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Official Journal of the European Union, C 216, 19 June 2023
Jornal Oficial da União Europeia, C 216, 19 de junho de 2023
Jornal Oficial da União Europeia, C 216, 19 de junho de 2023
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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 216 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2023/C 216/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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Tribunal Geral |
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2023/C 216/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2023/C 216/03 |
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2023/C 216/04 |
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2023/C 216/05 |
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2023/C 216/06 |
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2023/C 216/07 |
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2023/C 216/08 |
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2023/C 216/09 |
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2023/C 216/10 |
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2023/C 216/11 |
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2023/C 216/12 |
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2023/C 216/13 |
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2023/C 216/14 |
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2023/C 216/15 |
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2023/C 216/16 |
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2023/C 216/17 |
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2023/C 216/18 |
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2023/C 216/19 |
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2023/C 216/20 |
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2023/C 216/21 |
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2023/C 216/22 |
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2023/C 216/23 |
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2023/C 216/24 |
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2023/C 216/25 |
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2023/C 216/26 |
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2023/C 216/27 |
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2023/C 216/28 |
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2023/C 216/29 |
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2023/C 216/30 |
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2023/C 216/31 |
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2023/C 216/32 |
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2023/C 216/33 |
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2023/C 216/34 |
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2023/C 216/35 |
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2023/C 216/36 |
Processo C-213/23: Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos |
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2023/C 216/37 |
Processo C-215/23: Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica |
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2023/C 216/38 |
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2023/C 216/39 |
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2023/C 216/40 |
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2023/C 216/41 |
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2023/C 216/42 |
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2023/C 216/43 |
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2023/C 216/44 |
Processo C-271/23: Ação intentada em 27 de abril de 2023 — Comissão Europeia/Hungria |
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2023/C 216/45 |
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2023/C 216/46 |
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2023/C 216/47 |
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Tribunal Geral |
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2023/C 216/48 |
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2023/C 216/49 |
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2023/C 216/50 |
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2023/C 216/51 |
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2023/C 216/52 |
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2023/C 216/53 |
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2023/C 216/54 |
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2023/C 216/55 |
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2023/C 216/56 |
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2023/C 216/57 |
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2023/C 216/58 |
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2023/C 216/59 |
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2023/C 216/60 |
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2023/C 216/61 |
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2023/C 216/62 |
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2023/C 216/63 |
Processo T-138/23: Recurso interposto em 13 de março de 2023 — Semmelweis Egyetem/Conselho |
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2023/C 216/64 |
Processo T-174/23: Recurso interposto em 31 de março de 2023 — Willemsen/Comissão |
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2023/C 216/65 |
Processo T-207/23: Recurso interposto em 21 de abril de 2023 — Sta Grupa/EUIPO — Axis (VAPIX) |
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2023/C 216/66 |
Processo T-208/23: Recurso interposto em 21 de abril de 2023 — Clofor/EUIPO — Sitges Alonso (Postes) |
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2023/C 216/67 |
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2023/C 216/68 |
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2023/C 216/69 |
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2023/C 216/70 |
Processo T-219/23: Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — Bategu Gummitechnologie/Comissão |
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2023/C 216/71 |
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2023/C 216/72 |
Processo T-229/23: Recurso interposto em 2 de maio de 2023 — Bonami.CZ/EUIPO — Roval Print (bonami) |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2023/C 216/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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Tribunal Geral
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/2 |
Nomeação do secretário
(2023/C 216/02)
Emmanuel Coulon, secretário do Tribunal Geral da União Europeia, cessou funções em 30 de abril de 2023. Vittorio Di Bucci, nomeado secretário do Tribunal Geral da União Europeia por Decisão do Tribunal Geral, de 26 de abril de 2023, em conformidade com o disposto no artigo 254.o, quarto parágrafo, do TFUE e no artigo 32.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, prestou juramento em 5 de junho de 2023 e entrou em funções por um período de seis anos até 4 de junho de 2029, inclusive.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — L Fund/Finanzamt D
(Processo C-537/20 (1), L Fund
(«Reenvio prejudicial - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Tributação dos rendimentos provenientes de bens imóveis sitos no território de um Estado-Membro - Diferença de tratamento entre os fundos residentes e os fundos não-residentes - Isenção que abrange unicamente os fundos residentes - Comparabilidade das situações - Tomada em consideração do regime fiscal dos investidores - Inexistência - Justificação - Necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional - Necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros - Inexistência»)
(2023/C 216/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: L Fund
Recorrido: Finanzamt D
sendo interveniente: Bundesministerium der Finanzen,
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que sujeita parcialmente os fundos de investimento imobiliário especializados não residentes ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, a título dos rendimentos imobiliários que auferem no território desse Estado-Membro, ao passo que os fundos de investimento imobiliário especializados residentes estão isentos deste imposto.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara — Roménia) — T.A.C./Agenția Națională de Integritate (ANI)
(Processo C-40/21 (1), Agenția Națională de Integritate)
(«Reenvio prejudicial - Decisão 2006/928/CE - Mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 15.o, n.o 1 - Artigo 47.o - Artigo 49.o, n.o 3 - Cargos públicos eletivos - Conflito de interesses - Regulamentação nacional que prevê a proibição de exercer cargos públicos eletivos durante um período pré-estabelecido - Sanção acessória à cessação do mandato - Princípio da proporcionalidade»)
(2023/C 216/04)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Timişoara
Partes no processo principal
Recorrente: T.A.C.
Recorrida: Agenția Națională de Integritate (ANI)
Dispositivo
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1) |
O artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma legislação nacional que prevê, no termo de um processo administrativo, uma medida de proibição de exercer cargos públicos eletivos por um período pré-estabelecido de três anos em relação a uma pessoa relativamente à qual se tenha verificado existir um conflito de interesses durante o exercício desse cargo, no caso de essa medida não revestir natureza penal. |
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2) |
O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma medida de proibição de exercer cargos públicos eletivos durante um período pré-estabelecido de três anos em relação a uma pessoa relativamente à qual se tenha verificado existir um conflito de interesses durante o exercício desse cargo desde que, atentas todas as circunstâncias pertinentes, a aplicação dessa legislação conduza a impor uma sanção adequada à gravidade da violação que visa punir, tendo em conta o objetivo de garantir a integridade e a transparência no exercício das funções e dos cargos públicos, bem como prevenir a corrupção institucional. Não é o que sucede quando, excecionalmente, tendo em conta este objetivo, a conduta ilícita verificada não apresenta um elemento de gravidade, ao passo que o impacto dessa medida na situação pessoal, profissional e económica da pessoa em causa se revela particularmente grave. |
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3) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais deve ser interpretado no sentido de que o direito de exercer um cargo eletivo obtido na sequência de um processo eleitoral democrático, como o de presidente da câmara, não está abrangido por esta disposição. |
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4) |
O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma medida de proibição de exercer cargos públicos eletivos durante um período pré-estabelecido de três anos em relação a uma pessoa relativamente à qual se tenha verificado existir um conflito de interesses no exercício desse cargo, desde que a pessoa em causa tenha efetivamente a possibilidade de contestar a legalidade do relatório que contém essa verificação e da sanção aplicada que teve esse relatório por base, incluindo a sua proporcionalidade. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Blagoevgrad — Bulgária) — MV — 98/Nachalnik na otdel «Operativni deynosti» — Sofia v Glavna direktsia «Fiskalen kontrol» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite
(Processo C-97/21 (1), MV — 98)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 273.o - Não emissão de um talão de caixa fiscal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Cúmulo de sanções administrativas de natureza penal pelo mesmo facto - Artigo 49.o, n.o 3 - Proporcionalidade das penas - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo - Alcance da fiscalização jurisdicional relativa à execução provisória de uma sanção»)
(2023/C 216/05)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Blagoevgrad
Partes no processo principal
Recorrente: MV — 98
Recorrido: Nachalnik na otdel «Operativni deynosti» — grad Sofia v glavna direktsia «Fiskalen kontrol» pri Tsentralno upravlenie na Natsionalna agentsia za prihodite
Dispositivo
O artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual pode ser aplicada a um contribuinte, pela mesma infração a uma obrigação fiscal e no termo de procedimentos distintos e autónomos, uma medida de sanção pecuniária e uma medida de selagem de um estabelecimento comercial, sendo as referidas medidas suscetíveis de recurso para tribunais diferentes, na medida em que a referida regulamentação não assegure uma coordenação dos procedimentos que permita reduzir ao estritamente necessário o encargo adicional que implica o cúmulo das referidas medidas e não permita garantir que a severidade do conjunto das sanções aplicadas corresponde à gravidade da infração em causa.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — TU, SU/BRD Groupe Societé Générale SA, Next Capital Solutions Limited
(Processo C-200/21 (1), BRD Groupe Societé Générale e Next Capital Solutions)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Processo de execução coerciva de um contrato de mútuo com valor de título executivo - Oposição à execução - Fiscalização das cláusulas abusiva - Princípio da efetividade - Regulamentação nacional que não permite ao juiz da execução fiscalizar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula depois do prazo fixado ao consumidor para deduzir oposição - Existência de uma ação de direito comum imprescritível que permite ao juiz que conhece do mérito exercer essa fiscalização e ordenar a suspensão da execução coerciva - Condições que não tornam impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União - Exigência de uma caução por parte do consumidor para suspender o processo de execução»)
(2023/C 216/06)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrentes: TU, SU
Recorridas: BRD Groupe Societé Générale SA, Next Capital Solutions Limited
Dispositivo
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
deve ser interpretada no sentido de que:
se opõe a uma disposição de direito nacional que não permite ao juiz da execução, a quem é submetida, fora do prazo de quinze dias fixado por esta disposição, uma oposição à execução coerciva de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, com valor executório, apreciar, oficiosamente ou a pedido do consumidor, o caráter abusivo das cláusulas desse contrato, quando este consumidor dispõe, além disso, de uma ação quanto ao mérito que lhe permite pedir ao juiz dessa ação que proceda a tal fiscalização e que ordene a suspensão da execução coerciva até ao termo da referida ação, em conformidade com outra disposição desse direito nacional, se essa suspensão só for possível através da prestação de uma garantia cujo montante pode dissuadir o consumidor de intentar e manter tal ação, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Quando não se possa proceder a uma interpretação e a uma aplicação da legislação nacional conformes com as exigências da Diretiva 93/13, o juiz nacional que conhece da oposição à execução coerciva desse contrato tem a obrigação de examinar oficiosamente se as suas cláusulas revestem caráter abusivo, não aplicando, se necessário, todas as disposições nacionais que se oponham a tal exame.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — UI/Österreichische Post AG
[(Processo C-300/21 (1), Österreichische Post (Dano imaterial relacionado com o tratamento de dados pessoais)]
(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 82.o, n.o 1 - Direito de indemnização do dano causado pelo tratamento de dados efetuado em violação deste regulamento - Condições do direito de indemnização - Insuficiência de uma simples violação do referido regulamento - Necessidade de um dano causado pela referida violação - Reparação de um dano imaterial resultante desse tratamento - Incompatibilidade de uma norma nacional que subordina a indemnização desse dano à superação de um limiar de gravidade - Regras para a fixação da indemnização pelos juízes nacionais»)
(2023/C 216/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: UI
Recorrida: Österreichische Post AG
Dispositivo
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1) |
O artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que: a simples violação das disposições deste regulamento não é suficiente para conferir um direito de indemnização. |
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2) |
O artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma norma ou a uma prática nacional que subordina a indemnização de um dano imaterial, na aceção desta disposição, à condição de o dano sofrido pelo titular dos dados atingir um certo grau de gravidade. |
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3) |
O artigo 82.o do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: para efeitos da fixação do montante da indemnização devida a título do direito de indemnização consagrado neste artigo, os juízes nacionais devem aplicar as normas internas de cada Estado-Membro relativas ao alcance da indemnização pecuniária, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade do direito da União. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — A1, A2/I
(Processo C-352/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Regras de competência em matéria de seguros - Artigo 15.o, ponto 5 - Possibilidade de derrogar estas regras de competência através de acordos - Artigo 16.o, ponto 5 - Diretiva 2009/138/CE - Artigo 13.o, ponto 27 - Conceito de “grandes riscos” - Contrato de seguro do casco de uma embarcação - Cláusula atributiva de jurisdição celebrada entre o segurador e o segurado - Oponibilidade dessa cláusula ao segurado - Embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais»)
(2023/C 216/08)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrentes: A1, A2
Recorrida: I
Dispositivo
O artigo 15.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 16.o, ponto 5, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 15.o, ponto 5.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2023 — Banco Central Europeu / Crédit lyonnais
(Processo C-389/21 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Cálculo do rácio de alavancagem - Medida da exposição - Artigo 429.o, n.o 14 - Exclusão das posições em risco que preenchem certas condições - Recusa parcial de autorização - Poder discricionário do Banco Central Europeu (BCE) - Recurso de anulação - Erro manifesto de apreciação - Fiscalização jurisdicional»)
(2023/C 216/09)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: F. Bonnard, M. Ioannidis, R. Ugena e C. Zilioli, agentes)
Outra parte no processo: Crédit lyonnais (representantes: A. Champsaur e A. Delors, avocates)
Dispositivo
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1) |
É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de abril de 2021, Crédit lyonnais/BCE (T-504/19, EU:T:2021:185), na parte em que julga procedente a primeira parte do terceiro fundamento e, parcialmente, a terceira parte do primeiro fundamento invocados em primeira instância e que anula a Decisão ECB-SSM-2019-FRCAG-39 do Banco Central Europeu (BCE), de 3 de maio de 2019, na medida em que esta decisão recusou excluir do cálculo do rácio de alavancagem do Crédit lyonnais 34 % das suas posições em risco sobre a Caisse des dépôts et consignations. |
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2) |
É negado provimento ao recurso em primeira instância interposto no processo T-504/19 pelo Crédit lyonnais. |
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3) |
O Crédit lyonnais é condenado nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — F.F./Österreichische Datenschutzbehörde
(Processo C-487/21 (1), Österreichische Datenschutzbehörde e CRIF)
(«Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Direito de acesso do titular dos dados aos seus dados em fase de tratamento - Artigo 15.o, n.o 3 - Fornecimento de uma cópia dos dados - Conceito de “cópia” - Conceito de “informações”»)
(2023/C 216/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: F.F.
