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Jornal Oficial da União Europeia, L 218, 14 de agosto de 2013


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.218.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 218

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
14 de Agosto de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto ( 1 )

1

 

*

Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

15

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 779/2013 da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

DECISÕES

 

 

2013/430/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de agosto de 2013, sobre os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola para o regime de pagamento único, para o exercício financeiro de 2014, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho [notificada com o número C(2013) 5180]

26

 

 

2013/431/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de agosto de 2013, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas às substâncias ativas benalaxil-M e valifenalato [notificada com o número C(2013) 5184]  ( 1 )

28

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 159 de 11.6.2013)

30

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/1


DIRETIVA 2013/38/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de agosto de 2013

que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de fevereiro de 2006, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (CTM 2006), com o objetivo de criar um instrumento único e coerente que incorporasse, tanto quanto possível, todas as normas atualizadas contidas nas convenções e recomendações internacionais do trabalho marítimo existentes, bem como os princípios fundamentais comunicados noutras convenções internacionais do trabalho.

(2)

A Decisão 2007/431/CE do Conselho (3) autorizou os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a CTM 2006. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ratificá-la o mais depressa possível.

(3)

Ao efetuarem inspeções no âmbito do controlo pelo Estado do porto nos termos da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (4), respeitantes a assuntos abrangidos por convenções que não tenham ainda ratificado e que determinem que todos os navios atracados num porto de outro Estado ou Parte Contratante sejam controlados por agentes devidamente autorizados, os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para dar cumprimento aos procedimentos e práticas impostos por essas convenções, devendo, por conseguinte, abster-se de apresentar relatórios, pertinentes para o controlo pelo Estado do porto, à Organização Marítima Internacional (OMI) e/ou à OIT. Os Estados-Membros que ainda não tenham procedido à ratificação de uma convenção internacional abrangida pela Diretiva 2009/16/CE aquando da sua entrada em vigor deverão envidar todos os esforços para estabelecer condições similares a bordo dos seus navios, em conformidade com os requisitos estabelecidos por essa convenção.

(4)

A fim de assegurar uma abordagem harmonizada da aplicação efetiva das normas internacionais pelos Estados-Membros ao efetuarem tanto inspeções de controlo dos navios pelo Estado de bandeira como inspeções de controlo pelo Estado do porto, e a fim de evitar fricções entre o direito internacional e o direito da União, os Estados-Membros deverão procurar ratificar as convenções – pelo menos as partes que se enquadrem no âmbito das competências da União – até à data da sua entrada em vigor.

(5)

A CTM 2006 estabelece normas para o trabalho marítimo aplicáveis a todos os marítimos, independentemente da sua nacionalidade e da bandeira dos navios em que trabalhem.

(6)

Para os efeitos da Diretiva 2009/16/CE, é preferível que, em vez de se proceder à definição dos termos «marítimo» e «tripulação», se entenda esses termos, em cada contexto, conforme são definidos ou entendidos nas convenções internacionais aplicáveis. Designadamente, em todas as matérias relacionadas com a aplicação da CTM 2006, o termo «tripulação» deverá ser entendido como referindo-se a «marítimo», tal como definido na CTM 2006.

(7)

Em todas as matérias abrangidas pela presente diretiva, relacionadas com a aplicação da CTM 2006, inclusive para os navios a que não é aplicável o Código Internacional da Gestão da Segurança, as referências a «companhia» feitas na Diretiva 2009/16/CE, deverão ser entendidas na aceção de «armador», tal como definido na disposição pertinente da CTM 2006, atendendo a que esta última definição se adequa melhor às necessidades específicas da CTM 2006.

(8)

Uma parte importante das normas da CTM 2006 foi transposta para o direito da União através da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006 (5), e da Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (6). As normas da CTM 2006 abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2009/13/CE ou da Diretiva 1999/63/CE devem ser aplicadas pelos Estados-Membros de acordo com as referidas diretivas.

(9)

A título de princípio geral, as medidas adotadas para efeitos da presente diretiva não deverão, em circunstância alguma, constituir motivo que justifique a redução, pelos Estados-Membros, do nível geral de proteção dos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, nos termos do direito social aplicável da União.

(10)

A CTM 2006 contém disposições de aplicação que definem as responsabilidades dos Estados que cumprem as obrigações de inspeção pelo Estado do porto. A fim de proteger a segurança e de evitar distorções da concorrência, os Estados-Membros deverão ser autorizados a verificar o cumprimento das disposições da CTM 2006 por todos os navios que façam escala nos seus portos e ancoradouros, independentemente do seu Estado de bandeira.

(11)

A inspeção dos navios pelo Estado do porto é regida pela Diretiva 2009/16/CE, que deverá incluir a CTM 2006 entre as convenções cuja aplicação é verificada pelas autoridades dos Estados-Membros nos seus portos.

(12)

Ao efetuarem inspeções no âmbito do controlo pelo Estado do porto nos termos da Diretiva 2009/16/CE, os Estados-Membros deverão ter em conta as disposições da CTM 2006, que estabelecem que o certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem ser aceites como elemento de prova de presunção do cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM 2006.

(13)

O direito da União deverá igualmente refletir os procedimentos previstos pela CTM 2006 no que respeita ao tratamento de queixas em terra relativamente a matérias por ela contempladas.

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2009/16/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. A Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução tendo em vista: aplicar uma metodologia de ponderação dos parâmetros de risco genéricos no que respeita, designadamente, aos critérios do Estado de bandeira e aos critérios de desempenho da companhia; assegurar condições uniformes para o âmbito das inspeções alargadas, incluindo os domínios de risco a cobrir; assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos para os controlos de segurança dos navios; estabelecer um formato eletrónico harmonizado para a comunicação das queixas relacionadas com a CTM 2006; aplicar procedimentos harmonizados para a comunicação das anomalias manifestas pelos pilotos e pelas autoridades ou organismos portuários e das medidas de acompanhamento tomadas pelos Estados-Membros; e estabelecer disposições de aplicação relativas à publicação das informações sobre as companhias de desempenho baixo ou muito baixo, aos critérios para a agregação dos dados pertinentes e à frequência das atualizações. Trata-se de um exercício altamente técnico a realizar no quadro dos princípios e critérios estabelecidos por essa diretiva. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(15)

Os atos de execução relacionados com a metodologia de ponderação dos parâmetros de risco genéricos no que respeita, designadamente, aos critérios do Estado de bandeira e aos critérios de desempenho da companhia, com os relatórios dos pilotos e das autoridades ou organismos portuários, incluindo os procedimentos harmonizados para a comunicação das anomalias manifestas pelos pilotos e pelas autoridades ou organismos portuários e das medidas de acompanhamento tomadas pelos Estados-Membros, e com as disposições de aplicação relativas à publicação das informações sobre as companhias de desempenho baixo ou muito baixo, não deverão ser adotados pela Comissão caso o comité previsto na presente diretiva não dê parecer sobre o projeto de ato de execução apresentado pela Comissão.

(16)

Ao estabelecer regras de execução, a Comissão deverá ter especificamente em consideração as competências especializadas e a experiência adquiridas com o regime de inspeções na União e basear-se nas competências especializadas do Memorando de Acordo para a inspeção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de janeiro de 1982, na sua versão atualizada («MA de Paris»).

(17)

As regras de execução, incluindo as referências às instruções e orientações do MA de Paris, não deverão comprometer o exercício do dever profissional dos inspetores ou da autoridade competente, nem a flexibilidade prevista na Diretiva 2009/16/CE.

(18)

A base de dados das inspeções referida na Diretiva 2009/16/CE deverá ser adaptada e desenvolvida em consonância com as alterações introduzidas pela presente diretiva ou com as alterações adotadas no contexto do MA de Paris.

(19)

O MA de Paris visa eliminar a operação de navios que não obedeçam às normas graças a um regime harmonizado de inspeção pelo Estado do porto, que compreende a inspeção coordenada dos navios que fazem escala nos portos, incluindo os portos dos Estados-Membros, da região abrangida pelo MA de Paris. Essas inspeções destinam-se a verificar se os navios cumprem as normas internacionais em matéria de ambiente e de segurança e proteção ambiental, e se os marítimos gozam de condições de vida e de trabalho adequadas, em conformidade com as convenções internacionais em vigor. Ao efetuar as inspeções e ao fazer referência às instruções e às diretrizes do MA de Paris, deverá ter-se em conta que essas instruções e diretrizes são criadas e adotadas para assegurar a coerência e para orientar as inspeções, a fim de proporcionar o maior nível de convergência possível.

(20)

A inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo, bem como da sua formação e qualificações, a fim de verificar se cumprem os requisitos da CTM 2006, exige que os inspetores tenham um nível de formação adequado. Tanto a Agência Europeia da Segurança Marítima como os Estados-Membros deverão promover a vertente da formação dos inspetores para efeitos de análise do cumprimento da CTM 2006.

(21)

A fim de permitir que a Comissão atualize rapidamente os procedimentos aplicáveis e contribua, assim, para a criação de condições de igualdade à escala mundial no domínio do transporte marítimo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita às alterações ao Anexo VI da Diretiva 2009/16/CE, que contém a lista das «instruções» adotadas pelo MA de Paris, para que os procedimentos aplicáveis e obrigatórios no território dos Estados-Membros sejam conformes com os procedimentos acordados a nível internacional e com as convenções pertinentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, por conseguinte, devido às dimensões ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(23)

A Diretiva 2009/16/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(24)

Nos termos do seu artigo VIII, a CTM 2006 entra em vigor doze meses após a data do registo da ratificação de pelo menos 30 membros da OIT que representem, no total, pelo menos 33 % da arqueação bruta da frota mercante mundial. Esta condição ficou preenchida em 20 de agosto de 2012, entrando a CTM 2006 em vigor em 20 de agosto de 2013.

