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Document 62019CJ0212

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2020.
Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation contra Compagnie des pêches de Saint-Malo.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França).
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito — Naufrágio do navio petroleiro Erika — Regime de auxílios a favor de empresas de aquicultura e de pesca — Decisão que declara o regime de auxílios em parte incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos — Apreciação da validade — Avaliação oficiosa — Admissibilidade — Não interposição de um recurso de anulação pela recorrida no processo principal — Redução de encargos sociais — Contribuições dos trabalhadores — Vantagem — Determinação do devedor da obrigação de restituição.
Processo C-212/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:726

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

17 de setembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito — Naufrágio do navio petroleiro Erika — Regime de auxílios a favor de empresas de aquicultura e de pesca — Decisão que declara o regime de auxílios em parte incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos — Apreciação da validade — Avaliação oficiosa — Admissibilidade — Não interposição de um recurso de anulação pela recorrida no processo principal — Redução de encargos sociais — Contribuições dos trabalhadores — Vantagem — Determinação do devedor da obrigação de restituição»

No processo C‑212/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 15 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de março de 2019, no processo

Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation

contra

Compagnie des pêches de Saint‑Malo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, P. G. Xuereb (relator) e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de novembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Compagnie des pêches de Saint‑Malo, por F.‑H. Briard, B. de Dreuzy, avocats, e por A. Bodmer,

em representação do Governo francês, por E. de Moustier e P. Dodeller, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por V. Bottka e C. Georgieva‑Kecsmar, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de março de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão 2005/239/CE da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores (JO 2005, L 74, p. 49; a seguir «decisão controvertida»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation (Ministro da Agricultura e da Alimentação, França) à Compagnie des pêches de Saint‑Malo a propósito de um título de cobrança emitido com vista à recuperação dos auxílios que esta sociedade recebeu em aplicação das medidas nacionais objeto da decisão controvertida.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 17, 18, 20, 55, 56, 98 e 99 da decisão controvertida têm a seguinte redação:

«(17)

O ministro da [A]gricultura e [P]escas decidiu (por circulares de 15 de abril de 2000 e de 13 de julho de 2000) conceder a todas as empresas do setor uma redução de 50 % dos encargos sociais relativos ao período de 15 de abril de 2000 a 15 de julho de 2000, para os aquicultores, e de 15 de abril de 2000 a 15 de outubro de 2000, para os pescadores.

(18)

Esta redução consistiu na diminuição das contribuições patronais e dos empregados e foi aplicada a todos os pescadores e aquicultores de França metropolitana e dos departamentos ultramarinos.

[…]

(20)

No caso das contribuições pagas ao [Établissement national des invalides de la marine (Estabelecimento Nacional dos Inválidos da Marinha)], a taxa de redução era de 50 %, tanto no caso das contribuições dos empregados, como das contribuições patronais. […]

[…]

(55)

As diferentes medidas objeto da presente decisão (reduções de encargos sociais e financeiros e exoneração de taxas de tipo predial) favorecem empresas que exercem uma atividade específica — as empresas de aquicultura ou de pesca. Estas empresas encontram‑se, efetivamente, dispensadas de determinados encargos que, em princípio, deveriam suportar.

(56)

As medidas em causa implicam uma perda de recursos para o Estado, quer diretamente (redução de encargos financeiros e exoneração de taxas de tipo predial), quer indiretamente, uma vez que o Estado deve compensar as perdas sofridas pelo organismo que recebe os encargos sociais. Por conseguinte, constituem auxílios estatais na aceção do n.o 1 do artigo 87.o, [CE (atual artigo 107.o, n.o 1, TFUE)].

[…]

(98)

[…] [A] Comissão considera que a redução geral de encargos sociais a favor dos pescadores durante o período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro não pode ser declarada compatível com o mercado comum nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o [CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE)].

(99)

Enquanto auxílio ao funcionamento concedido a todas as empresas de pesca, sem qualquer obrigação por parte destas, este auxílio é incompatível com o mercado comum por força do ponto 1.2, terceiro travessão do quarto parágrafo, das linhas diretrizes [para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura, adotadas em 1997].

