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Jornal Oficial da União Europeia, L 020, 23 de janeiro de 2023


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
23 de janeiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/147 da Comissão, de 20 de janeiro de 2023, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciromazina, topramezona e triflumizol no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/148 da Comissão, de 20 de janeiro de 2023, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/149 da Comissão, de 20 de janeiro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa benfluralina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/150 da Comissão, de 20 de janeiro de 2023, que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas ( 1 )

33

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2023/151 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à criação do Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


REGULAMENTO (UE) 2023/147 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2023

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciromazina, topramezona e triflumizol no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a ciromazina, a topramezona e o triflumizol, consoante o produto.

(2)

A aprovação da ciromazina como substância ativa para produtos fitofarmacêuticos expirou em 31 de dezembro de 2019, não tendo sido apresentado qualquer pedido para a sua renovação. No entanto, a ciromazina é também uma substância farmacologicamente ativa em medicamentos veterinários, tendo sido fixados LMR para essa substância em produtos de ovinos (exceto leite) com base nas recomendações da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (2) no Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (3). Esses LMR devem ser mantidos aos níveis existentes, a fim de abranger a exposição decorrente da utilização em medicamentos veterinários para ovinos. No que se refere aos outros produtos, é adequado suprimir os respetivos LMR fixados para a ciromazina no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do referido regulamento.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») realizou uma avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa topramezona para as utilizações propostas pelo requerente em 2014 (4). Em 2020, todos os pedidos de renovação da aprovação da substância ativa topramezona foram retirados e o procedimento de renovação foi concluído com a não aprovação da topramezona (5). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo topramezona. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR estabelecidos para a topramezona no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para o LD e incluir os respetivos LD no anexo V desse regulamento, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do referido regulamento.

(4)

A aprovação do triflumizol expirou em 30 de junho de 2020, não tendo sido apresentado qualquer pedido de renovação. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo topramezona. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR estabelecidos para o triflumizol no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para o LD e incluir os respetivos LD no anexo V desse regulamento, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do referido regulamento.

(5)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Para todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, os laboratórios propuseram LD específicos para cada produto que sejam analiticamente alcançáveis.

(6)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

No que se refere a todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, a fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento não deve aplicar-se aos produtos que tenham sido produzidos na União ou importados para a União antes do início da aplicação dos LMR alterados e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se para cumprir os requisitos daí resultantes.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 12 de agosto de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)   «Summary report of the Committee for veterinary medicinal products». Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, Medicamentos Veterinários e Inspeções. EMEA/MRL/606/99-Final. Junho de 1999.

(3)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2014. «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance topramezone». EFSA Journal 2014;12(2):3540. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2014.3540.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/79 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, relativo à não aprovação da substância ativa topramezona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 29 de 28.1.2021, p. 8).


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A coluna relativa à ciromazina passa a ter a seguinte redação:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Ciromazina

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  ((*))

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0,01  ((*))

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

0255000

e)

endívias

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,02  ((*))

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  ((*))

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,02  ((*))

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  ((*))

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,1  ((*))

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,1  ((*))

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,1  ((*))

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,1  ((*))

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,1  ((*))

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,1  ((*))

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,1  ((*))

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,1  ((*))

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,1  ((*))

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,1  ((*))

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  ((*))

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,01  ((*))

1011020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1011030

Fígado

0,05  ((*))

1011040

Rim

0,01  ((*))

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1011990

Outros (2)

0,01  ((*))

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,01  ((*))

1012020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1012030

Fígado

0,05  ((*))

1012040

Rim

0,01  ((*))

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1012990

Outros (2)

0,01  ((*))

1013000

c)

ovinos

0,3 (+)

1013010

Músculo

(+)

1013020

Tecido adiposo

(+)

1013030

Fígado

(+)

1013040

Rim

(+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

1013990

Outros (2)

(+)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,01  ((*))

1014020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1014030

Fígado

0,05  ((*))

1014040

Rim

0,01  ((*))

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1014990

Outros (2)

0,01  ((*))

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,01  ((*))

1015020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1015030

Fígado

0,05  ((*))

1015040

Rim

0,01  ((*))

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1015990

Outros (2)

0,01  ((*))

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,01  ((*))