(25)

A presente diretiva deverá entrar em vigor na mesma data que a CTM 2006,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2009/16/CE

A Diretiva 2009/16/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

É suprimida a alínea g),

ii)

São aditadas as seguintes alíneas:

«i)

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (CTM 2006);

j)

A Convenção Internacional relativa ao controlo dos sistemas antivegetativos nocivos nos navios, 2001 (AFS 2001);

k)

A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, de 2001 (Convenção “Bancas”, 2001).»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«23)

«Certificado de trabalho marítimo», o certificado referido na Regra 5.1.3 da CTM 2006;

24)

«Declaração de conformidade do trabalho marítimo», a declaração referida na Regra 5.1.3 da CTM 2006.»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Todas as referências feitas na presente diretiva a convenções, códigos internacionais e resoluções, inclusive no respeitante a certificados e outros documentos, devem ser consideradas como sendo referências às versões atualizadas dessas convenções, códigos internacionais e resoluções.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Na inspeção de navios que arvorem a bandeira de um Estado que não seja parte numa convenção, os Estados-Membros asseguram que o tratamento dado a esses navios e às suas tripulações não seja mais favorável do que o reservado aos navios que arvorem bandeira de um Estado que seja parte nessa convenção. Esses navios são submetidos a uma inspeção aprofundada, segundo os procedimentos estabelecidos pelo MA de Paris.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   As medidas adotadas para efeitos da presente diretiva não conduzem à redução do nível geral de proteção dos marítimos, ao abrigo do direito social da União nos domínios abrangidos pela presente diretiva, relativamente à situação já existente em cada Estado-Membro. Aquando da execução dessas medidas, se a autoridade competente do Estado do porto tiver conhecimento de uma violação manifesta do direito da União a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, informa imediatamente do facto outra autoridade competente, de acordo com a lei e as práticas nacionais, a fim de serem tomadas as medidas adicionais adequadas.».

3)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 4.

4)

No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   São conferidas competências de execução à Comissão tendo em vista a aplicação de uma metodologia de ponderação dos parâmetros de risco genéricos no que respeita, designadamente, aos critérios do Estado de bandeira e aos critérios de desempenho da companhia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 3.».

5)

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O âmbito de uma inspeção alargada, incluindo os domínios de risco a cobrir, consta do Anexo VII. A Comissão pode adotar normas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação do Anexo VII. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 3.».

6)

No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão pode adotar normas de execução para assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos referidos no n.o 1 e dos controlos de segurança referidos no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 3.».

7)

No artigo 17.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«Se, após uma inspeção aprofundada, se verificar que as condições de vida e de trabalho a bordo do navio não são conformes com as prescrições da CTM 2006, o inspetor deve chamar imediatamente a atenção do comandante do navio para as anomalias detetadas e estabelecer um prazo para a sua retificação.

Caso o inspetor considere tais anomalias significativas, ou caso as mesmas estejam relacionadas com uma eventual queixa nos termos do Anexo V, Parte A, ponto 19, o inspetor deve comunicar igualmente essas anomalias às organizações pertinentes dos marítimos e armadores do Estado-Membro em que a inspeção foi efetuada, e pode:

a)

Notificar um representante do Estado de bandeira;

b)

Transmitir as informações relevantes às autoridades competentes do próximo porto de escala.

No que respeita a matérias abrangidas pela CTM 2006, o Estado-Membro em que a inspeção é efetuada pode transmitir ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho uma cópia do relatório do inspetor, que deve ser acompanhada das respostas enviadas pelas autoridades competentes do Estado de bandeira dentro do prazo prescrito, a fim de serem tomadas as medidas consideradas apropriadas e úteis para garantir o registo dessas informações e a sua transmissão às partes que possam estar interessadas em fazer uso dos procedimentos de recurso pertinentes.».

8)

No artigo 18.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A identidade do autor da queixa não deve ser revelada ao comandante nem ao armador do navio em causa. O inspetor deve tomar as medidas adequadas para assegurar a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos, nomeadamente garantindo a confidencialidade das entrevistas aos marítimos.».

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Procedimentos de tramitação em terra de queixas relativas à CTM 2006

1.   As queixas de marítimos que aleguem violações das prescrições da CTM 2006 (inclusive dos direitos dos marítimos) podem ser comunicadas a um inspetor no porto em que o seu navio tenha feito escala. Nesse caso, o inspetor procede a uma investigação inicial.

2.   Se adequado, de acordo com a natureza da queixa, a investigação inicial deve ter em conta se os procedimentos de tramitação de queixas a bordo previstos na Regra 5.1.5 da CTM 2006 foram seguidos. O inspetor pode também efetuar uma inspeção aprofundada nos termos do artigo 13.o da presente diretiva.

3.   Se adequado, o inspetor procura que seja dada solução à queixa a bordo do navio.

4.   Caso a investigação ou a inspeção revele uma não conformidade do âmbito do artigo 19.o, é aplicável esse artigo.

5.   Caso o n.o 4 não seja aplicável e uma queixa apresentada por um marítimo relativamente a matérias abrangidas pela CTM 2006 não tenha sido resolvida a bordo do navio, o inspetor notifica sem demora o Estado de bandeira, pedindo-lhe, dentro de um determinado prazo, aconselhamento e um plano de medidas corretivas a apresentar pelo Estado de bandeira. O relatório das inspeções efetuadas é enviado por meios eletrónicos para a base de dados das inspeções a que se refere o artigo 24.o.

6.   Caso a queixa não tenha sido resolvida na sequência das medidas tomadas nos termos do n.o 5, o Estado do porto transmite uma cópia do relatório do inspetor ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho. O relatório deve ser acompanhado das respostas enviadas pelas autoridades competentes do Estado de bandeira dentro do prazo prescrito. São igualmente informadas as organizações competentes dos marítimos e dos armadores do Estado do porto. Além disso, o Estado do porto transmite periodicamente ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho estatísticas e informações relativas às queixas resolvidas.

Essa transmissão é efetuada a fim de permitir manter, com base nas medidas consideradas adequadas e úteis, um registo dessas informações e comunicá-lo às partes, incluindo as organizações de marítimos e de armadores, que possam estar interessadas em fazer uso dos procedimentos de recurso pertinentes.

7.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, são atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento de um formato eletrónico e de um procedimento harmonizados para a comunicação das medidas de acompanhamento tomadas pelos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 3.

8.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do artigo 18.o. O artigo 18.o, quarto parágrafo, é igualmente aplicável às queixas relativas a matérias abrangidas pela CTM 2006.».

10)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Em caso de condições de vida e de trabalho a bordo que representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, ou de anomalias que constituam violações graves ou repetidas das prescrições da CTM 2006 (inclusive dos direitos dos marítimos), a autoridade competente do Estado do porto em que o navio estiver a ser inspecionado assegura a imobilização do navio ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias tenham sido detetadas.

A ordem de imobilização ou de interrupção da operação é mantida enquanto as anomalias não forem corrigidas ou, se a autoridade competente tiver aceite um plano de medidas para corrigir essas anomalias, enquanto essa autoridade não estiver convencida de que o referido plano será prontamente executado. O inspetor pode consultar o Estado de bandeira antes de aceitar um plano de medidas.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em caso de imobilização do navio, a autoridade competente informa imediatamente, por escrito e juntando o relatório de inspeção, a administração do Estado de bandeira ou, se tal não for possível, o cônsul ou, na sua falta, o mais próximo representante diplomático desse Estado, de todas as circunstâncias em que a intervenção foi considerada necessária. Devem ser igualmente notificados, se for o caso, os inspetores nomeados ou as organizações reconhecidas responsáveis pela emissão dos certificados de classe ou dos certificados oficiais nos termos das convenções. Além disso, se um navio for impedido de navegar devido a violações graves ou repetidas das prescrições da CTM 2006 (inclusive dos direitos dos marítimos) ou devido ao facto de as condições de vida e de trabalho a bordo representarem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, a autoridade competente notifica imediatamente desse facto o Estado de bandeira e convida um representante do Estado de bandeira a estar presente, se possível, solicitando ao Estado de bandeira que responda dentro de um determinado prazo. A autoridade competente informa também imediatamente as organizações de marítimos e de armadores competentes do Estado do porto em que a inspeção foi efetuada.».

11)

No artigo 23.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   São conferidas competências de execução à Comissão para adotar medidas de execução do presente artigo, incluindo procedimentos harmonizados para a comunicação das anomalias manifestas pelos pilotos e autoridades ou organismos portuários e das medidas de acompanhamento tomadas pelos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 3.».

12)

No artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São conferidas competências de execução à Comissão para estabelecer as disposições de aplicação relativas à publicação das informações referidas no primeiro parágrafo, aos critérios para a agregação dos dados pertinentes e à frequência das atualizações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 3.».

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 30.o-A

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-B no que respeita às alterações ao Anexo VI, para acrescentar à lista desse anexo novas instruções relativas à inspeção dos navios pelo Estado do porto adotadas pela Organização do MA de Paris.

Artigo 30.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 30.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 20 de agosto de 2013. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 30.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

14)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité sobre um projeto de ato de execução a adotar nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 23.o, n.o 5, ou do artigo 27.o, segundo parágrafo, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

15)

O artigo 32.o é revogado.

