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Document 62009CJ0494

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011.
Bolton Alimentari SpA contra Agenzia delle Dogane - Ufficio delle Dogane di Alessandria.
Pedido de decisão prejudicial: Commissione tributaria provinciale di Alessandria - Itália.
Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Direito aduaneiro - Contingente pautal - Código Aduaneiro - Artigo 239.º - Regulamento (CEE) n.º 2454/93 - Artigos 308.º-A, 308.º-B e 905.º - Regulamento (CE) n.º 975/2003 - Atum - Esgotamento do contingente - Data de abertura - Domingo.
Processo C-494/09.

European Court Reports 2011 I-00647

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:87

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de Fevereiro de 2011 (*)

«Reenvio prejudicial – Admissibilidade – Direito aduaneiro – Contingente pautal – Código aduaneiro – Artigo 239.° – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Artigos 308.°‑A, 308.°‑B e 905.° – Regulamento (CE) n.° 975/2003 – Atum – Esgotamento do contingente – Data de abertura – Domingo»

No processo C‑494/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Alessandria (Itália), por decisão de 18 de Novembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 2009, no processo

Bolton Alimentari SpA

contra

Agenzia delle Dogane – Ufficio delle Dogane di Alessandria,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby, E. Juhász, G. Arestis e T. von Danwitz (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Dezembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Bolton Alimentari SpA, por M. Merola e C. Santacroce, avvocati,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon, D. Recchia e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), e dos artigos 308.°‑A a 308.°‑C e 905.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007 (JO L 62, p. 6, a seguir «regulamento de aplicação»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bolton Alimentari SpA (a seguir «Bolton») à Agenzia delle Dogane – Ufficio delle Dogane di Alessandria (a seguir «Agenzia») a propósito da exclusão da Bolton de um contingente pautal que foi aberto no domingo, 1 de Julho de 2007, dia de encerramento dos serviços aduaneiros italianos, e que se esgotou no próprio dia da sua abertura.

 Quadro jurídico

3        O artigo 239.° do código aduaneiro prevê:

«1.      Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:

–        a determinar pelo procedimento do comité;

–        decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

2.      O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.° 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

[...]»

4        O artigo 308.°‑A do regulamento de aplicação enuncia:

«1.      Salvo de outro modo estipulado, quando os contingentes pautais forem abertos por uma medida comunitária, serão geridos por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

[...]

4.      Sob reserva do n.° 8, as atribuições serão autorizadas pela Comissão após a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática e na medida em que o saldo do contingente respectivo o permita. As prioridades serão estabelecidas por ordem cronológica dessas datas.

5.      Os Estados‑Membros comunicarão sem demora à Comissão todos os pedidos de saque válidos. Essas comunicações devem incluir a data referida no n.° 4 e a quantidade exacta pedida na respectiva declaração aduaneira.

[...]

7.      Quando as quantidades dos pedidos de saque de um contingente pautal forem superiores ao saldo disponível do contingente, a sua atribuição far‑se‑á proporcionalmente às quantidades pedidas.

8.      Para efeitos do presente artigo, a aceitação de uma declaração de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras em 1, 2 ou 3 de Janeiro é considerada aceite em 3 de Janeiro. Todavia, se um destes dias for um sábado ou um domingo, essa aceitação é considerada ter ocorrido em 4 de Janeiro.

[...]»

5        O artigo 308.°‑B do regulamento de aplicação prevê:

«1.      A Comissão procederá todos os dias úteis a uma atribuição das quantidades solicitadas, excepto:

–        nos dias que são feriados para as instituições da Comunidade em Bruxelas

[...]

2.      Sob reserva do n.° 8 do artigo 308.°‑A, as atribuições devem ter em conta todos os pedidos não satisfeitos relativos a declarações de introdução em livre prática aceites até ao segundo dia inclusive que antecede a atribuição e que tenham sido comunicados à Comissão.»

6        Nos termos do artigo 308.°‑C do regulamento de aplicação:

«1.      Considera‑se que o contingente pautal está numa situação crítica quando 90% do volume inicial estiver esgotado, ou quando as autoridades competentes assim o decidirem.

2.      Em derrogação ao n.° 1, um contingente pautal é considerado como crítico a contar da data da sua abertura, num dos seguintes casos:

[...]

c)      se um contingente pautal equivalente aberto nos dois últimos anos se tiver esgotado até ao último dia do terceiro mês do período de contingentamento ou tiver um volume inicial superior ao contingente pautal em questão.

