e B. Brouwer, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de julho de 2021 (processo R 1010/2018-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Koopman International BV. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Instalação para a distribuição de fluídos)
(Processo T-578/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para distribuição de líquidos - Motivo de declaração de nulidade - Condições de proteção não respeitadas - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2023/C 179/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Wuttke e J. Lewandowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh, A. van Hoek e B. Brouwer, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de julho de 2021 (processo R 1009/2018-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Koopman International BV. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Instalação para a distribuição de fluídos)
(Processo T-588/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa instalações para distribuição de líquidos - Motivo de declaração de nulidade - Condições de proteção não respeitadas - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)
(2023/C 179/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tinnus Enterprises LLC (Plano, Texas, Estados Unidos) (representantes: T. Wuttke e J. Lewandowski, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mystic Products Import & Export, SL (Badalona, Espanha)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Koopman International BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: G. van den Bergh, A. van Hoek e B. Brouwer, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de julho de 2021 (processo R 1008/2018-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tinnus Enterprises LLC suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Koopman International BV. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — B&Bartoni/EUIPO — Hypertherm (Elétrodo a inserir numa tocha)
(Processo T-617/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um elétrodo que se destina a ser inserido numa tocha - Motivo de declaração de nulidade - Artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Componente de um produto complexo»)
(2023/C 179/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: B&Bartoni spol. s r.o. (Dolní Cetno, República Checa) (representante: E. Lachmannová, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hypertherm, Inc. (Hanover, New Hampshire, Estados Unidos) (representantes: J. Day, solicitor, e T. de Haan, advogado)
Objeto
Recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE através do qual a recorrente requer a anulação da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de julho de 2021 (processo R 2843/2019-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A B&Bartoni spol. s r.o. é condenada nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — Casa International/EUIPO — Interstyle (casa)
(Processo T-650/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia casa - Causa de nulidade absoluta - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) no 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do regulamento (UE) 2017/1001] - Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento no 40/94 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001)»)
(2023/C 179/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Casa International (Olen, Bélgica) (representantes: F. Cornette e T. Poels-Ryckeboer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Doherty e E. Markakis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Interstyle BV (Utrecht, Países Baixos) (representante: A. Verbeek, advogado)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia(EUIPO), de 13 de julho de 2021 (processo R 1280/2020-2).
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 13 de julho de 2021 (processo R 1280/2020-2), é anulada na medida em que negou provimento ao recurso interposto pela Casa Internacional relativamente aos seguintes produtos abrangidos pela classe 16: «Papel, cartão e produtos nestas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (exceto mobiliário); material de instrução ou de ensino (exceto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não compreendidas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés de impressão». |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — Beauty Biosciences/EUIPO — Société de Recherche Cosmétique (BIO-BEAUTÉ)
(Processo T-750/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia BIO-BEAUTÉ - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Aquisição de caráter distintivo pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3 do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento no 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001)»)
(2023/C 179/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Beauty Biosciences LLC (Dallas, Texas, Estados Unidos) (representante: D. Mărginean, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaitė-Orlovskienė e R. Raponi, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Société de Recherche Cosmétique SARL (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: P. Wilhelm, advogado)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 28 de setembro de 2021 (processos apensos R 1871/2020-4 e R 1891/2020-4).
Dispositivo
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1) |
A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 28 de setembro de 2021 (processos apensos R 1871/2020-4 e R 1891/2020-4) é anulada na parte em que diz respeito aos «perfumes, águas de toilette, água-de-colónia; óleos essenciais; incenso; água perfumada» e aos «dentífricos». |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas efetuadas durante o processo no Tribunal Geral. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — Puma/EUIPO — Brooks Sports (Representação de uma faixa com um ângulo agudo)
(Processo T-5/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa que representa uma faixa com um ângulo agudo - Marcas figurativas anteriores da União Europeia e nacional que representam uma faixa - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001 - Segurança jurídica - Igualdade de tratamento - princípio da boa administração»)
(2023/C 179/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: R. Raponi, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Brooks Sports, Inc. (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: C. Spintig e S. Pietzcker, advogados)
Objeto
No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 29 de outubro de 2021, no processo R 910/2021-4.
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso quanto à anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 29 de outubro de 2021 (Processo R 910/2021-4), na parte em que nega provimento ao recurso da Decisão da Divisão de Oposição de 30 de março de 2021 relativamente aos produtos que não sejam «artigos de calçado». |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
A Puma SE é condenada nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — NY/Comissão
(Processo T-21/22) (1)
(«Função pública - Funcionários - Inquérito interno de segurança da Comissão - Agressões alegadamente cometidas por agentes de segurança da Comissão - Proibição de acesso aos edifícios - Apreensão do cartão de serviço - Pedido de indemnização - Indeferimento do pedido - Princípio da boa administração - Direito à integridade e à dignidade - Erro de apreciação - Dever de assistência»)
(2023/C 179/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: NY (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand e L. Vernier, agentes)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 14 de abril de 2021, que indeferiu o seu pedido de indemnização e, na medida do necessário, da Decisão da Comissão, de 4 de outubro de 2021, que indeferiu a sua reclamação.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — CIMV/Comissão
(Processo T-26/22) (1)
(«Investigação e desenvolvimento tecnológico - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020” - Cobrança de um crédito - Reembolso fracionado - Exatidão material dos factos - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Direito de ser ouvido - Proporcionalidade»)
(2023/C 179/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Compagnie industrielle de la matière végétale (CIMV) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: B. Le Bret, R. Rard e P. Renié, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Ilkova e S. Romoli, agentes)
Objeto
No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2021) 7932 final da Comissão, de 28 de outubro de 2021, relativa à cobrança do montante de 5 888 214,59 euros, acrescido de juros de mora.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Compagnie industrielle de la matière végétale (CIMV) é condenada nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — Colombani/SEAE
(Processo T-113/22) (1)
(«Função pública - Funcionários - Assédio moral - Artigo 12.o-A do Estatuto - Pedido de assistência - Indeferimento do pedido - Artigo 24.o do Estatuto - Direitos de defesa - Erro de apreciação - Desvio de poder - Acordo amigável - Vício de consentimento - Decisão de promoção retroativa»)
(2023/C 179/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marc Colombani (Auderghem, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: R. Spáč e A. Ireland, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, F.-M. Hislaire e L. Lence de Frutos, advogados)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão de 15 de junho de 2021 através da qual o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) indeferiu parcialmente o seu pedido de assistência apresentado em 18 de fevereiro de 2021 ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, bem como do acordo amigável celebrado entre as partes em 9 de fevereiro de 2021 e da alegada decisão tácita de o promover ao grau AD 14, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, como lhe tinha sido comunicada pela transmissão do seu recibo de vencimento de maio de 2021, e, por outro, a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu devido à conduta do SEAE.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Jean-Marc Colombani é condenado nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Perfetti Van Melle/EUIPO (Representação de um recipiente cilíndrico com linhas onduladas)
(Processo T-199/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representando um recipiente cilíndrico com linhas onduladas - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação»)
(2023/C 179/58)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (Lainate, Itália) (representantes: P. Testa e C. Pappalardo, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: R. Raponi, agente)
Objeto
Com o seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de fevereiro de 2022 (processo R 1530/2021-5).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Perfetti Van Melle SpA é condenada nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — Fun Factory/EUIPO — I Love You (love you so much)
(Processo T-306/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia love you so much - Marca figurativa da União Europeia anterior I LOVE YOU SINCE FOREVER - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2023/C 179/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fun Factory GmbH (Brémen, Alemanha) (representante: K.-D. Franzen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e T. Frydendahl, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: I Love You, Inc. (Lewes, Delaware, Estados Unidos)
Objeto
Com o seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de março de 2022 (Processo R 1464/2021-4).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — celotec/EUIPO — Decotec Printing (DECOTEC)
(Processo T-308/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia DECOTEC - Causa de nulidade absoluta - Inexistência de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2023/C 179/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: celotec GmbH & Co. KG (Sendenhorst, Alemanha) (representantes: E. Warnke e J. Römelt, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: R. Raponi, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Decotec Printing, SA (Barcelona, Espanha) (representante: K. Guridi Sedlak, advogada)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de março de 2022 (processo R 1025/2021-5).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Celotec GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — adp Merkur/EUIPO — psmtec (SEVEN SEVEN 7)