16)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Regras de execução

Ao elaborar as regras de execução a que se referem o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 4, o artigo 15.o, n.o 4, o artigo 18.o-A, n.o 7, o artigo 23.o, n.o 5, e o artigo 27.o nos termos do artigo 31.o, n.o 3, a Comissão assegura, em especial, que essas regras tenham em consideração as competências especializadas e a experiência adquiridas com o regime de inspeções na União e se baseiem nas competências especializadas do MA de Paris.».

17)

No Anexo I, Parte II, o ponto 2B é alterado do seguinte modo:

a)

O quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Navios que tenham sido objeto de relatório ou de queixa, incluindo queixa em terra, apresentados pelo comandante, por um membro da tripulação ou por qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança da operação do navio, nas condições de vida e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, a não ser que o Estado-Membro em causa considere o relatório ou a queixa manifestamente infundados.»;

b)

É aditado o seguinte travessão:

«—

Navios em relação aos quais tenha sido acordado um plano de medidas para corrigir as anomalias referidas no artigo 19.o, n.o 2-A, sem que a execução do plano tenha sido verificada por um inspetor.».

18)

O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 14, 15 e 16 passam a ter a seguinte redação:

«14.

Atestados médicos (ver CTM 2006).

15.

Quadro da organização do trabalho a bordo (ver CTM 2006 e STCW 78/95).

16.

Registos das horas de trabalho e de descanso dos marítimos (ver CTM 2006)»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«45.

Certificado de trabalho marítimo.

46.

Declaração de conformidade do trabalho marítimo, Partes I e II.

47.

Certificado internacional de sistema antivegetativo.

48.

Certificado de seguro ou qualquer outra garantia financeira de responsabilidade civil para o risco de poluição causada por combustível de bancas.».

19)

No Anexo V, Parte A, são aditados os seguintes pontos:

«16.

Não apresentação, não conservação ou falsa conservação dos documentos exigidos pela CTM 2006 ou o facto de os documentos apresentados não conterem as informações exigidas pela CTM 2006 ou serem de qualquer outro modo inválidos.

17.

Não conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo do navio com as prescrições da CTM 2006.

18.

Motivos razoáveis para crer que o navio mudou de bandeira com o propósito de evitar o cumprimento da CTM 2006.

19.

Existência de uma queixa alegando a não conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo do navio com as prescrições da CTM 2006.».

20)

No Anexo X, o ponto 3.10 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Áreas abrangidas pela CTM 2006»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«8.

Condições a bordo claramente perigosas para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos.

9.

A não conformidade constitui uma violação grave ou repetida das prescrições da CTM 2006 (inclusive dos direitos dos marítimos) relativas às condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo do navio, como estabelecido no certificado de trabalho marítimo e na declaração de conformidade do trabalho marítimo do navio.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de novembro de 2014. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias regidas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor em 20 de agosto de 2013, data de entrada em vigor da CTM 2006.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 153.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de julho de 2013.

(3)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 63.

(4)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(5)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 30.

(6)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.».


14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/8


DIRETIVA 2013/40/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de agosto de 2013

relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A presente diretiva tem como objetivos aproximar o direito penal dos Estados-Membros no domínio dos ataques contra os sistemas de informação, estabelecendo regras mínimas relativas à definição de infrações penais e as sanções aplicáveis, e melhorar a cooperação entre as autoridades competentes, nomeadamente a polícia e outros serviços especializados dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei, bem como as agências e organismos especializados competentes da União, tais como a Eurojust, a Europol e o seu Centro Europeu de Cibercriminalidade, e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).

(2)

Os sistemas de informação são um elemento essencial para a interação política, social e económica na União. A sociedade está muito e cada vez mais dependente deste tipo de sistemas. O bom funcionamento e a segurança desses sistemas na União são vitais para o desenvolvimento do mercado interno e de uma economia competitiva e inovadora. Assegurar um nível adequado de proteção dos sistemas de informação deverá ser parte integrante de um quadro eficaz e exaustivo de medidas de prevenção que acompanhe as respostas do direito penal à cibercriminalidade.

(3)

Os ataques contra os sistemas de informação e, em especial, os ataques ligados à criminalidade organizada constituem uma ameaça crescente a nível da União e a nível mundial, e a eventualidade de ataques terroristas ou de natureza política contra os sistemas de informação que fazem parte da infraestrutura crítica dos Estados-Membros e da União suscita uma preocupação cada vez maior. Esta ameaça pode pôr em causa a realização de uma sociedade da informação mais segura e de um espaço de liberdade, segurança e justiça e, por conseguinte, exige uma resposta ao nível da União e cooperação e coordenação reforçadas a nível internacional.

(4)

Existem na União diversas infraestruturas críticas cuja perturbação ou destruição teria um impacto transfronteiriço significativo. A necessidade de aumentar a capacidade de proteger a infraestrutura crítica da União tornou claro que as medidas contra os ciberataques deverão ser complementadas por sanções penais estritas que reflitam a gravidade desses ataques. A infraestrutura crítica pode ser entendida como um conjunto de elementos, sistemas ou partes destes situados nos Estados-Membros, essenciais para a manutenção das funções societais vitais, da saúde, da segurança e do bem-estar económico e social das pessoas, como centrais energéticas, redes de transportes ou redes governamentais, cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro devido à impossibilidade de continuar a assegurar tais funções.

(5)

Existem provas de uma tendência para perpetrar ciberataques cada vez mais perigosos e recorrentes em larga escala contra sistemas de informação que podem frequentemente ser cruciais para os Estados-Membros ou para certas funções específicas do setor público ou privado. Esta tendência é acompanhada pelo desenvolvimento de métodos cada vez mais sofisticados, como a criação e utilização das chamadas «botnets», que implicam várias fases de um ato criminoso, cada uma das quais podendo constituir por si só um grave risco para o interesse público. A presente diretiva visa, nomeadamente, introduzir sanções penais para a criação de «botnets», a saber, o ato de estabelecer o controlo à distância de grande número de computadores mediante a respetiva contaminação com software maligno através de ciberataques focalizados. Uma vez criada, a rede de computadores infetados que constituem a «botnet» pode ser ativada sem o conhecimento dos utilizadores dos computadores a fim de lançar um ciberataque em grande escala, o que geralmente tem o potencial de provocar danos graves, como se refere na presente diretiva. Os Estados-Membros podem determinar o que constitui um dano grave nos termos do seu direito e da sua prática nacionais, como, por exemplo, a perturbação de serviços de sistema de importância pública significativa, ou importantes custos financeiros ou a perda de dados pessoais ou informações sensíveis.

(6)

Os ciberataques em larga escala podem provocar prejuízos económicos substanciais, quer através da interrupção de sistemas de informação e comunicação, quer através da perda ou alteração de informações comerciais confidenciais importantes ou de outros dados. Deverá ser prestada especial atenção à sensibilização das pequenas e médias empresas inovadoras para as ameaças decorrentes destes ataques e para a sua vulnerabilidade aos mesmos, visto que essas empresas dependem cada vez mais do bom funcionamento e da disponibilidade de sistemas de informação, e dispõem frequentemente de recursos limitados no domínio da segurança da informação.

(7)

É importante adotar definições comuns neste domínio para assegurar uma abordagem coerente na aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros.

(8)

É necessário adotar uma abordagem comum dos elementos constitutivos das infrações penais, introduzindo como infrações comuns o acesso ilegal aos sistemas de informação, a interferência ilegal em sistemas, a interferência ilegal nos dados e a interceção ilegal.

(9)

A interceção compreende, embora não necessariamente de forma exclusiva, a escuta, monitorização ou vigilância do conteúdo de comunicações e a obtenção do conteúdo de dados, quer diretamente, por meio do acesso e utilização dos sistemas de informação, quer indiretamente, através da utilização de dispositivos eletrónicos de escuta não autorizada ou de escuta por meios técnicos.

(10)

Os Estados-Membros deverão prever sanções para os ataques contra os sistemas de informação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e deverão incluir penas de prisão e/ou sanções pecuniárias.

(11)

A presente diretiva prevê sanções penais pelo menos para os casos que se revestem de alguma gravidade. Os Estados-Membros podem determinar o que constitui um caso de pouca gravidade de acordo com o seu direito e a sua prática nacionais. Pode, por exemplo, considerar-se de pouca gravidade uma infração cujos danos ou risco para os interesses públicos ou privados, como a integridade de um sistema informático ou de dados informáticos, ou a integridade, os direitos ou outros interesses de uma pessoa, sejam insignificantes ou de natureza tal que tornem desnecessária a imposição quer de sanções penais dentro dos limites legais quer de responsabilidade criminal.

(12)

A identificação e comunicação das ameaças e dos riscos que representam os ciberataques e da correspondente vulnerabilidade dos sistemas de informação constituem um elemento importante para prevenir e responder com eficácia aos ciberataques e para melhorar a segurança dos sistemas de informação. A concessão de incentivos à comunicação das falhas de segurança poderá contribuir para esse efeito. Os Estados-Membros deverão procurar oferecer oportunidades para a deteção e a comunicação legais das falhas de segurança.

(13)

Convém prever sanções mais severas para os casos em que os ataques contra um sistema de informação sejam perpetrados por organizações criminosas, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (3), ou em que os ciberataques sejam realizados em larga escala, afetando deste modo um número significativo de sistemas de informação, nomeadamente quando visam criar uma «botnet», ou quando causam danos graves, incluindo quando são perpetrados através de uma «botnet». Deverão igualmente prever-se sanções mais severas caso os ataques sejam dirigidos contra infraestruturas críticas dos Estados-Membros ou da União.