[…]»

4

O artigo 3.o desta decisão dispõe:

«A medida de auxílio sob a forma de redução de encargos sociais para o período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000 aplicada pela França aos pescadores é incompatível com o mercado comum.»

5

Nos termos do artigo 4.o da referida decisão:

«1.   A França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos [seus] beneficiários os auxílios referidos [no artigo 3.o], ilegalmente colocados à sua disposição.

2.   A recuperação será efetuada imediatamente e segundo os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam uma execução imediata e efetiva da decisão. Os auxílios a recuperar incluirão juros contados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação. […]»

Direito francês

6

O artigo L. 741‑9 do code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«Os recursos dos seguros sociais dos trabalhadores agrícolas são constituídos:

I.‑ Relativamente ao seguro de doença, maternidade, invalidez e morte:

1.o Por uma contribuição assente:

a)

Nas remunerações ou ganhos recebidos pelos segurados, a cargo dos empregadores e dos segurados;

b)

Nos benefícios de reforma, quer tenham sido financiados no todo ou em parte por uma contribuição do empregador, quer tenham dado origem à compra de contribuições, com exclusão das bonificações ou majorações para crianças, diferentes das anuidades suplementares, a cargo dos titulares;

c)

Nos subsídios e rendimentos de substituição mencionados no artigo L. 131‑2 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), a cargo dos titulares;

2.o Por uma fração do produto das contribuições sociais mencionadas nos artigos L. 136‑1, L. 136‑6, L. 136‑7, L. 136‑7‑1 do Código da Segurança Social.

II.‑ Para o seguro de velhice, por uma cotização assente:

a)

Nas remunerações ou ganhos recebidos pelos segurados com um limite máximo, a cargo dos empregadores e dos segurados;

b)

Na totalidade das remunerações ou ganhos recebidos pelos segurados, a cargo dos empregadores;

III.‑ Para o seguro de viuvez, por uma contribuição assente nas remunerações ou ganhos recebidos pelos segurados, a cargo destes últimos.»

7

O artigo 4.o do Decreto de 17 de junho de 1938, relativo à reorganização e à unificação do regime de seguro dos marinheiros, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«Salvo no que respeita ao marinheiro ferido ou doente, a cargo do seu armador ou da caixa geral de previdência, a inscrição na caixa geral de previdência implica o pagamento de uma contribuição pessoal e de uma contribuição patronal nas condições fixadas nos artigos L. 41 e L. 42 do code des pensions de retraite des marins (Código das pensões de reforma dos marinheiros).

Quando um período de serviço só é considerado parcialmente para a pensão de reforma da Caixa de Reforma dos Marinheiros, as quotizações e contribuições continuam a ser devidas à caixa geral de previdência relativamente à totalidade do período em causa.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

Na sequência, por um lado, da poluição por hidrocarbonetos causada pelo naufrágio do navio Erika ocorrido em 12 de dezembro de 1999 no golfo da Gasconha e, por outro, dos importantes danos causados na metade sul da França pela violenta tempestade que ocorreu em 27 e 28 de dezembro de 1999, a República Francesa adotou um dispositivo de indemnização a favor dos pescadores e dos aquicultores, a fim de remediar os danos que lhes foram assim causados.

9

Foram inicialmente previstas diferentes medidas de indemnização para os pescadores e os aquicultores dos seis departamentos franceses da costa atlântica diretamente afetados por estes acontecimentos, a saber do Finistère à Gironde.

10

Através de duas circulares de 15 de abril e de 13 de julho de 2000, a República Francesa adotou várias medidas complementares que consistiam, nomeadamente, em fazer beneficiar o conjunto das empresas do setor em causa de uma redução de 50 % dos encargos sociais, relativos ao período compreendido entre 15 de abril e 15 de julho de 2000 para os aquicultores e entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000 para os pescadores. Esta redução incidiu sobre as contribuições tanto patronais como dos trabalhadores e foi aplicada a todos os pescadores e aquicultores da França metropolitana e dos departamentos ultramarinos.

11

As autoridades francesas aplicaram imediatamente estas diferentes medidas, as quais só foram comunicadas à Comissão por carta de 21 de junho de 2000.

