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Document L:2023:020:FULL
Official Journal of the European Union, L 020, 23 January 2023
Jornal Oficial da União Europeia, L 020, 23 de janeiro de 2023
Jornal Oficial da União Europeia, L 020, 23 de janeiro de 2023
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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 20 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/147 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2023
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciromazina, topramezona e triflumizol no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II e no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a ciromazina, a topramezona e o triflumizol, consoante o produto. |
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(2) |
A aprovação da ciromazina como substância ativa para produtos fitofarmacêuticos expirou em 31 de dezembro de 2019, não tendo sido apresentado qualquer pedido para a sua renovação. No entanto, a ciromazina é também uma substância farmacologicamente ativa em medicamentos veterinários, tendo sido fixados LMR para essa substância em produtos de ovinos (exceto leite) com base nas recomendações da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (2) no Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (3). Esses LMR devem ser mantidos aos níveis existentes, a fim de abranger a exposição decorrente da utilização em medicamentos veterinários para ovinos. No que se refere aos outros produtos, é adequado suprimir os respetivos LMR fixados para a ciromazina no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do referido regulamento. |
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(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») realizou uma avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa topramezona para as utilizações propostas pelo requerente em 2014 (4). Em 2020, todos os pedidos de renovação da aprovação da substância ativa topramezona foram retirados e o procedimento de renovação foi concluído com a não aprovação da topramezona (5). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo topramezona. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR estabelecidos para a topramezona no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para o LD e incluir os respetivos LD no anexo V desse regulamento, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do referido regulamento. |
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(4) |
A aprovação do triflumizol expirou em 30 de junho de 2020, não tendo sido apresentado qualquer pedido de renovação. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo topramezona. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR estabelecidos para o triflumizol no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para o LD e incluir os respetivos LD no anexo V desse regulamento, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 17.o do referido regulamento. |
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(5) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Para todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, os laboratórios propuseram LD específicos para cada produto que sejam analiticamente alcançáveis. |
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(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os seus comentários foram tidos em conta. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
No que se refere a todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, a fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento não deve aplicar-se aos produtos que tenham sido produzidos na União ou importados para a União antes do início da aplicação dos LMR alterados e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
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(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se para cumprir os requisitos daí resultantes. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 12 de agosto de 2023.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) «Summary report of the Committee for veterinary medicinal products». Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, Medicamentos Veterinários e Inspeções. EMEA/MRL/606/99-Final. Junho de 1999.
(3) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2014. «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance topramezone». EFSA Journal 2014;12(2):3540. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2014.3540.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/79 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, relativo à não aprovação da substância ativa topramezona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 29 de 28.1.2021, p. 8).
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo III, parte A, é suprimida a coluna relativa à topramezona. |
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3) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas à topramezona e ao triflumizol: « Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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((*)) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
((*)) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
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23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/148 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2023
que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte,
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (3) («regulamento inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China. |
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(2) |
Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos. |
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(3) |
Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 (4). |
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(4) |
No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da República Popular da China («RPC»), em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
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(5) |
A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 18,3 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito. |