(14)

A adoção de medidas eficazes contra a usurpação de identidade e outras infrações relacionadas com a identidade constitui outro elemento importante de uma abordagem integrada contra a cibercriminalidade. A necessidade de intervenção da União contra este tipo de comportamento criminoso poderá também ser ponderada no contexto da avaliação da necessidade de um instrumento transversal e abrangente da União.

(15)

Nas suas conclusões de 27 e 28 de novembro de 2008, o Conselho indicou que deveria ser desenvolvida pelos Estados-Membros e pela Comissão uma nova estratégia, tendo em conta o conteúdo da Convenção do Conselho da Europa sobre a Criminalidade Informática de 2001. Essa Convenção constitui o enquadramento legal de referência do combate à cibercriminalidade, incluindo os ataques contra os sistemas de informação. A presente diretiva baseia-se nessa Convenção. A conclusão do processo de ratificação dessa Convenção por todos os Estados-Membros o mais rapidamente possível deverá ser considerada prioritária.

(16)

Tendo em conta as diferentes formas como os ataques podem ser realizados e a rápida evolução do hardware e do software, a presente diretiva faz referência a instrumentos que podem ser utilizados para cometer as infrações nela previstas. Esses instrumentos podem abranger o software maligno, incluindo o software capaz de criar «botnets», utilizado para cometer ciberataques. Mesmo que um desses instrumentos seja adequado ou especialmente adequado para cometer uma das infrações previstas na presente diretiva, pode perfeitamente ter sido produzido para um fim legítimo. Atendendo à necessidade de evitar a criminalização nos casos em que tais instrumentos sejam produzidos e colocados no mercado para fins legítimos, tais como testar a fiabilidade de produtos das tecnologias da informação ou a segurança de sistemas de informação, deverá estar preenchido, além do requisito geral de intenção, o requisito da intenção direta de utilizar esses instrumentos para cometer pelo menos uma das infrações previstas na presente diretiva.

(17)

A presente diretiva não imputa responsabilidade penal nos casos em que, embora estando preenchidos os critérios objetivos que configuram as infrações nela previstas, os atos sejam cometidos sem intenção criminosa, por exemplo caso uma pessoa ignore que o acesso não era autorizado ou caso o agente esteja mandatado para testar ou proteger sistemas de informação, nomeadamente quando é incumbido por uma empresa ou por um vendedor de testar a solidez do seu sistema de segurança. No contexto da presente diretiva, as obrigações contratuais ou os acordos de restrição de acesso a sistemas de informação por via da política de utilizadores ou das condições de serviço, ou os litígios laborais relativos ao acesso aos sistemas de informação do empregador e respetiva utilização para fins privados, não deverão implicar responsabilidade penal quando o acesso nessas circunstâncias seja considerado não autorizado e constitua portanto a única base para a ação penal. A presente diretiva não prejudica o direito de acesso à informação consagrado na legislação nacional e da União, mas também não pode servir de justificação para um acesso ilegal ou arbitrário à informação.

(18)

A prática dos ciberataques poderá ser facilitada por várias circunstâncias, por exemplo nos casos em que o autor da infração tenha acesso a sistemas de segurança inerentes aos sistemas de informação afetados no âmbito do seu emprego. No contexto do direito nacional, essas circunstâncias deverão ser devidamente tidas em conta, se for caso disso, no desenrolar dos processos penais.

(19)

Os Estados-Membros deverão prever no seu direito nacional circunstâncias agravantes conformes com as regras do seu ordenamento jurídico aplicáveis na matéria. Deverão assegurar que tais circunstâncias agravantes possam ser consideradas pelos juízes ao proferirem a sentença. A apreciação dessas circunstâncias é deixada ao livre arbítrio do juiz, a par dos outros elementos factuais de cada caso.

(20)

A presente diretiva não regula as condições do exercício da competência relativamente a qualquer das infrações nela referidas, como sejam a existência de um relato da vítima feito no local da prática da infração ou de uma denúncia por parte do Estado no qual a infração tenha sido cometida, ou ainda o facto de o autor da infração não ter sido sujeito a ação penal no local em que a infração foi cometida.

(21)

No contexto da presente diretiva, os Estados e os organismos públicos continuam a estar plenamente obrigados a garantir o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em conformidade com as obrigações internacionais vigentes.

(22)

A presente diretiva reforça a importância das redes, como a rede do G8 ou a rede de pontos de contacto do Conselho da Europa disponíveis 24 horas por dia e sete dias por semana. Estes pontos de contacto deverão poder prestar uma assistência efetiva, facilitando, por exemplo, a troca das informações relevantes disponíveis e a prestação de aconselhamento técnico ou de informações jurídicas para efeito de inquéritos ou procedimentos relativos a infrações penais relacionadas com sistemas de informação e dados conexos que digam respeito ao Estado-Membro requerente. Para assegurar o bom funcionamento das redes, cada ponto de contacto deverá ter a capacidade de efetuar comunicações urgentes com os pontos de contacto dos outros Estados-Membros, nomeadamente com o apoio de pessoal formado e equipado. Dada a velocidade com que os ciberataques em larga escala podem ser realizados, os Estados-Membros deverão poder responder prontamente aos pedidos urgentes provenientes desta rede de pontos de contacto. Em tais casos, pode ser oportuno que o pedido de informação seja acompanhado de um contacto telefónico, a fim de assegurar o tratamento rápido do pedido pelo Estado-Membro requerido e a transmissão de uma resposta no prazo de oito horas.

(23)

A cooperação entre as autoridades públicas, por um lado, e o setor privado e a sociedade civil, por outro, é de grande importância para evitar e combater os ataques contra os sistemas de informação. É necessário promover e melhorar a cooperação entre os prestadores de serviços, os produtores, os organismos responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais, respeitando plenamente o Estado de direito. Essa cooperação poderá incluir, por exemplo, o apoio dos prestadores de serviços na preservação de eventuais provas, no fornecimento de elementos que ajudem a identificar os autores de infrações e, em última instância, no encerramento total ou parcial, nos termos do direito e da prática nacionais, de sistemas de informação ou de funções comprometidos ou utilizados para fins ilegais. Os Estados-Membros deverão também considerar a possibilidade de criar redes de cooperação e de parceria com os prestadores de serviços e com os produtores para a troca de informações relacionadas com as infrações que recaiam no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(24)

É necessário recolher dados comparáveis sobre as infrações previstas na presente diretiva. Os dados relevantes deverão ser postos à disposição das agências e organismos especializados competentes da União, como a Europol e a ENISA, em função das respetivas atribuições e necessidades de informação, a fim de obter uma imagem mais completa do problema da cibercriminalidade e da segurança das redes e da informação a nível da União e contribuindo, desse modo, para a formulação de uma resposta mais eficaz. Os Estados-Membros deverão transmitir à Europol e ao seu Centro Europeu de Cibercriminalidade informações sobre o modus operandi dos infratores, para efeitos da realização de avaliações de ameaça e de análises estratégicas da cibercriminalidade, nos termos da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4). A prestação de informações pode facilitar uma melhor compreensão das ameaças atuais e futuras e contribuir assim para a tomada de decisões mais adequadas e focalizadas sobre o combate e a prevenção dos ataques contra os sistemas de informação.

(25)

A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e fazer as propostas legislativas necessárias, suscetíveis de conduzir a um alargamento do seu âmbito, tendo em conta a evolução no domínio da cibercriminalidade. Tal evolução pode incluir avanços tecnológicos diversos, nomeadamente os que permitam uma aplicação mais eficaz da legislação relativa a ataques contra sistemas de informação, ou que facilitem a prevenção ou minimizem o impacto de tais ataques. Para esse efeito, a Comissão deverá ter em conta as análises e os relatórios disponíveis elaborados pelos intervenientes relevantes, em particular a Europol e a ENISA.

(26)

A fim de combater eficazmente a cibercriminalidade, é necessário aumentar a resiliência dos sistemas de informação, tomando as medidas adequadas para os proteger de forma mais eficaz contra os ciberataques. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger as suas infraestruturas críticas contra os ciberataques, contexto em que deverão considerar a proteção dos seus sistemas de informação e dos dados a eles associados. A garantia de um nível adequado de proteção e segurança dos sistemas de informação pelas pessoas coletivas, por exemplo, no âmbito da prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis nos termos da legislação da União em vigor no domínio da privacidade e da proteção das comunicações e dos dados eletrónicos, constitui uma parte essencial de uma abordagem abrangente de luta eficaz contra a cibercriminalidade. Deverão ser assegurados níveis de proteção adequados contra ameaças e vulnerabilidades razoavelmente identificáveis, de acordo com os conhecimentos técnicos e tecnológicos disponíveis em setores específicos e tendo em conta as situações concretas de cada um em matéria de tratamento de dados. Os custos e os encargos inerentes a essa proteção deverão ser proporcionais aos danos que um ciberataque poderia causar às pessoas afetadas. Os Estados-Membros são incentivados a prever, no contexto do seu direito nacional, as medidas necessárias para responsabilizar as pessoas coletivas que manifestamente não assegurem um nível adequado de proteção contra ciberataques.