12

Através da decisão controvertida, a Comissão qualificou uma parte dessas medidas, nomeadamente a relativa às reduções das contribuições sociais dos pescadores, de auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum e ordenou a recuperação imediata das quantias correspondentes a essas reduções. Nem a República Francesa nem nenhum dos beneficiários das medidas em causa contestaram a legalidade dessa decisão através de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE.

13

Na sequência da adoção da referida decisão, ocorreram várias trocas de correspondência entre a Comissão e as autoridades francesas, por ocasião das quais, num primeiro momento, estas últimas convidaram a Comissão a reconsiderar a sua posição e, num segundo momento, comunicaram‑lhe que, segundo um estudo sobre as empresas junto das quais havia que recuperar os auxílios controvertidos, se afigurava que algumas delas tinham deixado de existir, enquanto outras enfrentavam importantes dificuldades no plano económico.

14

Em 23 de dezembro de 2009, considerando que a República Francesa ainda não tinha executado a decisão controvertida, a Comissão intentou no Tribunal de Justiça uma ação por incumprimento de Estado, que deu origem ao Acórdão de 20 de outubro de 2011, Comissão/França (C‑549/09, não publicado, EU:C:2011:672).

15

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, não tendo executado a decisão controvertida no prazo fixado, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE e do artigo 4.o dessa decisão. Por outro lado, considerou, nos n.os 42 e 43 do referido acórdão, em resposta ao argumento invocado pela República Francesa, reproduzido no n.o 23 do mesmo acórdão e relativo ao facto de que «sendo as quantias que correspondem [às] reduções de encargos dos trabalhadores pagos pelas empresas aos organismos competentes por conta dos trabalhadores, estas últimas não seriam obrigadas a restituí‑las», que este argumento equivalia, na realidade, a contestar a apreciação efetuada pela Comissão, na decisão controvertida, da natureza de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, da redução dos encargos sociais tanto patronais como dos trabalhadores e que não lhe incumbia, no âmbito dessa ação por incumprimento, pronunciar‑se sobre a legalidade dessa decisão.

16

Na sequência da prolação do Acórdão de 20 de outubro de 2011, Comissão/França (C‑549/09, não publicado, EU:C:2011:672), a Comissão, por carta de 20 de dezembro de 2012, pediu à República Francesa que iniciasse novamente o procedimento de recuperação dos auxílios em causa junto das empresas beneficiárias destes, a fim de recuperar igualmente as quantias correspondentes às reduções das contribuições dos trabalhadores, o que a República Francesa registou por carta de 7 de fevereiro de 2013.

17

Em aplicação deste pedido, o directeur régional des finances publiques de Bretagne (Diretor Regional das Finanças Públicas da Bretanha, França) emitiu, em 22 de fevereiro de 2013, um título de cobrança contra a Compagnie des pêches de Saint‑Malo, num montante correspondente à redução das contribuições dos trabalhadores de que esta sociedade tinha alegadamente beneficiado entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000, ou seja 84550,08 euros, acrescido de juros de mora.

18

Este título de cobrança foi contestado por esta sociedade no tribunal administratif de Rennes (Tribunal Administrativo de Rennes, França), que o anulou por Sentença de 25 de junho de 2015. Foi negado provimento ao recurso interposto pelo ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer (Ministro do Ambiente, da Energia e do Mar), com o pelouro das relações internacionais sobre o clima (França), por um Acórdão de 14 de abril de 2017 da cour administrative d’appel de Nantes (Tribunal Administrativo de Recurso de Nantes, França). Este último foi objeto de um recurso de cassação, interposto em 14 de junho de 2017, pelo Ministro da Agricultura e da Alimentação no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), no âmbito do qual este sustentou, nomeadamente, que o órgão jurisdicional de recurso tinha, por um lado, cometido um erro de direito ao decidir que as isenções das contribuições dos trabalhadores em causa não tinham beneficiado as empresas de pesca, apesar de terem sido qualificadas, pela Comissão, de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum e, por outro, que aquele órgão jurisdicional tinha desvirtuado os documentos do processo que lhe foram submetidos, ao considerar que resultava da instrução que a redução das contribuições dos trabalhadores tinha, automaticamente, por efeito aumentar o montante do salário líquido pago aos trabalhadores em causa.

