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Document 52018PC0390

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

COM/2018/390 final

Estrasburgo, 12.6.2018

COM(2018) 390 final

2018/0210(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

{SEC(2018) 276 final}
{SWD(2018) 295 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta estabelece uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Justificação e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é o estabelecimento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para o período 2021-2027. O Fundo visa orientar o financiamento concedido a partir do orçamento da União para a política comum das pescas (PCP), a política marítima da União e os compromissos internacionais da União no domínio da governação dos oceanos, especialmente no contexto da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

Este financiamento é essencial para permitir a pesca sustentável e a conservação dos recursos biológicos marinhos, para a segurança alimentar graças ao abastecimento em produtos do mar, para o crescimento de uma economia azul sustentável e para mares e oceanos sãos, seguros, limpos e geridos de forma sustentável.

Enquanto interveniente mundial nos oceanos e quinto produtor mundial de produtos do mar, a União tem a grande responsabilidade de assegurar a proteção, a conservação e a utilização sustentável dos oceanos e dos seus recursos. A preservação dos mares e oceanos é, efetivamente, vital para uma população mundial em rápido crescimento. É também de interesse socioeconómico para a União: uma economia azul sustentável estimula o investimento, o emprego e o crescimento, fomenta a investigação e a inovação e contribui para a segurança energética graças à energia oceânica. Além disso, a segurança dos mares e oceanos é essencial para a eficiência do controlo das fronteiras e para a luta global contra a criminalidade marítima, dando assim resposta às preocupações dos cidadãos em matéria de segurança. Estas prioridades exigem o apoio financeiro da União através do FEAMP.

O apoio acima referido será complementado por um financiamento específico para a Agência Europeia de Controlo das Pescas, os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e a participação da União em organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais, que também contribuem para a execução das políticas da União no setor das pescas e no setor marítimo.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta destina-se a apoiar a realização dos objetivos da PCP, a fomentar a execução da política marítima da União e a reforçar a governação internacional dos oceanos. Uma vez que os desafios e as oportunidades do espaço oceânico estão interligados e devem ser considerados como um todo, aqueles domínios devem estar estreitamente interligados.

A proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027, adotada em 2 de maio de 2018, estabeleceu o quadro orçamental para o financiamento da PCP e da política marítima. Além disso, a Comissão adotou, em 29 de maio de 2018, uma proposta de Regulamento Disposições Comuns, a fim de melhorar a coordenação e harmonizar a execução do apoio no âmbito dos fundos em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «Fundos»), com o intuito de simplificar a aplicação das políticas de forma coerente. Tais disposições comuns aplicam-se à parte do FEAMP em regime de gestão partilhada.

Os Fundos têm objetivos complementares e partilham o mesmo modo de gestão. Por conseguinte, o Regulamento Disposições Comuns estabelece uma série de objetivos gerais e princípios gerais comuns, como a parceria e a governação a vários níveis. Contém igualmente os elementos comuns do planeamento estratégico e da programação, incluindo disposições sobre o acordo de parceria a celebrar com cada Estado-Membro, e define uma abordagem comum da orientação dos Fundos para o desempenho. Inclui assim condições favoráveis, uma avaliação do desempenho e disposições sobre o acompanhamento, a comunicação e a avaliação. São igualmente estabelecidas disposições comuns sobre as regras de elegibilidade e definidas disposições específicas relativamente aos instrumentos financeiros, à utilização do InvestEU, às estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e à gestão financeira. Algumas disposições em matéria de gestão e de controlo são também de aplicação comum a todos os Fundos.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta e os seus objetivos são coerentes com as políticas da União, designadamente as políticas ambiental, climática, de coesão, social, de mercado e comercial.

A complementaridade entre os fundos, incluindo o FEAMP, e outros programas da União será descrita no acordo de parceria, em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns.

No quadro da gestão direta, o FEAMP desenvolverá sinergias e complementaridades com outros Fundos e programas da União. Permitirá também o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto executadas em conformidade com o Regulamento InvestEU.

O apoio no âmbito do FEAMP deverá ser utilizado para obviar, de modo proporcionado, a deficiências do mercado ou a situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e deverá ter um valor acrescentado europeu evidente. Desta forma, assegurar-se-á a coerência entre as ações do FEAMP e as regras da União em matéria de auxílios estatais, evitando distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigos 42.º, 43.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, 195.º, n.º 2, e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As disposições da proposta são executadas no quadro da gestão partilhada, da gestão direta e da gestão indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Proporcionalidade

As disposições propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias, não existindo outras medidas, menos restritivas, que permitam alcançar os objetivos políticos pretendidos.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

Foram tidos em conta os resultados da avaliação retrospetiva do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período 2007-2013, enquanto elemento fundamental da avaliação de impacto, a fim de avaliar a possibilidade de prosseguir o apoio financeiro ao setor das pescas após 2020. A avaliação retrospetiva tem por base a consulta das partes interessadas realizada entre fevereiro e maio de 2016, para examinar a opinião pública geral sobre a eficiência do FEP.

As principais recomendações da referida avaliação para o período pós-2020 foram a melhoria da ligação entre objetivos de financiamento e objetivos políticos, a exploração sustentável da pesca, bem como a proteção e a valorização do ambiente e dos recursos naturais, reduzindo ao mínimo os impactos negativos no meio marinho. Salientou igualmente a necessidade de adotar uma abordagem mais estratégica para tornar a aquicultura mais competitiva e aumentar a produção, assim como para dar maior atenção aos desafios específicos enfrentados pela pequena pesca costeira.

Consultas das partes interessadas

Para o período de programação pós-2020, a principal atividade de consulta foi a conferência das partes interessadas do FEAMP, intitulada «Para além de 2020: apoiar as comunidades costeiras da Europa», realizada em Taline, em outubro de 2017. Com 70 oradores e mais de 300 participantes, o evento permitiu às partes interessadas contribuírem para a apreciação do apoio financeiro que o FEAMP presta à PCP e à política marítima da União no período de programação 2014-2020. Permitiu também prever a forma que este apoio poderia assumir pós-2020. A conferência do FEAMP abrangeu um grande leque de partes interessadas. Dos 300 participantes, mais de 50 % representavam autoridades públicas, 12 % o setor, 11 % ONG, 14 % associações e organizações de pesca e 7 % o mundo académico.

Os membros do Grupo de Peritos do FEAMP (administrações dos Estados-Membros) tiveram também duas oportunidades para contribuírem para este debate e apresentarem ideias para o processo de reflexão. Estas reuniões realizaram-se, respetivamente, em 6 de novembro de 2017 e 15 de janeiro de 2018. Os debates nos Grupos de Peritos do FEAMP foram apoiados pelos documentos de reflexão e perguntas orientadoras fornecidos pela Comissão antes das reuniões. Foram também recebidas contribuições por escrito dos Estados-Membros.

Além disso, foram enviadas cartas aos conselhos consultivos, às ONG e aos parceiros sociais europeus a solicitar as suas opiniões sobre o financiamento pós-2020 da União para os setores das pescas e marítimo. Realizaram-se igualmente reuniões individuais com os parceiros sociais para efeitos de consulta.

Receberam-se ainda contribuições da Conferência das Regiões Periféricas Marítimas (CRPM), como o documento técnico de dezembro de 2017 sobre o «Futuro do FEAMP após 2020: elementos de análise e eventuais cenários», e as suas notas sobre o FEAMP pós-2020 de outubro e março de 2017. A posição política final sobre o futuro do FEAMP foi adotada pelo gabinete político da CRPM em março de 2018.

Diversos outros seminários e relatórios contribuíram para a avaliação, designadamente a sessão política durante a conferência da Associação Europeia de Economistas da Pesca (abril de 2017) e o Seminário de Partes Interessadas sobre a Política Marítima, nos Dias Europeus do Mar (maio de 2017).

O resultado da consulta pode ser sintetizado da seguinte forma:

Quase todas as partes interessadas insistiram veementemente na necessidade de garantir a continuidade e de dispor no futuro de um instrumento de financiamento específico para as pescas e a política marítima, para continuar a realizar os objetivos da PCP e a tirar partido das oportunidades da economia azul.

Os Estados-Membros concordaram que os objetivos do Fundo pós-2020 deverão apoiar a sustentabilidade ambiental, económica e social. A consecução dos objetivos da PCP foi salientada pelas partes interessadas como uma prioridade para o próximo Fundo.

Como resultado das consultas, as partes interessadas acordaram em que uma das maiores insuficiências do FEAMP consistiu na adoção lenta e execução tardia dos programas operacionais, devidas essencialmente à aprovação tardia do quadro legislativo. Esta situação, associada a uma legislação muito prescritiva ao nível da União, à rigidez e inflexibilidade na interpretação e ao facto de ser dada demasiada importância à elegibilidade em detrimento da consecução dos objetivos e metas, representa o desafio que os Estados-Membros têm de enfrentar. A este respeito, a maioria das partes interessadas insistiram fortemente na necessidade de obter um quadro jurídico menos complexo.

Observou-se um amplo consenso entre as partes interessadas, que sublinham a importância de um certo grau de estabilidade, nomeadamente através de uma maior simplificação a todos os níveis (da União e nacional) no tocante à execução do FEAMP. Todavia, as opiniões divergiam quanto ao modo de encontrar o equilíbrio certo entre uma maior incidência nos resultados e a redução da carga administrativa para os beneficiários e administrações, assegurando, simultaneamente, despesas corretas.

Nos seus contributos, os Estados-Membros salientaram que o sistema de acompanhamento e avaliação é fundamental para a eficácia do Fundo, uma vez que presta informações sobre as causas do desenvolvimento dos setores das pescas e da economia azul.

No tocante ao apoio às frotas de pesca, as opiniões polarizaram-se, com as partes interessadas divididas quase igualmente entre as que estão a favor e as que estão contra a prossecução das medidas relativas às frotas.

No atinente ao setor da aquicultura, todas as partes interessadas concordaram que é necessária uma maior simplificação administrativa e jurídica, a fim de encurtar os processos de concessão de licenças, mas sem comprometer as estritas normas em matéria de ambiente, proteção dos consumidores e saúde animal consagradas no direito da União. Reiteraram que a carga administrativa permanece o principal obstáculo ao desenvolvimento do setor, a par dos requisitos processuais (para a concessão de licenças e o acesso a financiamento), que são demasiado complexos. De igual modo, um grupo de 11 Estados-Membros declarou-se fortemente favorável a prosseguir no próximo Fundo o apoio atual da União à aquicultura, em particular a de água doce.

No que diz respeito à pequena pesca costeira e à pesca nas regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros mostraram-se favoráveis a um apoio mais dirigido e adaptado e a que continuem a beneficiar de uma taxa de apoio mais elevada e da possibilidade de um tratamento mais favorável, através de pagamentos antecipados. Segundo alguns Estados-Membros, deverá ser mantido após 2020 o tratamento financeiro preferencial dado à pequena pesca costeira, incluindo a pesca em águas interiores. As partes interessadas também reconheceram a necessidade de flexibilidade para refletir especificidades locais e facilitar a renovação geracional face a uma mão-de-obra que está a envelhecer.

Todos os Estados-Membros e partes interessadas consideraram que o apoio à recolha de dados, ao controlo das pescas e à execução e o apoio a organizações de produtores devem continuar a fazer parte do Fundo das pescas, em regime de gestão partilhada.

O reforço da ação da União através do FEAMP em vários domínios da política marítima (formação, ordenamento do espaço marítimo, segurança e vigilância marítimas, financiamento de projetos inovadores, etc.) foi considerado um valor acrescentado para a Europa e para as regiões por diversas partes interessadas. Tendo em conta que a economia azul é desenvolvida num ambiente muito complexo, a complementaridade entre vários instrumentos deverá ser assegurada, a fim de evitar a duplicação e a fragmentação.

A maioria das partes interessadas também reconheceram o papel importante desempenhado pelo desenvolvimento local de base comunitária para que as comunidades costeiras adotem soluções locais para problemas locais e admitiram que se trata de uma oportunidade valiosa para os setores da pesca e da aquicultura participarem ativamente nas questões de administração local e governação. Muitas partes interessadas gostariam que o desenvolvimento local de base comunitária tivesse um maior papel no desenvolvimento da economia azul ao nível local.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A avaliação de impacto foi elaborada pelos serviços da Comissão. No que diz respeito à avaliação realizada relativamente ao acompanhamento e avaliação do desempenho, receberam-se contributos de peritos externos. Estes contributos incluem uma proposta de um quadro de acompanhamento e avaliação pós-2020 assente no sistema criado para o período 2014-2020, juntamente com um número restrito de indicadores de resultados, incluindo uma avaliação das necessidades em matéria de recolha de dados e de fontes e disponibilidade de dados.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto pormenoriza os principais objetivos gerais do programa, juntamente com objetivos específicos. Os objetivos incluem os objetivos transversais do QFP, a saber a flexibilidade, a coerência e sinergias, a simplificação e a concentração no desempenho.

A avaliação de impacto identifica e explica os principais desafios e problemas que o futuro programa terá de resolver com base nas conclusões das avaliações de períodos de programação anteriores e nas atividades de consulta, nos objetivos transversais do novo QFP e nas novas prioridades políticas e nos problemas emergentes que requerem intervenção da União.

Com base na experiência de programas anteriores, a avaliação de impacto dá grande prioridade a ações suscetíveis de ser financiadas (relacionadas com a consecução dos objetivos supracitados), uma vez que, quando aquela foi redigida, a dotação orçamental não era conhecida.

Foram avaliadas as dimensões da subsidiariedade (valor acrescentado da União/necessidade de ação da União) e proporcionalidade das prioridades de financiamento. Foram igualmente analisadas alterações do âmbito de aplicação e da estrutura do programa.

Adequação da regulamentação e simplificação

Embora não esteja associada ao programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a presente proposta visa reduzir os encargos regulamentares e simplificar a execução do Fundo.

Dá igualmente um tratamento preferencial aos pequenos beneficiários, com uma taxa de intensidade de ajuda superior e formas específicas de apoio para beneficiários da pequena pesca costeira.

Direitos fundamentais

O respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento concedido pela União. O Regulamento sobre a proteção do orçamento da União estabelece regras caso se verifiquem deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros. Para assegurar o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é introduzida no Regulamento Disposições Comuns uma condição favorável, que é aplicável ao FEAMP.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nos termos do quadro financeiro plurianual, o orçamento da União deve continuar a apoiar as políticas das pescas e marítima. O orçamento do FEAMP proposto ascende, a preços correntes, a 6 140 000 000 EUR. Os recursos do FEAMP são divididos entre gestão partilhada, direta e indireta. São afetados ao apoio em regime de gestão partilhada 5 311 000 000 EUR e 829 000 000 EUR ao apoio em regime de gestão direta e de gestão indireta. Os dados pormenorizados do impacto financeiro do FEAMP constam da ficha financeira que acompanha a proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta está ligada aos mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações do Regulamento Disposições Comuns. Tais disposições são aplicadas através de um quadro comum de acompanhamento e avaliação estabelecido na proposta.

As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno com base nos indicadores e metas do programa e numa análise detalhada do grau de relevância, eficácia, eficiência do programa, bem com da capacidade deste para proporcionar suficiente valor acrescentado da União e da sua coerência com outras políticas da União. Incluem os ensinamentos retirados para identificar insuficiências e problemas ou potencialidades para melhorar as ações ou os seus resultados e ajudar a maximizar o seu aproveitamento e impacto.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Objetivos

A presente proposta de Regulamento FEAMP destina-se a apoiar a realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP, fomentar a execução da política marítima da União e apoiar os compromissos internacionais da União no domínio da governação dos oceanos. A proposta assenta nas seguintes quatro prioridades, que refletem os objetivos políticos relevantes previstos no Regulamento Disposições Comuns e visam maximizar a contribuição da União para o desenvolvimento de uma economia azul sustentável:

(1)Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos;

(2)Contribuir para a segurança alimentar da União graças a uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis;

(3)Permitir o crescimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras;

(4)Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável.

O setor marítimo europeu emprega mais de 5 milhões de pessoas, gera quase 500 mil milhões de EUR por ano e tem potencial para criar muitos mais postos de trabalho. Estima-se atualmente em 1,3 biliões de EUR o valor global da economia oceânica, montante que poderia mais que duplicar até 2030 (The Ocean Economy in 2030, relatório OCDE). A necessidade de atingir as metas de emissões de CO2, aumentar a eficiência dos recursos e reduzir a pegada ambiental da economia azul tem sido um grande dinamizador da inovação noutros setores, como o equipamento marítimo, a construção naval, a observação dos oceanos, a dragagem, a proteção costeira e a construção marinha. O investimento na economia marítima foi financiado pelos fundos estruturais da União, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Para satisfazer o potencial de crescimento do setor, devem ser utilizados novos instrumentos de investimento, como o InvestEU.

A proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual 2021-2027 estabelece um objetivo mais ambicioso para a integração do clima em todos os programas da União, com um objetivo global de 25% das despesas da União para os objetivos climáticos. O contributo do FEAMP para a consecução desta meta global será acompanhado por via de um sistema de marcadores climáticos da União a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que estas existam. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, a informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual. A fim de apoiar a plena utilização do potencial do FEAMP para contribuir para os objetivos climáticos, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, execução, revisão e avaliação.

O FEAMP contribuirá igualmente para a realização dos objetivos ambientais da União. Tal contribuição será acompanhada através da aplicação de marcadores ambientais da União, e será objeto de relatórios periódicos, no âmbito das avaliações e do relatório anual de desempenho.

Simplificação

A proposta visa simplificar a execução do FEAMP comparativamente à arquitetura muito complexa do período 2014-2020. Esta última baseia-se efetivamente numa descrição precisa e rígida das possibilidades de financiamento e regras de elegibilidade («medidas»), o que dificultou a execução pelos Estados-Membros e pelos beneficiários. Por conseguinte, o FEAMP pós-2020 transitará para uma arquitetura mais simplificada, alicerçada nos seguintes elementos:

4 prioridades — Estas prioridades descrevem o âmbito do apoio do FEAMP em consonância com os objetivos da PCP, da política marítima e das ações de governação internacional dos oceanos.

Domínios de apoio — Os artigos do regulamento não estabelecem medidas prescritivas, mas descrevem os diferentes domínios de apoio para cada prioridade, proporcionando um quadro flexível para execução.

Ausência de medidas predefinidas ou de regras de elegibilidade ao nível da União — No quadro da gestão partilhada, cabe aos Estados-Membros elaborarem o seu programa, nele indicando os meios mais apropriados para concretizar as prioridades do FEAMP. Ser-lhes-á garantida flexibilidade na definição das regras de elegibilidade. No âmbito das regras definidas nos Regulamentos FEAMP e Disposições Comuns, será possível apoiar diversas medidas, identificadas pelos Estados-Membros nesses programas, desde que sejam abrangidas pelos domínios de apoio.

Condições e restrições para determinados domínios — É necessário estabelecer uma lista de operações inelegíveis, de modo a evitar impactos negativos para a conservação das pescas, por exemplo uma proibição geral dos investimentos destinados a aumentar a capacidade de pesca. Além disso, os investimentos e as compensações para a frota de pesca (cessação definitiva das atividades de pesca, cessação extraordinária das atividades de pesca, aquisição de um navio, substituição de motor) serão estritamente subordinados à sua compatibilidade com os objetivos de conservação da PCP. Trata-se de um aspeto determinante para assegurar que o apoio financeiro é direcionado para a consecução desses objetivos.

