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Visa assegurar o acesso dos profissionais aos mercados de trabalho de outros Estados-Membros da UE, facilitar a prestação de serviços transfronteiriços e simplificar os procedimentos administrativos.
Introduziu uma avaliação mútua das regulamentações profissionais nacionais e um exercício de transparência (que consiste em examinar as restrições de acesso às profissões e determinar a sua necessidade).
Prevê também obrigações de transparência, exigindo que todos os Estados-Membros da UE comuniquem à Comissão Europeia uma lista das profissões regulamentadas no seu território, assim como os motivos em que se baseiam para considerar que os requisitos por si impostos, atuais ou novos, respeitam os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.
A diretiva é aplicável a todos os cidadãos da UE, dos países do EEE/EFTA e da Suíça que pretendam exercer uma profissão regulamentada, por conta própria ou por conta de outrem, num país diferente daquele em que adquiriram as suas qualificações profissionais.
A Comissão publicou um mapa interativo das profissões regulamentadas na UE. Estas são profissões às quais o acesso ou o direito de exercício depende da posse de qualificações específicas. Incluem também as profissões para as quais a utilização de um título específico está protegida, nomeadamente, a de técnico oficial de contas na Irlanda.
Não se aplica a profissões abrangidas por diretivas específicas, como a Diretiva 2006/43/CE relativa aos revisores oficiais de contas. No caso dos advogados, embora as suas qualificações estejam abrangidas pela Diretiva 2005/36/CE, estes profissionais beneficiam também de duas diretivas específicas (77/249/CEE e 98/5/CE) que introduzem formas adicionais para que possam prestar serviços transfronteiriços, temporariamente ou estabelecendo-se a título permanente noutros Estados-Membros.
PONTOS-CHAVE
Mobilidade temporária
Os profissionais podem prestar os seus serviços noutro Estado-Membro a título temporário e ocasional a partir do local onde se encontram estabelecidos no seu país de origem.
O país de destino pode requerer que apresentem uma declaração prévia, mas não têm de se submeter aos procedimentos de reconhecimento.
O mesmo não se aplica às profissões com impacto na saúde e na segurança públicas, para as quais os Estados-Membros podem requerer o reconhecimento prévio das suas qualificações, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, da diretiva.
Estabelecimento permanente
A diretiva prevê três sistemas de reconhecimento das qualificações:
O reconhecimento automático das profissões cujas condições mínimas de formação se encontram harmonizadas em certa medida a nível da UE: médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos;
O reconhecimento automático de determinadas profissões com base na sua experiência profissional: os profissionais em atividades artesanais, comerciais e industriais;
O sistema geral para as profissões acima mencionadas que não estão abrangidas pelo sistema de reconhecimento automático e que baseia no princípio do reconhecimento mútuo das qualificações.
O sistema geral também se aplica às restantes profissões regulamentadas, cujo acesso é concedido a qualquer indivíduo que consiga demonstrar que está plenamente qualificado no seu país de origem.
Contudo, se as autoridades do país de acolhimento detetarem diferenças substanciais entre a formação obtida no país de origem do indivíduo e a necessária para a mesma atividade no seu país, podem propor ao indivíduo que opte entre um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão. A experiência profissional do requerente deve ser tomada em conta quando as referidas autoridades ponderarem a imposição deste tipo de medidas compensatórias.
Acesso parcial
A diretiva introduziu o princípio do acesso parcial a uma profissão quando as atividades profissionais abrangidas por uma profissão regulamentada diferirem de país para país.
Esta possibilidade pode ser útil para os profissionais que trabalham num setor económico formal que não existe como profissão de pleno direito no Estado-Membro onde pretendam trabalhar.
Controlo dos conhecimentos linguísticos
A diretiva apenas autoriza os países de acolhimento a realizar controlos sistemáticos dos conhecimentos linguísticos se a profissão a exercer tiver impacto na segurança de pacientes.