[...]»

7        O artigo 899.° do regulamento de aplicação dispõe:

«1.      Quando a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n.° 2 do artigo 239.° do código [aduaneiro] verifica:

–        que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900.° a 903.° que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, concede o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa,

–        que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904.°, não concede o reembolso nem a dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa.

2.       Nos outro casos, com excepção dos casos cujos processos devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 905.°, a autoridade aduaneira decisória decide ela própria conceder o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, quando as circunstâncias do caso em apreço constituírem uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.

Quando se aplicar [o] n.° 2, segundo travessão, do artigo 905.°, a decisão das autoridades aduaneiras que autoriza o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos em causa só pode ser proferida no termo do procedimento iniciado em conformidade com os artigos 906.° a 909.°

[...]»

8        Nos termos do artigo 905.° do regulamento de aplicação:

«1.      Quando o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento referido no n.° 2 do artigo 239.°[...] do código [aduaneiro] for acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado‑Membro a que pertence a autoridade aduaneira decisória transmite o caso à Comissão para que seja resolvido de acordo como o procedimento previsto nos artigos 906.° a 909.° quando:

–        essa autoridade considerar que a situação especial resulta de um incumprimento da Comissão às suas obrigações, ou

[...]

2.       Não se deve proceder a transmissão prevista no n.° 1 quando:

–        a Comissão já tiver aprovado uma decisão de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.° a 909.° sobre um caso no qual se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis,

–        já tiver sido apresentado à Comissão uma caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.

[...]»

9        O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 975/2003 do Conselho, de 5 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70 (JO L 141, p. 1), prevê:

«A partir de 1 de Julho de 2003, as importações de conservas de atum classificadas no código NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70, originárias de todos os países, beneficiam de um direito aduaneiro de 12%, dentro do limite do contingente pautal aberto nos termos do presente regulamento.»

10      Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 975/2003:

«O contingente pautal é aberto anualmente por um período inicial de cinco anos. Para os dois primeiros anos, o seu volume é fixado do seguinte modo:

–        25 000 toneladas de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004,

–        25 750 toneladas de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005.»

11      O artigo 6.° deste regulamento dispõe:

«O presente regulamento será reexaminado no decurso do segundo ano subsequente à abertura do contingente pautal tendo em vista adaptar o volume do contingente às necessidades do mercado comunitário. Contudo, se esta revisão não estiver concluída antes de 30 de Junho de 2005, o contingente será prorrogado automaticamente por mais um ano e para um volume total de 25 750 toneladas. Em seguida, o contingente pautal será prorrogado regularmente por períodos de um ano e para o mesmo volume, excepto se a revisão tiver sido adoptada o mais tardar três meses antes da data de encerramento do contingente em curso.»

12      O artigo 8.°, n.° 1, do dito regulamento prevê:

«A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro (a seguir denominado ‘Comité’) instituído pelo artigo 247.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      Para a importação de conservas de atum provenientes da Tailândia, foram abertos contingentes pautais ao abrigo do Regulamento n.° 975/2003 de que a Bolton beneficiou nos anos de 2005 e 2006.

14      Para poder beneficiar do contingente pautal para o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008, a Bolton apresentou declarações de introdução em livre prática para conservas de atum provenientes da Tailândia que só foram aceites pelos serviços aduaneiros italianos em 2 de Julho em razão do encerramento dos serviços ao domingo.

15      Como resulta das observações escritas da Comissão, esta procedeu, em 4 de Julho de 2007, à atribuição do contingente pautal em causa de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras. Na sequência da atribuição do contingente pautal aos pedidos de utilização cujas declarações tinham sido aceites em 1 de Julho de 2007, este contingente pautal esgotou‑se no próprio dia da sua abertura. Por isso, o pedido de utilização da Bolton não foi tomado em consideração e esta viu‑se obrigada a pagar a totalidade dos direitos aplicável às importações realizadas.