Indicadores de resultados — A execução do apoio do FEAMP será apreciada com base em indicadores. Os Estados-Membros apresentarão um relatório sobre os progressos alcançados para a realização dos objetivos intermédios e das metas e a Comissão avaliará anualmente o desempenho, com base em relatórios anuais de desempenho preparados pelos Estados-Membros, de modo a detetar atempadamente potenciais problemas de execução e determinar medidas corretivas. Para o efeito, será criado um quadro de acompanhamento e avaliação.

Em vez de enumerar as medidas selecionadas a partir de um menu de ações elegíveis conforme é atualmente o caso, os programas nacionais devem concentrar-se nas prioridades estratégicas selecionadas por cada Estado-Membro. Esta arquitetura otimizará a execução do programa para atingir os objetivos políticos com base no desempenho, no contexto de um diálogo contínuo entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a obtenção de resultados. A flexibilidade, a orientação para os resultados e a confiança mútua entre a Comissão e os Estados-Membros são, portanto, os três princípios de uma simplificação eficaz.

No quadro da gestão partilhada, os programas serão preparados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão. No contexto da regionalização, e para incentivar os Estados-Membros a adotarem uma abordagem mais estratégica durante a preparação dos programas, a Comissão elaborará uma análise para cada bacia marítima, indicando os pontos fortes e fracos no que toca à realização dos objetivos da PCP. Esta análise orientará tanto os Estados-Membros como a Comissão na negociação de cada programa, tendo em conta os desafios e necessidades regionais.

Na avaliação dos programas, a Comissão terá em conta os problemas ambientais e socioeconómicos enfrentados pela PCP, o desempenho socioeconómico da economia azul sustentável, os desafios ao nível da bacia marítima, a conservação e a restauração dos ecossistemas marinhos, a redução do lixo marinho e a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.

A simplificação também será alcançada graças ao Regulamento Disposições Comuns, no qual são definidas a maioria das disposições relacionadas com a execução, o acompanhamento e o controlo.

Atribuição de recursos

O FEAMP será executado através de dois sistemas:

Em regime de «gestão partilhada», pelos Estados-Membros, através de programas FEAMP baseados nas estratégias nacionais;

Diretamente pela Comissão, em regime de «gestão direta».

Propõe-se manter a repartição dos recursos de 2014-2020 entre gestão partilhada e gestão direta. Neste contexto, propõe-se que 5 311 000 000 EUR sejam atribuídos à gestão partilhada (86,5%) e 829 000 000 EUR à gestão direta (13,5%). Esta afetação permite manter um equilíbrio adequado entre recursos em gestão partilhada e em gestão direta.

No respeitante à gestão partilhada, depois de deduzido o valor do programa UK (243 milhões de EUR), os Estados-Membros conservarão, em termos nominais, 96,5 % da sua afetação 2014-2020. A fim de assegurar estabilidade, em especial no respeitante à realização dos objetivos da PCP, a definição das dotações nacionais basear-se-á nas quotas-partes para 2014-2020.

Propõe-se igualmente reservar montantes para certos domínios de apoio no âmbito da gestão partilhada:

Controlo e execução e recolha e tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos (no mínimo 15 % do apoio financeiro atribuído por Estado-Membro, com exceção dos países sem litoral);

Regiões ultraperiféricas (montante reservado que cobre tanto um regime de compensação pelos custos adicionais como o apoio estrutural).

Condicionalidade

A Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável identificou a conservação e a utilização sustentável dos oceanos como um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS 14). A União está plenamente empenhada neste objetivo e na sua concretização. Neste contexto, tem-se esforçado por promover uma economia azul sustentável que seja coerente com o ordenamento do espaço marítimo, a conservação dos recursos biológicos e a consecução de um bom estado ambiental, por proibir certas formas de subsídios da pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, por eliminar os subsídios que contribuem para a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e por não introduzir novos subsídios deste tipo. Este resultado deverá ser alcançado em 2020 na sequência da negociação da Organização Mundial do Comércio sobre subsídios da pesca.

Acresce que, no decurso das negociações da Organização Mundial do Comércio, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2002, e na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 (Rio+20), a União assumiu o compromisso de eliminar os subsídios que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca.

Além disso, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento PCP, a assistência financeira da União ao abrigo do FEAMP deve estar subordinada ao cumprimento das regras da PCP. Por conseguinte, os pedidos de beneficiários que não cumprem as regras aplicáveis da PCP serão inadmissíveis. Além disso, serão conferidos à Comissão poderes para tomar medidas contra os Estados-Membros que não cumpram as regras da PCP.

Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos

A PCP garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de forma consentânea com os objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. Visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY). Deve também garantir que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo e que as atividades da pesca e da aquicultura evitem a degradação do meio marinho (artigo 2.º do Regulamento PCP).

Nos últimos anos, obtiveram-se importantes resultados no respeitante à recondução das unidades populacionais de peixes para níveis saudáveis, ao aumento da rendibilidade do setor das pescas da União e à conservação dos ecossistemas marinhos. Todavia, muito há ainda a fazer para atingir os objetivos socioeconómicos e ambientais da PCP. É por conseguinte necessário prosseguir o apoio para além de 2020, nomeadamente em bacias marítimas em que os progressos têm sido mais lentos. A pesca é vital para a subsistência e o património cultural de muitas comunidades costeiras na União, em particular aquelas em que a pequena pesca costeira desempenha um papel importante. A renovação geracional e a diversificação de atividades continuam a representar um desafio, uma vez que a idade média em numerosas comunidades piscatórias é superior a 50 anos.

O apoio ao abrigo da prioridade 1 tem por fim a realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP, definidos no artigo 2.º do Regulamento PCP. Esse apoio deverá garantir que as atividades da pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de forma consentânea com os objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.

O apoio do FEAMP procurará, em especial, alcançar e manter uma pesca sustentável, com base no MSY, e reduzir ao mínimo os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho. Este apoio incluirá a inovação e investimentos em práticas e técnicas de pesca de baixo impacto, resilientes às alterações climáticas e hipocarbónicas.

A obrigação de desembarcar é um dos principais desafios da PCP. Implicou alterações significativas das práticas de pesca para o setor, por vezes com importantes custos financeiros. Por conseguinte, o FEAMP apoiará a inovação e investimentos que contribuam para a execução da obrigação de desembarcar, com uma taxa de intensidade de ajuda superior à aplicada a outras operações, designadamente investimentos em artes de pesca seletivas, na melhoria das infraestruturas portuárias e na comercialização das capturas indesejadas. O Fundo concederá igualmente uma intensidade máxima de ajuda de 100 % para a conceção, o desenvolvimento, o acompanhamento, a avaliação e a gestão de sistemas transparentes de intercâmbio de possibilidades de pesca entre Estados-Membros («trocas de quotas»), a fim de atenuar o efeito das «espécies bloqueadoras» causado pela obrigação de desembarcar.

O apoio ao abrigo da prioridade 1 pode igualmente cobrir a inovação e os investimentos a bordo dos navios de pesca, a fim de melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho, bem como a eficiência energética e a qualidade das capturas. Todavia, este apoio não poderá conduzir a um aumento da capacidade de pesca ou da capacidade para detetar peixe e não deverá ser concedido com o único fito de dar cumprimento a requisitos obrigatórios por força do direito da União ou do direito nacional. No respeitante à saúde, segurança e condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, será permitida uma taxa de intensidade de ajuda superior à aplicada a outras operações.

O controlo das pescas é crucial para a execução da PCP. Por conseguinte, no quadro da gestão partilhada, o FEAMP apoiará o desenvolvimento e aplicação do regime de controlo das pescas da União, especificado no Regulamento Controlo. Certas obrigações previstas pela revisão do Regulamento Controlo (sistemas de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados, sistemas de monitorização eletrónica à distância, medição e registo contínuos de potência do motor de propulsão) justificam um apoio específico com vista a uma rápida e eficiente execução pelos Estados-Membros e pelos pescadores. Além disso, os investimentos pelos Estados-Membros em meios de controlo poderão também ser utilizados para fins de vigilância marítima e de cooperação no domínio das funções de guarda costeira.

O êxito da PCP depende também da disponibilidade de pareceres científicos para a gestão das pescas e, por conseguinte, da disponibilidade de dados sobre a pesca. À luz dos problemas e custos da obtenção de dados completos e fiáveis, é necessário apoiar as ações dos Estados-Membros para recolher e tratar os dados em conformidade com o Regulamento Quadro de Recolha de Dados e contribuir para os melhores pareceres científicos disponíveis. Este apoio permitirá sinergias com a recolha e o tratamento de outros tipos de dados sobre o meio marinho.

O FEAMP apoiará ainda, em regime de gestão direta e indireta, uma execução e governação da PCP eficazes, baseadas nos conhecimentos, através da prestação de pareceres científicos, do desenvolvimento e aplicação do regime de controlo das pescas da União, do funcionamento dos conselhos consultivos e das contribuições voluntárias para organizações internacionais.

Orientar a gestão das pescas para os objetivos de conservação

Dadas as dificuldades inerentes a uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos conforme com os objetivos da PCP, o FEAMP apoiará a gestão das pescas e das frotas de pesca. Neste contexto, o apoio à adaptação da frota continua por vezes a ser necessário para certos segmentos da frota e bacias marítimas. Esse apoio deverá ser estritamente orientado para a conservação e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e deverá procurar chegar a um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis. Por conseguinte, o FEAMP pode apoiar a cessação definitiva das atividades de pesca nos segmentos da frota em que a capacidade de pesca não está em equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis. Tal apoio constituirá um instrumento dos planos de ação para o ajustamento dos segmentos da frota nos quais foi identificada uma sobrecapacidade estrutural, como disposto no artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento PCP e será executado através da demolição dos navios de pesca ou através do seu abate e adaptação para outras atividades. Se essa adaptação levar a um aumento da pressão da pesca recreativa no ecossistema marinho, o apoio só será concedido se em conformidade com a PCP e os objetivos dos planos plurianuais pertinentes.

No passado, o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca não foi suficientemente orientado e não permitiu corrigir eficazmente os desequilíbrios estruturais da frota de pesca. Para que a adaptação estrutural da frota seja consentânea com os objetivos de conservação, esse apoio estará estritamente subordinado e ligado à obtenção de resultados. Propõe-se, por conseguinte, que seja aplicado unicamente por meio de financiamento não associado aos custos, como previsto no Regulamento Disposições Comuns. No quadro desse mecanismo, será serão reembolsados pela Comissão pela cessação definitiva das atividades de pesca. Para o efeito, a Comissão estabelecerá, através de um ato delegado, tais condições, que se prenderão com a realização dos objetivos de conservação da PCP.

Compensação pela cessação extraordinária das atividades de pesca

Dado o elevado grau de imprevisibilidade das atividades de pesca, circunstâncias extraordinárias podem causar perdas económicas significativas para os pescadores. Para atenuar essas consequências, o FEAMP pode apoiar a compensação pela cessação extraordinária das atividades de pesca devido à aplicação de determinadas medidas de conservação (isto é, planos plurianuais, metas para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais, medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis e medidas técnicas), a medidas de emergência (por exemplo, o encerramento ode uma pescaria), à interrupção, por motivos de força maior, da aplicação de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, a uma catástrofe natural ou a um incidente ambiental.

Tal apoio só será concedido se o impacto de tais circunstâncias nos pescadores for significativo, isto é, se as atividades comerciais do navio em causa forem interrompidas durante pelo menos 90 dias consecutivos, e se as perdas económicas resultantes da cessação ascenderem a mais de 30 % do volume médio anual de negócios da empresa em causa durante um determinado período de tempo.

Tratamento preferencial para a pequena pesca costeira e as regiões ultraperiféricas

A pequena pesca costeira, exercida por navios de pesca de comprimento inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas, representa cerca de 75 % de todos os navios de pesca registados na União e quase metade de todos os postos de trabalho no setor das pescas. Os operadores da pequena pesca costeira estão particularmente dependentes de unidades populacionais saudáveis, que constituem a sua principal fonte de rendimento. Por conseguinte, o FEAMP dar-lhes-á um tratamento preferencial, mediante uma intensidade de ajuda de 100 %, com o objetivo de promover as suas práticas de pesca sustentáveis. Além disso, domínios de apoio como a aquisição de um navio em segunda mão e a substituição ou modernização do motor de um navio serão reservados à pequena pesca em segmentos da frota em que haja um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis. Acresce que os Estados-Membros incluirão, no seu programa, um plano de ação para a pequena pesca costeira, que será monitorizado com base em indicadores para os quais serão fixados objetivos intermédios e metas.

As regiões ultraperiféricas, como sublinhado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», têm problemas específicos relacionados com o seu afastamento, topografia e clima, como referido no artigo 349.º do Tratado, e têm também ativos específicos para o desenvolvimento de uma economia azul sustentável. Por conseguinte, o programa dos Estados-Membros em causa incluirá, relativamente a cada região ultraperiférica, um plano de ação para o desenvolvimento sustentável dos setores da economia azul sustentável, incluindo a exploração sustentável das pescarias e das atividades de aquicultura, em apoio de cuja execução será reservada uma dotação financeira. O FEAMP pode igualmente apoiar uma compensação pelos custos adicionais suportados pelas regiões ultraperiféricas devido à sua localização e insularidade. Esse apoio terá um limite máximo correspondente a uma percentagem da dotação financeira global. Por outro lado, a taxa de intensidade de ajuda aplicada nas regiões ultraperiféricas será superior à aplicada a outras operações.

Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos

A proteção e a restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e costeiros são um desafio essencial para conseguir mares e oceanos sãos. No quadro da gestão partilhada, o FEAMP contribuirá para este objetivo, apoiando a remoção do mar, pelos pescadores, de artes de pesca perdidas e de lixo marinho e investindo nos portos para criar instalações adequadas onde colocar essas artes de pesca perdidas e lixo marinho. Apoiará igualmente as ações para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho, em conformidade com a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, com vista à execução das medidas de proteção espacial estabelecidas nos termos da referida diretiva, à gestão, à restauração e ao acompanhamento de zonas NATURA 2000 e à proteção das espécies ao abrigo das Diretivas Habitats e Aves.

No quadro da gestão direta, o FEAMP contribuirá para a promoção de mares limpos e sãos e para a aplicação da estratégia europeia para os plásticos na economia circular, elaborada na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de janeiro de 2016, em consonância com o objetivo de obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho.

Contribuição para a segurança alimentar da União

A pesca e a aquicultura contribuem para a segurança alimentar e a nutrição. No entanto, a União importa atualmente mais de 60 % do seu aprovisionamento em produtos da pesca, pelo que está fortemente dependente de países terceiros. Um desafio importante consiste em incentivar o consumo de proteínas de peixe produzido na União, com elevados padrões de qualidade e a preços acessíveis para os consumidores.

Neste contexto, a aquicultura tem um papel a desempenhar. O FEAMP pode, portanto, apoiar a promoção e o desenvolvimento sustentável da aquicultura, incluindo a aquicultura de água doce, com vista ao cultivo de animais e plantas aquáticas para produção de alimentos e de outras matérias primas. Alguns Estados-Membros continuam a aplicar procedimentos administrativos complexos, por exemplo, no respeitante ao acesso ao espaço e à emissão de licenças, o que torna difícil para o setor melhorar a imagem e a competitividade dos produtos aquícolas. O apoio deverá ser coerente com os planos estratégicos nacionais plurianuais para a aquicultura, elaborados com base no Regulamento PCP. Em especial, serão elegíveis para apoio as ações no domínio da sustentabilidade ambiental, os investimentos produtivos, a inovação, a aquisição de competências profissionais, a melhoria das condições de trabalho e as medidas compensatórias que prestam serviços fundamentais de gestão da terra e da natureza. Serão igualmente elegíveis as medidas de saúde pública, os regimes de seguro das populações aquícolas e as ações de saúde e bem-estar animal. No entanto, no caso dos investimentos produtivos, será concedido apoio unicamente através de instrumentos financeiros e do InvestEU, que exercem sobre os mercados um maior efeito de alavanca e são, por conseguinte, mais aptos a fazer face aos desafios do setor do que as subvenções.

A segurança alimentar depende igualmente da existência de mercados eficientes e bem organizados, que melhorem a transparência, a estabilidade, a qualidade e a diversidade da cadeia de abastecimento, assim como a informação ao consumidor. Para esse efeito, o FEAMP pode apoiar a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com os objetivos da Organização Comum de Mercados (OCM). Pode, em especial, apoiar a criação de organizações de produtores, a execução dos planos de produção e de comercialização, a promoção de novos mercados e o aperfeiçoamento e a divulgação do conhecimento e compreensão do mercado.

A indústria transformadora tem também um papel importante na disponibilidade e qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura. O FEAMP pode apoiar investimentos específicos nesse setor, desde que contribuam para a realização dos objetivos da OCM. Os dados económicos mais recentes mostram bons resultados do setor da transformação da União, pelo que o apoio será concedido unicamente através de instrumentos financeiros e do InvestEU, e não através de subvenções. Os investimentos em grande escala poderão ser apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras

A criação de emprego nas regiões costeiras assenta no desenvolvimento de uma economia azul sustentável ao nível local que relance o tecido social destas regiões. É provável que até 2030 o crescimento dos setores e serviços oceânicos venha a superar o crescimento da economia mundial e dê um importante contributo para o crescimento e o emprego. A sustentabilidade do crescimento azul depende da inovação e do investimento em novas atividades marítimas e na bioeconomia, incluindo modelos de turismo sustentável, energias oceânicas renováveis, a construção naval inovadora de topo de gama e novos serviços portuários, suscetíveis de criar emprego e, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento local. Enquanto o investimento público na economia azul sustentável deve ser integrado em todo o orçamento da União, o FEAMP concentrar-se-á especialmente nas condições favoráveis para o desenvolvimento da economia azul sustentável e a eliminação dos estrangulamentos, a fim de facilitar o investimento e o desenvolvimento de novos mercados e tecnologias ou serviços.

O desenvolvimento de uma economia azul sustentável depende fortemente de parcerias entre as partes interessadas locais que contribuem para a vitalidade das comunidades e economias costeiras e interiores. O FEAMP proporcionará instrumentos de promoção dessas parcerias. Para o efeito, apoiará o desenvolvimento local de base comunitária em regime de gestão partilhada, que se revelou um instrumento particularmente eficaz no período 2014-2020. Estas estratégias deverão impulsionar a diversificação económica num contexto local, graças ao desenvolvimento das atividades de pesca e aquicultura costeiras e interiores e de uma economia azul sustentável. Deverão garantir que as comunidades locais tirem mais partido e benefício das oportunidades oferecidas pela economia azul, explorando e reforçando os recursos ambientais, culturais, sociais e humanos. Comparativamente ao período 2014-2020, o âmbito das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas pelo FEAMP será mais vasto: cada parceria local deverá espelhar o objetivo principal da sua estratégia, assegurando uma participação e representação equilibradas de todas as partes interessadas pertinentes da economia azul sustentável ao nível local.