(27)

As consideráveis lacunas e diferenças entre as legislações e os procedimentos penais dos Estados-Membros no domínio dos ataques contra os sistemas de informação podem entravar a luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo e dificultar uma cooperação policial e judiciária efetiva nesta área. A natureza transnacional e sem fronteiras dos modernos sistemas de informação implica que os ataques contra esses sistemas tenham uma dimensão transfronteiriça, o que evidencia a necessidade urgente de adotar medidas suplementares para aproximar o direito penal neste domínio. Além disso, a coordenação da ação penal contra casos de ataques a sistemas de informação deverá ser facilitada pela transposição e aplicação adequadas da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (5). Os Estados-Membros deverão também, em cooperação com a União, procurar melhorar a cooperação internacional relacionada com a segurança dos sistemas de informação e das redes e dados informáticos. Deverá ser devidamente tida em conta a segurança da transferência e do armazenamento de dados em todos os acordos internacionais que impliquem o intercâmbio de dados.

(28)

É essencial uma melhor cooperação entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais da União para um combate eficaz contra a cibercriminalidade. Neste contexto, deverá ser incentivada a intensificação dos esforços para facultar às autoridades relevantes uma formação adequada para aumentar a compreensão da cibercriminalidade e do seu impacto e para promover a cooperação e o intercâmbio de melhores práticas, por exemplo, através das agências e organismos especializados competentes da União. Essa formação deverá ter por objetivo, nomeadamente, uma maior sensibilização para os diferentes sistemas jurídicos nacionais, os eventuais desafios jurídicos e técnicos que se colocam nas investigações criminais e a partilha de competências entre as autoridades nacionais competentes.

(29)

A presente diretiva respeita os direitos humanos e as liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, designadamente a proteção dos dados pessoais, o respeito da vida privada, a liberdade de expressão e de informação, o direito a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, bem como os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. Em particular, a presente diretiva procura garantir o pleno respeito desses direitos e princípios, pelo que deve ser aplicada em conformidade.

(30)

A proteção dos dados pessoais é um direito fundamental consagrado pelo artigo 16.o, n.o 1, do TFUE e pelo artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, o tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação da presente diretiva deverá ser plenamente conforme com a legislação da União aplicável à proteção de dados.

(31)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram por escrito a sua intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.

(32)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(33)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, sujeitar os ataques contra os sistemas de informação, em todos os Estados-Membros, a sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas e melhorar e incentivar a cooperação entre autoridades judiciais e outras autoridades competentes, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(34)

A presente diretiva visa alterar e alargar o âmbito das disposições da Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação (6). Dado que as alterações a introduzir são numerosas e substanciais, a Decisão-Quadro 2005/222/JAI deverá, por uma questão de clareza, ser integralmente substituída no que se refere aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio dos ataques contra os sistemas de informação. Tem igualmente por objetivo facilitar a prevenção da prática desse tipo de infrações e melhorar a cooperação entre as autoridades judiciais e outras autoridades competentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Sistema de informação», um dispositivo ou grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou mais executam, através de um programa, o tratamento automático de dados informáticos, bem como de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por esse dispositivo ou grupo de dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção;

b)

«Dados informáticos», uma representação de factos, informações ou conceitos de forma adequada para o tratamento num sistema de informação, incluindo um programa que permite que um sistema de informação execute uma dada função;

c)

«Pessoa coletiva», uma entidade que beneficie do estatuto de pessoa coletiva por força do direito aplicável, excluindo Estados ou organismos públicos no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública, e organizações internacionais de direito público;

d)

«Não autorizado», um comportamento a que refere a presente diretiva, incluindo o acesso, a interferência ou a interceção, não consentido pelo proprietário ou por outro titular dos direitos do sistema ou de parte dele, ou não permitido pelo direito nacional.

Artigo 3.o

Acesso ilegal a sistemas de informação

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o acesso intencional e não autorizado à totalidade ou a parte de um sistema de informação seja punível como infração penal caso a infração seja cometida mediante a violação de uma medida de segurança, pelo menos nos casos que se revistam de alguma gravidade.

Artigo 4.o

Interferência ilegal no sistema

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o ato intencional e não autorizado de impedir ou interromper gravemente o funcionamento de um sistema de informação, introduzindo dados informáticos, transmitindo, danificando, apagando, deteriorando, alterando ou suprimindo esses dados, ou tornando-os inacessíveis, seja punível como infração penal, pelo menos nos casos que se revistam de alguma gravidade.

Artigo 5.o

Interferência ilegal nos dados

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o ato intencional e não autorizado de apagar, danificar, deteriorar, alterar ou suprimir dados informáticos de um sistema de informação, ou de os tornar inacessíveis, seja punível como infração penal, pelo menos nos casos que se revistam de alguma gravidade.

Artigo 6.o

Interceção ilegal

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a interceção intencional e não autorizada, através de meios técnicos, de transmissões não públicas de dados informáticos para, a partir de ou num sistema de informação, incluindo emissões eletromagnéticas de um sistema de informação que comporte esses dados, seja punível como infração penal, pelo menos nos casos que se revistam de alguma gravidade.

Artigo 7.o

Instrumentos utilizados para cometer infrações

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a produção, venda, aquisição para utilização, importação, distribuição ou qualquer outra forma de disponibilização de um dos seguintes instrumentos, não autorizadas e com o intuito da sua utilização para a prática de uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 6.o, seja punível como infração penal, pelo menos nos casos que se revistam de alguma gravidade:

a)

Um programa informático, concebido ou adaptado essencialmente para cometer uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 6.o;

b)

Uma senha, um código de acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação.

Artigo 8.o

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a instigação e a cumplicidade na prática de uma infração prevista nos artigos 3.o a 7.o sejam puníveis como infrações penais.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a tentativa da prática de uma das infrações previstas nos artigos 4.o e 5.o seja punível como infração penal.

Artigo 9.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos artigos 3.o a 7.o sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos, pelo menos nos casos que se revistam de alguma gravidade.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos artigos 4.o e 5.o, caso sejam cometidas intencionalmente e afetem um número significativo de sistemas de informação recorrendo a um dos instrumentos referidos no artigo 7.o, concebido ou adaptado essencialmente para esse fim, sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos artigos 4.o e 5.o sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos caso:

a)

Sejam cometidas no âmbito de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, independentemente da sanção nela prevista;

b)

Causem danos graves; ou

c)

Sejam cometidas contra um sistema de informação que constitua uma infraestrutura crítica.

5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, caso as infrações previstas nos artigos 4.o e 5.o sejam cometidas mediante a utilização abusiva de dados pessoais de outra pessoa com o objetivo de conquistar a confiança de terceiros, causando assim danos ao legítimo titular da identidade, tal possa, de acordo com o direito nacional, ser considerado uma circunstância agravante, salvo se tal circunstância já estiver abrangida por outra infração punível pelo direito nacional.

Artigo 10.o

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis pelas infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou enquanto membro de um dos seus órgãos e que nela tenha uma posição dirigente, com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder de representação da pessoa coletiva;

b)

Poderes para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c)

Poderes para exercer controlo dentro da pessoa coletiva.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma das pessoas referidas no n.o 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o em benefício dessa pessoa coletiva.

3.   A responsabilidade das pessoas coletivas por força dos n.os 1 e 2 não exclui a ação penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o.

Artigo 11.o

Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 10.o, n.o 1, seja passível de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas ou coimas e, nomeadamente:

a)

A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b)

A proibição temporária ou permanente de exercer atividades comerciais;

c)

A colocação sob vigilância judicial;

d)

A liquidação judicial;

e)

O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infração.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 10.o, n.o 2, seja passível de sanções ou de outras medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 12.o

Competência

1.   Os Estados-Membros devem determinar a sua própria competência relativamente às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o caso a infração tenha sido cometida:

a)

Total ou parcialmente no seu território; ou

b)

Por um dos seus nacionais, pelo menos nos casos em que o ato constitua infração no local em que seja praticado.

2.   Ao determinarem a sua competência nos termos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem assegurar que são competentes nos casos em que:

a)

O autor tenha cometido a infração quando se encontrava fisicamente presente no seu território, independentemente de a infração ter ou não sido cometida contra um sistema de informação situado nesse território; ou

b)

A infração tenha sido cometida contra um sistema de informação situado no seu território, independentemente de o seu autor se encontrar ou não fisicamente presente nesse território;

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão caso decidam alargar a sua competência às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o cometidas fora do seu território, nomeadamente caso:

a)

O autor tenha a sua residência habitual no seu território; ou

b)

A infração tenha sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.

Artigo 13.o

Troca de informações

1.   Para efeitos da troca de informações relativas às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, os Estados-Membros devem assegurar a existência de um ponto de contacto operacional nacional e recorrer à rede existente de pontos de contacto operacionais disponível 24 horas por dia e sete dias por semana. Os Estados-Membros devem também assegurar a existência de procedimentos que, em caso de pedidos de assistência urgentes, lhes permitam indicar, no prazo máximo de oito horas a contar da receção do pedido, se o pedido de ajuda será deferido, e a forma e o prazo estimado de resposta.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu ponto de contacto referido no n.o 1. A Comissão deve transmitir essa informação aos restantes Estados-Membros e às agências e órgãos especializados competentes da União.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de canais de comunicação adequados para facilitar a comunicação sem atrasos indevidos das infrações previstas nos artigos 3.o a 6.o às autoridades nacionais competentes.

Artigo 14.o

Acompanhamento e estatísticas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um sistema de registo, produção e disponibilização de dados estatísticos sobre as infrações previstas nos artigos 3.o a 7.o.