16      Decorre das observações da Comissão que a Agenzia pediu a esta última, em 16 de Julho de 2007, que considerasse a possibilidade de regularizar os pedidos de utilização que tinham sido excluídos da atribuição do contingente pautal por só terem sido aceites pelos serviços aduaneiros italianos na segunda‑feira, 2 de Julho de 2007. A este propósito, a Agenzia baseou‑se no acordo administrativo relativo à gestão dos contingentes pautais adoptados pelo comité do código aduaneiro em 30 de Outubro de 2007 (TAXUD/3439/2006‑rev.1IT, a seguir «acordo administrativo»). Alega que, segundo o n.° 15 do dito acordo, as declarações aceites no domingo, 1 de Julho de 2007, pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros deveriam ter sido tratadas, pela Comissão, com as aceites, em Itália, na segunda‑feira, 2 de Julho de 2007. Além disso, invocou o facto de que deveriam ter aplicado à situação presente, por analogia, as disposições do artigo 308.°‑A, n.° 8, do regulamento de aplicação relativo ao tratamento dos pedidos aceites nos três primeiros dias do ano.

17      Em 16 de Agosto de 2007, a Comissão respondeu, por carta TAXUD B4 D (2007) 9241 (a seguir «nota TAXUD»), ser impossível proceder a uma regularização dos pedidos de utilização com a data de aceitação de 2 de Julho de 2007. A atribuição dos contingentes pautais seria feita nos termos do artigo 308.°‑A, n.° 4, do regulamento de aplicação por ordem cronológica e o acordo administrativo não poderia alterar essa situação.

18      A Bolton pediu o reembolso do montante complementar de direitos que foi forçada a pagar pelas importações, alegando não ter tido a oportunidade de entrar em concorrência com os outros importadores da União para a admissão ao contingente pautal em causa, numa base equitativa e não discriminatória. Por decisão de 17 de Novembro de 2008, a Direzione regionale per il Piemonte e la Valle d’Aosta – Ufficio delle Dogane di Alessandria indeferiu o dito pedido de reembolso. Para obter a anulação desta decisão, a Bolton recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio.

19      Nestas condições, a Commissione tributaria provinciale di Napoli decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 239.° [do código aduaneiro] ser interpretado no sentido de que, num caso como o que é objecto de apreciação, no qual o Estado‑Membro considera que não pode ser imputada uma irregularidade à Comissão […] nem se verifica nenhum dos outros pressupostos previstos no artigo 905.°, n.° 1, do [regulamento de aplicação], o próprio Estado‑Membro pode decidir autonomamente acerca do pedido de reembolso ao abrigo do artigo 899.°, n.° 2, do [regulamento de aplicação]?

2)      Em caso de resposta afirmativa à [primeira] questão, a expressão ‘situações especiais’, que figura no texto do artigo 239.° [do código aduaneiro], pode referir‑se à exclusão de um importador comunitário de um contingente pautal cuja data de abertura [ocorria] num domingo, devido ao encerramento dos serviços aduaneiros do país comunitário de referência ao domingo?

3)      Os artigos 308.°‑A a 308.°‑C [do regulamento de aplicação], bem como as disposições pertinentes do [acordo administrativo], devem ser interpretados no sentido de que, num caso como o que é objecto de apreciação, o Estado‑Membro deveria ter pedido previamente à Comissão a suspensão do contingente pautal em causa para permitir o tratamento equitativo e não discriminatório dos importadores italianos em relação aos importadores de outros Estados‑Membros?

4)      A exclusão da Bolton […] do contingente pautal decidida pela Comissão e a nota TAXUD podem ser consideradas medidas efectivamente conformes [com os] artigos 308.°‑A a 308.°‑C do [regulamento de aplicação], bem como [com as] disposições pertinentes do acordo administrativo […] e, consequentemente, válidas?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

20      O Governo italiano considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. A Bolton deveria ter impugnado no Tribunal Geral da União Europeia a decisão da Comissão que a excluiu do contingente pautal e a nota TAXUD que confirmou esta tomada de posição. De acordo com a jurisprudência que decorre do acórdão de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, Colect., p. I‑833), não é admissível que a Bolton invoque nos tribunais nacionais pretensos erros cometidos pela Comissão na aplicação das disposições do direito da União.

21      A este respeito, importa sublinhar que a primeira a terceira questões não têm por objecto a validade dos actos que emanam da Comissão, mas apenas as obrigações das autoridades nacionais em conformidade com a regulamentação da União. Assim, a eventual possibilidade, para a Bolton, como adiantada pelo Governo italiano, de submeter a questão ao Tribunal Geral apenas pode ser relevante para efeitos da apreciação da admissibilidade da quarta questão e não do pedido de decisão prejudicial globalmente considerado.