19

Resulta das indicações que constam do pedido de decisão prejudicial que, após ter rejeitado os primeiros fundamentos invocados pela Compagnie des pêches de Saint‑Malo, relativos, em substância, ao facto de o título de cobrança controvertido violar as exigências de fundamentação decorrentes do direito da União, bem como os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da observância de um prazo razoável, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) rejeitou o pedido desta sociedade destinado a que o Tribunal de Justiça fosse chamado a pronunciar‑se, nos termos do artigo 267.o TFUE, sobre uma questão prejudicial relativa à validade da decisão controvertida. Invocando os Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), de 19 de outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Commissão (C‑15/98 e C‑105/99, EU:C:2000:570), e de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:582), o órgão jurisdicional de reenvio considerou, com efeito, que, enquanto beneficiária efetiva dos auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios cuja recuperação foi ordenada pela Comissão, a decisão controvertida dizia direta e individualmente respeito à referida sociedade, na aceção do artigo 263.o TFUE, e que, na medida em que esta não a tinha impugnado perante o Tribunal de Justiça, por via de um recurso de anulação, não podia contestar a sua validade num processo contencioso dirigido contra as medidas de execução dessa decisão tomadas pelas autoridades nacionais.

20

Quanto ao último fundamento invocado pela Compagnie des pêches de Saint‑Malo, relativo, em substância, ao facto de a decisão controvertida apenas implicar a recuperação das quantias correspondentes às reduções das contribuições patronais, com exclusão das relativas às contribuições dos trabalhadores, uma vez que estas últimas devem ser recuperadas junto dos trabalhadores das empresas de pesca que foram os únicos beneficiários efetivos, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) fez notar, desde logo, que embora a decisão controvertida mencionasse, no seu considerando 18, relativo à descrição das medidas nacionais respetivas, que a redução em causa tinha incidido sobre as contribuições patronais e dos empregados, na restante parte desta decisão, só se mencionava «contribuições sociais», sem precisão explícita quanto à questão de saber se as reduções das contribuições cuja recuperação foi ordenada também diziam respeito às contribuições dos trabalhadores. Precisou, por outro lado, que, por força das disposições nacionais mencionadas nos n.os 6 e 7 do presente acórdão, as contribuições patronais pagas ao regime dos trabalhadores agrícolas e ao regime dos marinheiros eram devidas pelas empresas de pesca, na sua qualidade de empregador, ao passo que as contribuições dos trabalhadores eram devidas pelos próprios trabalhadores. De acordo com o referido órgão jurisdicional, estas últimas contribuições não eram, com efeito, suportadas pelas empresas de pesca, sendo apenas descontadas por estas nas remunerações dos seus trabalhadores, em cada folha de vencimento. Assim, as reduções das contribuições dos trabalhadores eram repercutidas nos trabalhadores, que são os seus beneficiários diretos, uma vez que recebem um salário líquido acrescido de um montante correspondente às reduções dessas contribuições.

21

Segundo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), a resposta a este último fundamento da Compagnie des pêches de Saint‑Malo depende da questão de saber se a decisão controvertida deve ser interpretada no sentido de que só declara incompatíveis com o mercado comum as reduções das contribuições patronais, na medida em que as reduções das contribuições dos trabalhadores não beneficiam diretamente as empresas de pesca e não são, portanto, suscetíveis de entrar no âmbito de aplicação do artigo 107.o TFUE, ou, pelo contrário, no sentido de que a incompatibilidade visa igualmente este último tipo de reduções. A prevalecer esta segunda hipótese, colocar‑se‑ia, além disso, a questão de saber se se deve considerar que as empresas de pesca a que pertencem os trabalhadores beneficiários das reduções das contribuições dos trabalhadores beneficiaram da totalidade dessas reduções ou somente de uma parte delas. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, nesta última hipótese, sobre a forma como essa parte das reduções deve ser avaliada. Por outro lado, coloca‑se a questão de saber se o Estado‑Membro ao qual é dirigida a ordem de recuperação é obrigado a ordenar o reembolso, pelos trabalhadores em causa, da parte do auxílio de que beneficiaram.