1016020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1016030

Fígado

0,05  ((*))

1016040

Rim

0,01  ((*))

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1016990

Outros (2)

0,01  ((*))

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,01  ((*))

1017020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

1017030

Fígado

0,05  ((*))

1017040

Rim

0,01  ((*))

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01  ((*))

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,05  ((*))

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  ((*))

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  ((*))

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  ((*))

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  ((*))

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Ciromazina

LMR medicinais veterinários

1013000  c) ovinos

1013010  Músculo

1013020  Tecido adiposo

1013030  Fígado

1013040  Rim

1013050  Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990  Outros (2)»

b)

É suprimida a coluna relativa ao triflumizol.

2)

No anexo III, parte A, é suprimida a coluna relativa à topramezona.

3)

No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas à topramezona e ao triflumizol:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Topramezona (BAS 670H)

Triflumizol: triflumizol e o metabolito FM-6-1 (N-(4-cloro-2-trifluorometilfenil)-N'-propoxiacetamidina), expressos em triflumizol (R) (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0254000

d)

agriões-de-água

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0255000

e)

endívias

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,01  ((*))

0,05  ((*))

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  ((*))

0,02  ((*))

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  ((*))

0,02  ((*))

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,02  ((*))

0,1  ((*))

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,005  ((*))

0,02  ((*))

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

 

0,01  ((*))

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

0,01  ((*))

 

1011020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

 

1011030

Fígado

0,005  ((*))

 

1011040

Rim

0,01  ((*))

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

 

1011990

Outros (2)

0,01  ((*))

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,01  ((*))

 

1012020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

 

1012030

Fígado

0,005  ((*))

 

1012040

Rim

0,01  ((*))

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

 

1012990

Outros (2)

0,01  ((*))

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,01  ((*))

 

1013020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

 

1013030

Fígado

0,005  ((*))

 

1013040

Rim

0,01  ((*))

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

 

1013990

Outros (2)

0,01  ((*))

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,01  ((*))

 

1014020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

 

1014030

Fígado

0,005  ((*))

 

1014040

Rim

0,01  ((*))

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

 

1014990

Outros (2)

0,01  ((*))

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,01  ((*))

 

1015020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

 

1015030

Fígado

0,005  ((*))

 

1015040

Rim

0,01  ((*))

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

 

1015990

Outros (2)

0,01  ((*))

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

0,01  ((*))

 

1016020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

 

1016030

Fígado

0,005  ((*))

 

1016040

Rim

0,01  ((*))

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

 

1016990

Outros (2)

0,01  ((*))

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,01  ((*))

 

1017020

Tecido adiposo

0,01  ((*))

 

1017030

Fígado

0,005  ((*))

 

1017040

Rim

0,01  ((*))

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  ((*))

 

1017990

Outros (2)

0,01  ((*))

 

1020000

Leite

0,002  ((*))

0,01  ((*))

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  ((*))

0,01  ((*))

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,01  ((*))

0,05  ((*))

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  ((*))

0,01  ((*))

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  ((*))

0,01  ((*))

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  ((*))

0,01  ((*))

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

Triflumizol: triflumizol e o metabolito FM-6-1(N-(4-cloro-2-trifluorometilfenil)-N'-propoxiacetamidina), expressos em triflumizol (R) (L)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Triflumizol — código 100000 exceto 1040000: triflumizol (L)

(L) Lipossolúvel»


((*))  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

((*))  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/148 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2023

que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte,

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (3) («regulamento inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China.

(2)

Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos.

(3)

Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 (4).

(4)

No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China («RPC»), em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 18,3 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, o anexo I desse regulamento pode ser alterado, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

Em 30 de outubro de 2020, a Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd. («Jinde» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %, alegando que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»).

(8)

Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE.

(9)

Na sequência da análise da resposta ao questionário, em 6 de abril de 2021, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente.