Autoridade recorrida: Österreichische Datenschutzbehörde
Interveniente: CRIF GmbH
Dispositivo
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1) |
O artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) deve ser interpretado no sentido de que: o direito de obter do responsável pelo tratamento uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento implica que seja entregue ao titular dos dados uma reprodução fiel e inteligível de todos esses dados. Este direito pressupõe o direito de obter a cópia de extratos de documentos ou de documentos completos ou ainda de extratos de bases de dados que contenham, nomeadamente, os referidos dados, se o fornecimento dessa cópia for indispensável para permitir ao titular dos dados exercer efetivamente os direitos que lhe são conferidos por este regulamento, sendo de sublinhar que devem ser tidos em conta, a este respeito, os direitos e liberdades de terceiros. |
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2) |
O artigo 15.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: o conceito de «informação» nele previsto refere-se exclusivamente aos dados pessoais cuja cópia o responsável pelo tratamento deve fornecer por força do primeiro período desse número. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/9 |
ado Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023 — Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão Europeia
(Processo C-492/21 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Serviços de saúde - Subvenções diretas concedidas aos hospitais públicos na região do Lácio (Itália) - Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado - Artigos 106.o e 107.o TFUE - Conceitos de “empresa” e de “atividade económica”»)
(2023/C 216/11)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo (representante: F. Rosi, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e F. Tomat, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República da Finlândia (representante: M. Pere, agente)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
A República da Finlândia suporta as suas próprias despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt X/Y
[Processo C-516/21 (1), Finanzamt X (Equipamento e maquinaria de instalação fixa)]
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 135.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c) - Exceções à isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea l) - Locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa no âmbito de locação de um edifício agrícola»)
(2023/C 216/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt X
Recorrido: Y
Dispositivo
O artigo 135.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica à locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa quando essa locação constitua uma prestação acessória de uma prestação principal de locação de um edifício, realizada no âmbito de um contrato de locação celebrado entre as mesmas partes e isenta ao abrigo do artigo 135.o, n.o 1, alínea l), desta diretiva, e que estas prestações formem uma prestação económica única.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — M.D./Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Budapesti és Pest Megyei Regionális Igazgatósága
[Processo C-528/21 (1), M.D. (Proibição de entrada na Hungria)]
(«Reenvio prejudicial - Política de imigração - Artigo 20.o TFUE - Gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União Europeia - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns aplicáveis nos Estados-Membros ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigos 5.o, 11.o e 13.o - Efeito direto - Direito a um recurso jurisdicional efetivo - Decisão de proibição de entrada e de residência adotada em relação a um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão europeu menor - Ameaça para a segurança nacional - Não tomada em consideração da situação individual desse cidadão de um país terceiro - Recusa de executar uma decisão judicial que suspende os efeitos dessa decisão de proibição - Consequências»)
(2023/C 216/13)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: M.D.
Demandados: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Budapesti és Pest Megyei Regionális Igazgatósága
Dispositivo
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1) |
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a que um Estado-Membro adote uma decisão de proibição de entrada no território da União Europeia em relação a um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, nacional desse Estado-Membro que nunca tenha exercido a sua liberdade de circulação, sem ter previamente examinado se existe, entre estas pessoas, uma relação de dependência que obrigue, de facto, esse cidadão da União a abandonar esse território, considerado no seu todo, para acompanhar esse membro da sua família e, em caso afirmativo, se os motivos pelos quais essa decisão é adotada permitem derrogar o direito de residência derivado desse nacional de um país terceiro; |
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2) |
O artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a que um nacional de um país terceiro, que devia ter sido o destinatário de uma decisão de regresso, seja objeto, no prolongamento imediato da decisão que lhe retirou, por motivos ligados à segurança nacional, o seu direito de residência no território do Estado-Membro em questão, de uma decisão de proibição de entrada no território da União Europeia, adotada por motivos idênticos, sem que tenham previamente sido tomados em consideração o seu estado de saúde, bem como, se for caso disso, a sua vida familiar e o interesse superior do seu filho menor. |
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3) |
O artigo 5.o da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que: quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de proibição de entrada, adotada ao abrigo de uma regulamentação nacional incompatível com este artigo 5.o e que não pode ser objeto de uma interpretação conforme, este órgão jurisdicional deve afastar a aplicação dessa regulamentação na medida em que esta viole o referido artigo e, quando tal se revele necessário para assegurar a plena eficácia deste último, aplicar diretamente o mesmo artigo ao litígio sobre o qual se pronuncia. |
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4) |
O artigo 13.o da Diretiva 2008/115, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma prática nacional nos termos da qual as autoridades administrativas de um Estado-Membro recusam aplicar uma decisão judicial definitiva que ordena a suspensão da execução de uma decisão de proibição de entrada, com o fundamento de que esta última decisão já foi objeto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de maio de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Rayonen sad — Kula — Bulgária) — OP (C-529/21), MN (C-530/21), KL (C-531/21), IJ (C-532/21), GH (C-533/21), EF (C-534/21), CD (C-535/21), AB (C-536/21), AB (C-732/21), BC (C-733/21), CD (C-734/21), DE (C-735/21), EF (C-736/21), FG (C-737/21), GH (C-738/21)/Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti
[Processos apensos C-529/21 a C-536/21 e C-732/21 a C-738/21 (1), Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» (Trabalho noturno) e o.]
(«Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 1.o, n.o 3 - Âmbito de aplicação - Artigo 8.o - Artigo 12.o - Segurança e saúde dos trabalhadores noturnos no trabalho - Nível de proteção dos trabalhadores noturnos adequado à natureza do trabalho que exercem - Diretiva 89/391/CEE - Artigo 2.o - Trabalhadores do setor público e trabalhadores do setor privado - Artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Igualdade de tratamento»)
(2023/C 216/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad — Kula
Partes no processo principal
Demandantes: OP (C-529/21), MN (C-530/21), KL (C-531/21), IJ (C-532/21), GH (C-533/21), EF (C-534/21), CD (C-535/21), AB (C-536/21), AB (C-732/21), BC (C-733/21), CD (C-734/21), DE (C-735/21), EF (C-736/21), FG (C-737/21), GH (C-738/21)
Demandada: Glavna direktsia «Pozharna bezopasnost i zashtita na naselenieto» kam Ministerstvo na vatreshnite raboti
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, em conjugação com o artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, deve ser interpretado no sentido de que: a Diretiva 2003/88 é aplicável aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, que são considerados trabalhadores noturnos, desde que esses trabalhadores exerçam as suas atividades em condições habituais. |
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2) |
O artigo 12.o da Diretiva 2003/88, lido à luz do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a que a duração normal do trabalho noturno fixada em sete horas na legislação de um Estado-Membro para os trabalhadores do setor privado não se aplique aos trabalhadores do setor público, como os bombeiros, se essa diferença de tratamento, na medida em que as categorias de trabalhadores em causa se encontrem numa situação comparável, se basear num critério objetivo e razoável, isto é, se estiver relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido por essa legislação, e for proporcionada a esse objetivo. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de abril de 2023 — PL/Comissão Europeia
(Processo C-537/21 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Funcionários - Relatório de avaliação - Exercício de avaliação de 2017 - Erros de direito - Desvirtuação dos elementos de facto e de prova - Falta de fundamentação»)
(2023/C 216/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PL (representante: N. de Montigny, avocate)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: I. Melo Sampaio e L. Vernier, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
PL é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2023 — Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro, Montani Antaldi Srl, Fondazione Cassa di Risparmio di Fano, Fondazione Cassa di Risparmio di Jesi, Fondazione Cassa di Risparmio della Provincia di Macerata/Comissão Europeia
(Processo C-549/21 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 268.o TFUE - Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE - Ação de indemnização - Política económica e monetária - Artigos 107.o e 108.o TFUE - Fundo Interbancário de Proteção dos Depósitos - Intervenção proposta - Resgate da Banca delle Marche - Cartas da Comissão Europeia - Qualificação de “auxílios de Estado” não excluída - Pedido às autoridades nacionais para que notificassem à Comissão o projeto de intervenção - Inexistência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União»)
(2023/C 216/16)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro, Montani Antaldi Srl, Fondazione Cassa di Risparmio di Fano, Fondazione Cassa di Risparmio di Jesi, Fondazione Cassa di Risparmio della Provincia di Macerata (representantes: S. Battini, B. Cimino e A. Sandulli, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: I. Barcew, A. Bouchagiar, D. Recchia e P. Stancanelli, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro, a Montani Antaldi Srl, a Fondazione Cassa di Risparmio di Fano, a Fondazione Cassa di Risparmio di Jesi e a Fondazione Cassa di Risparmio della Provincia di Macerata são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — TB
(Processo C-628/21 (1), Castorama Polska e Knor)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual - Direito de informação - Legitimidade - Necessidade de demonstrar previamente a existência de um direito de propriedade intelectual»)
(2023/C 216/17)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante: TB
Sendo intervenientes: Castorama Polska sp. z o.o., «Knor» sp. z o.o.