22      No que se refere mais precisamente à admissibilidade da quarta questão, importa realçar que é efectivamente verdade que a possibilidade de um particular invocar no órgão jurisdicional para o qual recorre a invalidade de disposições constantes de actos da União pressupõe que essa parte não dispunha do direito de interpor, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, um recurso directo contra essas disposições, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação (v. acórdãos TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, n.° 23, e de 29 de Junho de 2010, E e F, C‑550/09, Colect., p. I‑0000, n.os 45 e 46).

23      Contudo, resulta dessa mesma jurisprudência que esse recurso directo deve ser sem margem para dúvidas admissível (v. acórdão E e F, já referido, n.° 48 e jurisprudência referida). Ora, no presente caso, os elementos apresentados no pedido de decisão prejudicial assim como os fornecidos pelo Governo italiano não permitem ao Tribunal de Justiça concluir que esse recurso directo teria sido, sem margem para dúvidas, admissível.

24      No que toca, designadamente, à «decisão» da Comissão pela qual, segundo o Governo italiano, a Bolton foi excluída do contingente pautal, importa concluir que nem o pedido de decisão prejudicial nem as observações das partes demonstram se, quando e em que medida esta decisão foi levada ao conhecimento da Bolton.° Além disso, a dita decisão não foi apresentada ao Tribunal de Justiça, de modo que este não está em condições de verificar se a Bolton era a respectiva destinatária ou, não sendo esse o caso, se a decisão dizia directa e individualmente respeito a esta sociedade na acepção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Assim, o Tribunal de Justiça não pode apreciar se um recurso da Bolton, contra esta mesma decisão, teria sido, sem margem para dúvidas, admissível.

25      Nestas condições, as questões prejudiciais devem ser consideradas admissíveis na totalidade.

 Quanto ao mérito

 Quanto à quarta questão

26      Com a sua quarta questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, se os artigos 308.°‑A a 308.°‑C do regulamento de aplicação, bem como as disposições pertinentes do acordo administrativo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Comissão possa tomar uma decisão que exclua um operador de um contingente pautal pelo facto de esse contingente se ter esgotado no próprio dia da sua abertura, um domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado‑Membro em que o operador em causa está estabelecido.

27      Nos termos do artigo 308.°‑A, n.° 1, do regulamento de aplicação, os contingentes pautais são geridos «salvo de outro modo estipulado» por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

28      O artigo 308.°‑A, n.° 4, do regulamento de aplicação dispõe que as atribuições serão autorizadas, «sob reserva do n.° 8», pela Comissão após a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática. No segundo período desta disposição, especifica‑se que as prioridades serão estabelecidas por ordem cronológica das datas de aceitação.

29      Nos termos do referido n.° 8, as declarações de introdução em livre prática aceites pelas autoridades aduaneiras em 1, 2 e 3 de Janeiro são consideradas, para efeitos do artigo 308.°‑A, aceites em 3 de Janeiro. Esse mesmo n.° 8 esclarece que, se um destes dias for um sábado ou um domingo, todas essas declarações são consideradas como aceites em 4 de Janeiro.

30      Resulta da própria redacção destas disposições que, regra geral, as atribuições são concedidas por ordem cronológica das datas de aceitação dessas declarações de introdução em livre prática, independentemente do dia da semana em que tais declarações são aceites.

31      Além disso, o artigo 308.°‑A, n.° 8, segundo período, do regulamento de aplicação prevê expressamente uma regra derrogatória para o caso de os dias 1, 2 e 3 de Janeiro serem um sábado ou um domingo, pressupondo esta regra necessariamente a existência de uma regra geral segundo a qual a ordem cronológica é determinada unicamente em função da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, independentemente do dia da semana em que essa declaração tenha sido aceite.

32      Esta interpretação é confirmada pela economia do artigo 308.°‑A do regulamento de aplicação, cujo n.° 4 especifica que uma derrogação a esta regra geral apenas está prevista nas circunstâncias visadas no n.° 8 do referido artigo, ou seja, no que se refere à aceitação de uma declaração de introdução em livre prática em 1, 2 ou 3 de Janeiro.