(10)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente e consultou várias bases de dados em linha, entre as quais a Orbis (5) e a Qichacha (6). Paralelamente, a Comissão informou a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. A indústria da União pronunciou-se sobre o cumprimento, pelo requerente, da condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(11)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que, com efeito, o requerente não exportou para a União nesse período. A Jinde exporta desde que foi criada em dezembro de 1995. No entanto, do seu registo de vendas não constam quaisquer transações de exportação para a União realizadas no período de inquérito inicial. Note-se que os registos da Jinde referentes a esse período coincidiam com as demonstrações financeiras apresentadas e não havia indícios nem outros elementos de prova que dessem a entender que o requerente exportara o produto em causa para a União antes de janeiro de 2012, ou seja, após o período de inquérito inicial. Nas suas observações iniciais, a indústria da União sublinhou o facto de o requerente efetuar exportações desde a sua criação em 1995, mas não apresentou quaisquer elementos de prova de que a Jinde não respeitaria a condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Assim, há elementos de prova suficientes de que o requerente não exportou o produto em causa para a União no período de inquérito inicial.

(12)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão determinou durante o inquérito que a Jinde não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping. Segundo a Qichacha, os acionistas da Jinde detêm participações em três outras empresas para além da Jinde, nenhuma das quais está sujeita às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(13)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu durante o inquérito que o requerente exportou o produto em causa para a União em 2019, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou uma fatura, uma ordem de compra, documentos de desalfandegamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa em França. Para além desta remessa, houve, entre 2012 e 2019, outras remessas do produto em causa com destino a França, relativamente às quais o requerente apresentou documentos comprovativos. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(14)

O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

D.   DIVULGAÇÃO

(15)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd.

(16)

Foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem, tendo a indústria da União apresentado observações.

(17)

Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que as demonstrações financeiras auditadas constituem um requisito obrigatório para as sociedades de investimento estrangeiro na China, entre as quais se inclui o requerente. A indústria da União solicitou ainda que lhe fosse comunicado o nome da empresa coligada para que se pudesse pronunciar sobre as operações comerciais da empresa coligada.

(18)

A Comissão verificou as informações facultadas pelo requerente relativamente à questão de as demonstrações financeiras auditadas constituírem uma obrigação para as sociedades de investimento estrangeiro na China. Em 2009, a secção fiscal de Qiandong da administração fiscal estatal do distrito de Raoping em Chaozhou notificou o requerente, isentando-o da obrigação de apresentar relatórios auditados. A Comissão estabeleceu, por conseguinte, que não havia um requisito obrigatório antes ou depois do período de inquérito inicial. A Comissão facultou ainda à indústria da União o nome da empresa coligada com o requerente. Não foram recebidas quaisquer outras observações.

(19)

O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte empresa ao anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:

Empresa

Código adicional TARIC

Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd.

C879

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.

(3)   JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.

(4)   JO L 321 de 12.12.2019, p. 139.

(5)  A Orbis é um fornecedor de dados a nível mundial, que abrange mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

(6)  A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/149 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2023

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa benfluralina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/108/CE da Comissão (2) incluiu a benfluralina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa benfluralina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 28 de fevereiro de 2023.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa benfluralina à Noruega, o Estado-Membro relator, e aos Países Baixos, o Estado-Membro correlator, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

Os requerentes apresentaram ao Estado-Membro relator, ao Estado-Membro correlator, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») os processos complementares exigidos, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade e à Comissão em 28 de agosto de 2017. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação, a Noruega propôs não renovar a aprovação da benfluralina.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação aos requerentes e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão as observações recebidas.

(8)

Em 27 de setembro de 2019, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (6) quanto à possibilidade de a benfluralina cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

Na sua conclusão, a Autoridade identificou vários motivos de preocupação. Em especial, identificou como uma área crítica de preocupação um risco a longo prazo para as aves e os mamíferos, incluindo o risco de envenenamento secundário de aves e mamíferos que se alimentam de minhocas. Além disso, a Autoridade identificou como uma área crítica de preocupação a presença de um risco a longo prazo para os organismos aquáticos decorrente da benfluralina, mesmo quando são aplicadas medidas de atenuação, e um risco a longo prazo para os organismos aquáticos causado pelos metabolitos 371R e 372R. Por último, indicou que o potencial genotóxico de uma impureza não pode ser excluído, uma vez que a especificação técnica, incluindo o nível dessa impureza, não era apoiada pela avaliação toxicológica.