(Processo T-408/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia SEVEN SEVEN 7 - Marca nominativa da União Europeia anterior Seven - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de utilização séria - Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001»)
(2023/C 179/61)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: adp Merkur GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representante: K. Mandel, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e M. Eberl, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: psmtec GmbH (Illertissen, Alemanha)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 26 de abril de 2022 (processo R 1498/2021-2).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Machková/EUIPO — Aceites Almenara (ALMARA SOAP)
(Processo T-436/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa ALMARA SOAP - Marca da União Europeia nominativa anterior ALMENARA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001»)
(2023/C 179/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Veronika Machková (Šestajovice, República Checa) (representante: M. Balcar, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska e D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aceites Almenara, SL (Puebla de Almenara, Espanha)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 25 de abril de 2022 (processo R 1613/2021-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Veronika Machková e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportarão as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/43 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de março de 2023 — Mariani/Parlamento
(Processo T-196/22) (1)
(Recurso de anulação - Direito institucional - Membro do Parlamento - Decisão de exclusão da participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento até ao termo do mandato - Ato de organização interna dos trabalhos do Parlamento - Inexistência de impacto nas condições de exercício do mandato de membro do Parlamento - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade manifesta)
(2023/C 179/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thierry Mariani (Paris, França) (representante: F.-P. Vos, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Moore e T. Lukácsi, agentes)
Objeto
Através do seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão D-301939 dos copresidentes do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral do Parlamento Europeu, de 3 de março de 2022, que o exclui de qualquer participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento até ao termo do seu mandato de deputado (2019-2024).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2) |
Thierry Mariani é condenado nas despesas, incluindo as despesas referentes ao processo de medidas provisórias. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de março de 2023 — Lacapelle/Parlamento
(Processo T-240/22) (1)
(«Recurso de anulação - Direito institucional - Membro do Parlamento - Decisão de excluir da participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento até ao fim do mandato - Ato de organização interna dos trabalhos do Parlamento - Não afetação das condições de exercício do mandato de membro do Parlamento - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade manifesta»)
(2023/C 179/64)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Lin Lacapelle (Paris, França) (representante: F.-P. Vos, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Moore e T. Lukácsi, agentes)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o requerente pede a anulação da Decisão D 301937 dos Copresidentes do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral do Parlamento Europeu, de 3 de março de 2022, de excluir o recorrente de participar nas delegações de observação eleitoral do Parlamento até ao termo do seu mandato de deputado (2019-2024).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. |
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2) |
Jean-Lin Lacapelle é condenado nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de março de 2023 — Juvin/Parlamento
(Processo T-241/22) (1)
(«Recurso de anulação - Direito institucional - Membro do Parlamento - Decisão de excluir da participação nas delegações de observação eleitoral do Parlamento até ao fim do mandato - Ato de organização interna dos trabalhos do Parlamento - Não afetação das condições de exercício do mandato de membro do Parlamento - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade manifesta»)
(2023/C 179/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hervé Juvin (Paris, França) (representante: F.-P. Vos, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Moore e T. Lukácsi, agentes)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão D-301936 dos Copresidentes do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral do Parlamento Europeu, de 3 de março de 2022, de excluir o recorrente de participar nas delegações de observação eleitoral do Parlamento até ao termo do seu mandato de deputado (2019-2024).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. |
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2) |
Hervé Juvin é condenado nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de março de 2023 — Mordalski/EUIPO — Anita Food (ANITA)
(Processo T-254/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia que deixou de existir - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2023/C 179/66)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Grzegorz Mordalski (Działoszyn, Polónia) (representante: A. Korbela, adevogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e J. Ivanauskas, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Anita Food, SA (Lima, Peru)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de março de 2022 (processo R 1616/2021-4).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 23 de março de 2023 — Domaine Boyar International/EUIPO — Consorzio DOC Bolgheri e Bolgheri Sassicaia (BOLGARÉ)
(Processo T-300/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BOLGARÉ - Denominação de origem anterior “Bolgheri” - Artigo 8.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 46.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento 2017/1001 - Artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) no 1308/2013»)
(2023/C 179/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Domaine Boyar International EAD (Sófia, Bulgária) (representante: F. Bojinova, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Consorzio per la tutela dei vini con denominazione di origine Bolgheri e Bolgheri Sassicaia (Consorzio DOC Bolgheri e Bolgheri Sassicaia) (Castagneto Carducci, Itália) (representantes: D. Caneva e N. Colombo, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de março de 2022 (processo R 2564/2019-2).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Domaine Boyar International EAD suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Consorzio per la tutela dei vini con denominazione di origine Bolgheri e Bolgheri Sassicaia (Consorzio DOC Bolgheri e Bolgheri Sassicaia). |
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3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/46 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Oxyzoglou/Comissão
(Processo T-342/22) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Pensão de aposentação - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União - Transferência para o regime da União - Bonificação de anuidades - Recurso de anulação - Pedido de reembolso de uma parte do capital transferido - Enriquecimento sem causa - Prazo de reclamação - Inadmissibilidade manifesta - Pedido de injunção - Incompetência manifesta»)
(2023/C 179/68)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Despina Oxyzoglou (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Grisay e A. Ansay, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff e L. Radu Bouyon, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: J. Van Pottelberge e M. Windisch, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e X. Chamodraka, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, em substância, a título principal, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 11 de março de 2022, que indeferiu a sua reclamação que visava a anulação do Parecer de 21 de abril de 2020 que fixa os seus direitos a pensão de aposentação, e, por outro, a remessa do seu processo à entidade competente para celebrar contratos de provimento para determinar o montante que lhe deve ser reembolsado, a título subsidiário, a condenação da Comissão no pagamento do montante de 30 439,50 euros, a título de enriquecimento sem causa, e, a título ainda mais subsidiário, que a Comissão precise o seu método de cálculo e o aplique no presente processo.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Despina Oxyzoglou é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as incorridas pela Comissão Europeia. |
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3) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/47 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de março de 2023 — Mozelsio/Comissão
(Processo T-343/22) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Pensão de aposentação - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União - Transferência para o regime da União - Bonificação de anuidades - Recurso de anulação - Pedido de reembolso de uma parte do capital transferido - Enriquecimento sem causa - Prazo de reclamação - Inadmissibilidade manifesta - Pedido de injunção - Incompetência manifesta»)
(2023/C 179/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Muriel Mozelsio (Enghien, Bélgica) (representantes: D. Grisay e A. Ansay, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff e L. Radu Bouyon, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: J. Van Pottelberge e M. Windisch, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e X. Chamodraka, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, em substância, a título principal, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 11 de março de 2022, que indeferiu a sua reclamação que visava a anulação do Parecer de 16 de junho de 2021 que fixa os seus direitos a pensão de aposentação, e, por outro, a remessa do seu processo à entidade competente para celebrar contratos de provimento para determinar o montante que lhe deve ser reembolsado, a título subsidiário, a condenação da Comissão no pagamento do montante de 15 051,38 euros, a título de enriquecimento sem causa, e, a título ainda mais subsidiário, que a Comissão precise o seu método de cálculo e o aplique no presente processo.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Muriel Mozelsio é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as incorridas pela Comissão Europeia. |
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3) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/47 |
Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2023 — Thomas Henry/EUIPO (MATE MATE)
(Processo T-482/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia MATE MATE - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Falta de caráter distintivo - Carácter enganador - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)
(2023/C 179/70)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Thomas Henry GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, D. Mienert e J. Si-Ha Selbmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de maio de 2022 (processo R 406/2021-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de março de 2023 — ATPN/Comissão
(Processo T-567/22) (1)
(«Recurso de anulação - Ambiente - Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 - Energia nuclear - Atividade sustentável - Associação - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»)
(2023/C 179/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Association Trinationale de Protection Nucléaire (ATPN) (Basileia, Suíça) (representante: C. Lepage, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen, A. Nijenhuis e C. Auvret, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO 2022, L 188, p. 1).