22

Foi nestas circunstâncias que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a [d]ecisão [controvertida] ser interpretada no sentido de que só declara incompatíveis com o mercado comum as reduções das contribuições patronais, dado que as reduções das contribuições dos trabalhadores não beneficiam as empresas e não são, portanto, suscetíveis de estar compreendidas no âmbito de aplicação do artigo 107.o [TFUE], ou no sentido de que declara igualmente incompatíveis as reduções das contribuições dos trabalhadores?

2)

Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a decisão [controvertida] deve ser interpretada no sentido de que declara igualmente incompatíveis as reduções das contribuições dos trabalhadores, deve entender‑se que a empresa beneficiou da totalidade das reduções ou somente de uma parte? Nesta última hipótese, como deve ser calculada essa parte? O Estado‑Membro está obrigado a ordenar o reembolso pelos trabalhadores em causa da totalidade do auxílio de que beneficiaram ou apenas de parte?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

23

Baseando‑se nos Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), e de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:582), a Comissão invoca, a título principal, a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Em seu entender, as duas questões submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), embora tendo sido formuladas como questões para efeitos de interpretação, visam, na realidade, pôr em causa a validade da decisão controvertida, na medida em que qualificou de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum a redução das contribuições dos trabalhadores em causa no processo principal e ordenou a recuperação dos montantes correspondentes a essa redução. Esta qualificação das questões prejudiciais é corroborada tanto pelo objetivo e pelo próprio sentido das questões assim formuladas como pelo contexto em que foram suscitadas, a saber, um recurso de cassação num órgão jurisdicional nacional, no âmbito do qual a recorrida no processo principal contestou a validade dessa decisão.

24

Segundo a Comissão, uma leitura restritiva da decisão controvertida, deixando entender que o pedido de recuperação só dizia respeito às quantias correspondentes às reduções das contribuições patronais, excluindo as relativas às contribuições dos trabalhadores, equivaleria, em substância, a dar a possibilidade à Compagnie des pêches de Saint‑Malo de contestar a legalidade dessa decisão através de uma questão prejudicial alegadamente relativa à interpretação da referida decisão. Ora, tal possibilidade é excluída pela jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no número anterior do presente acórdão, na medida em que esta sociedade não interpôs recurso de anulação da referida decisão com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, apesar de, na sua qualidade de beneficiária de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado comum, ter «podido indubitavelmente» contestá‑la. Por conseguinte, não tendo feito uso desta via de recurso nos prazos fixados, a referida sociedade não pode pôr em causa a validade da mesma decisão no âmbito de um recurso dirigido contra as medidas nacionais de execução desta.

25

A este respeito, importa referir, por um lado, que, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 22 das suas conclusões, independentemente do alcance da primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a segunda questão contém claramente um pedido de interpretação. Assim, embora a circunstância de a Compagnie des pêches de Saint‑Malo não ter contestado a legalidade da decisão controvertida através de um recurso de anulação possa eventualmente ser relevante para efeitos da apreciação da admissibilidade da primeira questão, não pode, em todo o caso, implicar a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial globalmente considerado (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Bolton Alimentari, C‑494/09, EU:C:2011:87, n.o 21).

26

Por outro lado, no que toca à admissibilidade da primeira questão, importa observar que, embora a intenção do órgão jurisdicional de reenvio pareça ter sido a de se limitar a um pedido de interpretação, a fim de saber se a ordem de recuperação emitida pela Comissão a título da decisão controvertida diz respeito não apenas às quantias correspondentes às reduções das contribuições patronais mas também às quantias correspondentes às reduções das contribuições dos trabalhadores, resulta igualmente da própria redação desta questão que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a apreciação feita pela Comissão, na decisão controvertida, da natureza de«auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, da redução das contribuições dos trabalhadores. Por conseguinte, importa considerar que este suscita, implicitamente, uma questão de apreciação da validade dessa decisão.