2.   As estatísticas referidas no n.o 1 devem abranger, no mínimo, os dados existentes sobre o número de infrações previstas nos artigos 3.o a 7.o registadas pelos Estados-Membros, e sobre o número de pessoas alvo de ação penal e condenadas pelas infrações previstas nos artigos 3.o a 7.o.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados recolhidos nos termos do presente artigo. A Comissão deve assegurar a publicação de uma revisão consolidada destes relatórios estatísticos e a sua transmissão às agências e organismos especializados competentes da União.

Artigo 15.o

Substituição da Decisão-Quadro 2005/222/JAI

A Decisão-Quadro 2005/222/JAI é substituída, no que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros quanto ao prazo de transposição daquela decisão-quadro para o direito nacional.

No que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2005/222/JAI devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 4 de setembro de 2015.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respetivo direito interno as obrigações que sobre eles impendem por força da presente diretiva.

3.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Relatórios

Até 4 de setembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. A Comissão deve também ter em conta o progresso técnico e jurídico em matéria de cibercriminalidade, particularmente no que respeita ao âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 130.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de julho de 2013.

(3)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

(4)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(5)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.

(6)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 67.


DECISÕES

14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/15


DECISÃO N.o 778/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de agosto de 2013

que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 26 de junho de 2013 (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Geórgia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2006, a Comunidade e a Geórgia acordaram num Plano de Ação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que identifica as prioridades de médio prazo para as relações UE-Geórgia. Em 2010, a União e a Geórgia iniciaram as negociações para um Acordo de Associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Geórgia (2) atualmente em vigor. O quadro das relações UE-Geórgia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.

(2)

A reunião extraordinária do Conselho Europeu de 1 de setembro de 2008 confirmou a vontade da União de reforçar as suas relações com a Geórgia, no rescaldo do conflito armado que opôs este país à Federação da Rússia em agosto de 2008.

(3)

A economia da Geórgia foi afetada pela crise financeira internacional desde o terceiro trimestre de 2008, registando um declínio da produção industrial e das receitas orçamentais e um aumento das necessidades de financiamento externo.

(4)

No decurso da Conferência Internacional de Doadores de 22 de outubro de 2008, a comunidade internacional comprometeu-se a apoiar o relançamento da economia da Geórgia, de acordo com a avaliação conjunta das necessidades realizada pelas Nações Unidas e pelo Banco Mundial.

(5)

A União anunciou que prestaria assistência financeira à Geórgia no montante máximo de 500 milhões de EUR.

(6)

O processo de ajustamento e recuperação da economia da Geórgia beneficia da assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em setembro de 2008, as autoridades georgianas celebraram um Acordo de Stand-By com o FMI para um empréstimo no valor de 750 000 000 USD, destinado a ajudar a economia do país a realizar os ajustamentos necessários para fazer face à crise financeira.

(7)

Na sequência de nova deterioração da situação económica da Geórgia e de uma revisão indispensável dos pressupostos económicos subjacentes ao programa do FMI, e dado o aumento das suas necessidades de financiamento externo, a Geórgia e o FMI decidiram de comum acordo aumentar em 424 000 000 USD o montante do empréstimo do FMI no quadro do Acordo de Stand-By, o que foi aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em agosto de 2009.

(8)

A União concedeu à Geórgia para o período 2010-2012 um apoio orçamental de, em média, 24 milhões de EUR por ano ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

(9)

Face à deterioração da situação e das suas perspetivas económicas, a Geórgia solicitou a assistência macrofinanceira da União.

(10)

Dado que a balança de pagamentos da Geórgia continua a apresentar um défice residual de financiamento, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Geórgia, atendendo às circunstâncias excecionais atuais, para apoiar a estabilização económica em conjugação com o programa do FMI em vigor.

(11)

A assistência macrofinanceira da União a prestar à Geórgia («assistência macrofinanceira da União») não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da União.

(12)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas relevantes da União.

(13)

Os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão visar o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade. Esses objetivos deverão ser objeto de um acompanhamento regular pela Comissão.

(14)

As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão refletir os princípios e objetivos essenciais da política da União para a Geórgia.

(15)

A fim de garantir uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União associados à assistência macrofinanceira da União, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com aquela assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize as verificações adequadas e que o Tribunal de Contas efetue as auditorias apropriadas.

(16)

A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(17)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União e fornecer-lhes os documentos relevantes.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3).

(19)

Neste contexto, recorda-se que, nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá, regra geral, aplicar-se em todos os casos não previstos no mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante das operações de montante superior a 90 milhões de EUR, é conveniente utilizar para estas operações o procedimento de exame. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Geórgia, o procedimento consultivo deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento e à redução, à suspensão e ao cancelamento da assistência,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Geórgia assistência macrofinanceira num montante máximo de 46 milhões de EUR, a fim de apoiar o processo de estabilização económica da Geórgia e cobrir as necessidades da sua balança de pagamentos identificadas no atual programa do FMI. Desse montante máximo, são concedidos 23 milhões de EUR, no máximo, sob a forma de subvenções, e 23 milhões de EUR, no máximo, sob a forma de empréstimos. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União está sujeita à aprovação do orçamento da União para 2013 pela autoridade orçamental.

2.   A Comissão fica habilitada a obter por empréstimo, em nome da União, os recursos necessários para financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União. O empréstimo tem uma maturidade máxima de 15 anos.

3.   A disponibilização da assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão de forma coerente com os acordos e entendimentos entre o FMI e a Geórgia e com os princípios e objetivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Geórgia. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução da gestão da assistência macrofinanceira da União e fornecer-lhes os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada durante um período de dois anos e seis meses, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 2.o

1.   A Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, um Memorando de Entendimento que contém as condições financeiras e de política económica a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, incluindo o calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e entendimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3. Essas condições devem visar, em particular, o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente no que respeita aos sistemas de gestão das finanças públicas da Geórgia. Os progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento regular pela Comissão. As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são estabelecidas no Acordo de Subvenção e no Acordo de Empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades georgianas.

2.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica a fiabilidade das convenções financeiras da Geórgia, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência, bem como o cumprimento pela Geórgia do calendário acordado.

3.   A Comissão verifica a intervalos regulares se as políticas económicas da Geórgia estão de acordo com os objetivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das condições previstas no n.o 2, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas, cada uma delas constituída por um elemento de subvenção e um elemento de empréstimo. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas de forma satisfatória as condições financeiras e de política económica acordadas no Memorando de Entendimento. O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, no mínimo, três meses após o desembolso da primeira.

3.   Os fundos da União são pagos ao Banco Nacional da Geórgia. Sem prejuízo das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Tesouro da Geórgia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

1.   As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor e não devem expor a União a qualquer alteração de maturidades, a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou de taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.   A Comissão toma, a pedido da Geórgia, as medidas necessárias para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo e a inclusão de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimo da Comissão.

3.   Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo e a Geórgia o requeira, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas de acordo com as condições previstas no n.o 1 e não podem implicar o aumento da maturidade média do empréstimo em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   São suportadas pela Geórgia todas as despesas efetuadas pela União no âmbito das operações de contração e de concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão.

5.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro ao corrente da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (4), e das respetivas normas de execução (5). Em especial, o Memorando de Entendimento, o Acordo de Empréstimo e o Acordo de Subvenção a celebrar com as autoridades georgianas devem prever a adoção de medidas específicas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e no desembolso dos fundos, o Memorando de Entendimento, o Acordo de Empréstimo e o Acordo de Subvenção devem igualmente prever a realização de verificações, incluindo verificações e inspeções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Os referidos instrumentos devem prever igualmente a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efetuadas, se for caso disso, no local.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 7.o

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo a respetiva avaliação. O relatório deve indicar o nexo entre as condições financeiras e de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da Geórgia nessa data e as decisões da Comissão de efetuar o desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ex post ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2011 (JO C 377 E de 7.12.2012, p. 211) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de maio de 2012 (JO C 291 E de 27.9.2012, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de julho de 2013.

(2)  Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 205 de 4.8.1999, p. 3).

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho, adotada juntamente com a decisão de concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

O Parlamento Europeu e o Conselho:

acordam em que a decisão de concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia deverá ser perspetivada no contexto mais amplo da necessidade de um enquadramento que assegure decisões sólidas e eficazes sobre a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros,

acordam em que a adoção de decisões sobre futuras operações de assistência macrofinanceira deverá basear-se nas considerações e nos princípios seguidamente estabelecidos para a concessão de assistência macrofinanceira a países e territórios terceiros elegíveis, sem prejuízo do direito de iniciativa legislativa e da forma jurídica que um futuro instrumento que formalize tais considerações e princípios venha a ter,

comprometem-se a refletir inteiramente essas considerações e princípios nas futuras decisões individuais de concessão de assistência macrofinanceira da União.

PARTE A –   CONSIDERAÇÕES

1.

A União é um dos principais fornecedores de ajuda económica, financeira e técnica a países terceiros. A assistência macrofinanceira da União (a «assistência macrofinanceira») tem demonstrado ser um instrumento eficiente para a estabilização económica e um motor para reformas estruturais nos países e territórios beneficiários dessa assistência (os «beneficiários»). De acordo com a sua política geral para os países candidatos e potenciais candidatos, bem como para os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, a União deverá estar em condições de conceder assistência macrofinanceira a estes países, a fim de criar uma zona de estabilidade, segurança e prosperidade comuns.

2.