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Já não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela República Francesa. |
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3) |
A recorrente suportará, além das suas próprias despesas, as incorridas pela Comissão Europeia. |
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4) |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2023 — Primicerj/Comissão
(Processo T-612/22) (1)
(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa inicial de acesso - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade - Pedido de injunção - Incompetência»)
(2023/C 179/72)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Paola Primicerj (Roma, Itália) (representante: E. Iorio, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: A. Spina, agente)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão, de 2 de agosto de 2022, que indefere o seu pedido de acesso à notificação para cumprir complementar, de 15 de julho de 2022, dirigida pela Comissão à República Italiana no âmbito do processo de infração 2016/4081, relativa à compatibilidade com o direito da União da legislação nacional que rege o serviço prestado pelos magistrados honorários.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso, em parte por incompetência manifesta e, em parte, por ser manifestamente inadmissível. |
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2) |
Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado por Gabriele Di Girolamo, por Roberta Tesei e pela Associazione Nazionale Giudici di Pace (ANGDP). |
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3) |
Paola Primicerj é condenada nas despesas. |
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4) |
G. Di Girolamo, T. Tesei e a ANGDP suportarão as suas próprias despesas relativas aos respetivos pedidos de intervenção. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/49 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de março de 2023 — TP/Comissão
(Processo T-776/22 R)
(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Regulamento Financeiro - Exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos financiados pelo orçamento geral da União e pelo FED por um período de dois anos - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)
(2023/C 179/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Requerente: TP (representantes: T. Faber, F. Bonke e I. Sauvagnac, advogados)
Requerida: Comissão Europeia (representantes: F. Moro, F. Behre e P. Rossi, agentes)
Objeto
Com o seu pedido, com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE, a requerente pede a suspensão da execução da Decisão da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2022, através da qual foi excluída da participação em procedimentos de concessão regidos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), da seleção para a execução de fundos da União Europeia e da participação em procedimentos de concessão regidos pelo Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/50 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de março de 2023 — Cogebi e Cogebi/Conselho
(Processo T-782/22 R)
(Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Proibição de adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, as mercadorias que gerem receitas significativas para a Rússia - Pedido de suspensão da execução - Violação dos requisitos de forma - Inadmissibilidade)
(2023/C 179/74)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Cogebi (Beersel, Bélgica), Cogebi, a.s. (Tábor, República Checa) (representante: H. over de Linden, advogada)
Demandado: Conselho da União Europeia (representante: M. Bishop e E. Nadbath, agentes)
Objeto
Com o seu pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, as demandantes pedem a suspensão de execução do anexo VI do Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 259 I, p. 3), na medida em que modifica o anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), mediante a inclusão do código NC 6814 na lista dos bens e tecnologias previstos no artigo 3.o-I do Regulamento n.o 833/2014.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/51 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de março de 2023 — Enmacc/Comissão
(Processo T-1/23 R)
(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Serviços para a organização da agregação do pedido e dos procedimentos de concurso para o fornecimento de gás no âmbito da plataforma energética da União - Pedido de medidas provisórias - Ponderação dos interesses»)
(2023/C 179/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Requerente: Enmacc GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: A. von Bonin, A. Pliego Selie e T. van Helfteren, advogados)
Requerida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, S. Romoli, G. Gattinara e T. Scharf, agentes)
Objeto
Com o seu pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, a recorrente pede, no essencial, a suspensão da execução da Decisão da Comissão Europeia de 12 de dezembro de 2022 de iniciar ou prosseguir o procedimento de concurso ENER/2022/NP/0041 por negociação sem a publicação prévia de um anúncio de concurso e sem que tenha sido convidada a participar no mesmo, a título subsidiário, a suspensão da adjudicação do contrato no âmbito do procedimento de concurso controvertido e, a título ainda mais subsidiário, a suspensão da assinatura do contrato no âmbito do referido procedimento.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/51 |
Recurso interposto em 9 de janeiro de 2023 — Koppers Denmark e o./Comissão
(Processo T-9/23)
(2023/C 179/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Koppers Denmark (Nyborg, Dinamarca) e outros 9 recorrentes (representantes: R. Cana, E. Mullier e H. Widemann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o pedido admissível e procedente; |
|
— |
anular o regulamento impugnado (1), na medida em que introduz restrições na colocação no mercado de artigos tratados; |
|
— |
condenar a Comissão no pagamento destes processos; e, |
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— |
ordenar outras medidas que considere necessárias. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão violou os artigos 14.o, n.o 4, 58.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 582/2012 (2), atuou ultra vires/excedeu as suas competências e violou as legítimas expectativas dos recorrentes ao impor restrições relativamente aos artigos tratados. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o princípio da segurança jurídica e o dever de fundamentação ao impor restrições quanto aos artigos tratados. |
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança legítima ao proibir a colocação no mercado de artigos tratados sem ter demonstrado a existência de uma «grande preocupação», divergindo assim das suas próprias orientações. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão violou o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 582/2012 e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao impor restrições quanto aos artigos tratados. |
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5. |
Com o quinto fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica e cometeu erros manifestos de facto e de apreciação ao não ter em conta toda a informação relevante quando introduziu um requisito de rotulagem relativo às exigências de armazenamento de artigos tratados no regulamento impugnado. |
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6. |
Com o sexto fundamento, alegam que a Comissão violou os artigos 67.o, 68.o, 129.o e o anexo XVII entrada 31 do Regulamento REACH (3) e não teve em conta toda a informação relevante e excedeu as suas competências ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento n.o 582/2012 quando impôs restrições no regulamento impugnado, limitando as restrições existentes nos quadro do Regulamento REACH. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1950 da Comissão, de 14 de outubro de 2022, que renova a aprovação do creosoto como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2022, L 269, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/52 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2023 — Feport/Comissão
(Processo T-17/23)