No quadro da gestão partilhada, o FEAMP apoiará igualmente a economia azul sustentável através da recolha, da gestão e da utilização de dados para melhorar o conhecimento do estado do meio marinho. Este apoio deverá ter como objetivo satisfazer os requisitos das Diretivas Habitats e Aves, para apoiar o ordenamento do espaço marítimo e aumentar a qualidade e a partilha dos dados através da Rede Europeia de Observação e de Dados.

No quadro da gestão direta e indireta, o FEAMP centrar-se-á nas condições favoráveis para uma economia azul sustentável, através da promoção de uma governação e gestão integradas da política marítima, do reforço da transferência e da integração da investigação, da inovação e da tecnologia na economia azul sustentável, do melhoramento das competências marítimas, da literacia oceânica e da partilha de dados socioeconómicos sobre a economia azul sustentável, da promoção de uma economia azul sustentável, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas e do desenvolvimento de reservas de projetos e de instrumentos de financiamento inovadores.

Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

60 % dos oceanos não se encontram sob jurisdição nacional, o que implica uma responsabilidade internacional partilhada. A maior parte dos problemas ligados aos oceanos, como a sobre-exploração, as alterações climáticas, a acidificação, a poluição e o declínio da biodiversidade, não têm fronteiras e, por conseguinte, exigem uma resposta comum. No âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de que a União é Parte, foram estabelecidos múltiplos direitos de jurisdição, instituições e quadros específicos para regular e gerir a atividade humana exercidas sobre os oceanos. Nos últimos anos, emergiu ao nível mundial um consenso quanto à necessidade de gerir mais eficazmente o meio marinho e as atividades humanas no domínio marítimo para fazer face às crescentes pressões nos oceanos.

Enquanto interveniente mundial, a União está profundamente empenhada em promover a governação internacional dos oceanos, em conformidade com a Comunicação Conjunta ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de novembro de 2016, intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos». A política da União sobre a governação dos oceanos é uma nova política que abrange os oceanos de uma forma integrada. A governação internacional dos oceanos não só é essencial para a concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em particular do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 («Conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos»), como também para garantir às futuras gerações mares e oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável. A União deve respeitar esses compromissos internacionais e dinamizar a melhoria da governação internacional dos oceanos aos níveis bilateral, regional e multilateral, nomeadamente para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a fim de aperfeiçoar o quadro de governação internacional dos oceanos, reduzir a pressão nos oceanos e mares, criar as condições para uma economia azul sustentável e reforçar a investigação e os dados sobre os oceanos à escala internacional. O FEAMP apoiará estes compromissos e objetivos internacionais em regime de gestão direta.

As ações de promoção da governação internacional dos oceanos no âmbito do FEAMP destinam-se a melhorar o quadro dos processos, acordos, convénios, regras e instituições regionais e internacionais, para regular e gerir a atividade humana nos oceanos. O FEAMP financiará os convénios internacionais celebrados pela União em zonas não abrangidas por acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com vários países terceiros, bem como a contribuição financeira da União enquanto membro das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Os APPS e as ORGP continuarão a ser financiados por diferentes vertentes do orçamento da União.

A melhoria da proteção das fronteiras e da vigilância marítima é essencial para a segurança e a defesa. No âmbito da estratégia de segurança marítima da União Europeia, adotada pelo Conselho da União Europeia em 24 de junho de 2014, e do seu plano de ação, adotado em 16 de dezembro de 2016, a partilha de informações e a cooperação entre a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira são fundamentais para esse objetivo. Por conseguinte, o FEAMP apoiará a vigilância marítima e a cooperação no domínio das funções de guarda costeira, em regime de gestão partilhada e direta, incluindo mediante a aquisição de ativos para operações marítimas polivalentes. Permitirá ainda que as agências pertinentes executem o apoio no domínio da vigilância e segurança marítimas em regime de gestão indireta.

2018/0210 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 91.º, n.º 1, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 173.º, n.º 3, os artigos 175.º e 188.º, o artigo 192.º, n.º 1, o artigo 194.º, n.º 2, o artigo 195.º, n.º 2, e o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)É necessário estabelecer um Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para o período 2021-2027. O Fundo deverá ter como objetivo orientar o financiamento concedido a partir do orçamento da União para a política comum das pescas (PCP), a política marítima da União e os compromissos internacionais da União no domínio da governação dos oceanos. Este financiamento é essencial para permitir a pesca sustentável e a conservação dos recursos biológicos marinhos, para a segurança alimentar graças ao abastecimento em produtos do mar, para o crescimento de uma economia azul sustentável e para mares e oceanos sãos, seguros, limpos e geridos de forma sustentável.

(2)Enquanto interveniente mundial nos oceanos e quinto produtor mundial de produtos do mar, a União tem uma forte responsabilidade na proteção, conservação e utilização sustentável dos oceanos e seus recursos. A preservação dos mares e oceanos é, efetivamente, vital para uma população mundial em rápido crescimento. É também de interesse socioeconómico para a União: uma economia azul sustentável estimula o investimento, o emprego e o crescimento, fomenta a investigação e a inovação e contribui para a segurança energética graças à energia oceânica. Além disso, a segurança dos mares e oceanos é essencial para a eficiência do controlo das fronteiras e para a luta global contra a criminalidade marítima, dando assim resposta às preocupações dos cidadãos em matéria de segurança.

(3)O Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [regulamento que estabelece disposições comuns] («Regulamento Disposições Comuns») 3 foi adotado a fim de melhorar a coordenação e harmonizar a execução do apoio no âmbito dos fundos em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «Fundos»), com o principal objetivo de simplificar a aplicação das políticas de forma coerente. Tais disposições comuns aplicam-se à parte do FEAMP em regime de gestão partilhada. Os Fundos têm objetivos complementares e partilham o mesmo modo de gestão. Por conseguinte, o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] estabelece uma série de objetivos gerais comuns e princípios gerais, como a parceria e a governação a vários níveis. Contém igualmente os elementos comuns do planeamento estratégico e da programação, incluindo disposições sobre o acordo de parceria a celebrar com cada Estado-Membro, e define uma abordagem comum da orientação dos Fundos para o desempenho. Inclui assim condições favoráveis, uma avaliação do desempenho e disposições sobre o acompanhamento, a comunicação e a avaliação. São igualmente estabelecidas disposições comuns sobre as regras de elegibilidade e definidas disposições específicas relativamente aos instrumentos financeiros, à utilização do InvestEU, às estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e à gestão financeira. Algumas disposições em matéria de gestão e de controlo são também de aplicação comum a todos os Fundos. A complementaridade entre os Fundos, incluindo o FEAMP, e outros programas da União deverá ser descrita no acordo de parceria, em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

(4)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União] («Regulamento Financeiro») 4 e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do Tratado incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento concedido pela União.

(5)No quadro da gestão direta, o FEAMP deverá desenvolver sinergias e complementaridades com outros Fundos e programas da União. Deverá também permitir o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto executadas em conformidade com o Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [regulamento relativo ao InvestEU] 5 .

(6)O apoio no âmbito do FEAMP deverá ser utilizado para obviar, de modo proporcionado, a deficiências do mercado ou a situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, nem distorcer a concorrência no mercado interno. O apoio deverá ter um claro valor acrescentado europeu.

(7)Os tipos de financiamento e os métodos de execução no âmbito do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar as prioridades definidas para as ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Tal deverá incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como do financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

(8)Nos termos do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE) xx/xx 6 , o orçamento da União deverá continuar a apoiar as políticas das pescas e marítima. O orçamento do FEAMP deverá ascender, a preços correntes, a 6 140 000 000 EUR. Os recursos do FEAMP deverão ser divididos entre gestão partilhada, direta e indireta. Ao apoio em regime de gestão partilhada deverão ser afetados 5 311 000 000 EUR e ao apoio em regime de gestão direta e indireta 829 000 000 EUR. A fim de assegurar estabilidade, em especial no respeitante à realização dos objetivos da PCP, a definição das dotações nacionais em regime de gestão partilhada para o período de programação 2021-2027 deverá basear-se nas quotas-partes do FEAMP para 2014-2020. Deverão ser reservados montantes específicos para as regiões ultraperiféricas, o controlo e execução e a recolha e tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos e os montantes destinados à cessação definitiva e extraordinária das atividades de pesca deverão ser sujeitos a limites máximos.

(9)O setor marítimo europeu emprega mais de 5 milhões de pessoas, gera quase 500 mil milhões de EUR por ano, e tem potencial para criar muitos mais postos de trabalho. Estima-se atualmente em 1,3 biliões de EUR o valor global da economia oceânica, montante que poderia mais que duplicar até 2030. A necessidade de atingir as metas de emissões de CO2, aumentar a eficiência dos recursos e reduzir a pegada ambiental da economia azul tem sido um grande dinamizador da inovação noutros setores, como o equipamento marítimo, a construção naval, a observação dos oceanos, a dragagem, a proteção costeira e a construção marinha. O investimento na economia marítima foi financiado pelos fundos estruturais da União, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o FEAMP. Para satisfazer o potencial de crescimento do setor, devem ser utilizados novos instrumentos de investimento, como o InvestEU.

(10)O FEAMP deverá articular-se em torno de quatro prioridades: fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos; contribuir para a segurança alimentar da União através de uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis; permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras; reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável. Estas prioridades deverão ser concretizadas no quadro da gestão partilhada, da gestão direta e da gestão indireta.

(11)O FEAMP pós-2020 deverá basear-se numa arquitetura simplificada, sem predefinir medidas nem regras de elegibilidade pormenorizadas ao nível da União de forma demasiado prescritiva. Em vez disso, deverão ser descritos domínios de apoio amplos no âmbito de cada prioridade. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, elaborar os respetivos programas, neles indicando os meios mais adequados para a concretização das prioridades. No âmbito das regras definidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], poder-se-ia apoiar diversas medidas, identificadas pelos Estados-Membros nesses programas, desde que sejam abrangidas pelos domínios de intervenção identificados no presente regulamento. É, porém, necessário estabelecer uma lista de operações inelegíveis, de modo a evitar impactos negativos para a conservação das pescas, por exemplo uma proibição geral dos investimentos destinados a aumentar a capacidade de pesca. Além disso, os investimentos e as compensações para a frota deverão ser estritamente subordinados à sua compatibilidade com os objetivos de conservação da PCP.

(12)A Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável identificou a conservação e a utilização sustentável dos oceanos como um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS 14). A União está plenamente empenhada neste objetivo e na sua realização. Neste contexto, tem-se esforçado por promover uma economia azul sustentável que seja coerente com o ordenamento do espaço marítimo, a conservação dos recursos biológicos e a consecução de um bom estado ambiental, por proibir certas formas de subsídios da pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, por eliminar os subsídios que contribuem para a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e por não introduzir novos subsídios deste tipo. Este último resultado deverá emanar da negociação da Organização Mundial do Comércio sobre subsídios ao setor das pescas. Acresce que, no decurso das negociações da Organização Mundial do Comércio, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2002, e na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 (Rio+20), a União assumiu o compromisso de eliminar os subsídios que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca.

(13)Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento deverá contribuir para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. As medidas ao abrigo do presente regulamento deverão permitir consagrar 30 % da dotação financeira global do FEAMP para objetivos climáticos. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do FEAMP e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(14)O FEAMP deverá contribuir para a realização dos objetivos ambientais da União. Esta contribuição deverá ser acompanhada através da aplicação de marcadores ambientais da União e deverá ser objeto de relatórios periódicos, no âmbito das avaliações e dos relatórios anuais de desempenho.

(15)Em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 (a seguir designado por «Regulamento PCP»), a assistência financeira da União ao abrigo do FEAMP deverá estar subordinada ao cumprimento das regras da PCP. Os pedidos de beneficiários que não cumprem as regras aplicáveis da PCP deverão ser inadmissíveis.

(16)A fim de satisfazer as condições específicas da PCP mencionadas no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e contribuir para o cumprimento das regras da PCP, deverão ser previstas disposições que suplementem as regras sobre interrupções e suspensões e sobre correções financeiras estabelecidas no Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. Se um Estado-Membro ou um beneficiário não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem no âmbito da PCP ou se a Comissão dispuser de elementos de prova que apontem para tal incumprimento, a Comissão, como medida de precaução, deverá ser autorizada a interromper os prazos de pagamento. Para além da possibilidade de interrupção dos prazos de pagamento e a fim de evitar um risco evidente de pagamento de despesas inelegíveis, a Comissão deverá ser autorizada a suspender os pagamentos e a impor correções financeiras em caso de incumprimento grave das regras da PCP por um Estado-Membro.

(17)Nos últimos anos, graças à PCP obtiveram-se importantes resultados no respeitante à recondução das unidades populacionais de peixes para níveis saudáveis, ao aumento da rendibilidade do setor das pescas da União e à conservação dos ecossistemas marinhos. Todavia, muito há ainda a fazer para atingir os objetivos socioeconómicos e ambientais da PCP. É por conseguinte necessário prosseguir o apoio para além de 2020, nomeadamente nas bacias marítimas em que os progressos têm sido mais lentos.

(18)A pesca é vital para a subsistência e o património cultural de muitas comunidades costeiras na União, em particular aquelas em que a pequena pesca costeira desempenha um papel importante. A renovação geracional e a diversificação de atividades continuam a representar um desafio, uma vez que a idade média em numerosas comunidades piscatórias é superior a 50 anos.

(19)O FEAMP deverá contribuir para a realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP, definidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Esse apoio deverá garantir que as atividades da pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de forma consentânea com os objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.

(20)O apoio do FEAMP deverá procurar alcançar e manter uma pesca sustentável, com base no rendimento máximo sustentável (MSY), e reduzir ao mínimo os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho. Este apoio deverá incluir a inovação e os investimentos em práticas e técnicas de pesca de baixo impacto, resilientes às alterações climáticas e hipocarbónicas.

(21)A obrigação de desembarcar é um dos principais desafios da PCP. Implicou alterações significativas das práticas de pesca para o setor, por vezes com importantes custos financeiros. Relativamente à inovação e aos investimentos que contribuam para a execução da obrigação de desembarcar, designadamente investimentos em artes de pesca seletivas, na melhoria das infraestruturas portuárias e na comercialização das capturas indesejadas, o FEAMP deverá, pois, poder conceder apoios de intensidade superior à aplicada a outras operações. Deverá igualmente conceder uma intensidade máxima de ajuda de 100 % para a conceção, o desenvolvimento, o acompanhamento, a avaliação e a gestão de sistemas transparentes de intercâmbio de possibilidades de pesca entre Estados-Membros («trocas de quotas»), a fim de atenuar o efeito das «espécies bloqueadoras» causado pela obrigação de desembarcar.

(22)O FEAMP deverá poder apoiar a inovação e os investimentos a bordo dos navios de pesca, a fim de melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho, bem como a eficiência energética e a qualidade das capturas. Todavia, este apoio não poderá conduzir a um aumento da capacidade de pesca ou da capacidade para detetar peixe e não deverá ser concedido com o único fito de dar cumprimento a requisitos obrigatórios por força por força do direito da União ou do direito nacional. No âmbito da arquitetura sem medidas prescritivas, deverá caber aos Estados-Membros definir as regras precisas de elegibilidade para esses investimentos. No respeitante à saúde, segurança e condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, deverá ser permitida uma taxa de intensidade de ajuda superior à aplicada a outras operações.

(23)O controlo das pescas é crucial para a execução da PCP. Por conseguinte, o FEAMP deverá apoiar, em regime de gestão partilhada, o desenvolvimento e a aplicação do regime de controlo das pescas da União, como especificado no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho («Regulamento Controlo») 8 . Certas obrigações previstas na revisão do Regulamento Controlo justificam um apoio específico do FEAMP, a saber, os sistemas obrigatórios de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados no caso dos navios da pequena pesca costeira, os sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância e os aparelhos de medição e registo contínuos obrigatórios da potência do motor de propulsão. Além disso, os investimentos pelos Estados-Membros em meios de controlo poderão também ser utilizados para fins de vigilância marítima e de cooperação no domínio das funções de guarda costeira.

(24)O êxito da PCP depende da disponibilidade de pareceres científicos para a gestão das pescas e, por conseguinte, da disponibilidade de dados sobre a pesca. À luz dos problemas e custos da obtenção de dados completos e fiáveis, é necessário apoiar as ações dos Estados-Membros para recolher e tratar os dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Quadro de Recolha de Dados») 9 e contribuir para os melhores pareceres científicos disponíveis. Este apoio deverá permitir a criação de sinergias com a recolha e o tratamento de outros tipos de dados sobre o meio marinho.

(25)O FEAMP deverá apoiar, em regime de gestão direta e indireta, uma execução e governação da PCP eficazes, baseadas nos conhecimentos, através da prestação de pareceres científicos, do desenvolvimento e aplicação do regime de controlo das pescas da União, do funcionamento dos conselhos consultivos e das contribuições voluntárias para organizações internacionais.

(26)Dados os desafios que se colocam à realização dos objetivos de conservação da PCP, deverá ser possível para o FEAMP apoiar ações de gestão das pescas e das frotas de pesca. Neste contexto, o apoio à adaptação da frota continua por vezes a ser necessário para certos segmentos da frota e bacias marítimas. Esse apoio deverá ser estritamente orientado para a conservação e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e para a obtenção de um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis. Por conseguinte, o FEAMP deverá poder apoiar a cessação definitiva das atividades de pesca nos segmentos da frota em que a capacidade de pesca não está em equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis. Tal apoio deverá constituir um instrumento dos planos de ação para o ajustamento dos segmentos da frota nos quais foi identificada uma sobrecapacidade estrutural, como disposto no artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e deverá ser executado através da demolição dos navios de pesca ou através do seu abate e adaptação para outras atividades. Se essa adaptação levar a um aumento da pressão da pesca recreativa no ecossistema marinho, o apoio só deverá ser concedido se for conforme com a PCP e os objetivos dos planos plurianuais pertinentes. Para que a adaptação estrutural da frota seja consentânea com os objetivos de conservação, o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca deverá estar estritamente subordinado e ligado à obtenção de resultados. Por conseguinte, deverá ser aplicado unicamente sob a forma de financiamento não associado aos custos, como previsto no Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. No quadro desse mecanismo, deverá ser com base no cumprimento de condições e na obtenção de resultados, e não com base nos custos reais suportados, que os Estados-Membros serão reembolsados pela Comissão pela cessação definitiva das atividades de pesca. Para o efeito, a Comissão deverá estabelecer, através de um ato delegado, tais condições, que deverão prender-se com a realização dos objetivos de conservação da PCP.

(27)Dado o elevado grau de imprevisibilidade das atividades de pesca, circunstâncias excecionais podem causar perdas económicas significativas para os pescadores. Para atenuar essas consequências, deverá ser possível ao FEAMP apoiar a compensação pela cessação extraordinária das atividades de pesca causado pela aplicação de determinadas medidas de conservação, isto é, planos plurianuais, metas para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais, medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis e medidas técnicas, pela aplicação de medidas de emergência, pela interrupção, por motivos de força maior, da aplicação de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, por uma catástrofe natural ou por um incidente ambiental. O apoio só deverá ser concedido se o impacto de tais circunstâncias nos pescadores for significativo, isto é, se as atividades comerciais do navio em causa forem interrompidas durante pelo menos 90 dias consecutivos, e se as perdas económicas resultantes da cessação ascenderem a mais de 30 % do volume médio anual de negócios da empresa em causa durante um determinado período de tempo. As especificidades da pesca da enguia deverão ser tidas em consideração aquando do estabelecimento das condições de concessão deste tipo de apoio.