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(6) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, o anexo I desse regulamento pode ser alterado, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa média ponderada do direito de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
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B. PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
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(7) |
Em 30 de outubro de 2020, a Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd. («Jinde» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %, alegando que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»). |
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(8) |
Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE. |
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(9) |
Na sequência da análise da resposta ao questionário, em 6 de abril de 2021, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente. |
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(10) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente e consultou várias bases de dados em linha, entre as quais a Orbis (5) e a Qichacha (6). Paralelamente, a Comissão informou a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. A indústria da União pronunciou-se sobre o cumprimento, pelo requerente, da condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. |
C. ANÁLISE DO PEDIDO
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(11) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que, com efeito, o requerente não exportou para a União nesse período. A Jinde exporta desde que foi criada em dezembro de 1995. No entanto, do seu registo de vendas não constam quaisquer transações de exportação para a União realizadas no período de inquérito inicial. Note-se que os registos da Jinde referentes a esse período coincidiam com as demonstrações financeiras apresentadas e não havia indícios nem outros elementos de prova que dessem a entender que o requerente exportara o produto em causa para a União antes de janeiro de 2012, ou seja, após o período de inquérito inicial. Nas suas observações iniciais, a indústria da União sublinhou o facto de o requerente efetuar exportações desde a sua criação em 1995, mas não apresentou quaisquer elementos de prova de que a Jinde não respeitaria a condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Assim, há elementos de prova suficientes de que o requerente não exportou o produto em causa para a União no período de inquérito inicial. |
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(12) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão determinou durante o inquérito que a Jinde não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping. Segundo a Qichacha, os acionistas da Jinde detêm participações em três outras empresas para além da Jinde, nenhuma das quais está sujeita às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
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(13) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu durante o inquérito que o requerente exportou o produto em causa para a União em 2019, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou uma fatura, uma ordem de compra, documentos de desalfandegamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa em França. Para além desta remessa, houve, entre 2012 e 2019, outras remessas do produto em causa com destino a França, relativamente às quais o requerente apresentou documentos comprovativos. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
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(14) |
O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial. |
D. DIVULGAÇÃO
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(15) |
O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd. |
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(16) |
Foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem, tendo a indústria da União apresentado observações. |
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(17) |
Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que as demonstrações financeiras auditadas constituem um requisito obrigatório para as sociedades de investimento estrangeiro na China, entre as quais se inclui o requerente. A indústria da União solicitou ainda que lhe fosse comunicado o nome da empresa coligada para que se pudesse pronunciar sobre as operações comerciais da empresa coligada. |
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(18) |
A Comissão verificou as informações facultadas pelo requerente relativamente à questão de as demonstrações financeiras auditadas constituírem uma obrigação para as sociedades de investimento estrangeiro na China. Em 2009, a secção fiscal de Qiandong da administração fiscal estatal do distrito de Raoping em Chaozhou notificou o requerente, isentando-o da obrigação de apresentar relatórios auditados. A Comissão estabeleceu, por conseguinte, que não havia um requisito obrigatório antes ou depois do período de inquérito inicial. A Comissão facultou ainda à indústria da União o nome da empresa coligada com o requerente. Não foram recebidas quaisquer outras observações. |
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(19) |
O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte empresa ao anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:
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Empresa |
Código adicional TARIC |
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Raoping Jinde Ceramics Co. Ltd. |
C879 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.
(3) JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.
(4) JO L 321 de 12.12.2019, p. 139.
(5) A Orbis é um fornecedor de dados a nível mundial, que abrange mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.
(6) A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.
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23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/149 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2023
relativo à não renovação da aprovação da substância ativa benfluralina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2008/108/CE da Comissão (2) incluiu a benfluralina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
