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Document 92004E000473

PERGUNTA ESCRITA E-0473/04 apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão. Ajustamento das pensões.

JO C 84E de 3.4.2004, p. 596–597 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

3.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 84/596


(2004/C 84 E/0671)

PERGUNTA ESCRITA E-0473/04

apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão

(23 de Fevereiro de 2004)

Objecto:   Ajustamento das pensões

A questão da reforma das pensões coloca-se actualmente em todos os Estados-Membros e por diferentes razões. Não creio que tenha chegado o momento de uniformizar essa reforma por um modelo comunitário único. As razões históricas, sociais e económicas que levaram à instauração dos actuais regimes são diferentes, mas há um princípio que deveria ser salvaguardado em todos os países: o seu ajustamento. Uma sentença do Tribunal Constitucional italiano (173/1986) precisava já que os meios necessários à subsistência não são apenas os que satisfazem as necessidades elementares e vitais, mas também os que são susceptíveis satisfazer as exigências relativas ao nível de vida adquirido pelo trabalhador em termos de rendimento e de posição atingida. Também a nível europeu se defendeu por diversas vezes a mesma concepção, apoiada pela observação de que o ajustamento ao aumento percentual do custo de vida não garante por si só a manutenção do poder de compra das pensões, pelo que estas devem estar ligadas ao rendimento dos trabalhadores, isto é, ao aumento dos salários e ordenados.

Na expectativa da realização de um debate sobre um regime de pensões único a nível europeu, nãoconsidera a Comissão que seria de toda a utilidade enviar uma comunicação aos Estados-Membros com o objectivo de defender o princípio do ajustamento das pensões, a fim de evitar o agravamento da diminuição do seu poder de compra?

Resposta dada por Stavros Dimas em nome da Comissão

(22 de Março de 2004)

Um dos objectivos comuns subjacentes ao método aberto de coordenação em matéria de pensões incita os Estados Membros a «proporcionar a todas as pessoas o acesso a regimes de pensões de reforma adequados, públicos e/ou privados, que lhes permitam adquirir direitos de pensão susceptíveis de manter, num grau razoável, o seu nível de vida após a reforma». Estes objectivos não são juridicamente vinculativos e permitem uma grande variedade de abordagens nos regimes nacionais de pensões. Todavia, devem ter como resultado garantir aos reformados um nível de vida que não seja muito diferente do da população activa.

Devido ao aumento da esperança de vida e à previsão do incremento do número médio de anos de reforma, a indexação das pensões pagas actualmente constitui um elemento importante no que se refere ao nível de vida relativo dos reformados. A maioria dos regimes legais de pensões prevê uma indexação aos preços, e nalguns Estados-Membros a indexação realiza-se, pelo menos em parte, com base nos salários (1). Quanto aos regimes complementares, as prestações são geralmente fixadas em termos nominais ou indexadas aos preços.

A Comissão não tenciona dirigir uma comunicação aos Estados-Membros para lhes solicitar que alterem os seus sistemas de indexação das pensões. Uma iniciativa deste tipo poderia ser interpretada como uma tentativa de harmonização legislativa, explicitamente excluída pelo n- 2 do artigo 137 o do Tratado CE. Além disso, a questão da adequação deve ser analisada num contexto mais amplo que tenha em conta todos os objectivos comuns (incluindo os relativos à viabilidade financeira), bem como outras prestações importantes para a qualidade de vida das pessoas idosas. A este respeito, é legítimo que um Estado-Membro decida limitar a indexação das pensões, o que lhe permitiria oferecer pensões mais elevadas na altura da reforma, ou financiar outras prestações destinadas aos idosos. Com efeito, as necessidades dos reformados evoluem com a idade, podendo os mais idosos necessitar de mais prestações em espécie (cuidados de saúde e cuidados de longa duração) do que prestações pecuniárias.


(1)  Para mais informações, ver o sítio «MISSOC — La protection sociale dans les Etats membres et de l'Espace économique européen», (http://europa.eu.int/comm/employment_social/missoc/index_fr.html).


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