(28)A pequena pesca costeira, exercida por navios de pesca de comprimento inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas, representa cerca de 75 % de todos os navios de pesca registados na União e quase metade de todos os postos de trabalho no setor das pescas. Os operadores da pequena pesca costeira estão particularmente dependentes de unidades populacionais saudáveis, que constituem a sua principal fonte de rendimento. Por conseguinte, o FEAMP deverá conceder-lhes um tratamento preferencial, mediante uma intensidade de ajuda de 100 %, incluindo para operações relativas ao controlo e à execução, com o objetivo de promover práticas de pesca sustentáveis. Além disso, domínios de apoio como a aquisição de um navio em segunda mão e a substituição ou modernização do motor de um navio deverão ser reservados à pequena pesca em segmentos da frota em que haja um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis. Acresce que os Estados-Membros deverão incluir, no seu programa, um plano de ação para a pequena pesca costeira, que deverá ser monitorizado com base em indicadores para os quais devem ser fixados objetivos intermédios e metas.

(29)As regiões ultraperiféricas, como sublinhado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» 10 , têm problemas específicos relacionados com o seu afastamento, topografia e clima, como referido no artigo 349.º do Tratado, e têm também ativos específicos para o desenvolvimento de uma economia azul sustentável. Por conseguinte, o programa dos Estados-Membros em causa deverá incluir, relativamente a cada região ultraperiférica, um plano de ação para o desenvolvimento dos setores da economia azul sustentável, incluindo a exploração sustentável da pesca e da aquicultura, em apoio de cuja execução deve ser reservada uma dotação financeira. O FEAMP deverá igualmente poder apoiar uma compensação pelos custos adicionais suportados pelas regiões ultraperiféricas devido à sua localização e insularidade. Esse apoio deverá ter um limite máximo correspondente a uma percentagem da dotação financeira global. Por outro lado, a taxa de intensidade de ajuda aplicada nas regiões ultraperiféricas deverá ser superior à aplicada a outras operações.

(30)No quadro da gestão partilhada, o FEAMP deverá poder apoiar a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e costeiros. Para o efeito, deverá ser disponibilizado apoio para compensar a remoção do mar, pelos pescadores, de artes de pesca perdidas e de lixo marinho, e para investimentos destinados a criar nos portos instalações adequadas onde colocar essas artes de pesca perdidas e lixo marinho. Deverá ainda ser disponibilizado apoio para ações destinadas a obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho, como referido na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva-Quadro Estratégia Marinha») 11 , para a execução das medidas de proteção espacial estabelecidas nos termos dessa diretiva e, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho («Diretiva Habitats») 12 , para a gestão, a restauração e o acompanhamento de zonas NATURA 2000 e para a proteção das espécies ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Aves») 13 . No quadro da gestão direta, o FEAMP deverá apoiar a promoção de mares limpos e sãos e a aplicação da estratégia europeia para os plásticos na economia circular, elaborada na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de janeiro de 2016 14 , em consonância com o objetivo de obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho.

(31)A pesca e a aquicultura contribuem para a segurança alimentar e a nutrição. No entanto, a União importa atualmente mais de 60 % do seu aprovisionamento em produtos da pesca, pelo que está fortemente dependente de países terceiros. Um desafio importante consiste em incentivar o consumo de proteínas de peixe produzido na União, com elevados padrões de qualidade e a preços acessíveis para os consumidores.

(32)Deverá ser possível ao FEAMP apoiar a promoção e o desenvolvimento sustentável da aquicultura, incluindo a aquicultura de água doce, com vista ao cultivo de animais e plantas aquáticas para produção de alimentos e de outras matérias primas. Alguns Estados-Membros continuam a aplicar procedimentos administrativos complexos, por exemplo no respeitante ao acesso ao espaço e à emissão de licenças, o que torna difícil para o setor melhorar a imagem e a competitividade dos produtos aquícolas. O apoio deverá ser coerente com os planos estratégicos nacionais plurianuais para a aquicultura, elaborados com base no Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Em especial, deverão ser elegíveis para apoio as ações no domínio da sustentabilidade ambiental, os investimentos produtivos, a inovação, a aquisição de competências profissionais, a melhoria das condições de trabalho e as medidas compensatórias que prestam serviços fundamentais de gestão da terra e da natureza. Deverão igualmente ser elegíveis as medidas de saúde pública, os regimes de seguro das populações aquícolas e as ações de saúde e bem-estar animal. No entanto, no caso dos investimentos produtivos, deverá ser concedido apoio unicamente através de instrumentos financeiros e do InvestEU, que exercem sobre os mercados um maior efeito de alavanca e são, por conseguinte, mais aptos a fazer face aos desafios do setor do que as subvenções.

(33)A segurança alimentar assenta na eficácia e organização dos mercados, que melhoram a transparência, a estabilidade, a qualidade e a diversidade da cadeia de abastecimento, assim como a informação ao consumidor. Para esse efeito, o FEAMP deverá poder apoiar a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento OCM») 15 . Dever-se-á disponibilizar, em especial, apoio para a criação de organizações de produtores, a execução dos planos de produção e de comercialização, a promoção de novos mercados e o aperfeiçoamento e a divulgação do conhecimento e compreensão do mercado.

(34)A indústria transformadora tem um papel na disponibilidade e qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura. O FEAMP deverá poder apoiar investimentos específicos nesse setor, desde que contribuam para a realização dos objetivos da OCM. Esse apoio deverá ser concedido unicamente através de instrumentos financeiros e do InvestEU, e não através de subvenções.

(35)A criação de emprego nas regiões costeiras assenta no desenvolvimento de uma economia azul sustentável ao nível local que relance o tecido social destas regiões. É provável que até 2030 o crescimento dos setores e serviços oceânicos venha a superar o crescimento da economia mundial e dê um importante contributo para o crescimento e o emprego. A sustentabilidade do crescimento azul depende da inovação e do investimento em novas atividades marítimas e na bioeconomia, incluindo modelos de turismo sustentável, energias oceânicas renováveis, a construção naval inovadora de topo de gama e novos serviços portuários, suscetíveis de criar emprego e, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento local. Enquanto o investimento público na economia azul sustentável deve ser integrado em todo o orçamento da União, o FEAMP deverá concentrar-se especialmente nas condições favoráveis para o desenvolvimento da economia azul sustentável e a eliminação dos estrangulamentos, a fim de facilitar o investimento e o desenvolvimento de novos mercados e tecnologias ou serviços. O apoio ao desenvolvimento da economia azul sustentável deverá ser concedido no quadro da gestão partilhada, da gestão direta e da gestão indireta.

(36)O desenvolvimento de uma economia azul sustentável depende fortemente de parcerias entre as partes interessadas locais que contribuem para a vitalidade das comunidades e economias costeiras e interiores. O FEAMP deverá proporcionar instrumentos de promoção dessas parcerias. Para o efeito, dever-se-á disponibilizar apoio para o desenvolvimento local de base comunitária em regime de gestão partilhada, o que deverá impulsionar a diversificação económica num contexto local, graças ao desenvolvimento das atividades de pesca e aquicultura costeiras e interiores e de uma economia azul sustentável. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária deverão garantir que as comunidades locais tirem mais partido e benefício das oportunidades oferecidas pela economia azul sustentável, explorando e reforçando os recursos ambientais, culturais, sociais e humanos. Cada parceria local deverá, portanto, refletir o objetivo principal desta estratégia, assegurando uma participação e representação equilibradas de todas as partes interessadas pertinentes da economia azul sustentável ao nível local.

(37)No quadro da gestão partilhada, deverá ser possível ao FEAMP apoiar a economia azul sustentável através da recolha, da gestão e da utilização de dados para melhorar o conhecimento do estado do meio marinho. Este apoio deverá ter como objetivo satisfazer os requisitos da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, para apoiar o ordenamento do espaço marítimo e aumentar a qualidade e a partilha dos dados através da Rede Europeia de Observação e de Dados.

(38)No quadro da gestão direta e indireta, o FEAMP deverá centrar-se nas condições favoráveis para uma economia azul sustentável, através da promoção de uma governação e gestão integradas da política marítima, do reforço da transferência e da integração da investigação, da inovação e da tecnologia na economia azul sustentável, do melhoramento das competências marítimas, da literacia oceânica e da partilha de dados socioeconómicos sobre a economia azul sustentável, da promoção de uma economia azul sustentável, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas e do desenvolvimento de reservas de projetos e de instrumentos de financiamento inovadores. Nesta matéria, deverá ser tida devidamente em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas.

(39)60 % dos oceanos não se encontram sob jurisdição nacional, o que implica uma responsabilidade internacional partilhada. A maior parte dos problemas ligados aos oceanos, como a sobre-exploração, as alterações climáticas, a acidificação, a poluição e o declínio da biodiversidade, não têm fronteiras e, por conseguinte, exigem uma resposta comum. No âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de que a União é Parte nos termos da Decisão 98/392/CE do Conselho 16 , foram estabelecidos múltiplos direitos de jurisdição, instituições e quadros específicos para regular e gerir a atividade humana nos oceanos. Nos últimos anos, emergiu ao nível mundial um consenso quanto à necessidade de gerir mais eficazmente o meio marinho e as atividades humanas no domínio marítimo para fazer face às crescentes pressões nos oceanos.

(40)Enquanto interveniente mundial, a União está profundamente empenhada em promover a governação internacional dos oceanos, em conformidade com a Comunicação Conjunta ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de novembro de 2016, intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» 17 . A política da União sobre a governação dos oceanos é uma nova política que abrange os oceanos de uma forma integrada. A governação internacional dos oceanos não só é essencial para a concretização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em particular do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 («Conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos»), como também para garantir às futuras gerações mares e oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável. A União deve respeitar esses compromissos internacionais e dinamizar a melhoria da governação internacional dos oceanos aos níveis bilateral, regional e multilateral, nomeadamente para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a fim de aperfeiçoar o quadro de governação internacional dos oceanos, de reduzir a pressão nos oceanos e mares, de criar as condições para uma economia azul sustentável e de reforçar a investigação e os dados sobre os oceanos à escala internacional.

(41)As ações de promoção da governação internacional dos oceanos no âmbito do FEAMP destinam-se a melhorar o quadro dos processos, acordos, convénios, regras e instituições regionais e internacionais, para regular e gerir a atividade humana nos oceanos. O FEAMP deverá financiar os convénios internacionais celebrados pela União em zonas não abrangidas por acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com vários países terceiros, bem como a contribuição financeira da União enquanto membro das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Os APPS e as ORGP continuarão a ser financiados por diferentes vertentes do orçamento da União.

(42)A melhoria da proteção das fronteiras e da segurança marítima é essencial para a segurança e a defesa. No âmbito da estratégia de segurança marítima da União Europeia, adotada pelo Conselho da União Europeia em 24 de junho de 2014, e do seu plano de ação, adotado em 16 de dezembro de 2016, a partilha de informações e a cooperação entre a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira são fundamentais para esse objetivo. Por conseguinte, o FEAMP deverá apoiar a vigilância marítima e a cooperação no domínio das funções de guarda costeira, em regime de gestão partilhada e direta, incluindo mediante a aquisição de ativos para operações marítimas polivalentes. Deverá também permitir que as agências em causa apliquem o apoio no domínio da vigilância e segurança marítima em gestão indireta.

(43)No quadro da gestão partilhada, cada Estado-Membro deverá preparar um único programa que deverá ser aprovado pela Comissão. No contexto da regionalização, e para incentivar os Estados-Membros a adotarem uma abordagem mais estratégica durante a preparação dos programas, a Comissão deverá elaborar uma análise para cada bacia marítima, indicando os pontos fortes e fracos no que toca à realização dos objetivos da PCP. Esta análise deverá orientar tanto os Estados-Membros como a Comissão na negociação de cada programa, tendo em conta os desafios e necessidades regionais. Na avaliação dos programas, a Comissão deverá ter em conta os problemas ambientais e socioeconómicos enfrentados pela PCP, o desempenho socioeconómico da economia azul sustentável, os desafios ao nível da bacia marítima, a conservação e a restauração dos ecossistemas marinhos, a redução do lixo marinho e a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.

(44)A execução do apoio do FEAMP nos Estados-Membros deverá ser avaliada com base em indicadores. Os Estados-Membros deverão apresentar um relatório sobre os progressos alcançados para a realização dos objetivos intermédios e das metas e a Comissão deverá avaliar anualmente o desempenho, com base em relatórios anuais de desempenho preparados pelos Estados-Membros, de modo a detetar atempadamente potenciais problemas de execução e determinar medidas corretivas. Para o efeito, deverá ser criado um quadro de acompanhamento e avaliação.

(45)Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016 18 , é necessário avaliar o FEAMP a partir de informações colhidas com base em requisitos específicos, evitando simultaneamente o excesso de regulamentação e a carga administrativa, em particular para os Estados-Membros. Se apropriado, esses requisitos podem incluir indicadores mensuráveis, como base para a avaliação dos efeitos do FEAMP no terreno.

(46)A Comissão deverá realizar ações de informação e comunicação sobre o FEAMP e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao FEAMP deverão igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que se relacionem com as prioridades do FEAMP.

(47)Em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União], o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 20 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 21 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 22 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção de irregularidades e de fraudes e do respetivo seguimento, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) poderia realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, a Procuradoria Europeia poderia investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 . Nos termos do Regulamento (UE) xx/xx [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União], qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão assegurar que, na gestão e execução do FEAMP, os interesses financeiros da União sejam protegidos, em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União] e o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

(48)Com vista a uma maior transparência na utilização dos fundos da União e à sua boa gestão financeira, nomeadamente reforçando o controlo público do dinheiro utilizado, determinadas informações sobre as operações financiadas pelo FEAMP deverão ser publicadas num sítio Web do Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. Caso um Estado-Membro publique informações sobre operações financiadas no âmbito do FEAMP, deverão ser cumpridas as regras sobre a proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 .

(49)A fim de completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação do limiar que desencadeia a inadmissibilidade e do período desta — no tocante aos critérios de admissibilidade dos pedidos, à definição das condições ligadas à execução das medidas de conservação para o financiamento não associado aos custos — no tocante à cessação definitiva das atividades de pesca, à definição dos critérios de cálculo dos custos adicionais resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas, à definição dos casos de incumprimento grave pelos Estados-membros que podem desencadear a interrupção do prazo de pagamento, à definição dos casos de incumprimento grave pelos Estados-membros que podem desencadear a suspensão dos pagamentos, à definição dos critérios para fixar os níveis das correções financeiras a aplicar e dos critérios de aplicação das correções financeiras de taxa fixa ou extrapolada, à alteração do anexo I e ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação. A fim de assegurar uma transição harmoniosa do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 para o estabelecido pelo presente regulamento, poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve igualmente ser delegado na Comissão no respeitante ao estabelecimento de condições transitórias.

(50)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aprovação e alteração dos programas operacionais, à aprovação e alteração dos planos de trabalho nacionais para a recolha de dados, à suspensão dos pagamentos e às correções financeiras.

(51)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita aos procedimentos, ao formato e aos calendários de apresentação dos planos de trabalho nacionais para a recolha de dados e de apresentação dos relatórios anuais de desempenho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I: QUADRO GERAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Determina as prioridades do FEAMP, o orçamento para o período compreendido entre 2021 e 2027, as formas de financiamento pela União e as regras específicas para a concessão de tal financiamento, que complementam as regras gerais aplicáveis ao FEAMP no âmbito do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, este aplica-se às operações realizadas no território da União.

Artigo 3.º

Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do n.º 2, são aplicáveis as definições do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e do artigo 2.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

2.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Operação de financiamento misto»: ações apoiadas pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União], que combina formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis das instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

(2)«Ambiente comum de partilha da informação» (CISE): um ambiente de sistemas criado para apoiar o intercâmbio de informações entre as autoridades envolvidas na vigilância marítima, ao nível transetorial e transfronteiras, a fim de melhorar o conhecimento das atividades no mar;

(3)«Guarda costeira»: as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, o que engloba a proteção e a segurança marítimas, as alfândegas marítimas, a prevenção e eliminação do tráfico e do contrabando, a fiscalização do cumprimento do direito do mar conexo, o controlo das fronteiras marítimas, a vigilância marítima, a proteção do meio marinho, a busca e salvamento, a resposta a acidentes e catástrofes, o controlo das pescas e outras atividades relacionadas com estas funções;

(4)«Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho» (EMODnet): uma parceria que reúne dados e metadados sobre o meio marinho, a fim de tornar estes recursos fragmentados mais acessíveis e utilizáveis por utilizadores públicos e privados, oferecendo dados marinhos fidedignos, interoperáveis e harmonizados;

(5)«Pesca exploratória»: a pesca de unidades populacionais que, nos dez anos anteriores, não foram objeto de pesca nem de atividades de pesca com uma arte ou técnica específica;

(6)«Pescador»: uma pessoa que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelo Estado-Membro;

(7)«Pesca interior»: as atividades de pesca efetuadas com fins comerciais em águas interiores por navios ou por outros engenhos, incluindo os utilizados para a pesca no gelo;

(8)«Governação internacional dos oceanos»: uma iniciativa da União destinada a melhorar o quadro geral dos processos, acordos, convénios, regras e instituições regionais e internacionais, através de uma abordagem intersetorial coerente e baseada em regras, para assegurar oceanos sãos, seguros, limpos e geridos de forma sustentável;

(9)«Política marítima»: a política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões integradas e coerentes, a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social da União, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, bem como os setores da economia azul sustentável, através de políticas coerentes no domínio marítimo e da cooperação internacional;

(10)«Segurança e vigilância marítimas»: as atividades destinadas a compreender, prevenir, sempre que aplicável, e gerir de forma global todos os eventos e ações relacionados com o domínio marítimo suscetíveis de se repercutirem na segurança e proteção marítimas, no cumprimento da lei, na defesa, no controlo das fronteiras, na proteção do meio marinho, no controlo das pescas e nos interesses económicos e comerciais da União;

(11)«Ordenamento do espaço marítimo»: o processo através do qual as autoridades pertinentes dos Estados-Membros analisam e organizam as atividades humanas nas zonas marinhas a fim de alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais;

(12)«Investimentos produtivos na aquicultura»: os investimentos na construção, na ampliação, na modernização ou no equipamento das instalações de produção aquícola;

(13)«Estratégia de bacia marítima»: um quadro integrado para fazer face a desafios comuns nos domínios marinho e marítimo enfrentados por Estados-Membros e, eventualmente, países terceiros, numa bacia marítima ou numa ou mais sub-bacias marítimas, bem como para promover a cooperação e coordenação a fim de alcançar a coesão económica, social e territorial; é elaborada pela Comissão em cooperação com os países em causa, as suas regiões e outras partes interessadas, consoante o caso;

(14)«Pequena pesca costeira»: a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho 26 ;

(15)«Economia azul sustentável»: todas as atividades económicas setoriais e intersetoriais realizadas no mercado único e relacionadas com os oceanos, os mares, as costas e as águas interiores, que cubram as regiões ultraperiféricas da União e os países sem litoral, incluindo setores emergentes e bens e serviços não mercantis, e sejam compatíveis com a legislação ambiental da União.

Artigo 4.º

Prioridades

 

O FEAMP deve contribuir para a execução da PCP e da política marítima. Visa as seguintes prioridades:

(1)Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos;

(2)Contribuir para a segurança alimentar da União graças a uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis;

(3)Permitir o crescimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras;

(4)Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável.