33      A circunstância de, segundo o ponto 15 do acordo administrativo, as declarações de introdução em livre prática aceites pelas autoridades aduaneiras nacionais no domingo serem tratadas pela Comissão na segunda‑feira não pode pôr em causa o resultado que decorre expressa e inequivocamente da interpretação do artigo 308.°‑A do regulamento de aplicação. Com efeito, o acordo administrativo não pode, pela sua própria natureza, derrogar regras estabelecidas neste artigo e não pode, por conseguinte, ser interpretado de modo contrário ao mesmo (v., por analogia, acórdãos de 11 de Setembro de 2008, Alemanha e o./Kronofrance, C‑75/05 P e C‑80/05 P, Colect., p. I‑6619, n.° 61, e de 7 de Julho de 2009, Comissão/Grécia, C‑369/07, Colect., p. I‑5703, n.° 112).

34      Da mesma forma, é irrelevante para a interpretação do artigo 308.°‑A do regulamento de aplicação a circunstância, invocada pela Bolton, de que a Comissão tinha, à época dos factos no processo principal, conhecimento do encerramento ao domingo dos serviços aduaneiros em Itália e de que o contingente em questão era susceptível de se esgotar logo nos primeiros dias da sua abertura.

35      No entendimento da Bolton, a Comissão deveria ter diferido a abertura deste contingente para uma segunda‑feira ou tratado os pedidos de utilização aceites em Itália na segunda‑feira juntamente com os pedidos aceites noutros Estados‑Membros no domingo, garantindo assim um acesso não discriminatório ao contingente em causa a todos os operadores da União.

36      Ora, importa salientar que o encerramento dos serviços aduaneiros em Itália ao domingo não é imputável à Comissão e que esta não tem, por este simples facto, obrigação de obviar a um tratamento diferente dos operadores italianos resultante do facto de os dias de abertura dos serviços aduaneiros em Itália serem diferentes dos dias de abertura noutros Estados‑Membros.

37      Em face do exposto, cumpre responder à quarta questão que os artigos 308.°‑A a 308.°‑C do regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a Comissão possa tomar uma decisão que exclua um operador de um contingente pautal pelo facto de esse contingente se ter esgotado no próprio dia da sua abertura, um domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado‑Membro em que o operador em causa está estabelecido.

 Quanto à terceira questão

38      Com a sua terceira questão, que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se os artigos 308.°‑A a 308.°‑C do regulamento de aplicação e as disposições pertinentes do acordo administrativo devem ser interpretados no sentido de que impõem a um Estado‑Membro que peça à Comissão a suspensão de um contingente pautal para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos importadores quando a abertura desse contingente pautal ocorre num domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado‑Membro em causa, e quando há o risco de o referido contingente se esgotar no próprio dia da sua abertura uma vez que os serviços aduaneiros noutros Estados‑Membros estão abertos ao domingo.

39      A este respeito, importa salientar que a eventual obrigação de um Estado‑Membro de pedir a suspensão de um contingente pautal pressupõe que a Comissão esteja efectivamente em condições de suspender a abertura do contingente pautal em razão do encerramento dos serviços aduaneiros num Estado‑Membro ao domingo.

40      Ora, os artigos 308.°‑A a 308.°‑C do regulamento de aplicação não prevêem a suspensão da abertura de um contingente pautal nessas circunstâncias.

41      Além disso, como foi realçado pela Comissão, tal suspensão de um contingente pautal não pode ser admitida uma vez que implicaria necessariamente fazer depender, em toda a União, a abertura de tal contingente de particularidades existentes num único Estado‑Membro.

42      Por fim, há que recordar, como foi realçado no n.° 33 do presente acórdão, que as regras do acordo administrativo não podem derrogar disposições do regulamento de aplicação.

43      Em face das considerações precedentes, há que responder à terceira questão que os artigos 308.°‑A a 308.°‑C do regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que não impõem a um Estado‑Membro que peça à Comissão a suspensão de um contingente pautal para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos importadores quando a abertura desse contingente pautal ocorre num domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado‑Membro em causa, e quando há o risco de o referido contingente se esgotar no próprio dia da sua abertura uma vez que os serviços aduaneiros noutros Estados‑Membros estão abertos ao domingo.