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(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
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(3) |
A aprovação da substância ativa benfluralina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 28 de fevereiro de 2023. |
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(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa benfluralina à Noruega, o Estado-Membro relator, e aos Países Baixos, o Estado-Membro correlator, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo. |
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(5) |
Os requerentes apresentaram ao Estado-Membro relator, ao Estado-Membro correlator, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») os processos complementares exigidos, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
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(6) |
O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade e à Comissão em 28 de agosto de 2017. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação, a Noruega propôs não renovar a aprovação da benfluralina. |
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(7) |
A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação aos requerentes e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão as observações recebidas. |
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(8) |
Em 27 de setembro de 2019, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (6) quanto à possibilidade de a benfluralina cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(9) |
Na sua conclusão, a Autoridade identificou vários motivos de preocupação. Em especial, identificou como uma área crítica de preocupação um risco a longo prazo para as aves e os mamíferos, incluindo o risco de envenenamento secundário de aves e mamíferos que se alimentam de minhocas. Além disso, a Autoridade identificou como uma área crítica de preocupação a presença de um risco a longo prazo para os organismos aquáticos decorrente da benfluralina, mesmo quando são aplicadas medidas de atenuação, e um risco a longo prazo para os organismos aquáticos causado pelos metabolitos 371R e 372R. Por último, indicou que o potencial genotóxico de uma impureza não pode ser excluído, uma vez que a especificação técnica, incluindo o nível dessa impureza, não era apoiada pela avaliação toxicológica. |
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(10) |
A Comissão convidou os requerentes a apresentarem as suas observações sobre a conclusão da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Comissão convidou os requerentes a apresentarem observações sobre o relatório de renovação. Os requerentes enviaram as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta. |
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(11) |
Em 16 de julho de 2021, a Comissão enviou um mandato à Autoridade com um pedido de revisão das avaliações da exposição e dos riscos no que diz respeito às aves, aos mamíferos e aos organismos aquáticos. Em 25 de agosto de 2022, a Autoridade enviou à Comissão uma conclusão atualizada (7) que confirmou as preocupações identificadas em conclusões anteriores. A Comissão convidou os requerentes a apresentarem observações sobre o relatório de renovação revisto. Os requerentes enviaram as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta. |
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(12) |
Apesar dos argumentos apresentados pelos requerentes, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância ativa e a um dos metabolitos. |
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(13) |
Consequentemente, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa benfluralina. |
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(14) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(15) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina. |
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(16) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 12 de maio de 2024. |
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(17) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão (8) prorrogou o período de aprovação da benfluralina até 28 de fevereiro de 2023 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância. Dado que foi tomada uma decisão sobre a não renovação da aprovação antes da nova data de termo, a aplicação do presente regulamento deve ter início antes dessa data. |
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(18) |
O presente regulamento não impede a apresentação de um outro pedido de aprovação relativo à benfluralina em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não renovação da aprovação da substância ativa
A aprovação da substância ativa benfluralina não é renovada.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 188 relativa à benfluralina.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina como substância ativa até 12 de agosto de 2023.
Artigo 4.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar em 12 de maio de 2024.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2008/108/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas flutolanil, benfluralina, fluaziname, fuberidazol e mepiquato (JO L 317 de 27.11.2008, p. 6).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1740, mas continua a ser aplicável ao procedimento de renovação da aprovação de substâncias ativas: 1) cujo período de aprovação termine antes de 27 de março de 2024; 2) relativamente às quais um regulamento, adotado em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em 27 de março de 2021 ou após essa data, prorrogue o período de aprovação até 27 de março de 2024 ou uma data posterior.
(6) EFSA 2019, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benfluralin», EFSA Journal, vol. 17, n.o 10, artigo 5842, 2019, 34 p., doi:10.2903/j.efsa.2019.5842.
(7) EFSA 2022, «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benfluralin», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7556, 2022, 36 p., doi:10.2903/j.efsa.2022.7556.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO L 421 de 26.11.2021, p. 27).