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual,
deve ser interpretado no sentido de que:
no contexto de uma ação relativa a uma violação de um direito de propriedade intelectual ao abrigo desta disposição, o demandante deve, para efeitos de um pedido de informações com base neste artigo 8.o, fornecer todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis que permitam ao órgão jurisdicional que conhece desse pedido adquirir com suficiente certeza a convicção de que o demandante é o titular desse direito, apresentando elementos de prova adequados à luz da natureza do referido direito e das eventuais formalidades especiais aplicáveis.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Antwerpen — Bélgica) — Fluvius Antwerpen/MX
(Processo C-677/21 (1), Fluvius Antwerpen)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Operações tributáveis - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de “entrega de bens a título oneroso” - Artigo 9.o, n.o 1 - Atividade económica - Artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a) - Entrega de bens - Consumo ilegal de eletricidade - Princípio da neutralidade do IVA - Faturação ao consumidor de uma indemnização que inclui o preço da eletricidade consumida - Regulamentação regional de um Estado-Membro - Sujeito passivo - Entidade sui generis mandatada por municípios - Conceito de “organismo de direito público” - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e anexo I - Sujeição por princípio da distribuição de eletricidade - Conceito de “caráter insignificante da atividade”»)
(2023/C 216/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vredegerecht te Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: Fluvius Antwerpen
Demandado: MX
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, conjugado com o artigo 14.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: o fornecimento de eletricidade por um operador de rede de distribuição, ainda que involuntário e fruto da atuação ilegal de terceiros, constitui uma entrega de bens efetuada a título oneroso que implica a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo. |
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2) |
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162, deve ser interpretado no sentido de que: a entrega de eletricidade por um operador de rede de distribuição, ainda que involuntária e fruto da atuação ilegal de terceiros, constitui uma atividade económica efetuada por esse operador na medida em que concretiza um risco inerente à sua atividade de operador de uma rede de distribuição de eletricidade. Admitindo-se que esta atividade económica seja exercida por um organismo de direito público na qualidade de autoridade pública, tal atividade, mencionada no anexo I desta diretiva, só pode ser considerada insignificante na aceção do artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva se for de dimensão mínima, seja no espaço ou no tempo, e, por conseguinte, com um impacto económico de tal forma reduzido que as distorções da concorrência suscetíveis de daí resultar seriam, se não nulas, pelo menos insignificantes. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)/BB
[Processo C-681/21 (1), BVAEB (Montante da pensão de reforma)]
(«Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2000/78/CE - Proibição de discriminação em razão da idade - Pensão de reforma - Regulamentação nacional que prevê, com efeito retroativo, a equiparação de uma categoria de funcionários anteriormente favorecida pela legislação nacional sobre direitos de pensão de reforma a uma categoria de funcionários anteriormente desfavorecida por essa mesma regulamentação»)
(2023/C 216/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)
Recorrida: BB
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem, quando não haja um imperativo de interesse geral, a uma regulamentação nacional que prevê, para pôr fim a uma discriminação em razão da idade, a equiparação, com efeito retroativo, do regime de pensões de reforma de uma categoria de funcionários anteriormente favorecida pela legislação nacional relativa aos direitos a pensão de reforma ao da categoria de funcionários anteriormente desfavorecida por essa mesma legislação.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione — Itália) — VW/SW, CQ, ET, Legea Srl e Legea Srl/VW, SW, CQ, ET
(Processo C-686/21 (1), Legea)
(«Reenvio prejudicial - Direito das marcas - Diretiva 89/104/CEE - Diretiva (UE) 2015/2436 - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Regulamento (UE) 2017/1001 - Direitos exclusivos do titular de uma marca - Marca pertencente a várias pessoas - Condições de maioria exigidas entre os cotitulares para a concessão e a resolução de uma licença da sua marca»)
(2023/C 216/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: VW, Legea Srl.
Recorridos: SW, CQ, ET, Legea Srl, VW
Dispositivo
A Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária,
devem ser interpretados no sentido de que:
a questão de saber se a concessão ou a resolução de uma licença de utilização de uma marca nacional ou de uma marca da União Europeia detida em copropriedade exige uma decisão adotada por unanimidade dos cotitulares ou pela maioria destes é regida pelo direito nacional aplicável.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 27 de abril de 2023 — Brunswick Bowling Products LLC, anteriormente Brunswick Bowling & Billiards Corporation/Comissão Europeia, Reino da Suécia
(Processo C-694/21 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Proteção dos consumidores - Diretiva 2006/42/CE - Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores em relação aos riscos decorrentes da utilização de máquinas - Medidas adotadas pelo Reino da Suécia - Proibição de colocação no mercado de um tipo de máquina colocadora de pinos e de um kit suplementar - Retirada das máquinas já colocadas no mercado - Decisão da Comissão Europeia que declara as medidas justificadas»)
(2023/C 216/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Brunswick Bowling Products LLC, anteriormente Brunswick Bowling & Billiards Corporation (representante: R. Martens, avocat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Huttunen e P. Ondrůšek, agentes), Reino da Suécia (representantes: inicialmente, H. Eklinder, J. Lundberg, C. Meyer-Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e O. Simonsson, e, depois, H. Eklinder, C. Meyer-Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e O. Simonsson, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Brunswick Bowling Products LLC é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Győri Ítélőtábla — Hungria) — MJ/AxFina Hungary Zrt.
(Processo C-705/21 (1), AxFina Hungary)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigos 6.o e 7.o - Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira - Consequências jurídicas da declaração de invalidade de um contrato de mútuo devido ao caráter abusivo de uma cláusula desse contrato - Cláusula contratual que imputa o risco cambial ao consumidor»)
(2023/C 216/22)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Győri Ítélőtábla
Partes no processo principal
Recorrente: MJ
Recorrida: AxFina Hungary Zrt.
Dispositivo
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1) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade do contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja declarado válido e o conteúdo das obrigações do consumidor decorrentes da referida cláusula seja adaptado através de uma alteração da divisa do referido contrato e da taxa de juro nele fixada ou de uma limitação da taxa de câmbio dessa divisa. |
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2) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13: deve ser interpretado no sentido de que: esta disposição se opõe a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade de um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja, durante o período compreendido entre a data da sua celebração e a data da entrada em vigor de uma legislação nacional que prevê a conversão em moeda nacional dos contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira, mantido em vigor substituindo a referida cláusula por disposições de direito nacional de caráter geral, na medida em que essas disposições de direito nacional não podem substituir utilmente a mesma cláusula através de uma simples substituição efetuada pelo julgador nacional que não necessita de uma intervenção por parte deste que equivaleria a alterar o conteúdo de uma cláusula abusiva constante do contrato. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de abril de 2023 — Aeris Invest Sàrl/Banco Central Europeu, Comissão Europeia, Banco Santander, SA
(Processo C-782/21 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições da União Europeia - Decisão 2004/258/CE - Pedido de acesso a determinados documentos relativos à adoção de um programa de resolução relativo ao Banco Popular Español SA - Recusa em conceder acesso - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)
(2023/C 216/23)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (representantes: inicialmente por E. Galán Burgos, R. Vallina Hoset e M. Varela Suárez, abogados, depois por R. Vallina Hoset e M. Varela Suárez, abogados)
Outras partes no processo: Banco Central Europeu (representantes: D. Báez Seara e M. Estrada Cañamares, agentes, assistidos por M. Kottmann, Rechtsanwalt), Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar, P. Němečková e A. Steiblytė, agentes), Banco Santander SA (representantes: J. Rodríguez Cárcamo e A. M. Rodríguez Conde, abogados)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Aeris Invest Sàrl é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelo Banco Santander SA. |
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3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — UZ/Bundesrepublik Deutschland
[Processo C-60/22 (1), Bundesrepublik Deutschland (Caixa de correio eletrónico dos tribunais)]
(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 5.o - Princípios relativos ao tratamento - Responsabilidade pelo tratamento - Artigo 6.o - Licitude do tratamento - Processo eletrónico relativo a um pedido de asilo elaborado por uma autoridade administrativa - Transmissão ao órgão jurisdicional nacional competente através de uma caixa de correio eletrónico - Violação dos artigos 26.o e 30.o - Falta de acordo que determina a responsabilidade conjunta do tratamento e a manutenção do registo das atividades de tratamento - Consequências - Artigo 17.o, n.o 1 - Direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”) - Artigo 18.o, n.o 1 - Direito à limitação do tratamento - Conceito de “[tratamento ilícito]” - Tomada em consideração do processo eletrónico por um órgão jurisdicional nacional - Falta de consentimento do titular dos dados»)
(2023/C 216/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Recorrente: UZ
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
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1) |
O artigo 17.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que: a violação, pelo responsável pelo tratamento, das obrigações previstas nos artigos 26.o e 30.o deste regulamento, relativas, respetivamente, à celebração de um acordo que determina a responsabilidade conjunta do tratamento e à manutenção de um registo das atividades de tratamento, não constitui um tratamento ilícito que confere ao titular dos dados um direito ao apagamento ou à limitação do tratamento, uma vez que essa violação não implica, enquanto tal, uma violação por parte do responsável pelo tratamento do princípio da «responsabilidade» como enunciado no artigo 5.o, n.o 2, do referido regulamento, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e com o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, deste último. |
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2) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando o responsável pelo tratamento de dados pessoais tenha violado as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 26.o ou 30.o do Regulamento 2016/679, a licitude da tomada em consideração desses dados por um órgão jurisdicional nacional não está sujeita ao consentimento do titular dos dados. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrchní soud v Praze — República Checa) — ALD Automotive s.r.o./DY, agindo na qualidade de administrador de insolvência da sociedade devedora GEDEM-STAV e o.
(Processo C-78/22 (1), ALD Automotive)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/7/UE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Artigo 6.o - Montante fixo mínimo de 40 euros a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida - Atrasos de pagamento relativos aos contratos de execução continuada - Indemnização fixa devida por cada atraso de pagamento - Obrigação de conferir pleno efeito ao direito da União - Obrigação de interpretação conforme ao direito da União - Princípios gerais do direito privado nacional»)
(2023/C 216/25)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrchní soud v Praze
Partes no processo principal
Recorrente: ALD Automotive s.r.o.
Recorrido: DY, agindo na qualidade de administrador de insolvência da sociedade devedora GEDEM-STAV e o.
Dispositivo
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1) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: quando um único contrato prevê pagamentos de caráter periódico, devendo cada um deles ser efetuado num determinado prazo, o montante fixo mínimo de 40 euros, previsto nesse artigo 6.o, n.o 1, é devido, a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, por cada atraso de pagamento. |
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2) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o n.o 3 deste artigo e com o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), deste diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a que um órgão jurisdicional nacional recuse ou reduza o montante fixo previsto na primeira destas disposições, com fundamento nos princípios gerais do direito privado nacional, incluindo quando os atrasos de pagamento, ocorridos no âmbito de um único contrato, sejam relativos, nomeadamente, a montantes reduzidos ou mesmo inferiores a esse montante fixo. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Kapniki A. Michailidis AE/OPEKEPE, Organismos Pliromon kai Elenchou Koinotikon Enischiseon Prosanatolismou kai Engyiseon, Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon
(Processo C-99/22 (1), Kapniki A. Michailidis)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 2062/92 - Artigo 3.o, n.o 3 - Validade - Organização comum dos mercados - Tabaco em rama - Prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha - Redução desses prémios de acordo com a quantidade de tabaco adquirida de classes, de categorias ou de qualidades inferiores - Princípios da irretroatividade e da proteção da confiança legítima»)
(2023/C 216/26)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Kapniki A. Michailidis AE
Recorridos: OPEKEPE, Organismos Pliromon kai Elenchou Koinotikon Enischiseon Prosanatolismou kai Engyiseon, Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon
Dispositivo
O exame da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2062/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que fixa, para a colheita de 1992, os preços de objetivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, bem como as zonas de produção, à luz dos princípios da irretroatividade das normas jurídicas e da proteção da confiança legítima.