27

A este respeito, importa salientar que, embora, no âmbito da repartição de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça para a aplicação do artigo 267.o TFUE, caiba aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir da pertinência das questões submetidas, continua, no entanto, a ser reservado ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional os elementos do direito da União que requerem, tendo em conta o objeto do litígio, uma interpretação ou uma apreciação de validade (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 1980, Roquette Frères, 145/79, EU:C:1980:234, n.o 7).

28

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 25 a 31 das suas conclusões, resulta da jurisprudência que as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita à validade de um ato da União, ou ainda a circunstância de tal questão ter sido suscitada no litígio no processo principal, constituem elementos que o Tribunal de Justiça tem em conta no âmbito da sua apreciação da questão de saber se deve conhecer oficiosamente da questão da validade de um ato, quanto ao qual, formalmente, apenas tinha sido pedida a interpretação pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1989, Paris, C‑204/88, EU:C:1989:643, n.o 8; de 11 de junho de 2009, Hans & Christophorus Oymanns, C‑300/07, EU:C:2009:358, n.os 46 e 47; de 6 de outubro de 2015, Schrems, C‑362/14, EU:C:2015:650, n.o 67; e de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems, C‑311/18, EU:C:2020:559, n.os 159 a 161).

29

Ora, no presente caso, importa constatar que, por um lado, resulta da decisão de reenvio e dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, no recurso interposto no órgão jurisdicional nacional de primeira instância, a Compagnie des pêches de Saint‑Malo contestava diretamente a validade da decisão controvertida, na medida em que esta tinha qualificado a redução das contribuições dos trabalhadores em causa de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Por outro lado, ao sublinhar, como foi salientado nos n.os 20 e 21 do presente acórdão, que a redução dessas contribuições dos trabalhadores, ao não beneficiar diretamente as empresas de pesca, não era, portanto, suscetível de entrar no âmbito de aplicação do artigo 107.o TFUE, esse órgão jurisdicional expressou assim as suas próprias dúvidas quanto à validade da decisão controvertida.

30

Por isso, embora as questões prejudiciais incidam formalmente sobre a interpretação da decisão controvertida, importa, para dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, examinar igualmente a validade dessa decisão.

31

Todavia, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma questão de validade não pode ser suscitada oficiosamente no caso de a recorrente no processo principal ter, sem dúvida alguma, legitimidade para pedir a anulação da decisão controvertida (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, EU:C:2007:434, n.o 56; de 8 de julho de 2010, Afton Chemical, C‑343/09, EU:C:2010:419, n.os 19 a 25; e de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o., C‑135/16, EU:C:2018:582, n.o 37).

32

Ora, a este respeito, importa considerar que, no presente caso, no momento em que a Compagnie des pêches de Saint‑Malo teria podido contestar a decisão controvertida através de um recurso interposto no Tribunal Geral ao abrigo do artigo 263.o TFUE, não era certo que esta dispusesse de interesse em agir contra a parte desta decisão relativa às contribuições dos trabalhadores, uma vez que, nomeadamente, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, essas contribuições não eram suportadas pelas empresas de pesca, na sua qualidade de empregadores, mas estavam a cargo dos trabalhadores, tendo sido estes últimos os beneficiários efetivos das reduções relativas às referidas contribuições.

33

Além disso, uma vez que, como foi sublinhado nos n.os 16 e 17 do presente acórdão, só na sequência da prolação do Acórdão de 20 de outubro de 2011, Comissão/França (C‑549/09, não publicado, EU:C:2011:672), é que a Compagnie des pêches de Saint‑Malo foi devidamente informada de que a ordem de cobrança emitida pela Comissão dizia igualmente respeito às quantias correspondentes às reduções das contribuições dos trabalhadores, esta podia considerar, antes do termo do prazo de recurso que lhe era fixado pelo artigo 263.o TFUE, que não dispunha de interesse em agir contra a decisão controvertida, para efeitos de se opor à cobrança dessas quantias. Além disso, não está excluído que, na hipótese de essa sociedade ter interposto um recurso contra essa decisão, o Tribunal Geral tivesse suscitado oficiosamente, por essas razões, assim como pelas razões expostas pelo advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, a inexistência de interesse em agir da referida sociedade.