(2023/C 179/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Federation of European Private Port Operators (Feport) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Le Bret, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar que a Comissão se absteve de agir no processo SA.33828 — Regime grego de imposto sobre a arqueação, por não ter dado início ao procedimento formal contra a Grécia e, em todo o caso, por não ter tomado uma posição clara nos termos do artigo 23.o do Regulamento Processual (1) e do artigo 108.o TFUE; |
|
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente considera que todas as condições de omissão previstas no artigo 265.o TFUE estão preenchidas no presente processo e que esta omissão implica várias violações dos Tratados, princípios e direito derivado da União Europeia. Neste sentido, invoca quatro fundamentos de recurso:
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de, ao não ter iniciado o procedimento formal contra a Grécia, a Comissão não respeitou as suas conclusões no processo SA.33828 — Regime grego de imposto sobre a arqueação e as suas Orientações de 2003 sobre auxílios estatais aos transportes marítimos («Orientações Marítimas»). |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Regulamento Processual, artigo 23.o), nem o artigo 108.o TFUE ao não dar início ao procedimento formal de investigação sete anos após a decisão a que se refere o artigo 23.o, e de, ao recusar adotar uma posição clara a este respeito, a Comissão ter infringido os direitos das partes interessadas, em violação do Regulamento Processual (artigo 24.o), da Carta dos Direitos Fundamentais (artigos 41.o e 47.o) e dos princípios da União Europeia (como o da confiança legítima). |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido o princípio da igualdade de tratamento consagrado na Carta (artigos 20.o e 21.o) nem o seu dever de cooperação leal (artigo 4.o, n.o 3, TUE), ao recusar-se ad vitam eternam a atuar com base no artigo 107.o TFUE contra o regime grego de imposto sobre a arqueação, desmantelando, ao mesmo tempo, regimes equivalentes de auxílios de Estado a portos de outros Estados-Membros num prazo limitado. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido as normas fiscais internacionais nem a legislação e os compromissos fiscais da União, relativamente às regras de tributação mínima que terão de ser implementadas por todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2024 com base no Acordo do Segundo Pilar da OCDE (dezembro de 2021) e na Proposta da Comissão de uma Diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (dezembro de 2021), conforme acordado pelo Conselho ECOFIN em dezembro de 2022. |
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/53 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2023 — República Helénica/Comissão Europeia
(Processo T-18/23)
(2023/C 179/78)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: E. Leftheriotou, A.-E. Vasilopoulou e O. Pastellas)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular na íntegra a Decisão de Execução da Comissão, de 15 de novembro de 2022, C(2022) 8047 final, relativa às consequências financeiras a aplicar às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola — Secção «Orientação» (FEOGA-O), em determinados casos de irregularidades cometidas na Grécia; |
|
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada relativamente à parte do montante correspondente ao valor anulado pelo tribunal nacional no processo 2014/10019, ou seja, reduzir o montante do débito nesse processo de 145 854,46 euros para 48 619,63 euros; e |
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— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas da República Helénica. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de base jurídica para a adoção da decisão impugnada no que se refere à imputação do montante controvertido, porquanto o Regulamento (CE) n.o 1681/1994 (1) foi revogado e já não se aplicava aos casos relativos ao período de programação 1994-1999, e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (2) só se aplica aos casos de irregularidades no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de avaliação dos factos por parte da Comissão ao considerar que as autoridades gregas não fizeram prova de diligência na gestão do processo 2014/10019. Além disso, a República Helénica alega que a imputação do montante de 145 854,46 euros é desproporcionada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO 1994, L 178, p. 43).
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/54 |
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2023 — Mead Johnson Nutrition (Asia Pacific) e o./Comissão
(Processo T-37/23)
(2023/C 179/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Mead Johnson Nutrition (Ásia-Pacífico) Pte Ltd (Singapura, Singapura), MJN Global Holdings BV (Amesterdão, Países Baixos), Mead Johnson Nutrition Co. (Chicago, Ilinóis, Estados Unidos) (representante: C. Quigley, KC, M. Whitehouse e P. Halford, Solicitadores)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão C(2022) 7665 final da Comissão, de 31 de outubro de 2022, no processo SA.34914 (2013/C) — Regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar (a seguir «decisão impugnada») (1); e |
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— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de competência, na medida em que a Comissão não tem competência nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, uma vez que o processo SA.34914 e todos os processos associados foram encerrados e terminados com a adoção da Decisão (UE) 2019/700 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018 (2); e não foi atribuído nenhum novo número de dossiê para investigação pela Comissão em relação à MJN Holdings (Gibraltar) Limited antes do termo do período de transição em 31 de dezembro de 2020, ou de todo. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, na medida em que a Comissão violou o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Processual (UE) 2015/1589 (3), que exige que a Comissão, numa decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, resuma todos os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito de que dispõe, ao não incluir a informação pertinente que as recorrentes tinham submetido previamente, e que a Comissão tinha na sua posse, no que respeita à não continuação da decisão fiscal antecipada MJN GibCo de 2012 além de 1 de janeiro de 2014 e à não tributação do rendimento decorrente de royalties numa aplicação adequada do direito de Gibraltar. Além disso, antes de adotar a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1 (decisão impugnada), a Comissão, no decurso da sua análise preliminar e de acordo com o princípio da boa administração, deveria, em todo o caso, ter discutido com o Reino Unido as informações anteriormente submetidas pelas recorrentes. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma ilegalidade na aplicação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, na medida em que a decisão impugnada foi adotada com um atraso totalmente injustificado, em violação do princípio da boa administração. |
(2) Decisão (UE) 2019/700 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.34914 (2013/C) concedido pelo Reino Unido no que respeita ao regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar [notificada com o número C(2018) 7848] (JO 2019, L 119, p. 151).
(3) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/55 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2023 — FFPE section Conseil/Conselho
(Processo T-44/23)
(2023/C 179/80)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fédération de la fonction publique européenne section Conseil (FFPE section Conseil) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar admissível e procedente o presente recurso e, consequentemente, |
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— |
anular a decisão recorrida; |
|
— |
condenar o recorrido no pagamento de 1 euro simbólico pelos danos morais sofridos, e |
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresenta dois fundamentos de recurso de anulação da nota do Conselho de 24 de novembro de 2022 que informa a recorrente dos resultados e das consequências do procedimento de verificação aberto contra ela nos termos do Acordo de 28 de março de 2006 celebrado entre o Conselho da União Europeia e as organizações sindicais ou profissionais do pessoal do Secretariado-Geral do Conselho (a seguir «acordo»).