 Quanto à primeira questão

44      Através da sua primeira questão, que há que apreciar em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro se pode pronunciar ela própria sobre o pedido de reembolso previsto no artigo 239.°, n.° 2, do código aduaneiro quando essa autoridade entende que não pode ser imputada nenhuma irregularidade à Comissão e o pedido em causa não se enquadra em nenhum dos outros casos previstos no artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação.

45      A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 899.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, as autoridades aduaneiras nacionais são competentes para decidir se é de conceder ou não o reembolso dos direitos em todos os outros casos, isto é, fora dos casos previstos no n.° 1 desse artigo, que não são pertinentes na presente situação, «com excepção dos casos cujos processos devem ser apresentados à Comissão em conformidade como o artigo 905.°».

46      Ora, dado que a autoridade aduaneira italiana competente considerou que a situação especial em que se encontra a Bolton não decorria de um incumprimento de obrigações por parte da Comissão e que o pedido de reembolso em causa não se integra nas outras hipóteses visadas no artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, daí resulta necessariamente que a autoridade aduaneira italiana a quem a Bolton apresentou o seu pedido ao abrigo do artigo 239.°, n.° 2, do código aduaneiro era competente para decidir se havia que conceder ou não o reembolso pedido.

47      Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão que, nos outros casos não visados no artigo 899.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro é competente para se pronunciar ela própria sobre o pedido de reembolso previsto no artigo 239.°, n.° 2, do código aduaneiro quando entende que não pode ser imputada nenhuma irregularidade à Comissão e o pedido em causa não se enquadra em nenhum dos outros casos previstos no artigo 905.°, n.° 1, do regulamento de aplicação.

 Quanto à segunda questão

48      Com a sua segunda questão, que importa examinar por último, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 239.° do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que visa a exclusão de um importador da União de um contingente pautal cuja data de abertura ocorre num domingo em razão do encerramento ao domingo dos serviços aduaneiros no Estado‑Membro em que esse importador está estabelecido.

49      Para responder a esta questão, importa, a título preliminar, determinar se o artigo 239.° do código aduaneiro pode, em princípio, ser aplicável em circunstâncias como as do processo principal.

50      Com efeito, no entender do Governo italiano, a aplicação do artigo 239.° do código aduaneiro está excluída uma vez que teria como consequência alargar o contingente pautal para além do limite quantitativo que resulta dos artigos 2.° e 6.° do Regulamento n.° 975/2003, a saber, 25 750 toneladas.

51      É certo que, no processo principal, o reembolso dos direitos de importação, por força do artigo 239.° do código aduaneiro, implicaria que, apesar do esgotamento do contingente pautal em causa, as importações feitas pelos importadores como a Bolton seriam, devido ao reembolso da diferença entre os direitos de importação normais e os resultantes da aplicação da taxa preferencial válida para o contingente pautal, sujeitas efectivamente a essa taxa preferencial.

52      Ora, tal consequência não pode excluir a aplicação do artigo 239.° do código aduaneiro em circunstâncias como as do processo principal, como resulta de uma análise da redacção, da economia e da finalidade desta disposição.

53      Antes de mais, a redacção do artigo 239.° do código aduaneiro não fornece nenhuma indicação que permita deduzir que a aplicação deste artigo ficaria excluída em circunstâncias como as do processo principal.

54      Em seguida, importa recordar que o artigo 239.° do código aduaneiro constitui uma cláusula geral de equidade (acórdãos de 3 de Abril de 2008, Militzer & Münch, C‑230/06, Colect., p. I‑1895, n.° 50, e de 25 de Julho de 2008, C.A.S./Comissão, C‑204/07 P, Colect., p. I‑6135, n.° 85).

55      Ora, dado que os importadores instalados num Estado‑Membro onde os serviços aduaneiros estão encerrados no dia da abertura de um contingente pautal estão impossibilitados de fazer aceitar as declarações de introdução em livre prática no mesmo dia que os operadores instalados noutros Estados‑Membros, é conforme com a equidade obviar a esta situação desfavorável aplicando o artigo 239.° do código aduaneiro.

56      Por fim, se se considerasse que esta disposição não se pode aplicar em circunstâncias como as do processo principal, a regulamentação aduaneira da União não permitiria ter em consideração a situação desvantajosa em que se encontram os operadores num Estado‑Membro relativamente aos seus concorrentes instalados noutros Estados‑Membros, o que colidiria com o objectivo da referida disposição.