O apoio ao abrigo do FEAMP deve contribuir para a realização dos objetivos da União no domínio do ambiente e da adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos. A referida contribuição deve ser acompanhada de acordo com o método descrito no anexo IV.

CAPÍTULO II

Quadro financeiro

Artigo 5.º

Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do FEAMP para o período 2021-2027 é de 6 140 000 000 EUR, a preços correntes.

2.A parte do enquadramento financeiro afetado ao FEAMP no âmbito do título II deve ser executada em regime de gestão partilhada, em conformidade com o Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] e o artigo 63.º do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

3.A parte do enquadramento financeiro afetado ao FEAMP no âmbito do título III deve ser executada diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União] ou no quadro da gestão indireta, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do mesmo regulamento.

Artigo 6.º

Recursos orçamentais em regime de gestão partilhada

1.A parte do enquadramento financeiro em regime de gestão partilhada, especificada no título II, eleva-se a 5 311 000 000 EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual estabelecida no anexo V.

2.Para as operações nas regiões ultraperiféricas, cada Estado-Membro em causa deve atribuir, no âmbito do apoio financeiro que lhe seja concedido pela União estabelecido no anexo V, pelo menos:

(a)102 000 000 EUR para os Açores e a Madeira;

(b)82 000 000 EUR para as ilhas Canárias;

(c)131 000 000 EUR para a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, Maiote, a Reunião e São Martinho.

3.A compensação a que se refere o artigo 21.º não pode exceder 50 % do montante de cada dotação referida no n.º 2, alíneas a), b) e c).

4.Pelo menos 15 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro deve ser afetado aos domínios de apoio referidos nos artigos 19.º e 20.º. Os Estados-Membros que não têm acesso às águas da União podem aplicar uma percentagem inferior, em função da extensão das suas competências de controlo e de recolha de dados.

5.O apoio financeiro da União a título do FEAMP atribuído por Estado-Membro para os domínios de apoio referidos no artigo 17.º, n.º 2, e no artigo 18.º não pode exceder o mais elevado dos dois limiares seguintes:

(a)6 000 000 EUR; ou

(b)10 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro.

6.Em conformidade com os artigos 30.º a 32.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], o FEAMP pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro, ações de assistência técnica com vista à administração e utilização eficazes deste Fundo.

Artigo 7.º

Repartição financeira no quadro da gestão partilhada

Os recursos disponíveis para autorização pelos Estados-Membros, para o período de 2021 a 2027, referidos no artigo 6.º, n.º 1, são indicados no quadro do anexo V.

Artigo 8.º

Recursos orçamentais em regime de gestão direta e indireta

1.A parte do enquadramento financeiro em regime de gestão direta e indireta, especificada no título III, eleva-se a 829 000 000 EUR, a preços correntes.

2.O montante referido no n.º 1 pode ser dedicado à assistência técnica e administrativa para a execução do FEAMP, como, por exemplo, atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

Em especial, o FEAMP pode apoiar, por iniciativa da Comissão e até ao limite máximo de 1,7 % do enquadramento financeiro referido no artigo 5.º, n.º 1:

(a)A assistência técnica para a execução do presente regulamento referida no artigo 29.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns];

(b)A preparação, o acompanhamento e a avaliação dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e a participação da União em organizações regionais de gestão das pescas;

(c)A criação de uma rede europeia de grupos de ação local.

3.O FEAMP deve apoiar os custos das atividades de informação e comunicação ligadas à execução do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Programação    

Artigo 9.º

Programação do apoio em regime de gestão partilhada

1.Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], cada Estado-Membro elabora um programa único para a concretização das prioridades referidas no artigo 4.º.

2.O apoio ao abrigo do título II deve ser organizado de acordo com os domínios de apoio constantes do anexo II.

3.Além dos elementos referidos no artigo 17 .º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], o programa deve incluir:

(a)Uma análise da situação em termos de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças e a identificação das necessidades a que deve ser dada resposta na zona geográfica pertinente, incluindo, quando apropriado, as bacias marítimas abrangidas pelo programa;

(b)O plano de ação para a pequena pesca costeira a que se refere o artigo 15.º;

(c)Se for caso disso, os planos de ação para as regiões ultraperiféricas a que se refere o n.º 4.

4.Os Estados-Membros em causa devem preparar, enquanto parte do seu programa, um plano de ação para cada região ultraperiférica referida no artigo 6.º, n.º 2, que deve estabelecer:

(a)Uma estratégia para a exploração sustentável das pescarias e para o desenvolvimento dos setores da economia azul sustentável;

(b)Uma descrição das principais ações previstas e dos correspondentes meios financeiros, incluindo:

i    o apoio estrutural ao setor das pescas e da aquicultura no âmbito do título II,

ii    a compensação pelos custos adicionais referida no artigo 21.º,

iii.    qualquer outro investimento na economia azul sustentável necessário para um desenvolvimento costeiro sustentável.

5.A Comissão deve elaborar uma análise de cada bacia marítima, indicando os pontos fortes e fracos no que toca à realização dos objetivos da PCP, referidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Se for caso disso, essa análise deve ter em conta as estratégias para as bacias marítimas e as estratégias macrorregionais existentes.

6.A Comissão deve avaliar o programa, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta, em especial:

(a)A maximização do contributo do programa para as prioridades referidas no artigo 4.º;

(b)O equilíbrio entre a capacidade de pesca das frotas e as possibilidades de pesca disponíveis, indicadas nos relatórios anuais dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(c)Se aplicável, os planos de gestão plurianuais adotados por força dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os planos de gestão aprovados nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho e as recomendações das organizações regionais de gestão das pescas, se se aplicarem à União;

(d)O cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(e)Os dados mais recentes sobre o desempenho socioeconómico da economia azul sustentável, nomeadamente o setor das pescas e da aquicultura;

(f)Se for caso disso, as análises a que se refere o n.º 5;

(g)A contribuição do programa para a conservação e a restauração dos ecossistemas marinhos, enquanto o apoio relacionado com as zonas Natura 2000 deve estar de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE;

(h)A contribuição do programa para a redução do lixo marinho, em conformidade com a Diretiva xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente] 27 ;

(i)A contribuição do programa para a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.

7.Sob reserva do artigo 18.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], a Comissão deve adotar atos de execução que aprovam o programa. A Comissão deve aprovar a proposta de programa, na condição de terem sido apresentadas as informações necessárias.

8.Sob reserva do artigo 19.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], a Comissão deve adotar atos de execução que aprovam as alterações de um programa.

Artigo 10.º

Programação do apoio em regime de gestão direta e indireta

O título III deve ser executado através de programas de trabalho referidos no artigo 110.º do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União]. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto referidas no artigo 47.º.

TÍTULO II: APOIO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

CAPÍTULO I

Princípios gerais do apoio

Artigo 11.º

Auxílios estatais

1.Sem prejuízo do n.º 2, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas do setor das pescas e da aquicultura.

2.Todavia, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento que se inscrevam no âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado.

3.As disposições nacionais que prevejam um financiamento público que vá para além do disposto no presente regulamento relativamente aos pagamentos referidos no n.º 2 devem ser tratadas como um todo com base no n.º 1.

Artigo 12.º

Admissibilidade dos pedidos

1.Os pedidos de apoio do FEAMP apresentados pelos beneficiários são inadmissíveis durante um período determinado em conformidade com o n.º 4, caso tenha sido comprovado pela autoridade competente que os beneficiários em questão:

(a)Cometeram infrações graves, nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 28 ou do artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho ou de outra legislação adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

(b)Estiveram associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista de navios INN da União, referida no artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou de navios que arvoram pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes, nos termos do artigo 33.º desse regulamento; ou

(c)Cometeram alguma das infrações ambientais enunciadas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , no caso de pedidos de apoio ao abrigo do artigo 23.º.

2.Depois de apresentar o pedido, o beneficiário deve continuar a cumprir as condições de admissibilidade referidas no n.º 1 durante todo o período de execução da operação e durante um período de cinco anos a contar da data do pagamento final a esse beneficiário.

3.Sem prejuízo de normas nacionais mais severas decididas no acordo de parceria com o Estado-Membro em causa, um pedido apresentado por um beneficiário é inadmissível durante um período determinado em conformidade com o n.º 4, caso tenha sido comprovado pela autoridade competente que o beneficiário cometeu uma fraude, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2017/1371/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 .

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, no que diz respeito:

(a)À determinação do limiar que desencadeia a inadmissibilidade e do período desta, a que se referem os n.os 1 e 3, que deve ser proporcionada, tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração da fraude grave ou de outra infração grave e ter a duração mínima de um ano;

(b)Às datas de início ou de fim do período referido nos n.os 1 e 3.

5.Os Estados-Membros devem exigir que os beneficiários que apresentem um pedido no âmbito do FEAMP entreguem à autoridade de gestão uma declaração assinada confirmando que respeitam os critérios indicados nos n.os 1 e 3. Os Estados-Membros devem verificar a veracidade dessa declaração antes de aprovarem a operação, com base nas informações disponíveis no registo nacional de infrações a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, ou noutros dados disponíveis.

Para efeitos da verificação a que se refere o primeiro parágrafo, um Estado-Membro deve disponibilizar, a pedido de outro Estado-Membro, as informações contidas no seu registo nacional de infrações a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 13.º

Operações inelegíveis

Não são elegíveis ao abrigo do FEAMP:

(a)As operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio de pesca ou que apoiem a aquisição de equipamento que aumente a capacidade de um navio de pesca para detetar peixe;

(b)A construção e aquisição ou a importação de navios de pesca, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

(c)A transferência ou a mudança do pavilhão de navios de pesca para países terceiros, nomeadamente através da criação de empresas comuns (joint ventures) com parceiros desses países;

(d)A cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca, salvo disposição em contrário do presente regulamento;

(e)A pesca exploratória;

(f)A transferência de propriedade de uma empresa;

(g)O repovoamento direto, exceto se for explicitamente previsto como medida de conservação num ato jurídico da União, ou em caso de repovoamento experimental;

(h)A construção de novos portos, novos locais de desembarque ou novas lotas;

(i)Os mecanismos de intervenção no mercado destinados a retirar, temporária ou permanentemente, do mercado produtos da pesca ou da aquicultura para reduzir a oferta, a fim de evitar a descida dos preços ou de fazer subir os preços; por extensão, as operações de armazenagem numa cadeia logística que teriam os mesmos efeitos, deliberada ou involuntariamente;

(j)Os investimentos a bordo dos navios de pesca necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no direito da União ou no direito nacional, incluindo os requisitos decorrentes das obrigações da União no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas;

(k)Os investimentos a bordo de navios de pesca que tenham exercido atividades no mar durante menos de 60 dias por ano nos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

CAPÍTULO II

Prioridade 1: Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos

Secção 1

Condições gerais

Artigo 14.º

Âmbito geral do apoio

1.O apoio previsto no presente capítulo deve contribuir para a realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP, enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

2.Os navios que beneficiem do apoio ao abrigo do presente capítulo não podem ser transferidos nem ser objeto de uma mudança de pavilhão para fora da União durante pelo menos cinco anos a contar do pagamento final relativo à operação apoiada.

3.O apoio previsto no presente capítulo é igualmente aplicável à pesca nas águas interiores, com exceção dos artigos 15.º e 17.º.

Secção 2

Pequena pesca costeira

Artigo 15.º

Plano de ação para a pequena pesca costeira

1.Os Estados-Membros devem preparar, enquanto parte do seu programa, um plano de ação para a pequena pesca costeira que defina uma estratégia para o desenvolvimento de uma pequena pesca costeira rentável e sustentável. Esta estratégia deve articular-se, se for caso disso, em torno das seguintes secções:

(a)Ajustamento e gestão da capacidade de pesca;

(b)Promoção de práticas de pesca de baixo impacto, resilientes às alterações climáticas e hipocarbónicas que diminuam ao mínimo os danos causados ao meio marinho;

(c)Reforço da cadeia de valor do setor e promoção de estratégias de comercialização;

(d)Promoção das competências, dos conhecimentos, da inovação e do reforço das capacidades;

(e)Melhoria da saúde, da segurança e das condições de trabalho a bordo dos navios de pesca;

(f)Reforço do cumprimento dos requisitos aplicáveis à recolha de dados, à rastreabilidade, à monitorização, ao controlo e à vigilância;

(g)Envolvimento na gestão participativa do espaço marítimo, incluindo as áreas marinhas protegidas e as zonas Natura 2000;

(h)Diversificação das atividades no contexto mais vasto da economia azul sustentável;

(i)Organização e participação coletivas nos processos de tomada de decisão e de consulta.

2.O plano de ação deve ter em conta as orientações de aplicação voluntária da FAO para assegurar a sustentabilidade da pequena pesca e, se for caso disso, o plano de ação regional para a pequena pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo.

3.Para acompanhar a execução da estratégia a que se refere o n.º 1, o plano de ação deve fixar os objetivos intermédios e as metas específicos relacionados com os indicadores pertinentes estabelecidos no quadro de acompanhamento e avaliação referido no artigo 37.º.

Artigo 16.º

Investimentos em navios da pequena pesca costeira

1.O FEAMP pode apoiar os seguintes investimentos relativos a navios da pequena pesca costeira pertencentes a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre as capacidades e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento:

(a)A primeira aquisição de um navio de pesca por um jovem pescador que, no momento da apresentação do pedido, tenha menos de 40 anos de idade e tenha trabalhado pelo menos cinco anos como pescador ou tenha adquirido uma qualificação profissional adequada;

(b)A substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar.

2.Os navios a que se refere o n.º 1 devem estar equipados para a pesca no mar e ter entre 5 e 30 anos.

3.O apoio referido no n.º 1, alínea b), só pode ser concedido nas seguintes condições:

(a)A potência do novo motor ou do motor modernizado não pode exceder em kW a do motor atual;

(b)Qualquer redução da capacidade de pesca em kW devido à substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar deve ser definitivamente retirada do ficheiro da frota de pesca da União;

(c)A potência do motor do navio de pesca deve ter sido fisicamente inspecionada pelo Estado-Membro, a fim de assegurar que não excede a indicada na licença de pesca.

4.Não pode ser concedido apoio ao abrigo do presente artigo se a avaliação do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, constante do mais recente relatório a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para o segmento de frota a que pertencem os navios em causa não tiver sido preparada com base nos indicadores biológicos e económicos e nos indicadores da utilização do navio estabelecidos nas orientações comuns a que se refere o mesmo regulamento.

Secção 3

Domínios de apoio específicos

Artigo 17.º

Gestão das pescas e das frotas de pesca

1.O FEAMP pode apoiar operações destinadas à gestão das pescas e das frotas de pesca.

2.Se o apoio referido no n.º 1 for concedido mediante uma compensação pela cessação definitiva das atividades de pesca, devem ser cumpridas as seguintes condições:

(a)A cessação está prevista enquanto instrumento de um plano de ação referido no artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(b)A cessação é obtida através da demolição dos navios de pesca ou através do seu abate e adaptação para atividades que não sejam de pesca comercial, em conformidade com os objetivos da PCP e os planos plurianuais;

(c)O navio de pesca da União está registado como navio ativo e exerceu atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 120 dias por ano nos três anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio;

(d)Uma capacidade de pesca equivalente foi definitivamente retirada do ficheiro da frota de pesca da União e as licenças e autorizações de pesca foram definitivamente retiradas, em conformidade com o artigo 22.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; e

(e)O beneficiário não pode registar qualquer navio de pesca nos cinco anos seguintes à receção do apoio.

3.O apoio à cessação definitiva das atividades de pesca referido no n.º 2 deve assumir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), e o artigo 89.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], e basear-se:

(a)No cumprimento de condições, em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]; e

(b)Na obtenção de resultados, em conformidade com o artigo 46.º, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que estabeleçam as condições a que se refere a alínea a), que devem prender-se com a execução das medidas de conservação referidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

4.Não pode ser concedido apoio ao abrigo do n.º 2 se a avaliação do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, constante do mais recente relatório a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para o segmento de frota a que pertencem os navios em causa não tiver sido preparada com base nos indicadores biológicos e económicos e nos indicadores da utilização do navio estabelecidos nas orientações comuns a que se refere o mesmo regulamento.

Artigo 18.º

Cessação extraordinária das atividades de pesca

1.O FEAMP pode apoiar uma compensação pela cessação extraordinária das atividades de pesca provocada por:

(a)Medidas de conservação, referidas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e j), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ou medidas de conservação equivalentes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, se se aplicarem à União;

(b)Medidas da Comissão em caso de ameaça grave para os recursos biológicos marinhos, a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(c)Interrupção, por razões de força maior, da aplicação de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável ou do respetivo protocolo; ou

(d)Catástrofes naturais ou incidentes ambientais, formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

2.O apoio referido no n.º 1 só pode ser concedido se:

(a)As atividades comerciais do navio em causa forem interrompidas durante pelo menos 90 dias consecutivos; e

(b)As perdas económicas sofridas em consequência da cessação se cifrarem em mais de 30 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores.

3.O apoio referido no n.º 1 é concedido unicamente a:

(a)Proprietários de navios de pesca registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 120 dias por ano nos três anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio; ou

(b)Pescadores que tenham trabalhado no mar a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação extraordinária, durante, pelo menos, 120 dias por ano nos três anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

A referência ao número de dias no mar no presente número não se aplica à pesca da enguia.

4.O apoio referido no n.º 1 pode ser concedido durante um período máximo de seis meses por navio no período 2021-2027.

5.Durante o período abrangido pela cessação, todas as atividades de pesca exercidas pelos navios e pescadores em causa devem ser efetivamente suspensas. A autoridade competente assegura-se de que o navio em questão interrompeu todas as atividades de pesca durante o período abrangido pela cessação extraordinária e de que é evitada qualquer sobrecompensação resultante da utilização do navio para outros fins.

Artigo 19.º

Controlo e execução

1.O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento e a aplicação do regime de controlo das pescas da União, previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificado no Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.Em derrogação do artigo 13.º, alínea j), o apoio referido no n.º 1 pode igualmente abranger:

(a)A aquisição e instalação nos navios dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo, unicamente no caso dos navios da pequena pesca costeira;

(b)A aquisição e instalação nos navios dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(c)A aquisição e a instalação nos navios de aparelhos de medição e registo contínuos obrigatórios da potência do motor de propulsão.

3.O apoio mencionado no n.º 1 pode também contribuir para a vigilância marítima, como referido no artigo 28.º, e para a cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira, como referido no artigo 29.º.

4.Em derrogação do artigo 2.º, o apoio referido no n.º 1 pode também ser concedido para operações realizadas fora do território da União.

Artigo 20.º

Recolha e tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos

1.O FEAMP pode apoiar a recolha, gestão e a utilização de dados para a gestão das pescas e para fins científicos, como previsto no artigo 25.º, n.os 1 e 2, e no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificado no Regulamento (UE) 2017/1004, com base nos planos de trabalho nacionais a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1004.

2.Em derrogação do artigo 2.º, o apoio referido no n.º 1 pode também ser concedido para operações realizadas fora do território da União.

3.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para a apresentação dos planos de trabalho nacionais, a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.