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1. |
Primeiro fundamento, violação do acordo e da carta de missão. |
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2. |
Segundo fundamento, violação do espírito de cooperação leal resultante do acordo, do princípio da boa administração e do princípio da execução de boa fé das convenções. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/55 |
Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2023 — Pollinis France/Comissão
(Processo T-94/23)
(2023/C 179/81)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pollinis France (Paris, França) (representante: A. Bailleux, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão da Comissão, de 6 de dezembro de 2022, pela qual indefere o pedido de reexame interno da recorrente, relativo ao Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão (1) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que prorroga o período de aprovação da substância ativa boscalide; |
|
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à interpretação ilegal do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A decisão impugnada baseia-se numa interpretação do artigo 17.o que não é compatível com as disposições e objetivos do Regulamento n.o 1107/2009, o princípio da precaução e várias disposições de direito primário [artigos 168.o e 192.o TFUE e artigos 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)]. O artigo 17.o do Regulamento n.o 1107/2009 não pode ser interpretado no sentido de obrigar a Comissão a prorrogar uma aprovação indefinidamente, independentemente do número e do prazo de validade das prorrogações anteriormente concedidas e independentemente dos riscos que tal prorrogação possa representar para a saúde humana e para o ambiente. No caso específico do boscalide, a Comissão não podia prorrogar por tantos anos a sua aprovação, tendo em conta que o pedido de renovação suscitou um grande número de questões por parte da EFSA e que numerosos estudos levantam sérias dúvidas quanto à segurança do boscalide tanto para a saúde humana como para o ambiente. |
|
2. |
Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo à ilegalidade do artigo 17.o do Regulamento n.o 1107/2009. Se o Tribunal de Justiça considerar que a decisão impugnada (e o Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão) se baseia numa interpretação correta do artigo 17.o do Regulamento n.o 1107/2009, esta disposição legislativa deve ser declarada inaplicável para efeitos do presente processo, em conformidade com o artigo 277.o TFUE, por ser contrária ao princípio da precaução, aos artigos 168.o e 191.o TFUE e aos artigos 35.o e 37.o da Carta. Por conseguinte, o artigo 17.o não deve ser aplicado e não pode servir de fundamento jurídico adequado para a decisão impugnada, pelo que a mesma deve ser anulada. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 17.o do Regulamento n.o 1107/2009. A Comissão cometeu um erro ao considerar que as condições de prorrogação previstas no artigo 17.o do Regulamento n.o 1107/2009 estavam preenchidas:
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4. |
Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação. A Comissão cometeu um erro tanto ao considerar o Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão suficientemente fundamentado como ao não indicar, na decisão impugnada, os fundamentos para a demora no procedimento de reavaliação. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão, de 5 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia (JO 2022, L 133, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/57 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2023 — PAN Europe/Comissão
(Processo T-104/23)
(2023/C 179/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Bailleux, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedido
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2022 e notificada à recorrente em 13 de dezembro de 2022, de indeferir parcialmente um pedido confirmativo apresentado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, alegando que a decisão da Comissão viola:
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— |
o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, e o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001; e |
|
— |
o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
Mais concretamente, a decisão da Comissão deve ser anulada na medida em que esta recusa o acesso aos documentos com base numa aplicação ilegal das exceções relativas à proteção dos processos judiciais [artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001] e do processo decisório [artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001].
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/58 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2023 — VB/BCE
(Processo T-124/23)
(2023/C 179/83)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VB (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão de 4 de abril de 2022 que o informou de que não irá receber ajudas de custo; |
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— |
anular, se for necessário, a Decisão de 2 de agosto de 2022, que indeferiu o seu recurso administrativo interposto em 2 de junho de 2022 contra a referida decisão que lhe recusou o benefício das ajudas de custo; |
|
— |
anular, se for necessário, a Decisão de 19 de dezembro de 2022, que indeferiu o seu procedimento de reclamação apresentado em 30 de setembro de 2022; |
|
— |
ordenar o pagamento do montante de 9 270 euros (isto é, ajudas de custo relativas ao período de três meses), acrescido de juros calculados à taxa legal aplicável («taxa de juro das operações principais de refinanciamento») do Banco Central Europeu acrescida de dois pontos percentuais, no que respeita ao período compreendido entre 1 de abril de 2022 e a data de pagamento efetivo do montante reclamado; |
|
— |
indemnizar o recorrente pelos danos morais sofridos, no montante simbólico de 1 euro; |
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— |
condenar o recorrido a reembolsar as despesas em que o recorrente incorreu. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.1.1 e 4.5.1 das regras aplicáveis ao pessoal do BCE e à violação dos princípios da segurança jurídica e da inexistência de efeitos retroativos. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio das expectativas legítimas. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de solicitude. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/58 |
Ação intentada em 13 de março de 2023 — Nardi/BCE
(Processo T-131/23)
(2023/C 179/84)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Anna Nardi (Nápoles, Itália) (representante: M. De Siena, advogada)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
constatar e declarar a responsabilidade extracontratual do Banco Central Europeu (BCE), representado pela sua Presidente, Christine Lagarde:
|
|
— |
condenar o BCE, na pessoa da sua Presidente pro tempore, a indemnizar a demandante a título dos danos patrimoniais, constituídos por danos emergentes e lucros cessantes, dos danos não patrimoniais supramencionados e dos danos da perda de oportunidade, calculados segundo os critérios indicados nos respetivos capítulos e números da presente petição, mediante o pagamento dos seguintes montantes: 1) 1 538 808,12 euros por danos patrimoniais; 2) 500 000,00 euros por danos morais; 3) e, consequentemente, no pagamento do montante total de 2 038 808,12 euros; |
|
— |
a título subsidiário, condenar o BCE, na pessoa da sua Presidente pro tempore, a indemnizar a demandante pelos diferentes tipos de danos supramencionados, mediante o pagamento dos diversos montantes determinados na ação, numa medida julgada equitativa, incluindo através de uma peritagem ordenada por este Tribunal, na aceção do artigo 70.o do seu Regulamento de Processo do Tribunal Geral; |
|
— |
[condenar o BCE] no pagamento do montante que o Tribunal Geral determinar e fixar, a título dos danos da perda de oportunidade; |
|
— |
[condenar o BCE] no pagamento de juros de mora calculados a contar de 12 de março de 2020, data do facto danoso, até à indemnização efetiva; |
|
— |
condenar o demandado nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca sete fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo à responsabilidade do BCE fundada no artigo 340.o, terceiro parágrafo, TFUE e no artigo 2043.o do Codice Civile (Código Civil italiano), pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela demandante, indicando os respetivos montantes; |
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2. |
O segundo fundamento é relativo ao significado dos danos patrimoniais, morais e da perda de oportunidade que a demandante alega ter sofrido, e esclarece os princípios utilizados na determinação dos respetivos montantes; |
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3. |
O terceiro fundamento é relativo aos princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular dos Acórdãos de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C-650/19 P, de 9 de fevereiro de 2022, QI e o./Comissão e BCE, T-868/16, e de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão, T-309/10. A demandante expõe os pressupostos necessários para que exista responsabilidade extracontratual de uma instituição europeia perante um cidadão da União Europeia e alega, à luz da verificação nesse sentido efetuada igualmente pelo perito ajuramentado na sua peritagem anexa à petição, que tais pressupostos estão preenchidos, comparando as normas da União relativas ao BCE, aos seus órgãos e às respetivas funções. A demandante sublinha que o BCE violou normas de direito primário e derivado da União Europeia e que a Presidente do BCE agiu ilicitamente e em abuso de poder. A demandante invoca a violação cometida em 12 de março de 2020 pelo BCE, na pessoa da sua Presidente, do artigo 127.o TFUE, no capítulo 2, intitulado «A política monetária», e dos artigos 3.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 38.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, bem como do artigo 17.o, pontos 17.2 e 17.3, do Regulamento adotado através da Decisão do BCE de 19 de fevereiro de 2004 (1). |
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4. |
O quarto fundamento é relativo à quantificação, justificação e documentação dos danos patrimoniais sofridos pela demandante (danos emergentes e lucros cessantes). |
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5. |
O quinto fundamento é relativo à quantificação, justificação e documentação dos danos sofridos pela demandante em consequência do seu sofrimento psicológico e do atentado contra a sua reputação, identidade pessoal e profissional. |
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6. |
O sexto fundamento é relativo à quantificação, justificação e prova mediante presunção e cálculo da probabilidade do dano da perda de oportunidade, cujo montante se pede que seja fixado equitativamente. |
|
7. |
O sétimo fundamento é relativo aos princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de danos morais causados pelas instituições europeias a cidadãos da União Europeia, em particular do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de setembro de 2007, T-250/04, Combescot/Comissão. |
(1) Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO 2004, L 80, p. 33), conforme alterada pela Decisão BCE/2014/1 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 95, p. 56).