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19.6.2023 |
PT |
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C 216/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de maio de 2023 — KY/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo C-100/22 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Funcionários - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 77.o - Pensão - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII deste Estatuto - Transferência de direitos a pensão nacionais para o regime de pensões das instituições da União Europeia - Bonificação de anuidades - Artigo 2.o do anexo VIII do referido Estatuto - Cálculo da pensão - Artigo 77.o, quarto parágrafo, do mesmo Estatuto - Regra do mínimo vital - Pedido de reembolso da parte dos direitos a pensão transferidos não refletida no montante de pensão da União - Enriquecimento sem causa»)
(2023/C 216/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: KY (representantes: J.-N. Louis, avocat, e N. Maes, advocaat)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e A. Ysebaert, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
KY é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «Balgarska telekomunikatsionna kompania» EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
(Processo C-127/22 (1), Balgarska telekomunikatsionna kompania)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 185.o - Regularização das deduções do IVA pago a montante - Bens abatidos - Venda posterior como resíduos - Destruição ou eliminação devidamente comprovadas ou justificadas»)
(2023/C 216/28)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente em cassação:«Balgarska telekomunikatsionna kompania» EAD
Recorrido em cassação: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
Dispositivo
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1) |
O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que: o abate de um bem, que o sujeito passivo considerou que se tinha tornado inutilizável no âmbito das suas atividades económicas habituais, seguido da venda desse bem como resíduo, a qual foi sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), não constitui uma «alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções», na aceção desta disposição. |
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2) |
O artigo 185.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que: o abate de um bem, que o sujeito passivo considerou que se tinha tornado inutilizável no âmbito das suas atividades económicas habituais, seguido da destruição voluntária desse bem, constitui uma «alteração dos elementos tomados em consideração para determinação do montante das deduções», na aceção do n.o 1 deste artigo. Todavia, tal situação constitui uma «destruição», na aceção do n.o 2, primeiro parágrafo, do referido artigo, independentemente do seu caráter voluntário, pelo que esta alteração não gera uma obrigação de regularização, desde que essa destruição seja devidamente comprovada ou justificada e o referido bem tenha objetivamente perdido toda a utilidade no âmbito das atividades económicas do sujeito passivo. A eliminação devidamente comprovada de um bem deve ser equiparada à sua destruição, desde que implique concretamente o desaparecimento irreversível desse bem. |
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3) |
O artigo 185.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a disposições de direito nacional que preveem a regularização do IVA deduzido a montante no momento da aquisição de um bem quando este foi abatido, por o sujeito passivo ter considerado que o mesmo se tinha tornado inutilizável no âmbito das suas atividades económicas habituais, e, em seguida, esse bem foi objeto de uma venda sujeita a IVA, ou foi destruído ou eliminado de uma forma que implica concretamente o seu desaparecimento irreversível, desde que essa destruição seja devidamente comprovada ou justificada e o referido bem tenha objetivamente perdido toda a utilidade no âmbito das atividades económicas do sujeito passivo. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/22 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/GS, representado por seus pais
(Processo C-484/22 (1), Bundesrepublik Deutschland (Regresso de um menor sem os seus pais)]
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política de imigração - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 5.o, alíneas a) e b) - Decisão de regresso tomada relativamente a um nacional de um país terceiro - Menor nacional de um país terceiro separado dos pais em caso de regresso - Interesse superior da criança - Direito ao respeito da vida familiar»)
(2023/C 216/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandada e recorrente em «Revision»: Bundesrepublik Deutschland
Demandante e recorrido em «Revision»: GS, representado por seus pais
sendo interveniente: Vertreterin des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Dispositivo
O artigo 5.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
deve ser interpretado no sentido de que:
exige que o interesse superior da criança e a sua vida familiar sejam protegidos num processo que conduza à adoção de uma decisão de regresso proferida relativamente a um menor, e que não basta que este último possa invocar esses dois interesses protegidos num processo subsequente, relativo à execução coerciva da referida decisão de regresso com o fim de obter, se for o caso, a suspensão dessa execução.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/23 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2022 por Nigar Kirimova do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 9 de março de 2022 no processo T-727/20, Kirimova/EUIPO
(Processo C-306/22 P)
(2023/C 216/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nigar Kirimova (representantes: A. Parassina, avvocato, A. García López, abogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 21 de abril de 2023, o Tribunal de Justiça anulou o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de março de 2022, Kirimova/EUIPO (T-727/20), e remeteu o processo T-727/20 ao Tribunal Geral. A decisão quanto às despesas foi reservada para final.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/23 |
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2023 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de outubro de 2022 no processo T-298/20, KD/EUIPO
(Processo C-5/23 P)
(2023/C 216/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Predonzani, K. Tóth, agentes)
Outra parte no processo: KD
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido (1); |
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— |
julgar o recurso de anulação inadmissível ou negar-lhe provimento, ou, caso o Tribunal de Justiça não possa decidir definitivamente, remeter o processo ao Tribunal Geral, e |
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— |
condenar o recorrido nas despesas do processo de recurso e do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O EUIPO invoca quatro fundamentos de recurso.
Com o seu primeiro fundamento, dirigido contra os n.os 23 a 31 do acórdão recorrido, o Instituto alega um erro de direito na interpretação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, em conjugação com o artigo 110.o do mesmo Estatuto.
Com o seu segundo fundamento, dirigido contra os n.os 67, 72 a 76, 79 e 80 do acórdão recorrido, o Instituto invoca erros de direito quanto à natureza jurídica do guia prático das avaliações, à violação declarada do dever de fundamentação e às consequências daí decorrentes.
Com o seu terceiro fundamento, dirigido contra os n.os 93 e 96 a 103 do acórdão recorrido, o Instituto alega uma desvirtuação dos factos e uma aplicação errada dos elementos de prova.
Com o seu quarto fundamento, dirigido contra os n.os 121 a 129 do acórdão recorrido, o Instituto alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do dever de solicitude e violou o seu dever de fundamentação.
(1) Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022, KD/EUIPO (T-298/20, EU:T:2022:671; a seguir «acórdão recorrido»).
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 3 de março de 2023 — BG Technik cs, a.s./Generální ředitelství cel
(Processo C-129/23, BG Technik)
(2023/C 216/32)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: BG Technik cs, a.s.
Recorrida: Generální ředitelství cel
Questões prejudiciais
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1) |
Pode um veículo elétrico com uma velocidade máxima superior a 10 km/h e equipado com uma coluna de direção distinta e regulável ser classificado na posição 8713 da Nomenclatura Combinada, apesar das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada de 6 de maio de 2011 (1) e de 4 de março de 2015 (2)? |
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2) |
O Regulamento (CE) n.o 718/2009 (3) da Comissão aplica-se, além de aos veículos expressamente nele descritos, também a um veículo elétrico com as seguintes características:
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(1) Notas explicativas da nomenclatura combinada da União Europeia (JO 2011, C 137, p. 1).
(2) Notas explicativas da nomenclatura combinada da União Europeia (JO 2015, C 76, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 718/2009 da Comissão, de 4 de agosto de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2009, L 205, p. 7).
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 21 de março de 2023 — Obshtina Svishtov/Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014–2020
(Processo C-175/23, Obshtina Svishtov)
(2023/C 216/33)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente: Obshtina Svishtov
Recorrido: Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014–2020
Questões prejudiciais
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1) |
Tendo em conta a interpretação lógica e teleológica do artigo 2.o, ponto 36 e do artigo 143.o, n.o 2, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), é compatível [com o direito da União] uma disposição nacional, como a prevista no artigo 70.o, n.o 2, da Zakon za upravlenie na sredstvata ot evropeyskite fondove pri spodeleno upravlenie (Lei relativa à Gestão dos Recursos do Fundo Europeu sob Regime de Gestão Partilhada, a seguir «ZUSEFSU»), em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Naredba za posochvane na nerednosti, predstavlyavashti osnovania za izvarshvane na finansovi korektsii, i protsentnite pokazateli za opredelyane razmera na finansovite korektsii po reda na Zakona za upravlenie na sredstvata ot Evropeyskite strukturni i investitsionni fondove (Regulamento relativo à Deteção de Irregularidades que dão lugar à Aplicação de Correções Financeiras, e aos Indicadores Percentuais para Determinar o Montante dessas Correções ao abrigo da Lei relativa à Gestão dos Recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento), que, em caso de violação das regras para a adjudicação de contratos públicos previstas numa lista estabelecida por lei, presume sempre a existência de uma irregularidade? |
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2) |
Tendo em consideração a necessidade de individualizar cada violação concreta e específica das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, a disposição nacional prevista no artigo 70.o, n.o 2, da ZUSEFSU, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo à Deteção de Irregularidades que dão lugar à Aplicação de Correções Financeiras, e aos Indicadores Percentuais para Determinar o Montante dessas Correções ao abrigo da Lei relativa à Gestão dos Recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, respeita o princípio da proporcionalidade referido no artigo 143.o, n.o 2, [terceiro] período, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho? |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 23 de março de 2023 — Land Niedersachsen/Conti 11. Container Schiffahrts-GmbH & Co. KG MS «MSC Flaminia»
(Processo C-188/23)
(2023/C 216/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Demandado e recorrente: Land Niedersachsen
Demandante e recorrida: Conti 11. Container Schiffahrts-GmbH & Co. KG MS «MSC Flaminia»
Questões prejudiciais
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1) |
A exceção à obrigação de notificação prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, por violação das disposições da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminação de 22 de março de 1989, é inválida, na medida em que tem por efeito excluir igualmente da obrigação de notificação os resíduos perigosos provenientes de uma avaria a bordo de um navio, os quais, segundo o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de maio de 2019 no processo C-689/17 (2), devem ser considerados resíduos para efeitos desta exceção? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à questão a), deve interpretar-se restritivamente a exceção prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, à luz da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminação, de 22 de março de 1989, no sentido de que resíduos sob a forma de sucata e de água de extinção contaminada com lodo e resíduos de carga, como os que estão em causa no processo principal, provenientes de uma avaria ocorrida a bordo de um navio, não devem ser considerados resíduos gerados a bordo de navios na aceção desta disposição? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).
(2) EU:C:2019:420.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de março de 2023 — Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS)/Consip SpA
(Processo C-189/23, Consorzio Nazionale Servizi)
(2023/C 216/35)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Consorzio Nazionale Servizi Società Cooperativa (CNS)
Recorrida: Consip SpA
Questão prejudicial
Os artigos 16.o, 49.o, 50.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 4.o do Protocolo n.o 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o artigo 6.o TUE, e os princípios da proporcionalidade, da concorrência, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços enunciados nos artigos 49.o, 50.o, 54.o e 56.o TFUE, opõem-se a disposições nacionais [artigos 38.o, n.o 1, alínea f), 48.o e 75.o do decreto legislativo n.o 163 del 2006 (Decreto Legislativo n.o 163 de 2006)] que preveem a aplicação da sanção de cobrança da caução provisória como consequência automática da exclusão de um operador económico de um procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, apesar de esse operador económico já ter sido objeto, a respeito da mesma conduta, de outra sanção imposta na sequência de um procedimento específico iniciado por outra autoridade competente do mesmo Estado-Membro?