(10)

A Comissão convidou os requerentes a apresentarem as suas observações sobre a conclusão da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Comissão convidou os requerentes a apresentarem observações sobre o relatório de renovação. Os requerentes enviaram as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(11)

Em 16 de julho de 2021, a Comissão enviou um mandato à Autoridade com um pedido de revisão das avaliações da exposição e dos riscos no que diz respeito às aves, aos mamíferos e aos organismos aquáticos. Em 25 de agosto de 2022, a Autoridade enviou à Comissão uma conclusão atualizada (7) que confirmou as preocupações identificadas em conclusões anteriores. A Comissão convidou os requerentes a apresentarem observações sobre o relatório de renovação revisto. Os requerentes enviaram as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(12)

Apesar dos argumentos apresentados pelos requerentes, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância ativa e a um dos metabolitos.

(13)

Consequentemente, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa benfluralina.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina.

(16)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 12 de maio de 2024.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão (8) prorrogou o período de aprovação da benfluralina até 28 de fevereiro de 2023 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. Dado que foi tomada uma decisão sobre a não renovação da aprovação antes da nova data de termo, a aplicação do presente regulamento deve ter início antes dessa data.

(18)

O presente regulamento não impede a apresentação de um outro pedido de aprovação relativo à benfluralina em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa benfluralina não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 188 relativa à benfluralina.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina como substância ativa até 12 de agosto de 2023.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar em 12 de maio de 2024.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/108/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas flutolanil, benfluralina, fluaziname, fuberidazol e mepiquato (JO L 317 de 27.11.2008, p. 6).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1740, mas continua a ser aplicável ao procedimento de renovação da aprovação de substâncias ativas: 1) cujo período de aprovação termine antes de 27 de março de 2024; 2) relativamente às quais um regulamento, adotado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em 27 de março de 2021 ou após essa data, prorrogue o período de aprovação até 27 de março de 2024 ou uma data posterior.

(6)  EFSA 2019, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benfluralin», EFSA Journal, vol. 17, n.o 10, artigo 5842, 2019, 34 p., doi:10.2903/j.efsa.2019.5842.

(7)  EFSA 2022, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benfluralin», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7556, 2022, 36 p., doi:10.2903/j.efsa.2022.7556.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO L 421 de 26.11.2021, p. 27).


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/150 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2023

que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna agora necessário alterar determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a fim de incluir novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e de suprimir da lista as zonas ou compartimentos em que foram confirmados focos de doença ou em que já não estão preenchidas as condições de manutenção do estatuto de indemnidade de doença.

(4)

Vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a concessão, para parte do seu território, do estatuto de indemnidade de doença no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA), à infeção pela diarreia viral bovina (DVB), à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO) e à infeção pela septicemia hemorrágica viral (SHV). Vários Estados-Membros notificaram também focos de infeção pelo vírus da raiva (VRAI), VFCO e infeção pela necrose hematopoiética (NHI) que devem refletir-se em determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(5)

No que se refere à infeção pelo CMTB, a Espanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas Comunidade Autónomas das Ilhas Baleares, da Catalunha e de Múrcia. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de CMTB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB.

(6)

No que se refere à infeção pelo VDA, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas regiões de Trento e Veneto. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios da parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade do VDA. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VI, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA.

(7)

No que se refere à infeção pela DVB, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pela DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em Dachau, Straubing-Bogen e Günzburg, na Baviera. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de DVB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo DVB.

(8)

A Hungria notificou a Comissão sobre vários focos de infeção pelo VRAI no distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg. Uma vez que todo o território da Hungria tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI e está enumerado no anexo III, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o estatuto de indemnidade de doença para o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg deve ser retirado e a entrada relativa à Hungria nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(9)

No que se refere à infeção pelo VRAI, a Hungria apresentou igualmente à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da infeção pelo VRAI. Por conseguinte, o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg deve ser incluído na lista do anexo III, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI.