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/60 |
Recurso interposto em 10 de março de 2023 — Biogen Netherlands/Comissão
(Processo T-137/23)
(2023/C 179/85)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Biogen Netherlands BV (Badhoevedorp, Países Baixos) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão Europeia C(2022) 3254 (final), de 13 de maio de 2022, que atribui uma autorização de colocação no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1) para «Dimethyl fumarate Teva — dimethyl fumarate», um medicamento para uso humano; e |
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— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à inobservância do regime da Diretiva 2001/83/CE (2) no que respeita às normas sobre a proteção regulamentar de dados, incluindo o artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, e à inobservância das obrigações dos requerentes de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da referida diretiva. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao não reconhecimento das consequências do Parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano, de 11 de novembro de 2021, sobre a questão de saber se a autorização de introdução no mercado do medicamento Fumaderm era suscetível de constituir o início de uma autorização global de introdução no mercado para o medicamento Tecfidera em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/83/EC. |
(1) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/61 |
Recurso interposto em 17 de março de 2023 — VI/Comissão
(Processo T-147/23)
(2023/C 179/86)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: VI (representante: M. Velardo, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular as seguintes decisões:
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Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na avaliação dos títulos e da duração da experiência profissional da recorrente, que foi arbitrariamente reduzida pelo júri, bem com a uma violação do anúncio de concurso, que não autorizava a redistribuição da duração da experiência profissional no âmbito dos diferentes critérios do «Talent Screener». |
|
2. |
O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 1.o, n.o 1, do anexo III do Estatuto, uma vez que o júri não estava habilitado a estabelecer os fatores de ponderação. |
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3. |
O terceiro fundamento é relativo a uma violação dos artigos 27.o e 29.o, bem como do artigo 5.o, n.o 1, do anexo III, do Estatuto, na medida em que o júri não verificou a autenticidade dos títulos e da experiência profissional declarados pelos candidatos no «Talent Screener» antes de elaborar a lista de candidatos admitidos à fase seguinte no centro de avaliação («Assessment Center»). |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/62 |
Recurso interposto em 18 de março de 2023 — VK/Comissão
(Processo T-148/23)
(2023/C 179/87)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: VK (representante: M. Velardo, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular as decisões seguintes:
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Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação da lei, porquanto as disposições gerais de execução do artigo 77.o, n.o 1, do Estatuto não respeitam os limites estabelecidos no referido artigo. O recorrente suscita uma exceção de ilegalidade na aceção do artigo 277.o TFUE contra as disposições de execução mencionadas por serem contrárias à norma superior. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a erro de direito na interpretação do conceito de caso de força maior e das disposições de natureza financeira, porquanto o conceito de caso de força maior não é um critério de interpretação da lei, mas um elemento que opera do exterior, impedindo a aplicação de determinadas disposições em matéria de caducidade do exercício de um direito. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/62 |
Recurso interposto em 20 de março de 2023 — MBDA France/Comissão
(Processo T-154/23)
(2023/C 179/88)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MBDA France (Le Plessis Robinson, França) (representantes: F. de Bure e A. Delors, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular, com base nos artigos 256.o e 263.o TFUE, a Decisão da Comissão de 10 de janeiro de 2023 (a seguir «decisão impugnada»), que indeferiu, por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o pedido confirmativo apresentado pela recorrente ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, a fim de obter o acesso aos documentos 2022/5127 — Ares(2023)593134 respeitantes ao convite à apresentação de propostas EDF-2021-AIRDEF-D, relativo à proteção contra ameaças aéreas de alta velocidade, lançado pela Comissão (a seguir «projeto EATMI»), na medida em que a referida decisão recusa conceder à recorrente o acesso pleno aos documentos solicitados, com exceção da ocultação de determinados dados pessoais, de informação suscetível de prejudicar efetivamente a proteção do interesse público em matéria de segurança pública, de defesa e de questões militares, bem como de informação que revele as intenções estratégicas do consórcio liderado pela sociedade espanhola Sener Aerospacial Sociedad Anonima (a seguir «consórcio SENER»), ou dos membros desse consórcio; |
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— |
apensar o presente recurso de anulação ao processo T-614/22, MBDA France/Comissão, nos termos do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; e |
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— |
condenar a recorrida nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1049/2001. Em particular, a recorrente considera que:
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 4.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões, do Regulamento n.o 1049/2001. Em particular, a recorrente considera que:
|
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001. Em particular, a recorrente alega que:
|
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001. Em particular, a recorrente demonstra que, ao não avaliar se podia conceder acesso parcial aos documentos solicitados, a Comissão violou as suas obrigações de conceder acesso parcial quando possível e de garantir um acesso o mais vasto possível aos documentos. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/64 |
Recurso interposto em 23 de março de 2023 — Colombani/SEAE
(Processo T-158/23)
(2023/C 179/89)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marc Colombani (Auderghem, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o relatório anual de avaliação de 2021, de 13 de julho de 2022, do recorrente; |
|
— |
na medida do necessário, uma vez que complementa o relatório de avaliação, anular a Decisão de 20 de dezembro de 2022 do Alto Representante e vice-presidente da Comissão que indeferiu a reclamação R/394/2022 apresentada pelo recorrente em 19 de agosto de 2022 contra o seu relatório de avaliação de 2021; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das regras aplicáveis ao processo de avaliação, dos artigos 11.o-A, 12.o-A e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a desvio de poder e à violação da objetividade e da imparcialidade que devem estar associadas aos processos de avaliação. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação e a desvio de poder. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/64 |
Recurso interposto em 24 de março de 2023 — VN/Comissão
(Processo T-159/23)
(2023/C 179/90)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VN (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
dar provimento ao presente recurso; em consequência, |
|
— |
anular a Decisão da Comissão, de 6 de julho de 2022, que declara que o recorrente estava apto para trabalhar e em situação de falta injustificada em 10 de junho de 2022, motivo pelo qual se procedeu a uma dedução no salário correspondente a um dia do mês; |
|
— |
na medida do necessário, anular a Decisão da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente em 16 de agosto de 2022; |
|
— |
condenar a Comissão a indemnizar os danos morais sofridos pelo recorrente num montante correspondente a dois meses de salário, incluindo prestações; |
|
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo a uma falta de independência do médico assistente que fez a consulta de 10 de junho de 2022, bem como a uma violação do dever de imparcialidade. |
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2. |
O segundo fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação. |
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3. |
O terceiro fundamento é relativo a erros manifestos de apreciação e à existência de um caso de força maior. |
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4. |
O quarto fundamento é relativo a uma violação do dever de assistência. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/65 |
Recurso interposto em 24 de março de 2023 — Fritz Egger e o./ECHA
(Processo T-163/23)