4.A Comissão deve adotar atos de execução que aprovam ou alteram os planos de trabalho nacionais referidos no n.º 1 até 31 de dezembro do ano anterior àquele a partir do qual se aplica o plano de trabalho.

Artigo 21.º

Compensação dos custos adicionais para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

1.O FEAMP pode apoiar a compensação dos custos adicionais suportados pelos beneficiários nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 6.º, n.º 2.

2.Os Estados-Membros em causa devem determinar, de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do n.º 7, para as regiões referidas no n.º 1, a lista dos produtos da pesca e da aquicultura e as quantidades desses produtos elegíveis para compensação.

3.Ao estabelecer a lista e as quantidades a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros devem ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a necessidade de garantir que a compensação seja compatível com as regras da PCP.

4.A compensação não pode ser concedida para produtos da pesca e da aquicultura:

(a)Capturados por navios de países terceiros, com exceção dos navios de pesca que arvorem o pavilhão da Venezuela e operem nas águas da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho 31 ;

(b)Capturados por navios de pesca da União que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no n.º 1;

(c)Importados de países terceiros.

5.O n.º 4, alínea b), não é aplicável se a capacidade da indústria transformadora existente na região ultraperiférica em causa for superior à quantidade de matéria-prima fornecida.

6.A fim de evitar sobrecompensações, a compensação paga aos beneficiários que realizam as atividades a que se refere o n.º 1 nas regiões ultraperiféricas e que são proprietários de um navio registado num porto destas regiões deve ter em conta:

(a)Para cada produto ou categoria de produtos da pesca ou da aquicultura, os custos adicionais resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa; e

(b)Qualquer outro tipo de intervenção pública que afete o nível dos custos adicionais.

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que estabeleçam os critérios para o cálculo dos custos adicionais resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa.

Artigo 22.º

Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e costeiros

1.O FEAMP pode apoiar ações para a proteção e a restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e costeiros, incluindo nas águas interiores.

2.O apoio referido no n.º 1 pode abranger:

(a)Compensações aos pescadores pela recolha no mar de artes de pesca perdidas e de lixo marinho;

(b)Investimentos em portos para criar instalações adequadas onde colocar as artes de pesca perdidas e o lixo marinho recolhidos do mar;

(c)Ações para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho, como referido no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE;

(d)A execução das medidas de proteção espacial estabelecidas ao abrigo do artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2008/56/CE;

(e)A gestão, a restauração e o acompanhamento de zonas NATURA 2000, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho;

(f)A proteção de espécies por força da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE.

CAPÍTULO III

Prioridade 2: Contribuir para a segurança alimentar da União através de uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis

Artigo 23.º

Aquicultura

1.O FEAMP pode apoiar a promoção de uma aquicultura sustentável, como previsto no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Pode também apoiar a promoção da saúde e do bem-estar animal na aquicultura, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 e o Regulamento (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 .

2.O apoio referido no n.º 1 deve ser compatível com os planos estratégicos nacionais plurianuais para o desenvolvimento da aquicultura a que se refere o artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

3.Os investimentos produtivos na aquicultura no âmbito do presente artigo só podem ser apoiados através dos instrumentos financeiros previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] e através do InvestEU, em conformidade com o artigo 10.º do mesmo regulamento.

Artigo 24.º

Comercialização de produtos da pesca e da aquicultura

O FEAMP pode apoiar ações que contribuam para a realização dos objetivos da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificados no Regulamento (CE) n.º 1379/2013. Pode também apoiar ações que promovam a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 25.º

Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

1.O FEAMP pode apoiar investimentos na transformação de produtos da pesca e da aquicultura. Esse apoio deve contribuir para a realização dos objetivos da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificados no Regulamento (CE) n.º 1379/2013.

2.O apoio no âmbito do presente artigo só pode ser concedido através dos instrumentos financeiros previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns] e através do InvestEU, em conformidade com o artigo 10.º do mesmo regulamento.

CAPÍTULO IV

Prioridade 3: Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras

Artigo 26.º

Desenvolvimento local de base comunitária

1.O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento sustentável das economias e comunidades locais segundo a abordagem de desenvolvimento local de base comunitária prevista no artigo 25.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

2.Para efeitos do apoio do FEAMP, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], devem garantir que as comunidades locais tirem mais partido e benefício das oportunidades oferecidas pela economia azul sustentável, explorando e reforçando os recursos ambientais, culturais, sociais e humanos.

Artigo 27.º

Conhecimento do meio marinho

O FEAMP pode apoiar a recolha, a gestão e a utilização de dados para melhorar o conhecimento do estado do meio marinho, com vista a:

(a)Satisfazer exigências de monitorização e de designação e gestão de sítios nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(b)Apoiar o ordenamento do espaço marítimo como previsto na Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 ;

(c)Aumentar a qualidade e a partilha dos dados através da Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet).

CAPÍTULO V

Prioridade 4: Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

Artigo 28.º

Vigilância marítima

1.O FEAMP pode apoiar ações que contribuam para a realização dos objetivos do ambiente comum de partilha da informação.

2.Em derrogação do artigo 2.º, o apoio referido no n.º 1 do presente artigo pode também ser concedido para operações realizadas fora do território da União.

Artigo 29.º

Cooperação da guarda costeira

1.O FEAMP pode apoiar ações, realizadas pelas autoridades nacionais, que contribuam para a cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira referida no artigo 53.º do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 , no artigo 2.º-B do Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 e no artigo 7.º-A do Regulamento (UE) 2016/1626 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 .

2.O apoio às ações a que se refere o n.º 1 pode também contribuir para o desenvolvimento e a aplicação de um regime de controlo das pescas da União, nas condições previstas no artigo 19.º.

3.Em derrogação do artigo 2.º, o apoio referido no n.º 1 pode também ser concedido para operações realizadas fora do território da União.

CAPÍTULO VI

Regras de execução em regime de gestão partilhada

Secção 1

Apoio do FEAMP

Artigo 30.º

Cálculo dos custos adicionais ou da perda de rendimentos

O apoio com base nos custos adicionais ou na perda de rendimentos deve ser concedido sob qualquer das formas referidas no artigo 46.º, alíneas a), c), d) e e), do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

Artigo 31.º

Determinação das taxas de cofinanciamento

A taxa de cofinanciamento máxima do FEAMP por domínio de apoio é fixada no anexo II.

Artigo 32.º

Intensidade da ajuda pública

1.Os Estados-Membros devem aplicar uma taxa de intensidade máxima de ajuda de 50 % das despesas totais elegíveis da operação.

2.Em derrogação do disposto no n.º 1, as taxas específicas da intensidade máxima da ajuda para certos domínios de apoio e certos tipos de operações são fixadas no anexo III.

3.Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 2 a 16 do anexo III, aplica-se a taxa de intensidade máxima de ajuda mais alta.

4.Sempre que uma operação seja abrangida por uma ou várias das linhas 2 a 16 do anexo IV e, simultaneamente, pela linha 1 do mesmo anexo, aplica-se a taxa de intensidade máxima de ajuda referida na linha 1.

Secção 2

Gestão financeira

Artigo 33.º

Interrupção do prazo de pagamento

1.Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 4, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], em caso de provas de incumprimento, por um Estado-Membro, das regras aplicáveis no âmbito da PCP, a Comissão pode interromper o prazo de liquidação de um pedido de pagamento, na totalidade ou em parte, se o incumprimento for suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.

2.Antes da interrupção a que se refere o n.º 1, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das provas de incumprimento e deve dar-lhe a possibilidade de apresentar observações num prazo razoável.

3.A interrupção a que se refere o n.º 1 deve ser proporcionada à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração do incumprimento.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que definam os casos de incumprimento a que se refere o n.º 1.

Artigo 34.º

Suspensão de pagamentos

1.Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 3, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], a Comissão pode adotar atos de execução que suspendem a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares ao abrigo do programa em caso de incumprimento grave, por um Estado-Membro, das regras aplicáveis no âmbito da PCP, se esse incumprimento grave for suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.

2.Antes da suspensão a que se refere o n.º 1, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa de que considera verificar-se um caso de incumprimento grave das regras aplicáveis no âmbito da PCP e deve dar-lhe a possibilidade de apresentar observações num prazo razoável.

3.A suspensão a que se refere o n.º 1 deve ser proporcionada à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração do incumprimento grave.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que definam os casos de incumprimento grave a que se refere o n.º 1.

Artigo 35.º

Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

1.Em conformidade com o artigo 97.º, n.º 4, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], os Estados-Membros devem aplicar correções financeiras em caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo 12.º, n.º 2, do presente regulamento.

2.No caso das correções financeiras a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem determinar o montante da correção, que deve ser proporcionado à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração da infração cometida pelo beneficiário e a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário.

Artigo 36.º

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.Em conformidade com o artigo 98.º, n.º 5, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], a Comissão deve adotar atos de execução que efetuem correções financeiras destinadas a cancelar a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa, se, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

(a)As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 12.º, n.º 2, e não foram corrigidas pelo Estado-Membro antes do início do procedimento de correção previsto no presente número;

(b)As despesas que constam de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento grave, por parte do Estado-Membro, das regras da PCP, que levaram à suspensão do pagamento nos termos do artigo 34.º do presente regulamento e em relação aos quais o Estado-Membro em causa continua a não demonstrar que adotou as medidas corretivas necessárias para assegurar, no futuro, a conformidade com as regras e a sua aplicação coerciva.

2.A Comissão deve determinar o montante das correções tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração do incumprimento grave das regras da PCP pelo Estado-Membro ou pelo beneficiário, e a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário em causa.

3.Caso não seja possível quantificar com precisão o montante das despesas relacionadas com o incumprimento das regras da PCP pelo Estado-Membro, a Comissão deve aplicar uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, nos termos do n.º 4.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que determinem os critérios para fixar o nível das correções financeiras a aplicar e os critérios de aplicação das correções financeiras de taxa fixa ou extrapolada.

Secção 3

Acompanhamento e prestação de informações

Artigo 37.º

Quadro de acompanhamento e avaliação

1.São definidos no anexo I os indicadores para aferir os progressos do FEAMP relativamente à concretização das prioridades referidas no artigo 4.º.

2.Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do FEAMP relativamente à concretização das suas prioridades, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 52.º, para alterar o anexo I a fim de rever ou completar os indicadores, sempre que o entenda necessário, e a complementar o presente regulamento com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Artigo 38.º

Relatório anual de desempenho

1.Em conformidade com o artigo 36.º, n.º 6, do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns], os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho o mais tardar um mês antes da reunião anual de avaliação. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2023 e o último em 2029.

2.O relatório a que se refere o n.º 1 deve descrever os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns]. Deve igualmente descrever quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa, bem como as medidas tomadas para os resolver.

3.O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser examinado durante a reunião anual de avaliação, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) [regulamento que estabelece disposições comuns].

4.A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam as regras de apresentação do relatório a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.

TÍTULO III: APOIO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA

Artigo 39.º

Âmbito geográfico

Em derrogação do artigo 2.º, o presente título pode também aplicar-se às operações realizadas fora do território da União, com exceção da assistência técnica.

CAPÍTULO I

Prioridade 1: Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos

Artigo 40.º

Execução da PCP

O FEAMP deve apoiar a execução da PCP mediante:

(a)A prestação de pareceres e conhecimentos científicos para promover a tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP, incluindo através da participação de peritos nos organismos científicos;

(b)O desenvolvimento e a aplicação do regime de controlo das pescas da União, previsto no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e especificado no Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

(c)O funcionamento dos conselhos consultivos criados nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que têm um objetivo que se inscreve no quadro da PCP e que a apoia;

(d)Contribuições voluntárias para as atividades das organizações internacionais ligadas às pescas, em conformidade com os artigos 29.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 41.º

Promoção de mares limpos e sãos

1.O FEAMP deve apoiar a promoção de mares limpos e sãos, nomeadamente através de ações destinadas a apoiar a aplicação da Diretiva 2008/56/CE e a assegurar a coerência com a consecução de um bom estado ambiental, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, e a aplicação da estratégia europeia para os plásticos na economia circular.

2.O apoio referido no n.º 1 deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de obter ou manter um bom estado ambiental, como previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE.

CAPÍTULO II

Prioridade 2: Contribuir para a segurança alimentar da União através de uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis

Artigo 42.º

Conhecimento e compreensão do mercado

O FEAMP deve apoiar o aperfeiçoamento e a divulgação pela Comissão do conhecimento e compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013.

CAPÍTULO III

Prioridade 3: Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras

Artigo 43.º

Política marítima e desenvolvimento da economia azul sustentável

O FEAMP deve apoiar a execução da política marítima, mediante:

(a)A promoção de uma economia azul sustentável, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas;

(b)A promoção de uma governação e gestão integradas da política marítima, incluindo através do ordenamento do espaço marítimo, de estratégias para as bacias marítimas e da cooperação marítima regional;

(c)O reforço da transferência e da integração da investigação, da inovação e da tecnologia na economia azul sustentável, incluindo a Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet);

(d)O melhoramento das competências marítimas, da literacia oceânica e da partilha de dados socioeconómicos sobre a economia azul sustentável;

(e)O desenvolvimento de reservas de projetos e de instrumentos de financiamento inovadores.

CAPÍTULO IV

Prioridade 4: Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

Artigo 44.º

Segurança e vigilância marítimas

O FEAMP deve apoiar a promoção da segurança e vigilância marítimas, nomeadamente através da partilha de dados, da cooperação entre agências e a guarda costeira e da luta contra as atividades criminosas e ilícitas no mar.

Artigo 45.º

Governação internacional dos oceanos

O FEAMP deve apoiar a execução da política da governação internacional dos oceanos, mediante:

(a)Contribuições voluntárias para organizações internacionais ativas no domínio da governação dos oceanos;

(b)A cooperação e coordenação voluntárias entre instâncias, organizações, organismos e instituições internacionais no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e de outros acordos, convénios e parcerias internacionais pertinentes;

(c)A execução de parcerias no domínio dos oceanos entre a União e os intervenientes neste domínio relevantes;

(d)A execução dos acordos, convénios e instrumentos internacionais pertinentes que visam promover uma melhor governação dos oceanos, bem como a elaboração de ações, medidas, instrumentos e conhecimentos que permitam assegurar oceanos seguros, limpos e geridos de forma sustentável;

(e)A execução de acordos, medidas e instrumentos internacionais pertinentes para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

(f)A cooperação internacional no domínio da investigação e dados sobre os oceanos e o seu desenvolvimento.

CAPÍTULO V

Regras de execução em regime de gestão direta e indireta

Artigo 46.º

Formas de financiamento da União

1.O FEAMP pode conceder financiamento em qualquer uma das formas previstas no Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União], nomeadamente contratação pública nos termos do título VII desse regulamento e subvenções nos termos do título VIII do mesmo. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto, a que se refere o artigo 47.º.

2.A avaliação das propostas de subvenção pode ser efetuada por peritos independentes.

Artigo 47.º

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do FEAMP devem ser executadas em conformidade com o Regulamento (UE) xx/xx [regulamento relativo ao InvestEU] e o título X do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

Artigo 48.º

Avaliação

1.As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.A avaliação intercalar do apoio ao abrigo do título III deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do apoio.

3.Findo o período de execução, em todo o caso quatro anos depois, a Comissão deve preparar um relatório de avaliação final sobre o apoio ao abrigo do título III.

4.A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 49.º

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, formam a base da garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

Artigo 50.º

Informação, comunicação e publicidade

1.Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o FEAMP e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao FEAMP devem igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que se relacionem com as prioridades referidas no artigo 4.º.

Artigo 51.º

Entidades elegíveis

1.Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 a 3 são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.º do Regulamento (UE) [regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União].

2.São elegíveis as seguintes entidades:

(a)Entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro ou num país terceiro constantes do programa de trabalho, nas condições especificadas nos n.os 3 e 4;

(b)Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional.

3.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

4.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao programa devem, em princípio, suportar os custos da sua própria participação.

TÍTULO IV: DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 52.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.º, 17.º, 21.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 55.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

3.A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, 17.º, 21.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 55.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 12.º, 17.º, 21.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º ou 55.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 53.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

TÍTULO V: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.º

Revogação

1.O Regulamento (CE) n.º 508/2014 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 55.º

Disposições transitórias

1.A fim de facilitar a transição do regime de apoio estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 para o regime estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 52.º, que estabelecem as condições em que o apoio por si aprovado nos termos desse regulamento pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento.

2.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 508/2014, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

3.Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (UE) n.º 508/2014 permanecem válidos.

Artigo 56.º

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

A política comum das pescas (PCP), a política marítima e a governação internacional dos oceanos

1.3.A proposta/iniciativa refere-se

X a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 39  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O apoio do FEAMP deverá garantir que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de forma consentânea com os objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares. Deverá igualmente promover o desenvolvimento da economia azul sustentável e contribuir para a realização dos compromissos internacionais da União no domínio da governação dos oceanos.

Por outro lado, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas, a assistência financeira da União ao abrigo do FEAMP deverá estar subordinada ao cumprimento das regras da PCP. Por conseguinte, os pedidos de beneficiários que não cumprem as regras aplicáveis da PCP deverão ser inadmissíveis. Além disso, devem ser conferidos à Comissão poderes para tomar medidas contra os Estados-Membros que não cumpram as regras da PCP.

1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente número, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos Estados-Membros.

Motivos que presidem à intervenção ao nível europeu (ex ante)

A PCP é um domínio da competência exclusiva da União. Por conseguinte, a intervenção da União é necessária, dado que esta política comum impõe obrigações aos Estados-Membros. O apoio financeiro para os ajudar a cumpri-las é crucial para a consecução dos objetivos da política da União, a saber, a utilização sustentável dos mares e oceanos. É necessário em domínios como a adaptação da capacidade das frotas de pesca, o investimento na saúde e na a bordo, o aperfeiçoamento dos conhecimentos e pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais e o melhoramento dos controlos e das inspeções no mar e nos portos.

Previsão do valor acrescentado gerado para a União (ex post)

O objetivo geral do apoio futuro para a políticas das pescas e a política marítima é ajudar a realizar os objetivos da PCP e propiciar o crescimento de uma economia azul sustentável. A realização de uma pesca sustentável poderá ter impactos sociais para as comunidades costeiras a curto e a médio prazo, o requer medidas de atenuação. Trata-se de algo particularmente importante para as comunidades costeiras que dependem da pesca, sobretudo nas zonas em que o setor das pescas enfrenta problemas graves (como os mares Mediterrâneo e Negro), onde uma política ao nível da União pode prestar um verdadeiro valor acrescentado, atendendo igualmente à competência exclusiva da União na gestão das pescas.

Separadamente, os Estados-Membros não estão em posição de responder satisfatoriamente aos desafios; a ação da União proporciona uma fonte segura de investimento estável em apoio do crescimento. Muitos locais de produção aquícola marinha situam-se em ecossistemas marinhos fora das fronteiras nacionais e o ordenamento do espaço marítimo requer esforços de ordenamento coordenados ao nível da UE. O controlo e a execução, bem como a recolha de dados e o aconselhamento científico, constituem elementos cruciais da aplicação eficaz da PCP. Estas atividades, coordenadas e cofinanciadas pela UE, propiciam poupanças e sinergias consideráveis em termos de custos e de cumprimento, comparativamente com um modelo em que incumbissem exclusivamente aos Estados-Membros.