(10)

Portugal notificou a Comissão sobre focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO nos distritos de Aveiro, Bragança, Coimbra, Guarda e Viseu, que afetam também os distritos circundantes. Uma vez que esses distritos têm estatuto de indemnidade de doença e estão enumeradas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa a Portugal nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(11)

A Espanha notificou a Comissão sobre focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO na província de Toledo, na Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, e na província de Salamanca, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, que afetam também partes das províncias de Ávila e Zamora. Uma vez que essas zonas têm estatuto de indemnidade de doença e estão enumeradas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa à Espanha nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(12)

No que se refere à infeção pelo VFCO, a Espanha apresentou igualmente à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas em determinadas regiões das Comunidades Autónomas de Aragão e de Navarra e em determinadas regiões da Comunidade Autónoma do País Basco. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Uma vez que a infeção pelo VFCO foi erradicada com êxito dessas Comunidades Autónomas, a integralidade dos seus territórios deve, por conseguinte, ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, como tendo o estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO.

(13)

No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas no Estado Federado do Sarre e em determinadas partes do Estado Federado da Renânia-Palatinado. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO.

(14)

No que diz respeito à SHV, a Finlândia forneceu informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de SHV estão preenchidas na província de Åland. Essas informações indicam o cumprimento dos critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de SHV. Uma vez que a SHV foi erradicada com êxito da província de Åland, todo o território da Finlândia deve, por conseguinte, ser incluído na lista do anexo XII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, como tendo o estatuto de indemnidade de infeção pela SHV.

(15)

Além disso, a Finlândia notificou a Comissão sobre um foco de NHI na província de Åland, numa zona enumerada como tendo o estatuto de indemnidade de doença no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. O estatuto de indemnidade de doença da zona infetada deve, por conseguinte, ser retirado e o compartimento deve ser suprimido da parte I do referido anexo, e a entrada relativa a esse Estado-Membro nessa lista deve ser alterada em conformidade.

(16)

Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).


ANEXO

Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma del País Vasco

Comunidad Autónoma del Principado de Asturias»

b)

Na parte II, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

Comunidad Autónoma de Castilla y León

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma de Valencia»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Hungria passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Hungria

Todo o território, exceto o Szabolcs-Szatmár-Bereg megye»

b)

Na parte II, é inserida a seguinte entrada relativa à Hungria, antes da entrada relativa à Polónia:

Estado-Membro

Território

«Hungria

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye»

3)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Veneto»

b)

Na parte II, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

«Itália

Regione Abruzzo

Regione Apulia

Regione Basilicata

Regione Calabria

Regione Campania

Regione Emilia-Romagna

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Sicilia

Regione Toscana

Regione Valle d’Aosta

Regione Umbria

21 de abril de 2021»

4)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern:

Regierungsbezirk Oberbayern

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Stadt Landshut, Stadt Passau, Stadt Straubing, Freyung-Grafenau, Kelheim, Lkr. Landshut, Lkr. Passau, Regen, Rottal-Inn, Lkr. Straubing-Bogen,

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberpfalz: Stadt Amberg, Stadt Regensburg, Weiden in der Oberpfalz, Lkr. Amberg-Sulzbach, Cham, Neumarkt in der Oberpfalz, Neustadt an der Waldnaab, Lkr. Regensburg, Schwandorf, Tirschenreuth

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberfranken: Stadt Bamberg, Stadt Bayreuth, Stadt Coburg, Stadt Hof, Lkr. Bamberg, Lkr. Bayreuth, Lkr. Coburg, Forchheim, Lkr. Hof, Kronach, Kulmbach, Lichtenfels, Wunsiedel im Fichtelgebirge

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Mittelfranken: Stadt Ansbach, Stadt Erlangen, Stadt Fürth, Nürnberg, Schwabach, Lkr. Ansbach, Lkr. Erlangen-Höchstadt, Lkr. Fürth, Nürnberger Land, Neustadt an der Aisch-Bad Windsheim, Roth, Weißenburg-Gunzenhausen

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Unterfranken: Stadt Aschaffenburg, Stadt Schweinfurt, Stadt Würzburg, Lkr. Aschaffenburg, Bad Kissingen, Röhn-Grabfeld, Haßberge, Kitzingen, Miltenberg, Main-Spessart, Lkr. Schweinfurt, Lkr. Würzburg

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Stadt Augsburg, Kaufbeuren, Kempten im Allgäu, Memmingen, Aichach-Friedberg, Dillingen an der Donau, Günzburg, Neu-Ulm, Lindau, Oberallgäu, Unterallgäu, Donau-Ries

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Rheinland-Pfalz

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Thüringen»

b)