(2023/C 179/91)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Fritz Egger GmbH & Co. OG (St. Johann in Tirol, Áustria) e 7 outros recorrentes (representante: M. Ahlhaus, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão adotada pela recorrida em 16 de dezembro de 2022 e publicada em 17 de janeiro de 2023, na parte em que inclui a melamina (a seguir «substância» ou «melamina») na lista de substâncias candidatas para autorização como substâncias que suscitam uma elevada preocupação (a seguir «SVHC») em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir «REACH») (a seguir «decisão impugnada»); |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter violado o princípio da boa administração. A decisão impugnada e a respetiva justificação para a identificação da melamina como SVHC nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH afastam-se da orientação consolidada. Devido a esse afastamento, não só é difícil identificar a base científica específica que permite concluir que é possível estabelecer um nível de preocupação equivalente, como a abordagem pouco clara e incoerente exposta na decisão impugnada e na respetiva justificação não preenche os requisitos prévios previstos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH. Por conseguinte, a decisão impugnada viola o princípio da boa administração devido à incoerência da respetiva atuação administrativa e à violação das expectativas legítimas dos recorrentes no que respeita ao processo, à avaliação subjacente e ao processo decisório. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter demonstrado, em conformidade com os requisitos prévios previstos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, que a melamina provoca efeitos graves na saúde humana e no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao dos efeitos identificados no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH, na medida em que a decisão impugnada se baseia em efeitos que não decorrem das propriedades intrínsecas da melamina e que, por conseguinte, não devem ser tidos em conta na identificação da melamina como substância que suscita uma elevada preocupação. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, na medida em que a recorrida adotou a decisão impugnada sem demonstrar, com base em provas científicas suficientes, que os efeitos graves que a melamina pode provocar na saúde humana ou no ambiente suscitam um nível de preocupação equivalente ao das substâncias com propriedades perigosas referidas no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH e, por conseguinte, a decisão impugnada baseia-se num erro manifesto de apreciação. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o direito dos recorrentes de serem ouvidos e o direito de se pronunciarem sobre novas provas apresentadas apenas ao Comité dos Estados-Membros. Os recorrentes alegam, no essencial, que não foram ouvidos sobre todos os elementos de facto e de direito que conduziram à adoção da decisão impugnada, e que a recorrida cometeu um erro manifesto ao considerar as novas provas correspondentes. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada constituir uma violação do princípio da proporcionalidade, bem como dos princípios da previsibilidade, da proteção das expectativas legítimas e da segurança jurídica, na medida em que a melamina é identificada como SVHC e, por conseguinte, está sujeita a controlo regulamentar, embora seja considerada uma alternativa adequada a outras substâncias que já estão sujeitas a medidas regulamentares mais estritas nos termos do Regulamento REACH. Além disso, a identificação da melamina como SVHC não pode ser considerada uma medida adequada no que respeita ao objetivo geral de identificação das SVHC, conforme alegado pela recorrida. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/66 |
Recurso interposto em 27 de março de 2023 — Drinks Prod/EUIPO — Wolff and Illg (IGISAN)
(Processo T-164/23)
(2023/C 179/92)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Drinks Prod SRL (Păntășești, Roménia) (representante: I. Speciac, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Siegfried Wolff (Berlim, Alemanha), Matthias Illg (Berlim)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia IGISAN — Pedido de registo No 18 329 332
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de janeiro de 2023 no processo R 982/2022-2
Pedido
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada proferida pela Câmara de Recurso no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão da Divisão de Oposição e, consequentemente, obrigar o EUIPO a prosseguir o processo de registo da marca controvertida para todos os produtos e serviços requeridos das classes 3 e 5. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/67 |
Recurso interposto em 28 de março de 2023 — Arkema France/Comissão
(Processo T-165/23)
(2023/C 179/93)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Arkema France (Colombes, França) (representantes: S. Dumon-Kappe e D. Todorova, advogadas)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
julgar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento; em consequência, |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/111 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia; |
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— |
em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia. Este fundamento divide-se em três partes.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia.
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/68 |
Recurso interposto em 24 de março de 2023 — Borealis Agrolinz Melamine Deutschland e Cornerstone/ECHA
(Processo T-167/23)
(2023/C 179/94)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Borealis Agrolinz Melamine Deutschland GmbH (Lutherstadt Wittenberg, Alemanha), Cornerstone Chemical Co. (Metairie, Louisiana, Estados Unidos) (representantes: R. Cana, E. Mullier e Z. Romata, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular a Decisão adotada pela recorrida em 16 de dezembro de 2022 e publicada em 17 de janeiro de 2023, na parte em que inclui a melamina (a seguir «substância» ou «melamina») na lista de substâncias candidatas para autorização como substâncias que suscitam uma elevada preocupação (a seguir «SVHC») em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir «Regulamento REACH») (a seguir «decisão impugnada»); |
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— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH e ter manifestamente cometido um erro na sua apreciação. A recorrida não demonstrou, nos termos do critério imposto pelo artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, que a substância provoca efeitos graves na saúde humana e no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao dos efeitos identificados no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH. Em particular, a recorrida cometeu erros manifestos relativamente a cada um dos diferentes aspetos do critério jurídico estabelecido no artigo 57.o, alínea f), REACH, que viciam a conclusão geral. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter fundamentado a sua pretensão de estabelecer o nível de preocupação equivalente e os prováveis efeitos graves da substância. |
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3. |
Terceiro fundamento, que refuta a proporcionalidade da decisão impugnada. Segundo as recorrentes, a decisão impugnada não é adequada para alcançar os objetivos prosseguidos pelo título «Autorização» do Regulamento REACH, uma vez que a grande maioria das utilizações da substância ficará isenta de autorização. Ainda que a identificação da substância como SVHC fosse um objetivo em si mesmo, existem medidas mais adequadas para alcançar o objetivo de impor requisitos de informação sobre as alegadas propriedades da substância. |
|
4. |
Quarto fundamento, que impugna a invocação do princípio da precaução pela recorrida para fundamentar a conclusão de que a substância cumpriria os requisitos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH. O artigo 57.o, alínea f), já é uma expressão do princípio da precaução e não pode ser utilizado para justificar o recurso a dados pouco fiáveis ou a pressupostos manifestamente errados. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de o direito das recorrentes de serem ouvidas ter sido violado durante o processo que conduziu à adoção da decisão impugnada. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter atuado ultra vires e violado o artigo 59.o, n.o 8, do Regulamento REACH ao adotar a decisão impugnada sem o acordo unânime do Comité dos Estados-Membros da ECHA, que é uma formalidade essencial, uma vez que quatro Estados-Membros se abstiveram. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter incorrido em desvio de poder ao utilizar o processo de identificação de SVHC como meio de obter a aceitação regulamentar de critérios para os quais a substância seria um caso de teste, em vez de o utilizar para o objetivo previsto pelo legislador. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/69 |
Recurso interposto em 29 de março de 2023. — Amstel Brouwerij/EUIPO — Anheuser-Busch (ULTRA)
(Processo T-170/23)
(2023/C 179/95)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Amstel Brouwerij BV (Amesterdão, Países Baixos) (representado por: T. Cohen Jehoram, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Anheuser-Busch LLC (St. Louis, Missouri, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia ULTRA — Marca da União Europeia n.o 2 895 258
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de janeiro de 2023 no processo R 2088/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/69 |
Recurso interposto em 30 de março de 2023 — Dendiki/EUIPO — D-Market (hepsiburada)
(Processo T-172/23)
(2023/C 179/96)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Dendiki BV (Roosendaal, Países Baixos) (representante: N. Ruyters e A. Klomp, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: D-Market Elektronik Hizmetler ve Ticaret Anonim Sirketi (Istambul, Turquia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia hepsiburada — Marca da União Europeia n.o 17 151 796
Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de janeiro de 2023 no processo R 639/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a outra parte, caso esta intervenha, no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/70 |
Recurso interposto em 31 de março de 2023 — Simpson Performance Products/EUIPO — Freundlieb (BANDIT)
(Processo T-173/23)
(2023/C 179/97)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Simpson Performance Products, Inc. (New Braunfels, Texas, Estados Unidos) (representante: J. Götz, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Andreas Freundlieb (Berlim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia BANDIT — Pedido de registo n.o 18 179 533
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de janeiro de 2023 no processo R 784/2022-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
indeferir o pedido de registo n.o 18 179 533 BANDIT; |