A política marítima e o desenvolvimento da economia azul sustentável são por natureza transversais e transnacionais — através, por exemplo, da elaboração de estratégias por bacia marítima que cobrem vários Estados-Membros e os países parceiros apropriados, para uma maior eficiência na utilização de fundos, na aplicação de regras e na participação de organismos/instituições e para reduzir a fragmentação e a duplicação das ações. É provável que uma ação ao nível da União gere benefícios inequívocos, comparativamente a ações realizadas apenas ao nível dos Estados-Membros ou ao nível regional. O conhecimento marinho reúne dados e torna-os acessíveis em toda a União [com o ambiente comum de partilha da informação (CISE) a proporcionar um ambiente de vigilância marítima europeia comum] e a partilha (ao nível da União ou das bacias marítimas) de capacidades de guarda costeira entre agências e Estados-Membros aumenta a eficiência das operações no mar.

O ordenamento do espaço marítimo permite coordenar melhor o espaço marítimo europeu comum e assegurar coerência além fronteiras (dentro e fora da União). Nos setores da economia azul, como a energia oceânica, a coordenação das atividades relacionadas com a investigação acelera o desenvolvimento do setor (por exemplo, atingindo uma massa crítica para o investimento e desenvolvendo o mercado). O financiamento ao nível da União apoia as forças da inovação, permitindo que o setor marítimo europeu cresça e prospere.

Em linha com o seu compromisso internacional de conservar e utilizar de modo sustentável os oceanos, incluindo os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a União está bem posicionada para moldar a governação internacional dos oceanos com base na sua experiência na elaboração de uma abordagem sustentável da gestão dos oceanos, nomeadamente através da política de ambiente (em especial, a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), da política marítima integrada (em especial a Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo), da política comum das pescas reformada, da ação contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), da política de transporte marítimo e das múltiplas parcerias bilaterais e acordos multilaterais em que é Parte.

Acresce que a estratégia de segurança marítima da União identificou o CISE e a cooperação entre a EFCA, a EMSA e o Frontex, sob a forma da Função de Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, como determinantes para realizar estes objetivos.

Em todos os domínios supracitados, o agrupamento dos recursos ao nível europeu pode proporcionar resultados que não poderiam ser alcançados com as despesas ao nível nacional.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Uma consulta das principais partes interessadas mostrou que os domínios infra reuniam um largo consenso:

Quase todas as partes interessadas insistiram veementemente na necessidade de garantir a continuidade e de dispor no futuro de um instrumento de financiamento específico para as pescas e a política marítima, para continuar a realizar os objetivos da PCP e a tirar partido das oportunidades da economia azul sustentável.

Os Estados-Membros concordaram que os objetivos do Fundo pós-2020 deverão apoiar a sustentabilidade ambiental, económica e social. A consecução dos objetivos da PCP foi salientada pelas partes interessadas como uma prioridade para o próximo Fundo.

Como resultado das consultas, as partes interessadas acordaram em que uma das maiores insuficiências do FEAMP consistiu na adoção lenta e execução tardia dos programas operacionais, essencialmente devido à aprovação tardia do quadro legislativo. Esta situação, associada a uma legislação muito prescritiva ao nível da União, à rigidez e inflexibilidade na interpretação das disposições e ao facto de ser dada demasiada importância à elegibilidade em detrimento da consecução dos objetivos e metas, representa o desafio que os Estados-Membros têm de enfrentar. A este respeito, a maioria das partes interessadas insistiram fortemente na necessidade de obter um quadro jurídico menos complexo.

Observou-se um amplo consenso entre as partes interessadas, que apelam a uma maior simplificação a todos os níveis (da União e nacional) no tocante à execução do FEAMP, a fim de manter um certo nível de estabilidade. Todavia, as opiniões divergiam quanto ao modo de encontrar o equilíbrio certo entre uma maior incidência nos resultados e a redução da carga administrativa para os beneficiários e administrações, assegurando, simultaneamente, despesas corretas.

Nos seus contributos, os Estados-Membros salientaram que o sistema de acompanhamento e avaliação é fundamental para a eficácia do Fundo, uma vez que presta informações sobre as causas do desenvolvimento dos setores das pescas e da economia azul sustentável.

No tocante ao apoio às frotas de pesca, as opiniões polarizaram-se, com as partes interessadas divididas quase igualmente entre as que estão a favor e as que estão contra a prossecução das medidas relativas às frotas.

No atinente ao setor da aquicultura, todas as partes interessadas concordaram que é necessária uma maior simplificação administrativa e jurídica, a fim de encurtar os processos de concessão de licenças, mas sem comprometer as estritas normas em matéria de ambiente, proteção dos consumidores e saúde animal consagradas no direito da União. Reiteraram que a carga administrativa permanece o principal obstáculo ao desenvolvimento do setor, a par dos requisitos processuais (para a concessão de licenças e o acesso a financiamento), demasiado complexos. De igual modo, um grupo de 11 Estados-Membros declarou-se fortemente favorável a prosseguir no próximo Fundo o apoio atual da União à aquicultura, em particular de água doce.

No que diz respeito à pequena pesca costeira e à pesca nas regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros mostraram-se favoráveis a um apoio mais dirigido e adaptado e a que continuem a beneficiar de uma taxa de apoio mais elevada e da possibilidade de um tratamento mais favorável, através de pagamentos antecipados. Segundo alguns Estados-Membros, deverá ser mantido após 2020 o tratamento financeiro preferencial dado à pequena pesca costeira, incluindo a pesca em águas interiores. As partes interessadas também reconheceram a necessidade de flexibilidade para refletir especificidades locais e para facilitar a renovação geracional face a uma mão-de-obra que está a envelhecer.

Todos os Estados-Membros e partes interessadas consideraram que o apoio à recolha de dados, ao controlo das pescas e à execução e o apoio a organizações de produtores devem continuar a fazer parte do Fundo das pescas, em regime de gestão partilhada.

O reforço da ação da União através do FEAMP em vários domínios da política marítima (formação, ordenamento do espaço marítimo, segurança e vigilância marítimas, financiamento de projetos inovadores, etc.) foi considerado como um valor acrescentado para a Europa e para as regiões por diversas partes interessadas. Tendo em conta que a economia azul é desenvolvida num ambiente muito complexo, a complementaridade entre vários instrumentos deverá ser assegurada, a fim de evitar a duplicação e a fragmentação.

A maioria das partes interessadas também reconheceram o papel importante desempenhado pelo desenvolvimento local de base comunitária para que as comunidades costeiras adotem soluções locais para problemas locais e admitiram que se trata de uma oportunidade valiosa para os setores das pescas e da aquicultura participarem ativamente nas questões de administração local e governação. Muitas partes interessadas gostariam que o desenvolvimento local de base comunitária reforçasse o seu papel no crescimento da economia azul sustentável ao nível local.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A Comissão adotou uma proposta de regulamento que estabelece disposições comuns, a fim de melhorar a coordenação e harmonizar a execução do apoio no âmbito dos fundos em regime de gestão partilhada, com o principal objetivo de simplificar a aplicação das políticas de forma coerente. Este regulamento (Regulamento Disposições Comuns) aplica-se à parte do FEAMP em regime de gestão partilhada.

Os Fundos têm objetivos complementares e partilham o mesmo modo de gestão. Por conseguinte, o Regulamento Disposições Comuns estabelece uma série de objetivos gerais e princípios gerais comuns, como a parceria e a governação a vários níveis. Contém igualmente os elementos comuns do planeamento estratégico e da programação, incluindo disposições sobre o acordo de parceria a celebrar com cada Estado-Membro, e define uma abordagem comum da orientação dos Fundos para o desempenho. Inclui assim condições favoráveis, uma avaliação do desempenho e disposições sobre o acompanhamento, a comunicação e a avaliação. São igualmente estabelecidas disposições comuns sobre as regras de elegibilidade e definidas disposições específicas relativamente aos instrumentos financeiros, à utilização do InvestEU, às estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e à gestão financeira. Algumas disposições em matéria de gestão e de controlo são também de aplicação comum a todos os Fundos.

1.5.Duração e impacto financeiro

X duração limitada

X    Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2021 e 31.12.2027

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 duração ilimitada

Execução com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de execução a ritmo de cruzeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 40  

X Gestão direta por parte da Comissão

X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

X    pelas agências de execução;

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

X Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

X aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

[…]

[…]

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), juntamente com os outros Fundos em gestão partilhada, funcionará sob um quadro comum, a saber, o Regulamento Disposições Comuns (RDC).

Será executado principalmente em regime de gestão partilhada e de gestão direta e, excecionalmente, em regime de gestão indireta por organismos da União. O RDC aplica-se unicamente à componente de gestão partilhada do FEAMP.

I. GESTÃO PARTILHADA

As regras pormenorizadas sobre o acompanhamento e a prestação de informações estão definidas no RDC.

Além do quadro estabelecido no RDC, o FEAMP apoiar-se-á nos pontos fortes do sistema comum de acompanhamento e avaliação (SCAA) - introduzido no período de programação 2014-2020.

No futuro período de programação, serão fixados objetivos políticos comuns no RDC, juntamente com prioridades e objetivos específicos ao nível da cada Fundo. Essas prioridades e objetivos serão concretizados através de programas. Uma lógica de intervenção simplificada, assente no modelo atual e consolidando a atual orientação para os resultados, articular-se-á em torno de três níveis, a saber, o nível dos Fundos (objetivos políticos comuns a todos os Fundos), o nível do domínio de intervenção (políticas das pescas e marítima) e o nível de operações à escala do Estado-Membro. Serão fixados objetivos nos dois primeiros níveis. A autoridade de gestão fixará as suas metas e indicadores de resultados associados aos objetivos específicos e gerais.

As operações serão geridas ao nível do Estado-Membro. Cada operação estará associada a um domínio de apoio (apoio às empresas, inovação, ambiente, etc.) para o qual será definido um indicador de resultados específico. Deste modo, a Comissão e os Estados-Membros poderão prestar informações sobre diversas dimensões desejadas (contribuição para os objetivos gerais da União, prioridades do FEAMP, tipo de operação, importância do orçamento das operações, etc.).

Através da plataforma Infosys, os objetivos serão objeto de relatórios sobre um pequeno número de indicadores de resultados, alguns dos quais servirão de indicadores-chave de desempenho. Os Estados-Membros transmitirão dados quantitativos (nomeadamente realizações e resultados), por meios eletrónicos, seis vezes por ano (em vez de uma vez, via o relatório anual).

Será exigido a cada Estado-Membro um relatório anual de desempenho específico do FEAMP sobre o cumprimento dos objetivos intermédios e das metas.

II. GESTÃO DIRETA

A Comissão adotará, através de atos de execução, programas de trabalho anuais para ações executadas em gestão direta.

As avaliações deverão ser efetuadas a tempo de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. A avaliação intercalar do programa será realizada assim que houver informações suficientes disponíveis sobre a sua execução.

No fim do período de execução, será elaborado um relatório de avaliação final sobre os resultados e o impacto de longo prazo do FEAMP em gestão direta.

III. GESTÃO INDIRETA

A título excecional, o FEAMP pode contribuir para a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança Marítima através de subvenções, para permitir que as agências em causa executem as medidas de apoio no domínio da vigilância marítima e da segurança.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

MODALIDADES DE GESTÃO

O duplo modo de gestão [gestão partilhada e (in)direta] permite beneficiar da experiência já adquirida, o que corresponde em grande medida aos pedidos das partes interessadas. No quadro dos Fundos, a maior parte do financiamento futuro continuará a ser executada em gestão partilhada. Dado que o intuito é apoiar processos adaptativos num setor específico, os investimentos em empresas e a preservação dos recursos do ambiente, o financiamento deve estar o mais perto possível das realidades locais e nacionais e completar as políticas e financiamento nacionais. O apoio à elaboração de políticas em regime de gestão direta constitui um instrumento eficaz para pôr em prática a política comum das pescas (PCP) subjacente, enquanto política comum da União, com um impacto imediato nos setores-alvo, além de favorecer o exercício de atividades de governação internacional dos oceanos.

MODALIDADES DE PAGAMENTO (gestão partilhada)

Espera-se que os instrumentos financeiros (empréstimos e garantias) desempenhem um papel de maior relevo. Uma maior utilização de opções de custo simplificadas (taxas fixas, montantes fixos e custos unitários) poderá ajudar a reduzir a carga administrativa ao nível do Estado-Membro. Além disso, o apoio financeiro pode também a basear-se nos custos e despesas efetivamente incorridos e certificados pelos Estados-Membros (sem prejuízo do recurso a opções de custo simplificadas). Em relação ao apoio para a cessação definitiva das atividades de pesca, o apoio financeiro terá por base o cumprimento de condições. Para o efeito, adotar-se-á um ato delegado, que estabelece as condições relacionadas com a aplicação dessas medidas de conservação.

ESTRATÉGIA DE CONTROLO

Como previsto no Regulamento Disposições Comuns, o número de controlos e auditorias será significativamente reduzido, o que permitirá diminuir a carga administrativa para as autoridades responsáveis pelo programa e os beneficiários. Este objetivo será alcançado alargando o princípio da auditoria única, reduzindo os controlos e reforçando uma abordagem proporcionada baseada num sistema nacional eficaz, com disposições mínimas em matéria de auditoria para efeito de garantia.

- gestão partilhada

Mecanismo de controlo

Para cada programa, os Estados-Membros devem identificar uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria e podem designar um ou mais organismos intermédios para realizar certas tarefas sob a sua responsabilidade. Além disso, os Estados-Membros identificam uma função de contabilidade que poderão confiar à autoridade de gestão ou a outro organismo.

A autoridade de gestão será responsável por supervisionar a execução do programa. Tal inclui, nomeadamente, a seleção de operações, a realização de verificações de gestão, o apoio do trabalho do comité de acompanhamento, a supervisão dos organismos intermédios e o registo e armazenamento de dados relevantes num sistema eletrónico.

A função de contabilidade será responsável por elaborar e enviar pedidos de pagamento à Comissão, bem como elaborar as contas e manter registos de todos os elementos das contas num sistema eletrónico.

A autoridade de auditoria será responsável por realizar auditorias de sistemas e auditorias de operações para dar à Comissão garantias independentes de que os sistemas de gestão e de controlo funcionam eficazmente e que as despesas incluídas nas contas enviadas à Comissão são legais e regulares. Para o efeito, será obrigada a preparar uma estratégia de auditoria com base numa avaliação de riscos, tendo em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo. Elaborará e enviará à Comissão um parecer de auditoria anual, que abranja a integralidade, veracidade e exatidão das contas, a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas e o sistema de gestão e de controlo, bem como um relatório de controlo anual subjacente.

Interrupção e suspensão de pagamento

O gestor orçamental responsável pode interromper o prazo de liquidação de um pagamento intercalar no caso de prova inequívoca de incumprimento por um Estado-Membro das regras aplicáveis no âmbito da PCP. As violações mais graves das obrigações do Estado-Membro são tratadas através da suspensão do pagamento, a qual não será levantada até que os Estados-Membros em causa consigam demonstrar que adotaram as medidas corretivas apropriadas. Em casos extremos, a contribuição da União para o programa pode ser anulada.

Correções financeiras

Embora o Estado-Membro seja o primeiro responsável pela identificação e recuperação de irregularidades e por proceder a quaisquer correções financeiras, a Comissão está habilitada a impor correções. Espera-se da Comissão que tenha em conta a natureza e a gravidade das irregularidades e avalie o impacto financeiro das deficiências.

Auditorias da Comissão

Ao longo de todo o período de execução, o setor de auditorias ex post da DG MARE realiza auditorias de sistemas com testes substantivos, a fim de confirmar as garantias sobre o funcionamento eficaz dos sistemas, e exige aos Estados-Membros que corrijam quaisquer deficiências do sistema, bem como despesas irregulares detetadas. A Comissão utiliza os resultados das suas próprias auditorias, bem como os da autoridade de auditoria nacional, para obter garantias. As auditorias são selecionadas com base numa análise de risco.

- gestão direta

Neste momento, uma parte substantiva do FEAMP em gestão direta é delegada na EASME. Para o próximo período de programação, está prevista a delegação de outras atividades em gestão direta.

Nos processos de programação e planeamento, verificação, execução e acompanhamento, gestão e comunicação de informações são integrados controlos preventivos, de deteção e corretivos, para assegurar uma atenuação eficaz dos riscos financeiros e de gestão. Todas as despesas são controladas antes da aprovação, a fim de garantir a conformidade com a legislação aplicável e a elegibilidade das despesas propostas.

(1)Todas as declarações de despesas são verificadas pelos serviços operacionais, atentas as decisões de financiamento da Comissão e o programa correspondente, para verificar a sua elegibilidade e coerência.

(2)Antes da aprovação das autorizações e dos pagamentos, é efetuada uma verificação ex ante das transações conjuntamente com os controlos dos dados transmitidos e a prova de pagamento, a fim de assegurar a elegibilidade dos pedidos de reembolso.

(3)Com vista a prevenir as irregularidades, são efetuadas pela Comissão missões de acompanhamento sob a forma de controlos in loco, para verificar a execução efetiva dos programas e a elegibilidade das despesas antes do pagamento.

(4)Além dos controlos ex ante das transações financeiras, é realizada uma verificação ex ante 100 % dos documentos e procedimentos relativamente aos contratos públicos e subvenções.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar

Gestão partilhada

Os principais riscos identificados para a execução do orçamento em regime de gestão partilhada são:

(1) Negociação e apreciação/aprovação de propostas de despesa:

Risco: os programas operacionais (PO) financiados não refletem adequadamente os objetivos ou prioridades políticos.

Controlo destinado a atenuar o risco: consulta interna, validação hierárquica de cada PO, consulta interserviços (incluindo todas as DG relevantes) e adoção por decisão da Comissão, quando previsto pelo direito da União.

(2) Execução de operações (Estados-Membros):

Risco: as declarações periódicas de despesas enviadas à Comissão incluem despesas irregulares ou não conformes com as regras e legislação de elegibilidade da União e/ou nacionais.

Controlo destinado a atenuar o risco: verificações de gestão: controlos de primeiro nível por autoridades ou organismos do programa responsáveis, contas anuais pela função de contabilidade, parecer de auditoria e relatório anual das autoridades de auditoria.

(3) Acompanhamento e supervisão da execução, incluindo controlos ex post

Risco: as verificações da gestão e auditorias/controlos subsequentes pelos Estados-Membros não detetaram e corrigiram custos inelegíveis ou erros de cálculo; o trabalho de auditoria realizado pelas autoridades de auditoria não é suficiente para obter garantias adequadas sobre as declarações apresentadas; os serviços da Comissão não adotaram medidas apropriadas para salvaguardar os fundos da União, com base nas informações que receberam.

Controlo de atenuação: controlos pela Comissão das declarações de despesas do Estado-Membro. avaliação pela Comissão dos sistemas de gestão e de controlo no EM, em especial do trabalho realizado e/ou comunicado pelos Estados-Membros, interrupções e suspensões de pagamentos e correções financeiras (aplicadas pela Comissão).

Gestão direta

A parte do FEAMP em gestão direta será aplicada principalmente através de contratos públicos e subvenções. Os principais riscos são os seguintes:

(1) A má definição do caderno de encargos/convites à apresentação de propostas:

Controlo destinado a atenuar o risco: medidas de supervisão adequadas e a inclusão de uma verificação ex ante adicional.