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23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/150 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2023
que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c). |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna agora necessário alterar determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a fim de incluir novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e de suprimir da lista as zonas ou compartimentos em que foram confirmados focos de doença ou em que já não estão preenchidas as condições de manutenção do estatuto de indemnidade de doença. |
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(4) |
Vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a concessão, para parte do seu território, do estatuto de indemnidade de doença no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA), à infeção pela diarreia viral bovina (DVB), à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO) e à infeção pela septicemia hemorrágica viral (SHV). Vários Estados-Membros notificaram também focos de infeção pelo vírus da raiva (VRAI), VFCO e infeção pela necrose hematopoiética (NHI) que devem refletir-se em determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. |
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(5) |
No que se refere à infeção pelo CMTB, a Espanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas Comunidade Autónomas das Ilhas Baleares, da Catalunha e de Múrcia. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de CMTB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB. |
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(6) |
No que se refere à infeção pelo VDA, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas regiões de Trento e Veneto. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios da parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade do VDA. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VI, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA. |
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(7) |
No que se refere à infeção pela DVB, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pela DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em Dachau, Straubing-Bogen e Günzburg, na Baviera. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de DVB. Por conseguinte, essas zonas devem ser incluídas na lista do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo DVB. |
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(8) |
A Hungria notificou a Comissão sobre vários focos de infeção pelo VRAI no distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg. Uma vez que todo o território da Hungria tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI e está enumerado no anexo III, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o estatuto de indemnidade de doença para o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg deve ser retirado e a entrada relativa à Hungria nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
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(9) |
No que se refere à infeção pelo VRAI, a Hungria apresentou igualmente à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da infeção pelo VRAI. Por conseguinte, o distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg deve ser incluído na lista do anexo III, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como uma zona com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI. |
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(10) |
Portugal notificou a Comissão sobre focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO nos distritos de Aveiro, Bragança, Coimbra, Guarda e Viseu, que afetam também os distritos circundantes. Uma vez que esses distritos têm estatuto de indemnidade de doença e estão enumeradas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa a Portugal nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
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(11) |
A Espanha notificou a Comissão sobre focos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO na província de Toledo, na Comunidade Autónoma de Castela-Mancha, e na província de Salamanca, na Comunidade Autónoma de Castela e Leão, que afetam também partes das províncias de Ávila e Zamora. Uma vez que essas zonas têm estatuto de indemnidade de doença e estão enumeradas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, o seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirado e a entrada relativa à Espanha nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
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(12) |
No que se refere à infeção pelo VFCO, a Espanha apresentou igualmente à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas em determinadas regiões das Comunidades Autónomas de Aragão e de Navarra e em determinadas regiões da Comunidade Autónoma do País Basco. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Uma vez que a infeção pelo VFCO foi erradicada com êxito dessas Comunidades Autónomas, a integralidade dos seus territórios deve, por conseguinte, ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, como tendo o estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO. |
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(13) |
No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas no Estado Federado do Sarre e em determinadas partes do Estado Federado da Renânia-Palatinado. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Por conseguinte, essa zona deve ser incluída na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO. |
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(14) |
No que diz respeito à SHV, a Finlândia forneceu informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de SHV estão preenchidas na província de Åland. Essas informações indicam o cumprimento dos critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de SHV. Uma vez que a SHV foi erradicada com êxito da província de Åland, todo o território da Finlândia deve, por conseguinte, ser incluído na lista do anexo XII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, como tendo o estatuto de indemnidade de infeção pela SHV. |
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(15) |
Além disso, a Finlândia notificou a Comissão sobre um foco de NHI na província de Åland, numa zona enumerada como tendo o estatuto de indemnidade de doença no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. O estatuto de indemnidade de doença da zona infetada deve, por conseguinte, ser retirado e o compartimento deve ser suprimido da parte I do referido anexo, e a entrada relativa a esse Estado-Membro nessa lista deve ser alterada em conformidade. |
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(16) |
Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).
ANEXO
Os anexos II, III, VI, VII, VIII, XII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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5) |
No anexo VIII, a parte I é alterada do seguinte modo:
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6) |
No anexo VIII, a parte II passa a ter a seguinte redação: «PARTE II Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO
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7) |
No anexo XII, parte I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No anexo XIII, parte I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:
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DECISÕES
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23.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/41 |
DECISÃO (UE) 2023/151 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2023
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à criação do Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009 nos termos da Decisão 2009/152/CE do Conselho (2), e tem sido aplicado a título provisório desde 4 de agosto de 2014. |
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(2) |
Nos termos do Acordo, a Parte África Central é composta pela República dos Camarões. |
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(3) |
Nos termos do artigo 92.o do Acordo, é constituído um Comité APE UE-África Central responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas. |
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(4) |
Nos termos do artigo 5.o do regulamento interno do Comité APE UE-África Central, adotado em 15 de dezembro de 2016 através da Decisão n.o 1/2016 do Comité APE (3), para o desempenho eficaz das suas competências, o Comité APE UE-África Central pode criar, sob a sua autoridade, subcomités responsáveis pelo tratamento de assuntos específicos relacionados com o Acordo. Por conseguinte, o Comité APE UE-África Central pode criar um Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a fim de alcançar os objetivos do Acordo. |
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(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no que diz respeito à criação de um Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, dado que produzirá efeitos jurídicos na União. |
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(6) |
A posição da União no que diz respeito à criação do Subcomité da Agricultura e do Desenvolvimento Rural deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no Comité APE criado pelo Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, no que diz respeito à criação de um Subcomité da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, baseia-se no projeto de decisão do Comité APE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
Após a sua adoção, a decisão do Comité APE é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) JO L 57 de 28.2.2009, p. 2.