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/27 |
Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-213/23)
(2023/C 216/36)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. J. Loewenthal e U. Małecka, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
declarar que o Reino dos Países Baixos, ao não adotar as medidas legais e administrativas necessárias para se conformar com a Diretiva (UE) 2019/1024 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, e ao não comunicar essas medidas no mais curto prazo à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o desta diretiva; |
|
— |
condenar o Reino dos Países Baixos a pagar à Comissão um montante fixo correspondente àquele que for mais elevado dos dois montantes seguintes: i) o montante de 13 900 euros por dia, multiplicado pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte àquele em que terminou o prazo para a transposição da Diretiva (UE) 2019/1024, que a mesma fixa, e o dia em que terminou o incumprimento ou, caso este ainda não tenha terminado, o dia da prolação do acórdão no presente processo; ou ii) um montante fixo mínimo de 3 892 000 euros; |
|
— |
no caso de o incumprimento mencionado no ponto 1 perdurar até à data da prolação do acórdão no presente processo, condenar o Reino dos Países Baixos a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 75 060 euros por dia a contar da data da prolação do referido acórdão até à data em que o Estado-Membro der cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; e |
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— |
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1024, os Estados-Membros estavam obrigados a adotar as disposições necessárias para dar cumprimento a esta diretiva até 17 de julho de 2021 e a comunicá-las à Comissão.
Segundo a Comissão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da disposição citada, na medida em que não adotou as medidas de transposição necessárias no prazo fixado ou, pelo menos, não as comunicou à Comissão.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/27 |
Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-215/23)
(2023/C 216/37)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal e U. Małecka, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
declarar que o Reino da Bélgica, ao não adotar as medidas legais e administrativas necessárias para se conformar com a Diretiva (UE) 2019/1024 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, e ao não comunicar essas medidas no mais curto prazo à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o desta diretiva; |
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condenar o Reino da Bélgica a pagar à Comissão um montante fixo correspondente àquele que for mais elevado dos dois montantes seguintes: i) o montante de 2 520 euros por dia, multiplicado pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte àquele em que terminou o prazo para a transposição da Diretiva (UE) 2019/1024, que a mesma fixa, e o dia em que terminou o incumprimento ou, caso este ainda não tenha terminado, o dia da prolação do acórdão no presente processo; ou ii) um montante fixo mínimo de 2 352 000 euros; |
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— |
no caso de o incumprimento mencionado no ponto 1 perdurar até à data da prolação do acórdão no presente processo, condenar o Reino dos Países Baixos a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 13 608 euros por dia a contar da data da prolação do referido acórdão até à data em que o Estado-Membro der cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; e |
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condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1024, os Estados-Membros estavam obrigados a adotar as disposições necessárias para dar cumprimento a esta diretiva até 17 de julho de 2021 e a comunicá-las à Comissão.
Segundo a Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da disposição citada, na medida em que não adotou as medidas de transposição necessárias no prazo fixado ou, pelo menos, não as comunicou à Comissão.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de abril de 2023 — Consorzio Leonardo Servizi e Lavori «Società Cooperativa Consortile Stabile», PH Facility Srl/Consip SpA
(Processo C-226/23, Consorzio Leonardo Servizi e Lavori)
(2023/C 216/38)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Consorzio Leonardo Servizi e Lavori «Società Cooperativa Consortile Stabile», PH Facility Srl
Recorrida: Consip SpA
Questão prejudicial
Os artigos 16.o, 49.o, 50.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 4.o do Protocolo n.o 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o artigo 6.o TUE, e os princípios da proporcionalidade, da concorrência, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços referidos nos artigos 49.o, 50.o, 54.o e 56.o TFUE opõem-se a disposições nacionais [artigos 38.o, n.o 1, alínea f), artigo 48.o e artigo 75.o do decreto legislativo n.o 163 del 2006 (Decreto Legislativo n.o 163 de 2006)] que preveem a aplicação da sanção de cobrança da caução provisória como consequência automática da exclusão de um operador económico de um procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, também independentemente do facto de o mesmo ser ou não adjudicatário no procedimento?
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de abril de 2023 — Alphabet Inc., Google LLC, Google Italy Srl/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processo C-233/23, Alphabet Inc. e o.)
(2023/C 216/39)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Alphabet Inc., Google LLC, Google Italy Srl
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Outras partes no processo: Enel X Italia Srl e Enel X Way Srl
Questões prejudiciais
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1) |
Ao abrigo do artigo 102.o TFUE, deve o requisito relativo ao caráter indispensável do produto que é objeto de recusa de fornecimento ser interpretado no sentido de que o acesso deve ser indispensável para o exercício de uma determinada atividade num mercado vizinho, ou no sentido de que é suficiente que o acesso seja indispensável para uma utilização mais conveniente dos produtos ou serviços prestados pela empresa que solicita o acesso, especificamente no caso em que o produto que é objeto de recusa tenha essencialmente a função de facilitar e tornar mais conveniente a fruição de produtos ou serviços já existentes? |
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2) |
No quadro de uma conduta qualificada de recusa de fornecimento, é possível considerar que um comportamento é abusivo, ao abrigo do artigo 102.o TFUE, num contexto em que, apesar da falta de acesso ao produto solicitado, i) a empresa que solicita o acesso já estava ativa no mercado e continuou em crescimento nesse mercado durante todo o período do alegado abuso e ii) outros operadores concorrentes da empresa que solicita o acesso continuaram a operar no mercado? |
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3) |
No quadro de um abuso que consiste na recusa em conceder acesso a um produto ou serviço alegadamente indispensável, deve o artigo 102.o TFUE ser interpretado no sentido de que a inexistência do produto ou do serviço no momento da apresentação do pedido de fornecimento deve ser tida em consideração como justificação objetiva para a recusa ou, pelo menos, no sentido de que a autoridade da concorrência é obrigada a realizar uma análise, com base em elementos objetivos, do tempo necessário para que uma empresa dominante desenvolva o produto ou serviço para o qual o acesso é solicitado, ou, pelo contrário, no sentido de que a empresa dominante, atendendo à responsabilidade que tem no mercado, deve informar a empresa que solicita o acesso do tempo necessário para desenvolver o produto? |
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4) |
Deve o artigo 102.o TFUE ser interpretado no sentido de que uma empresa dominante, que tem o controlo de uma plataforma digital, pode ser obrigada a modificar os seus produtos, ou a desenvolver novos produtos, a fim de permitir o acesso aos mesmos a todas as pessoas que o solicitem? Neste caso, é uma empresa dominante obrigada a tomar em consideração as necessidades gerais do mercado ou as necessidades da empresa concreta que solicita o acesso ao contributo alegadamente indispensável, ou pelo menos, atendendo à especial responsabilidade que tem no mercado, a estabelecer previamente critérios objetivos para examinar os pedidos que lhe são dirigidos e para os classificar por ordem de prioridade? |
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5) |
No quadro de um abuso que consiste na recusa em conceder acesso a um produto ou serviço alegadamente indispensável, deve o artigo 102.o TFUE ser interpretado no sentido de que uma autoridade da concorrência é obrigada a definir e a identificar previamente o mercado relevante a jusante que é afetado pelo abuso, e pode esse mercado ser apenas potencial? |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 17 de abril de 2023 — Herbaria Kräuterparadies GmbH/Freistaat Bayern
(Processo C-240/23, Herbaria Kräuterparadies)
(2023/C 216/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente no recurso de «Revision»: Herbaria Kräuterparadies GmbH
Recorrido no recurso de «Revision»: Freistaat Bayern
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 (1) ser interpretado no sentido de que o logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado num género alimentício transformado que é importado nas condições impostas pelo artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento para ser colocado no mercado da União como produto biológico, mas que, por conter, além de produtos vegetais, minerais e vitaminas de origem não vegetal, não preenche os requisitos previstos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, em conjugação com o Anexo II, Parte IV, n.o 2.2.2., alínea f), do mesmo regulamento? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1: decorre do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que o logótipo de produção biológica da União Europeia pode ser utilizado para um género alimentício transformado quando este é proveniente da União Europeia e preenche as normas equivalentes de produção e de controlo de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, mas não preenche os requisitos previstos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, lido em conjugação com o Anexo II, Parte IV, n.o 2.2.2., alínea f), do mesmo regulamento? |
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3) |
Decorre do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que esse género alimentício transformado proveniente da União Europeia pode, sem utilizar o logótipo de produção biológica da União Europeia, incluir no rótulo termos que façam referência à produção biológica na aceção do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848? |
(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO 2018, L 150, p. 1).
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/30 |
Recurso interposto em 23 de abril de 2023 por Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) em 1 de março de 2023 no processo T-301/20, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Commission
(Processo C-261/23 P)
(2023/C 216/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (representantes: B. Servais e V. Crochet, avocats)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Tech-Fab Europe eV
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido, |
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acolher a primeira, terceira e quinta partes do primeiro fundamento em primeira instância, e |
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— |
condenar o recorrido e qualquer outra parte interveniente a suportar as despesas incluindo as incorridas em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pelas recorrentes do Regulamento de Execução (UE) 2020/492 (1) da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito.
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso, nomeadamente:
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Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, visto o preço das fibras de vidro que figura nos registos contabilísticos da Hengshi não ter sido fixado em condições de plena concorrência, devia proceder-se ao seu ajustamento ao abrigo da segunda condição do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base (2). |
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Segundo fundamento: o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento antidumping de base ao declarar que a Comissão podia proceder a um ajustamento do custo das fibras de vidro da Hengshi em função de «qualquer outra base razoável», aplicou erradamente o direito ao determinar que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação e aceitou incorretamente fundamentos invocados pela primeira vez perante o Tribunal Geral. |
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— |
Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão não impôs um direito antidumping que excede a margem de antidumping e que, consequentemente, não violou o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento antidumping de base. |
No que diz respeito ao primeiro fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, visto o preço das fibras de vidro que figura nos registos contabilísticos da Hengshi não ter sido fixado em condições de plena concorrência, não se podia considerar que tivesse razoavelmente em conta os custos associados à produção e venda do produto em causa, e que, consequentemente, devia proceder-se ao seu ajustamento ao abrigo da segunda condição do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base. Em específico, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não tirou a conclusão correta do facto de a segunda condição do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base ter de ser interpretada de forma restritiva. Além disso, o Tribunal Geral não tirou a conclusão correta do facto de a segunda condição do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base ter de ser interpretada à luz do artigo 2.2.1.1 do Acordo antidumping da OMC conforme interpretado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
No que diz respeito ao segundo fundamento, as recorrentes apresentam dois argumentos. Primeiro, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão podia proceder a um ajustamento do custo das fibras de vidro da Hengshi em função de «qualquer outra base razoável» de acordo com a exceção prevista no artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base, visto que essa exceção deve ser interpretada de forma estrita. Segundo, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou erradamente o direito ao determinar que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação quando procedeu ao referido ajustamento visto que o Tribunal Geral interpretou erradamente a declaração pertinente do regulamento impugnado que alegadamente explica porque motivo teve que recorrer à exceção prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento antidumping de base e cometeu um erro ao considerar que os motivos para a «comparabilidade» da Hengshi e Jushi constituíam «apenas um elemento de contexto».