Na parte II, entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

«Alemanha

Bundesland Bayern:

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Deggendorf, Dingolfing-Landau

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Lkr. Augsburg, Ostallgäu

Bundesland Berlin

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen

Bundesland Schleswig-Holstein

21 de fevereiro de 2022»

5)

No anexo VIII, a parte I é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern

Bundesland Berlin

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen

Bundesland Rheinland-Pfalz:

Os seguintes Landkreise: Ahrweiler, Altenkirchen, Alzey-Worms, Bad Dürkheim, Bad Kreuznach, Birkenfeld, Cochem-Zell, Donnersbergkreis, Germersheim, Kaiserslautern, Kusel, Mainz-Bingen, Mayen-Koblenz, Neuwied, Rhein-Hunsrück-Kreis, Rhein-Lahn-Kreis, Rhein-Pfalz-Kreis, Südliche Weinstraße, Südwestpfalz, Westerwaldkreis

As seguintes cidades: Frankenthal (Pfalz), Kaiserslautern, Koblenz, Landau in der Pfalz, Ludwigshafen am Rhein, Mainz, Neustadt an der Weinstraße, Pirmasens, Speyer, Worms, Zweibrücken

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Schleswig-Holstein

Bundesland Thüringen»

b)

A entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía: Província de Almería

Província de Granada, as seguintes regiões: Alhama de Granada (Alhama/Temple), Baza (Altiplanicie Sur), Guadix (Hoya-Altiplanicie de Guadix), Huescar (Altiplanicie Norte), Iznalloz (Montes Orientales), Loja (Vega/Montes Occ.), Orgiva (Alpujarra/Valle de Lecrin), Santa Fe (Vega de Granada)

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Asturias

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha, exceto as seguintes regiões:

Almadén, Almodóvar del Campo, Piedrabuena na província de Ciudad Real

Belvis de la Jara, Gálvez, Los Navalmorales, Oropesa, Talavera de la Reina, Toledo, Torrijos, na província de Toledo

Comunidad Autónoma de Castilla y León, exceto as seguintes regiões:

a província de Salamanca

Ávila, Arenas de San Pedro, Candeleda, Cebrero, El Barco de Ávila, El Barraco, Navaluenga, Navarredonda de Gredos, Piedrahíta, San Pedro del Arroyo, Sotillo de la Adrada, na província de Ávila

Bermillo de Sayago, na província de Zamora

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid, exceto as seguintes regiões:

Navalcarnero, San Martín de Valdeiglesias

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma de País Vasco

Comunidad Autónoma de Valencia»

c)

A entrada relativa a Portugal passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Portugal

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira»

6)

No anexo VIII, a parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía:

Províncias de Cádiz, Córdova, Huelva, Jáén, Málaga, Sevilla

Província de Granada: Motril (Costa de Granada)

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha:

Província de Ciudad Real, as seguintes regiões: Almadén, Almodóvar del Campo e Piedrabuena

Comunidad Autónoma de Extremadura:

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

21 de fevereiro de 2022»

7)

No anexo XII, parte I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Finlândia

Todo o território»

8)

No anexo XIII, parte I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Finlândia

Todo o território, exceto no que se refere ao seguinte:

1)

Compartimento costeiro constituído pelas partes dos municípios de Föglö, Lumparland, Lemland e Vårdö situadas num círculo com um raio de 19,331 quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 lat. 59,975253701°, long. 20,454027317°

2)

Compartimento costeiro constituído pelas partes dos municípios de Eckerö e Hammarland, situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 lat. 60,207175390°, long. 19,507907780°».


DECISÕES

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/41


DECISÃO (UE) 2023/151 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2023

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à criação do Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009 nos termos da Decisão 2009/152/CE do Conselho (2), e tem sido aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014.

(2)

Nos termos do Acordo, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões.

(3)

Nos termos do artigo 92.o do Acordo, é constituído um Comité APE UE-África Central responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do regulamento interno do Comité APE UE-África Central, adotado em 15 de dezembro de 2016 através da Decisão n.o 1/2016 do Comité APE (3), para o desempenho eficaz das suas competências, o Comité APE UE-África Central pode criar, sob a sua autoridade, subcomités responsáveis pelo tratamento de assuntos específicos relacionados com o Acordo. Por conseguinte, o Comité APE UE-África Central pode criar um Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a fim de alcançar os objetivos do Acordo.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no que diz respeito à criação de um Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, dado que produzirá efeitos jurídicos na União.