A assistência macrofinanceira deverá resultar de decisões tomadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho numa base ad hoc específica para cada país. Estes princípios destinam-se a melhorar a eficiência e a eficácia do processo de decisão conducente a tais decisões e à respetiva execução, bem como a reforçar a aplicação pelo beneficiário das pré-condições políticas para a concessão de assistência macrofinanceira e a melhorar a transparência e o controlo democrático da referida assistência.

3.

Na sua Resolução sobre a implementação da assistência macrofinanceira a países terceiros de 3 de junho de 2003, o Parlamento Europeu apelou à criação de um regulamento-quadro para a assistência macrofinanceira, a fim de acelerar o processo de decisão e dotar este instrumento financeiro de uma base formal e transparente.

4.

Nas suas Conclusões de 8 de outubro de 2002, o Conselho estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) para orientar as operações de assistência macrofinanceira da União. É, portanto, oportuno atualizar e clarificar esses critérios, entre outros, o critério da determinação da forma adequada de assistência (empréstimo, subvenção ou uma combinação de ambos).

5.

Estes princípios deverão permitir à União acelerar a disponibilização da assistência macrofinanceira, nomeadamente quando as circunstâncias requererem medidas imediatas, bem como aumentar a clareza e a transparência dos critérios aplicáveis à execução da assistência macrofinanceira.

6.

A Comissão deverá garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, os objetivos e as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas relevantes da União.

7.

A assistência macrofinanceira deverá apoiar a política externa da União. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão trabalhar em estreita ligação entre si ao longo das operações de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

8.

A assistência macrofinanceira deverá ajudar os beneficiários a cumprir os compromissos assumidos com a União em termos de valores comuns partilhados, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, e os princípios de um comércio aberto, baseado em regras e leal.

9.

Para a concessão da assistência macrofinanceira o país elegível deverá obedecer à condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. Estas condições prévias deverão ser objeto de um acompanhamento regular pela Comissão.

10.

Os objetivos específicos das decisões individuais de assistência macrofinanceira deverão incluir o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade na gestão das finanças públicas dos beneficiários. O cumprimento destes objetivos deverá ser monitorizado regularmente pela Comissão.

11.

A assistência macrofinanceira deverá ter por objetivo apoiar a recuperação de uma situação financeira externa sustentável por parte de países e territórios terceiros confrontados com a escassez de divisas externas e dificuldades de financiamento externo. A assistência macrofinanceira não se deverá destinar a conceder assistência financeira regular, nem deverá ter por objetivo primeiro apoiar o desenvolvimento económico e social dos beneficiários.

12.

A assistência macrofinanceira deverá ser complementar dos recursos disponibilizados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e outras instituições financeiras multilaterais, devendo existir uma partilha justa dos encargos entre a União e outros doadores. A assistência macrofinanceira deverá garantir o valor acrescentado do envolvimento da União.

13.

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União ligados à assistência macrofinanceira, os beneficiários deverão tomar medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência, devendo prever-se a realização de verificações pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

14.

A escolha do processo para a adoção de memorandos de entendimento deverá ser decidida de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011. Neste contexto, o procedimento consultivo deverá ser aplicado como regra geral, mas, tendo em conta o impacto potencialmente importante das operações de montante superior ao limite fixado na Parte B, é conveniente aplicar a estas últimas operações o procedimento de exame.

PARTE B –   PRINCÍPIOS

1.   Finalidade da assistência

a)

A assistência macrofinanceira deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países terceiros e territórios elegíveis. Deverá ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo nos países e territórios elegíveis que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deverá apoiar a execução de um programa de políticas que contenha medidas fortes de ajustamento e reforma estrutural concebidas para melhorar a posição da balança de pagamentos, em particular ao longo do período do programa, e reforçar a execução dos acordos e programas relevantes concluídos com a União;

b)

A concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo, identificado pela Comissão em cooperação com as instituições financeiras multilaterais, que exceda os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições multilaterais e que subsista apesar da instituição de programas rigorosos de estabilização e de reforma económica pelo país ou território em questão;

c)

A assistência macrofinanceira deverá ter caráter temporário e terminar logo que a situação financeira externa do beneficiário voltar a uma trajetória sustentável.

2.   Países e territórios elegíveis

Os países e territórios terceiros elegíveis para beneficiários de assistência macrofinanceira deverão ser:

países candidatos ou potenciais candidatos,

países ou territórios abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança,

em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, outros países terceiros que desempenhem um papel determinante na estabilidade regional, que sejam de importância estratégica para a União e que se situem política, económica e geograficamente próximos da União.

3.   Forma da assistência

a)

A assistência macrofinanceira deverá assumir geralmente a forma de um empréstimo. Em casos excecionais, porém, a assistência pode ser concedida sob a forma de subvenção ou de uma combinação entre um empréstimo e uma subvenção. Ao determinar a quota-parte adequada de um possível elemento de subvenção, a Comissão, aquando da elaboração da sua proposta, deverá ter em conta o nível de desenvolvimento económico do beneficiário, medido por meio de rácios de rendimento per capita e pobreza, e a sua capacidade de reembolso, avaliada com base numa análise da sustentabilidade da dívida, assegurando simultaneamente que o princípio da partilha equitativa do ónus entre a União e os outros doadores seja respeitado. Para o efeito, a Comissão deverá ter igualmente em conta até que ponto as instituições financeiras internacionais e outros doadores aplicam condições favoráveis ao país em questão;

b)

Se a assistência macrofinanceira assumir a forma de empréstimo, a Comissão deverá ficar habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo de valor correspondente ao montante dos fundos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, e a emprestar os fundos assim obtidos ao beneficiário;

c)

As operações de contração e concessão de empréstimos são realizadas em euros com a mesma data-valor e não deverão envolver a União em qualquer alteração de maturidades ou expô-la a riscos cambiais ou de taxa de juro;

d)

Todos os custos em que a União incorra relacionados com as operações de contração ou concessão de empréstimos deverão ser suportados pelo beneficiário;

e)

A pedido dos beneficiários e caso as circunstâncias permitam uma melhoria da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode decidir refinanciar, total ou parcialmente, o empréstimo contraído inicialmente ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação deverão realizar-se nas condições previstas na alínea d) e não podem implicar o aumento da maturidade média dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   Disposições financeiras

a)

Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de subvenções deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual;

b)

Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos deverão ser aprovisionados nos termos do regulamento que cria um Fundo de Garantia para as ações externas. Os montantes das provisões deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais previstas no Quadro Financeiro Plurianual;

c)

As dotações anuais deverão ser aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

5.   Montante da assistência

a)

A determinação do montante da assistência deverá basear-se nas necessidades residuais de financiamento externo do país ou território elegível e ter em conta a sua capacidade de autofinanciamento através de recursos próprios, nomeadamente, as reservas internacionais de que disponha. Essas necessidades de financiamento deverão ser determinadas pela Comissão em cooperação com as instituições financeiras internacionais, com base numa avaliação quantitativa completa e em documentação de apoio transparente. Em particular, a Comissão deverá analisar as últimas projeções da balança de pagamentos feitas pelo FMI para o país ou território em questão e ter em conta as contribuições financeiras esperadas de doadores multilaterais, bem como a preexistência de outros instrumentos de financiamento externo da União no país ou território elegível em causa;

b)

A documentação da Comissão deverá conter informações sobre o volume de reservas cambiais projetado na falta de assistência macrofinanceira em comparação com os níveis considerados adequados, medidos por meio de indicadores relevantes como o rácio de reservas/dívida externa a curto prazo e o rácio de reservas/importações do país beneficiário;

c)

O montante da assistência macrofinanceira a conceder deverá também ter em conta a necessidade de assegurar uma partilha equitativa do ónus entre a União e os outros doadores e o valor acrescentado da participação global da União;

d)

Caso as necessidades de financiamento do beneficiário diminuam significativamente durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira em comparação com as projeções iniciais, a Comissão deverá, pelo procedimento consultivo se o montante da assistência for igual ou inferior a 90 milhões de EUR, ou pelo procedimento de exame se esse montante for superior a 90 milhões de EUR, reduzir o montante da assistência disponibilizada, ou suspender ou cancelar a assistência.

6.   Condicionalidade

a)

Para a concessão da assistência macrofinanceira, o país ou território elegível deverá obedecer à condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. A Comissão deverá apresentar uma avaliação pública (1) sobre o cumprimento desta condição prévia e acompanhá-lo ao longo do ciclo de vida da assistência. A presente alínea deverá ser aplicada nos termos da decisão que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE;

b)

A assistência macrofinanceira deverá ser condicionada à existência de um acordo de crédito de caráter não cautelar entre o país ou território elegível e o FMI que cumpra as seguintes condições:

o objetivo de o acordo ser coerente com a finalidade da assistência macrofinanceira, nomeadamente aliviar dificuldades a curto prazo da balança de pagamentos,

a aplicação de medidas de ajustamento importantes, coerentes com o objetivo da assistência macrofinanceira definido no ponto 1, alínea a);

c)

O desembolso da assistência deverá ser condicionado à constatação de uma evolução satisfatória contínua de um programa de políticas apoiado pelo FMI e ao cumprimento da condição prévia referida na alínea a) do presente ponto. Deve igualmente ficar condicionado à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas focalizadas em reformas estruturais e finanças públicas saudáveis, a acordar entre a Comissão e o beneficiário e a estabelecer num Memorando de Entendimento;

d)

A fim de proteger os interesses financeiros da União e de reforçar a governação do beneficiário, o Memorando de Entendimento deverá conter medidas destinadas a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilidade dos sistemas de gestão das finanças públicas;

e)

Os progressos na abertura recíproca dos mercados, o desenvolvimento do comércio leal e baseado em regras e outras prioridades do âmbito da política externa da União deverão também ser devidamente tidos em conta na conceção das medidas políticas;

f)

As medidas políticas deverão ser compatíveis com os acordos de parceria, cooperação ou associação em vigor entre a União e o beneficiário e com o ajustamento macroeconómico e os programas de reforma estrutural executados pelo beneficiário com o apoio do FMI.