No que diz respeito ao terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que, pelas razões apresentadas no primeiro e segundo fundamentos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as recorrentes não demonstraram que a Comissão cometeu erros de direito ou um manifesto erro de apreciação ao estabelecer o valor normal construído da Hengshi. Consequentemente, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão não impôs um direito antidumping que excede a margem de antidumping e, consequentemente, não violou o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento antidumping de base.
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/32 |
Recurso interposto em 24 de abril de 2023 pela UPL Europe Ltd e Indofil Industries (Países Baixos) BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 15 de fevereiro de 2023 no processo T-742/20, UPL Europe e Indofil Industries (Países Baixos)/Comissão
(Processo C-262/23 P)
(2023/C 216/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: UPL Europe Ltd e Indofil Industries (Netherlands) BV (representante: C. Mereu, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido; |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1), e ordenar o reembolso das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral às recorrentes; ou |
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ordenar o reembolso das despesas do presente recurso às recorrentes e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral:
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desvirtuou os elementos de prova constantes dos autos e, por sua vez, privou as recorrentes do direito efetivo de defesa, ao considerar que o fundamento relativo à não tomada em consideração dos dados sobre a desregulação endócrina era infundado; |
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— |
não se pronunciou sobre a alegação das recorrentes relativa à não avaliação dos dados sobre o risco para as aves e os mamíferos, os artrópodes não visados, os organismos do sol e os valores toxicológicos de referência; |
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desvirtuou a prova, cometeu um erro de direito, interpretou e/ou aplicou incorretamente o Regulamento n.o 844/2012 (2) e/ou a jurisprudência em matéria de amplificação dos fundamentos; |
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não se pronunciou e violou o dever de fundamentação relativamente à alegação das recorrentes sobre os critérios provisórios e novos de desregulação endócrina e/ou não a suscitou ex officio; |
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cometeu um erro de direito, interpretou e/ou aplicou incorretamente o procedimento de consultas públicas previsto no Regulamento n.o 844/2012; |
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— |
interpretou e/ou aplicou incorretamente o procedimento, previsto no Regulamento n.o 844/2012, no que respeita à apresentação pela recorrida do projeto de relatório de renovação antes de o novo Estado-Membro relator (a seguir «EMR»), a Grécia, ter finalizado a sua avaliação. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral não expôs claramente os motivos para a rejeição do segundo fundamento.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e cometeu um erro de apreciação ao declarar que a recorrida não tinha sido parcial quando propôs a não renovação da substância ativa mancozeb sem aguardar pelas conclusões científicas finais pelo EMR Grécia.
Quarto fundamento, relativo ao facto de que o raciocínio do Tribunal Geral relativamente (i) ao peso do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos é errada, ilógica, inconsistente e contrária ao princípio da segurança jurídica; (ii) à não tomada em consideração por parte da recorrida de novos elementos sobre a classificação de mancozeb é errada, ilógica e contraditória; e (iii) à influência indevida no metabolito etileno tioureia é ilógica, contraditória e não está sustentada pelos elementos de prova disponíveis.
Quinto fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, desvirtuou a prova e interpretou incorretamente o princípio da confiança legítima.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 2012, L 252, p. 26).
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/33 |
Recurso interposto em 25 de abril de 2023 por Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 1 de março de 2023 no processo T-480/20, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão
(Processo C-269/23 P)
(2023/C 216/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (representantes: B. Servais e V. Crochet, avocats)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Tech-Fab Europe eV
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido, |
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acolher a primeira parte do primeiro fundamento e o segundo, quarto e quinto fundamentos do recurso de anulação interposto pela Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E. e Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E, e |
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condenar o recorrido e qualquer outra parte interveniente a suportar as despesas incluindo as incorridas em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pelas recorrentes do Regulamento de Execução (UE) 2020/776 (1) da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito.
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso, nomeadamente que o Tribunal cometeu um erro de direito ao:
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determinar que a Comissão não violou os artigos 1.o, n.o 1, 5.o e 6.o do regulamento de base quando adotou o seu método de cálculo da margem de subvenção das recorrentes; |
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— |
concluir que a Comissão não violou os artigos 2.o, alínea a), 2.o, alínea b) e 3.o, ponto 1, alínea a), do regulamento de base quando atribuiu contribuições financeiras concedidas por poderes públicos e entidades públicas ligadas ao Governo da República Popular da China aos poderes públicos do país de origem ou de exportação, nomeadamente o Governo da República Árabe do Egito; |
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considerar que a Comissão não violou os artigos 4.o, n.o 2, e 4.o, n.o 3, do regulamento de base quando concluiu que o Governo do Egito tem o estatuto de autoridade que garantiu o financiamento preferencial que foi concedido pelo Governo da China; |
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concluir que a Comissão não violou os artigos 3.o, ponto 1, alínea a), ii), 3.o, ponto 2, e 5.o do regulamento de base quando calculou o montante da vantagem conferida à Jushi ao abrigo do regime de devolução de direitos; e |
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considerar que a Comissão não violou os artigos 3.o, ponto 2, e 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base quando determinou que o tratamento fiscal das perdas cambiais conferiu uma vantagem às recorrentes e constituía uma subvenção específica. |
No que respeita ao primeiro fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a utilização pela Comissão do volume de negócios total combinado de todos os produtos das recorrentes como denominador adequado para o cálculo da vantagem em percentagem (ou seja, o montante de subvenções passíveis de medidas de compensação) não estava viciada por um erro manifesto de apreciação.
No que respeita ao segundo fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o regulamento de base não exclui que, mesmo que a contribuição financeira não provenha diretamente dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, essa contribuição financeira lhe possa ser atribuída, nos termos dos artigos 2.o, alínea b), e 3.o, ponto 1 do regulamento de base.
No que respeita ao terceiro fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o Governo do Egito tem o estatuto de autoridade que garantiu o financiamento preferencial que foi concedido pelo Governo da China. Ao invés, o Tribunal Geral deveria ter concluído que a Comissão violou o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base uma vez que eram as entidades chinesas que concediam as contribuições financeiras que constituíam a autoridade que concede as contribuições.
No que respeita ao quarto fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a única situação comparável para determinar se a Jushi beneficiou de uma vantagem é a de uma empresa estabelecida, como a Jushi, na Zona Económica do Canal do Suez (a seguir «zona SC») que vende produtos que contêm materiais que beneficiaram de isenção de direitos aduaneiros a uma empresa estabelecida fora da zona SC.
No que respeita ao quinto fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não considerou que o tratamento fiscal constituía, por si só, uma subvenção suscetível de ser objeto de uma medida de compensação e que as recorrentes em primeira instância não apresentaram elementos de prova suscetíveis de tornar implausíveis as apreciações de facto feitas pela Comissão no regulamento de execução impugnado relativamente ao facto de o tratamento fiscal beneficiar todas as empresas com passivos expressos em moeda estrangeira.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/34 |
Ação intentada em 27 de abril de 2023 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-271/23)
(2023/C 216/44)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Baumgart, M. Carpus Carcea e Zs. Teleki, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Decisão (UE) 2021/3 do Conselho (1), à qual está vinculada nos termos do artigo 218.o, n.o 9, TFUE conjugado com o artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE, na medida em que não respeitou a competência externa exclusiva da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, TFUE e violou o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, ao não ter aderido, na sexagésima-terceira sessão reconvocada da Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, à posição da União Europeia no atinente à alteração da inclusão nas listas da canábis e das substâncias relacionadas com a canábis; |
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condenar a Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: Na sessão da Comissão dos Estupefacientes celebrada em 2 de dezembro de 2020, a Hungria votou em sentido contrário às disposições da decisão do Conselho que fixam a posição da União. A decisão do Conselho, aprovada com base no artigo 218.o, n.o 9, TFUE e que define as posições a tomar em nome da União, era obrigatória para a Hungria por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE.
Segundo fundamento: Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, TFUE, o objeto da Decisão (UE) 2021/3 do Conselho é da competência externa exclusiva da União, de modo que a Hungria não devia ter tomado posição a este respeito.
Terceiro fundamento: Com o seu voto contra a posição da União, que não foi previamente acordado com as instituições desta, a Hungria violou o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE.
A Comissão enviou à Hungria uma notificação para cumprir em 18 de fevereiro de 2021 e um parecer fundamentado em 12 de novembro de 2021, não tendo considerado satisfatória a resposta da Hungria.
(1) Decisão (UE) 2021/3 do Conselho, de 23 de novembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na sexagésima-terceira sessão reconvocada da Comissão dos Estupefacientes sobre a inclusão da canábis e das substâncias relacionadas com a canábis nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971 (JO 2021, L 4, p. 1).
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/35 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2023 por Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 1 de março de 2023 no processo T-540/20, Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE/Comissão
(Processo C-272/23 P)
(2023/C 216/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (representantes: B. Servais e V. Crochet, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia e Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro (APFE)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido, |
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acolher o primeiro, terceiro e quarto fundamentos do recurso de anulação interposto pela Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E, e, |
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condenar o recorrido e qualquer outra parte interveniente a suportar as despesas incluindo as incorridas em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente do Regulamento de Execução (UE) 2020/870 (1) da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, nomeadamente que o Tribunal cometeu um erro de direito ao:
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— |
concluir que a Comissão não violou os artigos 2.o, alínea a), 2.o, alínea b), e 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base (2) quando atribuiu contribuições financeiras concedidas por poderes públicos e entidades públicas ligadas ao Governo da República Popular da China aos poderes públicos do país de origem ou de exportação, nomeadamente o Governo da República Árabe do Egito; |
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— |
determinar que a Comissão não violou os artigos 4.o, n.o 2, e 4.o, n.o 3, do regulamento de base quando considerou as contribuições financeiras atribuídas ao Governo do Egipto específicas; |
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— |
concluir que a Comissão não violou os artigos 3.o, ponto 1, alínea a), ii), 3.o, n.o 2, e 5.o do regulamento de base quando calculou o montante da vantagem conferida à recorrente ao abrigo do regime de devolução de direitos; e |
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— |
considerar que a Comissão não violou os artigos 3.o, ponto 2, e 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base quando determinou que o tratamento fiscal das perdas cambiais conferiu uma vantagem à recorrente e constituía uma subvenção específica. |
No que respeita ao primeiro fundamento, a recorrente alega, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o regulamento de base não exclui que, mesmo que a contribuição financeira não provenha diretamente dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, essa contribuição financeira lhe possa ser atribuída, nos termos dos artigos 2.o, alínea b) e 3.o, ponto 1, do regulamento de base.
No que respeita ao segundo fundamento, a recorrente alega, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o Governo do Egito tem o estatuto de autoridade que garantiu o financiamento preferencial que foi concedido pelo Governo da China. Ao invés, o Tribunal Geral deveria ter concluído que a Comissão violou o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base uma vez que eram as entidades chinesas que concediam as contribuições financeiras que constituíam a autoridade que concede as contribuições.
No que respeita ao terceiro fundamento, a recorrente alega, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a única situação comparável para determinar se a recorrente beneficiou de uma vantagem é a de uma empresa estabelecida, como a recorrente, na Zona Económica do Canal do Suez (a seguir «zona SC») que vende produtos que contêm materiais que beneficiaram de isenção de direitos aduaneiros a uma empresa estabelecida fora da zona SC.
