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Não discriminação (princípio de)

O objetivo da lei da não discriminação consiste em permitir a todos os indivíduos uma possibilidade equitativa e justa de acesso às oportunidades disponíveis numa sociedade. Isto significa que os indivíduos ou grupos de indivíduos que se encontram em situações comparáveis não devem ser tratados de forma menos favorável apenas em razão de uma característica particular, como o sexo, a origem racial ou étnica, a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe a discriminação em razão da nacionalidade. Além disso, permite ao Conselho da União Europeia adotar medidas adequadas para combater a discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Conselho deve deliberar por unanimidade e após aprovação do Parlamento Europeu. No entanto, no domínio específico da igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, aplica-se o processo legislativo ordinário, que não exige unanimidade, mas apenas a maioria qualificada (artigo 157.o do TFUE).

Os Tratados da União Europeia (UE) proibiram desde sempre a discriminação em razão da nacionalidade, bem como a discriminação em razão do sexo no contexto do emprego. As outras razões de discriminação foram mencionadas pela primeira vez em 1997, com a assinatura do Tratado de Amesterdão.

Em 2000, foram adotadas duas diretivas:

  • a diretiva relativa à igualdade no emprego (Diretiva 2000/78/CE), que proíbe a discriminação em função da orientação sexual, convicção religiosa, idade e deficiência no domínio do emprego;
  • e a diretiva relativa à igualdade racial (Diretiva 2000/43/CE), que proíbe a discriminação em razão da raça ou etnia, novamente no domínio do emprego, mas também em domínios como a educação, a proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados médicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de bens e serviços.
  • Estas diretivas aplicam-se a cidadãos de países não pertencentes à UE e a apátridas, mas não abrangem diferenças de tratamento baseadas no seu estatuto jurídico e nacionalidade.
  • A legislação da UE também protege as pessoas contra a discriminação em função do sexo nos domínios supramencionados, exceto no domínio da educação.

Em 2009, o Tratado de Lisboa introduziu uma cláusula horizontal com vista a integrar a luta contra a discriminação em todas as políticas e medidas da UE (artigo 10.° do TFUE).

Todas as pessoas beneficiam do direito de recurso judicial em casos de discriminação direta ou indireta, especificamente nos casos em que sejam tratadas de forma diferente em situações comparáveis sem uma justificação objetiva e legítima. As vítimas de discriminação podem também solicitar a assistência de organismos nacionais de promoção da igualdade, que são instituições públicas instituídas em toda a UE com o objetivo de promover a igualdade e combater a discriminação.

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