a título subsidiário:
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— |
remeter o processo a uma outra Câmara de Recurso do EUIPO para nova audiência e nova decisão; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 107.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento e do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.o 3, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Constituição da República Federal da Alemanha); |
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento e do Conselho. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/71 |
Recurso interposto em 31 de março de 2023 — Hong Kong NetEase Interactive Entertainment/EUIPO — Medion (LifeAfter)
(Processo T-175/23)
(2023/C 179/98)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Hong Kong NetEase Interactive Entertainment Ltd (Sheung Wan, Hong Kong, China) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Medion AG (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia LifeAfter — Pedido de registo n.o 17 992 446
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2022 no processo R 557/2022-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada, deferindo expressamente o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 17 992 446; |
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— |
condenar o EUIPO e a interveniente, a Medion AG, na totalidade das despesas do processo no Tribunal Geral, incluindo nas despesas do processo no EUIPO. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/71 |
Recurso interposto em 31 de março de 2023 — PT Musim Mas/Comissão
(Processo T-176/23)
(2023/C 179/99)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PT Musim Mas (Medan, Indonésia) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular, na íntegra, o Regulamento de Execução (UE) 2023/111 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia, na parte em que diz respeito à recorrente; e |
|
— |
condenar a Comissão e qualquer interveniente que possa ser admitido em apoio à Comissão a suportar as despesas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os princípios da fundamentação e da boa administração, ao decidir não encerrar o inquérito tendo em conta a retirada da denúncia. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os artigos 21.o, n.o 1 e 9.o, n.o 4 do [Regulamento (UE) 2016/1036; a seguir «regulamento de base»]?, ao não concluir que a instituição de medidas não era do interesse da União. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os artigos 2.o, n.os 3 e 6 e 9.o, n.o 4, do regulamento de base, ao utilizar uma margem de lucro não razoável, computada incorretamente, para calcular o valor normal dos números de controlo do produto (a seguir «NCP») vendidos pela recorrente em quantidades não representativas no mercado interno. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao calcular o valor normal de cinco NCP que não foram de todo vendidos pela recorrente no mercado interno ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base sem ter previamente estabelecido se era possível determinar o valor normal desses cinco NCP com base no segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, ao instituir um direito antidumping que excede a margem de dumping, uma vez que utilizou uma taxa de câmbio incorreta para converter o valor líquido da fatura e os valores do custo, seguro e frete de certas transações da ICOF Europe. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/72 |
Recurso interposto em 3 de abril de 2023 — Lacroix/EUIPO — Xingyu Safety Tech (ADAMAS)
(Processo T-177/23)
(2023/C 179/100)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Nathalie Lacroix (Barcelona, Espanha) (representantes: E. Sugrañes Coca e C. Sotomayor Garcia, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Xingyu Safety Tech Co. Ltd (Gaomi, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia ADAMAS — Pedido de registo n.o 18 387 424
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de janeiro de 2023 no processo R 2004/2022-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
ordenar a alteração da decisão impugnada, declarando que o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 18 387 424 ADAMAS deve ser concedido para «Vestuário de desporto; Sapatos» na classe 25 devido à inexistência do risco de confusão entre as marcas em comparação, após tomar em devida consideração das circunstâncias relevantes do processo; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas; |
a título subsidiário, caso o Tribunal julgue improcedente o primeiro pedido, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
|
— |
proferir decisão de anulação da decisão impugnada na medida em que é recusada a proteção de bens da classe 25 ao pedido de registo n.o 18 387 424; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/73 |
Recurso interposto em 5 de abril de 2023 — FFPE section Conseil/Conselho
(Processo T-179/23)
(2023/C 179/101)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fédération de la fonction publique européenne section Conseil (FFPE section Conseil) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar admissível e procedente o presente recurso; consequentemente, |
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— |
anular a decisão recorrida; |
|
— |
condenar o recorrido no pagamento de 1 euro simbólico pelos danos morais sofridos, e; |
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— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresenta três fundamentos de recurso de anulação da nota do Conselho de 3 de abril de 2023 que informa a recorrente dos resultados e das consequências do procedimento de verificação aberto contra ela nos termos do Acordo de 28 de março de 2006 celebrado entre o Conselho da União Europeia e as organizações sindicais ou profissionais do pessoal do Secretariado-Geral do Conselho (a seguir «acordo»).
|
1. |
Primeiro fundamento, violação do acordo e da carta de missão. |
|
2. |
Segundo fundamento, violação do espírito de cooperação leal resultante do acordo, do princípio da boa administração, do princípio da proporcionalidade e do princípio da execução de boa fé das convenções. |
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3. |
Terceiro fundamento, violação do direito fundamental à liberdade sindical. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/74 |
Recurso interposto em 5 de abril de 2023 — L’Oréal/EUIPO — Samar’t Pharma (Bl blue pigment)
(Processo T-180/23)
(2023/C 179/102)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e S. Vandezande, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Samar’t Pharma, SL (Vilamalla, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Bl blue pigment — Pedido de registo n.o 18 338 656
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de janeiro de 2023 no processo R 1102/2022-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento das despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente na Quarta Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamento invocado
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— |
Violação artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/74 |
Recurso interposto em 10 de abril de 2023 — Dermavita Company/EUIPO — Allergan Holdings France (JUVÉDERM)
(Processo T-181/23)
(2023/C 179/103)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Dermavita Company S.a.r.l. (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União «JUVÉDERM» — Marca da União Europeia n.o 5807169
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de janeiro de 2023 no processo R 904/2022-4
Pedidos
O/A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar a recorrente e a outra parte no processo no pagamento das suas próprias despesas e das despesas da recorrente no recurso de anulação em todas as fases do processo de nulidade, incluindo nas despesas dos processos no EUIPO e no Tribunal Geral. |
Fundamento invocado
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— |
Violação dos artigos 95.o, n.o 1, 97.o, n.o 1, e 107.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/75 |
Recurso interposto em 11 de abril de 2023 — Puma/EUIPO — Société d’équipements de boulangerie pâtisserie (BERTRAND PUMA La griffe boulangère)
(Processo T-184/23)
(2023/C 179/104)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: M. Schunke e P. Trieb, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société d’équipements de boulangerie pâtisserie (Portes-Lès-Valence, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca da União Europeia figurativa que comporta os elementos nominativos «BERTRAND PUMA La griffe boulangère» — Pedido de registo n.o 18 046 533
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de janeiro de 2023 no processo R 2420/2020-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas efetuadas na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/76 |
Recurso interposto em 11 de abril de 2023 — PT Permata Hijau Palm Oleo e PT Nubika Jaya/Comissão
(Processo T-187/23)
(2023/C 179/105)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PT Permata Hijau Palm Oleo (Medan, Indonésia), PT Nubika Jaya (Medan, Indonésia) (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/111 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia (1), e |
|
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (a seguir «regulamento de base»), na medida em que o pedido das recorrentes de um exame da margem de dumping individual foi indeferido. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 3.o, n.o 2, 9.o, n.os 1, 2 e 4, e 21.o, n.o 1, do regulamento de base, assim como dos artigos 5.7 e 5.8 do Acordo Anti-dumping da OMC, na medida em que foi decidido prosseguir a investigação e instituir direitos apesar da retirada da denúncia. |
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22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/76 |
Despacho do Tribunal Geral de 28 de março de 2023 — Félix/Comissão
(Processo T-784/21) (1)
(2023/C 179/106)
Língua do processo: francês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.