No que respeita ao quarto fundamento, a recorrente alega, essencialmente, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não considerou que o tratamento fiscal constituía, por si só, uma subvenção suscetível de ser objeto de uma medida de compensação e que a recorrente em primeira instância não apresentou elementos de prova suscetíveis de tornar implausíveis as apreciações de facto feitas pela Comissão no regulamento de execução impugnado relativamente ao facto de o tratamento fiscal beneficiar todas as empresas com passivos expressos em moeda estrangeira.
(2) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/37 |
Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2023 — Oriol Junqueras i Vies/Parlamento Europeu, interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha
(Processo C-780/21 P) (1)
(2023/C 216/46)
Língua do processo: espanhol
O Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/37 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2023 — Oriol Junqueras i Vies/Parlamento Europeu, interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha
(Processo C-824/21 P) (1)
(2023/C 216/47)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — CV/Comissão
(Processo T-20/18) (1)
(«Função pública - Funcionários - Segurança social - Artigo 73.o do Estatuto - Regras comuns relativas à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional - Doença profissional - Junta médica - Artigo 22.o - Recusa de reconhecimento da origem profissional de uma doença - Regularidade do procedimento pré-contencioso - Dever de fundamentação»)
(2023/C 216/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CV (representantes: F. Moyse e L. Heisten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr e L. Vernier, agentes)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 20 de março de 2017, que indefere o seu pedido de reconhecimento da origem profissional da sua doença, e da Decisão da Comissão de 15 de março de 2017, que lhe imputa certas despesas e honorários dos membros da junta médica que se pronunciou sobre o referido pedido, e, por outro, a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu em resultado destas decisões.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
CV é condenado nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — CUR/AEPD
(Processo T-557/20) (1)
(«Proteção de dados pessoais - Processo de compensação dos acionistas e dos credores na sequência da resolução de uma instituição de crédito - Decisão da AEPD que declara o incumprimento pelo CUR das suas obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais - Artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725 - Conceito de “dados pessoais” - Artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento 2018/1725 - Direito de acesso ao processo»)
(2023/C 216/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho Único de Resolução (representantes: H. Ehlers, M. Fernández Rupérez, A. Lapresta Bienz, agentes, assistidas por H.-G. Kamann, M. Braun, F. Louis, e L. Hesse, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (representantes: P. Candellier, X. Lareo e T. Zerdick, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o Conselho Único de Resolução (CUR) pede, por um lado, a anulação da Decisão revista da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) de 24 de novembro de 2020 adotada na sequência do pedido de reapreciação apresentado pelo CUR da Decisão da AEPD de 24 de junho de 2020 relativa a cinco reclamações apresentadas por vários reclamantes (processos 2019-947, 2019-998, 2019-999, 2019-1000 e 2019-1122) e, por outro, a declaração de ilegalidade da Decisão da AEPD de 24 de junho de 2020.
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão revista da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) de 24 de novembro de 2020, adotada na sequência do pedido de reapreciação apresentado pelo Conselho Único de Resolução (CUR) da Decisão da AEPD de 24 de junho de 2020 relativa a cinco reclamações apresentadas por vários reclamantes (processos 2019-947, 2019-998, 2019-999, 2019-1000 e 2019-1122). |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A AEPD é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — OHB System/Comissão
(Processo T-54/21) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Diálogo concorrencial - Fornecimento de satélites de transição Galileo - Rejeição da proposta de um proponente - Critérios de exclusão - Falta grave de um proponente em matéria profissional - Inexistência de sentença transitada em julgado ou de decisão administrativa definitiva - Recurso à instância referida no artigo 143.o do Regulamento Financeiro - Igualdade de tratamento - Proposta anormalmente baixa - Erro manifesto de apreciação»)
(2023/C 216/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: OHB System AG (Bremen, Alemanha) (Representantes: W. Würfel e F. Hausmann, advogados)
Recorrida: Comissão (Representantes: G. Wilms, L. André, J. Estrada de Solà e L. Mantl, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili e G. Santini, advvocati dello stato), Airbus Defence and Space GmbH (Taufkirchen, Alemanha) (representantes: P.-E. Partsch, F. Dewald e C.-E. Seestädt, avocats)
Objeto
Com o seu recurso ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação das decisões da Comissão Europeia, comunicadas à recorrente por ofício de 19 e telecópia de 22 de janeiro de 2021, de não selecionar a sua proposta, apresentada no concurso sob a forma de diálogo competitivo 2018/S 091-206089, relativo ao fornecimento de satélites de transição Galileo, e de adjudicar o contrato a outros dois proponentes.
Dispositivo
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1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
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2) |
A OHB System AG suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
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3) |
A República Italiana e a Airbus Defence and Space GmbH suportarão as respetivas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (R.T.S. ROCHEM Technical Services)
(Processo T-546/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia R.T.S. ROCHEM Technical Services - Marca figurativa nacional anterior ROCHEM MARINE - Causa de nulidade relativa - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigos 15.o e 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atuais artigos 18.o e 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001)»)
(2023/C 216/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rochem Marine Srl (Génova, Itália) (representantes: R. Gioia e L. Mansi, advogados)
Objeto
No seu recurso apresentado com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 28 de junho de 2021 (processo R 1544/2019-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Rochem Group AG é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (R.T.S. Rochem Technical Services)
(Processo T-547/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia R.T.S. Rochem Technical Services - Marca figurativa nacional anterior ROCHEM MARINE - Causa de nulidade relativa - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigos 15.o e 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atuais artigos 18.o e 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001)»)
(2023/C 216/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rochem Marine Srl (Génova, Itália) (representantes: R. Gioia e L. Mansi, advogados)
Objeto
No seu recurso apresentado com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 28 de junho de 2021 (processo R 1545/2019-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Rochem Group AG é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (ROCHEM)
(Processo T-548/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa ROCHEM - Marca figurativa nacional anterior ROCHEM MARINE - Causa de nulidade relativa - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigos 15.o e 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atuais artigos 18.o e 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001)»)
(2023/C 216/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rochem Marine Srl (Génova, Itália) (representantes: R. Gioia e L. Mansi, advogados)
Objeto
No seu recurso apresentado com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 28 de junho de 2021 (processo R 1546/2019-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Rochem Group AG é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (ROCHEM)
(Processo T-549/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa ROCHEM - Marca figurativa nacional anterior ROCHEM MARINE - Causa de nulidade relativa - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigos 15.o e 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (atuais artigos 18.o e 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001)»)
(2023/C 216/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rochem Group AG (Zug, Suíça) (representante: K. Guridi Sedlak, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rochem Marine Srl (Génova, Itália) (representantes: R. Gioia e L. Mansi, advogados)
Objeto
No seu recurso apresentado com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 28 de junho de 2021 (processo R 1547/2019-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Rochem Group AG é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Alves Casas/EUIPO — Make Up Art Cosmetics (mccosmetics NY)
(Processo T-681/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia mccosmetics NY - Marca figurativa da União Europeia anterior MAC MAKE-UP ART COSMETICS - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2023/C 216/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ana Maria Alves Casas (Porto, Portugal) (representante: A. Martins, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Ringelhann e D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Make-Up Art Cosmetics, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: I. Fowler, B. Worbes e I. Junkar, advogadas)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de agosto de 2021 (processo R 2398/2020-2).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Ana Maria Alves Casas é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Activa — Grillküche/EUIPO — Targa (Grelhadores)
(Processo T-757/21) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um grelhador - Divulgação do desenho ou modelo anterior - Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)
(2023/C 216/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Activa — Grillküche GmbH (Selb, Alemanha) (representantes: F. Stangl e M. Würth, avocats)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaitė-Orlovskienė e J. Ivanauskas, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Targa GmbH (Soest, Alemanha) (representante: M.-H. Hoffmann, advogado)
Objeto
Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente requer a anulação da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de outubro de 2021 (processo R 1651/2020-3).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Activa — Grillküche GmbH é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Wenz Kunststoff/EUIPO — Mouldpro (MOULDPRO)
(Processo T-794/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia MOULDPRO - Utilização séria da marca - Natureza da utilização - Utilização para os produtos para os quais a marca está registada - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Confiança legítima»)
(2023/C 216/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wenz Kunststoff GmbH & Co. KG (Lüdenscheid, Alemanha) (representantes: J. Bühling e D. Graetsch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mouldpro ApS (Ballerup, Dinamarca) (representante: W. Rebernik, advogado)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de outubro de 2021 (processo R 646/2020-2).
Dispositivo
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1) |
E negado provimento ao recurso.. |
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2) |
A Wenz Kunststoff GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Kaminski/EUIPO — Polfarmex (SYRENA)
(Processo T-35/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia SYRENA - Aplicação da lei no tempo - Inadmissibilidade parcial do recurso - Autoridade de caso julgado - Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o, n.o 1, e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria na União Europeia - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento 2017/1001»)
(2023/C 216/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arkadiusz Kaminski (Etobicoke, Ontário, Canadá) (representantes: W. Trybowski, E. Pijewska e M. Mazurek, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Polfarmex S.A. (Kutno, Polónia)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede, em substância a título principal, a reforma da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 26 de outubro de 2021 (processos apensos R 1952/2020-1 e R 1953/2020-1) e, a título subsidiário, a anulação parcial da referida decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Arkadiusz Kaminski é condenado nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret/EUIPO — Yadex International (pinar KURUYEMIŞ)
(Processo T-147/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia pinar KURUYEMIŞ - Marca nominativa alemã anterior PINAR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Direito de ser ouvido - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Suspensão do processo - Artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»)
(2023/C 216/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret AŞ (Karatay, Konya, Turquia) (representantes: M. E. López Camba e A. M. Lyubomirova Geleva, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee, M. Eberl e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Yadex International GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: P. Kohl, advogado)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de janeiro de 2022 (processo R 1148/2021-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret AŞ é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Yadex International GmbH para efeitos do processo no Tribunal Geral. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret/EUIPO — Yadex International (pinar KURUYEMIŞ)
(Processo T-148/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia pinar KURUYEMIŞ - Marca nominativa alemã anterior PINAR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Direito de ser ouvido - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Suspensão do processo - Artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»)
(2023/C 216/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret AŞ (Karatay, Konya, Turquia) (representantes: M. E. López Camba e A. M. Lyubomirova Geleva, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee, M. Eberl e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Yadex International GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: P. Kohl, advogado)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de janeiro de 2022 (processo R 1149/2021-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Pinar Kuruyemiş Gida Ve Ihtiyaç Maddeleri Sanayi Ticaret AŞ é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Yadex International GmbH para efeitos do processo no Tribunal Geral. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Volkswagen/EUIPO — XTG (XTG)
(Processo T-153/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia XTG - Marca nominativa da União Europeia anterior GTX - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2023/C 216/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: S. Machei e G. Orsoni, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Chylińska e T. Frydendahl, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: XTG S.A. (Wrocław, Polónia)
Objeto
Através do seu recurso, interposto com fundamento no artigo 263.o TFUE, a recorrente pediu a anulação da decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de dezembro de 2021 (processo R 1387/2021-5).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Volkswagen AG é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2023 — Volkswagen/EUIPO — XTG (XTG)
(Processo T-154/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia XTG - Marca nominativa da União Europeia anterior GTX - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2023/C 216/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: S. Machei e G. Orsoni, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Chylińska e T. Frydendahl, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: XTG S.A. (Wrocław, Polónia)
Objeto
Através do seu recurso, interposto com fundamento no artigo 263.o TFUE, a recorrente pediu a anulação da decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de dezembro de 2021 (processo R 1385/2021-5).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Volkswagen AG é condenada nas despesas. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/47 |
Recurso interposto em 13 de março de 2023 — Semmelweis Egyetem/Conselho
(Processo T-138/23)
(2023/C 216/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Semmelweis Egyetem (Budapeste, Hungria) (representantes: P. Nagy e B. Karsai, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022 (1), na medida em que respeita à recorrente; ou, a título subsidiário, |
|
— |
anular o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022 na sua totalidade; e, em todo o caso, |
|
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão impugnada carecer de uma base factual suficientemente sólida. O recorrido deveria ter baseado a sua opção de adotar a Decisão impugnada em factos devidamente comprovados. Em vez disso, alega-se que o recorrido se apoiou na avaliação e na proposta não fundamentadas da Comissão Europeia.