34

Ora, importa recordar, a este respeito, que resulta de jurisprudência constante que o interesse em agir, que deve ser efetivo e atual, constitui igualmente uma condição de admissibilidade do recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, ACEA/Comissão, C‑319/09 P, não publicado, EU:C:2011:857, n.o 67 e jurisprudência referida), cuja inexistência constitui um fundamento de inadmissibilidade de ordem pública que pode ser suscitado oficiosamente pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Despacho de 7 de outubro de 1987, d. M./Conselho e CES, 108/86, EU:C:1987:426, n.o 10).

35

Tendo em conta estes elementos, importa considerar que não é manifesto que um recurso de anulação interposto pela recorrida no processo principal fosse admissível.

36

Resulta de todas as considerações precedentes que o pedido de decisão prejudicial é admissível no seu todo.

Quanto à validade da decisão controvertida na parte em que qualifica de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum a redução das contribuições dos trabalhadores em causa

37

A título preliminar, importa salientar que, assim como resulta do n.o 42 do Acórdão de 20 de outubro de 2011, Commissão/França (C‑549/09, não publicado, EU:C:2011:672), na decisão controvertida, a Comissão qualificou a redução dos encargos sociais quer patronais quer dos trabalhadores como «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o1, TFUE. Com efeito, embora, no artigo 3.o desta decisão, a Comissão se tenha limitado a fazer referência às reduções dos encargos sociais, resulta dos considerandos 18 e 20 da referida decisão que o conceito de «encargos sociais» abrangia tanto as contribuições patronais como as contribuições dos empregados.

38

Segundo jurisprudência constante, a qualificação de uma medida nacional de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, exige que estejam preenchidos todos os seguintes requisitos. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conferir uma vantagem seletiva à empresa beneficiária. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Azienda Napoletana Mobilità, C‑659/17, EU:C:2019:633, n.o 20 e jurisprudência referida).

39

No que respeita à condição segundo a qual a medida em causa no processo principal deve ser entendida como a concessão de uma vantagem ao seu beneficiário, resulta de jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça que são consideradas auxílios as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas ou que devam ser considerados uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (v., neste sentido, Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.os 83 e 84 e jurisprudência referida).

40

Importa igualmente recordar que o conceito de auxílio abrange as vantagens conferidas pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, reduzem os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa. Assim, um desagravamento parcial dos encargos sociais que recaem sobre empresas de um determinado setor industrial constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, se essa medida se destinar a isentar parcialmente essas empresas dos encargos financeiros que decorrem da aplicação normal do sistema geral de previdência social, sem que essa isenção se justifique pela natureza ou pela estrutura desse sistema (Acórdão de 5 de outubro de 1999, França/Comissão, C‑251/97, EU:C:1999:480, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

41

Por outro lado, o Tribunal de Justiça sublinhou que o caráter social das intervenções estatais não é suficiente para estas deixarem de ser, à partida, qualificadas de «auxílios», na aceção do artigo 107.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 1999, França/Comissão, C‑251/97, EU:C:1999:480, n.o 37 e jurisprudência referida), uma vez que o n.o 1 desse artigo não estabelece uma distinção consoante as causas ou os objetivos das intervenções estatais, mas define‑as em função dos seus efeitos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2011, Comitato Venezia vuole vivere e o./Commissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, EU:C:2011:368, n.o 94 e jurisprudência referida).

42

No caso em apreço, no que respeita às reduções das contribuições dos trabalhadores concedidas pela República Francesa a favor dos pescadores para o período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000, é ponto assente que essas contribuições não são suportadas pelas empresas de pesca, na sua qualidade de empregadores, mas estão a cargo dos trabalhadores, sendo estes últimos os beneficiários efetivos das referidas reduções. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que, em virtude das disposições nacionais aplicáveis, cujo conteúdo foi reproduzido nos n.os 6 e 7 do presente acórdão, as referidas empresas, na sua qualidade de empregadores, são apenas obrigadas a descontar as referidas contribuições das remunerações dos seus trabalhadores, em cada folha de vencimento, para poder entregá‑las aos organismos sociais competentes.