(2) Não são selecionadas as propostas economicamente mais vantajosas/melhores:

Controlo destinado a atenuar o risco: medidas de supervisão adequadas e a inclusão de uma verificação ex ante adicional.

(3) As ações não contribuem para a consecução dos objetivos do FEAMP:

Controlo destinado a atenuar o risco: medidas de supervisão adequadas e a inclusão de uma verificação ex ante adicional.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos gerido») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Gestão partilhada

Os controlos são realizados ao nível da Comissão e dos Estados-Membros. Estes controlos encontram-se definidos no RDC.

A DG MARE quantifica os custos dos recursos e fatores de produção necessários para realizar controlos e estima, na medida do possível, os seus benefícios em termos de quantidade de erros e irregularidades prevenidos, detetados e corrigidos por esses controlos.

Os custos dizem respeito aos custos gerais anuais da Comissão. Incluem a avaliação pela Comissão dos sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (incluindo as auditorias ex post da Comissão), bem como os custos relacionados com o pessoal da Comissão que realiza controlos ao longo das diferentes fases de conceção, execução e acompanhamento; e os controlos ex ante da Comissão das declarações periódicas de despesas (circuitos financeiros). Para o período 2014-2020, isto inclui os controlos da Comissão no âmbito do processo de designação (amostragem de designações nacionais).

Os benefícios dizem parcialmente respeito às correções feitas pelos Estados-Membros a pedido da Comissão na sequência do seu trabalho de auditoria. Neste contexto, cumpre salientar que as correções financeiras não são um objetivo enquanto tal. A diminuição das correções ao longo dos anos não resultaria apenas da qualidade e/ou quantidade dos controlos: pode também refletir uma melhoria da boa gestão financeira do programa por parte dos Estados-Membros. Além disso, há diversos benefícios não quantificáveis resultantes dos controlos efetuados ao longo das várias fases de controlo (nomeadamente os procedimentos de negociação dos programas, que visam assegurar que os programas financiados contribuíram para a consecução dos objetivos políticos, a gestão dos programas pelas unidades operacionais da DG e o efeito dissuasor dos controlos ex post). Nas fases de seleção, execução e acompanhamento, ao se assegurar a conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis, assegura-se igualmente que as operações subjacentes são legais e regulares.

Gestão direta

Aplicam-se à gestão direta considerações similares às estabelecidas para a gestão partilhada aquando da apreciação dos custos e benefícios dos controlos sob esta modalidade de gestão.

Em relação às despesas em gestão direta, os benefícios são em grande parte não quantificáveis. Dado não se dispor de uma estimativa quantitativa do valor dos erros prevenidos e detetados, não é possível quantificar os benefícios conexos, que não os montantes recuperados em consequência dos controlos levados a cabo.

Conclusão geral

O objetivo dos controlos é manter o nível esperado de erro abaixo de 2 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

A DG MARE elaborou e aplicou uma estratégia antifraude conjunta, juntamente com a DG REGIO e a DG EMPL, com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF e adotada em 2015 para o período 2015-2020. A aplicação da estratégia antifraude conjunta é objeto de acompanhamento duas vezes por ano, com apresentação de relatórios à direção.

A estratégia antifraude conjunta abrange o ciclo completo antifraude: prevenção, deteção, investigação e medidas corretivas. Procura reforçar as medidas existentes em vigor para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, prestando apoio aos Estados-Membros nos seus esforços antifraude e reforçando a capacidade de as DG lidarem com a fraude, bem como intensificando a cooperação com o OLAF. Os controlos destinados a prevenir e detetar fraude não são diferentes, no essencial, dos destinados a assegurar a legalidade e regularidade das transações.

A proposta de Regulamento Disposições Comuns da Comissão a partir de 2020 inclui, tal como no período de programação atual, o requisito de os Estados-Membros disporem de medidas e procedimentos antifraude eficazes e proporcionais, tendo em conta os riscos identificados.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Gestão partilhada

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Número
3 Recursos Naturais e Ambiente

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

[08 04 YY] Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas/FEAMP/

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Gestão direta

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Número
3 Recursos Naturais e Ambiente

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

08 01 YY Assistência técnica e/ou administrativa

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

08 04 YY Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

08 04 YY Contribuir para a segurança alimentar da União através de uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis;

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

08 04 YY Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

08 04 YY Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

08 04 YY Atividades de comunicação

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

08 04 YY Assistência técnica operacional

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

A lista das rubricas orçamentais no quadro acima é provisória e não prejudica a nomenclatura orçamental concreta que a Comissão proporá, no contexto do processo orçamental anual.

3.2.Impacto estimado nas despesas

[Esta secção deve ser preenchida utilizando a folha de cálculo relativa aos dados orçamentais de natureza administrativ a (segundo documento no anexo da presente ficha financeira) que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.]

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

3 Rubrica Recursos Naturais e Ambiente

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1) 41

Autorizações

(1)

819,622

836,053

852,815

869,814

887,157

904,950

918,286

6 088,700

Pagamentos

(2)

2,956

58,546

87,366

296,509

472,539

552,388

960,586

3 657,807

6 088,700

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 42  

Autorizações = Pagamentos

(3)

6,929

7,029

7,129

7,329

7,529

7,629

7,729

51,300

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

826,551

843,082

859,944

877,143

894,686

912,579

926,015

6 140,000

Pagamentos

=2+3

9,885

65,575

94,495

303,838

480,068

560,017

968,315

3 657,807

6 140,000





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

10,696

10,696

10,696

10,696

10,696

10,696

10,696

74,872

Outras despesas administrativas

2,706

2,760

2,815

2,872

2,929

2,988

3,047

20,118

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

13,402

13,456

13,511

13,568

13,625

13,684

13,743

94,990

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

839,953

856,538

873,455

890,711

908,311

926,263

939,758

6 234,990

Pagamentos

23,287

79,031

108,006

317,406

493,693

573,701

982,058

3.657,807

6 234,990

Em milhões de EUR (três casas decimais)

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

10,696

10,696

10,696

10,696

10,696

10,696

10,696

74,872

Outras despesas administrativas

2,706

2,760

2,815

2,872

2,929

2,988

3,047

20,118

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

13,402

13,456

13,511

13,568

13,625

13,684

13,743

94,990

com exclusão da RUBRICA 7 43
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

2,250

2,285

2,321

2,358

2,395

2,434

2,474

16,516

Outras despesas de natureza administrativa 44

4,679

4,744

4,808

4,971

5,133

5,195

5,255

34,784

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

6,929

7,029

7,129

7,329

7,529

7,629

7,729

51,300

TOTAL

20,331

20,485

20,640

20,896

21,154

21,312

21,472

146,290

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

66

66

66

66

66

66

66

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

·Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 45

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

17

17

17

17

17

17

17

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  46 *

— na sede

14

14

14

14

14

14

14

— nas delegações

9

9

9

9

9

9

9

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

106

106

106

106

106

106

106

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente ao nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 47

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…]

(1)    JO C […], […], p. […].
(2)    JO C […], […], p. […].
(3)    JO C […], […], p. […].
(4)    JO C […], […], p. […].
(5)    JO C […], […], p. […].
(6)    JO C […], […], p. […].
(7)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(8)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
(10)    COM(2017) 623.
(11)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(12)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(13)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(14)    COM(2018) 28.
(15)    Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(16)    Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(17)    JOIN(2016) 49.
(18)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(19)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(20)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p.1).
(21)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(22)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(23)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(24)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(25)    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(26)    Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(27)    JO C […], […], p. […].
(28)    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(29)    Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(30)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(31)    Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana (JO L 244 de 14.9.2012, p. 55).
(32)    Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(33)    Regulamento (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).
(34)    Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).
(35)    Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(36)    Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 251 de 16.9.2016, p. 77).
(37)    Regulamento (UE) 2016/1626 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (JO L 251 de 16.9.2016, p. 80).
(38)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.02.2011, p. 13).
(39)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(40)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(41)    A parte do programa que deve ser gerida diretamente pela Comissão poderá ser delegada numa agência de execução, sob reserva dos resultados da análise custo-benefício e das decisões conexas a adotar. As dotações administrativas relacionadas para a execução do programa na Comissão e na agência de execução serão adaptadas em conformidade
(42)    Assistência administrativa técnica, e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta e indireta.
(43)    Assistência administrativa técnica, e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta e indireta.
(44)    Inclui montantes relacionados com a execução do legado do FEAMP 2014-2020, atualmente executado pela EASME
(45)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(46)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(47)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
Top

Estrasburgo,12.6.2018

COM(2018) 390 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

{SEC(2018) 276 final}

{SWD(2018) 295 final}


ANEXO I

INDICADORES COMUNS

PRIORIDADE

INDICADOR

Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos

Evolução do volume dos desembarques de unidades populacionais avaliadas ao nível do MSY

Evolução da rendibilidade da frota de pesca da União

Superfície (ha) dos sítios Natura 2000, e de outras zonas marinhas protegidas ao abrigo da DQEM, que são objeto de medidas de proteção, manutenção e restauração

Percentagem de navios de pesca equipados com dispositivos eletrónicos de comunicação da posição e declaração das capturas

Contribuir para a segurança alimentar da União através de uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis

Evolução do valor e volume da produção aquícola na União

Evolução do valor e volume dos desembarques

Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras

Evolução do PIB nas regiões marítimas NUTS 3

Evolução do número de postos de trabalho (em ETC) na economia azul sustentável

Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

Número de operações comuns que contribuem para a cooperação europeia em matéria de funções de guarda costeira

ANEXO II

DOMÍNIOS DE APOIO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

PRIORIDADE

DOMÍNIO DE APOIO

TIPO DE DOMÍNIO DE APOIO (nomenclatura a utilizar no plano de financiamento)

TAXA MÁXIMA DE COFINANCIAMENTO

(% da despesa pública elegível)

1

Artigo 14.°, n.º 1

Realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP

1.1

75 %

1

Artigo 16.º

Investimentos em navios da pequena pesca costeira

1.1

75 %

1

Artigo 17.°, n.º 1

Gestão das pescas e das frotas de pesca

1.1

75 %

1

Artigo 17.°, n.º 2

Cessação definitiva das atividades de pesca

1.2

50 %

1

Artigo 18.º

Cessação extraordinária das atividades de pesca

1.2

50 %

1

Artigo 19.º

Controlo e execução

1.3

85 %

1

Artigo 20.º

Recolha e tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos

1.3

85 %

1

Artigo 21.º

Compensação dos custos adicionais para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

1.4

100 %

1

Artigo 22.º

Proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos

1.5

85 %

2

Artigo 23.º

Aquicultura

2.1

75 %

2

Artigo 24.º

Comercialização de produtos da pesca e da aquicultura

2.1

75 %

2

Artigo 25.º

Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

2.1

75 %

3

Artigo 26.º

Desenvolvimento local de base comunitária

3.1

75 %

3

Artigo 27.º

Conhecimento do meio marinho

3.1

75 %

4

Artigo 28.º

Vigilância marítima

4.1

75 %

4

Artigo 29.º

Cooperação da guarda costeira

4.1

75 %

Assistência técnica

5.1

75 %

ANEXO III

TAXAS ESPECÍFICAS DA INTENSIDADE MÁXIMA DA AJUDA EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

NÚMERO DA LINHA

DOMÍNIO DE APOIO OU TIPO DE OPERAÇÃO

TAXA DE INTENSIDADE MÁXIMA DA AJUDA

1

Artigo 16.º

Investimentos em navios da pequena pesca costeira

30 %

2

Operações que contribuem para o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013:

— operações que melhoram a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies,

— operações que melhoram as infraestruturas dos portos de pesca, das lotas, dos locais de desembarque e dos abrigos, para facilitar o desembarque e o armazenamento de capturas indesejadas,

— operações que facilitam a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013.

75 %

3

Operações que melhoram a saúde, a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca

75 %

4

Operações nas regiões ultraperiféricas

85 %

5

Operações nas ilhas remotas da Grécia e nas ilhas croatas de Dugi Otok, Vis, Mljet e Lastovo

85 %

6

Artigo 19.º

Controlo e execução

85 %

7

Operações ligadas à pequena pesca costeira (incluindo em matéria de controlo e de execução)

100 %

8

Se o beneficiário for um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado, sempre que o apoio for concedido para a gestão desses serviços

100 %

9

Artigo 17.°, n.º 2

Cessação definitiva das atividades de pesca

100 %

10

Artigo 18.º

Cessação extraordinária das atividades de pesca

100 %

11

Artigo 20.º

Recolha e tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos

100 %

12

Artigo 21.º

Compensação dos custos adicionais para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

100 %

13

Artigo 27.º

Conhecimento do meio marinho

100 %

14

Artigo 28.º

Vigilância marítima

100 %

15

Artigo 29.º

Cooperação da guarda costeira

100 %

16

As operações relacionadas com a conceção, o desenvolvimento, o acompanhamento, a avaliação e a gestão de sistemas transparentes de intercâmbio de possibilidades de pesca entre Estados-Membros, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013

100 %

ANEXO IV

COEFICIENTES PARA O CÁLCULO DOS MONTANTES DE APOIO AOS OBJETIVOS LIGADOS AO AMBIENTE E ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

DOMÍNIO DE APOIO

NOMENCLATURA A UTILIZAR NO PROGRAMA

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados ao ambiente

Despesas que contribuem para a prioridade 1: Fomentar pescas sustentáveis e a conservação dos recursos biológicos marinhos

Artigo 14.°, n.º 1

Realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da PCP

1.1

40 %

100 % para despesas relativas aos objetivos ambientais

0 % para outros objetivos

Artigo 16.º

Investimentos em navios da pequena pesca costeira

1.1

0 %*

0 % para despesas relativas à primeira aquisição de um navio de pesca por um jovem pescador

40 % para as despesas relativas à substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar

Artigo 17.°, n.º 1

Gestão das pescas e das frotas de pesca

1.1

0 %

0 %

Artigo 17.°, n.º 2

Cessação definitiva das atividades de pesca

1.2

100 %, se o apoio for obtido através da demolição do navio de pesca

0 %*, se o apoio for obtido através da adaptação do navio de pesca para atividades que não sejam de pesca comercial

0 %*

Artigo 18.º

Cessação extraordinária das atividades de pesca

1.2

40 %

40 %

Artigo 19.º

Controlo e execução

1.3

0 %

40 %

Artigo 20.º

Recolha e tratamento de dados para a gestão das pescas e para fins científicos

1.3

0 %

40 %

Artigo 21.º

Compensação dos custos adicionais para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

1.4

0 %

0 %

Artigo 22.º

Proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos

1.5

40 %

100 %

Despesas que contribuem para a prioridade 2: Contribuir para a segurança alimentar da União através de uma aquicultura e mercados competitivos e sustentáveis

Artigo 23.º

Aquicultura

2.1

0 %*

40 %

Artigo 24.º

Comercialização de produtos da pesca e da aquicultura

2.1

0 %

0 %

Artigo 25.º

Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

2.1

0 %*

0 %

Despesas que contribuem para a prioridade 3: Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável e fomentar a prosperidade das comunidades costeiras

Artigo 26.º

Desenvolvimento local de base comunitária

3.1

0 %*

40 %

Artigo 27.º

Conhecimento do meio marinho

3.1

40 %

100 %

Despesas que contribuem para a prioridade 4: Reforçar a governação internacional dos oceanos e assegurar oceanos e mares seguros, limpos e geridos de forma sustentável

Artigo 28.º

Vigilância marítima

4.1

0 %

0 %

Artigo 29.º

Cooperação da guarda costeira

4.1

0 %

0 %

Despesas para a assistência técnica

Assistência técnica

5.1

0 %*

0%*

* Um Estado-Membro pode propor no seu programa que um coeficiente de 40 % seja atribuído a um domínio de apoio assinalado com * no quadro, desde que possa demonstrar a sua pertinência para a atenuação e adaptação às alterações climáticas ou para objetivos ligados ao ambiente, conforme adequado.

ANEXO V

RECURSOS GLOBAIS, POR ESTADO-MEMBRO, DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS PARA O PERÍODO 2021-2027

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

BE

5 420 528

5 528 939

5 639 520

5 752 311

5 867 358

5 984 701

6 072 814

40 266 171

BG

11 435 037

11 663 737

11 897 017

12 134 959

12 377 660

12 625 203

12 811 085

84 944 698

CZ

4 039 229

4 120 014

4 202 416

4 286 465

4 372 195

4 459 635

4 525 295

30 005 249

DK

27 053 971

27 595 050

28 146 963

28 709 906

29 284 109

29 869 767

30 309 543

200 969 309

DE

28 513 544

29 083 814

29 665 502

30 258 817

30 863 998

31 481 253

31 944 754

211 811 682

EE

13 110 534

13 372 744

13 640 205

13 913 011

14 191 273

14 475 087

14 688 206

97 391 060

IE

19 165 423

19 548 731

19 939 714

20 338 511

20 745 284

21 160 173

21 471 716

142 369 552

EL

50 480 983

51 490 602

52 520 436

53 570 852

54 642 278

55 735 079

56 555 673

374 995 903

ES

150 831 009

153 847 625

156 924 643

160 063 158

163 264 447

166 529 604

168 981 438

1 120 441 924

FR

76 346 460

77 873 387

79 430 888

81 019 517

82 639 920

84 292 652

85 533 702

567 136 526

HR

32 804 523

33 460 613

34 129 839

34 812 441

35 508 695

36 218 841

36 752 095

243 687 047

IT

69 761 016

71 156 235

72 579 390

74 030 988

75 511 619

77 021 791

78 155 791

518 216 830

CY

5 156 833

5 259 970

5 365 171

5 472 475

5 581 926

5 693 560

5 777 387

38 307 322

LV

18 156 754

18 519 888

18 890 294

19 268 103

19 653 468

20 046 521

20 341 668

134 876 696

LT

8 236 376

8 401 103

8 569 129

8 740 512

8 915 324

9 093 623

9 227 510

61 183 577

LU

-

-

-

-

-

-

-

-

HU

5 076 470

5 177 999

5 281 561

5 387 193

5 494 938

5 604 832

5 687 353

37 710 346

MT

2 938 064

2 996 826

3 056 763

3 117 899

3 180 258

3 243 860

3 291 620

21 825 290

NL

13 182 316

13 445 962

13 714 887

13 989 186

14 268 972

14 554 340

14 768 625

97 924 288

AT

904 373

922 460

940 910

959 728

978 923

998 500

1 013 200

6 718 094

PL

68 976 348

70 355 873

71 763 020

73 198 291

74 662 268

76 155 454

77 276 699

512 387 953

PT

50 962 391

51 981 638

53 021 293

54 081 726

55 163 369

56 266 592

57 095 013

378 572 022

RO

21 868 723

22 306 097

22 752 228

23 207 276

23 671 425

24 144 835

24 500 321

162 450 905

SI

3 221 347

3 285 774

3 351 490

3 418 521

3 486 892

3 556 627

3 608 990

23 929 641

SK

2 049 608

2 090 600

2 132 413

2 175 061

2 218 563

2 262 933

2 296 250

15 225 428

FI

9 659 603

9 852 795

10 049 855

10 250 853

10 455 872

10 664 981

10 822 003

71 755 962

SE

15 601 692

15 913 725

16 232 007

16 556 649

16 887 785

17 225 527

17 479 140

115 896 525

TOTAL

714 953 155

729 252 201

743 837 554

758 714 409

773 888 819

789 365 971

800 987 891

5 311 000 000

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