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de ter sido negada à recorrente, pessoa afetada pela Decisão impugnada, a possibilidade de defender os seus direitos, pelo que o seu direito de ser ouvida foi violado. Se o direito da recorrente de ser ouvida não tivesse sido negado, ter-se-iam obtido considerações conducentes a limitações adequadas, proporcionadas, relevantes e honestas das medidas adotadas. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão impugnada carecer de autorização adequada e de o recorrido ter cometido um desvio de poder.
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|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter violado o princípio da proporcionalidade, um princípio fundamental do direito da União Europeia. A fim de garantir o rigoroso respeito do princípio da proporcionalidade, a instituição que adota um ato tem a obrigação de ponderar adequadamente os vários interesses em jogo, analisar a sua função e o seu papel e tomar decisões em conformidade. Neste caso, a recorrente afirma que não existe nenhuma prova identificável que sugira que os interesses da recorrente foram tomados em consideração a qualquer nível ou sob qualquer forma ou que a situação da recorrente foi analisada, muito menos de forma objetiva, diligente e proporcionada, antes da adoção das medidas incluídas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão impugnada, daí o seu efeito prejudicial para a recorrente. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Decisão impugnada distorcer o mercado no qual a recorrente compete. A proibição de distorção do mercado injustificada está consagrada nas liberdades fundamentais da União. Limitar a atividade da recorrente em benefício dos seus concorrentes viola as liberdades fundamentais da União. |
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria (JO 2022, L 325, p. 94).
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO 2020, L 433I, p. 1).
(3) V. n.o 56 do Acórdão de 5 de maio de 2015, Reino de Espanha/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (C-146/13, EU:C:2015:298).
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/49 |
Recurso interposto em 31 de março de 2023 — Willemsen/Comissão
(Processo T-174/23)
(2023/C 216/64)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Merel Johanna Willemsen (Amesterdão, Países Baixos) (representante: G. Geelkerken, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão Europeia de 14 de dezembro de 2021, relativa à cobrança de um crédito registado na nota de débito n.o 4840200003 (a seguir «decisão impugnada»), e declarar que a recorrente nada mais deve à Comissão; |
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— |
subsidiariamente, anular a decisão impugnada e declarar que a recorrente, após o pagamento dos créditos que têm mutuamente, nada mais deve à Comissão; |
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— |
mais subsidiariamente, anular a decisão impugnada e, na medida em que a recorrente seja ainda devedora de algum montante à Comissão, reduzir esse montante a zero; |
|
— |
ainda mais subsidiariamente, anular a decisão impugnada e, na medida em que a recorrente ainda seja devedora de algum montante à Comissão, reduzir esse montante de forma proporcional; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas incorridas pela recorrente com o presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao fim da participação da recorrente no projeto de investigação relativamente ao qual a Comissão tinha assinado uma convenção de subvenção com a Universita Degli Studi di Trento (Universidade de Trento, Itália, a seguir «coordenadora»), e ao facto de a circunstância de a recorrente não ter podido entregar e terminar o trabalho acordado resultar da atuação do responsável pelo projeto e da coordenadora, não sendo imputáveis à própria recorrente. Uma vez que a obrigação da recorrente de sair é da esfera de risco da Comissão e, tendo em conta a sucessão de acontecimentos durante o projeto, a recorrente nada deve à Comissão. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de os erros e as irregularidades processuais cometidos pelo responsável pelo projeto e pela coordenadora são de tal gravidade que nada há a censurar à recorrente. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrente ter sido privada dos resultados e do material de investigação e ter sofrido um prejuízo, pelo que não pode ser formulada contra ela qualquer reclamação. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a sucessão de acontecimento durante toda a execução do projeto, bem como a atitude — transfronteiriça — dos responsáveis relativamente à recorrente, excluírem qualquer ação contra esta. Trata-se de um caso de «força maior», devendo igualmente a situação pessoal da recorrente ser uma razão para a Comissão desistir do peticionado. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/50 |
Recurso interposto em 21 de abril de 2023 — Sta Grupa/EUIPO — Axis (VAPIX)
(Processo T-207/23)
(2023/C 216/65)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sta Grupa AS (Riga, Letónia) (representante: I. Stankeviča, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Axis AB (Lund, Suécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia VAPIX — Marca da União Europeia n.o 5 040 118
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de fevereiro de 2023 no processo R 1098/2022-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
revogar a marca controvertida para os bens que permaneceram registados após a decisão impugnada; |
A requerente pede o reembolso das despesas relativas ao presente processo.
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/50 |
Recurso interposto em 21 de abril de 2023 — Clofor/EUIPO — Sitges Alonso (Postes)
(Processo T-208/23)
(2023/C 216/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Clofor (Renage, França) (representante: P. Debré, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Paul Sitges Alonso (Barcelona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia (Postes) — Desenho ou modelo da União Europeia n.o 2 951 335-0001
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de fevereiro de 2023, no processo R 1103/2022-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
alterar a decisão impugnada no sentido de que o pedido de declaração de nulidade do modelo da União Europeia n.o 2 951 335-0001 seja indeferido; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas na Terceira Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento; |
|
— |
Inversão do ónus da prova e violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/51 |
Recurso interposto em 21 de abril de 2023 — Yadex International/EUIPO — Armada Gida (doyum)
(Processo T-209/23)
(2023/C 216/67)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Yadex International GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: P. Kohl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Armada Gida Ticaret Sanayi AŞ (Akdeniz, Turquia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia doyum — Pedido de registo n.o 18 249 375
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2023 no processo R 1436/2022-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada e rejeitar o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 18 249 375 na sua totalidade; |
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— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas incorridas pela recorrente. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/52 |
Recurso interposto em 23 de abril de 2023 — Azienda Agricola F.lli Buccelletti/EUIPO — Sunservice (Estacas para suportar plantas)
(Processo T-210/23)
(2023/C 216/68)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Azienda Agricola F.lli Buccelletti Srl (Castiglion Fiorentino, Itália) (representante: A. Pagani, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sunservice Srl (Castiglione del Lago, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário (Estacas para suportar plantas) — Desenho ou modelo comunitário n.o 8 262 364-0001
Processo perante o EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de fevereiro de 2023 no processo R 370/2022-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão impugnada e, consequentemente, retificar igualmente a Decisão da Divisão de Anulação de 20 de janeiro de 2019 (processo de declaração da nulidade n.o ICD 115 222), declarando o modelo comunitário n.o 8 262 364-0001 nulo; |
|
— |
ordenar a audição de testemunhas e quaisquer controlos ou diligências no local que sejam adequados à verificação por terceiros (peritos e/ou técnicos) designados pelo Tribunal da situação dos suportes invocados nos documentos da requerente da nulidade e da correspondência entre as estacas utilizadas para a sua execução e as do modelo comunitário cuja nulidade a recorrente requer; |
|
— |
condenar a Sunservice Srl a suportar as despesas de todas as instâncias do processo. |
Fundamentos invocados
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— |
Aplicação errada dos critérios de apreciação dos elementos de prova apresentados pela requerente da nulidade do modelo impugnado; |
|
— |
Aplicação errada ou falta de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho e, em qualquer caso, reconhecimento errado ou falta de reconhecimento do valor probatório dos elementos de prova apresentados pela requerente da nulidade no que respeita à divulgação prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho; |
|
— |
Aplicação errada ou falta de aplicação dos critérios de apreciação do requisito da novidade previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho; |
|
— |
Aplicação errada ou falta de aplicação dos critérios de apreciação do requisito do caráter individual previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, no que respeita tanto à identificação errada ou falta de identificação da figura do utilizador informado, como à aplicação errada ou falta de aplicação dos critérios de comparação «modelo contra modelo». |
|
19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/53 |
Recurso interposto em 24 de abril de 2023 — EFFAS/EUIPO — CFA Institute (CEFA Certified European Financial Analyst)
(Processo T-213/23)
(2023/C 216/69)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: European Federation of Financial Analysts’ Societies (EFFAS) (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CFA Institute (Charlottesville, Virgínia, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia CEFA Certified European Financial Analyst — Pedido de registo n.o 14 902 341
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de fevereiro de 2023 no processo R 1418/2022-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e o eventual interveniente no pagamento de todas despesas deste processo. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/53 |
Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — Bategu Gummitechnologie/Comissão
(Processo T-219/23)
(2023/C 216/70)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bategu Gummitechnologie GmbH (Viena, Áustria) (representante: G. Maderbacher, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão C(2023) 1205 final da Comissão, de 15 de fevereiro de 2023, no processo AT.40492 — Fire Protection Bogies [decisão que rejeitou a denúncia, nos termos do artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 773/2004]; |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: erros de direito
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2. |
Segundo fundamento: a Comissão incorreu em erros manifestos ao apreciar a denúncia
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3. |
Terceiro fundamento: abuso de poder A Comissão incorreu em abuso de poder e menosprezou os interesses de segurança dos passageiros e dos trabalhadores ferroviários da União a favor dos interesses económicos dos OEM. |
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4. |
Quarto fundamento: violação do direito da recorrente a uma boa administração ao abrigo do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) |
A Comissão privou a recorrente do direito a ser ouvida sobre resultados essenciais da investigação e não lhe forneceu informações suficientemente precisas, que lhe teriam permitido apresentar observações úteis sobre a decisão impugnada antes da sua adopção.
(1) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO 2014, L 356, p. 228).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/54 |
Recurso interposto em 2 de maio de 2023 — Debonair Trading Internacional/EUIPO — Lea Nature Services (LEA NATURE SO’BIO ETIC)
(Processo T-225/23)
(2023/C 216/71)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (Funchal, Portugal) (representante: J. Quirin e J.-P. Jacquey, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lea Nature Services (Périgny, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia LEA NATURE SO’BIO ETIC — Pedido de registo n.o 17 592 486
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2023 no processo R 206/2022-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
anular todas as decisões em matéria de despesas proferidas pelo EUIPO contra a recorrente e condenar o EUIPO nas despesas da recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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19.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/55 |
Recurso interposto em 2 de maio de 2023 — Bonami.CZ/EUIPO — Roval Print (bonami)
(Processo T-229/23)
(2023/C 216/72)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bonami.CZ, a.s. (Praga, República Checa) (representante: M.-G. Marinescu, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SC Roval Print SRL (Galati, Roménia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia bonami em amarelo, vermelho, rosa, roxo, azul, verde escuro e verde claro — Pedido de registo n.o 18 024 693
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de fevereiro de 2023 no processo R 1292/2022-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada e rejeitar a oposição na totalidade; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação de requisitos processuais relacionados com a fundamentação (em linha) da oposição; |
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |