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Document C2004/179/17

Processo C-212/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Protodikeio Thessaloniki (Grécia), de 8 de Abril de 2004, no processo entre Konstantinos Adeneler e outros e Ellinikos Organismos Galaktos

OJ C 179, 10.7.2004, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Protodikeio Thessaloniki (Grécia), de 8 de Abril de 2004, no processo entre Konstantinos Adeneler e outros e Ellinikos Organismos Galaktos

(Processo C-212/04)

(2004/C 179/17)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Protodikeio Thessaloniki (Grécia), de 8 de Abril de 2004, no processo entre Konstantinos Adeneler e outros e Ellinikos Organismos Galaktosa, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Maio de 2004.

O Protodikeio Thessaloniki solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1)

O juiz nacional é obrigado a interpretar o direito nacional, na medida do possível, em conformidade com uma directiva que tenha sido transposta depois do prazo para a ordem jurídica interna, a) a partir do momento em que essa directiva entrou em vigor, ou b) a partir do momento em que expirou o prazo para a sua transposição para o direito interno sem que tenha sido transposta, ou, c), a partir do momento em que entrou em vigor a legislação nacional de transposição?

2)

O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, p. 43), deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de a celebração do contrato de trabalho a termo certo ser imposta por uma norma legal ou regulamentar pode constituir uma razão objectiva para continuadas renovações ou para a celebração de contratos a termo certo sucessivos – para além dos motivos relacionados com a natureza, o género, as características da prestação de trabalho ou outros motivos similares?

3)

O artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, p. 43), deve ser interpretado no sentido de que [não são aplicáveis] as disposições nacionais nos termos das quais os contratos ou relações de trabalho a termo certo são considerados sucessivos apenas se entre eles decorrer um período não superior a 20 dias úteis e, além disso, de que a presunção a favor do trabalhador introduzida pela mesma disposição, nos termos da qual os contratos ou relações de trabalho a termo certo sucessivos são reconhecidos como sendo por tempo indeterminado, se baseia obrigatoriamente naquele pressuposto?

4)

É compatível com o princípio do efeito útil do direito comunitário e com os objectivos do artigo 5.o, n.o 1 e 2, em conjugação com o disposto no artigo 1.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, p. 43), a proibição de transformar contratos de trabalho a termo certo sucessivos em contratos por tempo indeterminado, prevista no artigo 21.o da Lei 2190/1994, relativamente a contratos que, embora se declare que são celebrados a termo certo para fazer face a necessidades excepcionais ou sazonais do empregador, se destinam a satisfazer as suas necessidades estáveis e duradouras?


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