(2) Decisão 2009/152/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (JO L 57 de 28.2.2009, p. 1).
PROJETO
DECISÃO N.o …/2023 DO COMITÉ APE criado pelo ACORDO INTERCALAR PARA UM ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA entre A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, por um lado, e A PARTE ÁFRICA CENTRAL, por outro,
de …
relativa à criação do Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, nomeadamente o artigo 92.o,
Tendo em conta a Decisão n.o 1/2016 do Comité APE, de 15 de dezembro de 2016, relativa à adoção do seu regulamento interno, nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 92.o do Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro (1) ("Acordo"), prevê que o Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas . |
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(2) |
O artigo 5.o da Decisão n.o 1/2016 do Comité APE, de 15 de dezembro de 2016, relativa à adoção do seu regulamento interno (2), prevê que o Comité EPA pode criar, sob a sua autoridade, subcomités responsáveis por tratar de assuntos específicos relacionados com o Acordo. |
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(3) |
É necessário criar um Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criado o Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para a parceria entre a Comunidade Europeia e a Parte África Central, a fim de executar as tarefas definidas no artigo 2.o.
2. O principal objetivo do Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é facilitar os intercâmbios sobre questões relativas à agricultura, à pastorícia e ao desenvolvimento rural.
Artigo 2.o
1. O Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é responsável por estudar documentação a fim de desenvolver pareceres, bem como por elaborar e emitir pareceres e por formular sugestões sobre questões relativas à agricultura, à pastorícia e ao desenvolvimento rural. Permite que as Partes troquem as suas experiências, informações e boas práticas, e se consultem mutuamente sobre todas as questões relacionadas com os objetivos gerais e específicos definidos no título I, artigo 2.o, do Acordo e que se enquadrem no âmbito do subcomité, tal como se descreve em seguida.
2. O Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é responsável, sob a autoridade do Comité APE, por:
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a) |
Acompanhar todos os aspetos dos títulos II, III e V do Acordo relacionados com o comércio de produtos agrícolas e pecuários, as questões sanitárias e fitossanitárias, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural, bem como as questões relacionadas com a propriedade intelectual e o desenvolvimento sustentável, na medida em que se apliquem aos produtos agrícolas e pecuários; |
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b) |
Encetar um diálogo político sobre a agricultura, a pecuária e o desenvolvimento rural nos seguintes domínios:
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3. O Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é igualmente responsável pelo acompanhamento da aplicação das recomendações do Comité APE, na medida em que digam respeito ao domínio de competência definido no n.o 2.
4. O Subcomité APE apresenta os seus pareceres ao Comité APE.
Artigo 3.o
O Subcomité APE da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é composto, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro lado, por representantes da Parte África Central. As partes representadas podem decidir conjuntamente convidar outros participantes, em especial representantes de partes interessadas abrangidas pelo domínio de competência do subcomité.
Artigo 4.o
O Subcomité APE reúne-se presencialmente ou por qualquer outro meio adequado estabelecido por mútuo acordo entre as Partes. A ordem de trabalhos e a frequência das reuniões do subcomité são determinadas por consenso entre as partes.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pela República dos Camarões
Pela União Europeia