43

As quantias que uma empresa de pesca, como a recorrida no processo principal, retém sobre os salários dos seus trabalhadores a título de contribuições dos trabalhadores devem corresponder exatamente às que entrega aos organismos sociais em nome dos seus trabalhadores. Assim, na medida em que as empresas de pesca apenas desempenham uma função de simples intermediário entre os seus trabalhadores e esses organismos sociais e que, por conseguinte, a medida de redução das contribuições dos trabalhadores em causa no processo principal é neutra a seu respeito, importa considerar que essa medida não incide sobre os encargos que oneram o orçamento dessas empresas (v., neste sentido, Despacho de 22 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑530/14 P, não publicado, EU:C:2015:727, n.os 32 a 34).

44

Com efeito, como o advogado‑geral salientou no n.o 69 das suas conclusões, importa considerar que a obrigação de pagamento aos organismos competentes das quantias correspondentes às contribuições dos trabalhadores não permite, por si só, inferir que a redução dessas mesmas contribuições confere às empresas em causa uma vantagem direta num montante equivalente ao dessa redução.

45

Estas considerações não são postas em causa pela remissão feita, tanto pelo Governo francês como pela Comissão, para o Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity (C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990), uma vez que, assim como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 68 e 71 a 74 das suas conclusões, diferentemente do presente processo, as medidas em causa no processo que deu origem a esse acórdão foram consideradas pelo Tribunal de Justiça como tendo incidência no orçamento dessas companhias aéreas.

46

Em contrapartida, as referidas considerações são corroboradas pela circunstância de a medida de redução das contribuições dos trabalhadores em causa no processo principal ser dirigida unicamente aos trabalhadores das empresas de pesca, os quais eram os seus únicos beneficiários efetivos, uma vez que essa medida equivalia, em substância, a impor a essas empresas a obrigação de aumentarem o salário líquido dos seus trabalhadores na proporção das isenções das contribuições dos trabalhadores normalmente pagas por cada um deles.

47

Ora, importa salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 64 das suas conclusões, que a circunstância de a redução das contribuições dos trabalhadores favorecer diretamente os trabalhadores das empresas em causa e não essas empresas, não exclui que um auxílio cujos beneficiários diretos são os trabalhadores de uma empresa possa constituir um auxílio indireto concedido em benefício dessa empresa (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2011, Mediaset/Comissão, C‑403/10 P, não publicado, EU:C:2011:533, n.o 81).

48

Todavia, basta salientar, a este respeito, que nem a decisão controvertida nem os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe contêm indicações de que as empresas em causa beneficiaram indiretamente de um auxílio de Estado. Por outro lado, resulta claramente da decisão controvertida, nomeadamente do seu considerando 55, que, no presente caso, a vantagem invocada pela Comissão consistia, para essas empresas, não num benefício indireto, mas direto.

49

Ora, importa considerar que, ao invocar, no considerando 55 da decisão controvertida, que as reduções de encargos sociais eram, no seu todo, medidas que favoreciam as empresas de pesca, na medida em que estas ficavam dispensadas de determinados encargos que, em princípio, deveriam suportar, a Comissão cometeu um erro de direito.

50

Este erro basta para que seja declarada a invalidade da decisão controvertida, na medida em que qualifica de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum a redução de contribuições dos trabalhadores em causa no processo principal, embora não esteja preenchido o requisito relativo à existência de uma vantagem concedida a uma empresa, indispensável a essa qualificação com base na jurisprudência referida nos n.os 38 e 39 do presente acórdão.

51

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, importa declarar que a decisão controvertida é inválida na medida em que qualifica de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum a redução das contribuições dos trabalhadores concedida pela República Francesa a favor dos pescadores para o período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000.

52

Uma vez que esta declaração de invalidade torna supérflua a resposta às duas questões relativas à interpretação da decisão controvertida, submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não há que responder a estas questões.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

A Decisão 2005/239/CE da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores, é inválida na medida em que qualifica de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum a redução das contribuições dos trabalhadores concedida pela República Francesa a favor dos pescadores para o período compreendido entre 15 de abril e 15 de outubro de 2000.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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