Estes controlos devem ser realizados depois de o país de acolhimento ter reconhecido as qualificações, devem ser limitados ao conhecimento de uma língua oficial ou administrativa do país de acolhimento e devem ser proporcionais à profissão a exercer.
Carteira profissional europeia
A diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, prevê a possibilidade de criação de uma carteira profissional europeia (CPE) para determinadas profissões. Esta carteira permite que os profissionais obtenham o reconhecimento das suas qualificações de uma forma mais simples e rápida, através de um procedimento eletrónico normalizado. A carteira baseia-se na utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno e é emitida sob a forma de certificado eletrónico.
A CPE já foi implementada numa primeira vaga para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, fisioterapeutas, farmacêuticos, guias de montanha e agentes imobiliários.
Acesso a informações e procedimentos em linha
Os Estados-Membros devem tornar públicas todas as informações sobre o reconhecimento de qualificações respeitantes a todas as profissões regulamentadas através de balcões únicos.
Os profissionais devem poder cumprir os procedimentos e formalidades abrangidos pela diretiva de modo remoto e por via eletrónica através de um balcão único ou das autoridades relevantes que regulam a profissão em causa.
Devem ser designados centros de assistência em cada Estado-Membros para prestar aconselhamento e assistência individualmente.
Atos de execução e atos delegados
Em 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/983 que estabelece o procedimento para:
a emissão das CPE; e
a aplicação de um mecanismo de alerta introduzido pela Diretiva 2005/36/CE, visando assegurar a proteção dos pacientes e consumidores da UE contra profissionais que tenham sido proibidos ou restringidos de exercer a sua profissão num país ou que tenham utilizado diplomas falsificados quando requereram o reconhecimento das suas qualificações.
Em 2020, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1190 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/983 e clarifica que cabe à autoridade relevante do Estado-Membro de acolhimento decidir sobre a prorrogação da validade das CPE emitidas após a verificação prévia das qualificações, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 4, da diretiva.
A Comissão adotou ainda decisões delegadas que alteram o anexo V da Diretiva 2005/36/CE e atualizam a lista de títulos de formação e qualificações que beneficiam de reconhecimento automático.
O Regulamento Delegado (UE) 2019/907 que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui, criou em 2019 um sistema alternativo e voluntário de reconhecimento automático para os treinadores de esqui em toda a UE. Os treinadores de esqui não abrangidos pelo teste de formação comum ainda podem, no entanto, beneficiar do sistema geral de reconhecimento mútuo de qualificações previsto na diretiva.
Pandemia de COVID-19
Na sequência da pandemia de COVID-19 e das medidas introduzidas para fazer face ao impacto desta crise, a Comissão adotou uma comunicação que contém orientações sobre a assistência de emergência da UE em matéria de cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde no contexto da crise provocada pela COVID-19.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A Diretiva 2005/36/CE teve de ser transposta para o direito nacional até .
A Diretiva de alteração 2013/55/UE teve de ser transposta para o direito nacional até .
CONTEXTO
À medida que a população ativa vai decrescendo em muitos Estados-Membros, a procura de profissionais altamente qualificados deverá aumentar, pelo que é necessário assegurar que as suas qualificações sejam reconhecidas em toda a UE de uma forma rápida, simples e fiável.
Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de , p. 22-142).
As sucessivas alterações da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão, de , relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de , p. 27-42).
Regulamento de Execução (UE) 2020/1190 da Comissão, de , que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de , p. 4-5).
Comunicação da Comissão — Orientações sobre a assistência de emergência da UE em matéria de cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde no contexto da crise da COVID-19 (JO C 111 I de , p. 1-5).
Regulamento Delegado (UE) 2019/907 da Comissão, de , que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui ao abrigo do artigo 49.o-B da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 145 de , p. 7-18).
Decisão 2007/172/CE da Comissão, de , que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 79 de , p. 38-39).
Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de , p. 36-43).