57      Assim, as consequências económicas descritas nos n.os 50 e 51 do presente acórdão e que resultam inelutavelmente da aplicação do artigo 239.° do código aduaneiro não podem pôr em causa, por princípio, a aplicabilidade desta disposição em circunstâncias como as do processo principal.

58      No que respeita à questão de saber se as condições a que está sujeita a aplicação do artigo 239.° do código aduaneiro estão preenchidas no processo principal, cumpre observar que, no âmbito do sistema de cooperação judicial estabelecido pelo artigo 267.° TFUE, compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio que lhe é submetido, cabendo ao Tribunal de Justiça fornecer‑lhe todas as indicações necessárias para o efeito à luz do direito da União (v., neste sentido, acórdão de 4 de Fevereiro de 2010, Genc, C‑14/09, Colect., p. I‑0000 , n.° 31).

59      Para o efeito, há que indicar que, em conformidade com o artigo 239.°, n.° 1, do código aduaneiro, interpretado em conjugação com o artigo 899.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, pode proceder‑se ao reembolso dos direitos de importação quando as circunstâncias do caso constituam uma situação especial que resulte de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.

60      Segundo jurisprudência assente, tal situação especial pressupõe que o devedor se encontre numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade (v., neste sentido, acórdão C.A.S./Comissão, já referido, n.° 82 e jurisprudência referida).

61      A este respeito, há que observar que é certo que a Bolton se encontra na mesma situação que os outros importadores de atum estabelecidos em Itália. Todavia, esta circunstância não exclui que se considere que a Bolton, bem como os outros importadores de atum instalados em Itália, se encontram numa situação excepcional relativamente aos importadores de atum estabelecidos noutros Estados‑Membros, uma vez que a existência de um território aduaneiro comum implica necessariamente que sejam tomados em conta os importadores em causa em toda a União.

62      No que toca às condições ligadas à inexistência de artifício ou negligência manifesta, há que salientar que, no processo principal, não há nenhum indício de comportamentos fraudulentos ou de negligência por parte da Bolton.

63      Por último, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir, tento em conta estas considerações, que deve ser dado seguimento ao pedido de reembolso da Bolton, importa ainda esclarecer que o montante a reembolsar não pode corresponder à diferença entre os direitos aduaneiros normais e a taxa favorável válida para o contingente pautal, mas apenas pode elevar‑se a uma parte desta diferença, dado que, como resulta das observações da Comissão, os pedidos de utilização do contingente pautal em questão apenas foram tomados em consideração até ao limite de 73,89302%.

64      Em face das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 239.° do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que pode visar a exclusão de um importador da União de um contingente pautal cuja data de abertura ocorre num domingo em razão do encerramento ao domingo dos serviços aduaneiros no Estado‑Membro em que esse importador está estabelecido.

 Quanto às despesas

65      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      Os artigos 308.°‑A a 308.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 214/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a Comissão Europeia possa tomar uma decisão que exclua um operador de um contingente pautal pelo facto de esse contingente se ter esgotado no próprio dia da sua abertura, um domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado‑Membro em que o operador em causa está estabelecido.

2)      Os artigos 308.°‑A a 308.°‑C do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 214/2007, devem ser interpretados no sentido de que não impõem a um Estado‑Membro que peça à Comissão Europeia a suspensão de um contingente pautal para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos importadores quando a abertura desse contingente pautal ocorre num domingo, dia de encerramento dos serviços aduaneiros no Estado‑Membro em causa, e quando há risco de o referido contingente se esgotar no próprio dia da sua abertura uma vez que os serviços aduaneiros noutros Estados‑Membros estão abertos ao domingo.

3)      Nos outros casos não visados no artigo 899.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 214/2007, a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro é competente para se pronunciar ela própria sobre o pedido de reembolso previsto no artigo 239.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, quando entende que não pode ser imputada nenhuma irregularidade à Comissão Europeia e o pedido em causa não se enquadra em nenhum dos outros casos previstos no artigo 905.°, n.° 1, do referido Regulamento n.° 2454/93.

4)      O artigo 239.° do Regulamento n.° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que pode visar a exclusão de um importador da União Europeia de um contingente pautal cuja data de abertura ocorre num domingo em razão do encerramento ao domingo dos serviços aduaneiros no Estado‑Membro em que esse importador está estabelecido.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.

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