(6)

A posição da União no que diz respeito à criação do Subcomité da Agricultura e do Desenvolvimento Rural deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à criação de um Subcomité da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, baseia-se no projeto de decisão do Comité APE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité APE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)   JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.

(2)  Decisão 2009/152/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (JO L 57 de 28.2.2009, p. 1).

(3)   JO L 17 de 21.1.2017, p. 46.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2023 DO COMITÉ APE criado pelo ACORDO INTERCALAR PARA UM ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA entre A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, por um lado, e A PARTE ÁFRICA CENTRAL, por outro,

de …

relativa à criação do Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, nomeadamente o artigo 92.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2016 do Comité APE, de 15 de dezembro de 2016, relativa à adoção do seu regulamento interno, nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 92.o do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (1) ("Acordo"), prevê que o Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas .

(2)

O artigo 5.o da Decisão n.o 1/2016 do Comité APE, de 15 de dezembro de 2016, relativa à adoção do seu regulamento interno (2), prevê que o Comité EPA pode criar, sob a sua autoridade, subcomités responsáveis por tratar de assuntos específicos relacionados com o Acordo.

(3)

É necessário criar um Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para a parceria entre a Comunidade Europeia e a Parte África Central, a fim de executar as tarefas definidas no artigo 2.o.

2.   O principal objetivo do Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é facilitar os intercâmbios sobre questões relativas à agricultura, à pastorícia e ao desenvolvimento rural.

Artigo 2.o

1.   O Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é responsável por estudar documentação a fim de desenvolver pareceres, bem como por elaborar e emitir pareceres e por formular sugestões sobre questões relativas à agricultura, à pastorícia e ao desenvolvimento rural. Permite que as Partes troquem as suas experiências, informações e boas práticas, e se consultem mutuamente sobre todas as questões relacionadas com os objetivos gerais e específicos definidos no título I, artigo 2.o, do Acordo e que se enquadrem no âmbito do subcomité, tal como se descreve em seguida.

2.   O Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é responsável, sob a autoridade do Comité APE, por:

a)

Acompanhar todos os aspetos dos títulos II, III e V do Acordo relacionados com o comércio de produtos agrícolas e pecuários, as questões sanitárias e fitossanitárias, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural, bem como as questões relacionadas com a propriedade intelectual e o desenvolvimento sustentável, na medida em que se apliquem aos produtos agrícolas e pecuários;

b)

Encetar um diálogo político sobre a agricultura, a pecuária e o desenvolvimento rural nos seguintes domínios:

i)

Produção, consumo, promoção do comércio e respetiva evolução do mercado dos produtos agrícolas e pecuários;

ii)

Promoção dos investimentos nos setores agrícola e da pastorícia, incluindo as atividades de pequena escala;

iii)

Políticas de desenvolvimento agrícola e rural, legislação e regulamentação, incluindo políticas relativas às indicações geográficas e à agricultura biológica;

iv)

Novas tecnologias, investigação e inovação, e transferência de conhecimentos para os setores agrícolas, bem como ações necessárias para promover a transição para sistemas alimentares sustentáveis.

3.   O Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é igualmente responsável pelo acompanhamento da aplicação das recomendações do Comité APE, na medida em que digam respeito ao domínio de competência definido no n.o 2.

4.   O Subcomité APE apresenta os seus pareceres ao Comité APE.

Artigo 3.o

O Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é composto, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro lado, por representantes da Parte África Central. As partes representadas podem decidir conjuntamente convidar outros participantes, em especial representantes de partes interessadas abrangidas pelo domínio de competência do subcomité.

Artigo 4.o

O Subcomité APE reúne-se presencialmente ou por qualquer outro meio adequado estabelecido por mútuo acordo entre as Partes. A ordem de trabalhos e a frequência das reuniões do subcomité são determinadas por consenso entre as partes.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pela República dos Camarões

Pela União Europeia


(1)   JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.

(2)   JO L 17 de 21.1.2017, p. 46.


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