7.   Procedimento

a)

Os países ou territórios que pretendam beneficiar de assistência macrofinanceira deverão apresentar um pedido por escrito à Comissão. A Comissão verifica se as condições a que se referem os pontos 1, 2, 4 e 6 estão cumpridas e, se for caso disso, pode apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)

A decisão de conceder um empréstimo deverá indicar o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de parcelas da assistência macrofinanceira. Se a decisão incluir um elemento de subvenção, deverão igualmente ser especificados o seu montante e o número máximo de parcelas. A decisão de conceder uma subvenção deverá ser acompanhada da justificação da subvenção (ou elemento de subvenção) da assistência. Em ambos os casos, deverá ser definido o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível. Este período de disponibilidade não deve, regra geral, exceder três anos. Ao apresentar uma proposta de nova decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão deverá prestar as informações referidas no ponto 12, alínea c);

c)

Na sequência da adoção da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, pelo procedimento consultivo se o montante da assistência for igual ou inferior a 90 milhões de EUR, ou pelo procedimento de exame se esse montante for superior a 90 milhões de EUR, deverá acordar com o beneficiário, no Memorando de Entendimento, as medidas políticas a que se refere o ponto 6, alíneas c), d), e) e f);

d)

Após a adoção da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão deverá acordar com o beneficiário as modalidades financeiras da assistência, que deverão ser estipuladas num acordo de subvenção ou de empréstimo;

e)

A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa, nomeadamente sobre a respetiva utilização, e fornecer-lhes os documentos relevantes atempadamente.

8.   Execução e gestão financeira

a)

A Comissão deverá executar a assistência macrofinanceira de acordo com a regulamentação financeira da União;

b)

A execução da assistência macrofinanceira deverá ser objeto de gestão direta centralizada;

c)

As autorizações orçamentais deverão ser concedidas com base em decisões adotadas pela Comissão nos termos do presente ponto. Caso a assistência macrofinanceira se alongue por vários anos, as autorizações orçamentais para essa assistência poderão ser desagregadas em parcelas anuais.

9.   Desembolso da assistência

a)

A assistência macrofinanceira deverá ser paga ao banco central do beneficiário;

b)

A assistência macrofinanceira deverá ser paga em parcelas sucessivas, sob reserva do cumprimento da condição prévia a que se refere o ponto 6, alínea a), e das condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c);

c)

A Comissão deverá verificar, a intervalos regulares, se as condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c), continuam a ser cumpridas;

d)

Caso a condição prévia a que se refere o ponto 6, alínea a), e as condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c), não sejam cumpridas, a Comissão deverá suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira. Nesses casos, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos fundamentos da suspensão ou cancelamento.

10.   Medidas de apoio

As dotações orçamentais da União podem ser utilizadas para cobrir despesas necessárias para a execução da assistência macrofinanceira.

11.   Proteção dos interesses financeiros da União

a)

Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem que os beneficiários verifiquem regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União foi corretamente utilizado, tomem as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentem ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo das decisões específicas por país que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que diz respeito à fraude, à corrupção e a quaisquer outras irregularidades, nos termos do direito aplicável da União;

c)

O Memorando de Entendimento a que se refere o ponto 6, alínea c), deverá autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias durante e após o termo do período de disponibilidade da assistência macrofinanceira, nomeadamente auditorias documentais e in loco, tais como avaliações operacionais. O Memorando deverá igualmente autorizar expressamente a Comissão e os respetivos representantes a realizar verificações e inspeções in loco;

d)

Durante o período de execução da assistência macrofinanceira, a Comissão deverá acompanhar, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das disposições financeiras do beneficiário, os procedimentos administrativos e os mecanismos internos e externos de controlo que sejam relevantes para a assistência;

e)

Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem que a União tenha direito ao reembolso total da subvenção e ao reembolso antecipado do empréstimo se se provar que, no âmbito da gestão da assistência macrofinanceira, o beneficiário praticou um ato de fraude ou corrupção ou exerceu qualquer outra atividade ilegal em detrimento dos interesses financeiros da União.

12.   Relatório anual

a)

A Comissão deverá analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira e apresentar anualmente, até 30 de junho, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)

O relatório anual deverá avaliar a situação económica e as perspetivas dos beneficiários e os progressos alcançados na execução das medidas políticas a que se refere o ponto 6, alínea c);

c)

A Comissão deverá igualmente prestar informações atualizadas sobre os recursos orçamentais disponíveis sob a forma de empréstimos e subvenções, tendo em conta as operações previstas.

13.   Avaliação

a)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência das operações de assistência macrofinanceira recentemente concluídas e a medida em que as mesmas contribuíram para atingir os objetivos da assistência;

b)

A Comissão deverá avaliar regularmente, pelo menos de quatro em quatro anos, a concessão de assistência macrofinanceira, apresentando ao Parlamento Europeu e ao Conselho um panorama pormenorizado da assistência macrofinanceira. A finalidade dessas avaliações deverá ser verificar se os objetivos da assistência macrofinanceira foram atingidos e se as condições da assistência macrofinanceira, nomeadamente o limite fixado no ponto 7, alínea c), continuam a ser cumpridas, bem como permitir à Comissão fazer recomendações sobre a forma de melhorar as futuras operações. Na sua avaliação, a Comissão deverá igualmente analisar a cooperação com instituições financeiras europeias e multilaterais ao prestar assistência macrofinanceira.


(1)  Esta avaliação basear-se-á no Relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo previsto no Quadro Estratégico da UE e no Plano de Ação sobre os Direitos Humanos e a Democracia (Conclusões do Conselho sobre Direitos Humanos e Democracia, 25 de junho de 2012).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 779/2013 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 93 10

TR

138,1

ZZ

138,1

0805 50 10

AR

89,8

CL

100,4

TR

70,0

UY

107,6

ZA

102,4

ZZ

94,0

0806 10 10

EG

185,9

MA

161,8

MX

263,5

TR

156,3

ZZ

191,9

0808 10 80

AR

188,5

BR

106,6

CL

134,6

CN

74,0

NZ

136,5

US

164,7

ZA

110,9

ZZ

130,8

0808 30 90

AR

177,3

CL

146,4

NZ

194,4

TR

153,8

ZA

110,4

ZZ

156,5

0809 30

TR

146,5

ZZ

146,5

0809 40 05

BA

47,7

MK

61,9

TR

83,7

ZZ

64,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2013

sobre os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola para o regime de pagamento único, para o exercício financeiro de 2014, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

[notificada com o número C(2013) 5180]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, inglesa e maltesa)

(2013/430/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a repartição dos fundos da União disponíveis e os limites orçamentais para os programas de apoio nacionais no setor vitivinícola constam do anexo X-B do mesmo regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podiam decidir, até 1 de dezembro de 2012, conceder apoio aos viticultores no exercício financeiro de 2014, atribuindo-lhes direitos ao pagamento na aceção do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2).

(3)

Os Estados-Membros que tencionam conceder apoio nos termos do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 notificaram os respetivos montantes. Por razões de clareza, a Comissão deve publicar estes montantes.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o exercício financeiro de 2014 constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Helénica, o Reino de Espanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.


ANEXO

Montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola para o regime de pagamento único (exercício financeiro de 2014)

(1000 EUR)

Exercício financeiro

2014

Grécia

16 000

Espanha

142 749

Luxemburgo

588

Malta

402

Reino Unido

120


14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2013

que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas às substâncias ativas benalaxil-M e valifenalato

[notificada com o número C(2013) 5184]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/431/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE continua a ser aplicável às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE antes de 14 de junho de 2011.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, Portugal recebeu, em fevereiro de 2002, um pedido da empresa ISAGRO IT com vista à inclusão da substância ativa benalaxil-M no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Hungria recebeu, em setembro de 2005, um pedido da empresa ISAGRO SpA com vista à inclusão da substância ativa valifenalato no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/586/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(4)

A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 91/414/CEE e, em especial, as condições relativas à avaliação pormenorizada das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida diretiva.

(5)

Os efeitos dessas substâncias ativas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os respetivos projetos de relatórios de avaliação em 21 de novembro de 2003 (benalaxil-M) e em 19 de fevereiro de 2008 (valifenalato).

(6)

Após a apresentação dos projetos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respetivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Diretiva 91/414/CEE, considerada conjuntamente com a Decisão de Execução 2011/671/UE da Comissão (5).

(7)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que esteja concluído no prazo de 24 meses o processo de avaliação e decisão sobre a eventual aprovação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, das substâncias ativas benalaxil-M ou valifenalato.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar por um período que termina, o mais tardar, em 31 de agosto de 2015 as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contêm benalaxil-M e valifenalato.

Artigo 2.o

A presente decisão expira em 31 de agosto de 2015.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.

(4)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 31.

(5)  JO L 267 de 12.10.2011, p. 19.


Retificações

14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/30


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 159 de 11 de junho de 2013 )

Na página 10, no anexo, relativamente à parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, ponto 9:

onde se lê:

«clortalonil»,

deve ler-se:

«indoxacarbe».


14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/s3


AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.


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